sexta-feira, 26 de novembro de 2010

REGIME DE 12 X 36 HORAS DE TRABALHO

REGIME DE 12 X 36 HORAS DE TRABALHO

Pratica adotada há muitos anos nos estabelecimentos hospitalares e no setor de vigilância consiste no estabelecimento, em acordo individual ou coletivo, da jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso.
A jurisprudência do TST tem admitido o acordo individual instituindo esse regime, salvo de houver norma coletiva em contrario. O trabalho acordo por meio desse regime não autoriza o pagamento de horas extras.
O mesmo tribunal não tem admitido dobra salarial pelo repouso aos domingos e feriados, por entender que o s repousos estão embutidos nas 36 horas de descanso.
Resta, agora, verificar, qual é o divisor a ser adotado esse regime de 12 por 36 horas para o calculo das horas extras, caso se ultrapasse o módulo semanal. Nesse regime, em uma semana o empregado trabalha 48 horas; logo, dividindo-se essas 48 horas por 6, temos, em média, 8 horas diárias. Na segunda semana o empregado trabalha 36 horas; dividindo-se essas 36 horas por 6 dias temos 6 horas diárias de trabalho. Na terceira semana o empregado volta a trabalhar 48 horas, o que resulta na jornada de 8 horas, obtida como resultado da média aritmética. Na quarta semana o empregado trabalha normalmente 36 horas, que, divididas por 6, representam 6 horas diárias, em média. Somando as primeiras 8 horas das primeiras e terceiras semanas com a 6 horas da segunda e quartas semanas temos um total de 28 horas nas 4 semanas; dividindo-se essas 28 horas por 4, temos, em média, a jornada de 7 horas para quem trabalha no regime de 12 por 36. Multiplicadas essa 7 horas por 30 dias do mês, resulta no divisor de 210.

Fonte:
BARROS, Alice monteiro de – Curso de direito do trabalho / lice Monteiro de Barros – 4° Ed. rev. E ampl – São Paulo: LTr. 2008. Pag. 670.

terça-feira, 23 de novembro de 2010

OAB/RJ - STJ suspende escolha de lista da OAB

Do jornal Valor Econômico e da redação da Tribuna do Advogado

23/11/2010 - Os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegaram a um impasse, nesta segunda0feria, dia 22, e não conseguiram definir nomes para as listas de advogados candidatos às vagas de ministros da Corte. Eles teriam de reduzir três listas feitas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com seis nomes em cada, para três listas de três nomes. Em seguida, os nomes seriam encaminhados ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva para a indicação de três novos ministros. Ao fim, as indicações de Lula terão de ser aprovadas pelo Senado para, depois, os novos ministros serem nomeados.

Reunidos em sessão secreta na tarde de ontem, no entanto, os ministros do STJ não chegaram a uma definição. O presidente da Corte, ministro Ari Pargendler, justificou à assessoria do tribunal que "fatos supervenientes deveriam ser vistos antes de se votar a lista". A assessoria do STJ não esclareceu quais seriam esses fatos. Porém, os ministros do tribunal receberam notícias de que alguns candidatos da OAB respondem a processos criminais. Por esse motivo, eles discutiram a necessidade de averiguar a situação criminal dos indicados antes de concluir a votação para novos ministros da Corte.

O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, lamentou o adiamento. "Mas a expectativa é de que a definição ocorra o mais rápido possível porque os juízes estão fazendo falta", afirmou. Cavalcante disse ainda que a OAB editará em breve uma nova regra geral para balizar a análise de futuras listas de indicados. "Temos analisado se há condenações tanto disciplinares quanto na esfera criminal contra os advogados inscritos, mas vamos estender isso para outras áreas também", disse. Cavalcante afirmou que esses processos - cíveis ou fiscais - serão analisados com cuidado, caso a caso. "Se o advogado deve R$ 200 de IPTU e nem tinha conhecimento disso, não é razão para excluí-lo da lista, por exemplo", disse o presidente da Ordem.

O impasse no STJ também é uma consequência direta da indefinição para a indicação de um novo ministro para o Supremo Tribunal Federal. O STF está desfalcado, desde agosto, com a aposentadoria de Eros Grau. Com o objetivo de evitar desgastes, Lula optou por esperar o resultado das eleições para fazer a indicação para o Supremo. Mas, três semanas após o fim das eleições, o presidente sinalizou que só vai fazer a escolha em dezembro. Motivo: Lula quer evitar críticas de aliados políticos no momento em que a presidente eleita, Dilma Rousseff, define os ministros de seu futuro governo.

