quinta-feira, 31 de março de 2011

STJ - Boleto bancário pode ser usado para propor ação de execução

DECISÃO - 31/03/2011 - 08h03


Boletos de cobrança bancária e títulos virtuais suprem a ausência física do título cambial e podem constituir títulos executivos extrajudiciais. Para isso, eles precisam estar acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação (sem apresentação da duplicata) e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A tese foi debatida no julgamento de um recurso especial interposto pela Pawlowski e Pawlowski Ltda, contra acórdão que julgou válida a execução de título extrajudicial ajuizada pela Petrobrás Distribuidora S/A com vistas a receber R$ 202 mil pela venda de produtos lubrificantes devidamente entregues. A recorrente alega que o Tribunal de Justiça do Paraná não poderia ter aceitado a execução com base somente em boleto bancário acompanhado de notas fiscais e de comprovantes de entrega das mercadorias, sem indicar as duplicatas mercantis que tiveram origem no negócio celebrado entre as partes.

Segundo o argumento da empresa, uma ação de execução não poderia ser embasada em boleto bancário ou título virtual, sendo indispensável a apresentação física do título. Isto porque boletos bancários seriam documentos atípicos e apócrifos, que não constam do rol taxativo do artigo 585 do Código de Processo Civil, razão pela qual não serviriam para instruir uma execução de título extrajudicial.

A empresa apontou no recurso ao STJ - responsável pela uniformização da jurisprudência no país acerca de lei federal - divergência entre o acórdão contestado e a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O Judiciário catarinense entende que boleto bancário, ainda que acompanhado dos instrumentos de protesto e dos comprovantes de entrega de mercadoria, não constitui documento hábil para a propositura de ação de execução de título extrajudicial.

Duplicatas virtuais

A ministra Nancy Andrighi (relatora) constatou a divergência e fez algumas considerações antes de analisar o mérito do recurso. Lembrou que “a Lei das Duplicatas Mercantis (Lei n. 5.474/68) foi editada numa época na qual a criação e posterior circulação eletrônica de títulos de crédito eram inconcebíveis”. Ela ressaltou que a admissibilidade das duplicatas virtuais ainda é um tema polêmico na doutrina.

Com base no ensinamento do professor Paulo Salvador Frontini, a ministra afirmou que “a prática mercantil aliou-se ao desenvolvimento da tecnologia e desmaterializou a duplicata, transformando-a ‘em registros eletromagnéticos, transmitidos por computador pelo comerciante ao banco. O banco, por seu turno, faz a cobrança mediante expedição de simples aviso ao devedor – os chamados boletos, de tal sorte que o título em si, na sua expressão de cártula, surgir se o devedor se mostrar inadimplente’”.

Nancy Andrighi destacou ainda que o legislador, atento às alterações das práticas comerciais, regulamentou os títulos virtuais na Lei n. 9.492/97. Posteriormente, os títulos de crédito virtuais ou desmaterializados também foram reconhecidos no artigo 889, parágrafo 3º, do Código Civil de 2002. “Verifica-se assim que as duplicatas virtuais encontram previsão legal, razão pela qual é inevitável concluir pela validade do protesto de uma duplicata emitida eletronicamente”, concluiu a ministra. Todos os ministros da Turma acompanharam o voto da relatora.

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Fonte: STJ
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STJ - Banco terá de indenizar por deixar de verificar regularidade de endosso de cheque

DECISÃO - 31/03/2011 - 09h10

O banco é responsável por não ter verificado série de endossos de cheques nominais à Prefeitura de São Paulo (SP). Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso de contribuinte que pedia o reconhecimento de que a instituição foi negligente ao aceitar o endosso de dois cheques administrativos e nominais à Prefeitura, deixando de impedir uma operação fraudulenta.

A Prefeitura de São Paulo recebeu os dois cheques administrativos do Banco Bradesco S/A e emitiu os recibos de quitação do debito do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Ao renovar as certidões de debito, o contribuinte descobriu que os pagamentos não foram concretizados. Os cheques foram depositados em conta particular de terceiros, no Banco do Brasil.

Em primeira instância, o juiz fixou indenização por danos morais, sob a alegação de que o prejuízo não se restringiu apenas à perda dos valores dos cheques. O suposto não pagamento do IPTU rendeu ao contribuinte multas, juros e correção monetária cobrados pela prefeitura. O Banco do Brasil foi condenado ao pagamento de mais de quatrocentos mil reais de indenização.

Inconformado, o banco alegou que não possui responsabilidade por eventuais perdas sofridas pelo autor. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) atendeu o recurso do Banco do Brasil que alegava apenas ter recebido os cheques e os encaminhado à Câmara de Compensação para que o Banco Bradesco pagasse, ou não, os títulos.

No recurso ao STJ, o contribuinte afirmou que ouve sim falha do Banco do Brasil na prestação do serviço que deveria conferir a regularidade dos endossos, incluindo a legitimidade dos endossantes. Pediu que fosse restabelecida a sentença de primeiro grau já que o artigo 39 da Lei do Cheque prevê a obrigação tanto do banco sacado, quanto do banco apresentante do cheque, de verificar a série de endossos.

Ao analisar a questão, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, afirmou que “situação mais incomum do que a do caso em exame, em que a municipalidade endossa cheque para depósito na conta poupança de particulares, não há. Falhou o banco depositante em não verificar o endosso do cheque”.

Em seu voto, o ministro afastou a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça paulista para o prosseguimento do julgamento. E ressaltou que, assim entendendo, o banco pode entrar com processo contra o município paulista ou o Bradesco. Por unanimidade, os ministros seguiram o voto do relator.

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Fonte: STJ
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STJ - Princípio da insignificância não se aplica a crime de moeda falsa

DECISÃO

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso em habeas corpus a um homem preso preventivamente e denunciado pela posse de 20 cédulas falsificadas de dez reais. Ele buscava o reconhecimento do princípio da insignificância, alegando ser ínfimo o valor das notas.

O relator, ministro Og Fernandes, destacou que, conforme reiterada jurisprudência do STJ, o princípio da insignificância não se aplica ao delito de moeda falsa, pois se trata de crime contra a fé pública, “insuscetível de ser mensurada pelo valor e quantidade de cédulas falsas apreendidas.” O ministro acrescentou que as células apreendidas com o réu somam R$ 200, valor que não pode ser considerado ínfimo.

No recurso, o acusado pedia ainda a revogação da custódia cautelar. O relator, no entanto, julgou a questão prejudicada, pois constatou que uma sentença condenatória foi proferida em data posterior à interposição do recurso. “Com isso, fica esvaziada a tese de falta de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, pois a segregação agora decorre de novo título”, finalizou.

Os demais ministros da Sexta Turma acompanharam o voto do relator.

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Fonte: STJ
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TST - Trabalhadoras receberão em dobro férias quitadas fora do prazo

31/03/2011

É devido o pagamento em dobro da remuneração das férias quando, embora o empregado as tenha usufruído na época própria, elas não foram remuneradas no prazo legal. Com este entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu ganho de causa a duas empregadas do município de Braço do Norte, em Santa Catarina, e reformou decisão do TRT catarinense que lhes havia retirado o direito concedido pela Vara do Trabalho.

De acordo com as empregadas, o município atrasava constantemente o pagamento das férias, e, durante vários anos, a remuneração somente foi concedida um mês após a fruição do descanso. O juiz de primeiro grau deferiu o pedido de pagamento em dobro. “A necessidade de gozo de férias tem fundamento fisiológico. O descanso anual é imprescindível, a fim de que o trabalhador possa recompor suas energias físicas e mentais, além de ser um período destinado a seu lazer. Assim, para que o trabalhador possa gozar plenamente de seu descanso, deve ter à sua disposição, antes do início das férias, o valor de sua remuneração, assim como do terço constitucional, na forma do que dispõe o artigo 145 da CLT”, destacou a sentença. A condenação abrangia os períodos aquisitivos de 2001 a 2007.

O município recorreu ao TRT/SC e conseguiu anular a condenação. Pelo entendimento do Regional, se a empregada gozou suas férias dentro do período concessivo, não há motivo para o pagamento em dobro. Segundo o acórdão, o artigo 145 da CLT que prevê a obrigação de pagamento antecipado das férias não pode ser confundido com a determinação do artigo 137, também da CLT, que prevê o pagamento em dobro “sempre que as férias forem concedidas após o prazo legal”. “A interpretação do artigo 137 deve ser restritiva”, destacou o acórdão..

Em recurso de revista ao TST, no entanto, a trabalhadora conseguiu reverter a decisão. O relator do processo, ministro Pedro Paulo Manus, observou que a decisão do TRT estava de acordo com a jurisprudência do TST, firmada na Orientação Jurisprudencial nº 386 da SDI-1, cujo teor afirma ser “devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no artigo 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.”

Por unanimidade, os ministros da Sétima Turma decidiram prover o recurso das trabalhadoras para restabelecer a sentença.

(Cláudia Valente)

Processo: PROCESSO Nº TST-RR-164000-97.2007.5.12.0006

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quarta-feira, 30 de março de 2011

TST - Empregada doméstica deverá receber férias em dobro

08/09/2009

Em julgamento na Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), empregada doméstica garantiu o direito a receber em dobro os valores referentes às suas férias não gozadas nos períodos devidos. Em sentido contrário, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) decidiu anteriormente que ela não teria esse direito, pois, de acordo com a legislação, só seria válido para os trabalhadores urbanos.

Segundo o ministro Fernando Eizo Ono, relator do processo na Quarta Turma do TST, embora não exista “previsão expressa” na lei que regulamenta o emprego doméstico (Lei nº 5859/1972), a jurisprudência do TST é no sentido de que esse trabalhador tem direito ao pagamento das férias em dobro, previsto no artigo 137 da CLT.

A autora do processo ficou de 1989 a 2000 sem carteira do trabalho assinada, sem gozar férias e sem receber os outros direitos devidos pelo então patrão. No primeiro julgamento, na 78ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), ela foi vitoriosa na pretensão de receber os valores devidos, mas ficou excluído o pagamento em dobro das férias.

O Tribunal Regional manteve o julgamento da Vara do Trabalho, ao entender que não se aplicaria ao trabalhador doméstico o dispositivo da CLT. Agora, a Quarta Turma do TST modificou a decisão favorável ao ex-patrão. “A Constituição Federal garante, tanto aos empregados urbanos quanto aos domésticos, a fruição das férias com a mesma periodicidade e com o mesmo adicional remuneratório (artigo 7º)”, ressalta o ministro Fernando Ono. (RR-30423/2002-900-02-00.7)

(Augusto Fontenele)


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STF - (PSV n° 58) Pedido de cancelamento da Súmula Vinculante nº 5 é reautuada como PSV 58

STF - 24/3/2011

Foi reautuado como Proposta de Súmula Vinculante (PSV 58) um pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que o Supremo Tribunal Federal (STF) cancele a Súmula Vinculante nº 5. O dispositivo prevê que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. Para a Ordem, não houve reiteradas decisões da Corte sobre o tema para permitir a edição do verbete.

