domingo, 30 de janeiro de 2011

Medida Provisória nº 523, de 20.01.2011 - DOU 1 de 21.01.2011

Autoriza a concessão de subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES, em operações de financiamento destinadas a capital de
giro e investimento de empresas e micro empreendedores individuais localizados em
Municípios do Estado do Rio de Janeiro.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a partir da publicação desta Medida
Provisória, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de
financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2011, destinadas a capital de giro e
investimento de empresas e micro empreendedores individuais localizados em
Municípios do Estado do Rio de Janeiro atingidos por desastres naturais e que tiverem
decretado estado de emergência ou calamidade pública.
§ 1º O valor total dos financiamentos a que se refere o caput fica limitado ao montante
de até R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais).
§ 2º A equalização de juros de que trata o caput corresponderá ao diferencial entre o
encargo do mutuário final e o custo da fonte dos recursos, acrescido da remuneração
do BNDES e dos agentes financeiros por este credenciados.
§ 3º O pagamento da equalização de que trata o caput fica condicionado à
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos e à apresentação de declaração
de responsabilidade pelo BNDES, para fins de liquidação da despesa.
§ 4º O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por ato do Poder
Executivo.
§ 5º O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à
contratação dos financiamentos, cabendo ao Ministério da Fazenda a regulamentação
das demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata este
artigo, entre elas a definição da metodologia para o pagamento da equalização de
taxas de juros.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de janeiro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

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