domingo, 9 de abril de 2017

TRT1: GUARDA PORTUÁRIO QUE TRABALHAVA DESARMADO É INDENIZADO

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª região (TRT/RJ) julgou procedente o pagamento de indenização de R$ 10 mil, por danos morais, a um trabalhador que realizava funções de guarda portuário desarmado. A Turma acompanhou o entendimento do primeiro grau, que atribuiu a responsabilidade da Companhia Docas do Rio de Janeiro pela falta de concessão do porte de arma ao empregado.

O obreiro afirmou, na inicial, que seu porte de arma venceu em outubro de 2013 e não foi renovado pela empregadora. Desde então, passou a trabalhar desarmado e foi obrigado a ficar sozinho em guaritas afastadas da sede ou dentro do porto. Nessas circunstâncias, era acionado muitas vezes para encontrar cadáveres nas imediações ou coibir o uso de drogas. Esse trabalho, segundo ele, era realizado com medo e insegurança, já que estava sem arma e colete à prova de balas.

A Cia Docas do Rio de Janeiro recorreu da decisão, alegando que o porte de arma depende da autorização da Polícia Federal, contrariando o que consta no artigo 38 do Regulamento da Guarda Portuária: "o porte de arma e a regularização documental eventualmente necessária serão obtidos sob a responsabilidade e expensas da CDRJ".
No entendimento da relatora do acordão, desembargadora Mônica Batista Vieira Puglia, a ativação do guarda portuário sem meio eficaz para o exercício de sua função é um atentado contra a vida, maior bem de proteção jurídica do ser humano. "Os danos morais decorrem do próprio fato tido como ofensivo (damnum in re ipsa) e, mais precisamente no caso em exame, do descaso da ré com a vida e com a integridade física e psíquica de seus empregados, ao permitir que o autor trabalhasse (e trabalhe) sem a devida proteção", assinalou a magistrada em seu voto.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: TRT1

Link: http://www.trt1.jus.br/web/guest/destaque-completo?nID=49833443

TRT1: PROMESSA DE EMPREGO FRUSTADA PODE NÃO GERAR INDENIZAÇÃO

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Banco Bradesco S.A de condenação ao pagamento de indenização a uma corretora de seguros pela suposta perda da chance de emprego. Convidada por supervisores para trabalhar na Bradesco Vida e Previdência S.A, o contrato, entretanto, não se efetivou.
A corretora afirmou na reclamação trabalhista que, ao receber o convite, pediu demissão de emprego em outra empresa, entregou documentos, mas, seis meses depois, soube que não seria admitida.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença que indeferiu a indenização por dano moral, mas a decisão foi revertida na Segunda Turma do TST, para a qual a Bradesco Vida deveria honrar a proposta de contratação. Como não o fez, caracterizou-se a expectativa frustrada e, portanto, o dano moral, arbitrado em R$ 10 mil.
SDI-1
Em embargos à SDI-1, o Bradesco sustentou que a Segunda Turma teria contrariado a Súmula 126, ao reexaminar fatos e provas para julgar configurado o dano moral.
O relator, ministro Márcio Eurico Amaro, observou que a Turma desconsiderou indevidamente elementos de prova constantes do acórdão regional, que, soberano nesse exame, "chegou à conclusão diametralmente oposta". Entre outros elementos, o TRT registrou que o fato de testemunhas terem presenciado o convite não configurava uma efetiva proposta de emprego, e que não ficou demonstrada nenhuma negociação entre a corretora e o Bradesco para a formalização de vínculo.
Por maioria, a SDI-1 proveu os embargos e restabeleceu a decisão do TRT. Ficaram vencidos no mérito os ministros José Roberto Freire Pimenta e Augusto César Leite de Carvalho.
(Fonte: TST)

