Nesta terça-feira (20/12) teve início o recesso forense, estabelecido pela Lei Nº 5.010/66 e que se estende até o dia 6/1/12.
Durante este período, o TRT/RJ funcionará em regime de plantão, que se destina exclusivamente ao exame de matérias urgentes, como: pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança; medida liminar em dissídio coletivo de greve; pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores; e medidas cautelares.
Durante o recesso, as unidades administrativas funcionam para o atendimento de demandas internas, no horário das 11h às 17h, de acordo com o Ato Nº 96/2011. Todas as unidades do Tribunal retomam seus expedientes normais em 9/1/12.
O plantão judiciário é regulamentado pelo Ato Conjunto Nº 2/2009.
Além do plantão judiciário comum, este ano as Varas do Trabalho farão um plantão judiciário especial, para atender exclusivamente às demandas decorrentes da implantação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), em vigor a partir de 4 de janeiro de 2012.
O plantão especial acontece nos dias 21, 22, 27 e 28 de dezembro de 2011 e 2 e 3 de janeiro de 2012, no horário de 12h às 16h. A principal finalidade da medida é permitir que as empresas inscritas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) quitem seus débitos e, com a situação regularizada, possam obter a CNDT.
Para saber mais sobre o plantão especial, clique no banner abaixo, ou no banner localizado na página principal do portal do TRT/RJ.
PRAZOS SUSPENSOS
Durante o recesso forense, os prazos judiciais ficam suspensos por determinação legal. O Ato Conjunto Nº 12/2011, publicado em 5/12/11, prorrogou todos os prazos processuais no âmbito do TRT/RJ para o dia 16 de janeiro de 2012.
A medida levou em consideração – além da suspensão de prazos determinada pelo recesso – a realização do inventário nas Varas do Trabalho, no período de 21/11 a 9/12, para implantação da CNDT; e a suspensão de prazos processuais que já havia sido determinada pelo Ato Nº 73/2011.
Fonte: TRT 1° Região
Link: http://portal1.trtrio.gov.br:7777/pls/portal/PORTAL.wwv_media.show?p_id=14159319&p_settingssetid=295764&p_settingssiteid=73&p_siteid=73&p_type=basetext&p_textid=14159320
quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
terça-feira, 20 de dezembro de 2011
Câmara aprova honorários na Justiça do Trabalho
Por Camila Ribeiro de Mendonça
A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (29/11) o Projeto de Lei 3.392, de 2004, que institui honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, além de considerar imprescindível a atuação do advogado nesta esfera do Judiciário. De acordo com a proposta, que ainda precisa passar pelo Senado e altera o artigo 791 da CLT, o honorário deverá ser arbitrado entre 10% e 20% do valor da condenação e a Fazenda Pública também terá de pagar quando perder o processo.
O projeto foi relatado pelo deputado Hugo Leal (PSC-RJ) e defendido pelo deputado Fábio Trad (PMDB-MS), da Frente Parlamentar dos Advogados. Dos 79 deputados presentes, 77 votaram a favor, houve um voto contra e uma abstenção.
Para Wadih Damous, presidente da OAB-RJ, essa foi uma vitória histórica de um projeto oriundo da Ordem, elaborado a partir de texto assinado por Calheiros Bonfim e Arnaldo Sussekind. Damous também tem “certeza absoluta” que a decisão será mantida pelo Senado. “Trata-se de uma reparação com a advocacia trabalhista, até então injustiçada. Agora quem vai pagar é a parte que perder, e mesmo os trabalhadores não sairão prejudicados, pois aqueles que não possam arcar podem requerer ao juiz isenção”, explicou o presidente da OAB-RJ. Para Damous na época em que foi feita a legislação, o país era predominantemente rural e não existia Justiça do Trabalho.
O presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, disse que "foi feita justiça com a advocacia trabalhista brasileira. Valeu a pena o esforço de tantos. No que tange a nós, o convencimento dos deputados foi fundamental e recentemente ainda oficiamos todos os deputados federais, demonstrando as razões para tal aprovação. Uma grande vitória, fruto da união da advocacia, que reclama que continuemos mobilizados para ver esse projeto aprovado no Senado e sancionado pela presidente Dilma Rousseff".
Túlio de Oliveira Massoni, sócio do escritório Amauri Mascaro Nascimento Advogados, relata a evolução da Justiça Trabalhista nesse aspecto, que começou com a aplicação de uma Súmula 219 do TST, cuja redação primitiva diz que para ser cabível o pagamento de honorários pelo perdedor, o trabalhador precisa ser assistido por sindicato e receber salário inferior ao dobro do salário mínimo.
“Recentemente isso já vinha sendo atenuado pela jurisprudência que passou admitir honorários advocatícios em outras situações, abrindo precedentes à Súmula nos seguintes casos: quando o sindicato entra com ação coletiva, nos casos de ação rescisória, e nas reclamações trabalhistas que não tratem de relação de emprego. Por exemplo, quando o corretor não está pedindo vínculo (sindicato brigando com empresa). Isto é, situações diversas do empregador/trabalhador”, elucida Massoni.
Ainda segundo o advogado trabalhista, o que é polêmico é que alguns juízes trabalhistas aplicavam os artigos 389 e 404 do Código Civil para condenar o perdedor ao pagamento de honorários advocatícios. Com a vigência da nova lei, se aprovada pelo Senado, Massoni acredita que, de forma imediata irá atender aos anseios dos trabalhadores e a longo prazo, pode, inclusive, diminuir a litigiosidade da Justiça do Trabalho “isso estimulará o empregador a cumprir a lei e pagar devidamente, porque ele sabe que ficará 30% mais caro caso ele perca o processo”.
Já em relação à parte da lei que obriga o trabalhador a ter acompanhamento de um advogado, o especialista pessoalmente discorda com essa parte do jus postulandi. Massoni acredita que o trabalhador poderia resolver o problema de forma simplificada. “Isso de certa forma é um retrocesso, embora eu reconheça que o Direito do Trabalho é muito mais complexo que antigamente, só que essa escolha dever ser privada do trabalhador se assim quiser.”
O presidente da Amatra XV, Guilherme Guimarães Feliciano, diz que o texto aprovado representa avanço em relação aos honorários. "Quando há condenação e o advogado não tem direito ao honorário, quem acaba pagando os honorários contratuais é o próprio trabalhador, geralmente em 30% do valor da causa." No entanto, ele afirma que a preocupação da magistratura gira em torno da obrigatoriedade da parte ser representada por um advogado.
Segundo o juiz da 1ª Vara de Taubaté (SP), hoje, nas regiões economicamente mais desenvolvidas, o trabalhador já vai com o advogado. “O problema é o microempresário, o trabalhador que se aventurou a ter uma empresa, que costuma aparecer sem um representante.” Feliciano explica que os advogados não costumam ter interesse nas causas desses microempresários que só têm a perder no processo e acabam mais vulneráveis que os trabalhadores. “Quando isso acontece, eu conto com amigos do foro, que fazem advocacia pro Bono.”
O deputado Roberto Freire (PPS-SP) também argumentou durante a sessão que a medida deverá prejudicar o acesso amplo à Justiça do Trabalho e defendeu a rejeição da proposta. “Os advogados no Brasil sempre gozaram de privilégios. Isso está acabando. A Justiça do Trabalho ousou inovar ao permitir seu acesso sem presença de advogado. Esse projeto quer voltar ao monopólio do advogado. Isso não é o que mais bem atende à cidadania”, afirmou.
Já Ophir Cavalcante, presidente do Conselho Federal da OAB, enalteceu a aprovação. "É o coroamento de uma luta importante em que a OAB atuou em conjunto com a Associação dos Advogados Trabalhistas (Abrat). Ophir ainda destacou que “não é justo que o trabalhador, que recebe o seu crédito, tenha que retirar desse crédito o valor dos honorários para pagamento do advogado. A Ordem entende que essa prática estaria diminuindo o valor devido ao trabalhador e sem penalizar a parte contrária pelo pagamento do advogado, contratado a fim de defendê-lo, trabalhador, numa questão a que tinha direito.”
Fonte: CONJUR
Link: http://www.conjur.com.br/2011-nov-29/camara-aprova-honorarios-sucumbencia-justica-trabalho
A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (29/11) o Projeto de Lei 3.392, de 2004, que institui honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, além de considerar imprescindível a atuação do advogado nesta esfera do Judiciário. De acordo com a proposta, que ainda precisa passar pelo Senado e altera o artigo 791 da CLT, o honorário deverá ser arbitrado entre 10% e 20% do valor da condenação e a Fazenda Pública também terá de pagar quando perder o processo.
O projeto foi relatado pelo deputado Hugo Leal (PSC-RJ) e defendido pelo deputado Fábio Trad (PMDB-MS), da Frente Parlamentar dos Advogados. Dos 79 deputados presentes, 77 votaram a favor, houve um voto contra e uma abstenção.
Para Wadih Damous, presidente da OAB-RJ, essa foi uma vitória histórica de um projeto oriundo da Ordem, elaborado a partir de texto assinado por Calheiros Bonfim e Arnaldo Sussekind. Damous também tem “certeza absoluta” que a decisão será mantida pelo Senado. “Trata-se de uma reparação com a advocacia trabalhista, até então injustiçada. Agora quem vai pagar é a parte que perder, e mesmo os trabalhadores não sairão prejudicados, pois aqueles que não possam arcar podem requerer ao juiz isenção”, explicou o presidente da OAB-RJ. Para Damous na época em que foi feita a legislação, o país era predominantemente rural e não existia Justiça do Trabalho.
O presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, disse que "foi feita justiça com a advocacia trabalhista brasileira. Valeu a pena o esforço de tantos. No que tange a nós, o convencimento dos deputados foi fundamental e recentemente ainda oficiamos todos os deputados federais, demonstrando as razões para tal aprovação. Uma grande vitória, fruto da união da advocacia, que reclama que continuemos mobilizados para ver esse projeto aprovado no Senado e sancionado pela presidente Dilma Rousseff".
Túlio de Oliveira Massoni, sócio do escritório Amauri Mascaro Nascimento Advogados, relata a evolução da Justiça Trabalhista nesse aspecto, que começou com a aplicação de uma Súmula 219 do TST, cuja redação primitiva diz que para ser cabível o pagamento de honorários pelo perdedor, o trabalhador precisa ser assistido por sindicato e receber salário inferior ao dobro do salário mínimo.
“Recentemente isso já vinha sendo atenuado pela jurisprudência que passou admitir honorários advocatícios em outras situações, abrindo precedentes à Súmula nos seguintes casos: quando o sindicato entra com ação coletiva, nos casos de ação rescisória, e nas reclamações trabalhistas que não tratem de relação de emprego. Por exemplo, quando o corretor não está pedindo vínculo (sindicato brigando com empresa). Isto é, situações diversas do empregador/trabalhador”, elucida Massoni.
Ainda segundo o advogado trabalhista, o que é polêmico é que alguns juízes trabalhistas aplicavam os artigos 389 e 404 do Código Civil para condenar o perdedor ao pagamento de honorários advocatícios. Com a vigência da nova lei, se aprovada pelo Senado, Massoni acredita que, de forma imediata irá atender aos anseios dos trabalhadores e a longo prazo, pode, inclusive, diminuir a litigiosidade da Justiça do Trabalho “isso estimulará o empregador a cumprir a lei e pagar devidamente, porque ele sabe que ficará 30% mais caro caso ele perca o processo”.
Já em relação à parte da lei que obriga o trabalhador a ter acompanhamento de um advogado, o especialista pessoalmente discorda com essa parte do jus postulandi. Massoni acredita que o trabalhador poderia resolver o problema de forma simplificada. “Isso de certa forma é um retrocesso, embora eu reconheça que o Direito do Trabalho é muito mais complexo que antigamente, só que essa escolha dever ser privada do trabalhador se assim quiser.”
O presidente da Amatra XV, Guilherme Guimarães Feliciano, diz que o texto aprovado representa avanço em relação aos honorários. "Quando há condenação e o advogado não tem direito ao honorário, quem acaba pagando os honorários contratuais é o próprio trabalhador, geralmente em 30% do valor da causa." No entanto, ele afirma que a preocupação da magistratura gira em torno da obrigatoriedade da parte ser representada por um advogado.
Segundo o juiz da 1ª Vara de Taubaté (SP), hoje, nas regiões economicamente mais desenvolvidas, o trabalhador já vai com o advogado. “O problema é o microempresário, o trabalhador que se aventurou a ter uma empresa, que costuma aparecer sem um representante.” Feliciano explica que os advogados não costumam ter interesse nas causas desses microempresários que só têm a perder no processo e acabam mais vulneráveis que os trabalhadores. “Quando isso acontece, eu conto com amigos do foro, que fazem advocacia pro Bono.”
O deputado Roberto Freire (PPS-SP) também argumentou durante a sessão que a medida deverá prejudicar o acesso amplo à Justiça do Trabalho e defendeu a rejeição da proposta. “Os advogados no Brasil sempre gozaram de privilégios. Isso está acabando. A Justiça do Trabalho ousou inovar ao permitir seu acesso sem presença de advogado. Esse projeto quer voltar ao monopólio do advogado. Isso não é o que mais bem atende à cidadania”, afirmou.
Já Ophir Cavalcante, presidente do Conselho Federal da OAB, enalteceu a aprovação. "É o coroamento de uma luta importante em que a OAB atuou em conjunto com a Associação dos Advogados Trabalhistas (Abrat). Ophir ainda destacou que “não é justo que o trabalhador, que recebe o seu crédito, tenha que retirar desse crédito o valor dos honorários para pagamento do advogado. A Ordem entende que essa prática estaria diminuindo o valor devido ao trabalhador e sem penalizar a parte contrária pelo pagamento do advogado, contratado a fim de defendê-lo, trabalhador, numa questão a que tinha direito.”
Fonte: CONJUR
Link: http://www.conjur.com.br/2011-nov-29/camara-aprova-honorarios-sucumbencia-justica-trabalho
sábado, 17 de dezembro de 2011
TST - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
Em cumprimento à Lei nº 12.440/2011 e à Resolução Administrativa TST nº 1470/2011, a Justiça do Trabalho emite a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, documento indispensável à participação em licitações públicas a partir 4 de janeiro de 2012.
A Certidão será negativa, quando não houver débitos trabalhistas em nome do pesquisado; será positiva, quando houver débitos trabalhistas em nome do pesquisado; e será positiva com efeito de negativa, quando os débitos trabalhistas em nome do pesquisado estiverem garantidos por penhora ou com a exigibilidade suspensa.
A Certidão é nacional, tem validade de 180 dias e apresenta a situação da pessoa jurídica pesquisada em relação a todos os seus estabelecimentos, agências ou filiais.
Sua expedição é eletrônica e gratuita, encontrando-se disponível em todos os portais da Justiça do Trabalho (Tribunal Superior do Trabalho, Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho).
A fim de garantir a sua autenticidade, as certidões expedidas podem ser validadas neste mesmo Portal.
As certidões emitidas no período de 15/12/2011 à 03/01/2012 são provisórias, precárias e não tem validade legal, visando a possibilitar que as empresas tenham ciência prévia da sua situação no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT.
Fonte: TST
Link: http://www.tst.gov.br/certidao
A Certidão será negativa, quando não houver débitos trabalhistas em nome do pesquisado; será positiva, quando houver débitos trabalhistas em nome do pesquisado; e será positiva com efeito de negativa, quando os débitos trabalhistas em nome do pesquisado estiverem garantidos por penhora ou com a exigibilidade suspensa.
A Certidão é nacional, tem validade de 180 dias e apresenta a situação da pessoa jurídica pesquisada em relação a todos os seus estabelecimentos, agências ou filiais.
Sua expedição é eletrônica e gratuita, encontrando-se disponível em todos os portais da Justiça do Trabalho (Tribunal Superior do Trabalho, Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho).
A fim de garantir a sua autenticidade, as certidões expedidas podem ser validadas neste mesmo Portal.
As certidões emitidas no período de 15/12/2011 à 03/01/2012 são provisórias, precárias e não tem validade legal, visando a possibilitar que as empresas tenham ciência prévia da sua situação no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT.
Fonte: TST
Link: http://www.tst.gov.br/certidao
TST - Liberdade de horário não impede reconhecimento de vínculo entre veterinária e clínica
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista de uma médica veterinária e reconheceu sua relação de emprego com a Clínica Irmãos Agrela Ltda., de São Paulo. A Turma entendeu que, apesar de a médica ter autonomia para definir seu próprio horário de trabalho, havia, no caso, subordinação objetiva e estrutural ao tomador de serviço. "A flexibilidade de horário, em trabalho diário de segunda a sábado, não traduz autonomia e ausência de subordinação", afirmou o relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado. Agora, o processo retorna ao juízo de primeiro grau para a análise dos demais pedidos formulados na ação trabalhista.
Na inicial da reclamação, a médica pediu o reconhecimento de vínculo entre dezembro de 2001 e agosto de 2006, quando, durante sua licença-maternidade, foi comunicada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) que não seria, a partir daquele momento, a responsável técnica pela empresa. Na defesa, a clínica sustentou que a relação jurídica mantida com a veterinária estaria amparada pelo Código Civil, e não pela legislação trabalhista, pois estaria comprovada a autonomia e a ausência de subordinação, condição necessária para o reconhecimento do vínculo, conforme o artigo 3º da CLT.
O juízo de primeiro grau não reconheceu a relação de emprego por considerar ausente o requisito da subordinação – entendimento confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). A médica interpôs então recurso de revista ao TST, insistindo na pretensão.
Segundo o ministro Maurício Godinho Delgado, a situação discutida merecia enquadramento jurídico diverso, em direção ao reconhecimento do vínculo empregatício. Ele destacou que o requisito fático-jurídico da subordinação, previsto no artigo 3º da CLT, não deve ser interpretado apenas na perspectiva subjetiva, baseada em "profundas e irreprimíveis ordens" do tomador de serviços ao trabalhador. O conceito tem ainda aspecto objetivo – no qual o trabalhador realiza os objetivos sociais da empresa – e estrutural – em que o prestador do serviço se encontra inserido na organização, dinâmica e cultura do empreendimento.
"Uma médica veterinária que trabalhe diariamente, por quase cinco anos, de segunda-feira a sábado, pessoalmente, com onerosidade, para uma clínica veterinária está objetivamente, além de estruturalmente, subordinada a essa mesma clínica", afirmou o relator. "O fato de possuir certa liberdade de horário não afasta, de modo algum, a subordinação objetiva e estrutural. De maneira geral, os trabalhadores intelectuais não têm controle férreo e rigoroso de horários, sem que, com isso, deixem de ser subordinados". Para o relator, o Direito do Trabalho, como ramo jurídico de inclusão social e econômica, "não absorve fórmulas criativas ou toscas de precarização, como a parassubordinação e a informalidade".