O pedido chegou à Corte em 2008, quando ainda não havia sido regulamentado, no âmbito dessa Corte, o procedimento de proposta de edição, revisão e cancelamento de súmulas, disse o relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, ao encaminhar o caso à Presidência da Corte, sugerindo a reautuação da petição como proposta de Súmula Vinculante.

Tendo em vista tratar-se de proposta de cancelamento da Súmula Vinculante nº 5, à Secretaria, para que cancele a autuação deste feito como PET e promova-a como PSV, com seu consectário processamento na forma da Resolução nº 388/2008, despachou o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, no dia 1º deste mês.

Requisitos

De acordo com a OAB, a Constituição Federal prevê a necessidade da presença de quatro requisitos para a aprovação de súmulas vinculantes, entre eles a existência de reiteradas decisões sobre matéria constitucional. Para a Ordem, seria evidente, no caso, a ausência de reiteradas decisões em relação à matéria objeto da súmula.

A Ordem cita quatro julgados que teriam servido de base para a súmula, entre eles o Mandado de Segurança 24961. Mas, segundo a entidade, nesse processo não se tratou de processo administrativo disciplinar, mas de procedimento administrativo de tomada de contas. A significativa distinção entre o assunto versado no aludido Mandado de Segurança e na Súmula Vinculante nº 5 afasta por completo a possibilidade de se utilizar tal precedente como supedâneo para a edição do enunciado, diz a OAB.

Direitos fundamentais

No processo administrativo disciplinar, contudo, em razão da possibilidade de resultar em aplicação de pena ao servidor, devem ser observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, diz a Ordem. E, nesse sentido, arremata, só aquele que efetivamente conhece o processo em sua complexidade (prescrição, juiz natural, devido processo legal, contraditório e ampla defesa) - o advogado - haverá de desempenhar um trabalho que homenageie os direitos fundamentais.

Alternativamente, a Ordem pede que se não forem acolhidas as razões do pedido, que seja alterado o enunciado da Súmula, dele passando a constar que se houver advogado constituído, a sua não intimação nulifica o processo.

Fonte: JURISWAY
Link: http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=68859

TJ-MT - Prescrição de prazo enseja negativa em pagamento

TJ-MT - 23/3/2011

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou recurso de uma mulher que pretendia receber o seguro DPVAT, no valor de 40 salários mínimos, em razão da morte do filho dela em um acidente de trânsito ocorrido em 1993, em Cuiabá. Em Primeira Instância, o Juízo da Sétima Vara Cível da Comarca de Cuiabá julgara improcedente ação de cobrança do seguro devido à prescrição do prazo para ingresso de recurso. A apelante ajuizou ação apenas em 10 de janeiro de 2008.

Na Apelação nº 101027/2010, a apelante pugnou pela necessidade de reforma da decisão, porque o seguro DPVAT não seria um seguro de responsabilidade civil, sendo aplicável o prazo prescricional de 10 anos. A parte baseou-se no artigo 205 do Código Civil, que discorre sobre casos de seguro de danos por acidentes automobilísticos, e afirmou que o Juízo entendeu ter ocorrido a prescrição pelo disposto no artigo 206, IX, do Código Civil.

Para o relator do recurso, juiz convocado Pedro Sakamoto, a decisão recorrida não merece ser reformada. O magistrado citou entendimento estabelecido na Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê prazo prescricional de três anos para ações de cobrança do seguro obrigatório. O magistrado ainda apontou que na época do acidente vigorava o antigo Código Civil, o que enseja a aplicação do novo prazo prescricional, a teor da norma de transição, contida no artigo 2.028 do novo código, que dispõe serão os da lei anterior, os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

Segundo o magistrado, quando o novo Código Civil entrou em vigor, em 11/01/2003, havia transcorrido menos da metade do prazo de prescrição da lei anterior, que é de 20 anos. Assim sendo, o segundo requisito contido na regra de transição não se implementou (...) a pretensão da parte autora se extinguiu no dia 11/01/2006, ou seja, antes do ajuizamento do pedido, que ocorreu apenas em 10/01/2008.

A câmara julgadora manteve inalterada a decisão proferida em Primeira Instância. O voto do relator foi acompanhado de forma unânime pelos desembargadores Guiomar Teodoro Borges (primeiro vogal convocado) e Carlos Alberto Alves da Rocha (segundo vogal).


Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Fonte: JURISWAY
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terça-feira, 29 de março de 2011

TSE - Presidente do TSE diz que ação pode pedir constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa no STF

28 de março de 2011 - 15h30

Em entrevista à imprensa concedida nesta segunda-feira (28), o presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Ricardo Lewandowski, declarou que, apesar de a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) ser um fato consumado do ponto de vista do Poder Legislativo, seria importante que o Supremo Tribunal Federal (STF) analisasse a constitucionalidade da norma em definitivo.

“O que eu temo é que ela possa ser questionada alínea por alínea por candidatos que venham a ser barrados nas eleições de 2012. Uma das formas de evitar isso é que alguém legitimado (partido político, OAB, por exemplo) ajuíze uma ADC perante o STF antes das eleições. Isso permitirá que a Corte Suprema do país analise a lei como um todo e possa expungir uma eventual inconstitucionalidade que exista num ou noutro ponto dessa lei, mas que ela possa ser utilizada já como um todo nas eleições de 2012”, disse o presidente do TSE.

De acordo com ele, isso poderia ser feito por meio de uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) que pode ser proposta pelos entes legitimados, como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou um partido político com representação no Congresso Nacional.

Validade para o ano da eleição

Mais uma vez, o ministro Lewandowski reafirmou sua opinião de que a Lei da Ficha Limpa poderia ter sido aprovada para 2010. Segundo ele, a própria jurisprudência do STF é nesse sentido, uma vez que “a Lei Complementar 64/90, que trata também das inelegibilidades, de acordo com o STF, pôde ser aplicada no ano em que foi editada. Então, a Justiça Eleitoral nada mais fez do que aplicar a própria jurisprudência do STF”.

Ainda que os efeitos da lei não tenham sido aplicados em 2010, o ministro defende que “durante o tempo em que vigorou sustentada pela Justiça Eleitoral, a lei surtiu efeitos importantes”. Em sua opinião, a população discutiu profundamente e de forma muito vertical os antecedentes dos candidatos, além do que os próprios partidos políticos fizeram uma triagem e eliminaram os candidatos que não tinham bons antecedentes. E, em muitas situações, os próprios candidatos ameaçados pela lei nem se candidataram.

“Portanto, ela surtiu importantes efeitos durante a sua vigência. Nós esperamos, creio que a cidadania brasileira espera, que o Supremo confirme a sua constitucionalidade para as eleições de 2012”, afirmou.

Em Curitiba

As declarações do ministro Lewandowski foram após sua participação no lançamento do recadastramento eleitoral para identificação biométrica em Curitiba, capital do Paraná. A revisão do eleitorado naquela cidade está prevista para iniciar amanhã (29) e pretende recadastrar, usando a identificação biométrica, 1.311.181 eleitores.

Em todo o Brasil, a previsão é de que o recadastramento alcance 10 milhões de eleitores até o final de 2011 e que até 2018 todos os brasileiros estejam aptos a participar das eleições com identificação biométrica.

CM/LF

Fonte: TSE
Link: http://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=1365510

STF - Existência de outra ação penal não pode obstar análise de progressão de regime

Terça-feira, 29 de março de 2011

Em julgamento realizado na tarde desta terça-feira (29), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o juiz de execução penal de Bauru (SP) deve analisar a possibilidade de progressão de regime para Wagner de Almeida Oliveira, sem considerar como obstáculo a existência de outra ação penal em curso contra o condenado.
De acordo com os autos, em fevereiro de 2006 Wagner foi condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de roubo qualificado. Cumprido um sexto da pena e alegando bom comportamento carcerário, o condenado requereu a progressão de regime para o semiaberto. Mas, de acordo com Wagner, o juiz de execução penal negou o pleito, com o argumento de que ele seria réu em outra ação penal. Contra essa decisão a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo e ao Superior Tribunal de Justiça, em ambos os casos sem sucesso.
Contra essa última decisão negativa, a Defensoria Pública da União impetrou Habeas Corpus (HC 99141) no Supremo, processo que foi julgado pela Primeira Turma nesta terça-feira.
Requisitos
Em seu voto, o relator do caso, ministro Luiz Fux, revelou que o benefício da progressão só foi negado por conta da existência desse outro processo. Mas, para o ministro, a progressão de pena em caso fechado “reclama” o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 112 da Lei de Execuções Penais: cumprimento de um sexto da pena e bom comportamento carcerário.
Preenchidos os demais requisitos, explicou o relator, “não se revela lícito negar a progressão de regime com fundamento apenas na situação processual indefinida do réu”. Para o ministro, tal fato representaria antecipar o juízo condenatório de ação penal em curso. Com este argumento, o ministro votou no sentido da concessão da ordem, para que o juiz de execução penal de Bauru aprecie a possibilidade de progressão de regime, afastando o óbice da simples existência de outra ação penal em curso contra o condenado.
O relator foi acompanhado pelos demais ministros da 1ª Turma.

Fonte: STF
Link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=175751

STJ - Súmula vinculante sobre processo administrativo não alcança sindicância em execução penal

DECISÃO - 29/03/2011 - 13h38

A sindicância para apuração de falta grave em execução penal não se equipara ao processo administrativo disciplinar para fins de aplicação da Súmula Vinculante 5, que afirma ser dispensável a defesa técnica no procedimento disciplinar. A decisão, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), anulou sindicância em que foram ouvidas testemunhas sem presença de defensor.

O preso foi condenado na sindicância por supostamente ter ameaçado funcionário do Centro de Detenção Provisória de Bauru (SP). Os agentes penitenciários foram ouvidos sem a presença da defesa do réu. A juíza da execução declarou nulo o procedimento, decisão que foi reformada pelo Tribunal de Justiça paulista em recurso do Ministério Público. O acórdão do TJSP fora suspenso por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), mas o preso continuou a cumprir a pena em regime fechado.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou que na execução penal não se está diante de um sujeito pleno de direitos e prerrogativas, que pode demonstrar sua inocência perante suspeitas de faltas administrativas: “Não. Diante das condições a que submetidos os detentos, qualquer tentativa de equiparação com os sujeitos que, do lado de cá das grades, podem, per si, fazer valer a dignidade da pessoa humana, soa descontextualizada”.

Conforme a relatora, nenhum dos precedentes que suportaram a Súmula Vinculante 5 é vinculado à execução penal. Para ela, o restabelecimento da decisão de primeiro grau faria preservar as conquistas democráticas da judicialização do procedimento de execução. “É inviável pensar em judicialização da execução penal sem devido processo legal e, este, por sua vez, desprovido de respeito à ampla defesa. Esta que não pode prescindir de sua vertente técnica”, concluiu.

