28/04/2011 - 19h09
DECISÃO
O ministro Napoleão Nunes Maia concedeu liminar no pedido de habeas corpus do casal Deborah e Jorge Guerner, para que sejam postos em liberdade. A juíza do processo original deverá estabelecer as condições adicionais para que permaneçam livres. A decisão foi tomada após o recebimento de informações prestadas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O processo segue agora ao Ministério Público Federal (MPF) para parecer, antes de ter o mérito julgado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para o relator, a recusa em comparecer ao MPF não pode justificar a prisão dos indiciados, apesar de comportar, eventualmente, outras sanções. O mesmo raciocínio valeria para os atestados médicos tidos como falsos por perícia do TRF1. Em sua análise, não há motivos que justifiquem a prisão antecipada dos investigados, que não tiveram nem mesmo a denúncia recebida até o momento.
Conforme explicou o ministro, diante do não comparecimento dos investigados, restaria apenas o eventual dever de punir, “talvez até com severidade, mas segundo as normas, as regras e os princípios do Direito”, os que produziram e usaram os documentos falsos, mas não prendê-los às vésperas do julgamento do recebimento da denúncia e possível abertura da ação penal. O TRF1 deve julgar a denúncia no dia 19 de maio.
As informações do TRF1 também indicam que inexistia ordem judicial impedindo a ausência dos indiciados do país, tanto que só foram presos aos retornar ao Brasil. Eles teriam apresentado atestados médicos falsos para não comparecem a depoimento perante o MPF e viajado no período.
Ao decidir, o ministro ressalvou que analisou exclusivamente a ordem de prisão antecipada do casal, sem proceder nenhum juízo de valor sobre o mérito das denúncias que deverão ser julgadas pelo TRF1. Ele explicou que, em seu entender, o único critério que confere legitimidade à prisão é a demonstração cabal de necessidade e utilidade incontornáveis na medida, com resultado protegido pela ordem jurídica impossível de ser alcançado por outra via, como ocorre no caso.
Confira a íntegra do voto.
Fonte: STJ
Link: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101614
quinta-feira, 28 de abril de 2011
LEI Nº 12.398, DE 28 DE MARÇO DE 2011 - dá nova redação ao inciso VII do art. 888 do CC para estender aos avós o direito de visita aos netos
Acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 1.589. ........................................................................................................................................
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.” (NR)
Art. 2o O inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 888. ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................
VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;
.................................................................................................................................................................” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de março de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Maria do Rosário Nunes
Fonte: www.planalto.gov.br
Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12398.htm
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 1.589. ........................................................................................................................................
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.” (NR)
Art. 2o O inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 888. ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................
VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;
.................................................................................................................................................................” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de março de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Maria do Rosário Nunes
Fonte: www.planalto.gov.br
Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12398.htm
ALERJ - INSTITUI O PROGRAMA DE INCLUSÃO NO MERCADO DE TRABALHO DE ADOLESCENTES EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 5954, DE 18 DE ABRIL DE 2011.
INSTITUI O PROGRAMA DE INCLUSÃO NO MERCADO DE TRABALHO DE ADOLESCENTES EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Inclusão no Mercado de Trabalho destinado aos adolescentes, em cumprimento de medida socioeducativa das unidades de internação e internação provisória do Departamento Geral de Ações Socioeducativas – DEGASE, objetivando promover a ressocialização e a inserção de jovens no mercado de trabalho e sua escolarização.
Parágrafo único. Poderão se inscrever para os benefícios desta Lei os adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa beneficiados pela Lei nº 5025, de 8 de maio de 2007.
Art. 2º O Programa de Inclusão no Mercado de Trabalho de Menores Infratores Internos será coordenado e supervisionado pela Secretaria de Estado da Casa Civil e contará com um Conselho Consultivo que deverá ser paritário e constituído por Órgãos Públicos.
Parágrafo único. Os municípios poderão participar do programa mediante o desenvolvimento de ações complementares, no âmbito de suas competências.
Art. 3º As inscrições dos jovens no Programa de Inclusão no Mercado de Trabalho poderão ser efetivadas nas unidades do Site Nacional de Empregos – SINE - do Estado do Rio de Janeiro, entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, organizações não-governamentais ou municipais conveniadas.
Parágrafo único. O encaminhamento às empresas deverá obedecer tanto quanto possível à ordem cronológica de inscrições, respeitadas as prioridades para preenchimento das vagas estabelecidas nesta Lei e as habilidades específicas requisitadas pelo contratante.
Art. 4º Como forma de fomentar a adesão às disposições contidas no artigo 1º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a conceder benefício fiscal ou outros que se fizerem necessários.
Art. 5º Fica assegurada aos adolescentes, em cumprimento de medida socioeducativa oriundos do Programa de Inclusão no Mercado de Trabalho, a proteção da legislação trabalhista e das convenções ou acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à categoria profissional a que estiverem vinculados.
§1º As relações de emprego beneficiadas com incentivos desta Lei devem estar regulares perante a legislação federal do trabalho e da Previdência, inclusive quanto aos encargos sociais, cabendo ao empregador todos os ônus legais pelo eventual descumprimento;
§2º As empresas habilitadas poderão contratar, nos termos desta Lei, até 20% (vinte por cento) de sua força de trabalho, sendo que as que contarem com até 4 (quatro) empregados poderão contratar 1 (um) jovem através do Programa;
§3º As empresas que aderirem ao Programa de Inclusão no Mercado de Trabalho de Menores Infratores Internos deverão apresentar documentação comprobatória de regularidade das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias de natureza estadual e federal.
Art. 6º Para fins das disposições contidas no art. 4º, poderão habilitar-se a participar do Programa de Inclusão no Mercado de Trabalho de Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de internação, semi-liberdade e liberdade assistida, mediante a assinatura de Termo de Adesão com o Estado, as empresas sediadas fora do Estado do Rio de Janeiro, cujas filiais encontram-se regularmente funcionando em território fluminense.
Art. 7º O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado, trimestralmente, quadro demonstrativo do Programa de Inclusão no Mercado de Trabalho de Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa, que deverá informar o nome da empresa habilitada, município de localização, número de postos de trabalho gerados e data da admissão do jovem contratado.
Art. 8º Constituem fontes de custeio para o Programa de Inclusão no Mercado de Trabalho de Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa:
I. recursos oriundos da Lei Estadual nº 3228, de 5 de julho de 1999, que cria o Fundo de Solidariedade para Geração de Emprego e Renda do Estado do Rio de Janeiro - FUNSOL;
II. recursos oriundos do artigo 4º, alínea “f” da Lei Estadual nº 4199, de 17 de outubro de 2003 - que cria o Fundo de Fomento ao Trabalho, Ocupação, Renda e Crédito no Estado do Rio de Janeiro - FUNRIO;
III. Dotações orçamentárias e créditos suplementares destinados ao Programa.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação.
Rio de Janeiro, em 18 de abril de 2011.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
Fonte: ALERJ
Link: http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/CONTLEI.NSF/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/05314b09419e124c83257877006bd385?OpenDocument
INSTITUI O PROGRAMA DE INCLUSÃO NO MERCADO DE TRABALHO DE ADOLESCENTES EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Inclusão no Mercado de Trabalho destinado aos adolescentes, em cumprimento de medida socioeducativa das unidades de internação e internação provisória do Departamento Geral de Ações Socioeducativas – DEGASE, objetivando promover a ressocialização e a inserção de jovens no mercado de trabalho e sua escolarização.
Parágrafo único. Poderão se inscrever para os benefícios desta Lei os adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa beneficiados pela Lei nº 5025, de 8 de maio de 2007.
Art. 2º O Programa de Inclusão no Mercado de Trabalho de Menores Infratores Internos será coordenado e supervisionado pela Secretaria de Estado da Casa Civil e contará com um Conselho Consultivo que deverá ser paritário e constituído por Órgãos Públicos.
Parágrafo único. Os municípios poderão participar do programa mediante o desenvolvimento de ações complementares, no âmbito de suas competências.
Art. 3º As inscrições dos jovens no Programa de Inclusão no Mercado de Trabalho poderão ser efetivadas nas unidades do Site Nacional de Empregos – SINE - do Estado do Rio de Janeiro, entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, organizações não-governamentais ou municipais conveniadas.
Parágrafo único. O encaminhamento às empresas deverá obedecer tanto quanto possível à ordem cronológica de inscrições, respeitadas as prioridades para preenchimento das vagas estabelecidas nesta Lei e as habilidades específicas requisitadas pelo contratante.
Art. 4º Como forma de fomentar a adesão às disposições contidas no artigo 1º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a conceder benefício fiscal ou outros que se fizerem necessários.
Art. 5º Fica assegurada aos adolescentes, em cumprimento de medida socioeducativa oriundos do Programa de Inclusão no Mercado de Trabalho, a proteção da legislação trabalhista e das convenções ou acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à categoria profissional a que estiverem vinculados.
§1º As relações de emprego beneficiadas com incentivos desta Lei devem estar regulares perante a legislação federal do trabalho e da Previdência, inclusive quanto aos encargos sociais, cabendo ao empregador todos os ônus legais pelo eventual descumprimento;
§2º As empresas habilitadas poderão contratar, nos termos desta Lei, até 20% (vinte por cento) de sua força de trabalho, sendo que as que contarem com até 4 (quatro) empregados poderão contratar 1 (um) jovem através do Programa;
§3º As empresas que aderirem ao Programa de Inclusão no Mercado de Trabalho de Menores Infratores Internos deverão apresentar documentação comprobatória de regularidade das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias de natureza estadual e federal.
Art. 6º Para fins das disposições contidas no art. 4º, poderão habilitar-se a participar do Programa de Inclusão no Mercado de Trabalho de Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de internação, semi-liberdade e liberdade assistida, mediante a assinatura de Termo de Adesão com o Estado, as empresas sediadas fora do Estado do Rio de Janeiro, cujas filiais encontram-se regularmente funcionando em território fluminense.
Art. 7º O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado, trimestralmente, quadro demonstrativo do Programa de Inclusão no Mercado de Trabalho de Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa, que deverá informar o nome da empresa habilitada, município de localização, número de postos de trabalho gerados e data da admissão do jovem contratado.
Art. 8º Constituem fontes de custeio para o Programa de Inclusão no Mercado de Trabalho de Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa:
I. recursos oriundos da Lei Estadual nº 3228, de 5 de julho de 1999, que cria o Fundo de Solidariedade para Geração de Emprego e Renda do Estado do Rio de Janeiro - FUNSOL;
II. recursos oriundos do artigo 4º, alínea “f” da Lei Estadual nº 4199, de 17 de outubro de 2003 - que cria o Fundo de Fomento ao Trabalho, Ocupação, Renda e Crédito no Estado do Rio de Janeiro - FUNRIO;
III. Dotações orçamentárias e créditos suplementares destinados ao Programa.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação.
Rio de Janeiro, em 18 de abril de 2011.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
Fonte: ALERJ
Link: http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/CONTLEI.NSF/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/05314b09419e124c83257877006bd385?OpenDocument
TRF 1ª Região - PREVIDENCIÁRIO - LOAS - Renda mensal familiar per capita, superior a ¼ do salário mínimo. Impossibilidade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LISTISCONSÓRCIO COM A UNIÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 20 E 21 DA LEI 8.742/93 (LOAS). INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO E ATOS DA VIDA EM COMUM NÃO DEMONSTRADA. RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPITA, SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE.
Indique aos amigos
TRF 1ª Região
Processo: AC 2004.01.99.020760-2/MG; APELAÇÃO CIVEL
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Publicação: 19/01/2009 e-DJF1 p.59
Data da Decisão: 05/11/2008
Decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa oficial.
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LISTISCONSÓRCIO COM A UNIÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 20 E 21 DA LEI 8.742/93 (LOAS). INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO E ATOS DA VIDA EM COMUM NÃO DEMONSTRADA. RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPITA, SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cabe à autarquia a operacionalização completa do benefício de assistência social. Qualquer decisão judicial não repercutirá nos interesses da União posto que toda a tarefa de implantação e manutenção das prestações foi cometida ao INSS, desnecessária, portanto, a formação de litisconsórcio entre o INSS e a União Federal.
2. A Renda Mensal Vitalícia será devida ao idoso, maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou ao inválido que não exercer atividade remunerada, não for mantido por pessoa de quem dependa obrigatoriamente e não tiver outro meio de prover o próprio sustento, na forma do art. 20 da Lei 8.742/93.
3. O laudo médico pericial (fls. 68/69) concluiu que a autora não é inválida, apresentando apenas restrições para alguns tipos de trabalho.
4. A situação de vulnerabilidade social da autora não restou comprovada, pois, por meio do estudo sócio-econômico de fls. 75/76, seu grupo familiar restringe-se à sua pessoa e o marido e este, aufere renda de dois salários mínimos, que ultrapassa os parâmetros exigidos pelo § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93.
5. A ausência de comprovação do atendimento aos requisitos exigidos pela Lei 8.742/93 enseja o indeferimento do benefício de amparo social. 6. Os honorários de advogado devem ser fixados em R$ 415,00, com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 7. Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, fica suspensa a condenação na verba de sucumbência enquanto perdurar a situação de pobreza da autora, pelo prazo máximo de cinco anos (Lei nº 1.060/50, art. 12).
8. Apelação e remessa oficial, providas, para julgar improcedente o pedido inicial.
Fonte: Jurisway
Link: http://www.jurisway.org.br/v2/bancojuris1.asp?pagina=1&idarea=16&idmodelo=14659
Indique aos amigos
TRF 1ª Região
Processo: AC 2004.01.99.020760-2/MG; APELAÇÃO CIVEL
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Publicação: 19/01/2009 e-DJF1 p.59
Data da Decisão: 05/11/2008
Decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa oficial.
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LISTISCONSÓRCIO COM A UNIÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 20 E 21 DA LEI 8.742/93 (LOAS). INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO E ATOS DA VIDA EM COMUM NÃO DEMONSTRADA. RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPITA, SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cabe à autarquia a operacionalização completa do benefício de assistência social. Qualquer decisão judicial não repercutirá nos interesses da União posto que toda a tarefa de implantação e manutenção das prestações foi cometida ao INSS, desnecessária, portanto, a formação de litisconsórcio entre o INSS e a União Federal.
2. A Renda Mensal Vitalícia será devida ao idoso, maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou ao inválido que não exercer atividade remunerada, não for mantido por pessoa de quem dependa obrigatoriamente e não tiver outro meio de prover o próprio sustento, na forma do art. 20 da Lei 8.742/93.
3. O laudo médico pericial (fls. 68/69) concluiu que a autora não é inválida, apresentando apenas restrições para alguns tipos de trabalho.
4. A situação de vulnerabilidade social da autora não restou comprovada, pois, por meio do estudo sócio-econômico de fls. 75/76, seu grupo familiar restringe-se à sua pessoa e o marido e este, aufere renda de dois salários mínimos, que ultrapassa os parâmetros exigidos pelo § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93.
5. A ausência de comprovação do atendimento aos requisitos exigidos pela Lei 8.742/93 enseja o indeferimento do benefício de amparo social. 6. Os honorários de advogado devem ser fixados em R$ 415,00, com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 7. Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, fica suspensa a condenação na verba de sucumbência enquanto perdurar a situação de pobreza da autora, pelo prazo máximo de cinco anos (Lei nº 1.060/50, art. 12).
8. Apelação e remessa oficial, providas, para julgar improcedente o pedido inicial.
Fonte: Jurisway
Link: http://www.jurisway.org.br/v2/bancojuris1.asp?pagina=1&idarea=16&idmodelo=14659
Projeto proíbe despejo de inquilino por dívida do dono do imóvel
Câmara dos Deputados - 19/4/2011
A Câmara analisa o Projeto de Lei 224/11, do deputado Sandes Júnior (PP-GO), que proíbe os bancos de despejar o inquilino de um imóvel se o dono não cumprir o contrato de financiamento.
Desde 2004, quando foi modificada, a lei do sistema de financiamento imobiliário (9.514/97) permite que os bancos despejem inquilinos quando o imóvel é retomado por falta de pagamento.
O autor da proposta considera a norma perversa e defende que ela seja retirada do ordenamento jurídico. Para Sandes Júnior, é preciso mudar a legislação para que o inquilino seja tratado de forma mais justa. Não é razoável que o inquilino seja prejudicado durante a vigência do contrato de locação, explica.
Ao revogar esse dispositivo da lei, o banco ou a construtora terá que mover uma ação de despejo contra o inquilino.
Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:
PL 224/2011
Reportagem - Rachel Librelon
Edição - Juliano Pires
Fonte: JurisWay
Link: http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=70421
A Câmara analisa o Projeto de Lei 224/11, do deputado Sandes Júnior (PP-GO), que proíbe os bancos de despejar o inquilino de um imóvel se o dono não cumprir o contrato de financiamento.
Desde 2004, quando foi modificada, a lei do sistema de financiamento imobiliário (9.514/97) permite que os bancos despejem inquilinos quando o imóvel é retomado por falta de pagamento.
O autor da proposta considera a norma perversa e defende que ela seja retirada do ordenamento jurídico. Para Sandes Júnior, é preciso mudar a legislação para que o inquilino seja tratado de forma mais justa. Não é razoável que o inquilino seja prejudicado durante a vigência do contrato de locação, explica.
Ao revogar esse dispositivo da lei, o banco ou a construtora terá que mover uma ação de despejo contra o inquilino.
Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:
PL 224/2011
Reportagem - Rachel Librelon
Edição - Juliano Pires
Fonte: JurisWay
Link: http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=70421
Combate ao "bullying" pode desestimular violência nas escolas
Senado Federal - 18/4/2011
O combate ao bullying pode ser um passo fundamental para enfrentamento da violência escolar. A (SPB) o identifica como uma epidemia grave em avanço no mundo; a Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP) promete lançar uma campanha nacional contra o mal, além de recomendar a criação de comitês anti-bullying nas escolas. Esses comentários foram feitos durante audiência pública realizada nesta segunda-feira (18) pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).
-Esta violência se dirige, especialmente, contra aqueles que ocupam lugar de autoridade, como os professores e, também, contra os que estão em uma situação de fragilidade [estudantes] - afirmou o presidente da SPB, Luciano Wagner Guimarães Lírio.
Apesar de considerar o conflito como algo inerente à condição humana, o psicanalista creditou a incapacidade de muitas crianças e jovens em lidar com a autoridade e frustrações pessoais à desestruturação familiar. E alertou ainda para o impulso que as drogas costumam dar a uma atitude transgressora, sintoma mais marcante da sociedade atual.
Cultura de paz
Ao mesmo tempo em que também vê professores e alunos como alvo de bullying, o presidente da ABP, Antonio Geraldo da Silva, os convoca a denunciar essas agressões e a disseminar uma cultura de paz nas escolas.
O psiquiatra citou distúrbios mentais que podem estar associados a esse tipo de violência, como depressão, anorexia, transtornos bipolar e de déficit de atenção, e observou que a comunidade escolar precisa não só estar apta a identificá-los, mas saber também para onde encaminhar esses casos.
- É muita gente doente sem tratamento adequado. Vivemos um problema de desassistência psiquiátrica no país. É preciso identificar os transtornos de conduta que levam ao uso de drogas e a um comportamento antissocial - sustentou Antonio Geraldo.
Ainda sobre a questão de entorpecentes, o presidente da ABP defendeu uma maior taxação e controle na produção e venda de insumos legais usados na produção de cocaína e crack. Após afirmar a posição da entidade totalmente contrária à liberação das drogas no país, convidou o presidente da CDH, senador Paulo Paim (PT-RS), a ser padrinho da campanha craque que é craque não usa crack, a ser lançada em seminário nacional sobre o assunto, marcado para novembro, no Rio de Janeiro.
Simone Franco / Agência Senado
Fonte: JurisWay
Link: http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=70339
O combate ao bullying pode ser um passo fundamental para enfrentamento da violência escolar. A (SPB) o identifica como uma epidemia grave em avanço no mundo; a Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP) promete lançar uma campanha nacional contra o mal, além de recomendar a criação de comitês anti-bullying nas escolas. Esses comentários foram feitos durante audiência pública realizada nesta segunda-feira (18) pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).
-Esta violência se dirige, especialmente, contra aqueles que ocupam lugar de autoridade, como os professores e, também, contra os que estão em uma situação de fragilidade [estudantes] - afirmou o presidente da SPB, Luciano Wagner Guimarães Lírio.
Apesar de considerar o conflito como algo inerente à condição humana, o psicanalista creditou a incapacidade de muitas crianças e jovens em lidar com a autoridade e frustrações pessoais à desestruturação familiar. E alertou ainda para o impulso que as drogas costumam dar a uma atitude transgressora, sintoma mais marcante da sociedade atual.
Cultura de paz
Ao mesmo tempo em que também vê professores e alunos como alvo de bullying, o presidente da ABP, Antonio Geraldo da Silva, os convoca a denunciar essas agressões e a disseminar uma cultura de paz nas escolas.
