segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

DECRETO Nº 3.988/2011 - DECRETA CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNCÍPIO DE TERESÓPOLIS

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E COORDENAÇÃO
DECRETO Nº 3.988 DE 12 DE JANEIRO DE 2011.
EMENTA: DECRETA CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNCÍPIO DE TERESÓPOLIS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, usando das atribuições que lhe confere a
legislação em vigor,
DECRETA:
CONSIDERANDO que a precipitação pluviométrica acumulada ocorrida no dia 11/01/2011,
atingindo aproximadamente 160 mm, com nível crítico, provocando deslizamentos de terra,
desabamento de construções, alagamentos, enchentes, deixando diversos moradores desalojados e
desabrigados, com inúmeros óbitos ocorridos, bem como um contingente ponderável de pessoas
feridas e hospitalizadas, gerando inúmeros relatórios de ocorrência junto à Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e Defesa Civil;
CONSIDERANDO que os bairros mais atingidos pelas chuvas foram Poço de Peixes, Caleme,
Vale Feliz, Fazenda da Paz, Posse, Paineiras, Jardim Serrano, Parque do Imbuí, Granja Florestal,
Barra do Imbuí, Espanhol e Loteamento Feo, na zona urbana, e as localidades de Mottas, Vieira,
Bonsucesso, Vale Feliz, Vale Alpino, Três Córregos, Providência Pessegueiros, e Fisher no
interior no município, causando sérios e graves danos, provocando vultosos prejuízos à
população local, afora transtornos e problemas de toda ordem à comunidade como um todo,
perturbando a normalidade da vida dos munícipes e da própria Administração Pública;
CONSIDERANDO que, em face da extensão do desastre, cuja intensidade está dimensionada no
nível IV previsto na Resolução nº 3, do COMDEC, se acha ampla e plenamente caracterizado o
ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, que afeta gravemente a comunidade local, privando-a
total ou parcialmente do atendimento de suas necessidades ou ameaçando sua existência e
integridade;
CONSIDERANDO a necessidade urgente de socorro aos desabrigados, atendimento aos
necessitados e feridos, reconstrução de habitações derrubadas e outras edificações afetadas pele
catástrofe, bem como solucionar ou minimizando as adversidades e as dificuldades dos
munícipes, restaurar a normalidade de suas vidas, promover a retirada e remoção de barreiras,
escombros, entulhos, lama e detritos trazidos ou produzidos pela ação destruidora e avassaladora
das águas pluviais;
CONSIDERANDO os critérios agravantes, as numerosas construções em áreas de risco de mais
inundações, a existência de famílias desabrigadas, a tendência de continuidade das chuvas nos
próximos dias, o risco iminente de ocorrência de novos desastres, a ausência de preparo
específico da defesa civil local e o seu baixo efetivo, traduzindo um elevado grau de
vulnerabilidade do cenário do desastre e da comunidade local.
CONSIDERANDO, por derradeiro, que o Município não dispõe de recursos financeiros próprios,
ou mesmo previsão orçamentária, suficientes para arcar com o montante dos prejuízos sofridos e
fazer frente as obras que se demonstram necessárias;
DECRETA:
Art. 1° Fica declarado ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA no Município de Teresópolis
para todos os efeitos legais.
Art. 2° Em conseqüência, ficam expressamente autorizadas, independentemente de licitação e
com dispensa de maiores formalidades legais, nos termos do artigo 24, Inciso IV, da Lei Federal
nº 8666/93, as seguintes medidas e providências:
I - a requisição de veículos, máquinas e equipamentos junto a empresas e entidades privadas e
junto a órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal,
conforme permissivo constitucional inserto no Artigo 5º, inciso XXV, inclusive com aquisição de
bens ou locação a particulares;
II - a arregimentação ou recrutamento de pessoal, qualificado ou não, para prestação dos serviços
necessários, voluntários ou funcionários públicos e empregados de empresas ou entidades
privadas, bem como a sua admissão ou contratação, em caráter temporário, mediante
remuneração, por tarefa, horas extras de trabalho ou por tempo certo e determinado, conforme
prevê o Artigo 37, inciso IX, da Constituição da República;
III - a realização e execução de obras e serviços por empresa privada, contratada a preços
correntes no mercado;Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Teresópolis
IV - a compra de gêneros alimentícios, remédios, vacinas, agasalhos, roupas, camas, colchões,
lençóis, travesseiros, móveis, utensílios, materiais de construção e quaisquer outros produtos,
coisas ou mercadorias para atendimento das necessidades mais prementes e imediatas das pessoas
e famílias vitimadas pelo desastre;
V - a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de
facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre.
Art. 3° Ficam também postos à disposição do Município todos os serviços públicos ou de
utilidade pública, essenciais ou não, notadamente os de transportes de pessoas e cargas, de
fornecimento de energia elétrica, de telecomunicações e de águas, bem como os serviços
hospitalares, destinados ao atendimento de urgência, e os funerários, para sepultamento das
vítimas da catástrofe, de acordo com a legislação aplicável às situações de calamidade pública.
Art. 4° Ficam as Secretarias Municipais de Obras e Serviços Públicos, Meio Ambiente e Defesa
Civil, Segurança Pública, Desenvolvimento Social e Economia Solidária, Agricultura e
Abastecimento Rural, Planejamento e Projetos Especiais, Administração e Saúde sob a
coordenação do Gabinete do Prefeito, autorizadas a formar e compor “Frentes de Trabalho”,
destinadas a promover a retirada e remoção de barreiras, escombros, entulhos, lama e detritos
trazidos ou produzidos pela ação das águas pluviais, o alojamento dos desabrigados, campanhas
de vacinação e quaisquer outras medidas que se fizerem necessárias, fixando as tarefas e
atribuições dos componentes de cada membro, bem como a remuneração que lhes será devida, se
for o caso.
Art. 5° O Estado de Calamidade Pública permanecerá em vigor enquanto não forem
satisfatoriamente resolvidos e equacionados todos os principais problemas resultantes deste
desastre que aflige o Município, devendo viger pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser
prorrogado até completar 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 2º Entra o presente Decreto em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de sua assinatura.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PREFEITURA MUNICIPAL DE
TERESÓPOLIS, aos doze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e onze.
JORGE MARIO SEDLACK = PREFEITO

FONTE: PMT - http://www.teresopolis.rj.gov.br/
LINK: http://teresopolis.rj.web.br.com/diariooficial/arquivos/13-01-11.pdf
http://www.teresopolis.rj.gov.br/

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