segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

DECRETO Nº 3.988/2011 - DECRETA CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNCÍPIO DE TERESÓPOLIS

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E COORDENAÇÃO
DECRETO Nº 3.988 DE 12 DE JANEIRO DE 2011.
EMENTA: DECRETA CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNCÍPIO DE TERESÓPOLIS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, usando das atribuições que lhe confere a
legislação em vigor,
DECRETA:
CONSIDERANDO que a precipitação pluviométrica acumulada ocorrida no dia 11/01/2011,
atingindo aproximadamente 160 mm, com nível crítico, provocando deslizamentos de terra,
desabamento de construções, alagamentos, enchentes, deixando diversos moradores desalojados e
desabrigados, com inúmeros óbitos ocorridos, bem como um contingente ponderável de pessoas
feridas e hospitalizadas, gerando inúmeros relatórios de ocorrência junto à Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e Defesa Civil;
CONSIDERANDO que os bairros mais atingidos pelas chuvas foram Poço de Peixes, Caleme,
Vale Feliz, Fazenda da Paz, Posse, Paineiras, Jardim Serrano, Parque do Imbuí, Granja Florestal,
Barra do Imbuí, Espanhol e Loteamento Feo, na zona urbana, e as localidades de Mottas, Vieira,
Bonsucesso, Vale Feliz, Vale Alpino, Três Córregos, Providência Pessegueiros, e Fisher no
interior no município, causando sérios e graves danos, provocando vultosos prejuízos à
população local, afora transtornos e problemas de toda ordem à comunidade como um todo,
perturbando a normalidade da vida dos munícipes e da própria Administração Pública;
CONSIDERANDO que, em face da extensão do desastre, cuja intensidade está dimensionada no
nível IV previsto na Resolução nº 3, do COMDEC, se acha ampla e plenamente caracterizado o
ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, que afeta gravemente a comunidade local, privando-a
total ou parcialmente do atendimento de suas necessidades ou ameaçando sua existência e
integridade;
CONSIDERANDO a necessidade urgente de socorro aos desabrigados, atendimento aos
necessitados e feridos, reconstrução de habitações derrubadas e outras edificações afetadas pele
catástrofe, bem como solucionar ou minimizando as adversidades e as dificuldades dos
munícipes, restaurar a normalidade de suas vidas, promover a retirada e remoção de barreiras,
escombros, entulhos, lama e detritos trazidos ou produzidos pela ação destruidora e avassaladora
das águas pluviais;
CONSIDERANDO os critérios agravantes, as numerosas construções em áreas de risco de mais
inundações, a existência de famílias desabrigadas, a tendência de continuidade das chuvas nos
próximos dias, o risco iminente de ocorrência de novos desastres, a ausência de preparo
específico da defesa civil local e o seu baixo efetivo, traduzindo um elevado grau de
vulnerabilidade do cenário do desastre e da comunidade local.
CONSIDERANDO, por derradeiro, que o Município não dispõe de recursos financeiros próprios,
ou mesmo previsão orçamentária, suficientes para arcar com o montante dos prejuízos sofridos e
fazer frente as obras que se demonstram necessárias;
DECRETA:
Art. 1° Fica declarado ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA no Município de Teresópolis
para todos os efeitos legais.
Art. 2° Em conseqüência, ficam expressamente autorizadas, independentemente de licitação e
com dispensa de maiores formalidades legais, nos termos do artigo 24, Inciso IV, da Lei Federal
nº 8666/93, as seguintes medidas e providências:
I - a requisição de veículos, máquinas e equipamentos junto a empresas e entidades privadas e
junto a órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal,
conforme permissivo constitucional inserto no Artigo 5º, inciso XXV, inclusive com aquisição de
bens ou locação a particulares;
II - a arregimentação ou recrutamento de pessoal, qualificado ou não, para prestação dos serviços
necessários, voluntários ou funcionários públicos e empregados de empresas ou entidades
privadas, bem como a sua admissão ou contratação, em caráter temporário, mediante
remuneração, por tarefa, horas extras de trabalho ou por tempo certo e determinado, conforme
prevê o Artigo 37, inciso IX, da Constituição da República;
III - a realização e execução de obras e serviços por empresa privada, contratada a preços
correntes no mercado;Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Teresópolis
IV - a compra de gêneros alimentícios, remédios, vacinas, agasalhos, roupas, camas, colchões,
lençóis, travesseiros, móveis, utensílios, materiais de construção e quaisquer outros produtos,
coisas ou mercadorias para atendimento das necessidades mais prementes e imediatas das pessoas
e famílias vitimadas pelo desastre;
V - a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de
facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre.
Art. 3° Ficam também postos à disposição do Município todos os serviços públicos ou de
utilidade pública, essenciais ou não, notadamente os de transportes de pessoas e cargas, de
fornecimento de energia elétrica, de telecomunicações e de águas, bem como os serviços
hospitalares, destinados ao atendimento de urgência, e os funerários, para sepultamento das
vítimas da catástrofe, de acordo com a legislação aplicável às situações de calamidade pública.
Art. 4° Ficam as Secretarias Municipais de Obras e Serviços Públicos, Meio Ambiente e Defesa
Civil, Segurança Pública, Desenvolvimento Social e Economia Solidária, Agricultura e
Abastecimento Rural, Planejamento e Projetos Especiais, Administração e Saúde sob a
coordenação do Gabinete do Prefeito, autorizadas a formar e compor “Frentes de Trabalho”,
destinadas a promover a retirada e remoção de barreiras, escombros, entulhos, lama e detritos
trazidos ou produzidos pela ação das águas pluviais, o alojamento dos desabrigados, campanhas
de vacinação e quaisquer outras medidas que se fizerem necessárias, fixando as tarefas e
atribuições dos componentes de cada membro, bem como a remuneração que lhes será devida, se
for o caso.
Art. 5° O Estado de Calamidade Pública permanecerá em vigor enquanto não forem
satisfatoriamente resolvidos e equacionados todos os principais problemas resultantes deste
desastre que aflige o Município, devendo viger pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser
prorrogado até completar 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 2º Entra o presente Decreto em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de sua assinatura.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PREFEITURA MUNICIPAL DE
TERESÓPOLIS, aos doze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e onze.
JORGE MARIO SEDLACK = PREFEITO

FONTE: PMT - http://www.teresopolis.rj.gov.br/
LINK: http://teresopolis.rj.web.br.com/diariooficial/arquivos/13-01-11.pdf
http://www.teresopolis.rj.gov.br/

Prefeitura de Teresópolis suspendeu o pagamento do IPTU para quem teve a casa atingida pelas chuvas

A Prefeitura de Teresópolis, através da Secretaria Municipal de Fazenda, informa que está suspenso, até segunda ordem, o pagamento do IPTU para quem teve a casa atingida pelo forte temporal que assolou a cidade na madrugada do último dia 12.

