sexta-feira, 9 de maio de 2014

TST: Empresa indenizará empregado por anotar atestados médicos na carteira de trabalho

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Cencosud Brasil Comercial Ltda. a pagar R$ 5 mil de indenização por dano moral a um empregado por ter anotado, na sua carteira de trabalho, os atestados médicos apresentados para justificar faltas ao trabalho. Para a Turma, o ato da empresa ultrapassou os limites do artigo 29, caput, da CLT, que proíbe o empregador de efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado na carteira de trabalho.
"Associado apresentou justificativa de ausência através de atestado médico de 8 dias" foi a expressão anotada pela empresa que, segundo o empregado, "maculou" sua carteira. Demitido sem justa causa após dois anos de trabalho como ajudante de depósito, ajuizou ação e pediu indenização por danos morais de 40 salários mínimos.
Em contestação, a empresa alegou que as anotações não foram desabonadoras, pois os novos empregadores concluiriam que o empregado justifica suas faltas, o que a seu ver seria benéfico para sua imagem.
O juízo de primeiro grau afastou qualquer efeito prático e legal nessas anotações. Ao contrário, entendeu que a empresa tentou prejudicar o empregado quanto à obtenção de futuros empregos. Por entender evidente o prejuízo do empregado, condenou a Cencosud a pagar-lhe R$ 5 mil de indenização.
A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), para o qual as anotações não configuraram ato ilícito por parte da empresa. O empregado recorreu então ao TST, sustentando que o único objetivo das anotações foi o de desabonar sua conduta.
Para o relator do caso no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, ao fazer a anotação, a Cencosud atentou contra o direito de personalidade do trabalhador, sendo devida a indenização por danos morais, nos termos do artigo 927 do Código Civil. "Embora a apresentação de atestado médico se trate de exercício de direito do empregado para justificar sua falta ao trabalho, não se pode desconsiderar o fato de que sua anotação na carteira de trabalho possa, no futuro, prejudicar nova contratação", afirmou, "principalmente se se considerar que a anotação desse evento na carteira não se mostra razoável nem necessária, só podendo ser interpretada como forma de pressão ou de retaliação por parte de seu empregador".
O ministro assinalou que a CTPS é documento apto para registro do contrato de emprego e da identificação e qualificação civil, e reflete toda a vida profissional do trabalhador. Assim, a prática da empresa de se utilizar da carteira de trabalho do empregado "não para anotar informação importante para sua vida profissional, e sim para registrar as ausências ao trabalho, mesmo que justificadas por atestado médico, acaba por prejudicar eventual oportunidade de emprego".
O relator observou ainda que o entendimento predominante no Tribunal, é o de que, havendo norma específica que não permite ao empregador fazer anotações desabonadoras na carteira de trabalho, o registro de atestados médicos caracteriza dano à privacidade do empregado, sendo devido o pagamento de indenização. Nesse sentido citou alguns julgados do Tribunal.
A decisão foi por maioria, vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva, que não conhecia do recurso.  
(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)
Fonte: TST

STJ: Em retratação, STJ aplica definição de índice de correção do balanço de 1989 (Plano Verão)



A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao aplicar entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral, assegurou o direito de uma empresa a utilizar o índice de IPC de 42,72% em janeiro de 1989 e o reflexo lógico de 10,14% em fevereiro de 1989 como indexadores da correção monetária das demonstrações financeiras do balanço relativo ao ano-base de 1989. 

A mudança tem reflexo na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSSL). O relator do recurso especial foi o ministro Mauro Campbell Marques.

A argumentação das empresas que recorreram à Justiça quanto ao indexador era que, quando da transição entre a OTN e o BTN, houve um significativo expurgo da parcela real de correção monetária apurada para os meses de janeiro e fevereiro de 1989, utilizada para a fixação do valor da OTN empregada para a correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1989 e conversão em BTN. Em consequência, houve aumento do valor do tributo (IRPJ e CSSL) cobrado das empresas.

Repercussão geral

O STF reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 30 da Lei 7.730/89 e do artigo 30 da Lei 7.799/89. Essas normas veiculavam a indexação da correção monetária das demonstrações financeiras no período-base de 1989, para efeito da apuração do IRPJ e CSSL, no âmbito do Plano Verão. O entendimento do STF foi adotado sob repercussão geral (RE 242.689).

