quarta-feira, 7 de maio de 2014

TST: Turma defere honorários sem credenciamento formal de advogado de sindicato



(Ter, 06 Mai 2014 12:02:00)

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu os honorários advocatícios a uma professora do município paranaense de Rolândia, em ação em que ela requereu o recebimento em pecúnia de parte das licenças especiais a que tinha direito, após mais de 20 anos de trabalho, na iminência de se aposentar. A assistência jurídica foi prestada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Rolândia (SISROL), e os honorários foram rejeitados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), com o entendimento de que a procuração que credenciava o advogado a defendê-la não comprovava a assistência sindical.
A sentença condenou o município ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação. Ao recorrer da decisão, o município alegou que as procurações juntadas não permitiam concluir que a trabalhadora estava mesmo assistida pelo sindicato. Segundo o ente público, o instrumento de mandato não mencionava assistência sindical a ser prestada, e apenas conferia poderes aos advogados para representar o SISROL.
O TRT-PR acolheu o recurso e absolveu o município da condenação. O entendimento adotado foi o de que, na Justiça do Trabalho, o pagamento de honorários assistenciais somente é devido quando houver assistência sindical e o salário do trabalhador for inferior a dois salários mínimos, ou este declarar que não pode demandar em juízo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Tais requisitos estão previstos na Lei 5.584/70, que disciplina a assistência judiciária na Justiça do Trabalho.
Na avaliação do Regional, a procuração apresentada não comprovava a assistência sindical, tratando-se apenas de um termo de credenciamento do advogado, sem qualquer menção específica à autora da reclamação que a vinculasse ao processo.
Foi a vez então da professora recorrer ao TST, alegando que não existe determinação legal para a exibição de documento especial com a finalidade de comprovar a assistência sindical.
No exame do recurso da professora, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, afirmou que, diferentemente do entendimento do TRT-PR, a legislação específica que trata da matéria (artigos 14 e 16 da Lei 5.584/70) não exige qualquer instrumento formal para habilitar os advogados do sindicato nem mesmo esclarece a respeito da forma de nomeação do advogado que acompanhará a causa. "Não define, portanto, se a procuração pode ser assinada diretamente pelo empregado ou necessariamente pelo sindicato da categoria que designa o advogado", concluiu.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para deferir os honorários. 
(Mário Correia/CF)                    
Fonte: TST
Link: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-defere-honorarios-sem-credenciamento-formal-de-advogado-de-sindicato?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

segunda-feira, 5 de maio de 2014

TSE - 7 de maio é a data-limite para requerer diversos serviços eleitorais







Falta pouco para terminar o prazo para fazer a inscrição eleitoral, pedir a transferência do título de eleitor ou ainda solicitar a transferência para votar em uma seção eleitoral especial nas Eleições Gerais de 2014. O cidadão tem até o dia 7 de maio para realizar qualquer um desses serviços junto a Justiça Eleitoral e, dessa forma, estar apto a votar no pleito deste ano.
O interessado deve procurar um cartório eleitoral mais próximo de sua residência, ou acessar o site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para fazer o pré-atendimento e agilizar a retirada ou a transferência do título. Ao acessar o serviço, também chamado de Título Net, basta preencher os campos de identificação até o final e apresentar o protocolo gerado on-line em uma unidade de atendimento da Justiça Eleitoral, com a documentação exigida.
Para solicitar o título de eleitor, é necessário apresentar o documento oficial de identificação com foto e o comprovante de residência, além do certificado de quitação do serviço militar obrigatório para pessoas do sexo masculino, maiores de 18 anos. O título de eleitor é o documento que comprova o alistamento eleitoral e informa o número de inscrição, zona eleitoral e o local de votação.
Já para fazer o pedido de transferência do domicílio eleitoral nos casos em que eleitor muda de município, estado ou país, é preciso apresentar o documento de identificação com foto, o título de eleitor e um comprovante de residência. O requerente também deverá estar quite com a Justiça Eleitoral, ou seja, ter cumprido obrigações legais, ter obtido o primeiro título ou feito a última transferência há pelo menos um ano e residir no novo domicílio há, no mínimo, três meses.
Todas as solicitações via internet deverão ser feitas, impreterivelmente, até o dia 2 de maio, ou seja, cinco dias antes do prazo final estipulado pelo Calendário Eleitoral. Após essa data, o pré-atendimento não estará mais disponível e o cidadão deverá comparecer em um cartório eleitoral até o dia 7 de maio para solicitar o serviço desejado.
Também termina no dia 7 de maio o prazo para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida solicitar a transferência do local de votação para uma Seção Eleitoral Especial. Os procedimentos previstos na Resolução TSE nº 21.008, aprovada em 2002, determinam que os locais especiais de votação sejam de fácil acesso, com estacionamento próprio e instalações que atendam às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). 
#vempraurna
No dia 5 de outubro, os brasileiros vão às urnas escolher o presidente da República, governador, senador, deputado federal e deputado estadual ou distrital. Nos casos de eleições majoritárias (presidente e governador) em que houver segundo turno, os eleitores voltarão às urnas no dia 26 de outubro.
Para conclamar os jovens de 16 e 17 anos a participarem do processo político do país, a Justiça Eleitoral lançou na última segunda-feira (24) o vídeo da campanha de alistamento eleitoral para as Eleições 2014.
O filme de 30 segundos começou a ser veiculado em emissoras de TV de todo o país e faz referência às recentes manifestações populares que ganharam as ruas das principais cidades brasileiras.
Durante a peça publicitária os jovens carregam cartazes com os dizeres “não posso dirigir um carro, mas escolho quem dirige meu país”, “verás que um filho teu não foge à urna”, “vamos fazer a melhor eleição do Brasil”, “com 16 anos você já pode votar” e o “seu voto vale o Brasil inteiro”.

