sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

TST - Vigilante ferido em assalto a carro-forte receberá indenização

18/02/2011

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Brinks Segurança e Transporte de Valores Ltda. e, com isso, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que a condenara ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos a um ex-vigilante de carro-forte atingido por um tiro durante assalto ao veículo em que trabalhava.

O entendimento da Turma foi de atribuir à empresa a ‘responsabilidade civil objetiva’, porque a atividade exercida pelo empregado era de risco - vigilante de carro-forte - independentemente de culpa.

O vigilante foi vítima de acidente de trabalho, quando o carro forte em que trabalhava foi interceptado por bandidos e alvejado por tiros, causando-lhe ferimentos no tórax e braço esquerdo, além de paralisia nesse braço.

De acordo com a perícia médica, do assalto resultaram sequelas físicas, estéticas e psíquicas e ainda necessidade de reabilitação profissional, não mais para a mesma função devido aos traumas psicológicos e déficits funcionais.

Ao reconhecer a ocorrência de acidente do trabalho, o Juízo de Primeiro Grau condenou a Brinks ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, com fundamento na ‘responsabilidade objetiva’ e na teoria do risco consagrada no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.

Contra a sentença, a Brinks recorreu ao TRT mineiro. Afirmou aplicar-se ao caso o artigo 7º, XXVIII, da Constituição de 1988 (seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa) e não o artigo 927 do Código Civil (obrigação de reparar ato ilícito causado a outro). Insistiu na inexistência de culpa pelo acidente, e argumentou que o assalto, a seu ver, caracterizou-se como caso fortuito ou de força maior.

Entretanto, para o Regional, o argumento da empresa não se sustenta, visto ter ficado demonstrado, claramente, o nexo causal entre o acidente e os danos sofridos pelo empregado, que ficou incapacitado para o exercício da função de vigilante. Destacou também que a atividade exercida pelo empregado está classificada no mais alto grau de risco, conforme a Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE). Desse modo, rejeitou o recurso da Brinks.

Dessa decisão, a Brinks buscou reforma junto ao TST. Disse não se aplicar ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, mas sim a a subjetiva, motivo pelo qual sua responsabilidade civil dependeria da comprovação de culpa, o que não ocorreu.

Em casos como esse, o TST já decidiu pela aplicação da responsabilidade objetiva, destacou em seu voto a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora na Turma. Ainda segundo a ministra, a teoria objetiva dispensa a comprovação de culpa. “Desse modo, a simples demonstração do nexo entre a conduta do empregador e o dano sofrido pelo empregado é suficiente para que surja o dever de indenizar”. < http://ext02.tst.jus.br/pls/ap01/ap_red100.resumo?num_int=56045&ano_int=2010&qtd_acesso=1304673>(RR-400-16.2008.5.03.0134)

(Lourdes Côrtes)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

TRT 1° Região - CORREGEDORIA RESSALTA REGRAS PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS

Foi publicado no Diário Oficial desta quarta-feira (16/2) o Provimento 1/2011 da Corregedoria Regional, determinando que os juízes do trabalho observem, quando da expedição de alvarás judiciais, as disposições contidas nos demais provimentos do TRT/RJ que disciplinam a matéria.
A medida considera que não se pode atribuir força de alvará judicial à ata de audiência ou ao termo de acordo.
Excepcionalmente, os juízes poderão autorizar a entrega antecipada dos alvarás judiciais ao banco, sendo mantida a proibição de entrega dos mesmos diretamente às partes e/ou advogados.


PROVIMENTO Nº 1/2011

Determina sejam observadas as disposições
insertas nos Provimentos que regulam a
expedição de alvarás no âmbito desta
Justiça.