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Fonte: STJ
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TST - Segundo emprego não impede vínculo com primeiro empregador

29/03/2011

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (STF), ao negar provimento a recurso, decidiu que a descoberta de anotação, na carteira de trabalho de um motorista, de um segundo contrato de trabalho no mesmo período em que a Justiça reconheceu a existência de vínculo trabalhista com outro empregador não é suficiente para anular (desconstituir), em ação rescisória, a decisão desse processo.

O vínculo foi reconhecido judicialmente no período de 3 de junho a 30 de setembro de 2007. A rescisória foi ajuizada pelo empregador condenado, no processo original, ao pagamento de verbas trabalhistas depois que descobriu o registro do segundo contrato, no período de 2 de maio a 25 de julho do mesmo ano. Alegou que a descoberta era um "documento novo", e que a existência de dois contratos simultâneos era impossível.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), porém, não aceitou a anotação da CTPS como “documento novo” suficiente para desconstituir a decisão. De acordo com o TRT, os períodos só coincidiam parcialmente, e não havia como deduzir que não existiu a relação de emprego reconhecida pela Justiça do Trabalho.

O empregador recorreu ao TST com o argumento de que a CTPS comprovaria que o motorista jamais trabalhou para ele, pois prestava serviço em outro local. Solicitou ainda que, caso o “documento novo” não fosse suficiente para afastar o vínculo de emprego de todo o período reconhecido no processo, pelo menos que fosse utilizado para excluir da condenação o período coincidente.

O ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso na SDI-2 do TST, manteve o entendimento do TRT/CE e negou provimento ao recurso do empregador. De acordo com ele, não há elementos no processo que demonstrem a incompatibilidade da prestação de serviços concomitantes aos dois empregadores no mesmo período. Além de não haver registro do local de prestação de serviços para o outro empregador, o ministro observou que a função de motorista, no segundo contrato, permite considerar a possibilidade de deslocamento a locais diversos de sua contratação”.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: RO - 368300-09.2009.5.07.0000

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TST - TST declara nula mudança de jornada sem aprovação da categoria

29/03/2011

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho admite a legitimidade do sindicato para negociar com as empresas a fixação de turnos ininterruptos de revezamento de oito horas (duas horas a mais do que o previsto em lei), mas a mudança pressupõe norma coletiva válida. A ausência de aprovação da medida em assembleia geral da categoria foi determinante para que a Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho declarasse a nulidade de acordo firmado entre a Philip Morris Brasil e seus empregados para a adoção de turno de revezamento de oito horas.

A cláusula que instituiu a jornada de oito horas integrou o acordo assinado em 1990 e, desde então, vem sendo renovada nos acordos subsequentes sem ser submetida novamente à assembleia geral. O processo foi movido por um trabalhador da Philip Morris que defendia que a negociação coletiva pressupõe o envolvimento dos trabalhadores, “e não apenas a vontade da diretoria do sindicato”.

Condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) ao pagamento como extras das duas horas excedentes à jornada legal de seis horas para turnos ininterruptos de revezamento, a empresa conseguiu reverter a condenação na Segunda Turma do TST, com o argumento de que a obrigatoriedade da aprovação em assembleia (prevista nos artigos 612 e 617 da CLT) não se aplica à renovação de acordos, e sim de sua celebração inicial. O empregado interpôs, então, os embargos à SDI-1.

Para o relator do processo, ministro Augusto César Leite de Carvalho, a assembleia geral é o meio pelo qual a categoria manifesta a sua vontade, definindo quais interesses e direitos deseja ver defendidos pelo sindicato. “Logo, para o sindicato celebrar acordo de elastecimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, deve estar autorizado pela categoria, conforme vontade expressa na assembleia geral”, afirmou.

O ministro observou que há previsão legal expressa sobre a necessidade da aprovação para “celebrar, prorrogar, rever, revogar acordo coletivo”, e que a SDI-1 vem se posicionando no sentido da nulidade dos instrumentos normativos que não observem as formalidades legais por eles exigidas. Por unanimidade, restabeleceu-se a decisão do TRT no sentido do pagamento das horas extras e reflexos.

(Carmem Feijó)

Processo: RR 261500-19.1999.5.09.0010 (Fase atual: E-ED)

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fonte: TST
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STF - PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE Nº 57

Prazo: 20 (vinte) dias.

Proposta de Súmula Vinculante n. 57

Propte.(s) : Defensor Público-Geral Federal

(Seção de Processos Diversos)

Proposta de Verbete: “O princípio constitucional da individualização da pena impõe seja esta cumprida pelo condenado, em regime mais benéfico, aberto ou domiciliar, inexistindo vaga em estabelecimento adequado, no local da execução.”

Interessados: todos que este edital virem ou dele conhecimento tiverem.

Finalidade: conforme Resolução/STF nº 388, publicada em 10 de dezembro de 2008 no Diário da Justiça Eletrônico, e nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei nº 11.417/2006, ficam cientes os interessados para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias, depois de findo o prazo de 20 (vinte) dias acima fixado, que passa a fluir a partir da disponibilização deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, na forma da legislação processual vigente.
Secretaria do Supremo Tribunal Federal, em 28 de fevereiro de 2011.
Eu, Tiago Batista Cardoso, Chefe Substituto da Seção de Comunicações, extraí o presente. Publique-se no sítio do Tribunal e no Diário da Justiça Eletrônico.
Luciana Pires Zavala, Secretária Judiciária/STF.

PSV 57
Data da publicação do edital:18/3/2011
fonte: STF
Link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaPropostaSumulaVinculante

segunda-feira, 28 de março de 2011

TST - Comissão Nacional proporá mudanças para melhorar execução trabalhista

25/03/2011

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) e a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho criaram uma comissão, integrada por desembargadores e juízes do Trabalho, para estudar e propor medidas para imprimir maior efetividade à execução trabalhista. Em 30 dias, o grupo apresentará anteprojeto de lei visando aprimorar o disciplinamento normativo da execução trabalhista.

A comissão será presidida pelo desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan, do TRT da 10ª Região (DF/TO), e composta pelos juízes Marcos Fava (2ª Região/SP), Durval César de Vasconcelos Maia (7ª Região/CE), Ney Maranhão (8ª Região/PA), José Aparecido dos Santos (9ª Região/PR) e Elke Doris Just (10ª Região/DF), com interlocução direta com o secretário-geral da Presidência do TST, juiz Rubens Curado Silveira e apoio das unidades administrativas do TST.

Além do anteprojeto de lei, a comissão fará relatórios trimestrais das atividades desenvolvidas. A nova equipe dará continuidade à comissão criada em 2010 pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, também coordenada pelo desembargador José Amílcar e integrada pelo juiz Rubens Curado Silveira e por assessores da Corregedoria-Geral.

ESTRANGULAMENTO

A execução é, historicamente, um calcanhar-de-aquiles da Justiça do Trabalho, que julga anualmente 2,8 milhões de ações, mas tem um resíduo quase igual de processos em fase de execução – aquela em que o trabalhador efetivamente recebe os valores reconhecidos nas sentenças trabalhistas. Em seu discurso de posse na Presidência do TST, o ministro João Oreste Dalazen reconheceu que a execução “deixa a desejar”: a taxa média oficial de congestionamento nessa fase processual, em novembro de 2010, era de 69% - “elevadíssima e insuportável”, na sua definição. “Isso significa que, em média, de cada cem reclamantes que obtêm ganho de causa, somente 31 alcançam êxito efetivo na cobrança de seu crédito”, afirmou Dalazen. “Um processo que não proporcione ao credor a satisfação de seu direito leva à descrença na Justiça.”

Um dos motivos desse estrangulamento, explica o presidente do TST, é o fato de a execução continuar regida “por normas processuais precárias, insuficientes e defasadas”. Daí a necessidade de reformulação da legislação pertinente. “Não é concebível que o credor cível, regido pelo Código de Processo Civil, disponha de um arsenal de meios de coerção do devedor muito maior que o titular de um crédito trabalhista de natureza alimentar”.

Dalazen defende, entre outras medidas, a regulamentação da norma constitucional que cria o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, composto, entre outras receitas, pelas multas decorrentes das condenações trabalhistas e administrativas resultantes da fiscalização do trabalho.

(Carmem Feijó)

Fonte: TST
Link: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=11996

domingo, 27 de março de 2011

LEI FLEXIBILIZA REGRAS DE EMPRÉSTIMOS PARA EMPRESAS DA REGIÃO SERRANA

17.03.2011

Agora é lei: as empresas da Região Serrana terão empréstimos facilitados. É o que garante a norma, de número 5.917/11, publicada no Diário Oficial do Executivo desta quinta-feira (17/03). A flexibilização das regras para a concessão de empréstimos a firmas localizadas em cidades onde tenha sido decretado estado de emergência ou calamidade pública, proposta pelo Governo, foi aprovada na Assembleia Legislativa do Rio (Alerj) no último dia 10 sob forma de um substitutivo, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, que garantiu benefícios como a suspensão, por um ano, de cobranças de parcelas do ICMS.

A proposição tem como objetivo garantir o socorro às atividades econômicas em cidades como as atingidas pelas enchentes na região Serrana. O texto dispensa estas empresas da comprovação de regularidade com o fisco, sem abrir mão da comprovada regularidade com o sistema de seguridade social. “É um projeto importantíssimo para o reerguimento das atividades econômicas nas cidades afetadas, uma vez que atenua exigências, com exceção das previdenciárias, para que essas atividades possam ter acesso a recursos do InvestRio”, explicou o líder do Governo na Casa, deputado André Corrêa (PPS), citando a Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro.

O texto original foi alterado pelos parlamentares, que incluíram quatro emendas. Três autorizam o Governo a criar benefícios adicionais – suspensão, por um ano, de ações de execução fiscal referentes a processos administrativos; suspensão da cobrança de parcelas referentes ao ICMS e permissão para a realização de compensações de crédito. A outra é a comprovação de regularidade no sistema de seguridade social. A emenda que incluía as obrigações trabalhistas entre os critérios observados como limitação aos empréstimos foi vetada pelo Executivo, e deve retornar à pauta para ser avaliada pelos deputados.

Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que investiga as causas políticas da tragédia na Serra, o deputado Luiz Paulo (PSDB) comemorou a aprovação da regra. Segundo ele, estudos já apontam perdas substanciais na economia do estado, o que a lei pretende reverter. “Segundo levantamentos feitos pela Fecomércio, só na Região Serrana, sem contar industria e agricultura, houve perda de R$ 470 milhões até o carnaval, o que é um valor muito expressivo”, salientou. “O carnaval, nessas regiões, foi duplamente pesaroso; pelas ocorrências de 11 e 12 de janeiro e também pelo recesso econômico que continua a viver toda a Região Serrana”, relatou o parlamentar.

