quinta-feira, 28 de abril de 2011

ALERJ - INSTITUI O PROGRAMA DE INCLUSÃO NO MERCADO DE TRABALHO DE ADOLESCENTES EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 5954, DE 18 DE ABRIL DE 2011.
INSTITUI O PROGRAMA DE INCLUSÃO NO MERCADO DE TRABALHO DE ADOLESCENTES EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Inclusão no Mercado de Trabalho destinado aos adolescentes, em cumprimento de medida socioeducativa das unidades de internação e internação provisória do Departamento Geral de Ações Socioeducativas – DEGASE, objetivando promover a ressocialização e a inserção de jovens no mercado de trabalho e sua escolarização.

Parágrafo único. Poderão se inscrever para os benefícios desta Lei os adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa beneficiados pela Lei nº 5025, de 8 de maio de 2007.

Art. 2º O Programa de Inclusão no Mercado de Trabalho de Menores Infratores Internos será coordenado e supervisionado pela Secretaria de Estado da Casa Civil e contará com um Conselho Consultivo que deverá ser paritário e constituído por Órgãos Públicos.

Parágrafo único. Os municípios poderão participar do programa mediante o desenvolvimento de ações complementares, no âmbito de suas competências.

Art. 3º As inscrições dos jovens no Programa de Inclusão no Mercado de Trabalho poderão ser efetivadas nas unidades do Site Nacional de Empregos – SINE - do Estado do Rio de Janeiro, entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, organizações não-governamentais ou municipais conveniadas.

Parágrafo único. O encaminhamento às empresas deverá obedecer tanto quanto possível à ordem cronológica de inscrições, respeitadas as prioridades para preenchimento das vagas estabelecidas nesta Lei e as habilidades específicas requisitadas pelo contratante.

Art. 4º Como forma de fomentar a adesão às disposições contidas no artigo 1º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a conceder benefício fiscal ou outros que se fizerem necessários.

Art. 5º Fica assegurada aos adolescentes, em cumprimento de medida socioeducativa oriundos do Programa de Inclusão no Mercado de Trabalho, a proteção da legislação trabalhista e das convenções ou acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à categoria profissional a que estiverem vinculados.

§1º As relações de emprego beneficiadas com incentivos desta Lei devem estar regulares perante a legislação federal do trabalho e da Previdência, inclusive quanto aos encargos sociais, cabendo ao empregador todos os ônus legais pelo eventual descumprimento;

§2º As empresas habilitadas poderão contratar, nos termos desta Lei, até 20% (vinte por cento) de sua força de trabalho, sendo que as que contarem com até 4 (quatro) empregados poderão contratar 1 (um) jovem através do Programa;

§3º As empresas que aderirem ao Programa de Inclusão no Mercado de Trabalho de Menores Infratores Internos deverão apresentar documentação comprobatória de regularidade das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias de natureza estadual e federal.
Art. 6º Para fins das disposições contidas no art. 4º, poderão habilitar-se a participar do Programa de Inclusão no Mercado de Trabalho de Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de internação, semi-liberdade e liberdade assistida, mediante a assinatura de Termo de Adesão com o Estado, as empresas sediadas fora do Estado do Rio de Janeiro, cujas filiais encontram-se regularmente funcionando em território fluminense.

Art. 7º O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado, trimestralmente, quadro demonstrativo do Programa de Inclusão no Mercado de Trabalho de Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa, que deverá informar o nome da empresa habilitada, município de localização, número de postos de trabalho gerados e data da admissão do jovem contratado.

Art. 8º Constituem fontes de custeio para o Programa de Inclusão no Mercado de Trabalho de Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa:

I. recursos oriundos da Lei Estadual nº 3228, de 5 de julho de 1999, que cria o Fundo de Solidariedade para Geração de Emprego e Renda do Estado do Rio de Janeiro - FUNSOL;

II. recursos oriundos do artigo 4º, alínea “f” da Lei Estadual nº 4199, de 17 de outubro de 2003 - que cria o Fundo de Fomento ao Trabalho, Ocupação, Renda e Crédito no Estado do Rio de Janeiro - FUNRIO;

III. Dotações orçamentárias e créditos suplementares destinados ao Programa.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação.
Rio de Janeiro, em 18 de abril de 2011.


SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR

Fonte: ALERJ
Link: http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/CONTLEI.NSF/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/05314b09419e124c83257877006bd385?OpenDocument

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