FONTE: TRT1

LINK: http://www.trt1.jus.br/web/guest/destaque-completo?nID=50928357

TRT1: REUNIÕES FORA DO HORÁRIO DE TRABALHO JUSTIFICAM HORAS EXTRAS

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) ao pagamento de horas extras a um empregado que precisava participar de reuniões da empresa antes do horário regular do início da jornada de trabalho. A decisão seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Claudia de Souza Gomes Freire. O valor total da condenação, considerando as verbas devidas ao profissional e seus reflexos, foi fixado em R$10 mil.
O trabalhador alegou que laborava na siderúrgica em turno ininterrupto de revezamento de seis horas, e que era obrigado a chegar à empresa 20 minutos antes do horário contratual para participar das chamadas "reuniões relâmpago". Segundo ele, a siderúrgica nunca efetuou o pagamento desse período a mais em que ficava à sua disposição.
A CSN afirmou que as reuniões só começavam 15 minutos antes da hora "cheia" (a partir das 11h45 quando a escala era das 11h45 às 18h. Nesse caso a hora "cheia" seria meio-dia). No período que antecedia as reuniões, seria de livre arbítrio a entrada antecipada. Além do mais, norma coletiva previa que seriam computadas como extraordinárias apenas as horas que ultrapassassem 30 minutos.
O colegiado deferiu o pagamento de horas extras, concluindo que não se pode dar validade à norma coletiva que não admite tempo à disposição do empregador como parte das horas trabalhadas e registradas nos controles de frequência, com intuito de suprimir direitos trabalhistas basilares.
A Turma deferiu o pagamento de horas extras, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos nas parcelas de 13º salário, férias acrescidas de 1/3, bonificação de férias, depósitos de FGTS, indenização compensatória de 40% e verbas resilitórias. O valor total da condenação ficou em R$10 mil.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: TRT1

LINK: http://www.trt1.jus.br/web/guest/destaque-completo?nID=52080595

TRT1: LOJA É CONDENADA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS POR OFENSAS A TRABALHADORA

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou uma loja ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, a uma ex-trabalhadora que reiteradamente era xingada no local de trabalho pelo proprietário da empresa.
A obreira alegou que foi contratada como auxiliar de faturamento e que durante todo o período em que trabalhou na empresa sofreu com as práticas abusivas do empregador, que tratava todas as funcionarias com palavras ofensivas como "vacas" e outros termos de baixo calão, além de receber ameaças constantes de corte da cesta básica, uma complementação de salário considerável da qual os empregados não podiam abrir mão.
A empresa, em sua defesa, negou as alegações da ex-trabalhadora e pediu a reforma da sentença sob o argumento de que não houve qualquer prática de ilícito ou ofensa à moral e à honra da empregada que pudesse resultar em dano a ser indenizado.
O juízo originário julgou procedente em parte o pedido, afirmando que "O empregado faz jus a um ambiente de trabalho adequado e um tratamento respeitoso. O poder de direção que cabe ao empregador deve ser exercido sempre respeitando a dignidade do trabalhador".
Ao analisar o recurso ordinário interposto pela ré, a relatora, desembargadora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, ressaltou que é dever do Estado Brasileiro efetivar adequadamente os direitos das mulheres, protegendo-as contra qualquer ato de discriminação. "Assim sendo, comprovada a prática de ofensas reiteradas às mulheres é correta a sentença que reconheceu a ocorrência do dano moral e estabeleceu o dever de reparação", afirmou.
O colegiado concluiu que restaram claras e comprovadas as ofensas sofridas pela trabalhadora. No entendimento dos desembargadores, o empregador praticou ato ílicito, causando sofrimento às mulheres, ensejando o direito a reparação dos danos extrapatrimoniais da obreira.
A decisão seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, e manteve a sentença do Juízo da 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, proferida pela juíza Mauren Xavier Seeling.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: TRT 1
Link: http://www.trt1.jus.br/web/guest/destaque-completo?nID=53042721

TRT1: TRABALHADORA É INDENIZADA EM R$ 60 MIL POR ASSÉDIO SEXUAL

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a joalheria Frank Joias Presentes LTDA - ME ao pagamento de R$60 mil, a título de danos morais, a uma auxiliar de escritório que sofreu assédio sexual por parte do superior hierárquico.

O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Rogério Lucas Martins, dobrando o valor da indenização fixada no primeiro grau (R$30 mil). Nos demais pontos, a decisão da Turma manteve os termos da sentença proferida pela juíza do Trabalho Elizabeth Manhães Nascimento Borges, em exercício na 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Ao buscar a Justiça do Trabalho, a auxiliar de escritório relatou que o sócio da empresa agia de forma indecorosa, pedindo fotos dela de biquíni e sugerindo que ela se vestisse de forma mais ousada. Segundo ela, o superior chegou a extrapolar os limites das insinuações, fazendo um convite para jantar fora, tentando agarrar a trabalhadora e oferecendo dinheiro para que ela comprasse um presente. Alguns desses fatos, inclusive, foram registrados pela gravação de uma das câmaras de segurança do local do trabalho, juntada aos autos.