Estão incluídos nesta medida os imóveis localizados nas áreas definidas pelo Decreto Municipal 3991/2011, que declarou o Estado de Calamidade Pública em Teresópolis. Posteriormente, serão realizadas vistorias técnicas nos locais, pelas secretarias de Meio Ambiente e Defesa Civil e de Fazenda, para novos encaminhamentos.

Foi prorrogado ainda, para todo o município, o prazo para pagamento da cota única do IPTU com 20% de desconto e vencimento para 31 de janeiro. Agora o contribuinte poderá quitar o imposto até 15 de fevereiro com o mesmo desconto. Já o pagamento em cota única que vencia em 28 de fevereiro, com 10% de desconto, foi prorrogado para 10 de março.

fonte:in360
por: Fernando Moreira
Link: http://intertvonline.globo.com/rj/noticias.php?id=13386

domingo, 30 de janeiro de 2011

Projeto de Lei com o objetivo de estabelecer a obrigatoriedade da realização de estudos geológicos, geotécnicos e topográficos, prévios, para a construção de qualquer espécie de edificação em encostas de morros, montanhas, maciços, terrenos alagadiços ou sujeitos à inundação e em outras áreas do gênero, comprovadamente de risco.

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº. , DE 2010

Altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001
(Estatuto da Cidade), com o objetivo de estabelecer
a obrigatoriedade da realização de estudos
geológicos, geotécnicos e topográficos, prévios, para
a construção de qualquer espécie de edificação em
encostas de morros, montanhas, maciços, terrenos
alagadiços ou sujeitos à inundação e em outras áreas
do gênero, comprovadamente de risco.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º. O art. 5º, da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a
vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 5º Lei municipal específica para área incluída no
plano diretor poderá determinar o parcelamento, a
edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano
não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo
fixar as condições e os prazos para implementação da
referida obrigação.
...
§ 6º É obrigatório a existência prévia de levantamento
geológico, geotécnico e topográfico para a construção de
qualquer espécie de edificação em morro, montanha,
maciço, promontório ou pontão, caverna, chapada, campo
de duna, ou qualquer sedimento inconsolidado, solo
arenosos, bem como em terrenos alagadiços ou sujeitos à
inundação, planície de inundação, pântanos, solo
encharcado, aqüíferos, curso de água, lago, lagoa,ribeirão, ribeira, regado, arroio, riacho, córrego,
boqueirão, lajeado, mangues, tabuleiro, várzea ou
qualquer terreno do gênero.
§ 7º Fica estabelecido o prazo de 365 (trezentos e sessenta
e cinco) dias, a partir da publicação desta lei, para que os
levantamentos geológico, geotécnico e topográfico sejam
elaborados para as edificações já construídas nas referidas
áreas de risco.
§ 8º Esgotado o prazo estipulado no artigo anterior, as
edificações construídas nas referidas áreas de risco serão
demolidas.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
No início deste ano, uma vez mais, somos surpreendidos pelo noticiário
de tragédias urbanas ocorridas nas principais cidades brasileiras motivadas por
vários fatos, onde tem relevante destaque o excesso de chuvas, a ocupação
desordenada do solo urbano e falta de estudo geológico, geotécnico e
topográfico apropriado do terreno onde são construídos os mais diversos tipos
de imóveis.
Desta feita, houve deslizamento de terras e pedras no Morro da Carioca
e na Enseada do Bananal, no município de Angra dos Reis, que causaram
dezenas de vítimas fatais.
Em entrevista a diversos veículos de comunicação, especialistas do
assunto afirmam que é comum o deslizamento de terra em morros e
montanhas, principalmente na Serra do Mar, que é uma cadeia montanhosa do
relevo brasileiro que se estende por aproximadamente 1500 km (mil e
quinhentos quilômetros) ao longo do litoral leste/sul, indo desde o estado do
Espírito Santo até o sul do estado de Santa Catarina.
Para o especialista em geologia de engenharia, geotecnia e meio
ambiente Álvaro Rodrigues dos Santos, a repetição ao longo dos anos de
incidentes do gênero reflete uma histórica falta de monitoramento e
manutenção das encostas pelo poder público. SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador Romeu Tuma
Segundo ele, os acidentes são recorrentes e se houvesse um
acompanhamento das áreas de risco muitas mortes e perdas poderiam ter sido
evitadas. O monitoramento e a manutenção das encostas, explicou ele, são
essenciais para detectar problemas e hoje são atividades "completamente
abandonadas" pelos governos.
"Todo deslizamento dá um aviso antes de acontecer: trincas nos
terrenos, rachaduras nos sistemas de drenagem, abatimentos na pista,
alagamento em aterros, etc. Se houvesse monitoramento, os problemas seriam
corrigidos e o acidente evitado", disse. "Esses seguidos desastres vêm
ocorrendo, e anualmente aumentando a incidência de sua ocorrência, devido
exclusivamente à não aplicação dos conhecimentos tecnológicos", completou.
A fim de evitar que tragédias desse gênero se repitam ou pelo menos
que diminuam, é que tomo a iniciativa de apresentar este projeto de lei.
Para tal desiderato, aproveito o texto legal do Estatuto da Cidade (Lei nº
10.257, de 10 de julho de 2001) para estabelecer a obrigatoriedade da
realização de estudos geológicos, geotécnicos e topográficos, prévios, para a
construção de qualquer espécie de edificação em encostas de morros,
montanhas, maciços, terrenos alagadiços ou sujeitos à inundação e em outras
áreas do gênero, comprovadamente de risco, podendo tornar-se mais um
instrumento efetivo para evitar as referidas catástrofes nas mãos dos chefes
dos Poderes Executivos da União, dos Estados e dos Municípios.
O Estatuto da Cidade é norma de ordem pública e interesse social que
regula o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e
do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
Naquela lei, há normas para a ordenação e controle do uso do solo, de
forma a evitar a utilização inadequada dos imóveis urbanos e poluição e a
degradação ambiental.
Nesse sentido, o estudo geológico de uma região não se limita à
constatação da existência ou não de minerais, estende-se ao conhecimento de
sua estabilidade do ponto de vista geotectônico e geotécnico, de sua
potencialidade pedológica, da disponibilidade hidrológica e dacompatibilidade com as necessidades humanas.
De posse do conhecimento geológico e a proibição de construção de
qualquer espécie de imóveis em área comprovadamente de riscos, será
possível diminuir tragédias do gênero.
Razões pelas quais, apresento este projeto de lei ao Senado Federal,
para estabelecer um profundo debate sobre o tema.
Sala das Sessões, em de 2010.
Senador ROMEU TUMA

