quinta-feira, 28 de abril de 2011

TRF 1ª Região - PREVIDENCIÁRIO - LOAS - Renda mensal familiar per capita, superior a ¼ do salário mínimo. Impossibilidade.

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LISTISCONSÓRCIO COM A UNIÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 20 E 21 DA LEI 8.742/93 (LOAS). INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO E ATOS DA VIDA EM COMUM NÃO DEMONSTRADA. RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPITA, SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE.

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TRF 1ª Região
Processo: AC 2004.01.99.020760-2/MG; APELAÇÃO CIVEL
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Publicação: 19/01/2009 e-DJF1 p.59
Data da Decisão: 05/11/2008
Decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa oficial.
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LISTISCONSÓRCIO COM A UNIÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 20 E 21 DA LEI 8.742/93 (LOAS). INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO E ATOS DA VIDA EM COMUM NÃO DEMONSTRADA. RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPITA, SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cabe à autarquia a operacionalização completa do benefício de assistência social. Qualquer decisão judicial não repercutirá nos interesses da União posto que toda a tarefa de implantação e manutenção das prestações foi cometida ao INSS, desnecessária, portanto, a formação de litisconsórcio entre o INSS e a União Federal.
2. A Renda Mensal Vitalícia será devida ao idoso, maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou ao inválido que não exercer atividade remunerada, não for mantido por pessoa de quem dependa obrigatoriamente e não tiver outro meio de prover o próprio sustento, na forma do art. 20 da Lei 8.742/93.
3. O laudo médico pericial (fls. 68/69) concluiu que a autora não é inválida, apresentando apenas restrições para alguns tipos de trabalho.
4. A situação de vulnerabilidade social da autora não restou comprovada, pois, por meio do estudo sócio-econômico de fls. 75/76, seu grupo familiar restringe-se à sua pessoa e o marido e este, aufere renda de dois salários mínimos, que ultrapassa os parâmetros exigidos pelo § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93.
5. A ausência de comprovação do atendimento aos requisitos exigidos pela Lei 8.742/93 enseja o indeferimento do benefício de amparo social. 6. Os honorários de advogado devem ser fixados em R$ 415,00, com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 7. Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, fica suspensa a condenação na verba de sucumbência enquanto perdurar a situação de pobreza da autora, pelo prazo máximo de cinco anos (Lei nº 1.060/50, art. 12).
8. Apelação e remessa oficial, providas, para julgar improcedente o pedido inicial.

Fonte: Jurisway
Link: http://www.jurisway.org.br/v2/bancojuris1.asp?pagina=1&idarea=16&idmodelo=14659

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