REGIME DE 12 X 36 HORAS DE TRABALHO
Pratica adotada há muitos anos nos estabelecimentos hospitalares e no setor de vigilância consiste no estabelecimento, em acordo individual ou coletivo, da jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso.
A jurisprudência do TST tem admitido o acordo individual instituindo esse regime, salvo de houver norma coletiva em contrario. O trabalho acordo por meio desse regime não autoriza o pagamento de horas extras.
O mesmo tribunal não tem admitido dobra salarial pelo repouso aos domingos e feriados, por entender que o s repousos estão embutidos nas 36 horas de descanso.
Resta, agora, verificar, qual é o divisor a ser adotado esse regime de 12 por 36 horas para o calculo das horas extras, caso se ultrapasse o módulo semanal. Nesse regime, em uma semana o empregado trabalha 48 horas; logo, dividindo-se essas 48 horas por 6, temos, em média, 8 horas diárias. Na segunda semana o empregado trabalha 36 horas; dividindo-se essas 36 horas por 6 dias temos 6 horas diárias de trabalho. Na terceira semana o empregado volta a trabalhar 48 horas, o que resulta na jornada de 8 horas, obtida como resultado da média aritmética. Na quarta semana o empregado trabalha normalmente 36 horas, que, divididas por 6, representam 6 horas diárias, em média. Somando as primeiras 8 horas das primeiras e terceiras semanas com a 6 horas da segunda e quartas semanas temos um total de 28 horas nas 4 semanas; dividindo-se essas 28 horas por 4, temos, em média, a jornada de 7 horas para quem trabalha no regime de 12 por 36. Multiplicadas essa 7 horas por 30 dias do mês, resulta no divisor de 210.
Fonte:
BARROS, Alice monteiro de – Curso de direito do trabalho / lice Monteiro de Barros – 4° Ed. rev. E ampl – São Paulo: LTr. 2008. Pag. 670.
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