O psiquiatra citou distúrbios mentais que podem estar associados a esse tipo de violência, como depressão, anorexia, transtornos bipolar e de déficit de atenção, e observou que a comunidade escolar precisa não só estar apta a identificá-los, mas saber também para onde encaminhar esses casos.
- É muita gente doente sem tratamento adequado. Vivemos um problema de desassistência psiquiátrica no país. É preciso identificar os transtornos de conduta que levam ao uso de drogas e a um comportamento antissocial - sustentou Antonio Geraldo.
Ainda sobre a questão de entorpecentes, o presidente da ABP defendeu uma maior taxação e controle na produção e venda de insumos legais usados na produção de cocaína e crack. Após afirmar a posição da entidade totalmente contrária à liberação das drogas no país, convidou o presidente da CDH, senador Paulo Paim (PT-RS), a ser padrinho da campanha craque que é craque não usa crack, a ser lançada em seminário nacional sobre o assunto, marcado para novembro, no Rio de Janeiro.
Simone Franco / Agência Senado
Fonte: JurisWay
Link: http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=70339
Juíza de Luziânia declara indício de ato de alienação parental
TJ-GO - 18/4/2011
Com base na Lei nº 12.318 (artigo 4º), de 26 de agosto de 2010, a juíza Alessandra Gontijo do Amaral, da Vara de Família, Sucessões e 3º Cível da comarca de Luziânia, declarou, de ofício, o indício de ato de alienação parental (interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade) praticado pelo pai de um adolescente que tem privado o filho do convívio com a mãe desde 2007, quando obteve sua guarda, impedindo-a de visitá-lo ou mesmo de ter qualquer contato com o garoto. A partir dessa providência, a magistrada determinou a instauração do processo em ação incidental e mandou, com urgência, abrir vista dos autos, assim que formados, ao Ministério Público para posterior adoção das medidas urgentes e necessárias relativas ao caso.
Com a medida inovadora tomada pela magistrada, os feitos terão tramitação prioritária, conforme prevê o dispositivo legal. A realização de perícia oficial psicológica a ser feita por uma equipe psicossocial, de acordo com a referida lei (artigo 5º), também foi determinada por Alessandra Gontijo que estipulou um prazo de 30 dias para o seu cumprimento. Ao analisar o caso, a juíza entendeu que existem fortes indícios da síndrome de alienação parental, já que o genitor descumpre o acordo formulado judicialmente com a mãe do jovem desde que obteve a sua guarda, ainda criança.
A magistrada observou que a mãe só conseguiu manter contato com o filho por três vezes, após várias tentativas, e mesmo assim com a intervenção do Poder Judiciário que determinou a busca e apreensão do adolescente. Outros pontos analisados por Alessandra foram o repúdio manifestado por ele pela própria mãe e o depoimento de um oficial de justiça que relatou a forma usada pelo genitor para denegrir a imagem da mãe para o filho, com o objetivo de abalar o relacionamento entre eles. O que se extrai dos autos são indícios de que o adolescente não tem sua condição de pessoa em desenvolvimento respeitada pelo pai, já que ele vem interferindo na formação psicológica do filho, afastando-o da genitora e criando nele uma resistência com relação à ela, avaliou.
O fato do jovem ter declarado ao Conselho Tutelar que não gosta da mãe porque ela bate nele e que por esse motivo gosta muito de morar com o pai, na opinião da juíza, é mais uma demonstração de que ele está sendo vítima da alienação parental. O adolescente se vê na condição de ter que optar entre gostar de um ou outro genitor, o que caracteriza suspeitas fortes da síndrome, ponderou. A seu ver, o filho não pode ser usado como instrumento de vingança por um dos genitores, pois esse fato, conforme amplamente debatido, deixa sequelas que o acompanham pelo resto da vida. A partir do momento que uma criança é programada para não gostar de um de seus pais ainda na infância ela entra em conflito, uma vez que se vê obrigada a posicionar-se a favor de um e contra o outro. Somente na maioridade ela conseguirá compreender esse comportamento que virá acompanhado do sentimento de culpa e se estenderá durante toda a fase adulta, ressaltou, ao lembrar que o Poder Judiciário não pode ficar inerte diante de tal situação.
Fonte: JurisWay
Link: http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=70306
Com base na Lei nº 12.318 (artigo 4º), de 26 de agosto de 2010, a juíza Alessandra Gontijo do Amaral, da Vara de Família, Sucessões e 3º Cível da comarca de Luziânia, declarou, de ofício, o indício de ato de alienação parental (interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade) praticado pelo pai de um adolescente que tem privado o filho do convívio com a mãe desde 2007, quando obteve sua guarda, impedindo-a de visitá-lo ou mesmo de ter qualquer contato com o garoto. A partir dessa providência, a magistrada determinou a instauração do processo em ação incidental e mandou, com urgência, abrir vista dos autos, assim que formados, ao Ministério Público para posterior adoção das medidas urgentes e necessárias relativas ao caso.
Com a medida inovadora tomada pela magistrada, os feitos terão tramitação prioritária, conforme prevê o dispositivo legal. A realização de perícia oficial psicológica a ser feita por uma equipe psicossocial, de acordo com a referida lei (artigo 5º), também foi determinada por Alessandra Gontijo que estipulou um prazo de 30 dias para o seu cumprimento. Ao analisar o caso, a juíza entendeu que existem fortes indícios da síndrome de alienação parental, já que o genitor descumpre o acordo formulado judicialmente com a mãe do jovem desde que obteve a sua guarda, ainda criança.
A magistrada observou que a mãe só conseguiu manter contato com o filho por três vezes, após várias tentativas, e mesmo assim com a intervenção do Poder Judiciário que determinou a busca e apreensão do adolescente. Outros pontos analisados por Alessandra foram o repúdio manifestado por ele pela própria mãe e o depoimento de um oficial de justiça que relatou a forma usada pelo genitor para denegrir a imagem da mãe para o filho, com o objetivo de abalar o relacionamento entre eles. O que se extrai dos autos são indícios de que o adolescente não tem sua condição de pessoa em desenvolvimento respeitada pelo pai, já que ele vem interferindo na formação psicológica do filho, afastando-o da genitora e criando nele uma resistência com relação à ela, avaliou.
O fato do jovem ter declarado ao Conselho Tutelar que não gosta da mãe porque ela bate nele e que por esse motivo gosta muito de morar com o pai, na opinião da juíza, é mais uma demonstração de que ele está sendo vítima da alienação parental. O adolescente se vê na condição de ter que optar entre gostar de um ou outro genitor, o que caracteriza suspeitas fortes da síndrome, ponderou. A seu ver, o filho não pode ser usado como instrumento de vingança por um dos genitores, pois esse fato, conforme amplamente debatido, deixa sequelas que o acompanham pelo resto da vida. A partir do momento que uma criança é programada para não gostar de um de seus pais ainda na infância ela entra em conflito, uma vez que se vê obrigada a posicionar-se a favor de um e contra o outro. Somente na maioridade ela conseguirá compreender esse comportamento que virá acompanhado do sentimento de culpa e se estenderá durante toda a fase adulta, ressaltou, ao lembrar que o Poder Judiciário não pode ficar inerte diante de tal situação.
Fonte: JurisWay
Link: http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=70306
quarta-feira, 27 de abril de 2011
STJ - Difamação contra menor no Orkut é crime de competência da Justiça Federal
27/04/2011 - 08h03
DECISÃO
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a competência para julgamento dos crimes de difamação contra menores por meio do site de relacionamento Orkut é da Justiça Federal. Os ministros da Terceira Seção consideraram que esse tipo de crime fere direitos assegurados em convenção internacional e que os conteúdos publicados no site podem ser acessados de qualquer país, cumprindo o requisito da transnacionalidade exigido para atrair a competência do Juízo Federal.
Uma adolescente teve seu perfil no Orkut adulterado e apresentado como se ela fosse garota de programa, com anúncio de preços e contato. O delito teria sido cometido por meio de um acesso em que houve a troca da senha cadastrada originalmente pela menor. Na tentativa de identificar o autor, agentes do Núcleo de Combate aos Cibercrimes da Polícia Civil do Paraná pediram à Justiça a quebra de sigilo de dados cadastrais do usuário, mas surgiram dúvidas sobre quem teria competência para o caso: se o Primeiro Juizado Especial Criminal de Londrina ou o Juizado Especial Federal de Londrina. O Ministério Público opinou pela competência do Juízo Federal.
O ministro Gilson Dipp, relator do caso, entendeu que a competência é da Justiça Federal, pois o site não tem alcance apenas no território brasileiro: “O Orkut é um sítio de relacionamento internacional, sendo possível que qualquer pessoa dele integrante acesse os dados constantes da página em qualquer local do mundo.” Para o relator, “esta circunstância é suficiente para a caracterização da transnacionalidade necessária à determinação da competência da Justiça Federal”. Gilson Dipp destacou também que o Brasil é signatário da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, que determina a proteção da criança em sua honra e reputação.
O relator citou uma decisão anterior da Sexta Turma do STJ, no mesmo sentido. No caso, o entendimento da Corte foi de que “a divulgação de imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes por meio do Orkut, provavelmente, não se restringiu a uma comunicação eletrônica entre pessoas residentes no Brasil, uma vez que qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, poderá acessar a página”. No precedente se afirma que “a competência da Justiça Federal é fixada quando o cometimento do delito por meio eletrônico se refere a infrações estabelecidas em tratados ou convenções internacionais, constatada a internacionalidade do fato praticado”.
O relator observou que essa dimensão internacional precisa ficar demonstrada, pois, segundo entendimento já adotado pelo STJ, o simples fato de o crime ter sido praticado por meio da internet não basta para determinar a competência da Justiça Federal.
Siga @STJnoticias e fique por dentro do que acontece no Tribunal da Cidadania.
Fonte: STJ
Link: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101576
DECISÃO
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a competência para julgamento dos crimes de difamação contra menores por meio do site de relacionamento Orkut é da Justiça Federal. Os ministros da Terceira Seção consideraram que esse tipo de crime fere direitos assegurados em convenção internacional e que os conteúdos publicados no site podem ser acessados de qualquer país, cumprindo o requisito da transnacionalidade exigido para atrair a competência do Juízo Federal.
Uma adolescente teve seu perfil no Orkut adulterado e apresentado como se ela fosse garota de programa, com anúncio de preços e contato. O delito teria sido cometido por meio de um acesso em que houve a troca da senha cadastrada originalmente pela menor. Na tentativa de identificar o autor, agentes do Núcleo de Combate aos Cibercrimes da Polícia Civil do Paraná pediram à Justiça a quebra de sigilo de dados cadastrais do usuário, mas surgiram dúvidas sobre quem teria competência para o caso: se o Primeiro Juizado Especial Criminal de Londrina ou o Juizado Especial Federal de Londrina. O Ministério Público opinou pela competência do Juízo Federal.
O ministro Gilson Dipp, relator do caso, entendeu que a competência é da Justiça Federal, pois o site não tem alcance apenas no território brasileiro: “O Orkut é um sítio de relacionamento internacional, sendo possível que qualquer pessoa dele integrante acesse os dados constantes da página em qualquer local do mundo.” Para o relator, “esta circunstância é suficiente para a caracterização da transnacionalidade necessária à determinação da competência da Justiça Federal”. Gilson Dipp destacou também que o Brasil é signatário da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, que determina a proteção da criança em sua honra e reputação.
O relator citou uma decisão anterior da Sexta Turma do STJ, no mesmo sentido. No caso, o entendimento da Corte foi de que “a divulgação de imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes por meio do Orkut, provavelmente, não se restringiu a uma comunicação eletrônica entre pessoas residentes no Brasil, uma vez que qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, poderá acessar a página”. No precedente se afirma que “a competência da Justiça Federal é fixada quando o cometimento do delito por meio eletrônico se refere a infrações estabelecidas em tratados ou convenções internacionais, constatada a internacionalidade do fato praticado”.
O relator observou que essa dimensão internacional precisa ficar demonstrada, pois, segundo entendimento já adotado pelo STJ, o simples fato de o crime ter sido praticado por meio da internet não basta para determinar a competência da Justiça Federal.
Siga @STJnoticias e fique por dentro do que acontece no Tribunal da Cidadania.
Fonte: STJ
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TST - TST mantém condenação a empresa por aplicação irregular de banco de horas
27/04/2011
Ao analisar agravo de instrumento da Vonpar Refrescos S.A., a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul que condenou a empresa ao pagamento de horas extras decorrentes de irregularidade na aplicação de banco de horas. Os ministros não acolheram argumento da Vonpar, segundo o qual a sua condenação estaria em confronto com a Súmula 85 do TST, além de violar disposições constitucionais e legais.
Ao manter a decisão, o colegiado afirmou que a Súmula 85, em seu item IV, refere-se à compensação semanal de jornada e não a banco de horas - regime de compensação anual estabelecido por acordo coletivo. Em seu texto literal, o enunciado citado tem a seguinte redação: “SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA (...) – IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário”.
A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul invalidou o regime compensatório adotado, por verificar que não foram observados os critérios instituídos na norma coletiva, assinada em 2002, para a adoção do regime de compensação anual de jornada. Foram constatadas a extrapolação do limite de duas horas diárias, a ausência do fornecimento ao empregado do extrato mensal com o saldo de horas e a inexistência de prova de que a liquidação do saldo de horas fosse efetuada anualmente, requisito essencial para a validade do banco de horas.
Devido às irregularidades, a empresa foi condenada na primeira instância a pagar todo o excesso de jornada como extraordinário, ou seja, a hora mais o adicional. Recorreu, então, ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), pretendendo a atenuação da condenação, para só pagar o adicional, como permite o inciso IV da Súmula 85, nos casos de compensação semanal de jornada. O Regional, porém, negou provimento ao recurso ordinário e, posteriormente, o envio do recurso de revista ao TST.
Segundo o Tribunal Regional, a súmula prevê que as horas trabalhadas no limite de até 44 horas semanais já estariam pagas, restando pagar apenas o adicional. Contudo, havendo adoção de banco de horas, onde a previsão do ajuste de horas trabalhadas é de um ano e não semanal, não há como aplicar a Súmula 85. Além disso, destacou que, ao contrário do que sustenta a empresa, a sentença não afronta os incisos XIII e XXVI do artigo 7º, nem o artigo 8º, ambos da Constituição Federal, tampouco o artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, pois o acordo coletivo como norma permanece intacto e plenamente reconhecido.
TST
Em mais uma tentativa para reformar a decisão, a Vonpar interpôs, então, agravo de instrumento ao TST. De acordo com o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do agravo, a Súmula 85 “aplica-se ao regime compensatório clássico, que combina aspectos favoráveis e desfavoráveis ao trabalhador, em medida ponderada e razoável da gestão da duração do trabalho na empresa”. Por isso, o ministro frisou que a compensação semanal pode ser pactuada bilateralmente, implicando, quando desrespeitada, a atenuação do cálculo da sobrejornada - inciso IV da Súmula 85.
No entanto, no caso de banco de horas, com compensação anual, o ministro entende ser um regime usualmente desfavorável, devendo ser pactuado sempre por negociação coletiva. Dessa forma, considera o relator que o desrespeito ao estabelecido no acordo coletivo implica o pagamento das horas em sobrejornada com o respectivo adicional. Assim, o ministro Godinho Delgado concluiu que a argumentação da empresa não consegue desconstituir os termos da decisão regional. A empresa não recorreu da decisão da Sexta Turma.
(Lourdes Tavares)
Processo: AIRR - 72440-98.2005.5.04.0028
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4404
imprensa@tst.jus.br
Fonte: TST
Link: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=12178
Ao analisar agravo de instrumento da Vonpar Refrescos S.A., a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul que condenou a empresa ao pagamento de horas extras decorrentes de irregularidade na aplicação de banco de horas. Os ministros não acolheram argumento da Vonpar, segundo o qual a sua condenação estaria em confronto com a Súmula 85 do TST, além de violar disposições constitucionais e legais.
Ao manter a decisão, o colegiado afirmou que a Súmula 85, em seu item IV, refere-se à compensação semanal de jornada e não a banco de horas - regime de compensação anual estabelecido por acordo coletivo. Em seu texto literal, o enunciado citado tem a seguinte redação: “SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA (...) – IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário”.
A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul invalidou o regime compensatório adotado, por verificar que não foram observados os critérios instituídos na norma coletiva, assinada em 2002, para a adoção do regime de compensação anual de jornada. Foram constatadas a extrapolação do limite de duas horas diárias, a ausência do fornecimento ao empregado do extrato mensal com o saldo de horas e a inexistência de prova de que a liquidação do saldo de horas fosse efetuada anualmente, requisito essencial para a validade do banco de horas.
Devido às irregularidades, a empresa foi condenada na primeira instância a pagar todo o excesso de jornada como extraordinário, ou seja, a hora mais o adicional. Recorreu, então, ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), pretendendo a atenuação da condenação, para só pagar o adicional, como permite o inciso IV da Súmula 85, nos casos de compensação semanal de jornada. O Regional, porém, negou provimento ao recurso ordinário e, posteriormente, o envio do recurso de revista ao TST.
Segundo o Tribunal Regional, a súmula prevê que as horas trabalhadas no limite de até 44 horas semanais já estariam pagas, restando pagar apenas o adicional. Contudo, havendo adoção de banco de horas, onde a previsão do ajuste de horas trabalhadas é de um ano e não semanal, não há como aplicar a Súmula 85. Além disso, destacou que, ao contrário do que sustenta a empresa, a sentença não afronta os incisos XIII e XXVI do artigo 7º, nem o artigo 8º, ambos da Constituição Federal, tampouco o artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, pois o acordo coletivo como norma permanece intacto e plenamente reconhecido.
TST
Em mais uma tentativa para reformar a decisão, a Vonpar interpôs, então, agravo de instrumento ao TST. De acordo com o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do agravo, a Súmula 85 “aplica-se ao regime compensatório clássico, que combina aspectos favoráveis e desfavoráveis ao trabalhador, em medida ponderada e razoável da gestão da duração do trabalho na empresa”. Por isso, o ministro frisou que a compensação semanal pode ser pactuada bilateralmente, implicando, quando desrespeitada, a atenuação do cálculo da sobrejornada - inciso IV da Súmula 85.
No entanto, no caso de banco de horas, com compensação anual, o ministro entende ser um regime usualmente desfavorável, devendo ser pactuado sempre por negociação coletiva. Dessa forma, considera o relator que o desrespeito ao estabelecido no acordo coletivo implica o pagamento das horas em sobrejornada com o respectivo adicional. Assim, o ministro Godinho Delgado concluiu que a argumentação da empresa não consegue desconstituir os termos da decisão regional. A empresa não recorreu da decisão da Sexta Turma.
(Lourdes Tavares)
Processo: AIRR - 72440-98.2005.5.04.0028
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4404
imprensa@tst.jus.br
Fonte: TST
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TST - 2ª Turma determina depósito de FGTS a trabalhador que recebe auxílio-doença
26/04/2011
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a Ducal – Materiais de Construção deve depositar os valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de um trabalhador que após sofrer um acidente foi afastado do trabalho. O recolhimento do beneficio foi suspenso pela empresa, sob o argumento de que o trabalhador recebia auxílio-doença pela Previdência.
Em setembro de 2004, o autor da ação sofreu lesão na coluna enquanto descarregava postes de cimento que pesavam cerca de 50 kg cada um. Desde o acidente foi afastado do serviço, recebendo auxílio-doença previdenciário. Tentou retornar à empresa em 2009, após alta previdenciária, mas não conseguiu colocação. Após esse fato, foi concedido ao trabalhador mais 90 dias de licença por incapacidade. Atualmente, encontra-se licenciado pelo INSS.
Segundo entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), mesmo considerando que a atividade laboral desenvolvida pelo trabalhador não tenha sido a causa direta do acidente, em virtude de alguma condição de seu histórico pessoal, não restava dúvida de que o acidente ocasionou de forma indireta o afastamento do trabalhador de suas atividades.
O Regional determinou, assim, que se excluísse da condenação imposta à empresa o recolhimento do FGTS relativo ao período de afastamento do empregado. O entendimento era de que, no caso, a licença por acidente de trabalho, referida no artigo 5º da Lei 8.036/90 - que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -, diz respeito à hipótese de interrupção do contrato de trabalho, quando do afastamento do trabalhador por até 15 dias, ficando, neste caso, a cargo do empregador, a responsabilidade pelo pagamento do salário.
Segundo a decisão do Regional, após esse período, se o trabalhador começa a receber benefício da Previdência, ocorre a suspensão do contrato de trabalho, não sendo mais exigido do empregador o recolhimento ou o pagamento do FGTS. O trabalhador recorreu da decisão ao TST, requerendo o depósito do fundo, em sua conta vinculada, no período de utilização do auxílio-doença.
Os ministros da Segunda Turma, seguindo o voto do relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, entenderam que a decisão regional deveria ser reformada, com a consequente regularização dos depósitos do fundo, referentes ao período de afastamento. Para o relator, a suspensão do contrato de trabalho decorrente de licença por acidente de trabalho não isenta o empregador da obrigação de depositar os valores relativos ao FGTS na conta vinculada do trabalhador.
