domingo, 30 de janeiro de 2011

Projeto de Lei com o objetivo de estabelecer a obrigatoriedade da realização de estudos geológicos, geotécnicos e topográficos, prévios, para a construção de qualquer espécie de edificação em encostas de morros, montanhas, maciços, terrenos alagadiços ou sujeitos à inundação e em outras áreas do gênero, comprovadamente de risco.

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº. , DE 2010

Altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001
(Estatuto da Cidade), com o objetivo de estabelecer
a obrigatoriedade da realização de estudos
geológicos, geotécnicos e topográficos, prévios, para
a construção de qualquer espécie de edificação em
encostas de morros, montanhas, maciços, terrenos
alagadiços ou sujeitos à inundação e em outras áreas
do gênero, comprovadamente de risco.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º. O art. 5º, da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a
vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 5º Lei municipal específica para área incluída no
plano diretor poderá determinar o parcelamento, a
edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano
não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo
fixar as condições e os prazos para implementação da
referida obrigação.
...
§ 6º É obrigatório a existência prévia de levantamento
geológico, geotécnico e topográfico para a construção de
qualquer espécie de edificação em morro, montanha,
maciço, promontório ou pontão, caverna, chapada, campo
de duna, ou qualquer sedimento inconsolidado, solo
arenosos, bem como em terrenos alagadiços ou sujeitos à
inundação, planície de inundação, pântanos, solo
encharcado, aqüíferos, curso de água, lago, lagoa,ribeirão, ribeira, regado, arroio, riacho, córrego,
boqueirão, lajeado, mangues, tabuleiro, várzea ou
qualquer terreno do gênero.
§ 7º Fica estabelecido o prazo de 365 (trezentos e sessenta
e cinco) dias, a partir da publicação desta lei, para que os
levantamentos geológico, geotécnico e topográfico sejam
elaborados para as edificações já construídas nas referidas
áreas de risco.
§ 8º Esgotado o prazo estipulado no artigo anterior, as
edificações construídas nas referidas áreas de risco serão
demolidas.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
No início deste ano, uma vez mais, somos surpreendidos pelo noticiário
de tragédias urbanas ocorridas nas principais cidades brasileiras motivadas por
vários fatos, onde tem relevante destaque o excesso de chuvas, a ocupação
desordenada do solo urbano e falta de estudo geológico, geotécnico e
topográfico apropriado do terreno onde são construídos os mais diversos tipos
de imóveis.
Desta feita, houve deslizamento de terras e pedras no Morro da Carioca
e na Enseada do Bananal, no município de Angra dos Reis, que causaram
dezenas de vítimas fatais.
Em entrevista a diversos veículos de comunicação, especialistas do
assunto afirmam que é comum o deslizamento de terra em morros e
montanhas, principalmente na Serra do Mar, que é uma cadeia montanhosa do
relevo brasileiro que se estende por aproximadamente 1500 km (mil e
quinhentos quilômetros) ao longo do litoral leste/sul, indo desde o estado do
Espírito Santo até o sul do estado de Santa Catarina.
Para o especialista em geologia de engenharia, geotecnia e meio
ambiente Álvaro Rodrigues dos Santos, a repetição ao longo dos anos de
incidentes do gênero reflete uma histórica falta de monitoramento e
manutenção das encostas pelo poder público. SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador Romeu Tuma
Segundo ele, os acidentes são recorrentes e se houvesse um
acompanhamento das áreas de risco muitas mortes e perdas poderiam ter sido
evitadas. O monitoramento e a manutenção das encostas, explicou ele, são
essenciais para detectar problemas e hoje são atividades "completamente
abandonadas" pelos governos.
"Todo deslizamento dá um aviso antes de acontecer: trincas nos
terrenos, rachaduras nos sistemas de drenagem, abatimentos na pista,
alagamento em aterros, etc. Se houvesse monitoramento, os problemas seriam
corrigidos e o acidente evitado", disse. "Esses seguidos desastres vêm
ocorrendo, e anualmente aumentando a incidência de sua ocorrência, devido
exclusivamente à não aplicação dos conhecimentos tecnológicos", completou.
A fim de evitar que tragédias desse gênero se repitam ou pelo menos
que diminuam, é que tomo a iniciativa de apresentar este projeto de lei.
Para tal desiderato, aproveito o texto legal do Estatuto da Cidade (Lei nº
10.257, de 10 de julho de 2001) para estabelecer a obrigatoriedade da
realização de estudos geológicos, geotécnicos e topográficos, prévios, para a
construção de qualquer espécie de edificação em encostas de morros,
montanhas, maciços, terrenos alagadiços ou sujeitos à inundação e em outras
áreas do gênero, comprovadamente de risco, podendo tornar-se mais um
instrumento efetivo para evitar as referidas catástrofes nas mãos dos chefes
dos Poderes Executivos da União, dos Estados e dos Municípios.
O Estatuto da Cidade é norma de ordem pública e interesse social que
regula o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e
do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
Naquela lei, há normas para a ordenação e controle do uso do solo, de
forma a evitar a utilização inadequada dos imóveis urbanos e poluição e a
degradação ambiental.
Nesse sentido, o estudo geológico de uma região não se limita à
constatação da existência ou não de minerais, estende-se ao conhecimento de
sua estabilidade do ponto de vista geotectônico e geotécnico, de sua
potencialidade pedológica, da disponibilidade hidrológica e dacompatibilidade com as necessidades humanas.
De posse do conhecimento geológico e a proibição de construção de
qualquer espécie de imóveis em área comprovadamente de riscos, será
possível diminuir tragédias do gênero.
Razões pelas quais, apresento este projeto de lei ao Senado Federal,
para estabelecer um profundo debate sobre o tema.
Sala das Sessões, em de 2010.
Senador ROMEU TUMA

SENADO FEDERAL
LINK: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=95422

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