Assim, ao julgar o recurso especial na Segunda Turma, o ministro Campbell aplicou o juízo de retratação previsto no artigo 543-B, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Por conta do julgamento do STF, ele considerou retirados do mundo jurídico os dispositivos declarados inconstitucionais, e concluiu que se fazia necessária a revisão da jurisprudência do STJ.

Na hipótese dos autos, o ministro entendeu que a correção monetária das demonstrações financeiras no período-base 1989 deverá tomar como parâmetro os termos da legislação revogada pelo Plano Verão. O magistrado ponderou que “até 15 de janeiro de 1989, a OTN já era fixada com base no IPC, e somente no próprio mês de janeiro, por disposição específica da Lei 7.799 (artigo 30, declarado inconstitucional), seu valor foi determinado de forma diferente (NCz$ 6,92). Também a BTN criada passou a ser fixada pelo IPC”, disse.

Sendo assim, o ministro relator concluiu que deverá ser aplicado o IPC para o período, como índice de correção monetária, conforme o artigo 6º, parágrafo único, do Decreto-Lei 2.283/86; o artigo 6º, parágrafo único, do Decreto-Lei 2.284/86; e o artigo 5º, parágrafo 2º, da Lei 7.777/89. Os índices aplicáveis a título de IPC são 42,72% em janeiro de 1989 e 10,14% em fevereiro de 1989, já estabelecidos pela jurisprudência do STJ.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1115895

Fonte: STJ
Link: STJ

quinta-feira, 8 de maio de 2014

TST: Município é condenado por agressões a guarda municipal em invasão de delegacia

Um guarda municipal que atuava como segurança na delegacia de polícia do Município de Cajamar (SP) será indenizado por perder parte da capacidade de trabalho após coronhadas sofridas numa invasão do local por uma quadrilha, para libertar detentos. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que fixou pensão mensal ao guarda até que ele se recupere do quadro, que ocasionou perda parcial da capacidade de trabalho.
Agressões
Na reclamação trabalhista, o guarda afirmou que seu trabalho exigia grande esforço físico e emocional, uma vez que trabalhava na segurança na cadeia pública de Cajamar em regime de 12X36. Durante os 11 anos nessa função, disse ter sido vítima de várias agressões em tentativas de fuga e rebeliões dos detentos. Numa delas, a delegacia foi invadida por uma quadrilha, que, ao tentar resgatar presos, atirou num carcereiro, que morreu no local. Os bandidos ainda lhe aplicaram coronhadas, ameaçando-o de morte.
Depois desse episódio, disse que passou a apresentar sérios problemas de saúde mental, teve que tomar remédios controlados e foi impedido de trabalhar armado. Ao retornar de um afastamento de 60 dias, foi demitido. Desempregado e incapacitado, aos 46 anos, para atuar como segurança armado, pediu indenização por dano moral e material.
A conclusão do laudo pericial foi de que o guarda estava com transtorno por estresse pós-traumático pela exposição a grave ameaça no ambiente de trabalho, e que os sintomas apresentados dificultavam sua inserção na atividade exercida. Com base nesse laudo, a primeira instância condenou o Município de Cajamar em R$ 30 mil por dano moral e fixou a pensão em 50% do último salário recebido, desde a data da demissão até completar 65 anos.
Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a decisão para excluir a pensão mensal temporária, por entender que não houve perda total da capacidade.
No recurso ao TST, o guarda reiterou que a doença o impediu de exercer sua profissão, sendo devida pensão mensal. O ministro Alberto Bresciani, relator do recurso, disse que a incapacidade deve ser apurada em relação ao trabalho para o qual se inabilitou, considerando-se eventual impacto da perda também nas outras esferas de sua vida pessoal. "Nessa linha, mesmo que ainda capaz para o exercício de outra atividade, se evidenciada a redução ou perda total da capacidade de desempenho das funções profissionais que geraram a lesão, emerge o dever de indenizar como consectário lógico do princípio da restituição integral", explicou.
A perda parcial da capacidade de trabalho, segundo o relator, "não implica apenas maior custo físico para realização do mesmo trabalho, mas alcança, também, a perda da profissionalidade, da carreira, de promoções e outras oportunidades decorrentes do defeito que a doença impôs ao empregado".
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso por entender que a decisão do TRT ofendeu o artigo 950,caput, do Código Civil. Com isso, condenou o município a pagar indenização por danos materiais na forma de pensão mensal até o fim da convalescença. A perícia atestará o grau de incapacidade para o trabalho em percentual da remuneração paga aos ocupantes da função de segurança e as parcelas que deixaram de ser pagas por conta do infortúnio. Conforme a decisão, a pensão mensal deverá ser reajustada de acordo com a faixa dos demais seguranças.
O relator ressalvou que, como o pensionamento é uma relação jurídica continuativa, eventual modificação quadro, especialmente em relação à manutenção ou não da incapacidade, poderá justificar a revisão do seu valor ou até mesmo a sua cessação.
(Lourdes Côrtes
Fonte: TST