Caputo Bastos observou que a obrigação está inserida no parágrafo 5° do artigo 15 da Lei 8.036/90, cuja redação é:
“Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, (...) § 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.”
Dessa forma, a Turma deu provimento para restabelecer a sentença da Vara do Trabalho que determinava o recolhimento durante o período de afastamento, de outubro de 2004 até a cessação do benefício ou sua conversão em aposentadoria, no total de oito por cento sobre a remuneração mensal.
Dirceu Arcoverde
Processo: RR-30200-21.2009.5.24.0021
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
Fonte: TST
Link: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=12169
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a Ducal – Materiais de Construção deve depositar os valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de um trabalhador que após sofrer um acidente foi afastado do trabalho. O recolhimento do beneficio foi suspenso pela empresa, sob o argumento de que o trabalhador recebia auxílio-doença pela Previdência.
Em setembro de 2004, o autor da ação sofreu lesão na coluna enquanto descarregava postes de cimento que pesavam cerca de 50 kg cada um. Desde o acidente foi afastado do serviço, recebendo auxílio-doença previdenciário. Tentou retornar à empresa em 2009, após alta previdenciária, mas não conseguiu colocação. Após esse fato, foi concedido ao trabalhador mais 90 dias de licença por incapacidade. Atualmente, encontra-se licenciado pelo INSS.
Segundo entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), mesmo considerando que a atividade laboral desenvolvida pelo trabalhador não tenha sido a causa direta do acidente, em virtude de alguma condição de seu histórico pessoal, não restava dúvida de que o acidente ocasionou de forma indireta o afastamento do trabalhador de suas atividades.
O Regional determinou, assim, que se excluísse da condenação imposta à empresa o recolhimento do FGTS relativo ao período de afastamento do empregado. O entendimento era de que, no caso, a licença por acidente de trabalho, referida no artigo 5º da Lei 8.036/90 - que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -, diz respeito à hipótese de interrupção do contrato de trabalho, quando do afastamento do trabalhador por até 15 dias, ficando, neste caso, a cargo do empregador, a responsabilidade pelo pagamento do salário.
Segundo a decisão do Regional, após esse período, se o trabalhador começa a receber benefício da Previdência, ocorre a suspensão do contrato de trabalho, não sendo mais exigido do empregador o recolhimento ou o pagamento do FGTS. O trabalhador recorreu da decisão ao TST, requerendo o depósito do fundo, em sua conta vinculada, no período de utilização do auxílio-doença.
Os ministros da Segunda Turma, seguindo o voto do relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, entenderam que a decisão regional deveria ser reformada, com a consequente regularização dos depósitos do fundo, referentes ao período de afastamento. Para o relator, a suspensão do contrato de trabalho decorrente de licença por acidente de trabalho não isenta o empregador da obrigação de depositar os valores relativos ao FGTS na conta vinculada do trabalhador.
Caputo Bastos observou que a obrigação está inserida no parágrafo 5° do artigo 15 da Lei 8.036/90, cuja redação é:
“Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, (...) § 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.”
Dessa forma, a Turma deu provimento para restabelecer a sentença da Vara do Trabalho que determinava o recolhimento durante o período de afastamento, de outubro de 2004 até a cessação do benefício ou sua conversão em aposentadoria, no total de oito por cento sobre a remuneração mensal.
Dirceu Arcoverde
Processo: RR-30200-21.2009.5.24.0021
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
Fonte: TST
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TST - Atividade extraclasse está incluída no salário-base do professor, decide 8ª Turma
26/04/2011
A Sociedade Porvir Científico - Centro Universitário La Salle conseguiu o reconhecimento pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho de que é indevido o pagamento de horas-atividade a um professor contratado pela instituição. Para a Oitava Turma, que reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região), as atividades extraclasse têm sua remuneração incluída no salário-base do professor.
O artigo 320 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que a remuneração dos professores é fixada pelo número de aulas semanais, de acordo com os horários. Segundo o Tribunal Regional, há na CLT, além desse artigo, alguns princípios aplicáveis à remuneração da categoria. Um deles é a admissão da existência de outras atividades do professor além de ministrar aulas, cuja hora de trabalho deve ser remunerada pelo valor de uma hora-aula. Outro é de que a jornada normal do professor, exceto se houver ajuste em contrário, é de oito horas diárias, respeitada a limitação de horas-aula previstas no artigo 318 - no máximo quatro aulas consecutivas ou seis intercaladas.
O TRT baseou seu entendimento no artigo 322 da CLT, o qual prevê, na época de exames e férias escolares, o pagamento aos professores na mesma periodicidade contratual da remuneração percebida por eles conforme os horários durante o período de aula. Além disso, o parágrafo primeiro desse artigo dispõe que não será exigido dos professores, no período de exames, a prestação de mais de oito horas de trabalho diário, a menos que seja feito o pagamento complementar de cada hora excedente, pelo preço correspondente ao de uma aula.
Assim, por considerar a existência de norma prevendo expressamente outras atividades além de ministrar aulas, o TRT/RS concluiu não ser possível “ignorar o direito à remuneração pelo trabalho prestado, sob pena de impingir ao professor a obrigação de trabalho gratuito”. Dessa forma, julgou que o tempo despendido pelo professor do Centro Universitário na preparação de aulas e outras tarefas que compreendem a hora-atividade deveria ser pago na base de 20% da hora-aula, com reflexos.
No recurso ao TST, a universidade contestou a condenação do Regional, alegando que o tempo destinado aos estudos, planejamento e avaliação já está incluso na carga de trabalho dos professores, pois essas atividades são inerentes às funções de magistério, não sendo considerado como extraordinário. Para isso, apontou, entre outros, violação do artigo 320 da CLT e divergência jurisprudencial.
Ao examinar o caso, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do recurso de revista, ressaltou que o TST já firmou jurisprudência no sentido de que é indevido o pagamento de horas-atividade, pois as atividades extraclasse do professor têm sua remuneração incluída no salário-base. A Oitava Turma acompanhou o voto do relator para conhecer do recurso de revista do Centro Universitário La Salle, por violação do artigo 320 da CLT. No mérito, deu provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento das horas-atividade e reflexos.
(Lourdes Tavares)
Processo: RR - 111200-48.2006.5.04.0201
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4404
Fonte: TST
Link:http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=12172
A Sociedade Porvir Científico - Centro Universitário La Salle conseguiu o reconhecimento pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho de que é indevido o pagamento de horas-atividade a um professor contratado pela instituição. Para a Oitava Turma, que reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região), as atividades extraclasse têm sua remuneração incluída no salário-base do professor.
O artigo 320 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que a remuneração dos professores é fixada pelo número de aulas semanais, de acordo com os horários. Segundo o Tribunal Regional, há na CLT, além desse artigo, alguns princípios aplicáveis à remuneração da categoria. Um deles é a admissão da existência de outras atividades do professor além de ministrar aulas, cuja hora de trabalho deve ser remunerada pelo valor de uma hora-aula. Outro é de que a jornada normal do professor, exceto se houver ajuste em contrário, é de oito horas diárias, respeitada a limitação de horas-aula previstas no artigo 318 - no máximo quatro aulas consecutivas ou seis intercaladas.
O TRT baseou seu entendimento no artigo 322 da CLT, o qual prevê, na época de exames e férias escolares, o pagamento aos professores na mesma periodicidade contratual da remuneração percebida por eles conforme os horários durante o período de aula. Além disso, o parágrafo primeiro desse artigo dispõe que não será exigido dos professores, no período de exames, a prestação de mais de oito horas de trabalho diário, a menos que seja feito o pagamento complementar de cada hora excedente, pelo preço correspondente ao de uma aula.
Assim, por considerar a existência de norma prevendo expressamente outras atividades além de ministrar aulas, o TRT/RS concluiu não ser possível “ignorar o direito à remuneração pelo trabalho prestado, sob pena de impingir ao professor a obrigação de trabalho gratuito”. Dessa forma, julgou que o tempo despendido pelo professor do Centro Universitário na preparação de aulas e outras tarefas que compreendem a hora-atividade deveria ser pago na base de 20% da hora-aula, com reflexos.
No recurso ao TST, a universidade contestou a condenação do Regional, alegando que o tempo destinado aos estudos, planejamento e avaliação já está incluso na carga de trabalho dos professores, pois essas atividades são inerentes às funções de magistério, não sendo considerado como extraordinário. Para isso, apontou, entre outros, violação do artigo 320 da CLT e divergência jurisprudencial.
Ao examinar o caso, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do recurso de revista, ressaltou que o TST já firmou jurisprudência no sentido de que é indevido o pagamento de horas-atividade, pois as atividades extraclasse do professor têm sua remuneração incluída no salário-base. A Oitava Turma acompanhou o voto do relator para conhecer do recurso de revista do Centro Universitário La Salle, por violação do artigo 320 da CLT. No mérito, deu provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento das horas-atividade e reflexos.
(Lourdes Tavares)
Processo: RR - 111200-48.2006.5.04.0201
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4404
Fonte: TST
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segunda-feira, 25 de abril de 2011
STJ - Advogado não tem direito a prisão privilegiada na falta de pagamento de pensão
DECISÃO
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a condição de advogado não garante ao devedor de pensão alimentícia o cumprimento da ordem de prisão em condições privilegiadas. Ao negar habeas corpus a um advogado de Rondônia, que havia deixado de pagar pensão à filha, os ministros da Terceira Turma entenderam que as condições especiais estabelecidas no Estatuto da Advocacia não cabem nas prisões civis. A decisão foi unânime.
O advogado, que está em sala administrativa – cômodo reservado para presos civis em penitenciária –, pedia que fosse recolhido em sala de Estado Maior ou prisão domiciliar, em razão de sua condição profissional. Por sala de Estado Maior, conforme definiu o Supremo Tribunal Federal (STF), entende-se um cômodo sem grades dentro de estabelecimento militar, equivalente em higiene e conforto às dependências usadas pelos oficiais que assessoram o comandante.
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia já havia negado a transferência do advogado, mas permitiu que ele se ausentasse do presídio durante o dia para trabalhar. Segundo a corte estadual, o regime fechado imposto pelo juiz de primeiro grau era inadequado, pois o preso não poderia trabalhar e quitar sua dívida, sendo melhor abrandar o cumprimento da prisão durante o prazo fixado. O acórdão determinou ao advogado que se apresentasse todos os dias no presídio às 19h30, sendo liberado às 6h, inclusive aos sábados e domingos, desde que comprovasse o trabalho.
Prisão civil
O Ministério Público opinou pela denegação do habeas corpus no STJ. Segundo o parecer, “é da jurisprudência da Corte que a prisão civil do devedor de alimentos, enquanto meio de coação ao pagamento da obrigação alimentar, deve ser cumprida em regime fechado”. Somente em situações excepcionais comprovadas pode ser autorizado o cumprimento da sentença em condições especiais.
O relator do caso no STJ, desembargador convocado Vasco Della Giustina, observou que o Estatuto da Advocacia realmente determina o recolhimento de advogados em sala de Estado Maior ou em prisão domiciliar quando forem presos antes de sentença transitada em julgado – privilégio que o STF considera constitucional, nos casos de prisão temporária ou preventiva. Vasco Della Giustina analisou que a norma se aplica somente às prisões cautelares penais e não se reflete nas prisões civis. O magistrado considerou que o pedido de transferência é ilegal, pois “a prisão civil e a prisão criminal possuem naturezas e fundamentos jurídicos distintos”.
Na opinião do relator, a prisão civil já é uma forma de prisão especial, pois os presos nesta condição devem ser levados para estabelecimento adequado ou seção especial da cadeia pública. “A privação da liberdade dos alimentantes inadimplentes deverá ser efetivada em local próprio, diverso do destinado aos presos criminais, o que preserva o devedor dos efeitos deletérios da convivência carcerária”, disse o magistrado.
Prisão domiciliar
Vasco Della Giustina destacou que a jurisprudência admite outras formas de execução da medida restritiva de liberdade, como a prisão domiciliar, somente em casos excepcionais – por exemplo, na hipótese de o indivíduo ser portador de moléstia grave, necessidades especiais ou idade avançada e o estabelecimento prisional não poder suprir tais necessidades. E lembrou que o fundamento está na Constituição – princípio da preservação da dignidade da pessoa humana – e não em normas de índole penal.
Ao comentar a hipótese de regime aberto para situações como a do advogado de Rondônia, o relator considerou que “a aplicação dos regramentos da execução penal como forma de abrandar a prisão civil poderia causar o desvirtuamento do instituto, já que afetaria de modo negativo sua finalidade coercitiva, esvaziando por completo a medida de execução indireta da dívida alimentar em detrimento do direito fundamental dos alimentandos a uma sobrevivência digna”.
No mesmo habeas corpus, o advogado, que alega não ter dinheiro para pagar integralmente o débito, pedia a redução do tempo de prisão de 90 para 60 dias, argumentando que o prazo imposto é exorbitante. Contudo, o desembargador convocado Vasco Della Giustina observou que a questão do prazo não foi analisada pelo Tribunal de Rondônia. Como o habeas corpus impetrado no STJ é contra a decisão de segunda instância, este ponto específico não poderia ser analisado.
O número deste processo não é divulgado em razão de tramitar sob sigilo.
Fonte: STJ
Link: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101534
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a condição de advogado não garante ao devedor de pensão alimentícia o cumprimento da ordem de prisão em condições privilegiadas. Ao negar habeas corpus a um advogado de Rondônia, que havia deixado de pagar pensão à filha, os ministros da Terceira Turma entenderam que as condições especiais estabelecidas no Estatuto da Advocacia não cabem nas prisões civis. A decisão foi unânime.
O advogado, que está em sala administrativa – cômodo reservado para presos civis em penitenciária –, pedia que fosse recolhido em sala de Estado Maior ou prisão domiciliar, em razão de sua condição profissional. Por sala de Estado Maior, conforme definiu o Supremo Tribunal Federal (STF), entende-se um cômodo sem grades dentro de estabelecimento militar, equivalente em higiene e conforto às dependências usadas pelos oficiais que assessoram o comandante.
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia já havia negado a transferência do advogado, mas permitiu que ele se ausentasse do presídio durante o dia para trabalhar. Segundo a corte estadual, o regime fechado imposto pelo juiz de primeiro grau era inadequado, pois o preso não poderia trabalhar e quitar sua dívida, sendo melhor abrandar o cumprimento da prisão durante o prazo fixado. O acórdão determinou ao advogado que se apresentasse todos os dias no presídio às 19h30, sendo liberado às 6h, inclusive aos sábados e domingos, desde que comprovasse o trabalho.
Prisão civil
O Ministério Público opinou pela denegação do habeas corpus no STJ. Segundo o parecer, “é da jurisprudência da Corte que a prisão civil do devedor de alimentos, enquanto meio de coação ao pagamento da obrigação alimentar, deve ser cumprida em regime fechado”. Somente em situações excepcionais comprovadas pode ser autorizado o cumprimento da sentença em condições especiais.
O relator do caso no STJ, desembargador convocado Vasco Della Giustina, observou que o Estatuto da Advocacia realmente determina o recolhimento de advogados em sala de Estado Maior ou em prisão domiciliar quando forem presos antes de sentença transitada em julgado – privilégio que o STF considera constitucional, nos casos de prisão temporária ou preventiva. Vasco Della Giustina analisou que a norma se aplica somente às prisões cautelares penais e não se reflete nas prisões civis. O magistrado considerou que o pedido de transferência é ilegal, pois “a prisão civil e a prisão criminal possuem naturezas e fundamentos jurídicos distintos”.
Na opinião do relator, a prisão civil já é uma forma de prisão especial, pois os presos nesta condição devem ser levados para estabelecimento adequado ou seção especial da cadeia pública. “A privação da liberdade dos alimentantes inadimplentes deverá ser efetivada em local próprio, diverso do destinado aos presos criminais, o que preserva o devedor dos efeitos deletérios da convivência carcerária”, disse o magistrado.
Prisão domiciliar
Vasco Della Giustina destacou que a jurisprudência admite outras formas de execução da medida restritiva de liberdade, como a prisão domiciliar, somente em casos excepcionais – por exemplo, na hipótese de o indivíduo ser portador de moléstia grave, necessidades especiais ou idade avançada e o estabelecimento prisional não poder suprir tais necessidades. E lembrou que o fundamento está na Constituição – princípio da preservação da dignidade da pessoa humana – e não em normas de índole penal.
Ao comentar a hipótese de regime aberto para situações como a do advogado de Rondônia, o relator considerou que “a aplicação dos regramentos da execução penal como forma de abrandar a prisão civil poderia causar o desvirtuamento do instituto, já que afetaria de modo negativo sua finalidade coercitiva, esvaziando por completo a medida de execução indireta da dívida alimentar em detrimento do direito fundamental dos alimentandos a uma sobrevivência digna”.
No mesmo habeas corpus, o advogado, que alega não ter dinheiro para pagar integralmente o débito, pedia a redução do tempo de prisão de 90 para 60 dias, argumentando que o prazo imposto é exorbitante. Contudo, o desembargador convocado Vasco Della Giustina observou que a questão do prazo não foi analisada pelo Tribunal de Rondônia. Como o habeas corpus impetrado no STJ é contra a decisão de segunda instância, este ponto específico não poderia ser analisado.
O número deste processo não é divulgado em razão de tramitar sob sigilo.
Fonte: STJ
Link: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101534
TST - SDI-1: Sindicato pode requerer horas extras na condição de substituto processual
25/04/2011
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que sindicato dos trabalhadores tem legitimidade para requerer horas extras em favor dos filiados, na condição de substituto processual, que ocorre quando o substituto (sindicato) age em nome próprio na defesa de interesse material de pessoas (sindicalizados) que não figuram formalmente na relação processual.
Por unanimidade, a SDI-1 seguiu voto do ministro Horácio Senna Pires no sentido de que a Constituição Federal (artigo 8º, III) consagrou a substituição processual de forma ampla ao sindicato no processo do trabalho.
No caso analisado pela SDI-1, a Sétima Turma do TST tinha rejeitado (não conhecido) recurso de revista da Vale por entender que o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias dos estados do Espírito Santo e Minas Gerais (SINDFER) podia pleitear horas extras decorrentes de horas “in itineri” (em deslocamento) e intervalo intrajornada para os associados.
Com esse resultado na Turma, prevaleceu a decisão de mérito proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que reconhecera a legitimidade do sindicato para atuar em defesa de direitos homogêneos (decorrentes de uma origem comum), uma vez que a ação buscava a garantia de direito comum aos integrantes da categoria.
Nos embargos à SDI-1, a Vale argumentou que o sindicato não possuía legitimidade para requerer, como substituto processual, as horas extras, tendo em vista que elas não caracterizavam direitos individuais homogêneos. A empresa também apresentou acórdão da Oitava Turma do Tribunal que, embora reconhecesse a legitimidade do sindicato para ajuizar ação pleiteando direitos e interesses individuais homogêneos como substituto processual, interpretou que, para a apuração das horas extras dos substituídos, seria necessária a individualização da jornada de cada empregado – o que retiraria o caráter homogêneo dos interesses.
Apesar da divergência existente entre Turmas do TST, o ministro Horácio explicou que a SDI-1 vem reiterando a opinião de que o artigo 8º, III, da Constituição diz respeito a direitos ou interesses individuais homogêneos. Em julgamento recente, destacou o relator, o colegiado adotou a tese de que são direitos individuais homogêneos aqueles que “têm origem comum no contrato de trabalho”, o que é aplicável às horas extras.
O ministro afirmou que o fato de o direito requerido, na hipótese de procedência da ação, importar valores diferentes para os integrantes da categoria, não é motivo suficiente para alterar sua natureza jurídica, pois a homogeneidade do direito prevista pela jurisprudência refere-se à titularidade em potencial da pretensão, e não à sua expressão monetária.
Ainda de acordo com o relator, é preciso “prestigiar a solução coletiva de conflitos como forma de uniformidade e celeridade na prestação jurisdicional”. Para o ministro Horácio, as ações propostas por sindicatos, como substitutos processuais, contribuem também com a redução da sobrecarga de processos no Judiciário.
Por fim, a SDI-1 negou provimento ao recurso de embargos da Vale e, assim, reconheceu a legitimidade do SINDFER para postular horas extras em benefício dos filiados na condição de substituto processual.
(Lilian Fonseca)
Processo: ( RR-123300-51.2007.5.03.0064 )
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4404
Fonte: TST
Link: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=12166
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que sindicato dos trabalhadores tem legitimidade para requerer horas extras em favor dos filiados, na condição de substituto processual, que ocorre quando o substituto (sindicato) age em nome próprio na defesa de interesse material de pessoas (sindicalizados) que não figuram formalmente na relação processual.
Por unanimidade, a SDI-1 seguiu voto do ministro Horácio Senna Pires no sentido de que a Constituição Federal (artigo 8º, III) consagrou a substituição processual de forma ampla ao sindicato no processo do trabalho.