A decisão foi unânime.
Processo: RR-528100-67.2006.5.02.0081
(Samira Silva/GAB e Carmem Feijó/SECOM)
Fonte: TST
Link: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/liberdade-de-horario-nao-impede-reconhecimento-de-vinculo-entre-veterinaria-e-clinica?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D3
Na inicial da reclamação, a médica pediu o reconhecimento de vínculo entre dezembro de 2001 e agosto de 2006, quando, durante sua licença-maternidade, foi comunicada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) que não seria, a partir daquele momento, a responsável técnica pela empresa. Na defesa, a clínica sustentou que a relação jurídica mantida com a veterinária estaria amparada pelo Código Civil, e não pela legislação trabalhista, pois estaria comprovada a autonomia e a ausência de subordinação, condição necessária para o reconhecimento do vínculo, conforme o artigo 3º da CLT.
O juízo de primeiro grau não reconheceu a relação de emprego por considerar ausente o requisito da subordinação – entendimento confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). A médica interpôs então recurso de revista ao TST, insistindo na pretensão.
Segundo o ministro Maurício Godinho Delgado, a situação discutida merecia enquadramento jurídico diverso, em direção ao reconhecimento do vínculo empregatício. Ele destacou que o requisito fático-jurídico da subordinação, previsto no artigo 3º da CLT, não deve ser interpretado apenas na perspectiva subjetiva, baseada em "profundas e irreprimíveis ordens" do tomador de serviços ao trabalhador. O conceito tem ainda aspecto objetivo – no qual o trabalhador realiza os objetivos sociais da empresa – e estrutural – em que o prestador do serviço se encontra inserido na organização, dinâmica e cultura do empreendimento.
"Uma médica veterinária que trabalhe diariamente, por quase cinco anos, de segunda-feira a sábado, pessoalmente, com onerosidade, para uma clínica veterinária está objetivamente, além de estruturalmente, subordinada a essa mesma clínica", afirmou o relator. "O fato de possuir certa liberdade de horário não afasta, de modo algum, a subordinação objetiva e estrutural. De maneira geral, os trabalhadores intelectuais não têm controle férreo e rigoroso de horários, sem que, com isso, deixem de ser subordinados". Para o relator, o Direito do Trabalho, como ramo jurídico de inclusão social e econômica, "não absorve fórmulas criativas ou toscas de precarização, como a parassubordinação e a informalidade".
A decisão foi unânime.
Processo: RR-528100-67.2006.5.02.0081
(Samira Silva/GAB e Carmem Feijó/SECOM)
Fonte: TST
Link: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/liberdade-de-horario-nao-impede-reconhecimento-de-vinculo-entre-veterinaria-e-clinica?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D3
terça-feira, 6 de dezembro de 2011
TRE-RJ - Teresópolis terá eleição suplementar em fevereiro de 2012
06/12/2011 - 17:43
Na sessão desta terça-feira, dia 6, o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro aprovou a realização de eleições suplementares em Teresópolis. Os eleitores do município voltam às urnas no dia 5 de fevereiro de 2012 para a escolha do novo prefeito e vice-prefeito. O colegiado do Tribunal decidiu, por unanimidade, pela eleição direta, considerando que o afastamento definitivo do prefeito resultou na dupla vacância do Poder Executivo de Teresópolis, já que o vice-Prefeito, Roberto Pinto, faleceu dois dias após assumir a prefeitura interinamente.
O TRE-RJ também apreciou a Lei Orgânica do município, que prevê em seu artigo 56, inciso I, a realização de novas eleições em 90 dias em caso de dupla vacância nos três primeiros anos do mandato.Além disso, em recente decisão, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) se posicionou, em hipótese assemelhada, pela necessidade de eleição suplementar direta, em respeito à máxima efetividade da soberania popular.
Fonte:TRE-RJ
Link: http://www.tre-rj.gov.br/site_novo/noticias/jsp/noticia.jsp?id=76375&sessao=0.6938259398953978
Na sessão desta terça-feira, dia 6, o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro aprovou a realização de eleições suplementares em Teresópolis. Os eleitores do município voltam às urnas no dia 5 de fevereiro de 2012 para a escolha do novo prefeito e vice-prefeito. O colegiado do Tribunal decidiu, por unanimidade, pela eleição direta, considerando que o afastamento definitivo do prefeito resultou na dupla vacância do Poder Executivo de Teresópolis, já que o vice-Prefeito, Roberto Pinto, faleceu dois dias após assumir a prefeitura interinamente.
O TRE-RJ também apreciou a Lei Orgânica do município, que prevê em seu artigo 56, inciso I, a realização de novas eleições em 90 dias em caso de dupla vacância nos três primeiros anos do mandato.Além disso, em recente decisão, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) se posicionou, em hipótese assemelhada, pela necessidade de eleição suplementar direta, em respeito à máxima efetividade da soberania popular.
Fonte:TRE-RJ
Link: http://www.tre-rj.gov.br/site_novo/noticias/jsp/noticia.jsp?id=76375&sessao=0.6938259398953978
segunda-feira, 5 de dezembro de 2011
TRT 1º Região - TRT/RJ DIVULGA ATO SOBRE PRORROGAÇÃO DO INVENTÁRIO
Os desembargadores Maria de Lourdes Sallaberry, presidente do TRT/RJ e Fernando Antônio Zorzenon, corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região editaram o Ato Conjunto de Nº 12/2011, que dispõe sobre o funcionamento do TRT/RJ, no período de 5 a 9 de dezembro de 2011, para a realização do inventário em primeiro grau de jurisdição, para cumprimento da Lei nº 12.440/2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
O prazo estabelecido pelo Ato Conjunto Nº 9/2011 mostrou-se insuficiente para a conclusão do inventário de primeiro grau de jurisdição, sendo necessário envidar esforços para o cumprimento do projeto nacional do Tribunal Superior do Trabalho.
VEJA O QUE MUDA
- Fica suspenso o expediente externo nas Varas do Trabalho no período de 5 a 9 de dezembro de 2011, com a prorrogação do prazo processual para 16 de janeiro de 2012, em decorrência do disposto no Ato nº 73/2011, ficando asseguradas aos advogados as prerrogativas previstas no artigo 6º, Inciso VI, alínea “b”, da Lei nº 8.906/1994;
- No período de 5 a 9 de dezembro de 2011, ficam mantidos o cumprimento de acordos nas Varas do Trabalho e a realização das audiências já designadas.
- Os Protocolos e as Varas Únicas do TRT/RJ receberão petições normalmente, sendo que os casos urgentes serão tratados pelos juízes em exercício nas Vts.
- As Varas do Trabalho deverão priorizar a expedição de todos os alvarás passíveis de liberação.
Este Ato Conjunto entrará em vigor no dia 5 de dezembro, quando será publicado no Diário Oficial.
Clique aqui e leia o Ato na íntegra.
Notícia originalmente publicada em 2/12/11.
Fonte: TRT 1º Região
Link: http://portal.trt1.jus.br:7777/pls/portal/PORTAL.wwv_media.show?p_id=14109429&p_settingssetid=295764&p_settingssiteid=73&p_siteid=73&p_type=basetext&p_textid=14109430
O prazo estabelecido pelo Ato Conjunto Nº 9/2011 mostrou-se insuficiente para a conclusão do inventário de primeiro grau de jurisdição, sendo necessário envidar esforços para o cumprimento do projeto nacional do Tribunal Superior do Trabalho.
VEJA O QUE MUDA
- Fica suspenso o expediente externo nas Varas do Trabalho no período de 5 a 9 de dezembro de 2011, com a prorrogação do prazo processual para 16 de janeiro de 2012, em decorrência do disposto no Ato nº 73/2011, ficando asseguradas aos advogados as prerrogativas previstas no artigo 6º, Inciso VI, alínea “b”, da Lei nº 8.906/1994;
- No período de 5 a 9 de dezembro de 2011, ficam mantidos o cumprimento de acordos nas Varas do Trabalho e a realização das audiências já designadas.
- Os Protocolos e as Varas Únicas do TRT/RJ receberão petições normalmente, sendo que os casos urgentes serão tratados pelos juízes em exercício nas Vts.
- As Varas do Trabalho deverão priorizar a expedição de todos os alvarás passíveis de liberação.
Este Ato Conjunto entrará em vigor no dia 5 de dezembro, quando será publicado no Diário Oficial.
Clique aqui e leia o Ato na íntegra.
Notícia originalmente publicada em 2/12/11.
Fonte: TRT 1º Região
Link: http://portal.trt1.jus.br:7777/pls/portal/PORTAL.wwv_media.show?p_id=14109429&p_settingssetid=295764&p_settingssiteid=73&p_siteid=73&p_type=basetext&p_textid=14109430
STJ - Casos incomuns também formam a jurisprudência do STJ
04/12/2011 - 08h00
ESPECIAL
Centavos, papagaios e narizes: casos incomuns também formam a jurisprudência penal do STJ
“Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar...” Quem lê o trecho da Constituição sobre as atribuições do STJ relativas a matérias penais dificilmente imagina a variedade das questões de direito e situações de fato submetidas diariamente ao Tribunal. Conheça alguns dos casos mais curiosos que já foram julgados.