A DESEMBARGADORA CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO os termos dos Provimentos nºs 03/1990, 02/2000, 03/2000, 06/2004 e 03/2010, que regulam a expedição de alvará judicial;
CONSIDERANDO que o ato judicial de se atribuir força de alvará à ata de audiência ou a termo de acordo tem como consequência contrariedade às disposições contidas nos Provimentos supramencionados;

RESOLVE:

Art. 1º Determinar sejam observadas as disposições insertas nos Provimentos que discorrem acerca da expedição de alvarás no âmbito desta Justiça;
Art. 2º Determinar que os Juízes se abstenham de expedir alvarás de forma diversa do padrão estabelecido nos Provimentos que regulam a matéria;
Art. 3º Em casos excepcionais, o Juiz poderá determinar seja antecipada a entrega do alvará ao BANCO, mantida a vedação expressa no §1º do artigo 1º do Provimento nº 06/2004.
Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2011.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES SALLABERRY
Corregedora Regional

Fonte: TRT 1° Região
Link: http://portal.trt1.jus.br:7777/pls/portal/PORTAL.wwv_media.show?p_id=13484976&p_settingssetid=295764&p_settingssiteid=73&p_siteid=73&p_type=basetext&p_textid=13484977

STJ - Quinta Turma mantém condenação do mandante do assassinato de Dorothy Stang

DECISÃO - 17/02/2011 - 08h02

A condenação do fazendeiro Vitalmiro Bastos de Moura, acusado de ser o mandante do assassinato da missionária norte-americana Dorothy Stang, foi mantida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por quatro votos a um, os ministros negaram habeas corpus impetrado pela defesa do fazendeiro com o objetivo de anular o julgamento no qual ele foi sentenciado a 30 anos de reclusão.

Para o relator, ministro Napoleão Maia Filho, as informações constantes do processo revelam uma “estratégia montada pela defesa para procrastinar o feito e frustrar o julgamento do réu”. Ele disse que “o processo penal não é um fim em si mesmo”, mas, exatamente por sua importância como garantia de princípios constitucionais fundamentais, “devem ser repelidas tentativas de sua utilização como forma de prejudicar, retardar ou impedir a atuação jurisdicional”.

O crime aconteceu em 2005. Dorothy Stang, de 73 anos, foi morta com seis tiros por um pistoleiro quando se dirigia a um assentamento de agricultores em Anapu, no Pará. Dois fazendeiros – Vitalmiro Bastos de Moura e Regivaldo Pereira Galvão – foram denunciados como mandantes do crime, que teria sido encomendado por R$ 50 mil, em razão da interferência da missionária nos conflitos entre pequenos agricultores e grandes proprietários de terra.

Conhecido como Bida, Vitalmiro de Moura enfrentou três julgamentos na 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém (PA). Na primeira vez, em 2007, recebeu pena de 30 anos – o que, por lei, lhe garantia automaticamente novo julgamento. Este ocorreu em maio de 2008, e o réu foi absolvido, mas o Ministério Público recorreu e, em 2009, o júri foi anulado. O terceiro julgamento se deu em 12 de abril de 2010 e condenou o fazendeiro à pena de 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

A defesa de Bida tentou anular o último julgamento com habeas corpus no Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), mas não teve êxito. Entrou então com novo habeas corpus no STJ, alegando cerceamento do direito de defesa e deficiência da defesa técnica apresentada no júri pela Defensoria Pública. No habeas corpus, a defesa também pedia que o réu fosse libertado, pois, sendo anulado o júri, ficaria caracterizado, até a realização de outro, excesso de prazo da prisão sem julgamento.

Sessão remarcada

Ao votar para que o habeas corpus fosse negado, o ministro Napoleão Maia Filho lembrou que a sessão do júri havia sido adiada de 30 de março para 12 de abril do ano passado, pois, na primeira data, os advogados do fazendeiro não compareceram. Justificaram a ausência dizendo que aguardavam o resultado de habeas corpus impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), em que pediam a suspensão do julgamento e a soltura do réu (a liminar foi negada pelo presidente do STF, ministro Cezar Peluso).