No caso analisado pela SDI-1, a Sétima Turma do TST tinha rejeitado (não conhecido) recurso de revista da Vale por entender que o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias dos estados do Espírito Santo e Minas Gerais (SINDFER) podia pleitear horas extras decorrentes de horas “in itineri” (em deslocamento) e intervalo intrajornada para os associados.
Com esse resultado na Turma, prevaleceu a decisão de mérito proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que reconhecera a legitimidade do sindicato para atuar em defesa de direitos homogêneos (decorrentes de uma origem comum), uma vez que a ação buscava a garantia de direito comum aos integrantes da categoria.
Nos embargos à SDI-1, a Vale argumentou que o sindicato não possuía legitimidade para requerer, como substituto processual, as horas extras, tendo em vista que elas não caracterizavam direitos individuais homogêneos. A empresa também apresentou acórdão da Oitava Turma do Tribunal que, embora reconhecesse a legitimidade do sindicato para ajuizar ação pleiteando direitos e interesses individuais homogêneos como substituto processual, interpretou que, para a apuração das horas extras dos substituídos, seria necessária a individualização da jornada de cada empregado – o que retiraria o caráter homogêneo dos interesses.
Apesar da divergência existente entre Turmas do TST, o ministro Horácio explicou que a SDI-1 vem reiterando a opinião de que o artigo 8º, III, da Constituição diz respeito a direitos ou interesses individuais homogêneos. Em julgamento recente, destacou o relator, o colegiado adotou a tese de que são direitos individuais homogêneos aqueles que “têm origem comum no contrato de trabalho”, o que é aplicável às horas extras.
O ministro afirmou que o fato de o direito requerido, na hipótese de procedência da ação, importar valores diferentes para os integrantes da categoria, não é motivo suficiente para alterar sua natureza jurídica, pois a homogeneidade do direito prevista pela jurisprudência refere-se à titularidade em potencial da pretensão, e não à sua expressão monetária.
Ainda de acordo com o relator, é preciso “prestigiar a solução coletiva de conflitos como forma de uniformidade e celeridade na prestação jurisdicional”. Para o ministro Horácio, as ações propostas por sindicatos, como substitutos processuais, contribuem também com a redução da sobrecarga de processos no Judiciário.
Por fim, a SDI-1 negou provimento ao recurso de embargos da Vale e, assim, reconheceu a legitimidade do SINDFER para postular horas extras em benefício dos filiados na condição de substituto processual.
(Lilian Fonseca)
Processo: ( RR-123300-51.2007.5.03.0064 )
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4404
Fonte: TST
Link: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=12166
quarta-feira, 20 de abril de 2011
STF - Mudança de data de concurso por crença religiosa será analisada em repercussão geral
Terça-feira, 19 de abril de 2011
Assunto tratado no Recurso Extraordinário (RE) 611874 interposto pela União teve manifestação favorável do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à repercussão geral. O Plenário Virtual da Corte, por votação unânime, considerou que o caso extrapola os interesses subjetivos das partes, uma vez que trata da possibilidade de alteração de data e horário em concurso público para candidato adventista.
O caso
O caso diz respeito à análise de um mandado de segurança, pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que entendeu que candidato adventista pode alterar data ou horário de prova estabelecidos no calendário de concurso público, contanto que não haja mudança no cronograma do certame, nem prejuízo de espécie alguma à atividade administrativa. O TRF1 concedeu a ordem por entender que o deferimento do pedido atendia à finalidade pública de recrutar os candidatos mais bem preparados para o cargo. Essa é a decisão questionada pela União perante o Supremo.
Natural de Macapá (AP), o candidato se inscreveu em concurso público para provimento de vaga no TRF-1. Ele foi aprovado em primeiro lugar na prova objetiva para o cargo de técnico judiciário, especialidade segurança e transporte, classificado para Rio Branco, no Estado do Acre.
Ao obter aprovação na prova objetiva, o impetrante se habilitou para a realização da prova prática de capacidade física que, conforme edital de convocação, deveria ser realizada nos dias: 22 de setembro de 2007 (sábado) nas cidades de Brasília (DF), Salvador (BA), Goiânia (GO), São Luís (MA), Belo Horizonte (MG) e Teresina (PI); 29 de setembro de 2007 (sábado) nas cidades de Rio Branco (AC), Macapá (AP), Cuiabá (MT), Belém (PA), Porto Velho (RO), Boa Vista (RR) e Palmas (TO); e 30 de setembro de 2007 (domingo) para as provas em Manaus (AM).
Desde a divulgação do Edital de Convocação para as provas práticas, o candidato tenta junto à organizadora do concurso - Fundação Carlos Chagas - obter autorização para realizar a prova prática no domingo (30/09/2007), mas não teve sucesso. Através de email, a Fundação afirmou que não há aplicação fora do dia e local determinados em edital.
Com base nesta resposta, o candidato impetrou mandado de segurança e entendeu que seu direito de liberdade de consciência e crença religiosa, assegurados pela Constituição Federal (artigo 5°, incisos VI e VIII) “foram sumariamente desconsiderados e, consequentemente, sua participação no exame de capacidade física do concurso está ameaçada, fato que culminará com a exclusão do Impetrante do certame e o prejudicará imensamente, pois ostenta ala. colocação para a cidade de classificação que escolheu (Rio Branco/AC)”.
Segundo ele, o caso tem causado um grande transtorno, uma vez que professa o Cristianismo sendo membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, instituição religiosa que determina guardar o sábado para atividades ligadas à Bíblia.
Por meio do recurso extraordinário, a União sustenta que há repercussão geral da matéria por esta se tratar de interpretação do princípio da igualdade (artigo 5º, caput, da Constituição Federal) em comparação com a norma do mesmo artigo (inciso VIII) que proíbe a privação de direitos por motivo de crença religiosa. Para a autora, as atividades administrativas, desenvolvidas com o objetivo de prover os cargos públicos, não podem estar condicionadas às crenças dos interessados.
Repercussão
De acordo com o ministro Dias Toffoli, relator do RE, a questão apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as esferas da Administração Pública, que estão sujeitas a lidar com situações semelhantes ou idênticas.
“Cuida-se, assim, de discussão que tem o potencial de repetir-se em inúmeros processos, visto ser provável que sejam realizadas etapas de concursos públicos em dias considerados sagrados para determinados credos religiosos, o que impediria, em tese, os seus seguidores a efetuar a prova na data estipulada”, afirma Toffoli.
EC/CG
Fonte: STF
Link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=177596
Assunto tratado no Recurso Extraordinário (RE) 611874 interposto pela União teve manifestação favorável do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à repercussão geral. O Plenário Virtual da Corte, por votação unânime, considerou que o caso extrapola os interesses subjetivos das partes, uma vez que trata da possibilidade de alteração de data e horário em concurso público para candidato adventista.
O caso
O caso diz respeito à análise de um mandado de segurança, pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que entendeu que candidato adventista pode alterar data ou horário de prova estabelecidos no calendário de concurso público, contanto que não haja mudança no cronograma do certame, nem prejuízo de espécie alguma à atividade administrativa. O TRF1 concedeu a ordem por entender que o deferimento do pedido atendia à finalidade pública de recrutar os candidatos mais bem preparados para o cargo. Essa é a decisão questionada pela União perante o Supremo.
Natural de Macapá (AP), o candidato se inscreveu em concurso público para provimento de vaga no TRF-1. Ele foi aprovado em primeiro lugar na prova objetiva para o cargo de técnico judiciário, especialidade segurança e transporte, classificado para Rio Branco, no Estado do Acre.
Ao obter aprovação na prova objetiva, o impetrante se habilitou para a realização da prova prática de capacidade física que, conforme edital de convocação, deveria ser realizada nos dias: 22 de setembro de 2007 (sábado) nas cidades de Brasília (DF), Salvador (BA), Goiânia (GO), São Luís (MA), Belo Horizonte (MG) e Teresina (PI); 29 de setembro de 2007 (sábado) nas cidades de Rio Branco (AC), Macapá (AP), Cuiabá (MT), Belém (PA), Porto Velho (RO), Boa Vista (RR) e Palmas (TO); e 30 de setembro de 2007 (domingo) para as provas em Manaus (AM).
Desde a divulgação do Edital de Convocação para as provas práticas, o candidato tenta junto à organizadora do concurso - Fundação Carlos Chagas - obter autorização para realizar a prova prática no domingo (30/09/2007), mas não teve sucesso. Através de email, a Fundação afirmou que não há aplicação fora do dia e local determinados em edital.
Com base nesta resposta, o candidato impetrou mandado de segurança e entendeu que seu direito de liberdade de consciência e crença religiosa, assegurados pela Constituição Federal (artigo 5°, incisos VI e VIII) “foram sumariamente desconsiderados e, consequentemente, sua participação no exame de capacidade física do concurso está ameaçada, fato que culminará com a exclusão do Impetrante do certame e o prejudicará imensamente, pois ostenta ala. colocação para a cidade de classificação que escolheu (Rio Branco/AC)”.
Segundo ele, o caso tem causado um grande transtorno, uma vez que professa o Cristianismo sendo membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, instituição religiosa que determina guardar o sábado para atividades ligadas à Bíblia.
Por meio do recurso extraordinário, a União sustenta que há repercussão geral da matéria por esta se tratar de interpretação do princípio da igualdade (artigo 5º, caput, da Constituição Federal) em comparação com a norma do mesmo artigo (inciso VIII) que proíbe a privação de direitos por motivo de crença religiosa. Para a autora, as atividades administrativas, desenvolvidas com o objetivo de prover os cargos públicos, não podem estar condicionadas às crenças dos interessados.
Repercussão
De acordo com o ministro Dias Toffoli, relator do RE, a questão apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as esferas da Administração Pública, que estão sujeitas a lidar com situações semelhantes ou idênticas.
“Cuida-se, assim, de discussão que tem o potencial de repetir-se em inúmeros processos, visto ser provável que sejam realizadas etapas de concursos públicos em dias considerados sagrados para determinados credos religiosos, o que impediria, em tese, os seus seguidores a efetuar a prova na data estipulada”, afirma Toffoli.
EC/CG
Fonte: STF
Link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=177596
TRT 1° Região - DISCRIMINAÇÃO PELA OPÇÃO SEXUAL RENDE R$ 50 MIL A TRABALHADOR
15.04.2011
Um empregado da Sul América Cia Nacional de Seguros foi xingado pelo gerente da empresa, com palavras ofensivas e depreciativas por ser homossexual.
Testemunhas confirmaram que o gerente chamava com frequência o subordinado de "viadinho" na frente de outros empregados.
A decisão de 1º grau é do juiz José Saba Filho, da 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que obrigou a empresa a ressarcir o trabalhador por dano moral.
“É evidente que os atos reiterados do gerente, no ambiente de trabalho, ridicularizando o subordinado, chamando-o pejorativamente de 'viadinho', revelam discriminação, preconceito e desprezo em relação à pessoa do acionante e, assim, certamente afetaram a sua imagem, o íntimo, o moral, resultando em prejuízo moral que deve ser reparado”, afirmou o magistrado.
Para o juiz Saba, o poder diretivo do empregador não autoriza que seus prepostos se prevaleçam de posição hierárquica superior para dar tratamento não condizente com as regras de boa conduta e de relacionamento pessoal, com ofensas a seus subordinados, sendo dever do empregador zelar por um ambiente de trabalho dentro dos bons costumes, sadio e sem que a relação interpessoal rompa os limites legais.
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social - TRT/RJ
(21) 3512-7295/7406
aic@trt1.jus.br
Fonte: TRT 1° Região
Link: http://portal2.trtrio.gov.br:7777/pls/portal/PORTAL.wwv_media.show?p_id=13605944&p_settingssetid=381905&p_settingssiteid=73&p_siteid=73&p_type=basetext&p_textid=13605945
Um empregado da Sul América Cia Nacional de Seguros foi xingado pelo gerente da empresa, com palavras ofensivas e depreciativas por ser homossexual.
Testemunhas confirmaram que o gerente chamava com frequência o subordinado de "viadinho" na frente de outros empregados.
A decisão de 1º grau é do juiz José Saba Filho, da 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que obrigou a empresa a ressarcir o trabalhador por dano moral.
“É evidente que os atos reiterados do gerente, no ambiente de trabalho, ridicularizando o subordinado, chamando-o pejorativamente de 'viadinho', revelam discriminação, preconceito e desprezo em relação à pessoa do acionante e, assim, certamente afetaram a sua imagem, o íntimo, o moral, resultando em prejuízo moral que deve ser reparado”, afirmou o magistrado.
Para o juiz Saba, o poder diretivo do empregador não autoriza que seus prepostos se prevaleçam de posição hierárquica superior para dar tratamento não condizente com as regras de boa conduta e de relacionamento pessoal, com ofensas a seus subordinados, sendo dever do empregador zelar por um ambiente de trabalho dentro dos bons costumes, sadio e sem que a relação interpessoal rompa os limites legais.
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social - TRT/RJ
(21) 3512-7295/7406
aic@trt1.jus.br
Fonte: TRT 1° Região
Link: http://portal2.trtrio.gov.br:7777/pls/portal/PORTAL.wwv_media.show?p_id=13605944&p_settingssetid=381905&p_settingssiteid=73&p_siteid=73&p_type=basetext&p_textid=13605945
terça-feira, 19 de abril de 2011
STF - Mantida prisão de empresário acusado de lavagem de dinheiro
Terça-feira, 19 de abril de 2011
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade, o pedido de revogação da prisão preventiva do empresário Carlos Roberto da Rocha, preso no Núcleo de Custódia de Aparecida de Goiânia (GO). Ele é acusado pela suposta prática do crime de lavagem de dinheiro. Os ministros da Turma acompanharam entendimento da relatora do caso, ministra Ellen Gracie.
A defesa havia pedido a concessão de liberdade para o empresário ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília, e depois no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas em ambas instâncias a liminar requerida foi rejeitada. Restou à defesa recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio do Habeas Corpus (HC 104510).
No STF, a defesa alegou a falta de justa causa e de fundamentação para a decretação da prisão preventiva; excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal; e que a prisão preventiva decretada em razão do crime de lavagem de dinheiro impede a obtenção do benefício de progressão de regime referente à condenação pelo crime de tráfico.
O empresário foi condenado anteriormente a 22 anos e seis meses de prisão, em regime inicial fechado, pelos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico previstos na Lei Nacional Antidrogas (Lei 6368/76).
O caso
Investigações da Polícia Federal em Goiás apontaram que o empresário, junto com outros réus, participou de uma organização criminosa responsável pela remessa de grandes quantidades de drogas escondidas dentro de contêineres de carne bovina congelada exportada para a Europa.
Segundo a operação da PF denominada “Operação Caravelas”, a droga – mais de uma tonelada de cocaína pura – seria proveniente da Colômbia e destinada à Europa, especialmente Portugal e Espanha.
As investigações da PF foram acolhidas pelo Ministério Público Federal que denunciou os acusados. Segundo o MPF, Os lucros obtidos pela organização seriam distribuídos entre os integrantes da quadrilha que compravam imóveis, veículos e artigos de luxo, sem justificar a origem do dinheiro.
A alta movimentação de recursos financeiros por parte dessas pessoas e o uso de laranjas na abertura de empresas para justificar gastos levaram a polícia a verificar a ocorrência de crime de lavagem de dinheiro. Uma forma encontrada pela organização para “legalizar” dinheiro proveniente do tráfico de drogas.
No caso do crime de lavagem de dinheiro a que se refere o pedido de habeas corpus dirigido ao STF, Carlos Roberto é réu no processo junto com outras 13 pessoas.
A relatora
Ao analisar o pedido da defesa, a ministra Ellen Gracie levou em consideração a gravidade do delito, a periculosidade do réu, as ações reiteradas da organização da qual ele participava e a necessidade de preservação da ordem pública para manter a prisão preventiva. Para a ministra, a decretação da prisão preventiva está fundamentada e amparou-se em fatos graves, principalmente nos fatos anteriores ao crime de lavagem de dinheiro.
Com relação ao argumento da defesa de que houve excesso de prazo na custódia do acusado, a ministra observou que há elementos nos autos que apontam para a complexidade do processo, que envolve 14 réus, todos com advogados diferentes. A relatora aponta que "a jurisprudência da Corte possui diversos precedentes que indicam que a complexidade da causa deve ser considerada na análise de eventual excesso de prazo da custódia do acusado".
Sobre a alegação de que o processo por lavagem de dinheiro prejudicaria a obtenção do benefício da progressão de regime prisional, a relatora não considerou o pedido da defesa. Na avaliação da ministra Ellen Gracie, a questão da progressão de regime não foi analisada pelo TRF e pelo STJ e o conhecimento desse ponto no STF incorreria em supressão de instâncias.
Nesse sentido a ministra conheceu em parte o pedido de habeas corpus e na parte conhecida denegou a ordem. Os demais integrantes da turma acompanharam a relatora.
AR/AD
Fonte: STF
Link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=177747
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade, o pedido de revogação da prisão preventiva do empresário Carlos Roberto da Rocha, preso no Núcleo de Custódia de Aparecida de Goiânia (GO). Ele é acusado pela suposta prática do crime de lavagem de dinheiro. Os ministros da Turma acompanharam entendimento da relatora do caso, ministra Ellen Gracie.
A defesa havia pedido a concessão de liberdade para o empresário ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília, e depois no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas em ambas instâncias a liminar requerida foi rejeitada. Restou à defesa recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio do Habeas Corpus (HC 104510).
No STF, a defesa alegou a falta de justa causa e de fundamentação para a decretação da prisão preventiva; excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal; e que a prisão preventiva decretada em razão do crime de lavagem de dinheiro impede a obtenção do benefício de progressão de regime referente à condenação pelo crime de tráfico.
O empresário foi condenado anteriormente a 22 anos e seis meses de prisão, em regime inicial fechado, pelos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico previstos na Lei Nacional Antidrogas (Lei 6368/76).
O caso
Investigações da Polícia Federal em Goiás apontaram que o empresário, junto com outros réus, participou de uma organização criminosa responsável pela remessa de grandes quantidades de drogas escondidas dentro de contêineres de carne bovina congelada exportada para a Europa.
Segundo a operação da PF denominada “Operação Caravelas”, a droga – mais de uma tonelada de cocaína pura – seria proveniente da Colômbia e destinada à Europa, especialmente Portugal e Espanha.
As investigações da PF foram acolhidas pelo Ministério Público Federal que denunciou os acusados. Segundo o MPF, Os lucros obtidos pela organização seriam distribuídos entre os integrantes da quadrilha que compravam imóveis, veículos e artigos de luxo, sem justificar a origem do dinheiro.
A alta movimentação de recursos financeiros por parte dessas pessoas e o uso de laranjas na abertura de empresas para justificar gastos levaram a polícia a verificar a ocorrência de crime de lavagem de dinheiro. Uma forma encontrada pela organização para “legalizar” dinheiro proveniente do tráfico de drogas.
No caso do crime de lavagem de dinheiro a que se refere o pedido de habeas corpus dirigido ao STF, Carlos Roberto é réu no processo junto com outras 13 pessoas.
A relatora
Ao analisar o pedido da defesa, a ministra Ellen Gracie levou em consideração a gravidade do delito, a periculosidade do réu, as ações reiteradas da organização da qual ele participava e a necessidade de preservação da ordem pública para manter a prisão preventiva. Para a ministra, a decretação da prisão preventiva está fundamentada e amparou-se em fatos graves, principalmente nos fatos anteriores ao crime de lavagem de dinheiro.
Com relação ao argumento da defesa de que houve excesso de prazo na custódia do acusado, a ministra observou que há elementos nos autos que apontam para a complexidade do processo, que envolve 14 réus, todos com advogados diferentes. A relatora aponta que "a jurisprudência da Corte possui diversos precedentes que indicam que a complexidade da causa deve ser considerada na análise de eventual excesso de prazo da custódia do acusado".
Sobre a alegação de que o processo por lavagem de dinheiro prejudicaria a obtenção do benefício da progressão de regime prisional, a relatora não considerou o pedido da defesa. Na avaliação da ministra Ellen Gracie, a questão da progressão de regime não foi analisada pelo TRF e pelo STJ e o conhecimento desse ponto no STF incorreria em supressão de instâncias.
Nesse sentido a ministra conheceu em parte o pedido de habeas corpus e na parte conhecida denegou a ordem. Os demais integrantes da turma acompanharam a relatora.
AR/AD
Fonte: STF
Link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=177747
TRT 1° Região - CONGRESSO INTERNACIONAL SOBRE LEGISLAÇÃO DESPORTIVA TRABALHISTA - PARTICIPE!
Em comemoração aos 70 anos da Justiça do Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região sediará, de 18 a 20 de maio, o Congresso Internacional sobre Legislação Desportiva Trabalhista.