TST: Empresa exige meta exagerada para operadora e é condenada a pagar danos morais


(Qui, 08 Mai 2014 13:39:00)

A Líder Remoldagem e Comércio de Pneus Ltda., do Espírito Santo, terá de pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma operadora de inspeção. A empresa a teria advertido por não alcançar a meta de erguer e inspecionar 350 pneus por dia, mesmo tendo a trabalhadora acabado de retornar de licença médica.
De acordo com laudo médico, a operadora teve traumatismo na mão esquerda após se acidentar no banheiro da empresa. Ao retornar ao serviço, contou que ainda sentia fortes dores no punho e chegou a pedir para ser colocada em outra função até a sua completa recuperação, mas não foi atendida. "A empresa exigia esforços além das minhas forças", disse em depoimento. Após alguns dias veio a advertência.
A Líder confirmou a penalidade, mas garantiu que sua aplicação "nada teve a ver com a suposta doença da trabalhadora", e sim com sua postura no trabalho. A empresa também ressaltou que a operadora foi considerada apta para o trabalho pelo INSS.  Para a Líder, a operadora não fez nenhuma prova do que foi alegado, nem houve qualquer ato ilegal ou relação entre o trabalho e o dano sofrido.
O ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo interposto pela Líder na Sétima Turma, considerou o caso singular. Disse que, ao contrário da pretensão da empregadora, não se pode exigir do empregado prova do sofrimento individual causado pela empresa.
De acordo com o magistrado, comprovada a conduta ilícita da empresa e sua potencialidade lesiva em relação ao trabalhador envolvido, o dano moral é presumido. Com o não conhecimento do recurso, ficou mantido o valor de R$ 5 mil por danos morais, fixado de forma proporcional, segundo o relator. 
(Ricardo Reis/CF)
Fonte: TST

quarta-feira, 7 de maio de 2014

TST: Gerente demitido sem ser avisado receberá indenização por dano moral



Depois de receber ordens para ficar em casa, aguardando novas funções, e descobrir, após três meses, que havia outro profissional trabalhando em seu lugar, um gerente regional da Tracbel S. A. deverá receber R$ 5 mil de indenização por danos morais. O valor foi fixado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou excessiva a indenização estabelecida anteriormente, de R$ 25 mil.

O caso aconteceu no interior de São Paulo. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região (Campinas/SP), o gerente contestou mudanças na forma de comissionamento da equipe, que deixou de ser paga sobre o valor das vendas para ser contabilizada sobre o resultado líquido da empresa. A partir daquele episódio, passou a ser desautorizado pelos superiores perante a equipe, até o momento em que lhe foi pedido para devolver o laptop e o carro da empresa, e que permanecesse em casa até segunda ordem. Depois de receber salário por três meses sem nenhuma comunicação da empresa, tentou voltar ao trabalho e descobriu que tinha outro profissional em seu lugar.

 A empresa alegou que se tratou de uma dispensa simples. Porém, para o TRT-Campinas, o ato de mandar o funcionário aguardar em casa demonstra o descaso do empregador com o empregado. "A dispensa imotivada do empregado que não seja detentor de estabilidade é de livre arbítrio do empregador. Contudo, como todo direito, o seu exercício encontra limites", descreve o acórdão que condenou a empresa a pagar R$ 25 mil de indenização.