O juiz remarcou a sessão para 12 dias depois, contemplando o intervalo mínimo de dez dias exigido pelo Código de Processo Penal. Ao mesmo tempo, intimou a Defensoria Pública para atuar no julgamento, caso os advogados do réu novamente não comparecessem. Em 12 de abril, pouco antes da sessão, um novo advogado apresentou-se ao juiz, munido de substabelecimento sem reservas (que excluía os antigos procuradores), e requereu que o julgamento fosse adiado mais uma vez, para poder estudar os 26 volumes do processo.

O juiz, considerando que os defensores públicos intimados haviam tido mais que os dez dias de prazo legal para analisar o processo, e também que o réu não se opôs a ser defendido por eles, determinou o início da sessão. Na avaliação do ministro Napoleão, a renúncia dos advogados previamente constituídos no próprio dia do julgamento “torna evidente a tentativa da defesa de postergar a finalização do processo e o pronunciamento do júri popular”.

Sobre a alegada deficiência da defesa feita perante o júri, o relator lembrou a Súmula 523 do STF, segundo a qual, “no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”. O ministro disse que não apenas essa prova deixou de ser apresentada, como o defensor público que atuou na sessão demonstrou muito empenho em seu trabalho.

“Não há que se falar em deficiência de defesa técnica se o paciente, mediante prévia anuência, é representado com esmero pela Defensoria Pública, que dispensou jurados, requereu a leitura de partes do processo e defendeu a tese de absolvição do réu por uma hora e meia na tribuna”, salientou o ministro. Ele anotou também que não houve no processo nenhum pedido da Defensoria Pública para que o prazo fosse dilatado.

Fonte; Superior tribunal de Justiça
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STJ - Revendedora e fabricante respondem por defeito apresentado em carro zero

DECISÃO - 17/02/2011 - 10h15

Empresa revendedora e fabricante respondem solidariamente por defeitos apresentados em veículo durante o prazo de garantia. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu a questão em um caso no qual o consumidor do Paraná teve de recorrer dezesseis vezes à concessionária para sanar as falhas apresentadas em um carro de fabricação da empresa General Motors.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendia que a concessionária não poderia responder à ação, pois só existiria a responsabilidade solidária nos casos em que não fosse possível identificar o fabricante. A Quarta Turma do STJ entendeu que se aplica, no caso, o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e não o artigo 13 da mesma lei, que exclui da lide o comerciante.

O STJ decidiu, ainda, na ocasião que o início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vício no veículo se dá após o encerramento da garantia contratual, desconsiderando assim a alegação de que o uso impróprio do veículo ou a ausência de revisões periódicas afastariam a responsabilidade. O veículo foi adquirido em 5 de fevereiro de 1997 e poucos dias depois começou a dar defeito.

A relatora, ministra Isabel Gallotti, determinou em seu voto o rejulgamento da apelação pelo TJPR. Em casos de violação ao artigo 18 do Código do Consumidor, a vítima tem a faculdade de pedir a restituição dos valores pagos ou exigir outro veículo. A parte reclama ainda indenização por danos morais.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte; Superior Tribunal de Justiça
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TST - Vendedor com salário fixo não recebe adicional pela atividade de inspeção

17/02/2011

Para ter direito a receber um adicional de um décimo sobre a remuneração, pelo serviço de inspeção e fiscalização dos produtos da empresa, tais como verificação de data, condições de maquinário, estoque e reposição de produtos, o vendedor deve ser comissionista. No caso de vendedor com salário fixo, no entanto, a norma não se aplica. Foi esse o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, ao julgar um recurso da Sadia, dispensou-a do pagamento do adicional.

