O ex-jogador de futebol Edmundo perdeu um lance na longa batalha travada contra o Vasco da Gama na Justiça do Trabalho. Ele recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho após negativa de concessão de mandado de segurança contra o ato de dois desembargadores do Tribunal Regional do Rio de Janeiro que cassaram a palavra de seu advogado durante julgamento de agravo de petição. A Subseção 2 de Dissídios Individuais do TST (SDI-2) confirmou nesta terça-feira, 15 de março, entendimento do TRT/RJ, que decidiu pela decadência do prazo para impetração do mandado de segurança.
Segundo informações nos autos, a disputa entre o Vasco e Edmundo começou em 2003 quando as partes homologaram acordo judicial trabalhista no valor de R$ 2,6 milhões, embora a dívida inicial fosse de R$ 14 milhões. O Vasco deveria pagar para o jogador, a partir de 5 de junho de 2003, pela quebra de contrato, 13 parcelas de R$ 200 mil. Mas pagou apenas duas parcelas. Com o inadimplemento parcial do valor, deu-se a liquidação do débito por sentença homologatória dos cálculos, e o novo valor, acrescido de juros, foi para R$ 2 milhões e 860 mil.
Edmundo não concordou com os cálculos, recorreu, mas não obteve êxito nos recursos, e a decisão final transitou em julgado, ocorrendo, assim, em 2004, a habilitação do crédito do jogador no Juízo Centralizador das execuções. Em 2008, porém, as partes, em petição comum, apresentaram ao juízo de primeiro grau pedido de homologação de um novo acordo para a quitação dos juros de mora, no valor de R$ 770.735.,00. O juiz se recusou a homologar a transação, e o jogador interpôs agravo de petição.
Palavra cassada
Conforme consta da ata da sessão de julgamento do agravo de petição, durante a manifestação do voto de um dos desembargadores, o advogado de Edmundo pediu a palavra, mas não obteve permissão para falar. De acordo com o entendimento do TRT/RJ, a interferência do advogado, no momento em que o magistrado proferia seu voto, feriu o artigo 151 do seu Regimento Interno, que faculta ao advogado se manifestar, mediante licença de quem profere o voto, somente para esclarecimento de matéria de fato. Contra essa atitude, o advogado de Edmundo, em nome do cliente, impetrou mandado de segurança, porém o fez fora do prazo decadencial de 120 dias.
Ao recorrer com recurso ordinário ao TST, o jogador alegou que o mandado foi impetrado no prazo da lei. Segundo ele, os 120 dias devem ser contados a partir da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato impugnado, o que ocorre com a publicação do acórdão.
Ao analisar o recurso na SDI-2, o relator, ministro Pedro Paulo Manus, manteve a decadência declarada pelo TRT. Segundo ele, o artigo 18 da Lei 1.533/51, vigente à época do ajuizamento da ação, estabelece que o direito de impetrar mandado de segurança se extingue após 120 dias contados a partir da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Assim também dispõe o artigo 28 da Lei 12.016/2009. “O ato impugnado é o indeferimento do uso da palavra durante a sessão de julgamento do agravo de petição”, explicou o ministro. A sessão de julgamento questionada pelo advogado foi realizada em 02/12/2008, e o MS foi impetrado em 22/05/2009, portanto fora do prazo legal de 120 dias
Fonte: TRT1
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