O novo adiamento da escolha para o Supremo repercutiu diretamente no STJ. Isso porque o STJ possui três fortes candidatos ao Supremo: os ministros César Asfor Rocha, Luiz Fux e Teori Zavascki. "Os ministros do STJ que são candidatos ao STF não querem se desgastar, neste momento, e isso certamente aconteceria caso eles tivessem de defender também novos nomes para o STJ", observou um advogado que acompanhou ontem a sessão.

A sessão, aberta ao público, começou pouco depois das 15h. Mas, foi transformada em conselho e os advogados foram convidados a se retirar para que os ministros do STJ pudessem discutir os nomes das três listas da OAB. Menos de duas horas depois, as portas foram novamente abertas apenas para informar aos presentes que nada havia sido decidido. Os advogados que aguardavam, sentiram-se desrespeitados, pois o STJ não informou quando fará nova votação. Para piorar a situação, o tribunal não consegue votar uma lista da OAB desde fevereiro de 2008, quando houve a primeira recusa de nomes enviados pela entidade. Isso gerou uma disputa entre a Corte e a Ordem que chegou ao Supremo. Em outubro de 2009, o STF decidiu que o STJ poderia rejeitas as listas sêxtuplas da OAB.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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TST - Demissão por justa causa não dá direito a férias proporcionais

23/11/2010

Demissão por justa causa não dá direito a receber férias proporcionais. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso da Unilever Bestfoods Brasil Ltda. e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS) desfavorável à empresa.

Inicialmente, o juiz de primeiro grau entendeu não haver motivo, no caso, para a demissão por justa causa e condenou a Unilever ao pagamento de todas as verbas rescisórias. O TRT, por sua vez, ao analisar recurso da empresa, alterou essa decisão, acatando a justa causa, mas mantendo o pagamento de férias e 13º salário proporcionais.

O trabalhador foi demitido pela Unilever devido a um grande número de faltas não justificadas. Em sua defesa, alegou no processo que a empresa se recusava a receber os atestados médicos apresentados por ele. No entanto, de acordo com o Tribunal Regional, “só há provas nos autos de que ele tenha apresentado atestados médicos” correspondentes a apenas oito dias de faltas. O trabalhador, ainda de acordo com o TRT, “agiu negligentemente, ignorando os inúmeros apelos da empresa para que justificasse as reiteradas faltas”.

Embora atendida no seu intento de confirmar a demissão por justa causa, a empresa ainda recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho para não pagar as férias proporcionais. O ministro Caputo Bastos, relator do recurso da empresa na Segunda Turma, aplicou ao caso a Súmula 271 do TST. A Súmula garante ao trabalhador o direito a férias proporcionais quando da rescisão do contrato, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses, “salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa” (art. 147 da CLT).

Assim, “o reconhecimento de falta grave caracterizadora da justa causa para a dispensa do autor”, com manutenção “do direito do trabalhador ao recebimento de férias proporcionais destoou do entendimento” da Súmula 271, “que exclui o pagamento dessa parcela no caso de ruptura contratual por justa causa”.

Com esse entendimento, a Segunda Turma conheceu o recurso de revista da Unilever e excluiu da condenação o pagamento de férias proporcionais. (RR - 77700-28.2005.5.04.0006 )

(Augusto Fontenele)

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segunda-feira, 22 de novembro de 2010

TST - SDI-1 decide prescrição de FGTS incidente sobre parcelas reconhecidas em ação anterior

22/11/2010

A condenação ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço deve respeitar a prescrição pronunciada quanto às parcelas principais deferidas em ação anterior. Esse é o entendimento da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho aplicado em julgamento recente de recurso de embargos de ex-empregados da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE).

No caso relatado pelo ministro Augusto César Leite de Carvalho, os trabalhadores reivindicavam que a prescrição dos depósitos do FGTS decorrente de parcelas remuneratórias deferidas em ação judicial anterior fosse trintenária, e não quinquenal, como havia decidido a Quarta Turma do TST, ao limitar o direito à incidência do FGTS a 27/1/1998, tendo em vista que a segunda reclamação fora ajuizada em 27/1/2003.