Papagaio e cachorro
Em um caso, o STJ tratou de apurar a prática da contravenção penal por omissão de cautela na guarda ou condução de animais, em tese praticada por subprocurador-geral do Trabalho (APn 187). Dois de seus cães, um pastor alemão e um rottweiller, teriam pulado muro de 1,8 metros e invadido a casa vizinha em mais de uma oportunidade, matando dois papagaios e colocando em risco os moradores.
O subprocurador-geral não negou os fatos, mas se defendeu argumentando que, em oito anos, os cães – de desfile e adestrados para exposição – jamais atacaram pessoa alguma. Também teria feito diversas reformas em sua residência, chegando a passar o muro para 2,2 metros de altura. Os primeiros incidentes teriam ocorrido logo após se mudar para o endereço, em razão do estresse dos animais com a transferência.
Por ter pena mínima de dez dias de prisão simples, o Ministério Público Federal (MPF) ofereceu suspensão do processo, sob condição de doação de umidificadores para um hospital local. A quantidade de umidificadores foi negociada entre as partes, chegando ao fim a acordo sobre cinco aparelhos, entregues ao Hospital Regional da Asa Sul (HRAS), em Brasília.
Falhas processuais levaram à ultrapassagem da fase de composição amigável dos danos civis e transação, prevista na lei dos juizados especiais, passando-se diretamente ao recebimento da denúncia. Ao final recebida pela Corte Especial do STJ, foi determinada a suspensão do processo por dois anos. Cumprido o prazo e as condições, a punibilidade do subprocurador-geral do Trabalho pelos fatos foi extinta.
O processo chegou ao STJ em novembro de 1999. Foi julgado em fevereiro de 2001 e tramitou até ser arquivado, em 2004. No curso da ação, o réu desistiu de criar cães de exposição em sua residência, após ter que sacrificar um dos envolvidos no evento por motivo de doença.
Dois anos por R$ 0,15
Em 2004, o STJ julgou pedido de habeas corpus (HC 23.904) contra condenação a dois anos de prisão imposta a ajudante de pedreiro que teria furtado uma fotocópia de cédula de identidade, uma moeda de R$ 0,10 e outra de R$ 0,05. A vítima tinha acabado de ser agredida por outros quando foi abordada pelo réu e um menor que o acompanhava.
Para o juiz, a sociedade clamava por “tolerância zero” e a jurisprudência rejeitava o conceito de crime de bagatela. O fato de terem os autores se aproveitado da vítima ferida, sem condições de resistir, indicaria alto grau de culpabilidade, por demonstrar “o mais baixo grau de sensibilidade e humanidade”.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao julgar a apelação, classificou o princípio da insignificância como “divertimento teorético, supostamente magnânimo e ‘moderno’”.
“Para certos esnobes, tudo o que não coincide com suas fantasias laxistas pertence à Idade da Pedra; eles, e mais ninguém, representam a modernidade, a amplitude de visão, a largueza de espírito, a nobreza de coração; eles definitivamente têm uma autoestima hipertrofiada”, acrescentou o voto, negando a apelação.
“Acha-se implantada uma nova ordem de valores, a moderna axiologia: comerás com moderação! Beberás com moderação e furtarás com moderação!”, continuou o desembargador paulista. “Curioso e repugnante paradoxo: essa turma da bagatela, da insignificância, essa malta do Direito Penal sem metafísica e sem ética, preocupa-se em afetar deplorativa solidariedade aos miseráveis; no entanto, proclama ser insignificante e penalmente irrelevante o furto de que os miseráveis são vítimas”, afirmou.
“Essa arenga niilista do Direito Penal mínimo não raro conduz ao amoralismo máximo”, completou o desembargador Corrêa de Moraes. “Portanto, a regra de ouro dos que professam a ‘Teoria da Insignificância’ é: furtar tudo de todos quantos tenham pouco, perdendo de vista que coisa insignificante para o ladrão pode ser muito significante para a vítima”, concluiu.
Ao relatar o caso no STJ, o ministro Paulo Medina registrou estranheza com “a forma afrontosa dos fundamentos” do TJSP. “O respeito à divergência ideológica é o mínimo que se pode exigir dos operadores do Direito, pois, constituindo espécie das chamadas ciências sociais aplicadas – o que traduz sua natureza dialética –, emerge sua cientificidade, de que é corolário seu inquebrantável desenvolvimento e modernização, pena de ainda vigorar o Código de Hamurabi”, afirmou.
“Os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo refogem à epistemologia da ciência do Direito Penal, na medida em que retira seu substrato de proposições calcadas em valores morais apreendidos a partir de ensinamentos familiares do julgador, de duvidosa sabedoria”, acrescentou o ministro. “Ora, há muito separou-se o Direito da Moral”, completou.
O relator apontou que o furto protege especificamente o patrimônio da vítima, sem alcançar mesmo indiretamente sua pessoa, como no roubo. Por isso, para aferir a tipicidade material do fato, além da mera tipicidade formal, seria preciso avaliar em que medida o bem jurídico “patrimônio” da vítima foi afetado. “Ora, por óbvio, o furto de R$ 0,15 não gera considerável ofensa ao bem jurídico patrimônio. Conduta sem dúvida reprovável, imoral, mas distante da incidência do Direito Penal”, concluiu o ministro. A Turma concedeu o habeas corpus por unanimidade.
Nariz mordido
O STJ também já julgou caso em que uma mãe agrediu a educadora de uma creche (HC 35.896). Condenada a quatro anos e seis meses de reclusão, a mãe conseguiu reduzir a pena por meio de habeas corpus. Para a Sexta Turma, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) usou o ferimento duplamente, tanto para qualificar o crime quanto para aumentar a pena-base.
Em 1999, a mãe levou sua filha para a creche, no Recanto das Emas (DF). Ao recebê-la, a educadora advertiu a mãe sobre a higiene da criança e a presença de urina em suas roupas. A mãe argumentou que a filha teria se sujado no trajeto até a creche e se dirigiu até a secretaria da unidade para reclamar da advertência.
Ao retornar, a mãe encontrou a educadora dando banho na criança. Segundo testemunhas, ao presenciar a mãe, a criança se agitou na banheira, o que levou a agressora a tentar retirá-la da vítima. De imediato, a mãe passou a estapear a educadora e puxar seus cabelos, concluindo com uma mordida. O ato arrancou parte do nariz da educadora, então com 26 anos de idade. O reimplante cirúrgico não teve sucesso, resultando em deformidade estética permanente.
Pelos fatos, a juíza fixou a pena-base do crime de lesão corporal gravíssima em quatro anos de reclusão. Mas, conforme o ministro Nilson Naves, a deformidade permanente da vitima foi usada tanto para enquadrá-la no tipo penal quanto para fixar a pena-base acima do mínimo. “Em outras palavras, a resultante deformidade não poderia, ao mesmo tempo, qualificar o crime e integrar as circunstâncias judiciais. Não poderia, como não pode”, afirmou.
O processo foi devolvido ao TJDF para que fosse fixada nova pena, mantida a condenação, sem a dupla consideração do mesmo fato.
Habeas a feto
O STJ reconheceu, em 2004, o direito à vida de nascituro e o uso do habeas corpus para protegê-la (HC 32.159). Para a ministra Laurita Vaz, a realização do aborto fora das hipóteses previstas no Código Penal implicaria aplicação de pena corpórea máxima e irreparável. “Não há falar em impropriedade da via eleita, já que, como cediço, o writ se presta justamente a defender o direito de ir e vir, o que, evidentemente, inclui o direito à preservação da vida do nascituro”, afirmou a relatora.
Ao analisar o pedido, formulado por um religioso, a ministra concedeu liminar para suspender o efeito de outra liminar, em apelação, concedida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) em favor da gestante. O TJRJ havia permitido o aborto, mas a ministra considerou que a decisão liminar exauria o pedido, satisfazendo o mérito sem submetê-lo ao colegiado competente. “Afinal, a sentença de morte ao nascituro, caso fosse levada a cabo, não deixaria nada mais a ser analisado por aquele ou este Tribunal”, afirmou.
“O tema em debate é bastante controverso, porque envolve sentimentos diretamente vinculados a convicções religiosas, filosóficas e morais”, ressaltou a ministra ao avaliar o mérito do habeas corpus.
“Advirta-se, desde logo, que independente de convicções subjetivas pessoais, o que cabe a este Superior Tribunal de Justiça é o exame da matéria posta em discussão tão somente sob o enfoque jurídico. Isso porque o certo ou o errado, o moral ou imoral, o humano ou desumano, enfim, o justo ou o injusto, em se tratando de atividade jurisdicional em um Estado Democrático de Direito, são aferíveis a partir do que suas leis estabelecem”, asseverou a relatora.
Para a ministra, a decisão do TJRJ fundou-se essencialmente na inviabilidade da vida extra-uterina do nascituro e nas consequências psíquicas para a gestante e familiares, “sem dúvida, motivo de muita dor”. Porém, conforme a relatora, o aborto eugênico não está expresso na lei penal brasileira como hipótese autorizada.
Segundo ela, o magistrado não deve ficar engessado pelas “letras frias da lei”, como “mero expectador das mudanças da vida cotidiana”, mas, sim, buscando interpretação que se ajuste à realidade em que vive.
“Não se pode olvidar, entretanto, que há de se erigir limites. E estes hão de ser encontrados na própria lei, sob pena de se abrir espaço à odiosa arbitrariedade”, completou. Sobre o tema específico, a ministra considerou que não cabia ao Judiciário discutir a correção ou incorreção das normas vigentes, deixando a discussão para o foro adequado: o Legislativo.
