Dispõe sobre as medidas
trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido
pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19),
e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
DAS ALTERNATIVAS TRABALHISTAS
PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
E DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL
DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Art. 1º
Esta Medida Provisória dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser
adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para
enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto
Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública
de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), decretada
pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do
disposto na Lei
nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Parágrafo único. O
disposto nesta Medida Provisória se aplica durante o estado de calamidade
pública reconhecido pelo Decreto
Legislativo nº 6, de 2020, e, para fins trabalhistas,
constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art.
501 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943.
Art. 2º
Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregado e
o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a
permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais
instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites
estabelecidos na Constituição.
Art. 3º
Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade
pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos
empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:
I - o teletrabalho;
II - a antecipação de férias
individuais;
III - a concessão de férias
coletivas;
IV - o aproveitamento e a
antecipação de feriados;
V - o banco de horas;
VI - a suspensão de exigências
administrativas em segurança e saúde no trabalho;
VII - o direcionamento do
trabalhador para qualificação; e
VIII - o diferimento do
recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
DO TELETRABALHO
Art. 4º
Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o
empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para
o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar
o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de
acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no
contrato individual de trabalho.
§ 1º Para fins do disposto
nesta Medida Provisória, considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho
a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das
dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e
comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo, aplicável o
disposto no inciso
III do caput do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
§ 2º A alteração de que
trata o caput será notificada ao empregado com antecedência
de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.
§ 3º As disposições
relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo
fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e
adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e
ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato
escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da
mudança do regime de trabalho.
§ 4º Na hipótese de o
empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura
necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do
trabalho a distância:
I - o empregador poderá fornecer
os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura,
que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou
II - na impossibilidade do
oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I, o período da
jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição
do empregador.
§ 5º O tempo de uso de
aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do
empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de
sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.
Art. 5º
Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho
a distância para estagiários e aprendizes, nos termos do disposto neste
Capítulo.
DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS
INDIVIDUAIS
Art. 6º
Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o
empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com
antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio
eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
§ 1º As férias:
I - não poderão ser gozadas em
períodos inferiores a cinco dias corridos; e
II - poderão ser concedidas por
ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha
transcorrido.
§ 2º Adicionalmente,
empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de
férias, mediante acordo individual escrito.
§ 3º Os trabalhadores que
pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados
para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto neste
Capítulo e no Capítulo IV.
Art. 7º
Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o
empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos
profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais,
mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio
eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.
Art. 8º
Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública a
que se refere o art. 1º, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do
adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida
a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei
nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
Parágrafo único. O eventual
requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono
pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que
se refere o caput.
Art. 9º O
pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade
pública a que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até o quinto dia
útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto
no art.
145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1943.
Art. 10.
Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o
pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às
férias.
DA CONCESSÃO DE FÉRIAS
COLETIVAS
Art.
11. Durante o estado de calamidade pública a que se refere
o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas
e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no
mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos
anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 12.
Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia
e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de
que trata o art.
139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1943.
DO APROVEITAMENTO E DA
ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
Art.
13. Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão
antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e
municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o
conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e
oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.
§ 1º Os feriados a que se
refere o caput poderão ser utilizados para compensação do
saldo em banco de horas.
§ 2º O aproveitamento de
feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante
manifestação em acordo individual escrito.
DO BANCO DE HORAS
Art.
14. Durante o estado de calamidade pública a que se refere
o art. 1º, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a
constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de
horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo
coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito
meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
§ 1º A compensação de tempo
para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação
de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.
§ 2º A compensação do saldo
de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção
coletiva ou acordo individual ou coletivo.
DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS
ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Art.
15. Durante o estado de calamidade pública a que se refere
o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos
ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.
§ 1º Os exames a que se
refere caput serão realizados no prazo de sessenta dias,
contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
§ 2º Na hipótese de o
médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional
considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o
médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.
§ 3º O exame demissional poderá
ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido
realizado há menos de cento e oitenta dias.
Art.