Para o colegiado, como se tratava de pedido de incidência do FGTS sobre parcelas nunca pagas no período do contrato de trabalho, mas sim reconhecidas por decisão judicial, a hipótese era de prescrição quinquenal (contada a partir da data do ajuizamento da reclamação), considerando o princípio de que o acessório segue a sorte do principal.

No entanto, o relator dos embargos, ministro Augusto César, esclareceu que a SDI-1 tem interpretado a matéria de forma diferente da Turma. O relator ressaltou que a prescrição incidente sobre a pretensão de recebimento de FGTS decorrente de parcela deferida pela Justiça em reclamação anterior deve seguir o pronunciamento feito naquela ação.

Assim, se na reclamação anterior houve pronunciamento de prescrição, a pretensão ao recebimento de FGTS acompanha essa decisão, conforme a Súmula nº 206 do TST, segundo a qual “a prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS”. Nessas condições, a Súmula é aplicável apenas aos casos em que a prescrição alcançou as verbas remuneratórias principais.
Por outro lado, concluiu o relator, se não houve pronunciamento de prescrição, porque foi respeitado o biênio para ajuizamento da ação e não transcorridos mais de cinco anos entre a constituição do direito e a propositura da ação, deve ser observada a prescrição trintenária em relação ao FGTS respectivo.

O voto do ministro Augusto César foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais integrantes da SDI-1. Na prática, foi restabelecida a decisão do Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) no sentido de que a prescrição na hipótese é trintenária. ( E-ED-RR-8440-26.2003.5.04.0007)


(Lilian Fonseca)

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sexta-feira, 19 de novembro de 2010

TST - LER dá indenização por dano moral a empregado da Energipe

19/11/2010

Vinte anos de esforço repetitivo levaram um empregado da Empresa Energética de Sergipe S. A. – Energipe à aposentadoria precoce. Sentindo-se prejudicado, ele ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa e ganhou, entre outros direitos, indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil.

A empresa se insurgiu contra a condenação, mas a sentença acabou sendo mantida na Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com o relator do apelo empresarial, ministro Pedro Paulo Manus, o Tribunal Regional da 20ª Região (SE) registrou que a doença do empregado decorreu das atividades funcionais que realizou em ritmo acentuado durante as duas décadas de trabalho, sem as devidas medidas de proteção.

Ele foi contratado em início de 1982 e trabalhou em diversas áreas da empresa. Foi auxiliar de escritório, quando utilizava máquinas de datilografia e calculadoras. Atuou na área técnica, no setor de ligação, e por último passou a responsável pelo atendimento de consumidores. Seus problemas de saúde começaram com fortes dores e dormência nos membros superiores, que culminaram com a total incapacitação para o trabalho, por falta de força nos braços. A doença foi diagnosticada como “síndrome do túnel do carpo”, um tipo de LER. Foi aposentado por invalidez em outubro de 2003.

A empresa veio ao TST, por meio de um agravo de instrumento, com o qual pretendia ver julgado na instância superior o seu recurso de revista que foi arquivado pelo 20º Tribunal Regional. No entanto, o relator na Sétima Turma explicou que uma vez demonstrado no acórdão regional que a empresa teve culpa na doença desenvolvida pelo empregado, qualquer decisão contrária demandaria novo exame dos fatos e provas do caso, o que é vetado nesta instância recursal, por determinação da Súmula nº 126 do TST.

O voto do relator foi seguido unanimemente pela Sétima Turma. (AIRR-37840-88.2005.5.20.0001)

(Mário Correia)

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quinta-feira, 18 de novembro de 2010

TST - Susto: erro em cálculo de execução transforma credor em devedor

18/11/2010

Ganhar, mas não levar. Essa frase tão popular martelou na cabeça de um funcionário do Banco do Brasil ao ver a sentença da reclamação trabalhista que lhe fora favorável transformar-se radicalmente com o cálculo feito pela perícia durante a fase de execução. Em vez de receber as diferenças de complementação de aposentadoria deferidas, ele teria que pagar R$ 19 mil ao Banco do Brasil. Inconformado, ele ajuizou uma ação rescisória e conseguiu reverter a situação, provocando recurso do banco. O caso chegou à Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), que rejeitou o recurso do empregador.

O bancário aposentado foi funcionário do Banco do Brasil de 1954 a 1979. Ele ajuizou reclamação requerendo o pagamento da diferença de complementação de aposentadoria, com base na Circular Funci 219, de 1953, que dispunha sobre a complementação integral de aposentadoria. A sentença da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em março de 1997, julgou procedente o pedido, reconhecendo a existência da diferença de 5/30, confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) em dezembro de 1997 e, posteriormente, pelo TST.