A decisão registra ainda que, seguindo no julgamento, o TJRJ atendeu o pedido da gestante e autorizou definitivamente o aborto do feto anencéfalo. Porém, conforme reportagens jornalísticas juntadas aos autos, após a decisão do TJRJ a mãe desistiu do procedimento, dando continuidade à gravidez. A Quinta Turma concedeu unanimemente o habeas corpus, desautorizando o aborto.
Macacas livres
Um processo buscou ampliar o alcance do habeas corpus para o benefício de animais (HC 96.344). As advogadas pretendiam que Lili e Megh, ao contrário do habitual para ações desse tipo, fossem mantidas em cativeiro. A Justiça havia determinado sua reintegração à natureza, mas elas acreditavam que a medida implicaria a morte das chimpanzés.
“O periculum in mora reside no evidente perecimento de direito, com um agravante, esse direito é o bem maior (a vida dos animais), que seria gravemente afetado com a determinada retirada da guarda do fiel depositário para introduzi-las na natureza, o que certamente lhes acarretará a morte”, sustentou a impetração.
O ministro Castro Meira, porém, não admitiu a possibilidade de estender aos símios a proteção constitucional. “Nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República, é incabível a impetração de habeas corpus em favor de animais. A exegese do dispositivo é clara. Admite-se a concessão da ordem apenas para seres humanos”, asseverou o relator.
Caretice obscena
A campanha da coleção de verão de uma marca nacional quase resultou na condenação dos empresários por exposição de objeto obsceno, punível com pena de até dois anos. O crime: veicular outdoor que, com recursos de luz e sombra, reproduziam o ângulo dorsal de corpos humanos.
“Essa reprodução da geografia do continente dorsal do corpo humano, conforme vejo nas revistas juntadas aqui no processo, não merece, a meu ver, reprovação; é digna de premiação, porque é uma obra de arte”, afirmou o relator para o acórdão, ministro Edson Vidigal (HC 7.809).
“Explora o visual humano com o maior respeito. Não unicamente como nádegas ou como dorso. Aliás, num primeiro olhar, não se tem de pronto a impressão negativa que tanto teria chocado o Ministério Público em Bauru (SP)”, completou.
“Aqui não há o grosseiro, não há o chulo. Há a visão sensível de um artista, através de suas lentes, retratando um pedaço do território de uma criação divina. É assim que nos é mostrado esse lado bonito do corpo humano”, acrescentou.
“Esse Código é de 1940. O conceito de obsceno naqueles tempos era, no dizer dos jovens de hoje, muito careta. Sexo era tabu nas escolas, assunto proibido entre adolescentes. Para as crianças mais curiosas, falava-se que tinha sido a cegonha”, argumentou o ministro.
“A própria história do pecado contada naqueles tempos, descrevendo aquele cenário do Éden – um homem, uma mulher, uma maçã, uma serpente, uma nudez, depois uma ordem de despejo como castigo – induzia-nos a grande medo e precauções; não de doenças sexualmente transmissíveis porque, quanto a isso, azar de quem pegasse uma gonorreia ou tivesse o púbis invadido por aqueles insetos anapluros, da família dos pediculídeos, popularmente conhecidos como chatos. Caía na vala comum da exclusão, vítima do preconceito”, registrou o ministro Vidigal.
“Essas danações todas se inseriam no conceito de pudor público que nosso Código Penal, ainda em vigor, buscava tutelar. Mulher sensual era coisa do capeta”, votou. Ele citou figuras feministas como Pagu e Anaíde Beiriz, a luta judicial do editor da revista pornográfica Hustler contra a censura nos Estados Unidos e as campanhas governamentais pelo uso da camisinha.
“O Código Penal, como disse, é de 1940; é um decreto-lei de uma ditadura, é sempre bom lembrar. A Constituição da República, que está em vigor, é de 1988. Nesse interregno, o mundo conheceu guerras, isolou o átomo, explodiu a bomba atômica; varreu intolerâncias ideológicas e regimes totalitários; descobriu a penicilina; clonou plantas e animais; venceu tabus”, argumentou ainda o ministro.
“Já são fiapos na memória o escândalo da minissaia de Mary Quant e a ousadia dos Beatles, a banda de cabeludos rompendo com a estética do som e da poesia das letras até então predominantes. Depois o biquíni de Brigite Bardot no festival de Cannes, na França; o monoquíni de Monique Evans já nas praias de Copacabana; a gravidez escancarada de Leila Diniz, em Ipanema, a tanga, o topless etc.”, completou.
“Tenho que ler a lei e interpretá-la conforme as realidades sociais em derredor. Não devo consentir que a engrenagem estatal, a polícia, o Ministério Público, o Judiciário, que custam muito dinheiro ao contribuinte, se ocupem ou sejam ocupados de maneira perdulária, tocando inquéritos ou processos que, depois de muito tempo, acabam dando em nada exatamente em razão da evidência, notada logo no primeiro momento, como neste caso, de que não há crime algum a apurar, a processar, a punir”, concluiu.
O voto foi acompanhado pelos ministros Felix Fischer e Gilson Dipp, que divergiram do relator, ministro José Arnaldo da Fonseca, que mantinha o processo por entender inviável, no caso, trancar o inquérito por meio de habeas corpus.
Fonte: STJ
Link: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104056
ESPECIAL
Centavos, papagaios e narizes: casos incomuns também formam a jurisprudência penal do STJ
“Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar...” Quem lê o trecho da Constituição sobre as atribuições do STJ relativas a matérias penais dificilmente imagina a variedade das questões de direito e situações de fato submetidas diariamente ao Tribunal. Conheça alguns dos casos mais curiosos que já foram julgados.
Papagaio e cachorro
Em um caso, o STJ tratou de apurar a prática da contravenção penal por omissão de cautela na guarda ou condução de animais, em tese praticada por subprocurador-geral do Trabalho (APn 187). Dois de seus cães, um pastor alemão e um rottweiller, teriam pulado muro de 1,8 metros e invadido a casa vizinha em mais de uma oportunidade, matando dois papagaios e colocando em risco os moradores.
O subprocurador-geral não negou os fatos, mas se defendeu argumentando que, em oito anos, os cães – de desfile e adestrados para exposição – jamais atacaram pessoa alguma. Também teria feito diversas reformas em sua residência, chegando a passar o muro para 2,2 metros de altura. Os primeiros incidentes teriam ocorrido logo após se mudar para o endereço, em razão do estresse dos animais com a transferência.
Por ter pena mínima de dez dias de prisão simples, o Ministério Público Federal (MPF) ofereceu suspensão do processo, sob condição de doação de umidificadores para um hospital local. A quantidade de umidificadores foi negociada entre as partes, chegando ao fim a acordo sobre cinco aparelhos, entregues ao Hospital Regional da Asa Sul (HRAS), em Brasília.
Falhas processuais levaram à ultrapassagem da fase de composição amigável dos danos civis e transação, prevista na lei dos juizados especiais, passando-se diretamente ao recebimento da denúncia. Ao final recebida pela Corte Especial do STJ, foi determinada a suspensão do processo por dois anos. Cumprido o prazo e as condições, a punibilidade do subprocurador-geral do Trabalho pelos fatos foi extinta.
O processo chegou ao STJ em novembro de 1999. Foi julgado em fevereiro de 2001 e tramitou até ser arquivado, em 2004. No curso da ação, o réu desistiu de criar cães de exposição em sua residência, após ter que sacrificar um dos envolvidos no evento por motivo de doença.
Dois anos por R$ 0,15
Em 2004, o STJ julgou pedido de habeas corpus (HC 23.904) contra condenação a dois anos de prisão imposta a ajudante de pedreiro que teria furtado uma fotocópia de cédula de identidade, uma moeda de R$ 0,10 e outra de R$ 0,05. A vítima tinha acabado de ser agredida por outros quando foi abordada pelo réu e um menor que o acompanhava.
Para o juiz, a sociedade clamava por “tolerância zero” e a jurisprudência rejeitava o conceito de crime de bagatela. O fato de terem os autores se aproveitado da vítima ferida, sem condições de resistir, indicaria alto grau de culpabilidade, por demonstrar “o mais baixo grau de sensibilidade e humanidade”.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao julgar a apelação, classificou o princípio da insignificância como “divertimento teorético, supostamente magnânimo e ‘moderno’”.
“Para certos esnobes, tudo o que não coincide com suas fantasias laxistas pertence à Idade da Pedra; eles, e mais ninguém, representam a modernidade, a amplitude de visão, a largueza de espírito, a nobreza de coração; eles definitivamente têm uma autoestima hipertrofiada”, acrescentou o voto, negando a apelação.
“Acha-se implantada uma nova ordem de valores, a moderna axiologia: comerás com moderação! Beberás com moderação e furtarás com moderação!”, continuou o desembargador paulista. “Curioso e repugnante paradoxo: essa turma da bagatela, da insignificância, essa malta do Direito Penal sem metafísica e sem ética, preocupa-se em afetar deplorativa solidariedade aos miseráveis; no entanto, proclama ser insignificante e penalmente irrelevante o furto de que os miseráveis são vítimas”, afirmou.
