TJ-GO - 18/4/2011
Com base na Lei nº 12.318 (artigo 4º), de 26 de agosto de 2010, a juíza Alessandra Gontijo do Amaral, da Vara de Família, Sucessões e 3º Cível da comarca de Luziânia, declarou, de ofício, o indício de ato de alienação parental (interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade) praticado pelo pai de um adolescente que tem privado o filho do convívio com a mãe desde 2007, quando obteve sua guarda, impedindo-a de visitá-lo ou mesmo de ter qualquer contato com o garoto. A partir dessa providência, a magistrada determinou a instauração do processo em ação incidental e mandou, com urgência, abrir vista dos autos, assim que formados, ao Ministério Público para posterior adoção das medidas urgentes e necessárias relativas ao caso.
Com a medida inovadora tomada pela magistrada, os feitos terão tramitação prioritária, conforme prevê o dispositivo legal. A realização de perícia oficial psicológica a ser feita por uma equipe psicossocial, de acordo com a referida lei (artigo 5º), também foi determinada por Alessandra Gontijo que estipulou um prazo de 30 dias para o seu cumprimento. Ao analisar o caso, a juíza entendeu que existem fortes indícios da síndrome de alienação parental, já que o genitor descumpre o acordo formulado judicialmente com a mãe do jovem desde que obteve a sua guarda, ainda criança.
A magistrada observou que a mãe só conseguiu manter contato com o filho por três vezes, após várias tentativas, e mesmo assim com a intervenção do Poder Judiciário que determinou a busca e apreensão do adolescente. Outros pontos analisados por Alessandra foram o repúdio manifestado por ele pela própria mãe e o depoimento de um oficial de justiça que relatou a forma usada pelo genitor para denegrir a imagem da mãe para o filho, com o objetivo de abalar o relacionamento entre eles. O que se extrai dos autos são indícios de que o adolescente não tem sua condição de pessoa em desenvolvimento respeitada pelo pai, já que ele vem interferindo na formação psicológica do filho, afastando-o da genitora e criando nele uma resistência com relação à ela, avaliou.
O fato do jovem ter declarado ao Conselho Tutelar que não gosta da mãe porque ela bate nele e que por esse motivo gosta muito de morar com o pai, na opinião da juíza, é mais uma demonstração de que ele está sendo vítima da alienação parental. O adolescente se vê na condição de ter que optar entre gostar de um ou outro genitor, o que caracteriza suspeitas fortes da síndrome, ponderou. A seu ver, o filho não pode ser usado como instrumento de vingança por um dos genitores, pois esse fato, conforme amplamente debatido, deixa sequelas que o acompanham pelo resto da vida. A partir do momento que uma criança é programada para não gostar de um de seus pais ainda na infância ela entra em conflito, uma vez que se vê obrigada a posicionar-se a favor de um e contra o outro. Somente na maioridade ela conseguirá compreender esse comportamento que virá acompanhado do sentimento de culpa e se estenderá durante toda a fase adulta, ressaltou, ao lembrar que o Poder Judiciário não pode ficar inerte diante de tal situação.
Fonte: JurisWay
Link: http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=70306
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