15/03/2011
A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão em mandado de segurança que considerou válida, em execução definitiva de condenação trabalhista, a apresentação de carta de fiança como garantia. Em julgamento realizado hoje (15), a SDI-2 considerou irregular a penhora online de conta do credor, Banco Bradesco S/A, que ofereceu a carta de fiança bancária no valor de R$ 16,2 milhões, com prazo indeterminado, em ação que chegou a R$ 14,7 milhões. Com esse entendimento, a seção negou provimento ao recurso ordinário de um trabalhador e manteve decisão proferida em mandado de segurança que determinou o recebimento da carta de fiança.
A questão teve início quando o trabalhador ajuizou reclamação sobre complementação de aposentadoria. Na fase de execução, o Bradesco foi intimado a pagar a quantia de R$ 14.750.392,93 e apresentou a carta de fiança, no valor de R$ 16.225.431,00. O exequente (no caso, o trabalhador) recusou-se a aceitar a fiança, e o juiz deferiu a penhora online da quantia devida, pelo sistema BACEN-JUD.
O Bradesco, alegando violação do direito de que a execução seja processada da forma menos prejudicial ao credor, impetrou mandado de segurança. O argumento foi o de que há controvérsias sobre mais de 90% do valor da execução, e que são devidos apenas R$114.378,26.
Condenada ao pagamento das parcelas de complementação de aposentadoria, a empresa não o fez na época certa, o que fez incidir a aplicação de multa diária. O banco sustentou, porém, que foram cometidos vários equívocos nos cálculos para a execução, especialmente quanto à não compensação de valores já pagos, ausência de limitação da multa diária e aplicação em duplicidade da multa de 20% sobre o valor da causa por suposta litigância de má-fé.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgou procedente o mandado de segurança e determinou o recebimento da carta de fiança bancária. O trabalhador, então, interpôs recurso ordinário ao TST, para que a execução fosse cumprida com o imediato pagamento em dinheiro.
Segundo o relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, a penhora em dinheiro foi irregular, pois violou o direito líquido e certo do banco de ver processada a execução da forma menos gravosa à empresa. Citando precedentes, o ministro explicou que se aplica ao caso a Orientação Jurisprudencial 59, da própria SDI-2, segundo a qual a carta de fiança bancária equivale a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no artigo 655 do CPC. Nesse sentido, o relator enfatizou que a carta de fiança detém a mesma liquidez inerente ao dinheiro.
(Lourdes Tavares)
Processo: RO - 86200-56.2009.5.15.0000
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