Fonte: TSE
Link: http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2014/Marco/eleicoes-2014-7-de-maio-e-a-data-limite-para-requerer-diversos-servicos-eleitorais

domingo, 4 de maio de 2014

TRT 1º REGIÃO - EMPREGADO NÃO É OBRIGADO A CUSTEAR UNIFORME DE TRABALHO




Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) ratificou a decisão de 1º grau e manteve a condenação da empresa Terras de Aventura Indústria Artigos Esportivos Ltda. à devolução de valores descontados de um estoquista a título de custeio do uniforme de trabalho. O acórdão, relatado pelo desembargador Roberto Norris, confirmou a sentença da juíza Maria Alice de Andrade Novaes, Titular da 50ª Vara do Trabalho da Capital.
Segundo uma testemunha indicada pelo trabalhador, a empresa exigia o uso de uniforme padronizado, que deveria ser trocado a cada três ou quatro meses, o qual era composto de uma camisa de malha, calça jeans e tênis da ré. O valor total dos itens era de cerca de R$ 300,00, descontados da remuneração do empregado.
“A imposição do uso de uniforme é razoável. Contudo, a determinação de que o empregado pague pela peça que utiliza em serviço, ainda que com desconto, é ilegítima”, assinalou o relator do acórdão. O magistrado observou, ainda, que “a reclamada é uma marca cujos produtos são destinados à classe média alta, com peças de preço bastante elevado, o que demonstra não ser razoável a imposição no sentido de que seus empregados, às suas expensas, adquiram os produtos da marca ‘Osklen’ para a utilização como uniforme”.
Ao apreciar o recurso ordinário interposto pela empresa, o desembargador Roberto Norris indeferiu o pedido de restituição do uniforme por parte do empregado como condição para devolução dos valores descontados. “Ora, não se mostra razoável que, após o reclamante utilizar o uniforme diariamente, por três meses consecutivos, no exercício de suas atividades laborais, o mesmo ainda possa ser útil à reclamada para servir de uniforme a outro de seus empregados, mormente por se tratar, como já ressaltado anteriormente, de loja com produtos destinados à classe média alta, e que parece primar pela boa aparência de seus empregados”, ponderou.
Além dos valores para custeio de uniforme, a ré foi condenada a devolver descontos efetuados a título de diferenças verificadas durante os inventários realizados na loja – em média, R$ 300,00 a cada três meses. O empregado também deverá receber diferenças de valores decorrentes de salário “por fora” (equivalente à metade do total de sua remuneração) e horas extras.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: TRT 1º Região
Link: http://www.trt1.jus.br/web/guest/destaque-completo?nID=14675610

quinta-feira, 10 de abril de 2014

STJ - Segunda Seção rejeita embargos à decisão que concedeu dano moral por abandono afetivo

9 de abril de 2014 às 17:17
Por maioria, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o cabimento dos embargos de divergência em recurso especial contra decisão da Terceira Turma que concedeu indenização de dano moral a uma filha, por ter sido vítima de abandono afetivo por parte do pai.

Com isso, fica mantida a decisão anterior no caso, que admitiu a compensação à filha, no valor de R$ 200 mil, em razão do abandono afetivo.

O valor foi fixado em 2012, quando a Terceira Turma, seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, reconheceu a possibilidade de ser concedida a indenização. Naquele julgamento, a Turma diferenciou a obrigação jurídica de cuidar, como dever de proteção, de uma inexistente obrigação de amar.

A Turma apenas ajustou o valor da condenação que havia sido imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), baixando a compensação de R$ 400 mil para R$ 200 mil.