A Lei 3.207/57, em seu artigo 8º, estabelece que, quando o empregado vendedor prestar serviço de inspeção e fiscalização, a empresa vendedora é obrigada a pagar adicional de um décimo da remuneração atribuída ao trabalhador. Para o relator do recurso de revista na Segunda Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, analisando-se a Lei 3.207/57 como um todo, verifica-se que o objetivo da norma é estabelecer regras para a remuneração do empregado vendedor comissionista.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) adotou entendimento no sentido de que, ainda que se trate de trabalhador remunerado à base de salário fixo, é devido o adicional de inspeção e fiscalização, não sendo necessário tratar-se de comissionista puro. Ao recorrer ao TST, a Sadia conseguiu demonstrar a existência de jurisprudência divergente em relação ao assunto, por meio de decisão do TRT da 2ª Região (SP), facilitando, assim, o resultado favorável a sua causa no TST.

O posicionamento adotado pelo ministro Renato Paiva é de que o adicional de inspeção e fiscalização destina-se a assegurar ao vendedor comissionista remuneração pela prestação de serviços diversos ao de venda, porque, ao executar essas tarefas, o empregado deixa de atuar na área para a qual é pago. Assim, explica o relator, “enquanto o vendedor comissionista está ocupando seu tempo com obrigações de fiscalização e inspeção, está, na prática, laborando de graça”. É, por esse motivo, esclarece, que o comissionista faz jus a receber o adicional de um décimo.

O ministro ressalta, porém, que essa não é a situação do empregado vendedor mensalista que desempenha as atividades de inspeção e fiscalização, pois “o seu salário é fixado em função da duração do trabalho, sem levar em consideração o percentual de vendas efetuadas durante o mês”. Por essa razão, o relator considerou que, no caso, não há justificativa para o deferimento do adicional de fiscalização e inspeção, por ser incontroverso nos autos que, no período pleiteado, o trabalhador recebia apenas salário fixo. A Segunda Turma, então, acompanhou o voto do ministro Renato Paiva e excluiu o pagamento do adicional imposto à Sadia pelo TRT/MG.
(RR - 96200-51.2005.5.03.0110)

(Lourdes Tavares)

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TST - Economiária com funções de confiança por mais de 10 anos incorpora 100% de gratificação

17/02/2011


Uma funcionária da Caixa Econômica Federal que exerceu função de caixa executivo por mais de dez anos vai incorporar 100% da gratificação de função recebida no período. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso de revista do banco, manteve acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), que considerou correta a sentença favorável à bancária.

Segundo a petição inicial, a trabalhadora ingressou na Caixa em junho de 1984. Um ano depois passou a exercer a função de caixa executivo e várias funções de confiança, sucessivamente, por um período superior a dez anos. Contudo, em março de 1998, ela foi revertida pelo empregador ao cargo efetivo de origem e incorporou ao seu salário somente 54% da gratificação de função que recebia.

Diante disso, ela propôs ação trabalhista contra o banco, requerendo o pagamento de 100% da gratificação recebida ao longo do contrato de trabalho. A economiária alegou ofensa ao item I da Súmula n° 372 do TST. Esse item dispõe que, percebida a gratificação de função por dez anos ou mais, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.

A Caixa argumentou que o percentual correto dessa incorporação seria o definido por Regulamento Interno do banco. Essa norma estabelece ao empregado o pagamento de uma parcela mensal proporcional ao tempo de trabalho no cargo de confiança, de modo que somente após 19 anos é que o trabalhador teria o direito de incorporar 100% da gratificação, e não após os dez anos definidos na jurisprudência do TST.

Ao analisar o pedido da bancária, o juízo de Primeiro Grau reconheceu o direito de ela incorporar 100% da gratificação. Segundo o juiz, a norma interna invocada pela Caixa - editada após a contratação da trabalhadora e após ela adquirir o direito à incorporação - não poderia estabelecer novos critérios e tampouco nova data-limite para a apuração da estabilidade financeira, em claro prejuízo à empregada.