Fonte: ALERJ
Link: http://www.alerj.rj.gov.br/common/noticia_corpo.asp?num=38035

sexta-feira, 25 de março de 2011

TST - SDI-1 multa trabalhador por litigância de má-fé

24/03/2011

Por maioria de votos, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho aplicou hoje (24) multa de 1% sobre o valor da causa a um empregado que entrou com recurso de embargos manifestamente protelatório contra decisão de Turma do TST em agravo de instrumento.

Os ministros concluíram que, como a Oitava Turma tinha negado provimento ao agravo, ao examinar aspectos intrínsecos do recurso de revista, os embargos eram claramente incabíveis, e, portanto, estava configurada a litigância de má-fé e a possibilidade de aplicação da multa prevista nos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil.

Na SDI-1, o relator do caso, ministro João Batista Brito Pereira, votou no sentido do não conhecimento dos embargos do ex-empregado do Banco Santander Banespa. Esse entendimento foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais integrantes do colegiado.

O relator destacou que os embargos eram incabíveis, uma vez que a discussão se referia a pressupostos intrínsecos do recurso de revista, e a Súmula nº 353 do TST proíbe expressamente embargos nessas condições. De acordo com a súmula, “não cabem embargos para a SDI de decisão de Turma proferida em agravo”, salvo em situações envolvendo, entre outros aspectos, pressupostos extrínsecos.

Durante o julgamento, o ministro Barros Levenhagen, corregedor-geral da Justiça do Trabalho, que agora integra a SDI-1, defendeu a aplicação da multa, tendo em vista a interposição de um recurso sabidamente incabível pela parte – o que caracterizaria litigância de má-fé (incidência dos artigos 17 e 18 do CPC).

Para o ministro Levenhagen, o recurso do empregado desrespeitou o comando da Súmula nº 353 do TST e autorizou a aplicação da multa. Ele ainda esclareceu que não proporia sanção por litigância de má-fé se a questão fosse de fundo, porque é exatamente a questão de fundo que se presta ao reexame na SDI-1.

Já o relator, ministro Brito Pereira, foi contrário à aplicação da multa. Na avaliação do relator, a súmula do TST não tem a mesma força que teria uma lei prevendo a multa em circunstância semelhante à dos autos. O ministro lembrou súmulas da casa que foram canceladas a partir de decisões posteriores do Supremo Tribunal Federal. Seguiram essa interpretação os ministros Rosa Maria Weber e Augusto César Leite de Carvalho.

A favor da aplicação da multa, votaram os ministros Milton de Moura França, Lelio Bentes Corrêa, Renato de Lacerda Paiva, Aloysio Corrêa da Veiga, Horácio de Senna Pires, José Roberto Freire Pimenta, Carlos Alberto Reis de Paula e o presidente do TST, João Oreste Dalazen.

O ministro Moura França chamou a atenção para o fato de que a sociedade reclama da morosidade da justiça, e, por isso, é preciso utilizar os mecanismos disponíveis para inibir a proliferação de recursos incabíveis, a exemplo da aplicação de multa. Já o ministro Lelio Bentes ressaltou que, desde 1997, está pacificada no Tribunal a tese de que não são cabíveis embargos quanto à decisão de mérito em agravo de instrumento e, portanto, a parte não tem como justificar a conduta adotada. Ele ponderou que a multa deve ser aplicada indistintamente para empregados e empregadores.

O ministro Renato Paiva confirmou que vem aplicando a multa do CPC nos processos em que é relator. O ministro Aloysio Veiga, apesar de reconhecer que aplicou poucas multas como julgador, declarou bem-vinda a mudança de comando do TST quanto ao recurso incabível. O ministro Horácio Pires reforçou que o Tribunal deve impor um freio à quantidade de recursos incabíveis apresentados. O ministro José Roberto Freire Pimenta observou que o artigo 894 da CLT autoriza os embargos quando há divergência jurisprudencial, e, no caso, não havia tese a confrontar. O presidente, ministro Dalazen, afirmou que é preciso buscar na lei os instrumentos necessários para coibir a utilização de recursos abusivos. Disse ainda que os ministros são prudentes ao fazer isso, e, em relação aos recursos manifestamente inadmissíveis, a multa se impõe, seja para o trabalhador, seja para o empregador.

Quanto ao valor da multa, o ministro Carlos Alberto defendeu que fosse de 5%, por aplicação analógica do artigo 557 do CPC aos recursos inadmissíveis, pois concluiu que não houve litigância de má-fé na hipótese dos autos. Nesse ponto, ele recebeu apoio apenas do ministro Moura França.

Por fim, os ministros aplicaram a multa de 1% por litigância de má-fé neste processo e em outros nas mesmas condições durante a sessão.

(Lilian Fonseca/CF)

Processo: E-AI-RR-100140-95.2003.5.02.0021

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4404

Fonte: TST
Fonte: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=11987

TST - Homologação fora do prazo mas com quitação correta da rescisão não gera multa

05/11/2010

Em julgamento muito discutido pelos ministros, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) acatou recurso da Greca Distribuidora de Asfaltos Ltda. e decidiu, por maioria, que a homologação da rescisão contratual fora do prazo legal, mas com o pagamento das verbas rescisórias dentro do previsto em lei, não gera multa para a empresa. Com essa decisão, a SDI-1 reformou julgamento anterior da Primeira Turma do TST.

A Primeira Turma acatou recurso de ex-empregada da Greca e condenou a empresa ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT pela homologação da rescisão não ter ocorrido dentro do prazo legal. No caso, a trabalhadora foi demitida em 09/06/2008. O depósito referente às verbas rescisórias foi realizado em 09/07/2008, mas a homologação só ocorreu em 14/07/2008.
De acordo com a CLT, “o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão (...) deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão (...)”. O não cumprimento desses prazos “sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário (...).”
Para a Primeira Turma, a empresa não pode efetuar “o pagamento das verbas rescisórias numa data e noutra homologar a rescisão do contrato”. Isso devido à importância da homologação, necessária para o recebimento do FGTS e do seguro-desemprego.

Descontente com essa decisão, a Greca recorreu à SDI-1 do TST. A ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, relatora do recurso, destacou que a multa em questão só deve ser aplicada ao empregador que não quitar as verbas rescisórias. “Por conseguinte, é irrelevante – para os fins de sanção – o momento em que ocorre a assistência sindical ou homologação da rescisão”.

A ministra ressaltou, ao proferir seu voto na sessão, que muitas vezes não ocorre a homologação devido a questões alheias à vontade da empresa, como a eventual dificuldade de marcar essa homologação no sindicato. De acordo com a Greca, foi exatamente o que ocorreu no caso.

DIVERGÊNCIA - O ministro Lelio Bentes Côrrea, relator do processo na Primeira Turma, votou a favor da aplicação da multa e abriu divergência na sessão, no que ficou vencido.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – No mesmo processo, a SDI-1 do TST rejeitou (não conheceu) recurso da Greca Distribuidora de Asfaltos Ltda. e manteve adicional de periculosidade à ex-empregada pelo fato de ela se expor a “agentes de risco” durante 10 minutos por período de serviço.

A trabalhadora era assistente administrativa na empresa, mas entre as suas funções estava “o deslocamento à área de armazenamento de emulsões e CM-30 para verificar a quantidade de material em estoque”.

A SDI-1, com essa decisão, manteve julgamento anterior da Primeira Turma do TST. Para a Primeira Turma, as decisões do Tribunal têm considerado “que a permanência habitual em área de risco, ainda que por período de tempo reduzido, não consubstancia contato eventual, mas contato intermitente (não contínuo), com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador”.

Assim, a exposição a “agentes inflamáveis, por no mínimo dez minutos a cada jornada de trabalho gera o direito à percepção do adicional de periculosidade”. (RR - 150500-16.2008.5.03.0026 - Fase Atual: E)

(Augusto Fontenele)


Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4404

Fonte: TST
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quarta-feira, 23 de março de 2011