SENADO FEDERAL
LINK: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=95422

Tragédia no Rio mobiliza setor de seguros

A tragédia na região serrana do Rio de Janeiro, citada como uma das dez piores catástrofes por deslizamento de terra do mundo nos últimos anos, mobilizou as empresas da indústria de seguros no Brasil. Além de implementarem esquemas especiais de atendimento, as seguradoras e corretores mobilizaram funcionários, clientes e fornecedores em campanhas de doações às vítimas. Liberty, Bradesco, BB Mapfre Seguros, Tokio Marine, Itaú Unibanco, Santander, SulAmérica e Mongeral, alem do Sindicato dos Corretores de Seguros do Rio de Janeiro (Sincor RJ), estão entre as companhias que anunciaram doações e campanhas para recolhimento e envio de itens básicos às vítimas. Até o dia 19, a defesa civil computava mais de 750 mortos na região.

Infelizmente, poucas pessoas atingidas tinham seguro de vida, da casa ou de carro, segundo uma análise preliminar das seguradoras. Ao contrário da Austrália, que sofre com as enchentes desde o fim de dezembro, com mais de 200 mil desabrigados e cerca de 20 mortes. Lá, as seguradoras e resseguradoras deverão amargar um grande prejuízo com o pagamento de indenizações de carros, casas, estabelecimentos comerciais e lucro cessante para exportadoras de carne e empresas ligadas a mineração, dois setores importantes na economia do pais.

As maiores seguradoras australianas já registram forte queda no valor de suas ações em razão do grande volume de indenizações já solicitadas pelos clientes. Lá, o seguro é ofertado porque o país tem um excelente sistema de alertas de eventos climáticos. Por ter tempo hábil de mitigar o risco e tirar as pessoas do local, as seguradoras sentem-se mais a vontade de ofertar produtos por preços mais acessíveis.

Já no Brasil, apesar de ser o maior mercado de seguros da América Latina, o país ainda engatinha na venda de apólices que dão proteção a eventos como deslizamento, enchente, inundação. Boa parte do faturamento do setor vem da venda de VGBL, um seguro de vida com acumulação de recursos. Desde a abertura do mercado de resseguros, em 2008, as seguradoras passaram a ofertar produtos mais inovadores com preços mais acessíveis.

No entanto, com mudanças nas regras do resseguro, o seguro das seguradoras, em dezembro passado pelo governo, a expectativa é de um crescimento menor na inovação dos seguros de ramos elementares (tudo o que não é vida) em razão da falta de confiança jurídica dos grupos estrangeiros em atuar em um mercado que muda as regras sem amparo legal.

Segundo divulgaram os jornais nesta semana, apenas 50% dos hotéis e pousadas da região serrana do Rio contam com apólices de seguro patrimonial, de acordo com declarações da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis. A cobertura de lucro cessante, na qual é possível ter o lucro perdido em razão de um acidente, é pouco contratada por pequenas e médias empresas.

Uma pena. Pois o seguro poderia ajudar a recuperar os 2,4 mil quartos de hotel destruídos nas três cidades mais atingidas na região serrana. Isso representa 60% da oferta do ramo hoteleiro, que já calcula prejuízos de US$ 30 milhões com hospedagem até o fim do Carnaval, informaram os jornais. Entre empregos diretos e indiretos, a atividade hoteleira local gera mais de 12.000 postos de trabalho. Destes, estima-se que 80% correm o risco de serem fechados nos próximos 30 dias por conta das inundações.

O grande conhecido da população brasileira é o seguro de carro, segmento que concentra o maior número de pedido de indenizações nas seguradoras. A Porto Seguro, maior seguradora de carro do Brasil, informou que a maioria dos clientes tem cobertura para danos causados pelas enchentes, uma vez que o principal produto vendido pelo grupo conta com cobertura completa, que abrange colisão, incêndio e roubo ou furto.

A Liberty, com 20 mil veículos segurados na região serrana e mais de 5 mil residencias, criou uma estratégia especial para agilizar o atendimento, desde um call Center especial até o pagamento do seguro do carro sem a burocracia de encontrar o veículo no mar de lama que virou boa parte da região serrana. A expectativa inicial da empresa é atender, em média, 300 pedidos de indenização.

A Marítima informou que está oferecendo lavagem e higienização de veículos afetados por enchentes e inundações para seus clientes. Já no Plano Executivo, além do serviço de lavagem e higienização, foi incluído o serviço de reboque com quilometragem ilimitada e fornecimento de carro reserva com ar condicionado durante o período de conserto. Também houve aumento na quilometragem de reboque no Plano de Assistência a Veículos de Carga, que passa a abranger um raio de até 800 km.

A SulAmérica deslocou guinchos e peritos de cidades próximas aos locais impactados pelas fortes chuvas para auxiliar nos atendimentos da região.
Além disso, a vistoria dos veículos sinistrados está sendo feita na base do reboque, direcionando rapidamente o veículo danificado a oficina mais próxima ou de preferência do cliente.
A regulação dos sinistros também ganhou agilidade com o deslocamento dos peritos.