Inconformada, a Caixa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) que, no entanto, manteve a sentença. Diante disso, o banco novamente recorreu, desta vez por meio de recurso de revista ao TST. A Caixa alegou que o retorno ao cargo efetivo de empregado que, por certo tempo, exerceu função de confiança não geraria a manutenção do adicional, pois cessado o exercício da função. O banco explicou que efetuou a reversão da trabalhadora ao cargo efetivo em observância às normas internas e legais.

O relator do recurso de revista na Sétima Turma, ministro Pedro Paulo Manus, não conheceu do recurso da Caixa. O relator explicou que o TST tem adotado o entendimento de que a previsão em Regulamento Interno da empresa, de pagamento de adicional compensatório por perda de função de confiança, proporcional ao tempo de percepção da respectiva gratificação, não afasta a incidência da Súmula n° 372.

O ministro apresentou decisões do TST nesse mesmo sentido, segundo o qual o princípio da estabilidade financeira e o da irredutibilidade salarial, dispostos no artigo 7°, VI, da Constituição Federal, não podem ser limitados por mera norma interna da empresa, devendo o empregador manter a gratificação de função recebida por dez ou mais anos ao empregado que, sem justo motivo, fora revertido ao seu cargo efetivo.

Assim, a Sétima Turma, a partir do fundamento exposto no voto do relator, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da Caixa, pois contraria decisão consolidada em notória jurisprudência do TST. Dessa forma, ficou mantido, na prática, o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), que considerou correta a sentença que deferiu à bancária a incorporação de 100% da gratificação de função. (RR-16700-76.2007.5.06.0143)

(Alexandre Caxito)

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TST - Uso de fone de ouvido não garante adicional de insalubridade

17/02/2011

Uma operadora de telemarketing da Atento S.A., não receberá o adicional de insalubridade pleiteado por fazer uso de fone de ouvido individual durante a jornada de trabalho. A decisão foi da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento ao recurso da empresa e dessa maneira excluiu a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (RJ).

O Regional manteve a condenação imposta pela vara do trabalho ao pagamento pela empresa do adicional à base de 20 % do salário mínimo para a operadora. A decisão regional se baseou no laudo emitido pela perícia, que concluiu que o fato da operadora de telemarketing utilizar fone individual de ouvido seria suficiente para o pagamento do adicional.

A empresa recorreu ao TST. Alegou que a decisão regional contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1, a qual disciplina que para ser a atividade considerada insalubre, não basta apenas a declaração do perito, mas também que ela conste no quadro das atividades e das operações insalubres aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

A relatora na Turma, ministra Kátia Magalhães Arruda, ao analisar o recurso, observou que a decisão regional de que a caracterização da insalubridade deva se basear apenas em prova técnica de perito habilitado por força do artigo 195, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, é contrária à jurisprudência do TST, que entende ser necessária também a classificação da atividade na relação oficial do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da OJ 4 da SBDI-1.
Observou ainda que o Anexo 13 da NR-15 prevê o pagamento do adicional em grau médio para as atividades de “telegrafia e radiotelegrafia,manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones”.

Por fim, salientou que a jurisprudência dominante do TST é no sentido de que esta previsão não se estende aos empregados que desenvolvem atividade de telefonia, por não estarem eles enquadrados na referida norma regulamentar do Ministério do Trabalho e Emprego. A decisão foi por unanimidade seguindo o voto da relatora.

(RR-8000-30.2004.5.02.0046)

(Dirceu Arcoverde)

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TST - Hotel é condenado por briga entre funcionários terceirizados

17/02/2011

O Condomínio Civil do Hotel Alvorada, em Brasília, terá de indenizar em R$ 20 mil por danos morais uma empregada terceirizada, portadora de necessidades especiais, que foi agredida verbalmente por outro trabalhador terceirizado. A empresa recorreu da sentença, alegando que não se tratava de empregados seus, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso, ficando mantida assim a decisão regional que a responsabilizou, em razão de a agressão ter ocorrido no ambiente de trabalho.