STF - Lei da Ficha Limpa não deve ser aplicada às Eleições 2010

Quarta-feira, 23 de março de 2011

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Lei Complementar (LC) 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa, não deve ser aplicada às eleições realizadas em 2010, por desrespeito ao artigo 16 da Constituição Federal, dispositivo que trata da anterioridade da lei eleitoral. Com essa decisão, os ministros estão autorizados a decidir individualmente casos sob sua relatoria, aplicando o artigo 16 da Constituição Federal.
A decisão aconteceu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 633703, que discutiu a constitucionalidade da Lei Complementar 135/2010 e sua aplicação nas eleições de 2010. Por seis votos a cinco, os ministros deram provimento ao recurso de Leonídio Correa Bouças, candidato a deputado estadual em Minas Gerais que teve seu registro negado com base nessa lei.
Relator
O ministro Gilmar Mendes votou pela não aplicação da lei às eleições gerais do ano passado, por entender que o artigo 16 da Constituição Federal (CF) de 1988, que estabelece a anterioridade de um ano para lei que altere o processo eleitoral, é uma cláusula pétrea eleitoral que não pode ser mudada, nem mesmo por lei complementar ou emenda constitucional.
Acompanhando o relator, o ministro Luiz Fux ponderou que “por melhor que seja o direito, ele não pode se sobrepor à Constituição”. Ele votou no sentido da não aplicabilidade da Lei Complementar nº 135/2010 às eleições de 2010, com base no princípio da anterioridade da legislação eleitoral.
O ministro Dias Toffoli acompanhou o voto do relator pela não aplicação da Lei da Ficha Limpa nas Eleições 2010. Ele reiterou os mesmo argumentos apresentados anteriormente quando do julgamento de outros recursos sobre a mesma matéria. Para ele, o processo eleitoral teve início um ano antes do pleito.
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio também manteve seu entendimento anteriormente declarado, no sentido de que a lei não vale para as eleições de 2010. Segundo o ministro, o Supremo não tem culpa de o Congresso só ter editado a lei no ano das eleições, “olvidando” o disposto no artigo 16 da Constituição Federal, concluiu o ministro, votando pelo provimento do recurso.
Quinto ministro a se manifestar pela inaplicabilidade da norma nas eleições de 2010, o decano da Corte, ministro Celso de Mello, disse em seu voto que qualquer lei que introduza inovações na área eleitoral, como fez a Lei Complementar 135/2010, interfere de modo direto no processo eleitoral – na medida em que viabiliza a inclusão ou exclusão de candidatos na disputa de mandatos eletivos – o que faz incidir sobre a norma o disposto no artigo 16 da Constituição. Com este argumento, entre outros, o ministro acompanhou o relator, pelo provimento do recurso.
Último a votar, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, reafirmou seu entendimento manifestado nos julgamentos anteriores sobre o tema, contrário à aplicação da Lei Complementar nº 135/2010 às eleições do ano passado. “Minha posição é bastante conhecida”, lembrou.
Peluso ressaltou o anseio comum da sociedade pela probidade e pela moralização, “do qual o STF não pode deixar de participar”. Para o presidente, “somente má-fé ou propósitos menos nobres podem imputar aos ministros ou à decisão do Supremo a ideia de que não estejam a favor da moralização dos costumes políticos”. Observou, porém, que esse progresso ético da vida pública tem de ser feito, num Estado Democrático de Direito, a com observância estrita da Constituição. “Um tribunal constitucional que, para atender anseios legítimos do povo, o faça ao arrepio da Constituição é um tribunal em que o povo não pode ter confiança”, afirmou.
O ministro aplicou ao caso o artigo 16, “exaustivamente tratado”, e o princípio da irretroatividade “de uma norma que implica uma sanção grave, que é a exclusão da vida pública”. A medida, para Peluso, não foi adotada “sequer nas ditaduras”.
Divergência
Abrindo a divergência, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha votou pela aplicação da Lei Complementar nº135/10 já às eleições de 2010, dando, assim, provimento ao Recurso Extraordinário 633703, interposto por Leonídio Bouças, que teve indeferido o registro de sua candidatura para deputado estadual pelo PMDB de Minas Gerais, com fundamento na LC 135.
A ministra disse que, ao contrário da manifestação do relator, ministro Gilmar Mendes, não entende que a LC tenha criado desigualdade entre os candidatos, pois todos foram para as convenções, em junho do ano passado, já conhecendo as regras estabelecidas na LC 135.
Quanto a seu voto proferido na Medida Cautelar na ADI 4307, ela lembrou que, naquele caso, de aplicação da Emenda Constitucional nº 58/2009 retroativamente às eleições de 2008, votou contra, pois se tratou de caso diferente do da LC 135, esta editada antes das convenções e do registro de candidatos.
Ao votar, o ministro Ricardo Lewandowski, que também exerce o cargo de presidente do TSE, manteve entendimento no sentido de negar provimento ao RE, ou seja, considerou que a Lei da Ficha Limpa deve ser aplicável às Eleições 2010. Segundo ele, a norma tem o objetivo de proteger a probidade administrativa e visa a legitimidade das eleições, tendo criado novas causas de inelegibilidade mediante critérios objetivos.
Também ressaltou que a lei foi editada antes do registro dos candidatos, “momento crucial em que tudo ainda pode ser mudado”, por isso entendeu que não houve alteração ao processo eleitoral, inexistindo o rompimento da igualdade entre os candidatos. Portanto, Lewandowski considerou que a disciplina legal colocou todos os candidatos e partidos nas mesmas condições.
Em seu voto, a ministra Ellen Gracie manteve seu entendimento no sentido de que a norma não ofendeu o artigo 16 da Constituição. Para ela, inelegibilidade não é nem ato nem fato do processo eleitoral, mesmo em seu sentido mais amplo. Assim, o sistema de inelegibilidade – tema de que trata a Lei da Ficha Limpa – estaria isenta da proibição constante do artigo 16 da Constituição.
Os ministros Joaquim Barbosa e Ayres Britto desproveram o recurso e votaram pela aplicação imediata da Lei da Ficha Limpa. O primeiro deles disse que, desde a II Guerra Mundial, muitas Cortes Supremas fizeram opções por mudanças e que, no cotejo entre o parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal (CF), que inclui problemas na vida pregressa dos candidatos entre as hipóteses da inelegibilidade, e o artigo 16 da CF, que estabelece o princípio da anterioridade, fica com a primeira opção.
Em sentido semelhante, o ministro Ayres Britto ponderou que a Lei Complementar nº 135/2010 é constitucional e decorre da previsão do parágrafo 9º do artigo 14 da CF. Segundo ele, faz parte dos direitos e garantias individuais do cidadão ter representantes limpos. “Quem não tiver vida pregressa limpa, não pode ter a ousadia de pedir registro de sua candidatura”, afirmou.
Repercussão geral

O STF reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral da questão, e autorizou que os ministros apliquem, monocraticamente, o entendimento adotado no julgamento de hoje aos demais casos semelhantes, com base no artigo 543 do Código de Processo Civil.

EC,FK,CF,MB/CG

Fonte: STF
Link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=175082

Aborto: o paradoxo entre o direito à vida e a autonomia da mulher

STJ - 13/3/2011

Perda do feto em razão de acidente, em casos em que se verifica má-formação congênita, clandestinos, causados por medicamento, violência ou de forma espontânea - a verdade é uma só: o aborto existe, e muitas brasileiras sofrem pela falta de amparo nos serviços públicos de saúde. A despeito da falta de assistência governamental, a gestação é interrompida independentemente de leis que as proíbam ou de punição por parte do Judiciário.

Segundo dados da organização não governamental que cuida do direito das mulheres Ipas Brasil, em parceria com o Instituto de Medicina Social da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), denominada A magnitude do aborto no Brasil: aspectos epidemiológicos e socioculturais, um milhão de abortos são realizados todos os anos. A pesquisa foi realizada em 2007 e esse número é contestado por segmentos contra o aborto. O estudo aponta que a curetagem é o segundo procedimento obstétrico mais realizado na rede pública.

O aborto, contudo, é fato e, geralmente, feito da pior maneira possível. Na Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tramita um habeas corpus em que a Defensoria Pública pede o trancamento de investigação contra centenas de mulheres suspeitas de fazer aborto em uma clínica de planejamento familiar em Mato Grosso do Sul. A defesa alega violação do sigilo médico, já que foram apreendidos os prontuários sem anuência do profissional. A relatora é a ministra Laurita Vaz (HC 140123), que está com o parecer do Ministério Público Federal sobre o caso. Ainda não há data prevista para julgamento.

Além da constatação da prestação do serviço médico inadequado e até mesmo irregular, o tema gera um amplo debate moral, colocando como contraponto o direito absoluto da vida do feto e a autonomia da mulher em relação ao próprio corpo.

Crime contra a pessoa

A legislação penal brasileira só autoriza a prática do aborto em casos de estupro ou nos casos que não há outro meio para salvar a vida da mãe. A matéria está disciplinada pelos artigos 124 a 128 do Código Penal, tipificando seis situações. No Brasil, o ato é classificado como crime contra a pessoa, diferentemente do que ocorre em alguns países que o classificam como crime contra a saúde ou contra a família. A lei brasileira prevê pena de um a dez anos de reclusão para a gestante que recorre a essa solução.

Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que compõe a Quinta Turma do STJ, a melhor maneira de evitar uma gravidez indesejada é investir nos contraceptivos, mesmo aqueles de emergência. Sou a favor de todo e qualquer método, principalmente aqueles que evitam a proliferação de doenças sexualmente transmissíveis, diz ele.

O ministro acredita que a solução da interrupção da gravidez em casos de violência deve ser conduzida pela mulher, mesmo que ela seja casada ou que tenha um parceiro estável. A mulher é a grande responsável pela maternidade, constata, pois é ela quem alimenta o filho durante a fase intrauterina, e quem tem a responsabilidade do cuidado com o filho.

O ministro é contra o aborto e acredita que é um erro tratar a prática como um método contraceptivo. Ele afirma que as autoridades governamentais deveriam incentivar a distribuição de preservativo ou a injeção de pílulas do dia seguinte. É muito menos traumático para a mulher e para a sociedade, conclui.

Violência contra a mulher

Segundo pesquisa da socióloga, Thais de Souza Lapa, na tese Aborto e Religião nos Tribunais Brasileiros, de um universo de 781 acórdãos pesquisados entre 2001 e 2006, 35% envolvem situações de violência contra a mulher. Na seara dessa temática, o STJ analisou o caso em que um morador de São Paulo desferiu, em 2 de abril de 2005, facadas na esposa, que estava no quinto mês de gestação, e em mais duas pessoas, sendo uma maior de 60 anos (HC 139008).

O réu respondeu, entre outros, pelo crime de provocar aborto sem o consentimento da gestante, o que, pela legislação penal, acarreta a pena de três a dez anos de reclusão. A defesa ingressou no STJ contra a inclusão da causa de aumento da pena na pronúncia pela Justiça estadual, sem que houvesse menção a esta quando da denúncia.

Segundo o relator, ministro Jorge Mussi, a qualificadora pode ser incluída na pronúncia, ainda que não apresentada na denúncia, uma vez que não provoca qualquer alteração do fato imputado ao acusado. Pela lei penal, no homicídio doloso, a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra menor de 14 anos ou maior de 60 anos.

Relações extraconjugais

A violência contra a mulher pode surgir também de uma relação extraconjugal, em que o parceiro se ressente de uma gravidez indesejada. Entre 2008, um morador de Alegrete (RS) teria matado a amante com golpes no crânio e ocultado o cadáver. Ele exigia que ela tomasse medicamentos abortivos, mesmo já estando em fase avançada da gestação.

Seis habeas corpus e um recurso especial foram apresentados em defesa dele, além de um recurso especial interposto pelo Ministério Público gaúcho. No último habeas corpus (HC 191340), apresentado em dezembro de 2010, a defesa buscava a liberdade do acusado, alegando excesso de prazo da prisão.

Mas o relator, ministro Og Fernandes, da Sexta Turma, negou a liminar. Ainda falta a análise do mérito do pedido, o que deve ser feito ainda este ano. Tanto o recurso especial apresentado pelo acusado, quanto o apresentado pelo MP/RS (REsp 1222782 e REsp 1216522, respectivamente) ainda serão analisados. O ministro Og Fernandes também é o relator dos dois casos.

Outro caso de violência contra a mulher resultou na condenação de Jefrei Noronha de Souza à pena de cinco anos de reclusão. Ele respondeu pelas práticas de aborto não consentido e sequestro qualificado (HC 75190). O réu mantinha um relacionamento extraconjugal e, ao saber da gravidez da amante, simulou um sequestro com amigos na cidade de Taubaté (SP) com o fim de eliminar a criança. Consta da denúncia que os sequestradores introduziram medicamentos na vagina da vítima e depois, com a expulsão, jogaram o feto no vaso sanitário e acionaram a descarga.

A defesa alegou que o crime de aborto, por si só, já representava grave sofrimento moral e físico, de modo que o juiz não podia aplicar a qualificadora do parágrafo 2º do artigo 148 do Código Penal. Esse artigo trata da agravante do crime de sequestro e prevê pena de reclusão de dois a oito anos a quem impuser grave sofrimento físico ou moral à vítima. O objetivo da defesa era aplicar ao caso o princípio da consunção, segundo o qual se houver um crime-meio, de sequestro, ocorre absorção pelo crime-fim, aborto.

O Tribunal local entendeu que os delitos de sequestro e aborto visam a proteger bens jurídicos distintos. O primeiro, a liberdade individual, e o segundo, a própria vida. A Sexta Turma não apreciou a tese em virtude de já haver trânsito em julgado da decisão do Júri e de envolver matéria de prova, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

Fornecimento de medicação

Não só a gestante, mas também a pessoa que instiga ou auxilia no aborto responde judicialmente pelo crime, inclusive quem fornece a droga. É o caso do teor de um agravo em que pesou sobre o réu a acusação de ter praticado o crime sem o consentimento da gestante (Ag 989.744), o que acarreta uma pena de um a quatro anos de reclusão. O aborto clandestino geralmente ocorre em clínicas médicas e com o apoio de conhecidos, e usualmente com a ingestão de medicamentos, o mais comum, o Cytotec.