A empregadora, por sua vez, negou a ocorrência do assédio sexual, alegando a improcedência dos fatos narrados e que a imagem da gravação juntada aos autos estaria fora de contexto. Outro argumento de defesa foi que o sócio tem problemas de visão e, em momentos de desequilíbrio, precisa se apoiar em objetos ou em pessoas ao seu alcance, levando a uma interpretação equivocada das suas atitudes.

Em seu voto, o desembargador Rogério Lucas Martins destacou que há provas suficientes da ofensa a direitos da personalidade da trabalhadora. "A Justiça do Trabalho não pode deixar de censurar a conduta praticada pelo sócio, que atingiu a pessoa da trabalhadora na esfera da sua intimidade, afetando negativamente a sua dignidade, o que configura a lesão por dano moral e a necessidade de sua reparação", assinalou o magistrado.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

O acordão não foi disponibilizado para preservar a imagem da trabalhadora.

FONTE: trt1

Link:http://www.trt1.jus.br/web/guest/destaque-completo?nID=53124098

ALERJ APROVA REAJUSTE DE 8% NO PISO REGIONAL - 2017

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou, nesta quinta-feira (16/02), em discussão única, o texto base do projeto de lei 2.344/17, que estabelece o reajuste de 8% no piso regional de mais de 170 categorias de trabalhadores da iniciativa privada. Com isso, as seis faixas salariais terão valores entre R$1.136,53 e R$2.899,79. A norma terá efeito retroativo a 1º de janeiro de 2017.
No entanto, o projeto aprovado pelos deputados ainda voltará para o plenário, por conta das emendas destacadas que não foram votadas por falta de quórum durante essa fase da votação. Muitas dessas propostas incluem outras categorias na lei, como os jornalistas. A continuação da votação ainda não tem data prevista.
A proposta inicial do Governo era de 7,53%, um reajuste acima da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), de 6,29%. Representantes dos trabalhadores solicitaram um reajuste de 8,30%. No acordo feito pelos líderes partidários, foi consenso o percentual de 8%, levando em conta a inflação do mês de janeiro. Também foi acordo no texto base a regra que impede a fixação de valores menores aos do piso em convenções coletivas.
Categorias incluídas
Os líderes partidários também chegaram a um acordo para a inclusão de profissões como catadores de materiais recicláveis (faixa I); mototaxistas, merendeiras, auxiliares de creche e artesãos (faixa II), e agentes de saúde e endemias, monitores escolares e guarda parques com curso de formação (faixa III). Presidente da comissão de Trabalho, o deputado Paulo Ramos (PSol) afirmou que a mudança foi um avanço. “São categorias importantes, então foi feita a justiça a elas”, comemorou.
O texto ainda continuará a ser votado no plenário.
Confira os valores e algumas das categorias contempladas:
Faixa I - R$ 1.136,53 Trabalhadores agropecuários; empregados domésticos; trabalhadores de serviços de conservação e manutenção; auxiliar de serviços gerais e de escritório; guardadores de veículos, entre outros.
Faixa II - R$ 1.178,41 Trabalhadores da construção civil; carteiros; motoristas de ambulância; cozinheiros; operador de caixa; cabeleireiros e manicures; motoboys; comerciários; pintores; pedreiros; garçons, entre outros.
Faixa III - R$ 1.262,20 Soldadores; condutores de veículos de transportes; porteiros; secretários; telefonistas e operadores de telemarketing; eletricistas; frentistas; bombeiros civis; auxiliares de enfermagem, entre outros.
Faixa IV - R$1.529,26 Técnicos em enfermagem; trabalhadores de nível técnico registrados nos conselhos de suas áreas; técnicos em farmácia; técnicos em laboratório; bombeiro civil líder, entre outros.
Faixa V - R$2.306,45 Professores de Ensino Fundamental (1° ao 5° ano, regime 40h); técnicos de eletrônica; intérprete de Libras; técnicos de segurança do trabalho; técnico de instrumentação cirúrgica, entre outros.
Faixa VI - R$2.899,79 Contadores; psicólogos; fisioterapeutas; sociólogo; assistentes sociais; biólogos; nutricionistas; bibliotecários; enfermeiros, entre outros.

