Institui o Programa
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas
trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade
pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e
da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º Esta Medida Provisória institui o Programa Emergencial de Manutenção
do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para
enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto
Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) de que
trata a Lei
nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA EMERGENCIAL
DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
Seção I
Da instituição, dos objetivos
e das medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
Art.
2º Fica instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda,
com aplicação durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º
e com os seguintes objetivos:
I - preservar o emprego
e a renda;
II - garantir a
continuidade das atividades laborais e empresariais; e
III - reduzir o impacto
social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de
emergência de saúde pública.
I - o pagamento de
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
II - a redução
proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
III - a suspensão
temporária do contrato de trabalho.
Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica, no âmbito da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração
pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista,
inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.
Art.
4º Compete ao Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar e avaliar o
Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e editar normas
complementares necessárias à sua execução.
Seção II
Do Benefício
Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
Art.
5º Fica criado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a
ser pago nas seguintes hipóteses: (Vide
pela Medida Provisória nº 959, de 2020)
I - redução
proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
II - suspensão
temporária do contrato de trabalho.
§ 1º O Benefício
Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado com recursos da
União.
§ 2º O Benefício
Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação mensal e
devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de
salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as
seguintes disposições:
I
- o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de
trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no
prazo de dez dias, contado da data da celebração do
acordo; (Vide
pela Medida Provisória nº 959, de 2020)
II - a primeira parcela
será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo,
desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o
inciso I; e
III - o Benefício
Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da
jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de
trabalho.
§ 3º Caso o empregador
não preste a informação dentro do prazo previsto no inciso I do § 2º:
I - ficará responsável
pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de
trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do
empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação
seja prestada;
II - a data de início
do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será fixada na
data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será
devido pelo restante do período pactuado; e
III - a primeira
parcela, observado o disposto no inciso II, será paga no prazo de trinta dias,
contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.
§ 4º Ato do Ministério
da Economia disciplinará a forma de:
I - transmissão das
informações e comunicações pelo empregador; e
II - concessão e
pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
§ 5º O
recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não
impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado
vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no
momento de eventual dispensa.
§ 6º O Benefício
Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será operacionalizado e pago
pelo Ministério da Economia.
§ 7º Serão inscritos em
dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência de Benefício
Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pago indevidamente ou além do
devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980,
para a execução judicial.
Art.
6º O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá
como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado
teria direito, nos termos do art.
5º da Lei nº 7.998, de 1990, observadas as seguintes disposições:
I - na hipótese de
redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre
a base de cálculo o percentual da redução; e
II - na hipótese de
suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:
a) equivalente a cem por
cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na
hipótese prevista no caput do art. 8º; ou
b) equivalente a
setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na
hipótese prevista no § 5º do art. 8º.
§ 1º O Benefício
Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado
independentemente do:
I - cumprimento de
qualquer período aquisitivo;
II - tempo de vínculo
empregatício; e
III - número de
salários recebidos.
§ 2º O Benefício
Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido ao empregado
que esteja:
I - ocupando cargo ou
emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de
mandato eletivo; ou
II - em gozo:
a) de benefício de
prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes
Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991;
b) do
seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e
c) da bolsa de
qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.
§ 3º O empregado
com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo
com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão
temporária do contrato de trabalho, observado o valor previsto no caput do
art. 18 e a condição prevista no § 3º do art. 18, se houver vínculo na
modalidade de contrato intermitente, nos termos do disposto no §
3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 4º Nos casos em
que o cálculo do benefício emergencial resultar em valores decimais, o valor a
ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.
Seção III
Da redução proporcional
de jornada de trabalho e de salário
Art.
7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o
empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de
salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os seguintes
requisitos:
I - preservação do
valor do salário-hora de trabalho;
II - pactuação por
acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao
empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e
III - redução da
jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:
a) vinte e cinco por
cento;
b) cinquenta por cento;
ou
c) setenta por cento.
Parágrafo único.
A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no
prazo de dois dias corridos, contado:
I - da cessação do
estado de calamidade pública;
II - da data
estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e
redução pactuado; ou
III - da data de
comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de
antecipar o fim do período de redução pactuado.
Seção IV
Da suspensão temporária
do contrato de trabalho
Art.
8º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o
empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de
seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado
em até dois períodos de trinta dias.
§ 1º A suspensão
temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito
entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com
antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
§ 2º Durante o período
de suspensão temporária do contrato, o empregado:
I - fará jus a todos os
benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
II - ficará autorizado
a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado
facultativo.
§ 3º O contrato de
trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:
I - da cessação do
estado de calamidade pública;
II - da data
estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e
suspensão pactuado; ou
III - da data de
comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de
antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
§ 4º Se durante o
período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as
atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho,
trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão
temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
I - ao pagamento
imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
II - às penalidades
previstas na legislação em vigor; e
III - às sanções
previstas em convenção ou em acordo coletivo.
§ 5º A empresa
que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$
4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender
o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda
compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do
empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado,
observado o disposto no caput e no art. 9º.