Além destas ações a SulAmérica também fará uma doação em dinheiro para a Cruz Vermelha, comprar colchonetes e cobertores e doará também brinquedos para as crianças da região. A companhia também criou uma campanha interna para incentivar funcionários, corretores de seguros e parceiros a contribuir com a Cruz Vermelha de cada local afetado pelas chuvas.

O Santander, com aproximadamente mil clientes na região serrana, anunciou o adiantamento de 100% do seguro para clientes de todas as carteiras. Para aqueles que contam com cobertura para desmoronamento, a indenização sera paga após a vistoria, que conta com uma equipe reforçada de peritos no local.

A equipe de funcionários e corretores da Allianz está mobilizada para entrar em contato com os segurados, que tiveram a renovação automática das apólices que venciam no início de janeiro garantida até o final do mês nas mesmas condições da apólice anterior. 


O banco doará R$ 1 milhão e disponibilizou um número de telefone ( 0800-703-9360 ) exclusivo para acelerar as indenizações de clientes com seguro devida, automóvel, residencial e comercial, que tenham sido atingidos pelas chuvas.O banco vai oferecer condições melhores para tomada de empréstimo e cobrançaaos clientes das regiões atingidas.

A Brasilveículos, seguradora do Banco do Brasil e da Mapfre, montou postos de coletas nos Centros Automotivos BB Seguro Auto, localizados em Brasília e Fortaleza, e nos Centros de Diagnósticos BB Seguro Auto, que ficam em São Paulo, Curitiba e Florianópolis. Até o dia 31 de janeiro, todas as pessoas que fizerem doações ganharão um diagnóstico veicular para seus automóveis de passeio, exceto na cidade de Fortaleza. Além de mobilizar todos os seus colaboradores na arrecadação interna de donativos e na doação de sangue, a Brasilveículos companhia já doou cobertores, colchonetes e água para toda a região afetada pelas chuvas.


fonte: Sonho Seguro por Denise Bueno
link: http://www.sonhoseguro.com.br/2011/01/tragedia-mobiliza-setor-de-seguros/

Prorroga os prazos de pagamento do IPVA

Resolução SEFAZ nº 367, de 13.01.2011 - DOE RJ de 17.01.2011 - Rep. DOE
RJ de 25.01.2011

Prorroga os prazos de pagamento do IPVA nas hipóteses que menciona.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições,
Considerando:
- os graves problemas enfrentados por municípios fluminenses causados pelas intensas
chuvas ocorridas nos últimos dias, e
- que tais problemas interferem diretamente na vida das pessoas ali residentes,
prejudicando ou mesmo impedindo o regular desenvolvimento de suas atividades
normais,
Resolve:
Art. 1º Ficam prorrogados os vencimentos de IPVA dos veículos cadastrados nos
Municípios de Petrópolis, Teresópolis, Nova Friburgo e demais municípios que venham
a ter, total ou parcialmente, situação de emergência ou de calamidade pública
homologada ou declarada por Decreto do Poder Executivo Estadual, para todos os
finais de placa e de acordo com os Anexos I e II desta Resolução,
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não implica restituição de importâncias já
pagas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2011
RENATO VILELLA


Dilação do prazo de pagamento do ICMS

Resolução SEFAZ nº 366, de 13.01.2011 - DO ERJ de 17.01.2011

Estabelece procedimentos relacionados à dilação do prazo de pagamento do
ICMS nas hipóteses que menciona.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO os graves problemas enfrentados por municípios fluminenses
causados pelas intensas chuvas ocorridas nos últimos dias, e
CONSIDERANDO que tais problemas interferem diretamente na vida das pessoas ali
residentes, prejudicando ou mesmo impedindo o regular desenvolvimento de suas
atividades normais,
RESOLVE:
Art. 1º - O contribuinte que se enquadrar nas situações relacionadas no art. 2º desta
Resolução poderá pagar o ICMS decorrente de operações próprias, com vencimento a
partir de 10 de janeiro até 28 de fevereiro de 2011, declarado na GIA-ICMS, de acordo
com as disposições deste ato.
Art. 2º- Fará jus à dilação do prazo de pagamento do ICMS o estabelecimento cujo
logradouro esteja localizado em área que tiver a situação de emergência ou de
calamidade pública homologada ou declarada por Decreto do Poder Executivo
Estadual.
§ 1º- As áreas afetadas de que trata o caput deste artigo serão informadas à
Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ pela Subsecretaria de Estado de Defesa Civil.
§ 2º - A dilação de prazo de pagamento prevista neste artigo não se aplica ao ICMS
devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, por ser determinado por
legislação federal.
Art. 3º- O imposto postergado poderá ser pago sem acréscimos moratórios em até 6
(seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira parcela, ou
parcela única, em 29/07/2011 e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes.
§ 1º- Na hipótese de parcelamento do imposto prorrogado nos termos do caput deste
artigo, o contribuinte deverá protocolar o pedido diretamente na repartição fiscal de
sua circunscrição, até 30/06/2011.
§ 2º- Deferido o parcelamento, as guias para pagamento poderão ser impressas pelo
contribuinte, no Portal de Pagamentos da página da SEFAZ na Internet
(www.fazenda.rj.gov.br).
§ 3º- Aplicam-se ao parcelamento as disposições da Resolução SEF nº 3.025/99, de
09 de abril de 1999, inclusive no que se refere ao valor mínimo da parcela a ser paga,
naquilo que não conflitar com o disposto nesta Resolução.
Art. 4º- O disposto nesta Resolução não implica restituição de importâncias já pagas.
Art. 5º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2011
RENATO VILELLA
Secretário de Estado de Fazenda

Prorroga o prazo para pagamento das parcelas de débitos objeto de parcelamento no âmbito da PGFN e da RFB