Porém, na fase de execução, a perícia verificou uma diferença, reconhecida judicialmente, de R$2.452,29, sob a rubrica “mensalidade c/ ind. Reaj. Ativa”, relativa a outubro de 1994. A partir daí, o perito começou a deduzir, do valor devido ao autor, os valores da aposentadoria concedida pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) e pelo INSS, concluindo que o aposentado deveria pagar R$ 19.867,00 ao Banco do Brasil. Embargos à execução e agravo de petição foram interpostos pelo trabalhador, alegando que a sentença a ser executada não determinou a compensação dos valores pagos pela Previ e pelo INSS sobre as parcelas que lhe foram deferidas. No entanto, as decisões mantinham o entendimento desfavorável ao aposentado, até que ele interpôs a ação rescisória ao TRT/MG.

Nova perícia foi realizada, sendo que o laudo apontou, nos cálculos elaborados na reclamação de origem, a adoção de critérios contrários à sentença e que as diferenças negativas encontradas eram porque o perito não utilizou dez reajustes concedidos no período de 1997 a 2006, considerando somente um reajuste de setembro de 2000, de 7,7%. Diante disso, o Tribunal Regional concluiu que as irregularidades dos cálculos induziram os “magistrados à prolação errônea das decisões dos embargos à execução e do agravo de petição”.

Segundo o Regional, a elaboração dos cálculos de liquidação na reclamação afrontou a decisão a ser executada, feriu a coisa julgada, “sendo absolutamente viável a discussão das irregularidades por meio da ação rescisória”. Diante da diferença apurada pelo perito oficial, o TRT julgou procedente a ação rescisória, invalidou o acórdão da fase de execução e determinou o pagamento da importância devida ao autor, conforme o novo laudo.

A empresa interpôs, então, recurso ordinário em ação rescisória ao TST, que manteve o entendimento do Regional, ao negar provimento ao apelo do banco. Para o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso, são esclarecedoras as informações do perito da ação rescisória, mostrando a forma correta de elaboração dos cálculos e os equívocos em que incorreu o profissional que atuou na reclamação de origem.

Segundo o ministro Bresciani, ficou evidente que, na elaboração da planilha aprovada pelo juízo da execução, “a metodologia de cálculos adotada admitiu, equivocadamente, a compensação – não prevista em sentença - de valores pagos pela Previ à conta de reajustes espontâneos”. Porém, ressaltou o ministro, “os reajustes concedidos pela Previ beneficiam, indistintamente, todos os aposentados e pensionistas do banco”. Assim, o relator concluiu que não é porque o autor ingressou em juízo para receber diferenças de complementação de aposentadoria que ele não tem o direito aos reajustes espontâneos.

Por fim, o relator considerou “correta a decisão regional que acolheu o corte rescisório, com base no inciso IV do artigo 485 do CPC, e determinou o pagamento da importância devida ao autor”. A SDI-2 acompanhou o voto do ministro Bresciani, negando provimento ao recurso ordinário. (ROAR - 14400-06.2006.5.03.0000)

(Lourdes Tavares)

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TST - Indenização de trabalhadora grávida deve ser calculada a partir da dispensa

18/11/2010

Nesta sexta-feira (19/11), a TV Justiça exibe o programa "Destaques TST", que traz, nesta semana, dois julgamentos das duas Seções Especializadas em Dissídios Individuais – a SDI-1 e a SDI-2. Os ministros da SDI-2 decidiram a favor de uma trabalhadora gestante. Ela foi despedida sem justa causa durante a estabilidade provisória e pediu indenização a partir da data da dispensa e não do ajuizamento da ação. O relator do caso foi o ministro Guilherme Caputo Bastos, cujo voto foi vencido pela divergência aberta pelo ministro Vieira de Mello Filho.

Na SDI-1, os ministros decidiram: bancário aposentado da Caixa Econômica Federal pode ter 100% de gratificação de função incorporada ao benefício da aposentadoria. A maioria seguiu o voto da relatora, ministra Maria de Assis Calsing, que se baseou na Súmula 372 do TST.

O "Destaques TST", programa produzido pelo Tribunal Superior do Trabalho, vai ao ar toda sexta-feira, às 9h da manhã, na TV Justiça, com reprises no domingo, às 19h, e na segunda-feira, às 11h.