Um caso de aborto provocado por terceiros foi o relativo a um julgado de São Paulo, em que o réu vendeu esse medicamento sem registro (HC 100.502). O Cytotec foi lançado na década de 70 para o tratamento de úlcera duodenal. No entanto, vem sendo largamente utilizado como abortivo químico. Sua aquisição se faz via mercado negro ou por meio de receita especial. A questão analisada pelo STJ remetia à aquisição irregular.

A defesa buscava anular a sentença de pronúncia com o argumento de que não foi comprovado que o uso do medicamento teria causado o aborto. A Turma entendeu que o crime se configura com a própria venda irregular, de forma que não é necessária a perícia para verificação da qualidade abortiva da droga.

A lei também apena não só o fornecedor, mas os profissionais que auxiliam a prática do aborto, com base no artigo 126 do Código Penal. Um ginecologista foi preso em flagrante em sua clínica no centro de Porto Alegre (RS), em junho de 2008, e respondeu por aborto qualificado por quatro vezes, aborto simples, também por quatro vezes, tentativa de aborto e formação de quadrilha. Ele pedia no STJ o relaxamento da prisão cautelar, mas, segundo a Corte, os reiterados atos justificaram a prisão.

Bebês anencéfalos

Os casos que trazem maior polêmica ao Judiciário são os de anencefalia e má-formação do feto. A anencefalia consiste em uma má-formação rara do tubo neural que ocorre entre o 16° e o 26° dia de gestação e se caracteriza pela ausência parcial do encéfalo e da calota craniana. A causa mais comum é, supostamente, a deficiência de nutrientes, entre eles o ácido fólico. Também diante da falta de vitaminas, há dificuldade na formação do tubo neural.

A ministra Laurita Vaz reconheceu no julgamento do HC 32.159 que o tema é controverso, porque envolve sentimentos diretamente vinculados a convicções religiosas, filosóficas e morais. Contudo, independentemente de convicções subjetivas pessoais, o que cabe ao STJ é o exame da matéria sob o enfoque jurídico, assinalou a ministra. Para ela, não há o que falar em certo ou errado, moral ou imoral.

O habeas corpus discutia a autorização para o aborto que havia sido dada pela Justiça do Rio de Janeiro. Para a ministra Laurita Vaz, o Legislador eximiu-se de incluir no rol das hipóteses autorizadoras do aborto, previstas no artigo 128 do Código Penal, esse caso. O máximo que podem fazer os defensores da conduta proposta é lamentar a omissão, mas nunca exigir do Magistrado, intérprete da lei, que se lhe acrescente mais uma hipótese que fora excluída de forma propositada pelo legislador.

Segundo o ministro Napoleão Nunes, a vivência religiosa ou filosófica interfere nos julgamentos, pois, em princípio, elas influenciam a conduta humana. O ministro entende que a questão da anencefalia não deve ser entendida sob a perspectiva puramente religiosa, mas sob uma perspectiva médica, e cada caso é único. Não se pode estabelecer uma regra única de solução, ainda mais porque há questões em aberto, diz.

Perda do objeto

Nos tribunais superiores, segundo análise da socióloga Thais de Souza, entre os anos de 2001 e 2006, não havia decisões favoráveis em sua pesquisa para o pedido de interrupção de gravidez no caso de anencefalia, pois ocorria perda de objeto. O bebê já tinha nascido ou a gravidez já estava bastante adiantada, dificultando a análise. A jurisprudência do STJ confirma essa constatação. Em 2006, três acórdãos perderam o objeto pelas razões enumeradas (HC 54317, HC 47371 e HC 56572).

Em um dos habeas corpus, um casal de São Paulo pedia para interromper a gravidez em decorrência de anencefalia. A mulher tinha ultrapassado a 31ª semana de gestação e passados 50 dias da impetração junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ainda não havia uma decisão de mérito. O STJ considerou que, devido ao fato de a gestação estar estágio bastante avançado, deveria ser reconhecida a perda de objeto da impetração.

O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, no entanto, ponderou que, havendo diagnóstico médico definitivo que ateste a inviabilidade de vida após a gravidez, a indução antecipada do parto não tipifica o crime de aborto, uma vez que a morte do feto é inevitável, em decorrência da própria patologia. A Quinta Turma entendeu que a via do habeas corpus é adequada para pleitear a interrupção da gravidez, tendo em vista a real ameaça de constrição da liberdade da mulher.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: JURISWAY
Link: http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=68064

STJ contribui para criar jurisprudência no mundo digital

Além do pioneirismo na implantação do processo digital, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também tem se destacado no julgamento e pacificação de temas relacionados com o mundo virtual. Mais e mais processos sobre crimes digitais, spam e privacidade na internet têm sido decididos no Tribunal da Cidadania.
Um tema novo que gera controvérsia entre advogados é a possibilidade de dano moral pelo recebimento de spam, as mensagens eletrônicas indesejadas. No Recurso Especial (Resp) 844.736, relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, foi discutido se mensagens com conteúdo pornográfico recebidas sem autorização do usuário gerariam direito à indenização. Mesmo após o internauta pedir para não receber os e-mails, as mensagens continuaram chegando. O relator considerou que haveria o dano moral, que o autor do spam deveria indenizar e que existiria obrigação de remover do cadastro o e-mail do destinatário. Entretanto, o restante da Turma teve entendimento diverso.
Os demais ministros levaram em conta que há a possibilidade do usuário adicionar filtros contra mensagens indesejadas. Para eles, a situação caracterizaria mero dissabor, não bastando para configurar o dano moral. A maioria da Turma considerou que admitir o dano abriria um leque para incontáveis ações.
Alguns operadores do direito defendem que é necessária alteração na lei para que a jurisprudência possa avançar. Um deles é Renato Opice Blum, economista e advogado especializado em direito digital. “Nesse caso, a legislação brasileira está atrasada em relação a vários países europeus e do resto do mundo. Em vários, já existe a cláusula de ‘option in’, ou seja, o usuário só recebe a mensagem se autorizar e o envio sem autorização pode gerar multa”, aponta.
Já o presidente da Comissão Extraordinária de Processo Digital da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional DF (OAB/DF), o advogado Roberto Mariano, acredita dificilmente o simples recebimento de um spam causa danos psicológicos o suficiente para justificar a indenização. Ele concorda com Opice Blum sobre a necessidade de se criar uma legislação para regulamentar a questão, até para “diminuir o volume de mensagens indesejadas circulando na rede”.
Orkut
O uso da imagem e a privacidade na Internet também são alvos de decisões do STJ. Numa recente decisão, o relator do Agravo de Instrumento (Ag) 1.347.502, ministro João Otávio de Noronha negou o pedido do Google Brasil Internet Ltda., que recorria contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). O tribunal fluminense, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), decidiu que a empresa é responsável pela a publicação de um perfil falso num sítio de relacionamento e deve indenizar a pessoa atingida.
O ministro decidiu com base na Súmula n. 7 do próprio STJ, que impede o reexame de provas, mas considerou que a decisão do TJRJ estaria de acordo com a orientação da Casa. Ele destacou que o dano extrapatrimonial decorre dos próprios fatos que deram origem à ação, não sendo necessária prova de prejuízo.
O Google foi parte em outro processo, relacionado ao mesmo sítio de relacionamento. Só que nesse caso, o Resp 1.193.764, relatado pela ministra Nancy Andrighi na Terceira Turma, a decisão foi favorável à empresa. No caso, conteúdos publicados no sítio de relacionamento foram considerados ofensivos e a empresa foi processada.
A ministra Andrighi entendeu que o Google seria responsável pelos cadastros dos usuários e a manutenção das contas pessoais. Entretanto, não seria possível verificar cada conteúdo veiculado pelos usuários antes que esses fossem postados. “Os provedores de conteúdo não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais e que eles não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários”, apontou a ministra. A obrigação seria apenas de retirar o conteúdo impróprio assim que tomasse conhecimento.
Local do crime
Os crimes cometidos via internet ou com o seu auxílio têm levantado várias questões internacionalmente, como onde é o local de cometimento do delito e de qual tribunal deve ser a competência para julgar. No Conflito de Competência (CC) 107.938, da relatoria do ministro Jorge Mussi e julgado na Terceira Seção, o crime alvo da ação era o cometimento de racismo em um site de relacionamentos. A discussão tratou do local onde deveria ocorrer o julgamento. Como no caso não haveria como comprovar o local físico de origem das mensagens, a Seção decidiu que o juízo que primeiro tomou conhecimento da causa deveria continuar responsável pelas questões.
Um crime que tem se tornado comum no mundo on-line e que também apresenta dificuldade para definição do local de comedimento é a pedofilia. Muitas quadrilhas operam globalmente, tendo cúmplices em vários países. O tema foi enfrentado pelo ministro Gilson Dipp no CC 111.309, que tratou de uma investigação sobre pornografia infantil e pedofilia iniciada na Espanha, envolvendo uma quadrilha internacional que usava a internet. No caso, foi decidido que, pela natureza da matéria, o processo deveria ser tratado pela Justiça Federal - a 2ª Vara Federal de Araraquara São Paulo.
Blog
Crimes contra a imagem na internet também têm causado diversas discussões, como no caso do CC 106.625, envolvendo a Revista Istoé e o blog “Conversa Afiada” do jornalista Paulo Henrique Amorim. Uma matéria supostamente ofensiva publicada na revista foi posteriormente disponibilizada no blog. A dúvida que chegou ao STJ foi quanto à competência para o julgamento das ações propostas contra a revista e o blog. A decisão foi que, no caso da revista, o juízo competente é aquele de onde o periódico foi impresso. Já no caso do blog, o juízo deve ser o do local em que o seu responsável se encontrava quando as notícias foram divulgadas.
Para vários operadores do direito e magistrados, o grande problema é ainda não haver leis e conhecimento o suficiente sobre as questões judiciais relacionados à nova realidade digital. “É difícil punir crimes de informática atualmente, mesmo porque há um vácuo para tratar desses delitos”, aponta o ministro aposentado Costa Leite.
A mesma posição é a do advogado Roberto Mariano, que acredita que novas questões devem ser debatidas, como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em negociações via internet, mesmo se o site é exterior. Já Renato Opice Blum aponta que várias outras questões ainda devem ser mais bem regulamentadas, como a invasão de privacidade via internet, a perseguição on-line, também conhecida como cyber-bulling, e as limitações do uso de informações pessoais fornecidas a sites de relacionamento, bancos, entre outros.

segunda-feira, 21 de março de 2011

TST - Motorista que abastece trator por 10 minutos diários receberá periculosidade

21/03/2011

Um motorista da Usina São Martinho S.A., na cidade de Pradópolis, no interior de São Paulo, obteve na Justiça do Trabalho o direito de receber adicional de periculosidade pelos dez minutos diários gastos para abastecer o trator que utilizava para trabalhar. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou que a tarefa realizada pelo trabalhador era perigosa, e o contato com inflamáveis se dava de forma habitual.