O encontro - promovido pelo TRT/RJ, pela Academia Nacional de Direito do Trabalho e pela Universidade Cândido Mendes - reunirá especialistas, personalidades e autoridades, entre elas, o ministro do Esporte, Orlando Silva.
Entre os assuntos a serem debatidos, estão: "Alterações da Lei Pelé – Desafios e Oportunidades", "Justiça Desportiva, Justiça do Trabalho e Regras da Fifa" e "Cláusulas Indenizatórias e Compensatórias Desportivas".
As inscrições são gratuitas, feitas no site do TRT 1° região - Participe!
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social - TRT/RJ
(21) 3512-7295/7406
aic@trt1.jus.br
Fonte: TRT 1° região
Link: http://portal.trt1.jus.br:7777/pls/portal/PORTAL.wwv_media.show?p_id=13616957&p_settingssetid=381905&p_settingssiteid=73&p_siteid=73&p_type=basetext&p_textid=13616958
O encontro - promovido pelo TRT/RJ, pela Academia Nacional de Direito do Trabalho e pela Universidade Cândido Mendes - reunirá especialistas, personalidades e autoridades, entre elas, o ministro do Esporte, Orlando Silva.
Entre os assuntos a serem debatidos, estão: "Alterações da Lei Pelé – Desafios e Oportunidades", "Justiça Desportiva, Justiça do Trabalho e Regras da Fifa" e "Cláusulas Indenizatórias e Compensatórias Desportivas".
As inscrições são gratuitas, feitas no site do TRT 1° região - Participe!
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social - TRT/RJ
(21) 3512-7295/7406
aic@trt1.jus.br
Fonte: TRT 1° região
Link: http://portal.trt1.jus.br:7777/pls/portal/PORTAL.wwv_media.show?p_id=13616957&p_settingssetid=381905&p_settingssiteid=73&p_siteid=73&p_type=basetext&p_textid=13616958
TRT/RJ RECEBERÁ SEMINÁRIO "TRABALHO PRECOCE E DIREITOS HUMANOS"
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região receberá, de 16 a 18 de maio, o seminário "Trabalho Precoce e Direitos Humanos - A exploração sexual de crianças e adolescentes e o trabalho artístico como obstáculos ao desenvolvimento saudável e à cidadania".
O objetivo do evento, promovido pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), é contribuir para a discussão em torno da defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes.
O seminário, de participação gratuita, é dirigido a operadores do Direito, organizações, procuradores, magistrados, sociedade civil e estudantes. As inscrições são gratuitas e vão até o dia 13 de maio.
Para participar basta encaminhar nome completo, telefone com DDD, e-mail e instituição na qual trabalha para o endereço eletrônico semtrabalhoprecoce@anamatra.org.br.
Ao término do evento será emitido certificado com carga horária de 12 horas.
O Seminário conta com o apoio da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 1ª Região (Amatra1), do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, da Escola Judicial do TRT/RJ, da
Organização Internacional do Trabalho (OIT) e do Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI).
Fonte: Conselho Nacional de Justiça e Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social - TRT/RJ
(21) 3512-7295/7406
aic@trt1.jus.br
Fonte: TRT 1° Região
Link: http://portal.trt1.jus.br:7777/pls/portal/PORTAL.wwv_media.show?p_id=13593684&p_settingssetid=295764&p_settingssiteid=73&p_siteid=73&p_type=basetext&p_textid=13593685
O objetivo do evento, promovido pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), é contribuir para a discussão em torno da defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes.
O seminário, de participação gratuita, é dirigido a operadores do Direito, organizações, procuradores, magistrados, sociedade civil e estudantes. As inscrições são gratuitas e vão até o dia 13 de maio.
Para participar basta encaminhar nome completo, telefone com DDD, e-mail e instituição na qual trabalha para o endereço eletrônico semtrabalhoprecoce@anamatra.org.br.
Ao término do evento será emitido certificado com carga horária de 12 horas.
O Seminário conta com o apoio da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 1ª Região (Amatra1), do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, da Escola Judicial do TRT/RJ, da
Organização Internacional do Trabalho (OIT) e do Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI).
Fonte: Conselho Nacional de Justiça e Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social - TRT/RJ
(21) 3512-7295/7406
aic@trt1.jus.br
Fonte: TRT 1° Região
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TJRJ - Justiça do Rio nega recurso a 3 ex-participantes de reality show
Notícia publicada em 19/04/2011 11:52
O desembargador Alexandre Freitas Câmara, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, negou recurso a três ex-participantes de um reality show.
Alexandre Mirabelle Zago, Luisa de Sá e Benevides Rebuzzi e Gabriela Aguiar participaram do programa “Ídolos” da Rede Record de Televisão e, após serem eliminados, entraram com ação na Justiça para impedir a exibição das cenas que entendem ser constrangedoras e pedindo ainda a rescisão do contrato. Eles apontaram uma cláusula do documento assinado com a emissora em que haveria violação aos princípios gerais do Direito brasileiro, como a boa-fé e a dignidade humana.
“(...) o participante entende que poderá revelar e que outras partes poderão revelar informações sobre ele de natureza pessoal, particular, vergonhosa e não favorável. Entende que a contribuição ao programa poderá ser explorada de forma pejorativa, vergonhosa e/ou de forma desfavorável (…)”.
O magistrado, no entanto, lembra que os autores da ação sabiam exatamente onde estavam se inscrevendo ao se candidatarem a participantes do reality show e à exposição a que se submeteriam, além de terem lido contrato antes da assinatura. Segundo ele, agora, os candidatos devem arcar com as conseqüências. “Quem se inscreve em um reality show sabe, exatamente, o que lhe espera” concluiu.
Nº do processo: 0015710 – 75.2011.8.19.0000
Fonte: TJRJ
Link: http://srv85.tjrj.jus.br/publicador/exibirnoticia.do?acao=exibirnoticia&ultimasNoticias=22221&classeNoticia=2&v=2
O desembargador Alexandre Freitas Câmara, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, negou recurso a três ex-participantes de um reality show.
Alexandre Mirabelle Zago, Luisa de Sá e Benevides Rebuzzi e Gabriela Aguiar participaram do programa “Ídolos” da Rede Record de Televisão e, após serem eliminados, entraram com ação na Justiça para impedir a exibição das cenas que entendem ser constrangedoras e pedindo ainda a rescisão do contrato. Eles apontaram uma cláusula do documento assinado com a emissora em que haveria violação aos princípios gerais do Direito brasileiro, como a boa-fé e a dignidade humana.
“(...) o participante entende que poderá revelar e que outras partes poderão revelar informações sobre ele de natureza pessoal, particular, vergonhosa e não favorável. Entende que a contribuição ao programa poderá ser explorada de forma pejorativa, vergonhosa e/ou de forma desfavorável (…)”.
O magistrado, no entanto, lembra que os autores da ação sabiam exatamente onde estavam se inscrevendo ao se candidatarem a participantes do reality show e à exposição a que se submeteriam, além de terem lido contrato antes da assinatura. Segundo ele, agora, os candidatos devem arcar com as conseqüências. “Quem se inscreve em um reality show sabe, exatamente, o que lhe espera” concluiu.
Nº do processo: 0015710 – 75.2011.8.19.0000
Fonte: TJRJ
Link: http://srv85.tjrj.jus.br/publicador/exibirnoticia.do?acao=exibirnoticia&ultimasNoticias=22221&classeNoticia=2&v=2
TJRJ - Lei Maria da Penha é aplicada em ação envolvendo casal gay
Notícia publicada em 19/04/2011 13:27
O juiz Alcides da Fonseca Neto, da 11ª Vara Criminal da Capital, aplicou a Lei Maria da Penha (11.340/2006), que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, em um caso de lesão corporal envolvendo um casal homossexual. Na decisão, o juiz concedeu a liberdade provisória ao réu, sem o pagamento de fiança, mediante termo de compromisso, segundo o qual ele deverá manter uma distância de 250 metros do seu companheiro.
Em três anos de união homoafetiva, o cabeleireiro Adriano Cruz de Oliveira foi vítima de várias agressões praticadas por seu companheiro, Renã Fernandes Silva, na casa onde moravam na Rua Carlos Sampaio, no Centro do Rio. A última aconteceu na madrugada do dia 30 de março, quando Renã atacou o cabeleireiro com uma garrafa, causando-lhe diversas lesões no rosto, na perna, lábios e coxa.
Para o juiz, a medida é necessária a fim de resguardar a integridade física da vítima. “Importa finalmente salientar que a presente medida, de natureza cautelar, é concedida com fundamento na Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), muito embora esta lei seja direcionada para as hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher. Entretanto, a especial proteção destinada à mulher pode e dever ser estendida ao homem naqueles casos em que ele também é vítima de violência doméstica e familiar, eis que no caso em exame a relação homoafetiva entre o réu e o ofendido, isto é, entre dois homens, também requer a imposição de medidas protetivas de urgência, até mesmo para que seja respeitado o Princípio Constitucional da Isonomia”, afirmou o juiz.
Na decisão, ele recebeu a denúncia contra Renã Fernandes, oferecida pelo Ministério Público estadual, que deu parecer favorável à medida.
O inquérito teve início na 5ª DP, na Lapa e, segundo os autos, os atos de violência ocorriam habitualmente. O cabeleireiro afirmou que seu companheiro tem envolvimento com traficantes e que já o ameaçou se ele chamasse a polícia por conta das agressões. O juiz determinou ainda que o alvará de soltura seja expedido e que o réu tome ciência da medida cautelar no momento em que for posto em liberdade.
Processo nº 0093306-35.2011.8.19.0001
Fonte: TJRJ
Link:http://srv85.tjrj.jus.br/publicador/exibirnoticia.do?acao=exibirnoticia&ultimasNoticias=22223&classeNoticia=2&v=2
O juiz Alcides da Fonseca Neto, da 11ª Vara Criminal da Capital, aplicou a Lei Maria da Penha (11.340/2006), que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, em um caso de lesão corporal envolvendo um casal homossexual. Na decisão, o juiz concedeu a liberdade provisória ao réu, sem o pagamento de fiança, mediante termo de compromisso, segundo o qual ele deverá manter uma distância de 250 metros do seu companheiro.
Em três anos de união homoafetiva, o cabeleireiro Adriano Cruz de Oliveira foi vítima de várias agressões praticadas por seu companheiro, Renã Fernandes Silva, na casa onde moravam na Rua Carlos Sampaio, no Centro do Rio. A última aconteceu na madrugada do dia 30 de março, quando Renã atacou o cabeleireiro com uma garrafa, causando-lhe diversas lesões no rosto, na perna, lábios e coxa.
Para o juiz, a medida é necessária a fim de resguardar a integridade física da vítima. “Importa finalmente salientar que a presente medida, de natureza cautelar, é concedida com fundamento na Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), muito embora esta lei seja direcionada para as hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher. Entretanto, a especial proteção destinada à mulher pode e dever ser estendida ao homem naqueles casos em que ele também é vítima de violência doméstica e familiar, eis que no caso em exame a relação homoafetiva entre o réu e o ofendido, isto é, entre dois homens, também requer a imposição de medidas protetivas de urgência, até mesmo para que seja respeitado o Princípio Constitucional da Isonomia”, afirmou o juiz.
Na decisão, ele recebeu a denúncia contra Renã Fernandes, oferecida pelo Ministério Público estadual, que deu parecer favorável à medida.
O inquérito teve início na 5ª DP, na Lapa e, segundo os autos, os atos de violência ocorriam habitualmente. O cabeleireiro afirmou que seu companheiro tem envolvimento com traficantes e que já o ameaçou se ele chamasse a polícia por conta das agressões. O juiz determinou ainda que o alvará de soltura seja expedido e que o réu tome ciência da medida cautelar no momento em que for posto em liberdade.
Processo nº 0093306-35.2011.8.19.0001
Fonte: TJRJ
Link:http://srv85.tjrj.jus.br/publicador/exibirnoticia.do?acao=exibirnoticia&ultimasNoticias=22223&classeNoticia=2&v=2
TST - Sadia vai indenizar empregado que perdeu braço em máquina de moer carne
19/04/2011
A Sadia S.A. foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar R$ 68.400 a um empregado que teve o braço esquerdo amputado ao operar uma máquina de moer carne numa das instalações da empresa em Santa Catarina, e deverá ainda pagar pensão mensal vitalícia equivalente a 30% de seu salário. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de revista da empresa contra a condenação, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
Segundo o relato do empregado, seu braço ficou preso ao “caracol” do equipamento ao colocar carne no moedor. Ao tentar reverter a decisão, a Sadia afirmou que o acidente ocorreu exclusivamente por culpa do trabalhador, “que foi imprudente ao introduzir as mãos na máquina de moer carne”. As testemunhas ouvidas na fase de instrução confirmaram que a matéria-prima tinha de ser empurrada na máquina com as mãos, sem a utilização de qualquer instrumento, e a própria testemunha da empresa afirmou que, apesar de haver uma pá para auxiliar a operação, a atividade era eventualmente realizada manualmente.
Ao recorrer ao TST, a empresa afirmou ter adotado “todas as medidas preventivas necessárias” para que o trabalhador “soubesse exatamente a conduta que deveria adotar para a realização da tarefa, mas ele optou por ignorá-las”. Mas o relator do recurso, ministro Horácio de Senna Pires, assinalou que o enquadramento jurídico a ser conferido nessa instância recursal extraordinária tem como base a descrição dos fatos apresentada pelo Tribunal Regional, uma vez que a jurisprudência do TST impede o reexame de fatos e provas. E, no caso, o TRT12 concluiu pela caracterização da culpa da empresa, pois a conduta do trabalhador “era ordinariamente praticada e aceita na empresa” e, “dada a potencial lesividade da máquina em que ocorreu o acidente, os cuidados com a segurança dos trabalhadores deveriam ser reforçados para evitar a ocorrência de tais infortúnios”.
Quanto ao valor da indenização, a Turma entendeu que o TRT12, ao fixá-lo, levou em conta a gravidade do dano, a culpa da empresa e suas condições econômicas e financeiras. A Sadia questionou a possibilidade de cumulação de danos morais e estéticos, com a alegação de que configuraria “enriquecimento ilícito” do empregado. No caso, o relator observou que o TRT não resolveu a matéria sob a ótica da possibilidade de cumulação dos danos nem foi instado a fazê-lo ao examinar embargos declaratórios. A matéria, portanto, não foi prequestionada pela empresa nas instâncias inferiores, não cabendo mais fazê-lo agora.
A empresa tentou impugnar, ainda, a condenação a pensão vitalícia, sustentando que o empregado “não teve redução de sua capacidade de trabalho”, pois continuou a trabalhar na empresa depois do acidente, sem perda do vencimento. Também aqui, o TRT12 deixou registrado que, de acordo com os laudos, houve perda de 60% de sua capacidade, e que, independentemente da conclusão do perito, “é fato notório” que a perda de um braço acarreta prejuízos ao trabalhador, não só reduzindo sua capacidade de trabalho como dificultando seu reingresso no mercado de trabalho. A decisão, portanto, está de acordo com a jurisprudência do TST sobre o tema.
(Carmem Feijó)
Processo: RR 120385-22.2005.5.12.0008
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br
Fonte: TST
Link: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=12153
A Sadia S.A. foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar R$ 68.400 a um empregado que teve o braço esquerdo amputado ao operar uma máquina de moer carne numa das instalações da empresa em Santa Catarina, e deverá ainda pagar pensão mensal vitalícia equivalente a 30% de seu salário. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de revista da empresa contra a condenação, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
Segundo o relato do empregado, seu braço ficou preso ao “caracol” do equipamento ao colocar carne no moedor. Ao tentar reverter a decisão, a Sadia afirmou que o acidente ocorreu exclusivamente por culpa do trabalhador, “que foi imprudente ao introduzir as mãos na máquina de moer carne”. As testemunhas ouvidas na fase de instrução confirmaram que a matéria-prima tinha de ser empurrada na máquina com as mãos, sem a utilização de qualquer instrumento, e a própria testemunha da empresa afirmou que, apesar de haver uma pá para auxiliar a operação, a atividade era eventualmente realizada manualmente.
Ao recorrer ao TST, a empresa afirmou ter adotado “todas as medidas preventivas necessárias” para que o trabalhador “soubesse exatamente a conduta que deveria adotar para a realização da tarefa, mas ele optou por ignorá-las”. Mas o relator do recurso, ministro Horácio de Senna Pires, assinalou que o enquadramento jurídico a ser conferido nessa instância recursal extraordinária tem como base a descrição dos fatos apresentada pelo Tribunal Regional, uma vez que a jurisprudência do TST impede o reexame de fatos e provas. E, no caso, o TRT12 concluiu pela caracterização da culpa da empresa, pois a conduta do trabalhador “era ordinariamente praticada e aceita na empresa” e, “dada a potencial lesividade da máquina em que ocorreu o acidente, os cuidados com a segurança dos trabalhadores deveriam ser reforçados para evitar a ocorrência de tais infortúnios”.
Quanto ao valor da indenização, a Turma entendeu que o TRT12, ao fixá-lo, levou em conta a gravidade do dano, a culpa da empresa e suas condições econômicas e financeiras. A Sadia questionou a possibilidade de cumulação de danos morais e estéticos, com a alegação de que configuraria “enriquecimento ilícito” do empregado. No caso, o relator observou que o TRT não resolveu a matéria sob a ótica da possibilidade de cumulação dos danos nem foi instado a fazê-lo ao examinar embargos declaratórios. A matéria, portanto, não foi prequestionada pela empresa nas instâncias inferiores, não cabendo mais fazê-lo agora.
A empresa tentou impugnar, ainda, a condenação a pensão vitalícia, sustentando que o empregado “não teve redução de sua capacidade de trabalho”, pois continuou a trabalhar na empresa depois do acidente, sem perda do vencimento. Também aqui, o TRT12 deixou registrado que, de acordo com os laudos, houve perda de 60% de sua capacidade, e que, independentemente da conclusão do perito, “é fato notório” que a perda de um braço acarreta prejuízos ao trabalhador, não só reduzindo sua capacidade de trabalho como dificultando seu reingresso no mercado de trabalho. A decisão, portanto, está de acordo com a jurisprudência do TST sobre o tema.
(Carmem Feijó)
Processo: RR 120385-22.2005.5.12.0008
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br
Fonte: TST
Link: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=12153
TST mantém multa de R$ 1,5 milhão por litigância de má-fé
18/04/2011
A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a empresa Joconte Fomento e Participações Ltda., de Santa Catarina, a pagar multa de R$ 1,5 milhão por litigância de má-fé ao tentar anular a hasta pública de um terreno em Itajaí (SC). A SDI-2, em sua última sessão, rejeitou recurso ordinário em mandado de segurança pelo qual a empresa pretendia desconstituir a multa.
A Joconte Fomento foi penalizada por tentar anular, com diversas ações na Justiça Comum, a venda de imóvel no valor de R$ 15 milhões de reais, penhorado para pagar dívidas trabalhistas. A empresa tentou anular a transação, primeiro na própria Justiça do Trabalho e, depois, na Justiça Comum.
Diante de todas as tentativas de evitar a conclusão do processo trabalhista, a Vara do Trabalho de Itajaí aplicou a multa, referente a 10% do valor do imóvel, com base no artigo 125, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, e, de acordo com a Vara de Itajaí, é imposta pela “flagrante prática de litigância de má-fé e de ato atentatório à dignidade da Justiça”. A Vara entendeu que a empresa, após esgotadas todas as tentativas de conseguir seu intento na Justiça do Trabalho, “abrigou-se na Justiça Comum para tentar obter comandos” que, na sua avaliação, “traduzem-se em tentativas de verdadeira usurpação da competência da Justiça do Trabalho”.
Da decisão, a empresa recorreu com mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT/SC), com pedido de liminar para suspender a cobrança da multa. No entanto, o processo foi extinto sem análise do mérito porque os argumentos do mandado de segurança já haviam sido julgados em outro recurso, configurando perda do objeto da ação.
Ao julgar o recurso da empresa em mandado de segurança, o ministro Pedro Paulo Manus, relator na SDI-2 do TST, ressaltou que a empresa, em seu apelo, não atacou os fundamentos da decisão, além de reiterar os argumentos do mandado de segurança, “no sentido de ser estratosférica a multa imposta por litigância de má-fé”. A Joconte alegou ainda que a multa não foi requerida pelos autores da ação trabalhista, e que não teria tido o direito de se defender. Em sua decisão, que não conheceu o recurso da empresa, o ministro aplicou a Súmula nº 422 do TST, que veda o conhecimento de recurso ordinário “quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida”.
(Augusto Fontenele)
Processo: RO 39-90.2010.5.12.0000
Republicada às 11h46 com alterações
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br
Fonte: TST
Link: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=12143
A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a empresa Joconte Fomento e Participações Ltda., de Santa Catarina, a pagar multa de R$ 1,5 milhão por litigância de má-fé ao tentar anular a hasta pública de um terreno em Itajaí (SC). A SDI-2, em sua última sessão, rejeitou recurso ordinário em mandado de segurança pelo qual a empresa pretendia desconstituir a multa.