O fato ocorreu em outubro de 2008, quando a empregada realizava normalmente sua função de auxiliar de refeitório e foi surpreendida com os gritos do agressor que, com dedo em riste em direção ao seu rosto, disse em voz elevada que não era obrigado a trabalhar com deficiente físico e que iria reclamar ao setor de recursos humanos. Ela trabalhava na empresa desde 2003. Sua deficiência é o braço esquerdo amputado.

Sentindo-se ofendida, ajuizou reclamação, manifestando o desconforto e alegando que “o fato lhe causou imensa perturbação moral”. Conseguiu assim que o condomínio fosse responsabilizado a lhe pagar indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil, montante que o Tribunal Regional da 10ª Região reduziu para R$ 20 mil, por considerá-lo excessivo. A empresa argumentou que não era a empregadora daqueles trabalhadores e que havia tomado todas as providências possíveis diante do problema, inclusive exigindo que o agressor fosse despedido e que se desculpasse com a trabalhadora, mas não conseguiu se desobrigar da responsabilidade.

Insatisfeito com a decisão regional, o condomínio recorreu com a pretensão de que seu recurso fosse julgado na instância superior, mas teve o seguimento do apelo negado pelo TRT. Em vão, entrou com agravo de instrumento: o relator que o examinou na Sexta Turma do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, avaliou que a empresa não conseguiu demonstrar que a decisão regional estava incorreta e violava preceitos legais e constitucionais.

Segundo o relator, a condenação foi imposta à empresa com base nos artigos 932 e 933 do Código Civil, em função de a citada agressão ter ocorrido em pleno ambiente de trabalho, local onde a harmonia e o bem-estar são de exclusiva responsabilidade do empregador. (AIRR - 3844-08.2010.5.10.0000)

(Mário Correia)

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quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Manifesto da Sociedade Civil Organizada de Teresópolis ao Poder Legislativo Municipal

Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Teresópolis.
Trinta e quatro dias se passaram desde a maior catástrofe natural registrada em nosso País. Vidas foram ceifadas em toda região serrana; casas foram destruídas deixando milhares de desabrigados, bairros inteiros arrasados, comércios perdidos, agricultura e produção locais interrompidas, vidas abaladas por um sentimento de insegurança e medo.
De quem é a culpa? De quem é a responsabilidade? Neste primeiro momento isso não importa, porque a prioridade é ajudar pessoas.
Em auxilio a esse sofrimento imediato, o mundo se mobilizou enviando toneladas de doações, e pudemos perceber que as águas que destruíram famílias, derrubaram também as barreiras que dividem os seres humanos em grupos.
Unidos pela dor não existiam mais ricos, pobres, brancos, negros, cristãos ou judeus. Era possível vermos pessoas de todas as condições sociais em busca de algum sinal de vida em meio aos escombros; outras socorrendo em seus braços os filhos de pais e mães que nem sequer conheciam. A comoção era geral!
Cumprindo seu papel social, os governos Estadual e Federal se comprometeram com o envio de milhões de reais para a reconstrução da vida dessas pessoas. Mas as noticias que chegaram trazendo esperança foram as mesmas que causaram temor à população. Repetimos: O que seria motivo de esperança e conforto se transformou em preocupação.
Afinal, rumores de desvios de doações e recursos financeiros, constantemente veiculados pela mídia, geraram um sentimento de dúvida em relação a tudo o que está para acontecer com as verbas prometidas.
Para piorar, algumas ações do poder público municipal também são revestidas de pontos nebulosos fazendo com que grande parte da população questione esses atos.
Por isso, enquanto as vítimas são atendidas e tentam encontrar forças para enfrentar a dura realidade de um recomeço incerto, cabe a todos nós fiscalizar os atos daqueles que, direta ou indiretamente, estarão envolvidos com a aplicação dos recursos financeiros que trazem a esperança da reconstrução da vida dessas pessoas, vitimizadas pelas águas de janeiro.
Assim, comprometidas com a verdade, com a solidariedade, e principalmente, comprometidas com o ser humano, entidades representativas da Sociedade Civil Organizada do município, presentes e participantes, hoje e em várias assembléias anteriores, através de seus representantes, buscaram junto ao governo municipal, a possibilidade de participar ativamente nas decisões relativas à destinação e aplicação de toda doação e verba esperada para a reestruturação de Teresópolis.
No entanto, o poder executivo municipal, sentindo-se ameaçado em suas prerrogativas governamentais, entendeu que a participação da sociedade nas deliberações relativas ao emprego dos recursos e meios destinados ao atendimento da situação de calamidade estaria lhe retirando o poder e optou por manter as entidades como espectadoras de seus atos, concedendo apenas uma função legitimadora de acompanhar e avaliar os atos administrativos já realizados, gerando total desconforto nas entidades responsáveis por sua própria imagem e conceito na Sociedade Civil Organizada.
Conscientes, pois, dos nossos direitos e cumprindo os nossos deveres, e confiantes nesta Casa, nós, representantes da Sociedade Civil Organizada do município, vimos manifestar nosso respeito aos Vereadores legitimamente eleitos, e constitucionalmente reconhecidos como representante do povo de Teresópolis, pedindo aos Senhores que dignifiquem esse respeito, assegurando que todos os recursos que já chegaram e os que chegarão ao município tenham sido e sejam aplicados de forma racional, proba, transparente e honesta, pois cabe aos senhores, a fiscalização direta dos atos do Executivo. É isto que nós, e toda a sociedade, queremos que aconteça.
Aos senhores cabe seguir o exemplo de toda a população que se uniu no sofrimento das vitimas e dividiu a mesma dor. Mostrem que são dignos da confiança que lhes foi depositada através do voto, inclusive daqueles que perderam suas vidas neste grande desastre natural. Unam-se os Senhores também, independentemente de partidos, ou convicções políticas; unam-se com o objetivo de amenizar o sofrimento dessas pessoas.
Não importa de quem é a ideia, ou qual partido conseguiu a liberação da verba. Neste momento, não se trata de um plano deste ou daquele governo, não se trata de uma mera convicção ou conveniência política, não se trata de embate ideológico. Trata-se de recuperar uma cidade e vidas humanas.
Por fim, pedimos aos senhores que se lembrem das lágrimas que rolaram nos olhos dos pais que perderam seus filhos, e dos filhos que perderam seus pais. Tenham em suas consciências a convicção de que essas pessoas dependem dos gestos honestos, comprometidos com a transparência, e acima de tudo, comprometidos com o que for melhor para o cidadão teresopolitano.
Lembrem-se: Ao se decretar o Estado de Calamidade Pública, a Lei permite a contratação de bens e serviços com dispensa de licitação. Mas isso não significa esquecer princípios elementares de transparência e aplicação correta dos recursos. Não significa que o administrador possa fazer o que quiser sem prestar qualquer tipo de contas. Afinal, um governo democrático se faz governando com o povo, pelo povo, para o povo.
A Sociedade Civil Organizada de Teresópolis vem cumprindo sua parte, procurando acompanhar e fiscalizar. E, mesmo sem receber do Executivo Municipal as informações solicitadas sobre processos de contratação, continuaremos lutando. Assim, convocamos a Câmara de Vereadores para que cumpra também o seu dever Constitucional.
Teresópolis, 15 de fevereiro de 2011
*Ordem dos Advogados do Brasil (Subseção Teresópolis) *Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Teresópolis (ACIAT) * Centro Universitário Serra dos Órgãos (UNIFESO) *Sincomércio Teresópolis * Câmara de Dirigentes Lojistas de Teresópolis (CDL) * Sindicato dos Bancários * Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Têxtil * Sindicato da Construção Civil de Teresópolis (Sinduscon) * Sindicato da Habitação (SECOVI) * Sindicato dos Servidores Público de Teresópolis (SIND-PMT)*Associação de Contadores de Teresópolis * Conselho Regional de Contabilidade *Igreja Católica de Teresópolis * Conselho dos Pastores de Teresópolis (COPETE) * Igreja Batista Central em Teresópolis *Rotary Clube Teresópolis * FIRJAN (Representação Teresópolis) * CRECI (Delegado de Teresópolis) * Lojas Maçônicas de Teresópolis * Associação Médica de Teresópolis * Liga das Escolas de Samba de Teresópolis (LEST)*Convention & Visitors Bureau de Teresópolis * Comitê da Cidadania Ativa e Solidária de Teresópolis (COMCAST) * Tereviva * Movimento Nossa Teresópolis