Portaria MF nº 24, de 19.01.2011 - DOU 1 de 20.01.2011

Prorroga o prazo para pagamento das parcelas de débitos objeto de parcelamento no
âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB), na situação que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda, Interino, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista
o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, no art. 67 da Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999, no Decreto (Estadual - RJ) nº 42.796, no Decreto
(Estadual - RJ) nº 42.797, no Decreto (Estadual - RJ) nº 42.801, no Decreto (Estadual
- RJ) nº 42.802, no Decreto (Estadual - RJ) nº 42.803, no Decreto (Estadual - RJ) nº
42.804, e no Decreto (Estadual - RJ) nº 42.805, de 14 de janeiro de 2011,
Resolve:
Art. 1º Ficam prorrogadas para o último dia útil dos meses de julho, agosto e
setembro de 2011, as datas de vencimento das parcelas de débitos objeto de
parcelamento concedido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), antes previstas, respectivamente, para
os meses de janeiro, fevereiro e março de 2011, para os sujeitos passivos domiciliados
nos seguintes municípios do Estado do Rio de Janeiro: Areal, Bom Jardim, Nova
Friburgo, Petrópolis, São José do Vale do Rio Preto, Sumidouro e Teresópolis.
Parágrafo único. A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à
restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO

Prorroga o prazo para pagamento de tributos federais e suspende o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da (RFB)

Portaria MF nº 23, de 18.01.2011 – DOU de 19.01.2011

Prorroga o prazo para pagamento de tributos federais e suspende o prazo para a
prática de atos processuais no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB),
na situação que especifica.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e
tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei Nº- 7.450, de 23 de dezembro de 1985, no
art. 67 da Lei Nº- 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no Decreto (Estadual - RJ) Nº-
42.796, no Decreto (Estadual - RJ) Nº- 42.797, no Decreto (Estadual - RJ) Nº- 42.801,
no Decreto (Estadual - RJ) Nº- 42.802, no Decreto (Estadual - RJ) Nº- 42.803, no
Decreto (Estadual - RJ) Nº- 42.804, e no Decreto (Estadual - RJ) Nº- 42.805, de 14 de
janeiro de 2011, resolve:
Art. 1º Ficam prorrogadas para o último dia útil dos meses de julho, agosto e setembro
de 2011, as datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB), antes previstas, respectivamente, para 11 a 31 de
janeiro, fevereiro e março de 2011, para os sujeitos passivos domiciliados nos
seguintes municípios do Estado do Rio de Janeiro: Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo,
Petrópolis, São José do Vale do Rio Preto, Sumidouro e Teresópolis.
Parágrafo único. A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à
restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
Art. 2º Fica suspenso, até o dia 31 de julho de 2011, o prazo para a prática de atos
processuais no âmbito da RFB pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios de
que trata o art. 1º.
Parágrafo único. A suspensão do prazo de que trata este artigo terá como termo inicial
o dia 11 de janeiro de 2011.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO

prorrogados os prazos até o dia 31 de julho de 2011 relativos a declarações concernentes aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil

Instrução Normativa RFB nº 1.122, de 18.01.2011 - DOU 1 de 19.01.2011

Altera os prazos para entrega de declarações relativas aos tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na situação que especifica.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 04 de março de 2009, e tendo em vista o
disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no Decreto (Estadual -
RJ) Nº 42.796, no Decreto (Estadual - RJ) Nº 42.797, no Decreto (Estadual - RJ) Nº
42.801, no Decreto (Estadual - RJ) Nº 42.802, no Decreto (Estadual - RJ) Nº 42.803,
no Decreto (Estadual - RJ) Nº 42.804, e no Decreto (Estadual - RJ) Nº 42.805, de 14
de janeiro de 2011,
Resolve:

Art. 1º Ficam prorrogados até o dia 31 de julho de 2011, os prazos antes previstos
para os meses de janeiro, fevereiro e março de 2011, relativos a declarações
concernentes aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
para os sujeitos passivos domiciliados nos seguintes municípios do Estado do Rio de
Janeiro: Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, São José do Vale do Rio Preto,
Sumidouro e Teresópolis.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

JUCERJA - Isenta empresários de empresas atingidas pela chuva ao pagamento dos emolumentos da JUCERJA.

Deliberação JUCERJA nº 40, de 24.01.2011 - DOE RJ de 26.01.2011

Isenta empresários de empresas cediadas nos Municípios de Areal, Petrópolis,
Teresópolis, Nova Friburgo, Bom Jardim, Sumidouro e São José do Vale do Rio Preto
do pagamento dos emolumentos da JUCERJA.
O Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, no uso de
suas atribuições legais, ad referendum, do seu Plenário de Vogais,
Considerando:
- a situação de Calamidade Pública em Municípios do Estado do Rio de Janeiro,
- a necessidade de atendimento prioritário as áreas atingidas pelas fortes chuvas, no
que diz respeito à regularização das atividades empresariais,
- o Ofício nº 07/2011/SCS/DNRC/GAB de 20 de janeiro de 2011, e
- o processo nº E-11/50.053/2011,
Delibera:
Art. 1º Isentar, por 6 (seis) meses, os empresários que tenham suas empresas
sediadas nas localidades dos Municípios de Areal, Petrópolis, Teresópolis, Nova
Friburgo, Bom Jardim, Sumidouro e São José do Vale do Rio Preto do pagamento dos
emolumentos da JUCERJA, para os serviços de registros de atos societários de
Requerimentos de Empresário, Micro-Empresário Individual (MEI), Sociedade
Limitadas, Sociedades Anônimas, Cooperativas e pedidos de certidões de suas
empresas.
Art. 2º A presente Deliberação será incluída à apreciação do Plenário de Vogais na
reunião de 26 de janeiro de 2011.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, com validade até
25 de julho de 2011.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2011
CARLOS DE LA ROCQUE

Prorrogação do prazo de pagamento do ICMS nos municípios fluminenses afetados pelas intensas chuvas