16. Durante o estado de calamidade pública a que se refere
o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos
periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas
regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
§ 1º Os treinamentos de que
trata o caput serão realizados no prazo de noventa dias,
contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
§ 2º Durante o
estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, os treinamentos de
que trata o caput poderão ser realizados na modalidade de
ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de
modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.
Art. 17.
As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o
encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em
curso poderão ser suspensos.
DO DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR
PARA QUALIFICAÇÃO
Art.
18. Durante o estado de calamidade pública a que se refere
o art. 1º, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até
quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de
qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente
ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração
equivalente à suspensão contratual. (Revogado
pela Medida Provisória nº 928, de 2020)
§ 1º A suspensão de que
trata o caput: (Revogado
pela Medida Provisória nº 928, de 2020)
I - não dependerá de acordo ou
convenção coletiva; (Revogado
pela Medida Provisória nº 928, de 2020)
II - poderá ser acordada
individualmente com o empregado ou o grupo de empregados; e (Revogado
pela Medida Provisória nº 928, de 2020)
III - será registrada em carteira
de trabalho física ou eletrônica. (Revogado
pela Medida Provisória nº 928, de 2020)
§ 2º O empregador poderá
conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial,
durante o período de suspensão contratual nos termos do disposto no caput,
com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação
individual. (Revogado
pela Medida Provisória nº 928, de 2020)
§ 3º Durante o período de
suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação
profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos
pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho. (Revogado
pela Medida Provisória nº 928, de 2020)
§ 4º Nas hipóteses de,
durante a suspensão do contrato, o curso ou programa de qualificação
profissional não ser ministrado ou o empregado permanecer trabalhando para o
empregador, a suspensão ficará descaracterizada e sujeitará o empregador: (Revogado
pela Medida Provisória nº 928, de 2020)
I - ao pagamento imediato dos
salários e dos encargos sociais referentes ao período; (Revogado
pela Medida Provisória nº 928, de 2020)
II - às penalidades cabíveis
previstas na legislação em vigor; e (Revogado
pela Medida Provisória nº 928, de 2020)
III - às sanções previstas
em acordo ou convenção coletiva. (Revogado
pela Medida Provisória nº 928, de 2020)
§ 5º Não haverá concessão
de bolsa-qualificação no âmbito da suspensão de contrato de trabalho para
qualificação do trabalhador de que trata este artigo e o art.
476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1943. (Revogado
pela Medida Provisória nº 928, de 2020)
DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 19.
Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores,
referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em
abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
Parágrafo único. Os
empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista no caput independentemente:
I - do número de empregados;
II - do regime de tributação;
III - da natureza jurídica;
IV - do ramo de atividade
econômica; e
V - da adesão prévia.
Art. 20.
O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser
realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos
encargos previstos no art. 22
da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 1º O pagamento das
obrigações referentes às competências mencionadas no caput será
quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês,
a partir de julho de 2020, observado o disposto no caput do
art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.
§ 2º Para usufruir da
prerrogativa prevista no caput, o empregador fica obrigado a
declarar as informações, até 20 de junho de 2020, nos termos do disposto
no inciso
IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, observado que:
I - as informações prestadas
constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes,
caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e
suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e
II - os valores não declarados,
nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso, e
obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do
disposto no art. 22
da Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 21.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista no art.
19 ficará resolvida e o empregador ficará obrigado:
I - ao recolhimento dos valores
correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos termos do
disposto no art. 22
da Lei nº 8.036, de 1990, caso seja efetuado dentro do prazo legal
estabelecido para sua realização; e
II - ao depósito dos valores
previstos no art. 18
da Lei nº 8.036, de 1990.
Parágrafo único. Na
hipótese prevista no caput, as eventuais parcelas vincendas terão
sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento
previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 22.
As parcelas de que trata o art. 20, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa
e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22
da Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 23.
Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a
contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de
entrada em vigor desta Medida Provisória.
Art. 24.
O inadimplemento das parcelas previstas no § 1º do art. 20 ensejará o bloqueio
do certificado de regularidade do FGTS.