Em recurso de revista ao TST, a empresa alegou que o valor era exorbitante e pleiteou a redução para R$ 2 mil. O relator do processo, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, considerou que, apesar de ser impossível mensurar o dano sofrido, deve-se observar o critério da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do montante da indenização. Neste sentido, o relator propôs a redução do valor para R$ 5 mil, aprovado por unanimidade pela Oitava Turma do TST.

(Paula Andrade/CF)

Processo: RR-42300-14.2007.5.15.0058

Fonte: TST
Link: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/gerente-demitido-sem-ser-avisado-recebera-indenizacao-por-dano-moral?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

TST: Turma defere honorários sem credenciamento formal de advogado de sindicato



(Ter, 06 Mai 2014 12:02:00)

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu os honorários advocatícios a uma professora do município paranaense de Rolândia, em ação em que ela requereu o recebimento em pecúnia de parte das licenças especiais a que tinha direito, após mais de 20 anos de trabalho, na iminência de se aposentar. A assistência jurídica foi prestada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Rolândia (SISROL), e os honorários foram rejeitados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), com o entendimento de que a procuração que credenciava o advogado a defendê-la não comprovava a assistência sindical.
A sentença condenou o município ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação. Ao recorrer da decisão, o município alegou que as procurações juntadas não permitiam concluir que a trabalhadora estava mesmo assistida pelo sindicato. Segundo o ente público, o instrumento de mandato não mencionava assistência sindical a ser prestada, e apenas conferia poderes aos advogados para representar o SISROL.
O TRT-PR acolheu o recurso e absolveu o município da condenação. O entendimento adotado foi o de que, na Justiça do Trabalho, o pagamento de honorários assistenciais somente é devido quando houver assistência sindical e o salário do trabalhador for inferior a dois salários mínimos, ou este declarar que não pode demandar em juízo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Tais requisitos estão previstos na Lei 5.584/70, que disciplina a assistência judiciária na Justiça do Trabalho.
Na avaliação do Regional, a procuração apresentada não comprovava a assistência sindical, tratando-se apenas de um termo de credenciamento do advogado, sem qualquer menção específica à autora da reclamação que a vinculasse ao processo.
Foi a vez então da professora recorrer ao TST, alegando que não existe determinação legal para a exibição de documento especial com a finalidade de comprovar a assistência sindical.
No exame do recurso da professora, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, afirmou que, diferentemente do entendimento do TRT-PR, a legislação específica que trata da matéria (artigos 14 e 16 da Lei 5.584/70) não exige qualquer instrumento formal para habilitar os advogados do sindicato nem mesmo esclarece a respeito da forma de nomeação do advogado que acompanhará a causa. "Não define, portanto, se a procuração pode ser assinada diretamente pelo empregado ou necessariamente pelo sindicato da categoria que designa o advogado", concluiu.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para deferir os honorários. 
(Mário Correia/CF)                    
Fonte: TST
Link: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-defere-honorarios-sem-credenciamento-formal-de-advogado-de-sindicato?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