A Joconte Fomento foi penalizada por tentar anular, com diversas ações na Justiça Comum, a venda de imóvel no valor de R$ 15 milhões de reais, penhorado para pagar dívidas trabalhistas. A empresa tentou anular a transação, primeiro na própria Justiça do Trabalho e, depois, na Justiça Comum.
Diante de todas as tentativas de evitar a conclusão do processo trabalhista, a Vara do Trabalho de Itajaí aplicou a multa, referente a 10% do valor do imóvel, com base no artigo 125, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, e, de acordo com a Vara de Itajaí, é imposta pela “flagrante prática de litigância de má-fé e de ato atentatório à dignidade da Justiça”. A Vara entendeu que a empresa, após esgotadas todas as tentativas de conseguir seu intento na Justiça do Trabalho, “abrigou-se na Justiça Comum para tentar obter comandos” que, na sua avaliação, “traduzem-se em tentativas de verdadeira usurpação da competência da Justiça do Trabalho”.
Da decisão, a empresa recorreu com mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT/SC), com pedido de liminar para suspender a cobrança da multa. No entanto, o processo foi extinto sem análise do mérito porque os argumentos do mandado de segurança já haviam sido julgados em outro recurso, configurando perda do objeto da ação.
Ao julgar o recurso da empresa em mandado de segurança, o ministro Pedro Paulo Manus, relator na SDI-2 do TST, ressaltou que a empresa, em seu apelo, não atacou os fundamentos da decisão, além de reiterar os argumentos do mandado de segurança, “no sentido de ser estratosférica a multa imposta por litigância de má-fé”. A Joconte alegou ainda que a multa não foi requerida pelos autores da ação trabalhista, e que não teria tido o direito de se defender. Em sua decisão, que não conheceu o recurso da empresa, o ministro aplicou a Súmula nº 422 do TST, que veda o conhecimento de recurso ordinário “quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida”.
(Augusto Fontenele)
Processo: RO 39-90.2010.5.12.0000
Republicada às 11h46 com alterações
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segunda-feira, 18 de abril de 2011
STF - PGR deverá informar se réus no mensalão são partes em inquérito
Sexta-feira, 15 de abril de 2011
O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), remeteu ao procurador-geral da República petição de dois denunciados na Ação Penal (AP) 470, do mensalão, que pedem para ter acesso aos autos do Inquérito (Inq) 2474. Eles afirmam no pedido que notícias jornalísticas têm dado conta de que provas produzidas neste inquérito serviriam de base para o julgamento da AP 470.
Ao lembrar mais uma vez que se tratam de dois processos distintos e que “os dados constantes do presente inquérito não serão utilizados na análise dos fatos objeto da AP 470, por tratarem de fatos diversos”, o ministro pede que o chefe do Ministério Público informe se os denunciados são investigados no inquérito citado, cujos autos estão na procuradoria. Só depois da resposta do procurador o ministro vai analisar o pedido.
Em seu despacho, Joaquim Barbosa revelou que os autos do Inquérito 2474 permanecem em sigilo e estão com o Procurador-Geral da República, para manifestação. “Vale dizer, o segredo de justiça limita o acesso aos autos exclusivamente aos advogados dos investigados e, por ora, não há notícias de que os peticionários sejam sujeitos passivos das investigações”, frisou o relator.
Desmembramento
Não obstante as notícias jornalísticas mencionadas pelos peticionários, disse ainda o ministro, “cumpre esclarecer que o presente inquérito foi desmembrado do então Inquérito 2245 logo depois do oferecimento da denúncia naqueles autos. Este dado está devidamente documentado naquele feito (atual AP 470)”.
O ministro lembrou mais uma vez que os fatos apurados no INQ 2474 são diversos daqueles narrados na AP 470, “de modo que, caso o Ministério Público Federal conclua, neste Inquérito 2474, haver indícios de outras práticas criminosas, deverá oferecer nova denúncia, a ser submetida à apreciação do plenário do Supremo Tribunal Federal caso algum dos acusados tenha prerrogativa de foro na Corte”, concluiu Joaquim Barbosa.
MB/CG
Fonte: STF
Link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=177370
O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), remeteu ao procurador-geral da República petição de dois denunciados na Ação Penal (AP) 470, do mensalão, que pedem para ter acesso aos autos do Inquérito (Inq) 2474. Eles afirmam no pedido que notícias jornalísticas têm dado conta de que provas produzidas neste inquérito serviriam de base para o julgamento da AP 470.
Ao lembrar mais uma vez que se tratam de dois processos distintos e que “os dados constantes do presente inquérito não serão utilizados na análise dos fatos objeto da AP 470, por tratarem de fatos diversos”, o ministro pede que o chefe do Ministério Público informe se os denunciados são investigados no inquérito citado, cujos autos estão na procuradoria. Só depois da resposta do procurador o ministro vai analisar o pedido.
Em seu despacho, Joaquim Barbosa revelou que os autos do Inquérito 2474 permanecem em sigilo e estão com o Procurador-Geral da República, para manifestação. “Vale dizer, o segredo de justiça limita o acesso aos autos exclusivamente aos advogados dos investigados e, por ora, não há notícias de que os peticionários sejam sujeitos passivos das investigações”, frisou o relator.
Desmembramento
Não obstante as notícias jornalísticas mencionadas pelos peticionários, disse ainda o ministro, “cumpre esclarecer que o presente inquérito foi desmembrado do então Inquérito 2245 logo depois do oferecimento da denúncia naqueles autos. Este dado está devidamente documentado naquele feito (atual AP 470)”.
O ministro lembrou mais uma vez que os fatos apurados no INQ 2474 são diversos daqueles narrados na AP 470, “de modo que, caso o Ministério Público Federal conclua, neste Inquérito 2474, haver indícios de outras práticas criminosas, deverá oferecer nova denúncia, a ser submetida à apreciação do plenário do Supremo Tribunal Federal caso algum dos acusados tenha prerrogativa de foro na Corte”, concluiu Joaquim Barbosa.
MB/CG
Fonte: STF
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ALERJ - LEI Nº 5950, DE 13 DE ABRIL DE 2011 - PISOS SALARIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
LEI Nº 5950, DE 13 DE ABRIL DE 2011.
INSTITUI PISOS SALARIAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS QUE MENCIONA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, será de:
I - R$ 607,88 (seiscentos e sete reais e oitenta e oito centavos) - Para os trabalhadores agropecuários e florestais;
II - R$ 639,26 (seiscentos e trinta e nove reais e vinte e seis centavos) - Para empregados domésticos; serventes; trabalhadores de serviços de conservação; manutenção; empresas comerciais; industriais; áreas verdes e logradouros públicos, não especializados; contínuo e mensageiro; auxiliar de serviços gerais e de escritório; empregados do comércio não especializados; auxiliares de garçom e barboy;
III - R$ 662,81 (seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e um centavos) - Para classificadores de correspondências e carteiros; trabalhadores em serviços administrativos; cozinheiros; operadores de caixa, inclusive de supermercados; lavadeiras e tintureiros; barbeiros; cabeleireiros; manicures e pedicures; operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e exploração florestal; trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão; fiandeiros; tecelões e tingidores; trabalhadores de curtimento; trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas; trabalhadores de costura e estofadores; trabalhadores de fabricação de calçados e artefatos de couro; vidreiros e ceramistas; confeccionadores de produtos de papel e papelão; dedetizadores; pescadores; criadores de rãs; vendedores; trabalhadores dos serviços de higiene e saúde; trabalhadores de serviços de proteção e segurança; trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem; moto-boys;
IV - R$ 686,34 (seiscentos e oitenta e seis reais e trinta e quatro centavos) - Para trabalhadores da construção civil; despachantes; fiscais; cobradores de transporte coletivo (exceto cobradores de transporte ferroviário); trabalhadores de minas e pedreiras; contadores; pintores; cortadores; polidores e gravadores de pedras; pedreiros; trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico; cabineiros de elevador; e garçons;
V - R$ 709,84 (setecentos e nove reais e oitenta e quatro centavos) - Para administradores; capatazes de explorações agropecuárias, florestais; trabalhadores de usinagem de metais; encanadores; soldadores; chapeadores; caldeireiros; montadores de estruturas metálicas; trabalhadores de artes gráficas; condutores de veículos de transportes; trabalhadores de confecção de instrumentos musicais, produtos de vime e similares; trabalhadores de derivados de minerais não metálicos; trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais; operadores de máquinas da construção civil e mineração; telegrafistas; barman; porteiros, porteiros noturnos e zeladores de edifícios e condomínios; trabalhadores em podologia; atendentes de consultório, clínica médica e serviço hospitalar;
VI - R$ 731,43 (setecentos e trinta e um reais e quarenta e três centavos) - Para trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas; operadores de máquinas de processamento automático de dados; secretários; datilógrafos e estenógrafos; chefes de serviços de transportes e comunicações; telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleatendentes; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call Center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call Center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos; trabalhadores da rede de energia e telecomunicações; supervisores de compras e de vendas; compradores; agentes técnicos de venda e representantes comerciais; mordomos e governantas; trabalhadores de serventia e comissários (nos serviços de transporte de passageiros); agentes de mestria; mestre; contramestres; supervisor de produção e manutenção industrial; trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos; operadores de instalações de processamento químico; trabalhadores de tratamentos de fumo e de fabricação de charutos e cigarros; operadores de estação de rádio, televisão e de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica; operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares; sommeliers e maitres de hotel; ajustadores mecânicos; montadores e mecânicos de máquinas, veículos e instrumentos de precisão; eletricistas; eletrônicos; joalheiros e ourives; marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira; supervisores de produção e manutenção industrial; frentistas e lubrificadores; bombeiros civis; técnicos de administração; técnicos de elevadores; técnicos estatísticos; terapeutas holísticos; técnicos de imobilização ortopédica; agentes de transporte e trânsito; guardiões de piscina; práticos de farmácia; e auxiliares de enfermagem;
VII - R$ 860,14 (oitocentos e sessenta reais e quatorze centavos) - Para trabalhadores de serviço de contabilidade de nível técnico; técnicos em enfermagem; trabalhadores de nível técnico devidamente registrados nos conselhos de suas áreas; técnicos de transações imobiliárias; técnicos em secretariado; técnicos em farmácia; técnicos em radiologia; técnicos em laboratório; e técnicos em higiene dental;
VIII - R$ 1.188,20 (um mil cento e oitenta e oito reais e vinte centavos) - Para os professores de Ensino Fundamental (1º ao 5º ano), com regime de 40 (quarenta) horas semanais e técnicos de eletrônica e telecomunicaçõe; técnicos em mecatrônica;
IX - R$ 1.630,99 (um mil, seiscentos e trinta reais e noventa e nove centavos) - Para administradores de empresas; arquivistas de nível superior; advogados; contadores; psicólogos; fonoaudiólogos; fisioterapeutas; terapeutas ocupacionais; arquitetos; engenheiros; estatísticos; profissionais de educação física; assistentes sociais; biólogos; nutricionistas; biomédicos; bibliotecários de nível superior; farmacêuticos; e enfermeiros.
Parágrafo único - O disposto no inciso VI deste artigo aplica-se a telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call Center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call Center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos, cuja jornada de trabalho seja de 06 (seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta) horas mensais.
Art. 2º Ficam excetuados dos efeitos desta lei os empregados que tem piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e os excluídos pelo inciso II do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei Complementar n°103, de 14 de julho de 2000.
Art. 3º Fica estabelecido que o envio de mensagem oriunda do Poder Executivo para instituição do piso salarial de que trata o inciso V do art. 7º da Constituição Federal, autorizado pela Lei Complementar Federal nº 103 de 14 de julho de 2000, deverá ser realizado impreterivelmente até o mês de janeiro do ano de vigência.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de abril de 2011, revogadas as disposições da Lei nº 5627, de 28 de dezembro de 2009.
Rio de Janeiro, em 13 de abril de 2011.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº 189/2011 Mensagem nº 11/2011
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação 14/04/2011 Data Publ. partes vetadas
INSTITUI PISOS SALARIAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS QUE MENCIONA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, será de:
I - R$ 607,88 (seiscentos e sete reais e oitenta e oito centavos) - Para os trabalhadores agropecuários e florestais;
II - R$ 639,26 (seiscentos e trinta e nove reais e vinte e seis centavos) - Para empregados domésticos; serventes; trabalhadores de serviços de conservação; manutenção; empresas comerciais; industriais; áreas verdes e logradouros públicos, não especializados; contínuo e mensageiro; auxiliar de serviços gerais e de escritório; empregados do comércio não especializados; auxiliares de garçom e barboy;
III - R$ 662,81 (seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e um centavos) - Para classificadores de correspondências e carteiros; trabalhadores em serviços administrativos; cozinheiros; operadores de caixa, inclusive de supermercados; lavadeiras e tintureiros; barbeiros; cabeleireiros; manicures e pedicures; operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e exploração florestal; trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão; fiandeiros; tecelões e tingidores; trabalhadores de curtimento; trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas; trabalhadores de costura e estofadores; trabalhadores de fabricação de calçados e artefatos de couro; vidreiros e ceramistas; confeccionadores de produtos de papel e papelão; dedetizadores; pescadores; criadores de rãs; vendedores; trabalhadores dos serviços de higiene e saúde; trabalhadores de serviços de proteção e segurança; trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem; moto-boys;
IV - R$ 686,34 (seiscentos e oitenta e seis reais e trinta e quatro centavos) - Para trabalhadores da construção civil; despachantes; fiscais; cobradores de transporte coletivo (exceto cobradores de transporte ferroviário); trabalhadores de minas e pedreiras; contadores; pintores; cortadores; polidores e gravadores de pedras; pedreiros; trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico; cabineiros de elevador; e garçons;
V - R$ 709,84 (setecentos e nove reais e oitenta e quatro centavos) - Para administradores; capatazes de explorações agropecuárias, florestais; trabalhadores de usinagem de metais; encanadores; soldadores; chapeadores; caldeireiros; montadores de estruturas metálicas; trabalhadores de artes gráficas; condutores de veículos de transportes; trabalhadores de confecção de instrumentos musicais, produtos de vime e similares; trabalhadores de derivados de minerais não metálicos; trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais; operadores de máquinas da construção civil e mineração; telegrafistas; barman; porteiros, porteiros noturnos e zeladores de edifícios e condomínios; trabalhadores em podologia; atendentes de consultório, clínica médica e serviço hospitalar;
VI - R$ 731,43 (setecentos e trinta e um reais e quarenta e três centavos) - Para trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas; operadores de máquinas de processamento automático de dados; secretários; datilógrafos e estenógrafos; chefes de serviços de transportes e comunicações; telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleatendentes; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call Center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call Center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos; trabalhadores da rede de energia e telecomunicações; supervisores de compras e de vendas; compradores; agentes técnicos de venda e representantes comerciais; mordomos e governantas; trabalhadores de serventia e comissários (nos serviços de transporte de passageiros); agentes de mestria; mestre; contramestres; supervisor de produção e manutenção industrial; trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos; operadores de instalações de processamento químico; trabalhadores de tratamentos de fumo e de fabricação de charutos e cigarros; operadores de estação de rádio, televisão e de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica; operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares; sommeliers e maitres de hotel; ajustadores mecânicos; montadores e mecânicos de máquinas, veículos e instrumentos de precisão; eletricistas; eletrônicos; joalheiros e ourives; marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira; supervisores de produção e manutenção industrial; frentistas e lubrificadores; bombeiros civis; técnicos de administração; técnicos de elevadores; técnicos estatísticos; terapeutas holísticos; técnicos de imobilização ortopédica; agentes de transporte e trânsito; guardiões de piscina; práticos de farmácia; e auxiliares de enfermagem;
VII - R$ 860,14 (oitocentos e sessenta reais e quatorze centavos) - Para trabalhadores de serviço de contabilidade de nível técnico; técnicos em enfermagem; trabalhadores de nível técnico devidamente registrados nos conselhos de suas áreas; técnicos de transações imobiliárias; técnicos em secretariado; técnicos em farmácia; técnicos em radiologia; técnicos em laboratório; e técnicos em higiene dental;
VIII - R$ 1.188,20 (um mil cento e oitenta e oito reais e vinte centavos) - Para os professores de Ensino Fundamental (1º ao 5º ano), com regime de 40 (quarenta) horas semanais e técnicos de eletrônica e telecomunicaçõe; técnicos em mecatrônica;
IX - R$ 1.630,99 (um mil, seiscentos e trinta reais e noventa e nove centavos) - Para administradores de empresas; arquivistas de nível superior; advogados; contadores; psicólogos; fonoaudiólogos; fisioterapeutas; terapeutas ocupacionais; arquitetos; engenheiros; estatísticos; profissionais de educação física; assistentes sociais; biólogos; nutricionistas; biomédicos; bibliotecários de nível superior; farmacêuticos; e enfermeiros.
Parágrafo único - O disposto no inciso VI deste artigo aplica-se a telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call Center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call Center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos, cuja jornada de trabalho seja de 06 (seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta) horas mensais.
Art. 2º Ficam excetuados dos efeitos desta lei os empregados que tem piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e os excluídos pelo inciso II do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei Complementar n°103, de 14 de julho de 2000.
Art. 3º Fica estabelecido que o envio de mensagem oriunda do Poder Executivo para instituição do piso salarial de que trata o inciso V do art. 7º da Constituição Federal, autorizado pela Lei Complementar Federal nº 103 de 14 de julho de 2000, deverá ser realizado impreterivelmente até o mês de janeiro do ano de vigência.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de abril de 2011, revogadas as disposições da Lei nº 5627, de 28 de dezembro de 2009.
Rio de Janeiro, em 13 de abril de 2011.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº 189/2011 Mensagem nº 11/2011
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação 14/04/2011 Data Publ. partes vetadas
domingo, 17 de abril de 2011
TJRJ - Filho do Rei do Bacalhau e seu comparsa irão a júri popular
Notícia publicada em 12/04/2011 15:19
O juiz Fábio Uchôa Pinto de Miranda Montenegro, do 1º Tribunal do Júri da Capital, determinou que Jackson Almeida Galo e Antonio Fernando da Silva, filho adotivo do empresário Plácido da Silva Nunes, fundador do restaurante Rei do Bacalhau, sejam submetidos a júri popular. Eles são acusados da morte do empresário, de 75 anos, na madrugada do dia 10 de setembro de 2007, no interior do apartamento onde a vítima morava, na Rua Cambaúba 1.658, na Ilha do Governador, Zona Norte da cidade.
A sentença de pronúncia foi proferida na quinta-feira, dia 7, e o julgamento ainda não tem data para acontecer. O magistrado considerou que estão presentes a materialidade do crime de homicídio e os indícios suficientes da participação dos dois acusados.
Na mesma decisão, o juiz manteve a prisão preventiva dos réus, pois, segundo ele, Antonio e Jackson demonstraram “intensa periculosidade”. Ele disse também que os dois respondem ou já foram condenados por outros crimes de homicídio envolvendo pessoas ligadas ao restaurante, assim como pelo fato de o crime em apuração ter sido praticado com extrema brutalidade. A vítima teve a garganta dilacerada.
Segunda denúncia do Ministério Público do Rio, o acusado Antonio Fernando teria sido o mentor do crime e responsável pela contratação dos demais envolvidos. Jackson, de acordo com o MP, conduziu terceira pessoa, o executor do homicídio, no seu veículo até ao apartamento da vítima, ajudando-o, inclusive, a sair do local. Para o “serviço” ele receberia R$ 10 mil. A motivação para o crime seria o interesse de Antonio em obter a propriedade integral do restaurante e receber o seguro de vida do pai.
“Embora os réus tenham negado os fatos que lhes são imputados, a prova oral coligida em Juízo trouxe indícios suficientes da participação dos acusados no crime de homicídio, assim como exsurgiram indícios do laudo de local, das declarações do acusado Jackson em sede policial e em Juízo (mídia própria), assim como das transcrições das interceptações telefônicas dos apensos”, afirmou o juiz na decisão.
Processo nº 2007.001.147184-3
Fonte: TJRJ
Link: http://srv85.tjrj.jus.br/publicador/exibirnoticia.do?acao=exibirnoticia&ultimasNoticias=22123&classeNoticia=2&v=2
O juiz Fábio Uchôa Pinto de Miranda Montenegro, do 1º Tribunal do Júri da Capital, determinou que Jackson Almeida Galo e Antonio Fernando da Silva, filho adotivo do empresário Plácido da Silva Nunes, fundador do restaurante Rei do Bacalhau, sejam submetidos a júri popular. Eles são acusados da morte do empresário, de 75 anos, na madrugada do dia 10 de setembro de 2007, no interior do apartamento onde a vítima morava, na Rua Cambaúba 1.658, na Ilha do Governador, Zona Norte da cidade.
A sentença de pronúncia foi proferida na quinta-feira, dia 7, e o julgamento ainda não tem data para acontecer. O magistrado considerou que estão presentes a materialidade do crime de homicídio e os indícios suficientes da participação dos dois acusados.