Divergência

Como em 2005 a Quarta Turma do STJ, que também julga matérias de direito de família, havia negado o cabimento desse tipo de indenização, o pai apresentou embargos de divergência no recurso especial.

Esse tipo de recurso serve para uniformizar o entendimento do tribunal sobre uma mesma tese jurídica, de forma a ser aplicado o mesmo direito ao mesmo fato. Por isso, o julgamento dos embargos é de responsabilidade do colegiado que reúne os membros das duas Turmas especializadas no tema – no caso, a Segunda Seção.

Porém, ao analisar as decisões supostamente conflitantes, a maioria dos ministros da Seção entendeu que elas não podem ser comparadas.

Conforme os ministros, a decisão da Terceira Turma ressalvou expressamente a peculiaridade do caso julgado pelo TJSP, de forma que o precedente não serve para debate de uma tese jurídica mais geral.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ
Link:https://www.facebook.com/notes/superior-tribunal-de-justiça-stj/segunda-seção-rejeita-embargos-à-decisão-que-concedeu-dano-moral-por-abandono-af/10154053834765397

sexta-feira, 4 de abril de 2014

Seguro-Desemprego. Como Requerer?

Ao ser dispensado sem justa causa, o trabalhador receberá do empregador o formulário próprio "Requerimento do Seguro-Desemprego", em duas vias, devidamente preenchido.
Quantidade de Parcelas
 
A assistência financeira é concedida em no máximo cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, conforme a seguinte relação:
·   três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses;
·   quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;
·   cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.
Período aquisitivo é o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício. Assim, a partir da data da última dispensa que habilitar o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego, deve-se contar os dezesseis meses que compõem o período aquisitivo
 
Valor do Benefício
 
TABELA PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO
SEGURO-DESEMPREGO
JANEIRO/2014
Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses anteriores a dispensa e aplica-se na fórmula  abaixo:

Salário Mínimo: R$ 724,00
Obs: O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo.
Esta tabela entra em vigor a partir do dia 11/01/2014.
 
A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício, na seguinte ordem:
 
1.            Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses;
 
2.            Caso o trabalhador, em vez dos três últimos salários daquele vínculo empregatício, tenha recebido apenas dois salários mensais, a apuração considerará a média dos salários dos dois últimos meses; 
 
3.            Caso o trabalhador, em vez dos três ou dois últimos salários daquele mesmo vínculo empregatício, tenha recebido apenas o último salário mensal, este será considerado, para fins de apuração.
Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo.
Para aquele que recebe salário/hora, semanal ou quinzenal, o valor constante no requerimento deverá ser o do salário mensal equivalente, conforme a regra abaixo:
 
Fonte: Ministério do Trabalho.
Link: http://portal.mte.gov.br/seg_desemp/seguro-desemprego-formal-2.htm

Microempreendedora Individual (MEI) tem direito a salário maternidade!

Como Microempreendedora Individual (MEI), se eu engravidar como farei para dar entrada no salário maternidade? Poderá agendar eletronicamente o atendimento através da página da Previdência na Internet (www.mpas.gov.br), selecionando a opção “REQUERIMENTO DE SALÁRIO MATERNIDADE” ou pela Central de Atendimento 135 ou ainda, dirigir-se à Agência da Previdência Social (APS) mais próxima da sua residência. O salário-maternidade da Microempreendedora Individual será pago diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Durante o período de percepção de salário-maternidade, será devida a contribuição previdenciária e descontada do salário-maternidade da MEI. Fonte: SABRAE e Ministério da Previdência Social.

quarta-feira, 2 de abril de 2014

STJ - Financeira terá de entregar documentos de quitação de leasing para terceiro comprador do veículo