segunda-feira, 5 de maio de 2014

TSE - 7 de maio é a data-limite para requerer diversos serviços eleitorais







Falta pouco para terminar o prazo para fazer a inscrição eleitoral, pedir a transferência do título de eleitor ou ainda solicitar a transferência para votar em uma seção eleitoral especial nas Eleições Gerais de 2014. O cidadão tem até o dia 7 de maio para realizar qualquer um desses serviços junto a Justiça Eleitoral e, dessa forma, estar apto a votar no pleito deste ano.
O interessado deve procurar um cartório eleitoral mais próximo de sua residência, ou acessar o site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para fazer o pré-atendimento e agilizar a retirada ou a transferência do título. Ao acessar o serviço, também chamado de Título Net, basta preencher os campos de identificação até o final e apresentar o protocolo gerado on-line em uma unidade de atendimento da Justiça Eleitoral, com a documentação exigida.
Para solicitar o título de eleitor, é necessário apresentar o documento oficial de identificação com foto e o comprovante de residência, além do certificado de quitação do serviço militar obrigatório para pessoas do sexo masculino, maiores de 18 anos. O título de eleitor é o documento que comprova o alistamento eleitoral e informa o número de inscrição, zona eleitoral e o local de votação.
Já para fazer o pedido de transferência do domicílio eleitoral nos casos em que eleitor muda de município, estado ou país, é preciso apresentar o documento de identificação com foto, o título de eleitor e um comprovante de residência. O requerente também deverá estar quite com a Justiça Eleitoral, ou seja, ter cumprido obrigações legais, ter obtido o primeiro título ou feito a última transferência há pelo menos um ano e residir no novo domicílio há, no mínimo, três meses.
Todas as solicitações via internet deverão ser feitas, impreterivelmente, até o dia 2 de maio, ou seja, cinco dias antes do prazo final estipulado pelo Calendário Eleitoral. Após essa data, o pré-atendimento não estará mais disponível e o cidadão deverá comparecer em um cartório eleitoral até o dia 7 de maio para solicitar o serviço desejado.
Também termina no dia 7 de maio o prazo para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida solicitar a transferência do local de votação para uma Seção Eleitoral Especial. Os procedimentos previstos na Resolução TSE nº 21.008, aprovada em 2002, determinam que os locais especiais de votação sejam de fácil acesso, com estacionamento próprio e instalações que atendam às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). 
#vempraurna
No dia 5 de outubro, os brasileiros vão às urnas escolher o presidente da República, governador, senador, deputado federal e deputado estadual ou distrital. Nos casos de eleições majoritárias (presidente e governador) em que houver segundo turno, os eleitores voltarão às urnas no dia 26 de outubro.
Para conclamar os jovens de 16 e 17 anos a participarem do processo político do país, a Justiça Eleitoral lançou na última segunda-feira (24) o vídeo da campanha de alistamento eleitoral para as Eleições 2014.
O filme de 30 segundos começou a ser veiculado em emissoras de TV de todo o país e faz referência às recentes manifestações populares que ganharam as ruas das principais cidades brasileiras.
Durante a peça publicitária os jovens carregam cartazes com os dizeres “não posso dirigir um carro, mas escolho quem dirige meu país”, “verás que um filho teu não foge à urna”, “vamos fazer a melhor eleição do Brasil”, “com 16 anos você já pode votar” e o “seu voto vale o Brasil inteiro”.

Fonte: TSE
Link: http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2014/Marco/eleicoes-2014-7-de-maio-e-a-data-limite-para-requerer-diversos-servicos-eleitorais

domingo, 4 de maio de 2014

TRT 1º REGIÃO - EMPREGADO NÃO É OBRIGADO A CUSTEAR UNIFORME DE TRABALHO




Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) ratificou a decisão de 1º grau e manteve a condenação da empresa Terras de Aventura Indústria Artigos Esportivos Ltda. à devolução de valores descontados de um estoquista a título de custeio do uniforme de trabalho. O acórdão, relatado pelo desembargador Roberto Norris, confirmou a sentença da juíza Maria Alice de Andrade Novaes, Titular da 50ª Vara do Trabalho da Capital.
Segundo uma testemunha indicada pelo trabalhador, a empresa exigia o uso de uniforme padronizado, que deveria ser trocado a cada três ou quatro meses, o qual era composto de uma camisa de malha, calça jeans e tênis da ré. O valor total dos itens era de cerca de R$ 300,00, descontados da remuneração do empregado.
“A imposição do uso de uniforme é razoável. Contudo, a determinação de que o empregado pague pela peça que utiliza em serviço, ainda que com desconto, é ilegítima”, assinalou o relator do acórdão. O magistrado observou, ainda, que “a reclamada é uma marca cujos produtos são destinados à classe média alta, com peças de preço bastante elevado, o que demonstra não ser razoável a imposição no sentido de que seus empregados, às suas expensas, adquiram os produtos da marca ‘Osklen’ para a utilização como uniforme”.
Ao apreciar o recurso ordinário interposto pela empresa, o desembargador Roberto Norris indeferiu o pedido de restituição do uniforme por parte do empregado como condição para devolução dos valores descontados. “Ora, não se mostra razoável que, após o reclamante utilizar o uniforme diariamente, por três meses consecutivos, no exercício de suas atividades laborais, o mesmo ainda possa ser útil à reclamada para servir de uniforme a outro de seus empregados, mormente por se tratar, como já ressaltado anteriormente, de loja com produtos destinados à classe média alta, e que parece primar pela boa aparência de seus empregados”, ponderou.
Além dos valores para custeio de uniforme, a ré foi condenada a devolver descontos efetuados a título de diferenças verificadas durante os inventários realizados na loja – em média, R$ 300,00 a cada três meses. O empregado também deverá receber diferenças de valores decorrentes de salário “por fora” (equivalente à metade do total de sua remuneração) e horas extras.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: TRT 1º Região
Link: http://www.trt1.jus.br/web/guest/destaque-completo?nID=14675610