Fonte: ALERJ
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sábado, 7 de junho de 2014

TST: Turma eleva indenização de doméstica agredida fisicamente pelo patrão

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho dobrou o valor da indenização por danos morais a ser paga a uma empregada doméstica que foi agredida fisicamente pelo patrão.  Para o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, o valor de R$ 5 mil arbitrado pela sentença e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) não foi compatível com a situação vivida pela trabalhadora.
Na reclamação trabalhista, a doméstica relatou que foi agredida pelo patrão no ambiente de trabalho. Jogada contra a parede, teve ferimentos no pescoço, braço e abdômen.
De acordo com o boletim de ocorrência emitido pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, o agressor tinha brigas constantes com a ex-mulher, e já havia saído várias vezes da casa onde a empregada trabalhava.  Em uma das brigas, foi questionada sobre um assunto do casal e, ao responder, foi agredida.
Os empregadores não compareceram à audiência inicial e não se manifestaram em nenhum momento do processo, que tramitou em todas as instâncias trabalhistas. Ao aplicar a confissão ficta (que presume verdadeiros os fatos alegados, diante da ausência de manifestação da defesa), e baseado na ocorrência policial, o juízo de origem condenou os patrões ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5 mil.
A trabalhadora questionou o valor no TRT, mas não teve sucesso. Em recurso ao TST, a doméstica alegou que a fixação dos danos morais foi insignificante e não considerou a amplitude dos danos nem as lesões físicas sofridas por ela.
Ao dar provimento ao recurso, o ministro José Roberto Freire Pimenta elevou a indenização para R$ 10 mil. Ele frisou que o valor arbitrado não foi condizente com os danos suportados pela doméstica, considerando a gravidade da atitude do agressor e os danos à integridade física e psicológica da vítima.
(Taciana Giesel/CF)
O número do processo foi omitido para preservar a trabalhadora.
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST

terça-feira, 13 de maio de 2014

STJ: Seguro obrigatório abrange danos morais derivados de morte e invalidez permanente


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o artigo 3º da Lei 6.194/74 não limita a cobertura do seguro obrigatório DPVAT apenas aos danos de natureza material. Conforme a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso que debateu a questão, embora a lei “especifique quais os danos indenizáveis – morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares –, não há nenhuma ressalva quanto ao fato de não estarem cobertos os prejuízos morais derivados desses eventos”.

A decisão da Seção se deu no julgamento de um recurso da empresa Viação Planalto (Viplan), do Distrito Federal. Em 2009, o passageiro de um ônibus que sofreu acidente ajuizou ação de reparação de danos contra a empresa de transporte coletivo. Ele teve uma contusão no dedo polegar, sem maiores consequências.

A ação foi ajuizada pelo passageiro apenas contra a Viplan. A Seguradora Líder DPVAT, que representa as seguradoras em relação ao seguro obrigatório, não teve participação na lide.

Em primeira instância, a Viplan foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve a sentença ao verificar que “o laudo pericial, as fotos e os relatos das vítimas demonstram que o acidente está longe de representar um mero dissabor”. Conforme o acórdão, “embora o autor não houvesse sofrido lesão física grave, sem dúvida experimentou forte dor psicológica” em razão da gravidade do acidente em que esteve envolvido.

No STJ, quanto à contestação levantada pela Viplan sobre o dever de indenizar, a ministra Andrighi disse que não seria possível rever os fatos e provas que levaram o TJDF a concluir pela obrigação, sob pena de violação da Súmula 7. Quanto ao valor arbitrado, a relatora entendeu não se tratar de quantia exorbitante capaz de justificar a intervenção do STJ.

Dedução

O TJDF rejeitou a compensação do seguro obrigatório, sob o argumento de que não teria sido provado o recebimento ou mesmo o requerimento dessa indenização pelo passageiro. A Viplan, por sua vez, sustentou que “a dedução do seguro obrigatório é de ser deferida independentemente da prova do recebimento do seguro”.