Decreto nº 42.815, de 24.01.2011 - DOE RJ de 25.01.2011

Estabelece procedimentos relacionados à prorrogação do prazo de pagamento do ICMS
nas hipóteses que menciona e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais,
Considerando as dificuldades enfrentadas por contribuintes estabelecidos nos
municípios fluminenses afetados pelas intensas chuvas ocorridas nos últimos dias; e
Considerando a necessidade de atribuir a esses contribuintes condições para a
recuperação de seus negócios.
Decreta:
Art. 1º Os contribuintes localizados nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova
Friburgo, Petrópolis, São José do Vale do Rio Preto, Sumidouro e Teresópolis poderão
pagar o ICMS decorrente de operações próprias com vencimento a partir de 10 de
janeiro até 31 de março de 2011, sem acréscimos moratórios, em até 06 (seis)
parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira parcela, ou a parcela
única, em 29 de julho 2011 e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes.
§ 1º Na hipótese de parcelamento do imposto cujo prazo foi prorrogado nos termos do
caput deste artigo, o contribuinte deverá protocolar o pedido diretamente na repartição
fiscal de sua circunscrição, até 30 de junho de 2011.
§ 2º Deferido o parcelamento, as guias para pagamento poderão ser impressas pelo
contribuinte, no Portal de Pagamentos da página da SEFAZ na Internet
(www.fazenda.rj.gov.br).
Art. 2º O disposto no art. 1º deste Decreto aplica-se, também, às parcelas de débitos
objeto de parcelamento concedido pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro
- PGE e pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, com vencimentos originários
previstos para igual período e devidas pelos contribuintes ali referidos.
Art. 3º Ficam prorrogados, para 29 de julho de 2011, os prazos para cumprimento de
obrigações acessórias, no âmbito da SEFAZ, originariamente previstos para o período
de 10 de janeiro a 31 de março de 2011, para os contribuintes referidos no caput do
art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à DECLAN, cujo prazo
fica prorrogado para 30 de junho de 2011.
Art. 4º Fica suspenso, até 31 de julho de 2011, o prazo para prática de atos
processuais no âmbito da Subsecretaria de Receita da SEFAZ, relativamente aos
contribuintes referidos no caput do art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos que seja
premente a ocorrência de prescrição ou decadência do crédito tributário, assim
entendidos aqueles cuja ocorrência dessas circunstâncias venha a se verificar no ano
de 2011.
Art. 5º O disposto nos arts. 1º a 3º deste Decreto não se aplica às empresas optantes
pelo Simples Nacional, por se sujeitarem à legislação federal, salvo em relação às
obrigações acessórias porventura devidas e não incluídas no Simples e parcelamentos
concedidos no âmbito do Estado.
Art. 6º O disposto neste Decreto não implica restituição de importâncias já pagas.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2011
SÉRGIO CABRAL

Medida Provisória nº 523, de 20.01.2011 - DOU 1 de 21.01.2011

Autoriza a concessão de subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES, em operações de financiamento destinadas a capital de
giro e investimento de empresas e micro empreendedores individuais localizados em
Municípios do Estado do Rio de Janeiro.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a partir da publicação desta Medida
Provisória, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de
financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2011, destinadas a capital de giro e
investimento de empresas e micro empreendedores individuais localizados em
Municípios do Estado do Rio de Janeiro atingidos por desastres naturais e que tiverem
decretado estado de emergência ou calamidade pública.
§ 1º O valor total dos financiamentos a que se refere o caput fica limitado ao montante
de até R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais).
§ 2º A equalização de juros de que trata o caput corresponderá ao diferencial entre o
encargo do mutuário final e o custo da fonte dos recursos, acrescido da remuneração
do BNDES e dos agentes financeiros por este credenciados.
§ 3º O pagamento da equalização de que trata o caput fica condicionado à
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos e à apresentação de declaração
de responsabilidade pelo BNDES, para fins de liquidação da despesa.
§ 4º O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por ato do Poder
Executivo.
§ 5º O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à
contratação dos financiamentos, cabendo ao Ministério da Fazenda a regulamentação
das demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata este
artigo, entre elas a definição da metodologia para o pagamento da equalização de
taxas de juros.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de janeiro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

Igreja acusa prefeitura de impedir auxílio a vítimas

A prefeitura de Teresópolis está sendo acusada de impedir a distribuição de donativos por parte da Igreja Católica. Segundo o padre Paulo Botas, integrantes da comunidade católica que foram até o estádio Pedrão ouviram de funcionários municipais que "nenhuma igreja católica de Teresópolis iria receber doações". A prefeitura desmente a informação - diz que não passa de boato e que a religião dos desabrigados não é fator levado em consideração.

"Falaram isso sem o menor constrangimento. O prefeito (Jorge Mário Sedlacek) é evangélico e não quer que a ajuda vá para os católicos. As pessoas se cadastraram, mas foram discriminadas. Nessa situação tão grave, não tem confissão religiosa, não pode ter essa competição ideológica. Isso é um pecado mortal, ainda mais vindo de pessoas cristãs", disse o padre, da igreja do Sagrado Coração de Jesus de Barra do Imbuí, área bastante afetada pelas chuvas.

Ele contou que foi alugado um galpão, na frente da igreja, para onde seriam levados roupas e alimentos que emissários recolheriam do montante estocado no Pedrão. A intenção era fazer do galpão um centro de distribuição para atendimento de moradores de bairros como Posse, Campo Grande e Espanhol, onde famílias inteiras morreram.

Sem querer entrar em detalhes sobre a religião do prefeito, o padre Mario José Coutinho, decano da Diocese de Petrópolis, disse que a situação é de boicote à Igreja Católica. "É surreal, uma ofensa, uma vergonha, uma agressão à humanidade. Transformaram uma questão humanitária em religiosa", criticou.

Amanhã, antes de rezar uma missa de sétimo dia no Imbuí, o bispo de Petrópolis, dom Filippo Santoro, terá uma reunião com o prefeito para discutir o assunto. Dos 21 abrigos abertos em Teresópolis, metade foi providenciado em igrejas evangélicas.

fonte: estadão.com.br
link: http://www.estadao.com.br/noticias/geral,igreja-acusa-prefeitura-de-impedir-auxilio-a-vitimas,667479,0.htm

domingo, 16 de janeiro de 2011

Buscas por desaparecidos na Região Serrana do Rio entram no 5º dia

Número de mortos subiu para 616, segundo prefeituras e bombeiros. Em Petrópolis, chuva forte interrompeu trabalhos de resgate.


O número de mortos após as chuvas na Região Serrana do RJ chegou a 616, segundo as prefeituras e o Corpo de Bombeiros.