“Essa arenga niilista do Direito Penal mínimo não raro conduz ao amoralismo máximo”, completou o desembargador Corrêa de Moraes. “Portanto, a regra de ouro dos que professam a ‘Teoria da Insignificância’ é: furtar tudo de todos quantos tenham pouco, perdendo de vista que coisa insignificante para o ladrão pode ser muito significante para a vítima”, concluiu.
Ao relatar o caso no STJ, o ministro Paulo Medina registrou estranheza com “a forma afrontosa dos fundamentos” do TJSP. “O respeito à divergência ideológica é o mínimo que se pode exigir dos operadores do Direito, pois, constituindo espécie das chamadas ciências sociais aplicadas – o que traduz sua natureza dialética –, emerge sua cientificidade, de que é corolário seu inquebrantável desenvolvimento e modernização, pena de ainda vigorar o Código de Hamurabi”, afirmou.
“Os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo refogem à epistemologia da ciência do Direito Penal, na medida em que retira seu substrato de proposições calcadas em valores morais apreendidos a partir de ensinamentos familiares do julgador, de duvidosa sabedoria”, acrescentou o ministro. “Ora, há muito separou-se o Direito da Moral”, completou.
O relator apontou que o furto protege especificamente o patrimônio da vítima, sem alcançar mesmo indiretamente sua pessoa, como no roubo. Por isso, para aferir a tipicidade material do fato, além da mera tipicidade formal, seria preciso avaliar em que medida o bem jurídico “patrimônio” da vítima foi afetado. “Ora, por óbvio, o furto de R$ 0,15 não gera considerável ofensa ao bem jurídico patrimônio. Conduta sem dúvida reprovável, imoral, mas distante da incidência do Direito Penal”, concluiu o ministro. A Turma concedeu o habeas corpus por unanimidade.
Nariz mordido
O STJ também já julgou caso em que uma mãe agrediu a educadora de uma creche (HC 35.896). Condenada a quatro anos e seis meses de reclusão, a mãe conseguiu reduzir a pena por meio de habeas corpus. Para a Sexta Turma, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) usou o ferimento duplamente, tanto para qualificar o crime quanto para aumentar a pena-base.
Em 1999, a mãe levou sua filha para a creche, no Recanto das Emas (DF). Ao recebê-la, a educadora advertiu a mãe sobre a higiene da criança e a presença de urina em suas roupas. A mãe argumentou que a filha teria se sujado no trajeto até a creche e se dirigiu até a secretaria da unidade para reclamar da advertência.
Ao retornar, a mãe encontrou a educadora dando banho na criança. Segundo testemunhas, ao presenciar a mãe, a criança se agitou na banheira, o que levou a agressora a tentar retirá-la da vítima. De imediato, a mãe passou a estapear a educadora e puxar seus cabelos, concluindo com uma mordida. O ato arrancou parte do nariz da educadora, então com 26 anos de idade. O reimplante cirúrgico não teve sucesso, resultando em deformidade estética permanente.
Pelos fatos, a juíza fixou a pena-base do crime de lesão corporal gravíssima em quatro anos de reclusão. Mas, conforme o ministro Nilson Naves, a deformidade permanente da vitima foi usada tanto para enquadrá-la no tipo penal quanto para fixar a pena-base acima do mínimo. “Em outras palavras, a resultante deformidade não poderia, ao mesmo tempo, qualificar o crime e integrar as circunstâncias judiciais. Não poderia, como não pode”, afirmou.
O processo foi devolvido ao TJDF para que fosse fixada nova pena, mantida a condenação, sem a dupla consideração do mesmo fato.
Habeas a feto
O STJ reconheceu, em 2004, o direito à vida de nascituro e o uso do habeas corpus para protegê-la (HC 32.159). Para a ministra Laurita Vaz, a realização do aborto fora das hipóteses previstas no Código Penal implicaria aplicação de pena corpórea máxima e irreparável. “Não há falar em impropriedade da via eleita, já que, como cediço, o writ se presta justamente a defender o direito de ir e vir, o que, evidentemente, inclui o direito à preservação da vida do nascituro”, afirmou a relatora.
Ao analisar o pedido, formulado por um religioso, a ministra concedeu liminar para suspender o efeito de outra liminar, em apelação, concedida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) em favor da gestante. O TJRJ havia permitido o aborto, mas a ministra considerou que a decisão liminar exauria o pedido, satisfazendo o mérito sem submetê-lo ao colegiado competente. “Afinal, a sentença de morte ao nascituro, caso fosse levada a cabo, não deixaria nada mais a ser analisado por aquele ou este Tribunal”, afirmou.
“O tema em debate é bastante controverso, porque envolve sentimentos diretamente vinculados a convicções religiosas, filosóficas e morais”, ressaltou a ministra ao avaliar o mérito do habeas corpus.
“Advirta-se, desde logo, que independente de convicções subjetivas pessoais, o que cabe a este Superior Tribunal de Justiça é o exame da matéria posta em discussão tão somente sob o enfoque jurídico. Isso porque o certo ou o errado, o moral ou imoral, o humano ou desumano, enfim, o justo ou o injusto, em se tratando de atividade jurisdicional em um Estado Democrático de Direito, são aferíveis a partir do que suas leis estabelecem”, asseverou a relatora.
Para a ministra, a decisão do TJRJ fundou-se essencialmente na inviabilidade da vida extra-uterina do nascituro e nas consequências psíquicas para a gestante e familiares, “sem dúvida, motivo de muita dor”. Porém, conforme a relatora, o aborto eugênico não está expresso na lei penal brasileira como hipótese autorizada.
Segundo ela, o magistrado não deve ficar engessado pelas “letras frias da lei”, como “mero expectador das mudanças da vida cotidiana”, mas, sim, buscando interpretação que se ajuste à realidade em que vive.
“Não se pode olvidar, entretanto, que há de se erigir limites. E estes hão de ser encontrados na própria lei, sob pena de se abrir espaço à odiosa arbitrariedade”, completou. Sobre o tema específico, a ministra considerou que não cabia ao Judiciário discutir a correção ou incorreção das normas vigentes, deixando a discussão para o foro adequado: o Legislativo.
A decisão registra ainda que, seguindo no julgamento, o TJRJ atendeu o pedido da gestante e autorizou definitivamente o aborto do feto anencéfalo. Porém, conforme reportagens jornalísticas juntadas aos autos, após a decisão do TJRJ a mãe desistiu do procedimento, dando continuidade à gravidez. A Quinta Turma concedeu unanimemente o habeas corpus, desautorizando o aborto.
Macacas livres
Um processo buscou ampliar o alcance do habeas corpus para o benefício de animais (HC 96.344). As advogadas pretendiam que Lili e Megh, ao contrário do habitual para ações desse tipo, fossem mantidas em cativeiro. A Justiça havia determinado sua reintegração à natureza, mas elas acreditavam que a medida implicaria a morte das chimpanzés.
“O periculum in mora reside no evidente perecimento de direito, com um agravante, esse direito é o bem maior (a vida dos animais), que seria gravemente afetado com a determinada retirada da guarda do fiel depositário para introduzi-las na natureza, o que certamente lhes acarretará a morte”, sustentou a impetração.
O ministro Castro Meira, porém, não admitiu a possibilidade de estender aos símios a proteção constitucional. “Nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República, é incabível a impetração de habeas corpus em favor de animais. A exegese do dispositivo é clara. Admite-se a concessão da ordem apenas para seres humanos”, asseverou o relator.
Caretice obscena
A campanha da coleção de verão de uma marca nacional quase resultou na condenação dos empresários por exposição de objeto obsceno, punível com pena de até dois anos. O crime: veicular outdoor que, com recursos de luz e sombra, reproduziam o ângulo dorsal de corpos humanos.
“Essa reprodução da geografia do continente dorsal do corpo humano, conforme vejo nas revistas juntadas aqui no processo, não merece, a meu ver, reprovação; é digna de premiação, porque é uma obra de arte”, afirmou o relator para o acórdão, ministro Edson Vidigal (HC 7.809).
“Explora o visual humano com o maior respeito. Não unicamente como nádegas ou como dorso. Aliás, num primeiro olhar, não se tem de pronto a impressão negativa que tanto teria chocado o Ministério Público em Bauru (SP)”, completou.
“Aqui não há o grosseiro, não há o chulo. Há a visão sensível de um artista, através de suas lentes, retratando um pedaço do território de uma criação divina. É assim que nos é mostrado esse lado bonito do corpo humano”, acrescentou.
“Esse Código é de 1940. O conceito de obsceno naqueles tempos era, no dizer dos jovens de hoje, muito careta. Sexo era tabu nas escolas, assunto proibido entre adolescentes. Para as crianças mais curiosas, falava-se que tinha sido a cegonha”, argumentou o ministro.
“A própria história do pecado contada naqueles tempos, descrevendo aquele cenário do Éden – um homem, uma mulher, uma maçã, uma serpente, uma nudez, depois uma ordem de despejo como castigo – induzia-nos a grande medo e precauções; não de doenças sexualmente transmissíveis porque, quanto a isso, azar de quem pegasse uma gonorreia ou tivesse o púbis invadido por aqueles insetos anapluros, da família dos pediculídeos, popularmente conhecidos como chatos. Caía na vala comum da exclusão, vítima do preconceito”, registrou o ministro Vidigal.
“Essas danações todas se inseriam no conceito de pudor público que nosso Código Penal, ainda em vigor, buscava tutelar. Mulher sensual era coisa do capeta”, votou. Ele citou figuras feministas como Pagu e Anaíde Beiriz, a luta judicial do editor da revista pornográfica Hustler contra a censura nos Estados Unidos e as campanhas governamentais pelo uso da camisinha.