A ministra Andrighi esclareceu que o entendimento do STJ é no sentido de que o valor do seguro obrigatório “deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula 246), sendo que essa dedução efetuar-se-á mesmo quando não comprovado que a vítima tenha recebido o referido seguro”. A tese é válida ainda que a indenização fixada pela Justiça se refira exclusivamente a dano moral.

Para a ministra, não se pode ignorar que “os casos de morte ou invalidez permanente acarretam à vítima (ou aos seus herdeiros), além de danos materiais, também danos psicológicos”. Tais danos, conforme já decidiu o STJ em diversos precedentes, mesmo não sendo previstos nos contratos de seguro, se não estiverem expressamente excluídos, devem ser abrangidos.

Portanto, ainda que não haja previsão legal expressa, os danos morais não podem ser excluídos da cobertura do seguro DPVAT. A ministra relatora afirmou que a cobertura de “danos pessoais” prevista no artigo 3º da Lei 6.194 abrange indenizações de todas as modalidades de dano (materiais, morais e estéticos), desde que relativas a morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares.

Caso concreto

No entanto, no caso dos autos, a ministra compreendeu que, além de a fratura no dedo do passageiro não ter acarretado nenhum tipo de invalidez, a indenização por danos morais a ele concedida não foi arbitrada em função de um eventual abalo psicológico decorrente da lesão, mas sim da gravidade do acidente em que se viu envolvido.

“Portanto, embora mantenha a convicção de que o seguro obrigatório possa, conforme o caso, indenizar danos morais, na hipótese específica dos autos os danos psicológicos suportados pelo recorrido não estão cobertos pelo DPVAT, de sorte que nenhum valor a esse título deve ser deduzido da condenação imposta à recorrente [Viplan]”, concluiu a ministra.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1365540


Fonte: STJ
Link: https://www.facebook.com/notes/superior-tribunal-de-justi%C3%A7a-stj/seguro-obrigat%C3%B3rio-abrange-danos-morais-derivados-de-morte-e-invalidez-permanent/10154155734115397