Na mesma decisão, o juiz manteve a prisão preventiva dos réus, pois, segundo ele, Antonio e Jackson demonstraram “intensa periculosidade”. Ele disse também que os dois respondem ou já foram condenados por outros crimes de homicídio envolvendo pessoas ligadas ao restaurante, assim como pelo fato de o crime em apuração ter sido praticado com extrema brutalidade. A vítima teve a garganta dilacerada.
Segunda denúncia do Ministério Público do Rio, o acusado Antonio Fernando teria sido o mentor do crime e responsável pela contratação dos demais envolvidos. Jackson, de acordo com o MP, conduziu terceira pessoa, o executor do homicídio, no seu veículo até ao apartamento da vítima, ajudando-o, inclusive, a sair do local. Para o “serviço” ele receberia R$ 10 mil. A motivação para o crime seria o interesse de Antonio em obter a propriedade integral do restaurante e receber o seguro de vida do pai.
“Embora os réus tenham negado os fatos que lhes são imputados, a prova oral coligida em Juízo trouxe indícios suficientes da participação dos acusados no crime de homicídio, assim como exsurgiram indícios do laudo de local, das declarações do acusado Jackson em sede policial e em Juízo (mídia própria), assim como das transcrições das interceptações telefônicas dos apensos”, afirmou o juiz na decisão.
Processo nº 2007.001.147184-3
Fonte: TJRJ
Link: http://srv85.tjrj.jus.br/publicador/exibirnoticia.do?acao=exibirnoticia&ultimasNoticias=22123&classeNoticia=2&v=2
TJRJ decreta prisão do acusado de vender arma para Wellington Menezes
Notícia publicada em 14/04/2011 13:35
A juíza Maria Paula Gouvêa Galhardo decretou no plantão judiciário desta quinta-feira, 14, a prisão preventiva de Manuel Freitas Louvise, identificado como o proprietário e vendedor confesso da arma calibre 38 utilizada por Wellington Menezes na chacina da Escola Municipal Tasso da Silveira, em Realengo.
Após uma análise técnica feita pela perícia da Polícia Civil, foi possível identificar o número de série da arma, que estava raspado e, assim, chegar ao acusado. Em sede policial, ele confessou a venda da arma, bem como a venda de munição e carregadores ao assassino, repetindo a venda de mais munição posteriormente.
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, a prisão preventiva do acusado faz-se necessária por este oferecer risco a ordem pública uma vez que, mesmo sabendo dos riscos oferecidos por armas de fogo, cometeu o crime de vendê-la juntamente com carregadores e munição sem se preocupar com as conseqüências.
Para a magistrada, ficou clara a periculosidade do denunciado porque, embora tivesse conhecimento da atrocidade cometida contra as 12 crianças assassinadas covardemente, da procura divulgada publicamente aos vendedores das armas a Wellington e da prisão dos responsáveis pela venda do revólver calibre 32, ele manteve-se oculto.
Nº do processo: 0110398-26.2011.08.19.0001
Fonte: TJRJ
Link: http://srv85.tjrj.jus.br/publicador/exibirnoticia.do?acao=exibirnoticia&ultimasNoticias=22162&classeNoticia=2&v=2
A juíza Maria Paula Gouvêa Galhardo decretou no plantão judiciário desta quinta-feira, 14, a prisão preventiva de Manuel Freitas Louvise, identificado como o proprietário e vendedor confesso da arma calibre 38 utilizada por Wellington Menezes na chacina da Escola Municipal Tasso da Silveira, em Realengo.
Após uma análise técnica feita pela perícia da Polícia Civil, foi possível identificar o número de série da arma, que estava raspado e, assim, chegar ao acusado. Em sede policial, ele confessou a venda da arma, bem como a venda de munição e carregadores ao assassino, repetindo a venda de mais munição posteriormente.
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, a prisão preventiva do acusado faz-se necessária por este oferecer risco a ordem pública uma vez que, mesmo sabendo dos riscos oferecidos por armas de fogo, cometeu o crime de vendê-la juntamente com carregadores e munição sem se preocupar com as conseqüências.
Para a magistrada, ficou clara a periculosidade do denunciado porque, embora tivesse conhecimento da atrocidade cometida contra as 12 crianças assassinadas covardemente, da procura divulgada publicamente aos vendedores das armas a Wellington e da prisão dos responsáveis pela venda do revólver calibre 32, ele manteve-se oculto.
Nº do processo: 0110398-26.2011.08.19.0001
Fonte: TJRJ
Link: http://srv85.tjrj.jus.br/publicador/exibirnoticia.do?acao=exibirnoticia&ultimasNoticias=22162&classeNoticia=2&v=2
TJRJ - Jovem envolvido na morte de João Hélio passa ao regime de liberdade assistida
Notícia publicada em 14/04/2011 21:02
O juiz da Vara da Infância e da Juventude do Rio, Marcius Ferreira, concedeu na sexta-feira, dia 8, a progressão do regime de semiliberdade para o de liberdade assistida a Ezequiel, o único menor envolvido na morte do menino João Hélio, em 2007. Segundo o magistrado, o Estatuto da Criança e do Adolescente está sendo rigorosamente cumprido.
De acordo com o juiz, Ezequiel ficou três anos internado, o prazo máximo determinado pelo ECA. “Durante este período, ele cumpriu todo o 2º grau e, inclusive, fez a prova do Enem, obtendo grau positivo”, explicou. Em fevereiro do ano passado, após o fim da medida de internação, ele recebeu a primeira progressão para a semiliberdade.
“Neste período, Ezequiel demonstrou integração familiar e social. Ele está se esforçando para se reintegrar na vida em sociedade”, disse o juiz.
Segundo a decisão, na liberdade assistida o adolescente fica em liberdade, mas continua com acompanhamento da equipe de psicólogos e assistentes sociais da vara. Em no máximo seis meses, quando ele completar 21 anos, será feita uma reavaliação, podendo o processo ser extinto ou o jovem continuar sendo acompanhado.
Em 2007, o menino João Helio, de seis anos, foi arrastado por 7 km, quando quatro homens e um menor arrancaram com o carro de sua mãe. Os envolvidos foram localizados, no morro da Serrinha, em Madureira, Zona Norte do Rio. Em janeiro de 2008, os quatro maiores de idade que agiram com Ezequiel foram condenados por latrocínio (roubo seguido de morte). Carlos Eduardo Toledo Lima, 23 anos, foi condenado a 45 anos de prisão anos; Diego Nascimento da Silva, 18, a 44 anos e três meses; Thiago Abreu Matos, 19, pegou pena de 39 anos de prisão; e Carlos Roberto da Silva, 21, foi condenado a 39 anos.
Fonte: TJRJ
Link:http://srv85.tjrj.jus.br/publicador/noticiasweb.do?acao=exibirnoticia&ultimasNoticias=22167&classeNoticia=2
O juiz da Vara da Infância e da Juventude do Rio, Marcius Ferreira, concedeu na sexta-feira, dia 8, a progressão do regime de semiliberdade para o de liberdade assistida a Ezequiel, o único menor envolvido na morte do menino João Hélio, em 2007. Segundo o magistrado, o Estatuto da Criança e do Adolescente está sendo rigorosamente cumprido.
De acordo com o juiz, Ezequiel ficou três anos internado, o prazo máximo determinado pelo ECA. “Durante este período, ele cumpriu todo o 2º grau e, inclusive, fez a prova do Enem, obtendo grau positivo”, explicou. Em fevereiro do ano passado, após o fim da medida de internação, ele recebeu a primeira progressão para a semiliberdade.
“Neste período, Ezequiel demonstrou integração familiar e social. Ele está se esforçando para se reintegrar na vida em sociedade”, disse o juiz.
Segundo a decisão, na liberdade assistida o adolescente fica em liberdade, mas continua com acompanhamento da equipe de psicólogos e assistentes sociais da vara. Em no máximo seis meses, quando ele completar 21 anos, será feita uma reavaliação, podendo o processo ser extinto ou o jovem continuar sendo acompanhado.
Em 2007, o menino João Helio, de seis anos, foi arrastado por 7 km, quando quatro homens e um menor arrancaram com o carro de sua mãe. Os envolvidos foram localizados, no morro da Serrinha, em Madureira, Zona Norte do Rio. Em janeiro de 2008, os quatro maiores de idade que agiram com Ezequiel foram condenados por latrocínio (roubo seguido de morte). Carlos Eduardo Toledo Lima, 23 anos, foi condenado a 45 anos de prisão anos; Diego Nascimento da Silva, 18, a 44 anos e três meses; Thiago Abreu Matos, 19, pegou pena de 39 anos de prisão; e Carlos Roberto da Silva, 21, foi condenado a 39 anos.
Fonte: TJRJ
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sábado, 16 de abril de 2011
STJ - Doações fraudulentas devem ser canceladas até o limite dos débitos do devedor
15/04/2011 - 08h03
DECISÃO
Doações fraudulentas feitas por devedores a parentes devem ser canceladas até o limite dos débitos que tenham com os credores prejudicados. Com esse entendimento, a integralidade da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso movida por particular contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A Turma acompanhou por unanimidade o relator da matéria, ministro Sidnei Beneti.
No caso, a Caixa Econômica Federal (CEF) moveu ação pauliana (anulatória de doações) contra o fiador de contratos de créditos feitos na instituição. Durante o processo de cobrança da dívida, a Caixa constatou que o fiador promoveu a doação de todos os seus bens para seus filhos e futura esposa. Com isso, o devedor ficou insolvente. Para a CEF, ele teria violado o artigo 106 de Código Civil de 1916.
Em primeira instância, a ação foi considerada procedente e o TRF4 confirmou o entendimento. O Tribunal afirmou que, no caso, havia todos os elementos da fraude: anterioridade do crédito, claro prejuízo ao credor, ciência da consequência dos atos (scientia fraudis) e o consenso do adquirente (consilium fraudis).
O recurso especial do fiador ao STJ foi rejeitado em decisão monocrática do ministro relator. A parte recorreu e a questão foi a julgamento na Turma. No seu voto, o ministro Sidinei Beneti apontou que a jurisprudência do STJ determina que para configurar fraude, é necessário constatar malícia na ação do devedor-doador, o que teria ficado claro no julgado do TRF4. O ministro esclareceu que rediscutir esses fatos é vedado pela Súmula 7 do próprio STJ.
Quanto ao valor que deve ser resgatado pela CEF, o ministro admitiu uma mudança no seu entendimento inicial. Ele observou que a ministra Nancy Andrighi, em voto-vista no processo, constatou não ser necessário anular todas as doações, já que isso poderia afetar terceiros. Adotando essa posição, o relator votou para manter o reconhecimento da fraude contra credores e declarar a ineficácia das doações somente quanto aos bens dados como garantia para a CEF e no limite do débito do fiador com essa instituição. Em decisão unânime, a Turma acompanhou o voto.
Siga @STJnoticias e fique por dentro do que acontece no Tribunal da Cidadania.
Fonte: STJ
Link: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101481
DECISÃO
Doações fraudulentas feitas por devedores a parentes devem ser canceladas até o limite dos débitos que tenham com os credores prejudicados. Com esse entendimento, a integralidade da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso movida por particular contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A Turma acompanhou por unanimidade o relator da matéria, ministro Sidnei Beneti.
No caso, a Caixa Econômica Federal (CEF) moveu ação pauliana (anulatória de doações) contra o fiador de contratos de créditos feitos na instituição. Durante o processo de cobrança da dívida, a Caixa constatou que o fiador promoveu a doação de todos os seus bens para seus filhos e futura esposa. Com isso, o devedor ficou insolvente. Para a CEF, ele teria violado o artigo 106 de Código Civil de 1916.
Em primeira instância, a ação foi considerada procedente e o TRF4 confirmou o entendimento. O Tribunal afirmou que, no caso, havia todos os elementos da fraude: anterioridade do crédito, claro prejuízo ao credor, ciência da consequência dos atos (scientia fraudis) e o consenso do adquirente (consilium fraudis).
O recurso especial do fiador ao STJ foi rejeitado em decisão monocrática do ministro relator. A parte recorreu e a questão foi a julgamento na Turma. No seu voto, o ministro Sidinei Beneti apontou que a jurisprudência do STJ determina que para configurar fraude, é necessário constatar malícia na ação do devedor-doador, o que teria ficado claro no julgado do TRF4. O ministro esclareceu que rediscutir esses fatos é vedado pela Súmula 7 do próprio STJ.
Quanto ao valor que deve ser resgatado pela CEF, o ministro admitiu uma mudança no seu entendimento inicial. Ele observou que a ministra Nancy Andrighi, em voto-vista no processo, constatou não ser necessário anular todas as doações, já que isso poderia afetar terceiros. Adotando essa posição, o relator votou para manter o reconhecimento da fraude contra credores e declarar a ineficácia das doações somente quanto aos bens dados como garantia para a CEF e no limite do débito do fiador com essa instituição. Em decisão unânime, a Turma acompanhou o voto.
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Fonte: STJ
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sexta-feira, 15 de abril de 2011
TST - Cantiga obscena em festa de aniversário rende indenização a trabalhador
15/04/2011
Uma cantiga obscena, cantada nas comemorações de aniversário de empregados da empresa baiana Frateili Vita Bebidas Ltda. rendeu a um dos funcionários uma indenização de R$ 10 mil por danos morais. A musiquinha, com caráter sexual, incentivada e puxada pelos gerentes e supervisores do estabelecimento, configurou abuso de direito, humilhação e constrangimento para o trabalhador. A condenação imposta em Primeiro Grau foi confirmada pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O trabalhador foi admitido na distribuidora de bebidas em fevereiro de 2007 como vendedor e demitido um ano e meio depois, sem justa causa. Na ação trabalhista, pleiteou horas extras, equiparação salarial com outros vendedores, comissões e indenização por danos morais no valor de R$ 160 mil. Disse que era humilhado com palavrões por seus supervisores e submetido a cobranças rígidas para o cumprimento de metas de vendas.
A empresa, por sua vez, negou as humilhações, classificando como “absurdo” o pedido formulado pelo empregado. Na audiência inaugural, as testemunhas confirmaram as humilhações e os palavrões. Das queixas relatadas pelo trabalhador, também confirmadas pelos depoimentos, constou que na data de seu aniversário, no recinto de trabalho, incentivado pelos supervisores e gerentes, após o tradicional “parabéns para você”, foi entoada uma cantiga com rimas obscenas, considerada ofensiva pela juíza.
Para a julgadora, o simples fato de sofrer cobranças e pressões para alcançar as metas de vendas não leva à conclusão de que a dignidade do empregado tenha sido atingida. Porém, a cantiga obscena, incentivada pelos superiores, extrapolou os limites. “Não é digno, nem se coaduna com o dever das partes de procederem com urbanidade, que o empregado receba tratamento desta estirpe”, destacou a juíza. Ela considerou que o ato acarretou atentado à individualidade e desrespeito ao trabalhador e condenou a empresa em R$ 30 mil por danos morais.
A Frateili, insatisfeita, recorreu ao Tribunal Regional da Bahia. Disse que a cantiga era uma brincadeira entre colegas e que acontecia em todos os aniversários, sem intenção ofensiva. O TRT baiano manteve a condenação em danos morais, porém em valor inferior: R$ 10 mil. “A reclamada não tinha o direito de submeter seus trabalhadores às suas "brincadeiras", com utilização de palavras obscenas que atingem a integridade moral e a honra de qualquer indivíduo, à guisa de comemoração de aniversários”, destacou o acórdão. O TRT entendeu, no entanto, que a confissão do empregado de que a cantiga não o ofendeu demonstrou que a situação não lhe foi tão gravosa a ponto de gerar uma indenização tão alta.
O assunto chegou ao TST por meio de recurso de revista da empresa. Ao analisar o caso, a ministra Dora Maria da Costa manteve a condenação. Segundo a ministra, o dano moral é presumível no caso em que a empresa “agiu com abuso de direito, constrangendo e humilhando o empregado em seu ambiente de trabalho”. Considerando a afirmação descrita pelo TRT de que o trabalhador “levou a situação numa boa”, a ministra entendeu que o valor arbitrado, de R$ 10 mil, foi proporcional e razoável ao dano sofrido.
(Cláudia Valente)
Processo: PROCESSO Nº TST-RR-101700-76.2008.5.05.0033
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
Fonte: TST
Link: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=12141
Uma cantiga obscena, cantada nas comemorações de aniversário de empregados da empresa baiana Frateili Vita Bebidas Ltda. rendeu a um dos funcionários uma indenização de R$ 10 mil por danos morais. A musiquinha, com caráter sexual, incentivada e puxada pelos gerentes e supervisores do estabelecimento, configurou abuso de direito, humilhação e constrangimento para o trabalhador. A condenação imposta em Primeiro Grau foi confirmada pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O trabalhador foi admitido na distribuidora de bebidas em fevereiro de 2007 como vendedor e demitido um ano e meio depois, sem justa causa. Na ação trabalhista, pleiteou horas extras, equiparação salarial com outros vendedores, comissões e indenização por danos morais no valor de R$ 160 mil. Disse que era humilhado com palavrões por seus supervisores e submetido a cobranças rígidas para o cumprimento de metas de vendas.
A empresa, por sua vez, negou as humilhações, classificando como “absurdo” o pedido formulado pelo empregado. Na audiência inaugural, as testemunhas confirmaram as humilhações e os palavrões. Das queixas relatadas pelo trabalhador, também confirmadas pelos depoimentos, constou que na data de seu aniversário, no recinto de trabalho, incentivado pelos supervisores e gerentes, após o tradicional “parabéns para você”, foi entoada uma cantiga com rimas obscenas, considerada ofensiva pela juíza.
Para a julgadora, o simples fato de sofrer cobranças e pressões para alcançar as metas de vendas não leva à conclusão de que a dignidade do empregado tenha sido atingida. Porém, a cantiga obscena, incentivada pelos superiores, extrapolou os limites. “Não é digno, nem se coaduna com o dever das partes de procederem com urbanidade, que o empregado receba tratamento desta estirpe”, destacou a juíza. Ela considerou que o ato acarretou atentado à individualidade e desrespeito ao trabalhador e condenou a empresa em R$ 30 mil por danos morais.
A Frateili, insatisfeita, recorreu ao Tribunal Regional da Bahia. Disse que a cantiga era uma brincadeira entre colegas e que acontecia em todos os aniversários, sem intenção ofensiva. O TRT baiano manteve a condenação em danos morais, porém em valor inferior: R$ 10 mil. “A reclamada não tinha o direito de submeter seus trabalhadores às suas "brincadeiras", com utilização de palavras obscenas que atingem a integridade moral e a honra de qualquer indivíduo, à guisa de comemoração de aniversários”, destacou o acórdão. O TRT entendeu, no entanto, que a confissão do empregado de que a cantiga não o ofendeu demonstrou que a situação não lhe foi tão gravosa a ponto de gerar uma indenização tão alta.
O assunto chegou ao TST por meio de recurso de revista da empresa. Ao analisar o caso, a ministra Dora Maria da Costa manteve a condenação. Segundo a ministra, o dano moral é presumível no caso em que a empresa “agiu com abuso de direito, constrangendo e humilhando o empregado em seu ambiente de trabalho”. Considerando a afirmação descrita pelo TRT de que o trabalhador “levou a situação numa boa”, a ministra entendeu que o valor arbitrado, de R$ 10 mil, foi proporcional e razoável ao dano sofrido.
(Cláudia Valente)
Processo: PROCESSO Nº TST-RR-101700-76.2008.5.05.0033
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Fonte: TST
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TST - Novo tabelião não é responsabilizado por obrigações trabalhistas da gestão anterior
15/04/2011
A mudança de titularidade de um cartório não exime o antigo titular das responsabilidades pelas obrigações trabalhistas oriundas de sua gestão. Com este entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região (MG) e não acolheu agravo de instrumento da antiga tabeliã, que pretendia que tais encargos fossem atribuídos à nova titular.
O caso teve origem no Cartório de Protesto de Títulos e Documentos de Manhuaçu (MG) quando, em face de reclamação trabalhista ajuizada por uma funcionária, a antiga titular quis se eximir das obrigações decorrentes da relação de emprego. Mas ao verificar que houve apenas mudança da titularidade do serviço notarial, o Regional não deu razão à tabeliã.
Segundo o TRT, a nova titular do cartório instalou a serventia em local distinto daquele até então ocupado pela tabeliã anterior, sem utilizar o acervo patrimonial (instalações, equipamentos e máquinas) da sua antecessora, da qual recebeu tão somente os documentos pertencentes ao acervo do tabelionato. Também registrou que houve solução de continuidade na prestação dos serviços, pois a trabalhadora, que à época era secretária, foi contratada pela nova titular do cartório, após um período de paralisação, para exercer outra função (auxiliar de cartório), com novo salário, nascendo, a partir daí, contrato de trabalho distinto do anterior.