quinta-feira, 10 de abril de 2014

STJ - Segunda Seção rejeita embargos à decisão que concedeu dano moral por abandono afetivo

9 de abril de 2014 às 17:17
Por maioria, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o cabimento dos embargos de divergência em recurso especial contra decisão da Terceira Turma que concedeu indenização de dano moral a uma filha, por ter sido vítima de abandono afetivo por parte do pai.

Com isso, fica mantida a decisão anterior no caso, que admitiu a compensação à filha, no valor de R$ 200 mil, em razão do abandono afetivo.

O valor foi fixado em 2012, quando a Terceira Turma, seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, reconheceu a possibilidade de ser concedida a indenização. Naquele julgamento, a Turma diferenciou a obrigação jurídica de cuidar, como dever de proteção, de uma inexistente obrigação de amar.

A Turma apenas ajustou o valor da condenação que havia sido imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), baixando a compensação de R$ 400 mil para R$ 200 mil.

Divergência

Como em 2005 a Quarta Turma do STJ, que também julga matérias de direito de família, havia negado o cabimento desse tipo de indenização, o pai apresentou embargos de divergência no recurso especial.

Esse tipo de recurso serve para uniformizar o entendimento do tribunal sobre uma mesma tese jurídica, de forma a ser aplicado o mesmo direito ao mesmo fato. Por isso, o julgamento dos embargos é de responsabilidade do colegiado que reúne os membros das duas Turmas especializadas no tema – no caso, a Segunda Seção.

Porém, ao analisar as decisões supostamente conflitantes, a maioria dos ministros da Seção entendeu que elas não podem ser comparadas.

Conforme os ministros, a decisão da Terceira Turma ressalvou expressamente a peculiaridade do caso julgado pelo TJSP, de forma que o precedente não serve para debate de uma tese jurídica mais geral.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ
Link:https://www.facebook.com/notes/superior-tribunal-de-justiça-stj/segunda-seção-rejeita-embargos-à-decisão-que-concedeu-dano-moral-por-abandono-af/10154053834765397

sexta-feira, 4 de abril de 2014

Seguro-Desemprego. Como Requerer?

Ao ser dispensado sem justa causa, o trabalhador receberá do empregador o formulário próprio "Requerimento do Seguro-Desemprego", em duas vias, devidamente preenchido.
Quantidade de Parcelas
 
A assistência financeira é concedida em no máximo cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, conforme a seguinte relação:
·   três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses;
·   quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;
·   cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.
Período aquisitivo é o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício. Assim, a partir da data da última dispensa que habilitar o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego, deve-se contar os dezesseis meses que compõem o período aquisitivo
 
Valor do Benefício
 
TABELA PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO
SEGURO-DESEMPREGO
JANEIRO/2014
Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses anteriores a dispensa e aplica-se na fórmula  abaixo:

Salário Mínimo: R$ 724,00
Obs: O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo.
Esta tabela entra em vigor a partir do dia 11/01/2014.
 
A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício, na seguinte ordem:
 
1.            Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses;
 
2.            Caso o trabalhador, em vez dos três últimos salários daquele vínculo empregatício, tenha recebido apenas dois salários mensais, a apuração considerará a média dos salários dos dois últimos meses; 
 
3.            Caso o trabalhador, em vez dos três ou dois últimos salários daquele mesmo vínculo empregatício, tenha recebido apenas o último salário mensal, este será considerado, para fins de apuração.
Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo.
Para aquele que recebe salário/hora, semanal ou quinzenal, o valor constante no requerimento deverá ser o do salário mensal equivalente, conforme a regra abaixo:
 
Fonte: Ministério do Trabalho.
Link: http://portal.mte.gov.br/seg_desemp/seguro-desemprego-formal-2.htm