segunda-feira, 12 de maio de 2014

Maternidades do SUS passam a ter novas regras para parto humanizado


PARTO HUMANIZADO
Portaria estabelece que ao nascer, o bebê seja colocado em contato imediato com a mãe, favorecendo a primeira mamada. Estudos comprovam que as medidas beneficiam a saúde da criança e da mulher, diminuindo os riscos de morte e anemia
O contato aquecido pele-a-pele com a mãe e o estimulo a amamentação na primeira hora de vida são recomendações que o Ministério da Saúde oficializou em portaria publicada em maio para assegurar o direito ao parto humanizado em toda a rede pública de saúde. Além deste contato entre mãe e filho, está previsto também o clampeamento do cordão umbilical somente após o mesmo parar de pulsar. As medidas passam a valer para todas as unidades do Sistema Único de Saúde.
As diretrizes fazem parte da organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido no Sistema Único de Saúde (SUS) e oficializam recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e do próprio Ministério. O bebê saudável, com o ritmo respiratório normal, deve ser colocado sobre o abdômen ou tórax da mãe, em contato direto pele-a-pele, de acordo com sua vontade, em ambiente aquecido, afirma a portaria. Além disso, a nova regra também prevê a amamentação ainda na primeira hora de vida da criança.
“Nós precisamos estimular que essa primeira mamada aconteça na primeira hora de vida. Além de fornecer o primeiro aporte calórico para a vida do bebê, essa prática também acelera a descida do leite materno, aumentando a chance de sucesso no aleitamento e diminui a chance de hemorragia uterina”, explica o ministro da Saúde, Arthur Chioro.
Conforme a portaria, os procedimentos de rotina adotados após o nascimento do bebe, como exame físico, pesagem e outras medidas antropométricas, profilaxia da oftalmia neonatal devem ser realizados somente após esses primeiros cuidados, importante mudança na lógica de atendimento ao bebê.
O coordenador da Saúde da Criança do Ministério da Saúde, Paulo Bonilha, esclarece que os benefícios dessas medidas afetam não só o aspecto psicológico, como reduzem os riscos de anemia e desnutrição.
“Para o bebe que nasceu chorando, vigoroso, sem nenhum tipo de complicação, o papel principal dos profissionais de saúde é proteger este momento sensível de apresentação da mãe a seu bebe e vice-versa. Isso vai ter repercussões para toda a vida”, explica Bonilha.
Para os recém-nascidos com respiração ausente ou irregular, tônus diminuído e/ou com líquido meconial, a portaria estabelece que o atendimento deverá seguir o fluxograma do Programa de Reanimação da Sociedade Brasileira de Pediatria, de 2011. A unidade de saúde deverá contar obrigatoriamente com profissional médico ou de enfermagem treinado em reanimação neonatal de acordo com orientação da Coordenação Geral de Saúde da Criança e Aleitamento Materno (CGSCAM) do Ministério da Saúde.
O Ministério da Saúde já há vários anos financia capacitações de profissionais médicos e de enfermagem em todos os estados, através do Programa de Reanimação Neonatal da Sociedade Brasileira de Pediatria. Em 2014-2015 serão investidos R$ 2,1 milhões para fortalecer ainda mais este processo em todo o país. 
A redação desta portaria envolveu múltiplos setores do Ministério, neonatologistas ligados ao Programa de Reanimação Neonatal da Sociedade Brasileira de Pediatria e gestores da Saúde da Criança das Secretarias Estaduais e Secretarias Municipais de Saúde de todas as capitais do país.
A portaria contribuirá para a redução da mortalidade neonatal, um dos principais objetivos da Rede Cegonha.
REDE CEGONHA – Criada em 2011, a Rede Cegonha tem como uma das principais metas incentivar o parto normal humanizado e intensificar a assistência integral à saúde de mulheres e crianças, desde o planejamento reprodutivo, passando pela confirmação da gravidez, pré-natal, parto, pós-parto, até o segundo ano de vida do filho. Atualmente, a estratégia Rede Cegonha está presente em mais de 5 mil municípios de todos os estados do país, e atende a 2,6 milhões de gestantes. Desde o lançamento da Rede, já foram investidos mais de R$ 3,3 bilhões para o desenvolvimento de ações em todo o país. 
Atenção Pré-Natal - A Rede Cegonha se propõe ainda a organizar o cuidado às gestantes por meio de uma rede qualificada de atenção obstétrica e neonatal. Com um pré-natal de qualidade, como preconiza a estratégia é possível reduzir as taxas de prematuridade. O objetivo é garantir acolhimento e captação precoce da gestante, além de ampliar o acesso aos serviços de saúde e melhorar a qualidade do pré-natal. O diagnóstico rápido permite à mulher iniciar o pré-natal assim que a gravidez for confirmada.
Em 2012, foram realizadas 18,2 milhões de consultas pré-natais pelo SUS, e mais de 1,6 milhão de mulheres fizeram, no mínimo, sete consultas.
Entre as ações previstas durante o pré-natal, estão os exames de pré-natal de risco habitual e de alto risco; acolhimento às intercorrências na gestação; acesso ao pré-natal de alto risco; acesso rápido aos resultados; vinculação da gestante (desde o pré-natal) ao local em que será realizado o parto; implementação de ações relacionadas à saúde sexual e reprodutiva; além de prevenção e tratamento das DST/HIV/Aids e Hepatites.
Por Maurício Angelo, da Agência Saúde.
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ANATEL: TV por Assinatura