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quarta-feira, 17 de novembro de 2010

TST - Empresa não pode forçar trabalhador a vender parte das férias

17/11/2010

Ex-empregado da HSBC Seguros Brasil S.A. provou na Justiça do Trabalho que era forçado pela empresa a vender um terço de suas férias e, com isso, conseguiu o direito a receber os valores referentes aos dez dias de todos os períodos em que não gozou o descanso remunerado.

Na última tentativa para reverter essa condenação, a empresa interpôs recurso no Tribunal Superior do Trabalho, que foi rejeitado (não conhecido) pelos ministros da Sexta Turma. Com isso, ficou mantido o julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) desfavorável à HSBC Seguros.

No processo, o trabalhador alega que, embora tenha sempre usufruído férias, elas eram concedidas em regime de abono pecuniário, ou seja, 20 dias de descanso e 10 dias de trabalho. Isso ocorreria “por ato unilateral da empresa”. A única exceção teria sido na época do seu casamento (2002/2003), quando, “depois de exaustivo e difícil processo de negociação, conseguiu, mesmo contra a vontade do patrão, férias superiores a vinte dias”.

No primeiro julgamento, a Vara do Trabalho não constatou irregularidades nas férias. No entanto, essa decisão foi revertida pelo Tribunal Regional que acatou recurso do ex-empregado e condenou a HSBC Seguros a pagar os dez dias referentes aos períodos de 2000/2001, 2001/2002 e 2003/2004.

De acordo com o TRT, a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário “constitui faculdade do empregado, a ser exercida mediante requerimento formulado até 15 dias antes do término do período aquisitivo (art. 143 da CLT).” Assim, caberia à empresa apresentar os requerimentos com as solicitações do trabalhador. “Ausente a prova de que a conversão de 1/3 do período das férias em abono pecuniário decorreu de livre e espontânea vontade do empregado, reputo veraz a assertiva de que isto ocorreu por imposição da empresa”.

Esse entendimento foi mantido pela Sexta Turma do TST. O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do acórdão, destacou que o “caráter imperativo das férias”, principalmente no que diz respeito à saúde e à segurança do trabalho, “faz com que não possam ser objeto de renúncia ou transação lesiva e, até mesmo, transação prejudicial coletivamente negociada.”

Por isso, não pode a empresa obrigar o empregado “a abrir mão de parte do período destinado às férias, à medida que favorecem a ampla recuperação das energias físicas e mentais do empregado.” Essa imposição, de acordo com o ministro, gera “a obrigação de indenizar” o período correspondente às férias não gozadas. (RR - 1746800-23.2006.5.09.0008)

(Augusto Fontenele)

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terça-feira, 16 de novembro de 2010

TST - Banco de horas só vale por acordo coletivo e não individual

16/11/2010

Acordo individual plúrimo referente a banco de horas não tem validade. A compensação anual só é permitida se estabelecida por negociação coletiva. Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos da Magneti Marelli do Brasil Indústria e Comércio Ltda., uma empresa mineira que buscava o reconhecimento da validade de acordo individual de compensação de jornada feito com seus empregados.

Acordo individual plúrimo é aquele que se dá para uma parcela de empregados de uma determinada categoria, versando sobre um ponto específico – no caso em questão, o banco de horas para os empregados da Magneti Marelli do Brasil.

A reclamação foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Belo Horizonte e Contagem, para quem os últimos resultados têm sido favoráveis. Após decisão da Sexta Turma, negando provimento ao recurso da Magneti, a empresa apelou à SDI-1, argumentando que a Súmula 85 do TST não exclui o banco de horas quando registra a validade do acordo individual escrito para implantação de regime de compensação horária.

Ao analisar os embargos, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, distinguiu o banco de horas – anual - da compensação a que se refere a Súmula 85, que se limita à jornada semanal. A relatora esclareceu que a Lei 9.601/98, ao dar nova redação ao artigo 59, parágrafo 2.º, da CLT, estabeleceu o padrão anual de compensação, e implantou, assim, o banco de horas, “desde que por meio de negociação coletiva”.

A relatora cita o preceito pelo qual o acréscimo de salário pode ser dispensado se, por acordo ou convenção coletiva de trabalho, “o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias”.

