domingo, 30 de janeiro de 2011

Prorroga o prazo para pagamento de tributos federais e suspende o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da (RFB)

Portaria MF nº 23, de 18.01.2011 – DOU de 19.01.2011

Prorroga o prazo para pagamento de tributos federais e suspende o prazo para a
prática de atos processuais no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB),
na situação que especifica.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e
tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei Nº- 7.450, de 23 de dezembro de 1985, no
art. 67 da Lei Nº- 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no Decreto (Estadual - RJ) Nº-
42.796, no Decreto (Estadual - RJ) Nº- 42.797, no Decreto (Estadual - RJ) Nº- 42.801,
no Decreto (Estadual - RJ) Nº- 42.802, no Decreto (Estadual - RJ) Nº- 42.803, no
Decreto (Estadual - RJ) Nº- 42.804, e no Decreto (Estadual - RJ) Nº- 42.805, de 14 de
janeiro de 2011, resolve:
Art. 1º Ficam prorrogadas para o último dia útil dos meses de julho, agosto e setembro
de 2011, as datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB), antes previstas, respectivamente, para 11 a 31 de
janeiro, fevereiro e março de 2011, para os sujeitos passivos domiciliados nos
seguintes municípios do Estado do Rio de Janeiro: Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo,
Petrópolis, São José do Vale do Rio Preto, Sumidouro e Teresópolis.
Parágrafo único. A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à
restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
Art. 2º Fica suspenso, até o dia 31 de julho de 2011, o prazo para a prática de atos
processuais no âmbito da RFB pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios de
que trata o art. 1º.
Parágrafo único. A suspensão do prazo de que trata este artigo terá como termo inicial
o dia 11 de janeiro de 2011.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO

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