As empresas de TV por assinatura oferecem seus serviços aos consumidores na forma de pacotes ou planos. Os pacotes são formados por grupos de canais (também chamados de canais de programação); já os planos de serviços correspondem aos pacotes somados a outras comodidades, como canais a la carte (contratação de um determinado canal) ou pay-per-view (contratação de um programa específico ou de uma partida de futebol, por exemplo). Nos casos de contratação do canal a la carte ou pay-per-view, o consumidor terá acrescentado ao valor de sua assinatura o valor dessa compra avulsa.
A prestadora não pode alterar o pacote de canais contratado e deve disponibilizar, também, os canais de programação e distribuição obrigatória, conforme estabelecido na legislação. Para a distribuição desses canais, não pode haver ônus ou custos adicionais para os consumidores.
A prestadora não pode discriminar os serviços oferecidos aos consumidores em razão do plano de serviço contratado. Assim, opções como a contratação de canais avulsos ou a instalação de ponto-extra, quando disponíveis, devem ser oferecidas nas mesmas condições a qualquer pessoa. Entretanto, caso a prestadora não possua viabilidade técnica ou cabeamento no endereço solicitado pelo consumidor, ela não tem obrigação de disponibilizar os serviços.
Conheça, nos links abaixo, alguns dos principais direitos dos consumidores de TV por assinatura.
O prazo de instalação deve ser acordado entre você e a empresa e não poderá atrasar mais que 48 horas em relação à data marcada.
Fundamentação Legal: Art. 9 da Resolução nº 411/2005.
As prestadoras têm obrigação de comercializar apenas o ponto principal do serviço, ou seja, o primeiro ponto de acesso à programação contratada com a prestadora e instalado no endereço do assinante.
Se você quiser contratar um ponto-extra (aquele adicional ao ponto principal de acesso à programação contratada ativado no mesmo endereço do ponto principal), a prestadora poderá cobrar pela instalação e por reparos na rede interna e no decodificador. Não pode haver cobrança de valor adicional pela programação exibida nos pontos-extras instalados no mesmo endereço residencial, mesmo em caso de contratação de canais avulsos.
O ponto de extensão, por outro lado, não é comercializado. Assim, o consumidor de TV por assinatura que optar por instalá-lo deverá fazê-lo por conta própria.
O conteúdo contratado por você deve estar disponível de forma integral em todos os pontos-extras ou de extensão interligados ao ponto principal.
Fundamentação Legal: Arts. 29, 30, 31 da Resolução nº 488/2007.
As solicitações de reparos devem ser solucionadas em até 48 horas, contados da solicitação do consumidor. No caso do equipamento ser de propriedade do consumidor, o custo de reparo é de sua responsabilidade.
Fundamentação Legal: Art. 17, §1º da Resolução nº 411/2005.
Caso ocorra a interrupção do serviço pela prestadora por tempo superior a 30 minutos no mês, você deverá ser compensado por meio de abatimento ou ressarcimento, em valor proporcional, correspondente ao período de interrupção. Em caso de pay-per-view, a prestadora deverá ressarcir o valor integral pago, independentemente do período de interrupção.
Manutenções preventivas, ampliações da rede ou quaisquer alterações no sistema que provocarem queda da qualidade dos sinais transmitidos ou a interrupção do serviço deverão ser comunicadas aos consumidores com antecedência mínima de 3 dias. As prestadoras deverão realizar a compensação ao consumidor sempre que a soma dos períodos de interrupções exceder 24 horas no mês.
Fundamentação Legal: Arts. 6º e  da Resolução nº 488/2007.
O documento de cobrança deve ser entregue 5 dias antes do vencimento..
Fundamentação Legal: Art. 16, §2º da Resolução nº 488/2007.
Você pode contestar os débitos indevidos em até 120 dias a partir da cobrança. A prestadora tem o prazo máximo de 10 dias úteis, a contar do recebimento da contestação, para respondê-la. Durante esse período, o contrato não pode ser cancelado, nem o serviço interrompido. A cobrança do valor discutido fica suspensa até a decisão da prestadora, que somente poderá cobrá-lo caso comprove a efetiva prestação dos serviços.
Caso você já tenha pago a quantia cobrada indevidamente, tem direito à restituição em dobro do valor pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. A devolução, a critério do consumidor, pode se dar, em dinheiro, até 15 dias úteis contados a partir da contestação, ou em crédito, na fatura subsequente.
Caso você tenha efetuado o pagamento em duplicidade, ou seja, pago duas vezes pelo mesmo serviço, não cabe a devolução em dobro, mas apenas a devolução do valor que foi pago a mais. Caso você tenha deixado de pagar a conta, a prestadora poderá cobrar multas e juros, observando princípios e regras gerais do Código de Defesa do Consumidor.