Utilizada como argumento pela empresa porque possibilita o acordo individual escrito para compensação de jornada, a Súmula 85, no entanto, trata apenas da jornada semanal. Nesse sentido, a ministra Calsing enfatizou que o verbete jurisprudencial “tem como parâmetro de compensação o limite da jornada máxima semanal, que corresponde a 44 horas semanais”. E, de modo diverso, continuou a ministra, “o banco de horas admite módulo anual e sua fixação por instrumento coletivo decorre de imperativo legal”. Ou seja, o artigo 59, parágrafo 2.º, da CLT não pode ser aplicado se a fixação do banco de horas não foi formalizada mediante norma coletiva.

Por fim, destacando que a Súmula 85 do TST não se identifica com a hipótese prevista no artigo 59, parágrafo 2.º, da CLT, e citando precedentes da própria SDI-1, a ministra Calsing concluiu ser inviável o reconhecimento da validade do acordo de compensação de jornada, que tem como critério o banco de horas, sem haver negociação coletiva. A SDI-1, então, seguindo o voto da relatora, negou provimento ao recurso de embargos da empresa. (E-ED-ED-ED-RR - 125100-26.2001.5.03.0032)

(Lourdes Tavares)

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sexta-feira, 12 de novembro de 2010

TST - Mulher de garimpeiro não obtém indenização pela morte do marido

12/11/2010

A companheira de um garimpeiro encontrado morto em seu local de trabalho não conseguiu ganho de causa em ação trabalhista em que reivindicava indenização por danos morais. É que não ficou comprovado que a morte se deu em função da atividade desempenhada pelo trabalhador. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, manteve o entendimento das instâncias anteriores no sentido de que é necessário haver nexo de causalidade entre o fato ocorrido e o dano causado.

A mulher deu entrada em ação trabalhista contra a Mineração Poconé Ltda., de Mato Grosso, requerendo indenizações por danos morais e materiais em decorrência da morte do companheiro. Alegou que o trabalhador, na função de garimpeiro/resumidor foi encontrado morto no dia 06/08/2007, na parte da frente do garimpo, por volta das 15h, com a boca espumando, nariz sangrando e um hematoma na região das costas. Segundo ela, a empresa agiu com negligência em dois momentos: primeiro por não tomar as providências necessárias para que o evento danoso fosse evitado e segundo quando deixou de tomar as medidas cabíveis para esclarecer os fatores determinantes na morte do trabalhador. Disse, ainda, que mesmo sem a caracterização da culpa da mineradora, a responsabilidade é objetiva, pois a atividade desenvolvida oferecia risco ao trabalhador.

Em sua defesa, a empresa negou a existência de acidente de trabalho e isentou-se de responsabilidade pela morte do trabalhador. Afirmou que assim que tomou conhecimento de que o garimpeiro não compareceu ao refeitório para almoçar, deu início às buscas para encontrá-lo, inclusive na residência da vítima. Disse que as atividades do garimpo foram paralisadas para que fosse promovida a busca do operário, sendo que seu corpo foi encontrado em um local próximo àquele em que prestava serviço, porém, sem qualquer lesão. Para reforçar sua defesa, informou que o laudo do IML considerou indeterminada a causa da morte do trabalhador.

Negada a pretensão da mulher na Vara do Trabalho, esta recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, com amparo na “teoria do risco”, segundo a qual “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos, especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” (parágrafo único do artigo 927 do Código Civil).

Novamente a companheira do operário não obteve êxito. “Mesmo nas situações em que se mostra aplicável a teoria do risco, onde se torna desnecessária a comprovação da culpa, é imprescindível a presença do nexo causal”, destacou o julgador. No caso, disse ele, o laudo realizado pela Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado de Mato Grosso concluiu que o trabalhador morreu por causa indeterminada, assim como se mostrou indeterminado o instrumento ou meio que a produziu. “Tem-se, pois, que não se encontra estabelecida a relação de causalidade entre a morte do trabalhador e a atividade que desenvolvia” .

Insatisfeita, a mulher recorreu ao TST. Em seu voto, como relator, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho destacou que a decisão regional baseou-se na prova dos autos (laudo pericial) para concluir não ser possível afirmar que a morte do garimpeiro tenha sido causada pela atividade que desempenhava, ou por qualquer ato omissivo ou comissivo praticado pela empresa. “Para chegar a decisão diversa seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST”, destacou.

AIRR - 36540-65.2009.5.23.0002

(Cláudia Valente)

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