domingo, 30 de janeiro de 2011

Prorrogação do prazo de pagamento do ICMS nos municípios fluminenses afetados pelas intensas chuvas

Decreto nº 42.815, de 24.01.2011 - DOE RJ de 25.01.2011

Estabelece procedimentos relacionados à prorrogação do prazo de pagamento do ICMS
nas hipóteses que menciona e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais,
Considerando as dificuldades enfrentadas por contribuintes estabelecidos nos
municípios fluminenses afetados pelas intensas chuvas ocorridas nos últimos dias; e
Considerando a necessidade de atribuir a esses contribuintes condições para a
recuperação de seus negócios.
Decreta:
Art. 1º Os contribuintes localizados nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova
Friburgo, Petrópolis, São José do Vale do Rio Preto, Sumidouro e Teresópolis poderão
pagar o ICMS decorrente de operações próprias com vencimento a partir de 10 de
janeiro até 31 de março de 2011, sem acréscimos moratórios, em até 06 (seis)
parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira parcela, ou a parcela
única, em 29 de julho 2011 e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes.
§ 1º Na hipótese de parcelamento do imposto cujo prazo foi prorrogado nos termos do
caput deste artigo, o contribuinte deverá protocolar o pedido diretamente na repartição
fiscal de sua circunscrição, até 30 de junho de 2011.
§ 2º Deferido o parcelamento, as guias para pagamento poderão ser impressas pelo
contribuinte, no Portal de Pagamentos da página da SEFAZ na Internet
(www.fazenda.rj.gov.br).
Art. 2º O disposto no art. 1º deste Decreto aplica-se, também, às parcelas de débitos
objeto de parcelamento concedido pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro
- PGE e pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, com vencimentos originários
previstos para igual período e devidas pelos contribuintes ali referidos.
Art. 3º Ficam prorrogados, para 29 de julho de 2011, os prazos para cumprimento de
obrigações acessórias, no âmbito da SEFAZ, originariamente previstos para o período
de 10 de janeiro a 31 de março de 2011, para os contribuintes referidos no caput do
art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à DECLAN, cujo prazo
fica prorrogado para 30 de junho de 2011.
Art. 4º Fica suspenso, até 31 de julho de 2011, o prazo para prática de atos
processuais no âmbito da Subsecretaria de Receita da SEFAZ, relativamente aos
contribuintes referidos no caput do art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos que seja
premente a ocorrência de prescrição ou decadência do crédito tributário, assim
entendidos aqueles cuja ocorrência dessas circunstâncias venha a se verificar no ano
de 2011.
Art. 5º O disposto nos arts. 1º a 3º deste Decreto não se aplica às empresas optantes
pelo Simples Nacional, por se sujeitarem à legislação federal, salvo em relação às
obrigações acessórias porventura devidas e não incluídas no Simples e parcelamentos
concedidos no âmbito do Estado.
Art. 6º O disposto neste Decreto não implica restituição de importâncias já pagas.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2011
SÉRGIO CABRAL

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