A sonegação do salário, cumulada com a falta de outra prestação pecuniária que assegure a sobrevivência, é razão bastante para a dor moral.
Esse foi o entendimento da 7ª Turma do TRT/RJ para condenar a empregadora a indenizar em R$ 15 mil o reclamante que ficou sem receber salário e benefício previdenciário por meses.
O trabalhador argumentou que o judiciário não pode ser conivente com a atitude do empregador que não permitiu seu retorno ao trabalho, mesmo diante de sua capacidade aferida pelo INSS, o que lhe causou grande repercussão negativa (econômica, moral e social). Segundo ele, a atitude patronal resultou enorme constrangimento, já que ficou meses sem receber salários e não pôde honrar com seus compromissos, o que evidencia seu direito à indenização.
Em defesa, a sociedade empresária negou a ocorrência de qualquer fato que tenha atingido a honra e a moral do autor.
Para o relator do acórdão, desembargador José Geraldo da Fonseca, dano é “toda desvantagem que experimentamos em nossos bens jurídicos”, ou “toda diminuição ou subtração de um bem jurídico”. Estas são, em rigor, a nosso ver, as únicas exigências para que o dano moral possa ser apreciado no âmbito de um processo trabalhista.
Fonte: TRT1
Link: http://portal2.trtrio.gov.br:7777/pls/portal/PORTAL.wwv_media.show?p_id=13509903&p_settingssetid=381905&p_settingssiteid=73&p_siteid=73&p_type=basetext&p_textid=13509904
Pertinente tal decisão visto que alem de deixar de garantir à subsistência do empregado a empresa fez com que o empregado deixasse de honrar com compromissos firmados com terceiros.
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