Art. 25.
Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de
entrada em vigor desta Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias.
Parágrafo único. Os
parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses
de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de
regularidade.
OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA
TRABALHISTA
Art. 26.
Durante o de estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º,
é permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito,
mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho
por trinta e seis horas de descanso:
I - prorrogar a jornada de
trabalho, nos termos do disposto no art.
61 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1943; e
II - adotar escalas de horas
suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo
interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso
semanal remunerado nos termos do disposto no art.
67 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1943.
Art. 27.
As horas suplementares computadas em decorrência da adoção das medidas
previstas nos incisos I e II do caput do art. 26 poderão ser
compensadas, no prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do
estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como
hora extra.
Art.
28. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de
entrada em vigor desta Medida Provisória, os prazos processuais para
apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos
originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito
de FGTS ficam suspensos.
Art. 29.
Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão
considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo
causal. (Vide
ADI nº
6342) (Vide
ADI nº 6344) (Vide
ADI nº 6346) (Vide
ADI nº 6352) (Vide
ADI nº 6354) (Vide
ADI nº 6375)
Art. 30.
Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e
oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória,
poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias,
após o termo final deste prazo.
Art.
31. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de
entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho
do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às
seguintes irregularidades: (Vide
ADI nº
6342) (Vide
ADI nº 6344) (Vide
ADI nº 6346) (Vide
ADI nº 6348) (Vide
ADI nº 6352) (Vide
ADI nº 6354) (Vide
ADI nº 6375)
I - falta de registro de
empregado, a partir de denúncias;
II - situações de grave e
iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à
configuração da situação;
III - ocorrência de acidente de
trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente,
somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do
acidente; e
IV - trabalho em condições
análogas às de escravo ou trabalho infantil.
I - às relações de trabalho
regidas:
a) pela Lei nº 6.019, de 3
de janeiro de 1974, e
b) pela Lei nº 5.889, de 8
de junho de 1973; e
II - no que couber, às relações
regidas pela Lei
Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, tais como jornada, banco de
horas e férias.
Art. 33.
Não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, nos termos do
disposto nesta Medida Provisória, as regulamentações sobre trabalho em
teleatendimento e telemarketing, dispostas na Seção
II do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452.
DA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO
ABONO ANUAL EM 2020
Art. 34. No ano
de 2020, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao beneficiário da previdência social
que, durante este ano, tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou
aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado em duas
parcelas, excepcionalmente, da seguinte forma:
I - a primeira parcela
corresponderá a cinquenta por cento do valor do benefício devido no mês de
abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e
II - a segunda parcela
corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da
parcela antecipada e será paga juntamente com os benefício da competência maio.
Art. 35. Na
hipótese de cessação programada do benefício prevista antes de 31 de dezembro
de 2020, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.
Parágrafo único. Sempre que
ocorrer a cessação do benefício antes da data programada, para os benefícios
temporários, ou antes de 31 de dezembro de 2020, para os benefícios
permanentes, deverá ser providenciado o encontro de contas entre o valor pago
ao beneficiário e o efetivamente devido.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
36. Consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por
empregadores que não contrariem o disposto nesta Medida Provisória, tomadas no
período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor desta Medida
Provisória.
“Art. 47.
..........................................................................................................
........................................................................................................................
§
5º O prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à
dívida ativa da União por elas administrados, será de até cento e oitenta dias,
contado data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, em caso de
calamidade pública, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos
órgãos.
.................................................................................................................”
(NR)
“Art. 3º
........................................................................................................
......................................................................................................................
§
6º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Justiça e
Segurança Pública e da Infraestrutura disporá sobre a medida prevista no inciso
VI do caput.
§
6º-A O ato conjunto a que se refere o § 6º poderá estabelecer
delegação de competência para a resolução dos casos nele omissos.
........................................................................................................”
(NR)
Brasília, 22 de março de 2020;
199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Paulo Guedes
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 22.3.2020 - Edição extra- L
fonte: PLANALTO
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