Ao proceder à análise do caso, a Sexta Turma do TST, sob a relatoria do ministro Maurício Godinho Delgado, reportou-se ao artigo 21 da Lei 9.835/94 (Lei dos Cartórios) para afirmar que nada impede que o novo titular, ainda que admitido por concurso público, ao assumir o acervo ou mantendo parte das relações jurídicas contratadas pelo antigo titular, submeta-se às regras da sucessão trabalhista. Nesse caso, o novo empregador deve responder por todos os efeitos jurídicos dos contratos mantidos ou extintos após a sucessão, sem prejuízo, evidentemente, da responsabilidade do antigo empregador pelos valores pertinentes após a data da sucessão trabalhista havida.
Contudo, considerando a peculiaridade da situação em análise, o relator observou, a título de exemplo, que, nos casos envolvendo a Rede Ferroviária Federal S. A. – RFFSA (sucedida pela União,) a jurisprudência tem mantido a RFFSA como responsável pelas verbas anteriores à sucessão, ao passo que o novo titular do empreendimento responde pelas verbas do período subsequente. “Este critério especial também pode se aplicar aos titulares de cartórios, com o antigo titular respondendo pelos valores oriundos do vínculo sob sua gestão, desde que ele esteja integrado à lide”, ponderou o ministro Maurício Godinho Delgado. E, entendendo ser essa precisamente a hipótese dos autos, a Sexta Turma, com ressalva de entendimento do ministro Augusto César Leite de Carvalho quanto ao tema, negou provimento ao agravo de instrumento.
(Raimunda Mendes)
Processo: AIRR-88740-77.2007.5.03.0066
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
Fonte: TST
Link: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=12137
A mudança de titularidade de um cartório não exime o antigo titular das responsabilidades pelas obrigações trabalhistas oriundas de sua gestão. Com este entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região (MG) e não acolheu agravo de instrumento da antiga tabeliã, que pretendia que tais encargos fossem atribuídos à nova titular.
O caso teve origem no Cartório de Protesto de Títulos e Documentos de Manhuaçu (MG) quando, em face de reclamação trabalhista ajuizada por uma funcionária, a antiga titular quis se eximir das obrigações decorrentes da relação de emprego. Mas ao verificar que houve apenas mudança da titularidade do serviço notarial, o Regional não deu razão à tabeliã.
Segundo o TRT, a nova titular do cartório instalou a serventia em local distinto daquele até então ocupado pela tabeliã anterior, sem utilizar o acervo patrimonial (instalações, equipamentos e máquinas) da sua antecessora, da qual recebeu tão somente os documentos pertencentes ao acervo do tabelionato. Também registrou que houve solução de continuidade na prestação dos serviços, pois a trabalhadora, que à época era secretária, foi contratada pela nova titular do cartório, após um período de paralisação, para exercer outra função (auxiliar de cartório), com novo salário, nascendo, a partir daí, contrato de trabalho distinto do anterior.
Ao proceder à análise do caso, a Sexta Turma do TST, sob a relatoria do ministro Maurício Godinho Delgado, reportou-se ao artigo 21 da Lei 9.835/94 (Lei dos Cartórios) para afirmar que nada impede que o novo titular, ainda que admitido por concurso público, ao assumir o acervo ou mantendo parte das relações jurídicas contratadas pelo antigo titular, submeta-se às regras da sucessão trabalhista. Nesse caso, o novo empregador deve responder por todos os efeitos jurídicos dos contratos mantidos ou extintos após a sucessão, sem prejuízo, evidentemente, da responsabilidade do antigo empregador pelos valores pertinentes após a data da sucessão trabalhista havida.
Contudo, considerando a peculiaridade da situação em análise, o relator observou, a título de exemplo, que, nos casos envolvendo a Rede Ferroviária Federal S. A. – RFFSA (sucedida pela União,) a jurisprudência tem mantido a RFFSA como responsável pelas verbas anteriores à sucessão, ao passo que o novo titular do empreendimento responde pelas verbas do período subsequente. “Este critério especial também pode se aplicar aos titulares de cartórios, com o antigo titular respondendo pelos valores oriundos do vínculo sob sua gestão, desde que ele esteja integrado à lide”, ponderou o ministro Maurício Godinho Delgado. E, entendendo ser essa precisamente a hipótese dos autos, a Sexta Turma, com ressalva de entendimento do ministro Augusto César Leite de Carvalho quanto ao tema, negou provimento ao agravo de instrumento.
(Raimunda Mendes)
Processo: AIRR-88740-77.2007.5.03.0066
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
Fonte: TST
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quinta-feira, 14 de abril de 2011
TRT 1° Região - FACULDADE DEVE PROVAR REDUÇÃO DE ALUNOS PARA DIMINUIR CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR
A diminuição da carga horária e, consequentemente, da remuneração do professor, só é válida se a instituição de ensino demonstrar que o número de alunos matriculados também foi reduzido.
A decisão é da 10ª Turma do TRT/RJ, após recurso de uma universidade em ação ajuizada por professora. O ex-empregador alegou, na ocasião, que existe a possibilidade da redução de carga horária do professor conforme a Orientação Jurisprudencial nº 244 do TST.
O desembargador Marcos Cavalcante, relator do recurso ordinário, votou pela confirmação da sentença da juíza Luciana Muniz Vanoni, da 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Conforme o acórdão, a jurisprudência apontada pela universidade não cabe, “tendo em vista que, para que haja a redução da carga horária do professor válida é necessário que a instituição de ensino comprove a diminuição do número de alunos matriculados no curso, prova que não veio aos autos”.
Pelo depoimento da autora, bem como pelos avisos de pagamento constantes nos autos, o relator constatou que a diminuição da carga horária ocorreu de forma significativa até que a professora tivesse reduzido a zero o número de horas/aula ministradas e pagas. Segundo o desembargador, “a variação da carga horária ocorria, inclusive, no curso do período letivo”.
Os comprovantes de pagamento demonstram, conforme expôs o desembargador Relator Marcos Cavalcante, que a reclamante teve uma significativa diminuição salarial, sendo assim “patente a ilicitude da alteração contratual, em violação à norma contida no artigo 468 da CLT”.
Fonte: TRT1
Link: http://portal2.trtrio.gov.br:7777/pls/portal/PORTAL.wwv_media.show?p_id=13440312&p_settingssetid=381905&p_settingssiteid=73&p_siteid=73&p_type=basetext&p_textid=13440313
A decisão é da 10ª Turma do TRT/RJ, após recurso de uma universidade em ação ajuizada por professora. O ex-empregador alegou, na ocasião, que existe a possibilidade da redução de carga horária do professor conforme a Orientação Jurisprudencial nº 244 do TST.
O desembargador Marcos Cavalcante, relator do recurso ordinário, votou pela confirmação da sentença da juíza Luciana Muniz Vanoni, da 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Conforme o acórdão, a jurisprudência apontada pela universidade não cabe, “tendo em vista que, para que haja a redução da carga horária do professor válida é necessário que a instituição de ensino comprove a diminuição do número de alunos matriculados no curso, prova que não veio aos autos”.
Pelo depoimento da autora, bem como pelos avisos de pagamento constantes nos autos, o relator constatou que a diminuição da carga horária ocorreu de forma significativa até que a professora tivesse reduzido a zero o número de horas/aula ministradas e pagas. Segundo o desembargador, “a variação da carga horária ocorria, inclusive, no curso do período letivo”.
Os comprovantes de pagamento demonstram, conforme expôs o desembargador Relator Marcos Cavalcante, que a reclamante teve uma significativa diminuição salarial, sendo assim “patente a ilicitude da alteração contratual, em violação à norma contida no artigo 468 da CLT”.
Fonte: TRT1
Link: http://portal2.trtrio.gov.br:7777/pls/portal/PORTAL.wwv_media.show?p_id=13440312&p_settingssetid=381905&p_settingssiteid=73&p_siteid=73&p_type=basetext&p_textid=13440313
TRT 1° Região - NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS PODE GERAR DANO MORAL
Trabalhador que não teve a carteira de trabalho anotada, foi dispensado e não recebeu os valores da rescisão será indenizado por danos morais.
O inadimplemento injustificado das verbas resilitórias, somado ao fato de que o ex-funcionário ficou impossibilitado de receber o seguro-desemprego e o FGTS por falta de anotação do contrato de trabalho na CTPS, levou a 6ª Turma do TRT/RJ a condenar uma empresa de recursos humanos ao pagamento de R$3 mil a título de danos morais. A decisão considerou que a situação privou o trabalhador de seus meios de subsistência, ferindo, consequentemente, sua dignidade.
No recurso ordinário interposto contra a decisão da 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou procedentes em parte os pedidos, a segunda ré alegou que não praticou qualquer ato que pudesse ocasionar o dano moral pleiteado.
O desembargador José Antonio Teixeira da Silva, designado redator do acórdão, reconheceu que não se pode generalizar o instituto da responsabilidade civil, e que nem sempre a empresa inadimplente em relação às verbas rescisórias incorre em dano moral. Por outro lado, para o redator, o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador é capaz de atingir a honra e a dignidade do empregado, as quais constituem seu patrimônio imaterial.
“A dispensa sem o pagamento de nenhum crédito, a obstrução à possibilidade do empregado se socorrer do seguro-desemprego e do saque do FGTS, ou seja, a privação de qualquer meio de subsistência, não pode ser encarado como um mero dissabor. Retirar de qualquer ser humano os meios de auto-sustento e de sua família é algo degradante, violador de sua dignidade e que, sem dúvida, atenta contra os direitos da personalidade”, concluiu o desembargador.
A 6ª Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso ordinário, mantendo a condenação por danos morais, mas reduziu o valor inicialmente fixado pelo juízo de 1º grau.
Fonte: TRT1
Link: http://portal2.trtrio.gov.br:7777/pls/portal/PORTAL.wwv_media.show?p_id=13480525&p_settingssetid=381905&p_settingssiteid=73&p_siteid=73&p_type=basetext&p_textid=13480526
O inadimplemento injustificado das verbas resilitórias, somado ao fato de que o ex-funcionário ficou impossibilitado de receber o seguro-desemprego e o FGTS por falta de anotação do contrato de trabalho na CTPS, levou a 6ª Turma do TRT/RJ a condenar uma empresa de recursos humanos ao pagamento de R$3 mil a título de danos morais. A decisão considerou que a situação privou o trabalhador de seus meios de subsistência, ferindo, consequentemente, sua dignidade.
No recurso ordinário interposto contra a decisão da 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou procedentes em parte os pedidos, a segunda ré alegou que não praticou qualquer ato que pudesse ocasionar o dano moral pleiteado.
O desembargador José Antonio Teixeira da Silva, designado redator do acórdão, reconheceu que não se pode generalizar o instituto da responsabilidade civil, e que nem sempre a empresa inadimplente em relação às verbas rescisórias incorre em dano moral. Por outro lado, para o redator, o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador é capaz de atingir a honra e a dignidade do empregado, as quais constituem seu patrimônio imaterial.
“A dispensa sem o pagamento de nenhum crédito, a obstrução à possibilidade do empregado se socorrer do seguro-desemprego e do saque do FGTS, ou seja, a privação de qualquer meio de subsistência, não pode ser encarado como um mero dissabor. Retirar de qualquer ser humano os meios de auto-sustento e de sua família é algo degradante, violador de sua dignidade e que, sem dúvida, atenta contra os direitos da personalidade”, concluiu o desembargador.
A 6ª Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso ordinário, mantendo a condenação por danos morais, mas reduziu o valor inicialmente fixado pelo juízo de 1º grau.
Fonte: TRT1
Link: http://portal2.trtrio.gov.br:7777/pls/portal/PORTAL.wwv_media.show?p_id=13480525&p_settingssetid=381905&p_settingssiteid=73&p_siteid=73&p_type=basetext&p_textid=13480526
TRT 1° Região - Não pagamento de salário condena empresa por dano moral
A sonegação do salário, cumulada com a falta de outra prestação pecuniária que assegure a sobrevivência, é razão bastante para a dor moral.
Esse foi o entendimento da 7ª Turma do TRT/RJ para condenar a empregadora a indenizar em R$ 15 mil o reclamante que ficou sem receber salário e benefício previdenciário por meses.
O trabalhador argumentou que o judiciário não pode ser conivente com a atitude do empregador que não permitiu seu retorno ao trabalho, mesmo diante de sua capacidade aferida pelo INSS, o que lhe causou grande repercussão negativa (econômica, moral e social). Segundo ele, a atitude patronal resultou enorme constrangimento, já que ficou meses sem receber salários e não pôde honrar com seus compromissos, o que evidencia seu direito à indenização.
Em defesa, a sociedade empresária negou a ocorrência de qualquer fato que tenha atingido a honra e a moral do autor.
Para o relator do acórdão, desembargador José Geraldo da Fonseca, dano é “toda desvantagem que experimentamos em nossos bens jurídicos”, ou “toda diminuição ou subtração de um bem jurídico”. Estas são, em rigor, a nosso ver, as únicas exigências para que o dano moral possa ser apreciado no âmbito de um processo trabalhista.
Fonte: TRT1
Link: http://portal2.trtrio.gov.br:7777/pls/portal/PORTAL.wwv_media.show?p_id=13509903&p_settingssetid=381905&p_settingssiteid=73&p_siteid=73&p_type=basetext&p_textid=13509904
Esse foi o entendimento da 7ª Turma do TRT/RJ para condenar a empregadora a indenizar em R$ 15 mil o reclamante que ficou sem receber salário e benefício previdenciário por meses.
O trabalhador argumentou que o judiciário não pode ser conivente com a atitude do empregador que não permitiu seu retorno ao trabalho, mesmo diante de sua capacidade aferida pelo INSS, o que lhe causou grande repercussão negativa (econômica, moral e social). Segundo ele, a atitude patronal resultou enorme constrangimento, já que ficou meses sem receber salários e não pôde honrar com seus compromissos, o que evidencia seu direito à indenização.
Em defesa, a sociedade empresária negou a ocorrência de qualquer fato que tenha atingido a honra e a moral do autor.
Para o relator do acórdão, desembargador José Geraldo da Fonseca, dano é “toda desvantagem que experimentamos em nossos bens jurídicos”, ou “toda diminuição ou subtração de um bem jurídico”. Estas são, em rigor, a nosso ver, as únicas exigências para que o dano moral possa ser apreciado no âmbito de um processo trabalhista.
Fonte: TRT1
Link: http://portal2.trtrio.gov.br:7777/pls/portal/PORTAL.wwv_media.show?p_id=13509903&p_settingssetid=381905&p_settingssiteid=73&p_siteid=73&p_type=basetext&p_textid=13509904
TRT 1° Região - EDMUNDO X VASCO: TST CONFIRMA DECISÃO DO TRT/RJ
O ex-jogador de futebol Edmundo perdeu um lance na longa batalha travada contra o Vasco da Gama na Justiça do Trabalho. Ele recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho após negativa de concessão de mandado de segurança contra o ato de dois desembargadores do Tribunal Regional do Rio de Janeiro que cassaram a palavra de seu advogado durante julgamento de agravo de petição. A Subseção 2 de Dissídios Individuais do TST (SDI-2) confirmou nesta terça-feira, 15 de março, entendimento do TRT/RJ, que decidiu pela decadência do prazo para impetração do mandado de segurança.
Segundo informações nos autos, a disputa entre o Vasco e Edmundo começou em 2003 quando as partes homologaram acordo judicial trabalhista no valor de R$ 2,6 milhões, embora a dívida inicial fosse de R$ 14 milhões. O Vasco deveria pagar para o jogador, a partir de 5 de junho de 2003, pela quebra de contrato, 13 parcelas de R$ 200 mil. Mas pagou apenas duas parcelas. Com o inadimplemento parcial do valor, deu-se a liquidação do débito por sentença homologatória dos cálculos, e o novo valor, acrescido de juros, foi para R$ 2 milhões e 860 mil.
Edmundo não concordou com os cálculos, recorreu, mas não obteve êxito nos recursos, e a decisão final transitou em julgado, ocorrendo, assim, em 2004, a habilitação do crédito do jogador no Juízo Centralizador das execuções. Em 2008, porém, as partes, em petição comum, apresentaram ao juízo de primeiro grau pedido de homologação de um novo acordo para a quitação dos juros de mora, no valor de R$ 770.735.,00. O juiz se recusou a homologar a transação, e o jogador interpôs agravo de petição.
Palavra cassada
Conforme consta da ata da sessão de julgamento do agravo de petição, durante a manifestação do voto de um dos desembargadores, o advogado de Edmundo pediu a palavra, mas não obteve permissão para falar. De acordo com o entendimento do TRT/RJ, a interferência do advogado, no momento em que o magistrado proferia seu voto, feriu o artigo 151 do seu Regimento Interno, que faculta ao advogado se manifestar, mediante licença de quem profere o voto, somente para esclarecimento de matéria de fato. Contra essa atitude, o advogado de Edmundo, em nome do cliente, impetrou mandado de segurança, porém o fez fora do prazo decadencial de 120 dias.
Ao recorrer com recurso ordinário ao TST, o jogador alegou que o mandado foi impetrado no prazo da lei. Segundo ele, os 120 dias devem ser contados a partir da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato impugnado, o que ocorre com a publicação do acórdão.
Ao analisar o recurso na SDI-2, o relator, ministro Pedro Paulo Manus, manteve a decadência declarada pelo TRT. Segundo ele, o artigo 18 da Lei 1.533/51, vigente à época do ajuizamento da ação, estabelece que o direito de impetrar mandado de segurança se extingue após 120 dias contados a partir da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Assim também dispõe o artigo 28 da Lei 12.016/2009. “O ato impugnado é o indeferimento do uso da palavra durante a sessão de julgamento do agravo de petição”, explicou o ministro. A sessão de julgamento questionada pelo advogado foi realizada em 02/12/2008, e o MS foi impetrado em 22/05/2009, portanto fora do prazo legal de 120 dias
Fonte: TRT1
Link: http://portal2.trtrio.gov.br:7777/pls/portal/PORTAL.wwv_media.show?p_id=13538819&p_settingssetid=381905&p_settingssiteid=73&p_siteid=73&p_type=basetext&p_textid=13538820
Segundo informações nos autos, a disputa entre o Vasco e Edmundo começou em 2003 quando as partes homologaram acordo judicial trabalhista no valor de R$ 2,6 milhões, embora a dívida inicial fosse de R$ 14 milhões. O Vasco deveria pagar para o jogador, a partir de 5 de junho de 2003, pela quebra de contrato, 13 parcelas de R$ 200 mil. Mas pagou apenas duas parcelas. Com o inadimplemento parcial do valor, deu-se a liquidação do débito por sentença homologatória dos cálculos, e o novo valor, acrescido de juros, foi para R$ 2 milhões e 860 mil.
Edmundo não concordou com os cálculos, recorreu, mas não obteve êxito nos recursos, e a decisão final transitou em julgado, ocorrendo, assim, em 2004, a habilitação do crédito do jogador no Juízo Centralizador das execuções. Em 2008, porém, as partes, em petição comum, apresentaram ao juízo de primeiro grau pedido de homologação de um novo acordo para a quitação dos juros de mora, no valor de R$ 770.735.,00. O juiz se recusou a homologar a transação, e o jogador interpôs agravo de petição.
Palavra cassada
Conforme consta da ata da sessão de julgamento do agravo de petição, durante a manifestação do voto de um dos desembargadores, o advogado de Edmundo pediu a palavra, mas não obteve permissão para falar. De acordo com o entendimento do TRT/RJ, a interferência do advogado, no momento em que o magistrado proferia seu voto, feriu o artigo 151 do seu Regimento Interno, que faculta ao advogado se manifestar, mediante licença de quem profere o voto, somente para esclarecimento de matéria de fato. Contra essa atitude, o advogado de Edmundo, em nome do cliente, impetrou mandado de segurança, porém o fez fora do prazo decadencial de 120 dias.
Ao recorrer com recurso ordinário ao TST, o jogador alegou que o mandado foi impetrado no prazo da lei. Segundo ele, os 120 dias devem ser contados a partir da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato impugnado, o que ocorre com a publicação do acórdão.
Ao analisar o recurso na SDI-2, o relator, ministro Pedro Paulo Manus, manteve a decadência declarada pelo TRT. Segundo ele, o artigo 18 da Lei 1.533/51, vigente à época do ajuizamento da ação, estabelece que o direito de impetrar mandado de segurança se extingue após 120 dias contados a partir da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Assim também dispõe o artigo 28 da Lei 12.016/2009. “O ato impugnado é o indeferimento do uso da palavra durante a sessão de julgamento do agravo de petição”, explicou o ministro. A sessão de julgamento questionada pelo advogado foi realizada em 02/12/2008, e o MS foi impetrado em 22/05/2009, portanto fora do prazo legal de 120 dias
Fonte: TRT1
Link: http://portal2.trtrio.gov.br:7777/pls/portal/PORTAL.wwv_media.show?p_id=13538819&p_settingssetid=381905&p_settingssiteid=73&p_siteid=73&p_type=basetext&p_textid=13538820
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