Pelos últimos levantamentos das prefeituras, são 281 mortos em Nova Friburgo, 261 em Teresópolis, 53 em Petrópolis,19 em Sumidouro e 2 em São José do Vale do Rio Preto. A maioria dos corpos já foi sepultada.

Em Teresópolis, a prefeitura informou que a Central de Cadastro de Desaparecidos recebeu a reclamação de que 88 pessoas estariam desaparecidas. Em Petrópolis, há 36 desaparecidos, segundo a prefeitura. Em Sumidouro, há outros cinco. Já em Nova Friburgo, a prefeitura informou que não há levantamento sobre desaparecidos.

Já a Secretaria estadual de Saúde e Defesa Civil informou que o número de mortos é 626, sendo 283 em Nova Friburgo, 268 em Teresópolis, 56 em Petrópolis e 19 em Sumidouro. O número de desabrigados e desalojados chega a 13.830, segundo o governo do estado.

O governador Sérgio Cabral decretou estado de calamidade pública em sete cidades: Nova Friburgo, Teresópolis, Petrópolis, Bom Jardim, São José do Vale do Rio Preto, Sumidouro e Areal.
Segundo o comandante-geral da Polícia Militar, Mário Sérgio Duarte, comerciantes que se aproveitarem da tragédia para aumentar de maneira abusiva os preços de produtos nas áreas afetadas serão levados para a delegacia. Na capital do estado, os preços de verduras e legumes dispararam.

Chuva interrompe buscas Bombeiros, técnicos da Defesa Civil, militares e voluntários entram neste domingo (16) no 5º dia de buscas por corpos e moradores que ainda estão em regiões isoladas.

A chuva forte interrompeu os trabalhos de busca em Petrópolis. Uma equipe da Aeronáutica seguiu de helicóptero para a localidade de Brejal, onde cerca de 80 pessoas estão ilhadas. Outra equipe aguarda a chuva diminuir para seguir em outra aeronave para a região trabalhar na busca por pelo menos três corpos, que foram confirmados, estão soterrados na localidade.

Nesta segunda-feira (17), começa a funcionar o hospital de campanha montado no Centro de Exposições de Itaipava.

Os municípios da Região Serrana continuam com serviços de água e luz precários.

fonte: G1
link: http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/chuvas-no-rj/noticia/2011/01/buscas-por-desaparecidos-na-regiao-serrana-do-rio-entram-no-5-dia.html

terça-feira, 11 de janeiro de 2011

IR é devido sobre o total da dívida trabalhista reconhecida em juízo

11/01/2011

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Banco Banestado do pagamento de indenização a ex-empregada decorrente de eventuais diferenças no valor de imposto de renda a ser recolhido pela trabalhadora. Em decisão unânime, a SDI-1 acompanhou voto do relator dos embargos da empresa, ministro Lelio Bentes Corrêa.

O relator explicou que a incidência do imposto de renda sobre o total da dívida trabalhista reconhecida em juízo é determinada por lei, sendo impossível atribuir prática de ato ilícito ao empregador por efetuar o recolhimento do tributo devido pela empregada. Além do mais, não há previsão legal que sustente o pedido de indenização da trabalhadora por eventuais diferenças constatadas entre o valor do imposto de renda decorrente de condenação judicial e o que seria devido caso as parcelas trabalhistas tivessem sido pagas no momento certo.

O Tribunal do Trabalho do Paraná (9ª Região) tinha condenado o banco a pagar indenização pelos prejuízos causados à empregada na apuração dos valores a serem recolhidos de imposto de renda. Para o TRT, se as quantias devidas pelo empregador tivessem sido quitadas nas épocas próprias, os descontos seriam menores, logo a atitude da empresa provocara dano ao patrimônio da empregada.

No recurso de revista apresentado pelo banco ao TST, a discussão sobre o cabimento de indenização à trabalhadora em decorrência da retenção do imposto de renda sobre o valor total dos créditos oriundos de condenação judicial nem chegou a acontecer na Segunda Turma. O colegiado concluiu que não estavam presentes os requisitos do artigo 896 da CLT para autorizar o julgamento do mérito do recurso.

Na SDI-1, o banco alegou que não havia base jurídica para imputar somente ao empregador o encargo de proceder ao recolhimento do imposto de renda e, menos ainda, o dever de indenizar a trabalhadora. A empregada, por sua vez, insistiu na tese de que, se os créditos salariais tivessem sido pagos no tempo certo, o encargo tributário seria menor (alíquota menor) – daí a obrigação do banco de indenizar.

Contudo, o ministro Lelio Bentes esclareceu que a responsabilidade civil (objetiva ou subjetiva) pressupõe a configuração da prática de ato ilícito que ocasione dano a terceiro (nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil). Na hipótese, como a conduta do banco não contrariou o ordenamento jurídico ao efetuar o recolhimento do imposto de renda sobre o valor total da condenação, descabe qualquer pedido de indenização.

Segundo o relator, ainda que seja razoável a alegação de prejuízo sofrido pela empregada (dano patrimonial), não existe responsabilidade civil do empregador e a ocorrência de ato ilícito no caso, pois a incidência do imposto de renda sobre o valor total fixado em sentença condenatória é prevista em lei.

O desconto fiscal tem por fato gerador a existência de sentença condenatória e a disponibilidade para a trabalhadora dos valores definidos. Desse modo, afirmou o ministro Lelio, quando a lei determina que o tributo seja retido na fonte, deixa claro que a incidência ocorrerá sobre a totalidade da quantia recebida. Por consequência, a contribuição a encargo do trabalhador deve ser retida pelo empregador – exatamente como havia feito o banco.

Por fim, o relator destacou que os juros de mora e a correção monetária têm caráter indenizatório, porque são equiparados a perdas e danos, conforme o artigo 404 do Código Civil, o que significa que essas parcelas não sofrem a incidência da contribuição fiscal.

A decisão da SDI-1 foi unânime com ressalva de entendimento do ministro Augusto César Leite de Carvalho. (RR-1255600-30.2002.5.09.0011)


(Lilian Fonseca)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

Empresa de resseguro não deve indenizar diretamente o segurado

Empresa de resseguro, que faz o seguro das seguradoras, não pode ser condenada a pagar diretamente indenização ao segurado. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu penhora de bens do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB).