“O Código Penal, como disse, é de 1940; é um decreto-lei de uma ditadura, é sempre bom lembrar. A Constituição da República, que está em vigor, é de 1988. Nesse interregno, o mundo conheceu guerras, isolou o átomo, explodiu a bomba atômica; varreu intolerâncias ideológicas e regimes totalitários; descobriu a penicilina; clonou plantas e animais; venceu tabus”, argumentou ainda o ministro.
“Já são fiapos na memória o escândalo da minissaia de Mary Quant e a ousadia dos Beatles, a banda de cabeludos rompendo com a estética do som e da poesia das letras até então predominantes. Depois o biquíni de Brigite Bardot no festival de Cannes, na França; o monoquíni de Monique Evans já nas praias de Copacabana; a gravidez escancarada de Leila Diniz, em Ipanema, a tanga, o topless etc.”, completou.
“Tenho que ler a lei e interpretá-la conforme as realidades sociais em derredor. Não devo consentir que a engrenagem estatal, a polícia, o Ministério Público, o Judiciário, que custam muito dinheiro ao contribuinte, se ocupem ou sejam ocupados de maneira perdulária, tocando inquéritos ou processos que, depois de muito tempo, acabam dando em nada exatamente em razão da evidência, notada logo no primeiro momento, como neste caso, de que não há crime algum a apurar, a processar, a punir”, concluiu.
O voto foi acompanhado pelos ministros Felix Fischer e Gilson Dipp, que divergiram do relator, ministro José Arnaldo da Fonseca, que mantinha o processo por entender inviável, no caso, trancar o inquérito por meio de habeas corpus.
Fonte: STJ
Link: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104056
TST - Empresa terá de constituir capital para assegurar pensão a trabalhador
05/12/2011
A empresa catarinense MAB – Módulos Automotivos do Brasil Ltda. não conseguiu reverter decisão que a condenou a indenizar em R$ 200 mil os danos morais causados a um empregado e ainda a obrigou a constituir capital para assegurar o pagamento de prestações mensais. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa e, assim, ficou mantida a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
Inconformada com a decisão regional, a MAB chegou à instância superior sustentando que, por ser uma empresa de grande porte, não era necessário lhe impor a obrigação de constituir capital para garantir a renda da pensão mensal deferida ao empregado. Pediu que, ao invés disso, lhe fosse concedida autorização para substituir essa obrigação pela inclusão do empregado em sua folha de pagamento.
Ao examinar o recurso na Oitava Turma, o relator, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, explicou que a medida da inclusão em folha de pagamento não é uma obrigação a ser determinada pelo juiz, que antes disso deve verificar a inexistência de risco de insolvência do devedor. O objetivo da constituição de capital, prevista no caput do art. 475-Q do Código de Processo Civil, “é garantir o cumprimento da decisão que deferiu o pagamento de prestações periódicas, acobertando o empregado de variações econômicas que podem ocasionar a falência ou encerramento das atividades da empresa devedora”, informou o relator.
Assim, tendo em vista que o acórdão do 9º Tribunal Regional não registrou a notória capacidade econômica defendida pela empresa, o recurso empresarial não foi conhecido, porque qualquer decisão contrária à regional demandaria novo exame dos fatos e provas constantes do processo, o que não é permitido nessa instância recursal, como determina a Súmula 126do TST.
O acidente
Poucos meses de trabalho exaustivo na empresa foram suficientes para deixar o empregado incapacitado para as atividades laborais. Ele era operador de máquina e tinha a função de abastecer de peças um robô soldador. Em pé, diariamente, ele manuseava 4 mil vezes peças que chegavam a pesar cerca de 9 kg, e os movimentos repetitivos levaram sua musculatura do braço e antebraço à exaustão. Sua doença foi diagnosticada como "sinovite", "tenossinovite", "síndrome do túnel do carpo" e "tenossinovite dos extensores dos dedos".
Ele trabalhou na empresa de maio a dezembro de 2000 e estava com 34 anos quando teve de se afastar precocemente do trabalho. O perito informou que não lhe foi dado nenhum treinamento em segurança do trabalho, prevenção de acidentes e uso de equipamento de proteção individual. A partir de 2001, a empresa tomou medidas para mudar o horário dos trabalhadores do setor periciado, “provavelmente com o objetivo de minimizar novas doenças semelhantes a que o autor alega" noticiou o acórdão regional, referindo a informações do laudo pericial.
O voto do relator foi seguido por unanimidade na Oitava Turma do TST.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-9952200-41.2005.5.09.0004
O TST tem oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, as partes ainda podem, em caso de divergência jurisprudencial, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br
Fonte: TST
Link: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=13225
A empresa catarinense MAB – Módulos Automotivos do Brasil Ltda. não conseguiu reverter decisão que a condenou a indenizar em R$ 200 mil os danos morais causados a um empregado e ainda a obrigou a constituir capital para assegurar o pagamento de prestações mensais. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa e, assim, ficou mantida a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
Inconformada com a decisão regional, a MAB chegou à instância superior sustentando que, por ser uma empresa de grande porte, não era necessário lhe impor a obrigação de constituir capital para garantir a renda da pensão mensal deferida ao empregado. Pediu que, ao invés disso, lhe fosse concedida autorização para substituir essa obrigação pela inclusão do empregado em sua folha de pagamento.
Ao examinar o recurso na Oitava Turma, o relator, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, explicou que a medida da inclusão em folha de pagamento não é uma obrigação a ser determinada pelo juiz, que antes disso deve verificar a inexistência de risco de insolvência do devedor. O objetivo da constituição de capital, prevista no caput do art. 475-Q do Código de Processo Civil, “é garantir o cumprimento da decisão que deferiu o pagamento de prestações periódicas, acobertando o empregado de variações econômicas que podem ocasionar a falência ou encerramento das atividades da empresa devedora”, informou o relator.
Assim, tendo em vista que o acórdão do 9º Tribunal Regional não registrou a notória capacidade econômica defendida pela empresa, o recurso empresarial não foi conhecido, porque qualquer decisão contrária à regional demandaria novo exame dos fatos e provas constantes do processo, o que não é permitido nessa instância recursal, como determina a Súmula 126do TST.
O acidente
Poucos meses de trabalho exaustivo na empresa foram suficientes para deixar o empregado incapacitado para as atividades laborais. Ele era operador de máquina e tinha a função de abastecer de peças um robô soldador. Em pé, diariamente, ele manuseava 4 mil vezes peças que chegavam a pesar cerca de 9 kg, e os movimentos repetitivos levaram sua musculatura do braço e antebraço à exaustão. Sua doença foi diagnosticada como "sinovite", "tenossinovite", "síndrome do túnel do carpo" e "tenossinovite dos extensores dos dedos".
Ele trabalhou na empresa de maio a dezembro de 2000 e estava com 34 anos quando teve de se afastar precocemente do trabalho. O perito informou que não lhe foi dado nenhum treinamento em segurança do trabalho, prevenção de acidentes e uso de equipamento de proteção individual. A partir de 2001, a empresa tomou medidas para mudar o horário dos trabalhadores do setor periciado, “provavelmente com o objetivo de minimizar novas doenças semelhantes a que o autor alega" noticiou o acórdão regional, referindo a informações do laudo pericial.
O voto do relator foi seguido por unanimidade na Oitava Turma do TST.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-9952200-41.2005.5.09.0004
O TST tem oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, as partes ainda podem, em caso de divergência jurisprudencial, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br
Fonte: TST
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sábado, 3 de dezembro de 2011
STJ - Inadimplemento de parcelas vencidas não impede viúva de receber seguro de vida
02/12/2011 - 08h04
DECISÃO
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a uma viúva o pagamento de indenização contratada por seu marido, no valor de R$ 42 mil, com a Bradesco Vida e Previdência S/A. O pagamento foi negado pela seguradora porque o contrato havia sido cancelado em junho de 2001, antes do falecimento do segurado, em razão de suposto inadimplemento de parcelas vencidas desde fevereiro daquele ano.
Inconformada, a viúva ajuizou ação de cobrança contra a Bradesco. O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bauru (SP) julgou improcedente o pedido, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
No STJ, a viúva sustentou a nulidade da cláusula contratual que autorizou o cancelamento do seguro em caso de inadimplemento de parcelas, sem que tenha ocorrido a interpelação judicial ou extrajudicial para a constituição do devedor em mora, alertando-o da rescisão do contrato em caso de falta de pagamento.
Além disso, alegou que em maio de 2001 – antes do falecimento do contratante e apenas seis dias depois de o contrato ter sido administrativamente e unilateralmente cancelado –, as parcelas relativas às mensalidades de março, abril e maio de 2001 foram pagas. Porém, em razão do anterior cancelamento administrativo, os valores foram devolvidos pela instituição financeira.
Suspensão da cobertura
Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, no caso de contrato de seguro, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que o simples atraso no pagamento do prêmio não é o bastante para a suspensão da cobertura e consequente negativa da indenização, mostrando-se necessária a interpelação do devedor para lhe dar oportunidade de acertar os atrasados.
“A faculdade que o credor tem de simplesmente resolver o contrato, diante do inadimplemento do devedor, deve ser reconhecida com cautela, sobretudo quando evidente o desequilíbrio financeiro entre as partes contratantes, como no caso dos autos”, ressaltou o relator.