O adicional de periculosidade foi concedido pela Vara do Trabalho de Jaboticabal (SP) e mantido tanto pelo Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP) quanto pela Terceira Turma do TST. A empresa recorreu, então, com embargos à SDI-1. Alegou que o trabalhador não mantinha contato permanente com combustível, nem ficava exposto a condições de risco acentuado, pois, na função de motorista, apenas fazia o abastecimento do caminhão que usava para trabalhar, não podendo ser equiparado ao frentista.

A empresa argumentou, ainda, que a Norma Regulamentar (NR) 16, ao descrever as atividades com inflamáveis e explosivos, apenas remete ao trabalhador que opera bomba de combustíveis ou trabalha próximo a ela, alcançando apenas os empregados de postos de gasolina. Alegou também que 10 minutos utilizados no abastecimento, no cômputo de uma jornada de trabalho de oito horas, é um período extremamente reduzido, não podendo ser considerado “intermitente” no contato com produtos perigosos.

O relator do acórdão na SDI-1, ministro Lelio Bentes Corrêa, ressaltou em seu voto que a Turma do TST fez constar no acórdão recorrido que a instância de prova deixou claro que o trabalhador tinha contato habitual com agente perigoso, e que a própria empresa admitiu a exposição diária aos inflamáveis, em área de risco, por dez minutos, “tempo não negligenciável”, destacou o ministro.

Segundo Lelio Bentes, ao contrário do alegado pela Usina São Martinho, a decisão favorável ao trabalhador está de acordo com o entendimento consolidado pela Súmula 364 do TST, que diz: “faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas,quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que,sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.” Eventual, destacou o ministro Lelio, é sinônimo de “acidental, casual, fortuito, dependente do acaso ou de acontecimento incerto, ou imprevisto”, o que não era o caso.

A empresa não obteve sucesso em seu recurso porque não conseguiu comprovar divergência jurisprudencial apta ao conhecimento dos embargos nem contrariedade a súmula do TST ou do STF.

(Cláudia Valente)

Processo: RR-81485-88.2003.5.15.0029

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Fonte: TST
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TJRJ - Habeas corpus é concedido a manifestantes contrários à visita de Obama

Notícia publicada em 21/03/2011 16:41

O desembargador Cláudio Luis Braga Dell'Orto, do Tribunal de Justiça do Rio, concedeu na manhã desta segunda-feira, dia 21 de março, durante o Plantão Judiciário, habeas corpus em favor de 12 envolvidos na manifestação contra a visita do presidente americano Barack Obama ao Brasil. Eles foram presos na noite de sexta-feira, dia 18, quando participavam de ato nas proximidades do Consulado dos Estados Unidos, no Centro do Rio. De acordo com registro de ocorrência da 5ª DP, todos foram enquadrados nos crimes de incêndio e lesão corporal leve.

O desembargador considerou que os argumentos para a prisão não subsistem mais, tendo em vista que Barack Obama já deixou o país. Na sexta-feira à noite, o juiz João Felipe Ferreira Mourão, do Plantão Judiciário, manteve a prisão do grupo, alegando a repercussão social do ato e pelo bem da ordem pública.

“Independentemente da análise do conteúdo probatório já produzido e considerando a tipicidade prévia lançada pela autoridade policial, conclui-se pela ausência da necessidade e utilidade da custódia cautelar dos pacientes. Os argumentos utilizados pelo juízo plantonista em prol da ordem pública não subsistem diante do encerramento da visita da autoridade estrangeira ao território brasileiro”, escreveu o magistrado na decisão. O desembargador lembrou ainda que a gravidade das condutas é média e a pena branda, sendo o regime prisional aberto.

Os beneficiados pelo habeas corpus são Gilberto Borges Nogueira da Silva, Gualberto Izaias de Oliveira Tinoco, Gabriel de Melo Silva Paulo, Andrieve Martins Santos de Paula, José Eduardo Figueiredo Brauwschweiger, Thiago Barcelos Loureiro, Gabriela Proença Natal Costa, Yuri Proença Natal Costa, Pamela Leal Marinho Rossi, Rafael Alves Rossi, Wagner Luiz de Vasconcelos e Maria de Lourdes Pereira da Silva.

O habeas corpus foi impetrado pelo advogado Jorge Bulcão Coelho. Ele disse que seus clientes participavam de manifestação pacífica com bandeiras, quando foram surpreendidos por coquetéis molotov atirados por terceiros contra o consulado dos EUA. Segundo ele, nenhum artefato foi encontrado com eles. Durante o ato, o menor J.P.A.T. também foi apreendido, já tendo sido liberado.

Fonte: TJ-RJ
link: http://srv85.tjrj.jus.br/publicador/noticiasweb.do?acao=exibirnoticia&ultimasNoticias=21841&classeNoticia=2

sexta-feira, 18 de março de 2011

TRF 2° REGIÃO - Empresa terá que indenizar INSS por gastos com pensão por morte em acidente de trabalho

17/3/2011 -

A 8ª Turma Especializada do TRF2, de forma unânime, condenou a empresa Chamon Empreendimentos Imobiliários e Promocionais Ltda a indenizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por todos os gastos com o pagamento de pensão por morte às filhas de um empregado vítima de acidente de trabalho. A empresa deverá ressarcir os atrasados e repor mensalmente os valores pagos às beneficiárias. O relator do caso no Tribunal é o desembargador federal Poul Erik Dyrlund.
De acordo com os autos, o empregado, que trabalhava na construção do Condomínio Moinho dos Ventos, no Espírito Santo, faleceu quando removia peças de sustentação do andaime. Para isso, a vítima subu até a 10ª laje e, apoiando-se no caibro de suporte da cancela, tentou alcançar o elevador, que estava 1,40m acima do piso. A peça de sustentação, entretanto, não suportou o peso do empregado, deslocando-se, o que gerou a queda livre da vítima no poço do elevador.
O INSS, em suas ponderações, afirmou que o acidente foi provocado por desrespeito às normas de segurança e medicina do trabalho. Além disso, sustentou que a Previdência Social, nos termos da Lei n° 8.213/91, deve propor "ação regressiva contra quem deixar de cumprir o dever legal de observância das normas de segurança e higiene do trabalho, objetivando a reparação dos cofres públicos de seguros acidentários concedidos em função de acidente".
Já a Chamon Ltda, alegou, entre outros argumentos, que não seria a empresa empregadora do referido trabalhador, sendo apenas a administradora do condomínio, e que não poderia "sofrer os efeitos de uma condenação, firmada em obrigações trabalhistas de proteção ao trabalhador sobre as quais não poderia direta ou indiretamente intervir". Segundo a Chamon, o verdadeiro contratante seria o próprio Condomínio.
No entanto, para o relator do processo, desembargador federal Poul Erik Dyrlund, o simples fato de a vítima não ser empregada da Chamon Ltda não é capaz de afastar sua responsabilidade. "Nos termos do art. 120 da Lei n° 8.213/91, a ação regressiva poderá ser proposta em face dos responsáveis. E é possível vislumbrar pelos diversos documentos acostados aos autos que a empresa Chamon Ltda., era a responsável pela obra, estando ao alcance da mesma agir para evitar o acidente", explicou.
O magistrado também ressaltou que é que a principal razão do acidente foi o fato de que a cancela do elevador estava aberta, permitindo à vítima entrar “sem que o elevador estivesse nivelado ao pavimento, o que ocasionou sua queda".

Clique aqui para ouvir a notícia.

Proc. 2009.50.01.000040-8

Fonte: TRF 2° Região
Link:http://www.trf2.jus.br/Paginas/Noticia.aspx?Item_Id=779

quinta-feira, 17 de março de 2011

STJ - Dano moral à doméstica cometido por patroa médica deve ser analisado pela Justiça comum

15/03/2011 - 09h15
DECISÃO

Cabe à justiça comum estadual processar e julgar ação de indenização por danos morais ajuizada por ex-empregada doméstica, por suposto erro médico praticado por sua ex-empregadora, médica que a submeteu ao tratamento. Com este entendimento, o ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), declarou competente o juízo de Direito da 1ª Vara de São Bento do Sul (SC) para julgar a ação proposta pela ex-doméstica, objetivando o ressarcimento decorrente de tratamento facial realizado por seus ex-patrões como forma de presenteá-la.

A ação foi proposta, inicialmente, perante a 1ª Vara de São Bento do Sul, a qual declinou de sua competência para a justiça trabalhista por entender existir relação de trabalho entre as partes. Por sua vez, o juízo laboral suscitou o conflito de competência, ao fundamento de que há apenas a coincidência de a paciente do tratamento médico ser empregada doméstica da ré. “No entanto, a lide não versa e nem decorre de qualquer relação de trabalho entre as partes. Trata-se, verdadeiramente, de ação de reparação decorrente de suposto erro médico do qual a autora teria sido vítima, cuja competência para apreciação foge da esfera de atribuição dessa justiça especializada”, assinalou.

Em seu voto, o ministro Salomão observou que o prejuízo alegado advém da relação médico/paciente, cuja índole é eminentemente civil, não existindo entre as partes vínculo laboral, nem são pleiteadas verbas trabalhistas.

“A situação não se afasta, em muito, das demandas indenizatórias promovidas em decorrência de erro médico. Em tais casos, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da competência da justiça comum, tendo em vista o fato de que o médico é um prestador de serviços ao público em geral, inexistindo relação de trabalho entre o profissional de saúde e o paciente”, afirmou o ministro.

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Fonte: TST
Link: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101086

STJ - Não se pode exigir pagamento de fiança de réu pobre

16/03/2011 - 08h07
DECISÃO

O pagamento da fiança não é imprescindível para concessão da liberdade provisória. Por isso, é ilegal manter preso o réu pobre apenas em razão do não pagamento da fiança. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O réu responde por furto simples, que tem pena mínima de um ano, e já ficou preso por mais de seis meses. O juiz concedeu a fiança, afirmando que a custódia do réu seria desnecessária. Mas não concedeu a liberdade pela falta de pagamento da fiança, fixada em R$ 830.

Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, o réu é reconhecidamente pobre, sendo assistido por defensora pública. Isso já garantiria seu direito à liberdade, desde que, como reconhecido pelo magistrado, estivessem ausentes os requisitos para a custódia cautelar.

A Turma determinou, ainda, que o juiz informe o cumprimento da ordem, sob pena de comunicação do fato ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). É que a liminar, deferida há mais de dois anos, ainda não teria sido cumprida, segundo o juiz de primeiro grau, porque a Secretaria de Justiça do Piauí não teria informado o local de cumprimento da pena pelo réu.