Fundamentação Legal: Art. 18 da Resolução nº 488/2007.
Você poderá, por qualquer motivo, cancelar o contrato mediante comunicação à prestadora. O cancelamento deve ser realizado em até 24 horas. A cobrança pelo serviço deve ser interrompida imediatamente, somente podendo ser cobrados do consumidor eventuais valores residuais (valores proporcionais ao tempo do fechamento do último ciclo de faturamento), incluindo multas contratuais.
Fundamentação Legal: Art. 19 da Resolução nº 488/2007.
Em caso de inadimplência, a prestadora deve notificar por escrito o consumidor com antecedência de pelo menos 15 dias sobre a suspensão do serviço por inadimplência. Após 15 dias da suspensão do serviço, a prestadora pode cancelar o contrato de prestação de serviço.
O serviço deverá ser restabelecido em até 48 horas, contados a partir da quitação dos débitos pendentes, ou em até 24 horas a partir da comprovação da quitação.
Fundamentação Legal: Arts 3º, XIII, 21 e 22 da Resolução nº 488/2007.
Caso a prestadora realize qualquer alteração no plano de serviço, você deve ser informado com, no mínimo, 30 dias de antecedência. Se a prestadora retirar um canal do plano de serviço, deve substituí-lo por outro do mesmo gênero ou conceder um desconto em sua mensalidade. Se você não se interessar pela continuidade do serviço, pode rescindir seu contrato sem ônus.
Fundamentação Legal: Art. 28 da Resolução nº 488/2007.
No serviço de TV por assinatura é possível existirem cláusulas de fidelização. Nessa situação, o cancelamento do contrato pode resultar em multa. Caso você opte pela fidelização, seu prazo não poderá ser superior a 12 meses.
Fundamentação Legal: Art. 27, §1º da Resolução nº 488/2007.
Após o cancelamento do serviço, a retirada dos equipamentos deve ser realizada pela prestadora, sem custos para o consumidor. Os equipamentos podem ser retirados pela empresa no endereço indicado por você ou você pode entregá-lo em local conveniente. Caso a empresa não recolha o equipamento até 30 dias depois da solicitação de cancelamento do serviço, você não possui mais responsabilidade sobre a guarda e a integridade dos equipamentos.
Fundamentação Legal: Art. 19, §§5º e 8º da Resolução nº 488/2007.
As prestadoras de TV por Assinatura devem disponibilizar sem quaisquer ônus ou custos adicionais para seus assinantes, em todos os pacotes ofertados, independentemente de tecnologia de distribuição empregada, Canais de Programação de Distribuição Obrigatória para:
• as geradoras locais, considerados os limites territoriais da abrangência da estação da Prestadora (TV Aberta – Geradoras Locais: Band, Canção Nova, CNT, Globo, Mix TV, MTV Brasil, Rádio e TV Aparecida, Record, Rede Brasil, Rede Internacional de Televisão, Rede Mulher, Rede TV!, Rede Vida e SBT);
• a Câmara dos Deputados (TV Câmara);
• o Senado Federal (TV Senado);
• o Supremo Tribunal Federal (TV Justiça);
• a prestação de serviços de radiodifusão pública pelo Poder Executivo (TV Brasil/EBC);
• a emissora oficial do Poder Executivo (NBR);
• um canal educativo e cultural, organizado pelo Governo Federal (TV Escola);
• um canal comunitário para utilização livre e compartilhada por entidades não governamentais e sem fins lucrativos;
• um canal de cidadania, organizado pelo Governo Federal e destinado para a transmissão de programações das comunidades locais, para divulgação de atos, trabalhos, projetos, sessões e eventos dos poderes públicos federal, estadual e municipal;
• um canal legislativo municipal/estadual, reservado para o uso compartilhado entre as câmaras de vereadores localizada nos municípios da área de prestação do serviço e a assembleia legislativa estadual ou para uso da Câmara Legislativa do Distrito Federal, destinado para divulgações dos trabalhos parlamentares, especialmente a transmissão ao vivo de sessões;
• um canal universitário, reservado para uso compartilhado entre as instituições de ensino superior localizadas nos municípios da área de prestação do serviço, devendo a reserva atender a seguinte ordem de precedência:
a) universidades;
b) centros universitários;
c) demais instituições de ensino superior.
Em caso de inviabilidade técnica ou econômica comprovada, a Anatel determinará a não obrigatoriedade da distribuição de parte ou da totalidade dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória em parte ou mesmo em todas as localidades servidas pela prestadora.
Fundamentação Legal: Art. 32 da Lei nº 12.485/2011.

Caso ainda tenha dúvidas, consulte a seção Perguntas Frequentes.

Saiba mais:
Resolução nº 488/2007 da Anatel, que regulamenta a proteção e defesa dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura.
Resolução nº 581/2012 da Anatel, que regulamenta o Serviço de Acesso Condicionado.

 Fonte: anatel