A penhora havia sido determinada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul nos autos de uma ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada pela mãe de um jovem morto em acidente de trânsito. O responsável pelo acidente era proprietário de um ônibus que fazia transporte rural remunerado de passageiros. Ele requereu a participação no processo da Sulina Seguradora, que solicitou a inclusão do IRB.

Na fase de execução, foram penhorados recursos da seguradora e do IRB, no valor total de R$ 250 mil. A resseguradora recorreu e conseguiu suspender o bloqueio. Atendendo a um recurso interno, o próprio tribunal estadual determinou novamente a penhora, por entender que havia responsabilidade direta e solidaria entre as empresas de seguro pelos valores fixados na apólice.

Ao analisar o recurso do IRB, a ministra Nancy Andrighi (relatora) ressaltou que o artigo 14 da Lei Complementar n. 126/07 estabelece que “os resseguradores e os seus retrocessionários não responderão diretamente perante o segurado, participante, beneficiário ou assistido pelo montante assumido em resseguro e em retrocessão, ficando as cedentes que emitiram o contrato integralmente responsáveis por indenizá-los”.

Segundo a relatora, embora o objetivo do resseguro seja a diluição dos riscos assumidos pela seguradora, não há envolvimento direto do segurado nessa operação. Assim, a única responsável pelo pagamento de indenização diretamente ao segurado é a seguradora, que poderá ser reembolsada pela resseguradora, conforme o estabelecido no contrato entre as duas empresas.

Andrighi afirmou também que o ingresso da resseguradora no pólo passivo da ação, na qualidade de litisconsorte necessário ou assistente, não importa em solidariedade passiva com a seguradora. Dessa maneira, ela concluiu que o IRB não poderia ter sofrido a penhora determinada pelo tribunal gaúcho.

link: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100458

Enfermeira de município, dispensada grávida, ganha indenização

10/01/2011

Uma enfermeira, contratada temporariamente pelo município de Vila Valério (ES) e dispensada com três meses de gravidez, conseguiu indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória de gestante. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista da trabalhadora.

A enfermeira havia firmado contrato temporário com o município de Vila Valério (ES) para atender situação emergencial. Ela alega que foi dispensada após o município tomar ciência de sua gravidez.

Diante disso, a trabalhadora propôs ação trabalhista, requerendo o reconhecimento do vínculo de emprego, o pagamento de direitos trabalhistas e a reintegração ao trabalho, pois estaria amparada pela estabilidade provisória da gestante.

Ao analisar o pedido da enfermeira, o juízo de Primeiro Grau não reconheceu o vínculo de emprego e consequentemente indeferiu os outros pedidos de natureza trabalhista. Segundo o juiz, o contrato em questão foi de natureza administrativa, com base no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, que não gera vínculo de emprego com a administração. Esse dispositivo constitucional autoriza o administrador público a realizar contratos temporários, sem concurso público, para atender necessidade excepcional estabelecida em lei específica.

Inconformada, a enfermeira recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). O TRT declarou a nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público, contudo deferiu o pagamento do FGTS.

Com isso, a enfermeira interpôs recurso de revista ao TST, sustentando possuir o direito de receber pelo menos os salários concernentes ao período da licença-maternidade, independentemente da natureza do contrato de trabalho.

O relator do recurso na Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão à trabalhadora. Segundo o ministro, independentemente da validade da relação jurídica havida entre as partes (contrato nulo ou não), a dispensa da empregada gestante gera o direito de indenização.

Isso porque, nesse caso, prevalece o direito fundamental de proteção à vida (caput do artigo 5° da Constituição Federal), consubstanciado nos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, ressaltou o ministro.

Assim, a Sexta Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, condenar o município a pagar à enfermeira uma indenização substitutiva relativa ao período de estabilidade provisória da gestante, compreendido entre o momento da dispensa e o termo final da estabilidade. ( RR-33240-84.2004.5.17.0181)

(Alexandre Caxito)

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sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

Adicional de insalubridade deve ser pago com base no salário mínimo até nova legislação

07/01/2011

Mesmo depois que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 4 que proíbe o uso do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem salarial de empregado, a Justiça do Trabalho continua aplicando esse indicador para calcular o adicional de insalubridade devido.

Foi o que aconteceu quando a Seção II de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho anulou decisão da Oitava Turma do próprio TST e determinou que o adicional de insalubridade a ser pago pela Saur Equipamentos aos empregados substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Panambi fosse calculado com base no salário mínimo.

A empresa ajuizou ação rescisória com pedido de liminar para suspender a execução do processo em que havia sido condenada pela Turma ao pagamento do adicional de insalubridade tendo como referência o salário normativo da categoria. Alegou que a súmula do STF não autorizava o uso dessa base de cálculo, porque estabelece, expressamente, que o indexador não pode ser definido por decisão judicial.

Na avaliação da relatora, juíza convocada Maria Doralice Novaes, de fato, a súmula estabelece que “salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.

E se não existisse a ressalva final, assim como se utiliza o salário base do trabalhador para o cálculo do adicional de periculosidade (nos termos do artigo 193, §1º, da CLT) também seria possível a aplicação da mesma regra para o adicional de insalubridade, uma vez que tanto a insalubridade quanto a periculosidade são fatores de risco para os empregados.

Entretanto, o Supremo decidiu não adotar nenhum novo parâmetro em substituição ao salário mínimo. Declarou inconstitucional a norma que estabelece o uso do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade (artigo 192 da CLT), mas a manteve regendo as relações trabalhistas, na medida em que o Judiciário não pode substituir o legislador para definir outro critério, esclareceu a relatora.

Em resumo, até que seja editada norma legal ou convencional estabelecendo parâmetro distinto do salário mínimo para calcular o adicional de insalubridade, continuará a ser considerado o salário mínimo para o cálculo desse adicional.

Por essas razões, a juíza Doralice anulou a decisão da Turma para determinar que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o salário mínimo, conforme acórdão do Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região). Esse entendimento foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais integrantes da SDI-2. (AR-26089-89.2010.5.00.0000)


(Lilian Fonseca)

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