fonte:Associação Ação Ilhéus
link:http://www.acaoilheus.org/news/2616-manifesto-da-sociedade-civil-organizada-de-teresopolis-ao-poder-legislativo-municipal

STF - 2ª Turma nega HC de Roger Abdelmassih

Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão de hoje (15) o julgamento do Habeas Corpus (HC 102098) impetrado pela defesa de Roger Abdelmassih e, por três votos a dois, cassou a liminar que lhe permitia responder ao processo em liberdade. Este HC é anterior à sentença, de novembro de 2010, que condenou Abdelmassih a 278 anos de prisão pelos crimes de estupro e atentado violento ao pudor de mulheres cometidos contra ex-pacientes e uma ex-funcionária de sua clínica de fertilização entre os anos de 1995 e 2008.
A análise do HC foi retomada com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa, que acompanhou a relatora, ministra Ellen Gracie, quanto ao mérito, tendo divergido apenas na questão do conhecimento. Da mesma forma votou o ministro Ayres Britto. Na sessão do último dia 30 de novembro, quando proferiu seu voto, a relatora manifestou-se pelo arquivamento do HC por considerá-lo mera reiteração, ressalvando que, caso a Turma entendesse de outra forma, seu voto era pelo indeferimento do pedido. O HC, foi conhecido e desprovido e a decisão suspende os efeitos da liminar concedida a Abdelmassih em 23 de dezembro de 2009 pelo então presidente do STF, ministro Gilmar Mendes.
Na sessão de hoje, o ministro Gilmar Mendes, que preside a Turma, manteve seu posicionamento, ao acompanhar a divergência aberta pelo ministro Celso de Mello. Em longo voto em que repudiou enfaticamente todas as formas de violência contra as mulheres, traçou um histórico a respeito da conquistas femininas ao logo dos últimos séculos, Celso de Mello reconheceu a gravidade dos crimes atribuídos ao médico geneticista, mas afirmou que a prisão preventiva não pode ser uma forma de antecipação de pena.
Tanto Celso de Mello quanto Gilmar Mendes entendem que os delitos tiveram relação direta com o desempenho da atividade profissional de Abdelmassih em sua clínica de fertilização. Por esse motivo, a suspensão do seu registro profissional pelo Conselho Regional de Medicina (CRM-SP) em 18 de agosto de 2009, portanto, após a decretação de sua prisão preventiva, inibiria a possibilidade de Abdelmassih voltar a delinquir.
Essa circunstância foi desconsiderada pela ministra Ellen Gracie. “Todo o raciocínio central do meu voto baseia-se no fato de que o paciente, ao que consta, seria um delinquente sexual que por acaso é médico. Não é necessário que seja médico para que o mesmo tipo de delito seja praticado; apenas era facilitado em razão das circunstâncias em que ele atuava e pelo estado de fragilidade em que se encontravam as suas eventuais vítimas. E ficou bem claro, isso é reconhecido tanto no STJ quanto pelos colegas, que nem todas as vítimas eram pacientes”, afirmou a relatora.
VP/CG

Fonte: STF
Link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=172015