Seção V
Das disposições comuns
às medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
Art.
9º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser
acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em
decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão
temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória.
§ 1º A ajuda
compensatória mensal de que trata o caput:
I - deverá ter o valor
definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;
II - terá natureza
indenizatória;
III - não integrará a
base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de
ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
IV - não integrará a
base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes
sobre a folha de salários;
V - não integrará a
base de cálculo do valor devido ao Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio
de 1990, e pela Lei
Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; e
VI - poderá ser
excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da
pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas
jurídicas tributadas pelo lucro real.
§ 2º Na hipótese
de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória prevista
no caput não integrará o salário devido pelo empregador e observará
o disposto no § 1º.
Art.
10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que
receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, de que
trata o art. 5º, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário
ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida
Provisória, nos seguintes termos:
I - durante o período
acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão
temporária do contrato de trabalho; e
II - após o
restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da
suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao
acordado para a redução ou a suspensão.
§ 1º A dispensa sem
justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego
previsto no caput sujeitará o empregador ao pagamento, além
das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no
valor de:
I - cinquenta por cento
do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no
emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou
superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
II - setenta e cinco
por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia
provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de
salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento;
ou
III - cem por cento do
salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no
emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em
percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato
de trabalho.
§ 2º O disposto neste
artigo não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do
empregado.
Art.
11. As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de
suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida
Provisória poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, observado o
disposto no art. 7º, no art. 8º e no § 1º deste artigo.
§ 1º A convenção ou o
acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de
jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos no inciso III do caput do
art. 7º.
§ 2º Na hipótese de que
trata o § 1º, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda de
que trata os art. 5º e art. 6º será devido nos seguintes termos:
I - sem percepção do
Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a vinte e
cinco por cento;
II - de vinte e cinco
por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada
e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta
por cento;
III - de cinquenta por
cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e
de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por
cento; e
IV - de setenta por
cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e
de salário superior a setenta por cento.
§ 3º As convenções ou
os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser
renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos,
contado da data de publicação desta Medida Provisória.
§ 4º Os acordos
individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão
temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida
Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato
laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.
Art.
12. As medidas de que trata o art. 3º serão implementadas por meio de
acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:
I - com salário igual
ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou
II - portadores de
diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a
duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social.
Parágrafo único.
Para os empregados não enquadrados no caput, as medidas previstas
no art. 3º somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo,
ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por
cento, prevista na alínea “a” do inciso III do caput do art.
7º, que poderá ser pactuada por acordo individual.
Art.
13. A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a
suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotadas, deverão
resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades
essenciais de que tratam a Lei nº
7.783, de 28 de junho de 1989, e a Lei
nº 13.979, de 2020.
Art.
14. As irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho
quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de
suspensão temporária do contrato de trabalho previstos nesta Medida Provisória
sujeitam os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990.
Parágrafo único.
O processo de fiscalização, de notificação, de autuação e de imposição de
multas decorrente desta Medida Provisória observarão o disposto no Título
VII da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1943, não aplicado o critério da dupla visita e o disposto no art.
31 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020.
Art.
15. O disposto nesta Medida Provisória se aplica aos contratos de
trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.
Art.
16. O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de
suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá
ser superior a noventa dias, respeitado o prazo máximo de que trata o art. 8º.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
I - o curso ou o
programa de qualificação profissional de que trata o art.
476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1943, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade
não presencial, e terá duração não inferior a um mês e nem superior a três
meses;
II - poderão ser
utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais previstos
no Título
VI da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1943, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e
publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho; e
III - os prazos
previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1943, ficam reduzidos pela metade.
Art.
18. O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a
data de publicação desta Medida Provisória, nos termos do disposto no §
3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1943, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$
600,00 (seiscentos reais), pelo período de três
meses. (Vide
pela Medida Provisória nº 959, de 2020)
§ 1º O benefício
emergencial mensal será devido a partir da data de publicação desta Medida
Provisória e será pago em até trinta dias.
§ 2º Aplica-se ao
benefício previsto no caput o disposto nos § 1º, § 6º e § 7º
do art. 5º e nos § 1º e § 2º do art. 6º
§ 3º A existência de
mais de um contrato de trabalho nos termos do disposto no §
3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1943, não gerará direito à concessão de mais de um benefício
emergencial mensal.
§ 4º Ato do Ministério
da Economia disciplinará a concessão e o pagamento do benefício emergencial de
que trata este artigo.
§ 5º O benefício
emergencial mensal de que trata o caput não poderá ser
acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial.
Art.
19. O disposto no Capítulo
VII da Medida Provisória nº 927, de 2020, não autoriza o descumprimento das
normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho pelo empregador, e
aplicando-se as ressalvas ali previstas apenas nas hipóteses excepcionadas.
Brasília, 1º de abril
de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 1.4.2020 - Edição extra - D
LINK: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/mpv/mpv936.htm"
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