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Fonte: STJ
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TST - SDI-2 rejeita alegação de transtorno bipolar para invalidar confissão

15/03/2011

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento, na sessão ordinária de hoje (15), a recurso ordinário em ação rescisória em que uma ex-funcionária do Banco do Brasil pretendia desconstituir sentença da Justiça do Trabalho da 18ª Região (TRT/GO) sob a alegação de que a confissão feita à época da instrução seria inválida porque ela sofria de transtorno bipolar. A SDI-2, por unanimidade, seguiu o voto da relatora, juíza convocada Maria Doralice Novaes.

A ação teve início na 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, com o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho formulado pela bancária. O juízo de primeiro grau acolheu pedido de reconvenção (quando a parte contrária, na defesa, busca inverter sua condição de reclamada e ser reconhecida como reclamante) apresentado pelo banco e concluiu que houve, no caso, abandono de emprego, e não rescisão indireta. A decisão, portanto, foi desfavorável à trabalhadora, que teve indeferido o pedido de indenização por dano moral.

Após o trânsito em julgado do processo, a bancária ajuizou a ação rescisória para desconstituir a sentença com base na invalidade de sua confissão. Segundo afirmou sua defesa, ela não teria “a necessária noção de certo e errado” porque, por ser portadora de transtorno afetivo bipolar, seria “inteiramente incapaz de entender as consequências de seu comportamento”. De acordo com o laudo médico anexado ao processo, “ao afirmar em juízo que saiu do Banco do Brasil por vontade própria, não estava apta a agir dessa forma. Em síntese, a rigor, não era capaz de compreender o caráter do fato afirmado e de suas consequências”.

A relatora do recurso ordinário na SDI-2, juíza convocada Maria Doralice Novaes, afastou a tese da bancária observando que, para invalidar a confissão, é necessário haver prova inequívoca do defeito ou vício que justifique a rescisão. A declaração do médico, além de unilateral e desacompanhada de outras provas, só foi apresentada depois da instrução da ação trabalhista e do seu trânsito em julgado – e é, portanto, insuficiente para esse objetivo.

A relatora assinalou que, para que a rescisória fosse acolhida, seria necessário que a confissão fosse o fundamento único ou preponderante da decisão. No caso, a sentença não se baseou somente nela, mas também em laudo médico produzido durante o processo principal, que concluiu que a origem da doença não tinha relação com a atividade profissional e que os surtos bipolares não eram induzidos por fatores ligados ao trabalho. “Não se admite o corte rescisório quando a intenção é rediscutir a valoração feita pelo juízo originário acerca do fato confessado”, afirmou a juíza Maria Doralice, lembrando, ainda, que é vedado o reexame de fatos e provas do processo principal em ação rescisória.

(Carmem Feijó)

Processo: RO 708-78.2010.5.18.0000

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TST - JT aceita carta de fiança bancária em execução de R$ 14,7 milhões

15/03/2011

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão em mandado de segurança que considerou válida, em execução definitiva de condenação trabalhista, a apresentação de carta de fiança como garantia. Em julgamento realizado hoje (15), a SDI-2 considerou irregular a penhora online de conta do credor, Banco Bradesco S/A, que ofereceu a carta de fiança bancária no valor de R$ 16,2 milhões, com prazo indeterminado, em ação que chegou a R$ 14,7 milhões. Com esse entendimento, a seção negou provimento ao recurso ordinário de um trabalhador e manteve decisão proferida em mandado de segurança que determinou o recebimento da carta de fiança.

A questão teve início quando o trabalhador ajuizou reclamação sobre complementação de aposentadoria. Na fase de execução, o Bradesco foi intimado a pagar a quantia de R$ 14.750.392,93 e apresentou a carta de fiança, no valor de R$ 16.225.431,00. O exequente (no caso, o trabalhador) recusou-se a aceitar a fiança, e o juiz deferiu a penhora online da quantia devida, pelo sistema BACEN-JUD.

O Bradesco, alegando violação do direito de que a execução seja processada da forma menos prejudicial ao credor, impetrou mandado de segurança. O argumento foi o de que há controvérsias sobre mais de 90% do valor da execução, e que são devidos apenas R$114.378,26.

Condenada ao pagamento das parcelas de complementação de aposentadoria, a empresa não o fez na época certa, o que fez incidir a aplicação de multa diária. O banco sustentou, porém, que foram cometidos vários equívocos nos cálculos para a execução, especialmente quanto à não compensação de valores já pagos, ausência de limitação da multa diária e aplicação em duplicidade da multa de 20% sobre o valor da causa por suposta litigância de má-fé.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgou procedente o mandado de segurança e determinou o recebimento da carta de fiança bancária. O trabalhador, então, interpôs recurso ordinário ao TST, para que a execução fosse cumprida com o imediato pagamento em dinheiro.

Segundo o relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, a penhora em dinheiro foi irregular, pois violou o direito líquido e certo do banco de ver processada a execução da forma menos gravosa à empresa. Citando precedentes, o ministro explicou que se aplica ao caso a Orientação Jurisprudencial 59, da própria SDI-2, segundo a qual a carta de fiança bancária equivale a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no artigo 655 do CPC. Nesse sentido, o relator enfatizou que a carta de fiança detém a mesma liquidez inerente ao dinheiro.

(Lourdes Tavares)

Processo: RO - 86200-56.2009.5.15.0000


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TST - Município indenizará trabalhador acidentado ao ser picado por abelhas

16/03/2011

O Município de São Joaquim da Barra (SP) foi condenado a pagar indenização por danos morais e patrimoniais (pensão vitalícia) a empregado, que, após ser picado por abelhas e cair da máquina que operava, ficou incapacitado para o trabalho. A decisão foi da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso do município e, com, isso, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).

Encarregado pelo supervisor de realizar a limpeza na área do Parque Industrial do município, o empregado, ao perceber a existência de abelhas no local, solicitou roupas especiais para a execução da tarefa, mas foi informado que o município não dispunha delas. O acidente ocorreu quando, ao operar a máquina, foi atacado pelas abelhas e obrigado a pular, sofrendo grave lesão no joelho.

Com sequelas permanentes e artrose grave nos joelhos, constatadas por laudo médico, o empregado foi aposentado por invalidez. Ajuizou reclamação trabalhista e requereu indenização por danos morais e materiais porque, a seu ver, o acidente ocorreu por culpa e negligência do município, que não forneceu as roupas e materiais necessários para realizar seu trabalho com segurança.

Ao analisar o recurso do empregado, o Regional observou que o acidente ocorreu no local de trabalho e no cumprimento de ordens superiores. Mesmo sem agir com dolo ou culpa, o município tinha responsabilidade objetiva pelo corrido, conforme prevê o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil (obrigação de reparar o dano, independentemente da culpa).

Pelos prejuízos causados à integridade física do empregado, o Regional concluiu devida a indenização e determinou ao Município o pagamento ao espólio do empregado (que faleceu posteriormente por outras causas) de pensão vitalícia equivalente a 15% de sua última remuneração, retroativa à data do ajuizamento da ação (18/11/2002) até a data em que ele completaria 70 anos de idade.

Dessa condenação, o município recorreu ao TST. Argumentou que o acidente aconteceu por fato imprevisto e que não lhe poderia ser atribuída a responsabilidade objetiva. Sustentou que a atividade de motorista não era perigosa e não constava entre as de alto risco previstas em lei.

Em seu voto, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, afirmou que o empregador é responsável pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes das lesões vinculadas aos acidentes de trabalho. No caso em questão, o ministro entendeu estarem exaustivamente comprovados o dano moral e o nexo causal. Quanto à culpa da empresa (necessária a partir da Constituição de 1988), presumiu configurada, porque esta “detém o controle sobre o meio ambiente do trabalho e das condições de segurança e saúde quanto à realização das atividades laborativas”. A decisão foi unânime.

(Lourdes Côrtes)

Processo: RR-100800-61.2005.5.15.0117

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TST - Quinta Turma admite hipoteca judiciária no processo do trabalho

16/03/2011

No Tribunal Superior do Trabalho, tem prevalecido o entendimento de que a hipoteca judiciária (inscrição no cartório de registro de imóveis que, antes do trânsito em julgado da condenação, pode onerar bens imóveis e móveis sujeitos à hipoteca de propriedade da parte vencida) também pode ser aplicada ao processo do trabalho. Por esse motivo, a Quinta Turma do TST rejeitou recurso de revista do Estado de Minas Gerais contra a medida, prevista no artigo 466 do Código de Processo Civil, adotada pelo Tribunal do Trabalho da 3ª Região (TRT/MG).

Como esclareceu o relator do caso, ministro Emmanoel Pereira, a hipoteca judiciária é efeito da sentença condenatória, e cabe ao juiz ordenar a inscrição no cartório para que tenha eficácia contra terceiros. Embora o instrumento não seja usual no Judiciário trabalhista, afirmou o relator, é possível a aplicação subsidiária da norma.

A hipoteca sobre os bens do Estado de Minas Gerais foi determinada de ofício pelo TRT/MG, em quantia suficiente para garantir a execução de dívida trabalhista. Segundo o Regional, na hipótese de condenação em prestação de dinheiro ou coisa, automaticamente se constitui o título da hipoteca judiciária, que incidirá sobre os bens do devedor em valor correspondente para impedir prejuízos na futura execução.

Ainda na avaliação do TRT, a hipoteca judiciária é de ordem pública e independe de requerimento da parte. Para o cumprimento da determinação legal, o juiz deve notificar os cartórios de registros de imóveis onde se encontram imóveis registrados em nome do devedor até o valor da condenação, pois sobre esses bens recairá a execução.

No recurso ao TST, o Estado de Minas Gerais argumentou que a decisão do Regional desrespeitara princípios constitucionais, uma vez que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, ninguém será privado dos bens sem o devido processo legal e todos têm direito ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, incisos II, LIV e LV).

Entretanto, o ministro Emmanoel concluiu que a interpretação do TRT sobre a matéria está de acordo com a jurisprudência do TST. Além do mais, a aplicação subsidiária da hipoteca no Processo do Trabalho não conflita com o disposto no artigo 899 da CLT quanto à interposição de recursos.

Para o relator, apesar de a hipoteca judiciária não representar uma solução absoluta para o cumprimento das decisões judiciais, é um instituto processual importante para minimizar a frustração das execuções, em especial porque os créditos, nas ações trabalhistas, têm natureza alimentar.

Desse modo, por maioria de votos, a Quinta Turma não conheceu do recurso de revista do Estado de Minas Gerais. O presidente do colegiado, ministro João Batista Brito Pereira, defendeu a exclusão da medida, porque a considera incompatível com o Processo do Trabalho nos termos da CLT.

(Lilian Fonseca)

Processo: RR- 48000-92.2009.5.03.0006

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