domingo, 30 de janeiro de 2011

Dilação do prazo de pagamento do ICMS

Resolução SEFAZ nº 366, de 13.01.2011 - DO ERJ de 17.01.2011

Estabelece procedimentos relacionados à dilação do prazo de pagamento do
ICMS nas hipóteses que menciona.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO os graves problemas enfrentados por municípios fluminenses
causados pelas intensas chuvas ocorridas nos últimos dias, e
CONSIDERANDO que tais problemas interferem diretamente na vida das pessoas ali
residentes, prejudicando ou mesmo impedindo o regular desenvolvimento de suas
atividades normais,
RESOLVE:
Art. 1º - O contribuinte que se enquadrar nas situações relacionadas no art. 2º desta
Resolução poderá pagar o ICMS decorrente de operações próprias, com vencimento a
partir de 10 de janeiro até 28 de fevereiro de 2011, declarado na GIA-ICMS, de acordo
com as disposições deste ato.
Art. 2º- Fará jus à dilação do prazo de pagamento do ICMS o estabelecimento cujo
logradouro esteja localizado em área que tiver a situação de emergência ou de
calamidade pública homologada ou declarada por Decreto do Poder Executivo
Estadual.
§ 1º- As áreas afetadas de que trata o caput deste artigo serão informadas à
Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ pela Subsecretaria de Estado de Defesa Civil.
§ 2º - A dilação de prazo de pagamento prevista neste artigo não se aplica ao ICMS
devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, por ser determinado por
legislação federal.
Art. 3º- O imposto postergado poderá ser pago sem acréscimos moratórios em até 6
(seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira parcela, ou
parcela única, em 29/07/2011 e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes.
§ 1º- Na hipótese de parcelamento do imposto prorrogado nos termos do caput deste
artigo, o contribuinte deverá protocolar o pedido diretamente na repartição fiscal de
sua circunscrição, até 30/06/2011.
§ 2º- Deferido o parcelamento, as guias para pagamento poderão ser impressas pelo
contribuinte, no Portal de Pagamentos da página da SEFAZ na Internet
(www.fazenda.rj.gov.br).
§ 3º- Aplicam-se ao parcelamento as disposições da Resolução SEF nº 3.025/99, de
09 de abril de 1999, inclusive no que se refere ao valor mínimo da parcela a ser paga,
naquilo que não conflitar com o disposto nesta Resolução.
Art. 4º- O disposto nesta Resolução não implica restituição de importâncias já pagas.
Art. 5º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2011
RENATO VILELLA
Secretário de Estado de Fazenda

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