Para o ministro Salomão, o juiz deve aferir a legitimidade da resolução do contrato, de modo a realizar, por outro lado, os princípios da função social e da boa-fé objetiva.
“Nessa linha, a insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do pacto não responda satisfatoriamente a esses princípios. Essa é a essência da doutrina do adimplemento substancial do contrato”, afirmou.
O ministro destacou que, no caso em questão, a conduta da beneficiária do pecúlio está revestida de boa-fé, a mora – que não foi causada exclusivamente pelo consumidor – é de pequena importância, e a resolução do contrato não era absolutamente necessária, mostrando-se também interessante a ambas as partes a manutenção do pacto.
“Na verdade, era evitável o inadimplemento e decorreu essencialmente do arbítrio injustificável da recorrida [Bradesco] em não receber as parcelas em atraso, antes mesmo da ocorrência do sinistro, não agindo assim com a boa-fé e cooperação recíproca, essenciais à harmonização das relações civis”, concluiu o ministro relator.
Fonte: STJ
Link: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104038
DECISÃO
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a uma viúva o pagamento de indenização contratada por seu marido, no valor de R$ 42 mil, com a Bradesco Vida e Previdência S/A. O pagamento foi negado pela seguradora porque o contrato havia sido cancelado em junho de 2001, antes do falecimento do segurado, em razão de suposto inadimplemento de parcelas vencidas desde fevereiro daquele ano.
Inconformada, a viúva ajuizou ação de cobrança contra a Bradesco. O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bauru (SP) julgou improcedente o pedido, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
No STJ, a viúva sustentou a nulidade da cláusula contratual que autorizou o cancelamento do seguro em caso de inadimplemento de parcelas, sem que tenha ocorrido a interpelação judicial ou extrajudicial para a constituição do devedor em mora, alertando-o da rescisão do contrato em caso de falta de pagamento.
Além disso, alegou que em maio de 2001 – antes do falecimento do contratante e apenas seis dias depois de o contrato ter sido administrativamente e unilateralmente cancelado –, as parcelas relativas às mensalidades de março, abril e maio de 2001 foram pagas. Porém, em razão do anterior cancelamento administrativo, os valores foram devolvidos pela instituição financeira.
Suspensão da cobertura
Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, no caso de contrato de seguro, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que o simples atraso no pagamento do prêmio não é o bastante para a suspensão da cobertura e consequente negativa da indenização, mostrando-se necessária a interpelação do devedor para lhe dar oportunidade de acertar os atrasados.
“A faculdade que o credor tem de simplesmente resolver o contrato, diante do inadimplemento do devedor, deve ser reconhecida com cautela, sobretudo quando evidente o desequilíbrio financeiro entre as partes contratantes, como no caso dos autos”, ressaltou o relator.
Para o ministro Salomão, o juiz deve aferir a legitimidade da resolução do contrato, de modo a realizar, por outro lado, os princípios da função social e da boa-fé objetiva.
“Nessa linha, a insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do pacto não responda satisfatoriamente a esses princípios. Essa é a essência da doutrina do adimplemento substancial do contrato”, afirmou.
O ministro destacou que, no caso em questão, a conduta da beneficiária do pecúlio está revestida de boa-fé, a mora – que não foi causada exclusivamente pelo consumidor – é de pequena importância, e a resolução do contrato não era absolutamente necessária, mostrando-se também interessante a ambas as partes a manutenção do pacto.
“Na verdade, era evitável o inadimplemento e decorreu essencialmente do arbítrio injustificável da recorrida [Bradesco] em não receber as parcelas em atraso, antes mesmo da ocorrência do sinistro, não agindo assim com a boa-fé e cooperação recíproca, essenciais à harmonização das relações civis”, concluiu o ministro relator.
Fonte: STJ
Link: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104038
TST - Empresa não se isenta de responsabilidade por acidente fatal fora do expediente
02/12/2011
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de embargos da Extrativa Mineral Ltda., por meio do qual buscava afastar a condenação por responsabilidade objetiva pela morte de um empregado em acidente ocorrido em suas dependências por culpa de outro empregado. A decisão manteve o entendimento da Quarta Turma do TST que, ao julgar recurso ordinário, manteve a condenação a indenizar em R$ 100 mil, por danos morais, os herdeiros do trabalhador.
O acidente ocorreu no pátio interno da empresa, situada na Mina Morro do Gama, zona rural de Nova Lima (MG), fora do expediente normal. No dia, os empregados foram dispensados antecipadamente devido a um jogo de futebol da Seleção Brasileira pela Copa do Mundo de 2006. Segundo testemunhas, um funcionário que operava uma carregadeira com a caçamba levantada foi de encontro a quatro colegas que estavam de pé na varanda de um dos dormitórios da empresa. Três deles conseguiram escapar ilesos do acidente, mas o quarto foi fatalmente atingido pelo equipamento e decapitado.
Segundo o inquérito policial e as testemunhas ouvidas na Justiça do Trabalho, o acidente ocorreu por culpa do condutor da carregadeira, que, numa brincadeira com outros colegas, conduziu o equipamento em direção ao dormitório. O condutor negou a brincadeira e alegou que teria ficado sem freios durante o recolhimento do lixo, como ordenado pelo encarregado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) valeu-se da previsão do Código Civil de que o empregador responde pelos atos de seus empregados independentemente de culpa de sua parte e majorou o valor da indenização por danos morais de R$ 30 mil, conforme fixado pelo juízo de primeiro grau, para R$ 100 mil, dada a grave repercussão do acidente (morte do trabalhador) e o número de pessoas lesadas (viúva e sete filhos).
No julgamento do recurso do empregador, a Quarta Turma manteve a responsabilidade da empresa. O entendimento majoritário foi o de que o empregador agiu com imprudência do dever geral de cautela ao permitir que os empregados permanecessem no local de trabalho após o expediente sem a supervisão de superior hierárquico e com livre acesso aos equipamentos da empresa. A indenização por dano moral foi confirmada, e assegurou-se também aos herdeiros pensão mensal equivalente a um salário do empregado falecido.
No julgamento dos embargos pela SDI-1, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, constatou que a empresa não demonstrou a existência de divergência jurisprudencial, condição necessária para o conhecimento do recurso, e aplicou ao caso a Súmula 296, item I, do TST. Ficou vencido o ministro Milton de Moura França, que excluía a responsabilidade da empresa pelo fato ocorrido.
(Dirceu Arcoverde e Raimunda Mendes/CF)
Processo: RR-64200-50.2008.5.03.0091
Leia mais: Brincadeira fatal entre colegas leva empresa a indenizar herdeiros em R$ 100 mil
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br
Fonte: TST
Link: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=13220
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de embargos da Extrativa Mineral Ltda., por meio do qual buscava afastar a condenação por responsabilidade objetiva pela morte de um empregado em acidente ocorrido em suas dependências por culpa de outro empregado. A decisão manteve o entendimento da Quarta Turma do TST que, ao julgar recurso ordinário, manteve a condenação a indenizar em R$ 100 mil, por danos morais, os herdeiros do trabalhador.
O acidente ocorreu no pátio interno da empresa, situada na Mina Morro do Gama, zona rural de Nova Lima (MG), fora do expediente normal. No dia, os empregados foram dispensados antecipadamente devido a um jogo de futebol da Seleção Brasileira pela Copa do Mundo de 2006. Segundo testemunhas, um funcionário que operava uma carregadeira com a caçamba levantada foi de encontro a quatro colegas que estavam de pé na varanda de um dos dormitórios da empresa. Três deles conseguiram escapar ilesos do acidente, mas o quarto foi fatalmente atingido pelo equipamento e decapitado.
Segundo o inquérito policial e as testemunhas ouvidas na Justiça do Trabalho, o acidente ocorreu por culpa do condutor da carregadeira, que, numa brincadeira com outros colegas, conduziu o equipamento em direção ao dormitório. O condutor negou a brincadeira e alegou que teria ficado sem freios durante o recolhimento do lixo, como ordenado pelo encarregado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) valeu-se da previsão do Código Civil de que o empregador responde pelos atos de seus empregados independentemente de culpa de sua parte e majorou o valor da indenização por danos morais de R$ 30 mil, conforme fixado pelo juízo de primeiro grau, para R$ 100 mil, dada a grave repercussão do acidente (morte do trabalhador) e o número de pessoas lesadas (viúva e sete filhos).
No julgamento do recurso do empregador, a Quarta Turma manteve a responsabilidade da empresa. O entendimento majoritário foi o de que o empregador agiu com imprudência do dever geral de cautela ao permitir que os empregados permanecessem no local de trabalho após o expediente sem a supervisão de superior hierárquico e com livre acesso aos equipamentos da empresa. A indenização por dano moral foi confirmada, e assegurou-se também aos herdeiros pensão mensal equivalente a um salário do empregado falecido.
No julgamento dos embargos pela SDI-1, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, constatou que a empresa não demonstrou a existência de divergência jurisprudencial, condição necessária para o conhecimento do recurso, e aplicou ao caso a Súmula 296, item I, do TST. Ficou vencido o ministro Milton de Moura França, que excluía a responsabilidade da empresa pelo fato ocorrido.
(Dirceu Arcoverde e Raimunda Mendes/CF)
Processo: RR-64200-50.2008.5.03.0091
Leia mais: Brincadeira fatal entre colegas leva empresa a indenizar herdeiros em R$ 100 mil
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br
Fonte: TST
Link: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=13220
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