02/04/2014 - 09h05 A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que uma financeira, cedente em contrato de leasing, forneça ao último comprador do veículo os documentos necessários à transferência de propriedade do bem junto ao Detran, sob pena de multa diária de R$ 200. A decisão foi dada pela maioria do colegiado, que seguiu o entendimento do ministro Luis Felipe Salomão ao julgar o caso de um recorrente que comprou de outro particular veículo objeto de leasing. O comprador assumiu as prestações que restavam e quitou o veículo. Porém, a financeira não liberou a declaração de quitação de contrato para que ele pudesse efetuar a transferência do automóvel no Detran, sob a alegação de que não havia sido cientificada sobre a venda e de que não havia anuído expressamente com a cessão. Contrato sem efeito O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entendeu que o contrato entre os particulares não produziu qualquer efeito jurídico perante a instituição financeira, pois não houve anuência expressa por parte dela em relação à transferência do carro, nem em relação à cessão dos direitos e obrigações do negócio jurídico para esse último comprador. Por isso, para o tribunal catarinense, aquele que comprou o carro, assumindo as prestações que faltavam, não possui legitimidade ativa para acionar a financeira em nome próprio. Inconformado, o comprador entrou com recurso especial no STJ. Alegou que a anuência da instituição financeira é exigida apenas para que se possa avaliar a credibilidade do cessionário em relação ao cumprimento do pacto, mas não se justifica quando o contrato de arrendamento mercantil já está totalmente pago. Peculiaridade De acordo com o ministro Salomão, apesar de a doutrina afirmar que a anuência do cedente é elemento necessário para a validade do negócio jurídico celebrado entre os particulares, a especificidade do caso permite chegar a outro entendimento. Salomão explicou que a finalidade da manifestação da financeira reside na possibilidade de análise da capacidade econômico-financeira do cessionário, para “não correr o risco de eventual inadimplemento – nesse ponto, assemelhando-se à figura do assentimento na assunção de dívida”. Obrigação quitada Salomão ressaltou que, nesse caso específico, a obrigação relativa ao contrato está quitada, por isso “a manifestação positiva de vontade do cedido em relação à cessão contratual torna-se irrelevante, perdendo sua razão de ser, haja vista que a necessidade de anuência ostenta forte viés de garantia na hipótese de inadimplemento pelo cessionário”. O ministro lembrou também que a anuência do cedido não precisa ser prévia ou simultânea à manifestação da vontade dos contraentes, “podendo perfeitamente ser-lhe posterior, como, por exemplo, no caso dos autos, por ocasião do envio do recibo de compra e venda ao cedente, em que reconhece o recebimento do valor total do veículo arrendado”. Segundo Salomão, o fato de a instituição financeira ter sido cientificada da cessão somente quando recebeu a solicitação, pelo recorrente, da declaração de quitação e da remessa dos documentos necessários ao registro da transferência da propriedade do veículo junto ao Detran “não tem o condão de invalidar o negócio jurídico em tela”. O ministro afirmou que, com base no princípio da boa-fé objetiva, o cedido deve reconhecer o direito do cessionário que, “de forma leal e proativa, adimpliu a obrigação insculpida no contrato originário, e agora ainda está sofrendo com a demanda judicial para ver reconhecido seu direito”. Para Salomão, a financeira não pode se negar a reconhecer o direito à transferência da propriedade de um bem pelo qual o recorrente pagou. Fonte: STJ Link: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113931

terça-feira, 1 de abril de 2014

TST - Padeiro consegue rescisão indireta por não suportar condições de trabalho

(Seg, 31 Mar 2014 09:51:00) Jornadas extenuantes, sem intervalos ou folgas semanais, e a circunstância de ter de trabalhar trancado durante a noite no estabelecimento. Estes foram os motivos apontados por um padeiro da cidade de Arujá (SP) para pedir rescisão indireta do contrato de trabalho. O pedido, deferido pela Justiça do Trabalho, vem sendo questionado pela empregadora, sem sucesso. No andamento mais recente, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da padaria, que pretendia trazer o caso à discussão do TST. A situação pode ser comparada a uma justa causa, só que não para o empregado, e sim para o empregador. A rescisão do contrato por iniciativa justificada do empregado, a chamada rescisão indireta, é prevista no artigo 483 da CLT, pelo qual o empregado poderá considerar rescindido o contrato por falta grave do empregador. Nesse caso, o empregador terá de pagar várias parcelas ao empregado, como aviso prévio indenização, 13º salário proporcional e seguro-desemprego. Insuportáveis Na reclamação trabalhista ajuizada na 89ª Vara de Trabalho de São Paulo contra a Corrientes Pães e Doces Ltda., o padeiro disse que as condições de trabalho ficaram insuportáveis, tornando-se impossível exercer suas atividades. A empresa negou as acusações e garantiu que o padeiro gozava de intervalos, folgas e férias. Alegou também que não poderia ser apenada duplamente pela ausência da concessão de folgas, ou seja, pagar o período trabalhado com adicional de 100% e também as verbas trabalhistas referentes à rescisão indireta. Condenada em primeiro grau, a panificadora levou o caso para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), mas não teve sucesso. O TRT considerou as provas testemunhais para rejeitar o recurso e afirmou que o empregador não providenciou condições dignas de trabalho, descumprindo obrigações contratuais. A empresa também perdeu o agravo para o TST, no qual tentou apontar divergência jurisprudencial para que seu recurso fosse admitido. A Sétima Turma aplicou ao caso a Súmula 296 do TST. Segundo o relator, ministro Cláudio Brandão, a alegada divergência entre decisões não foi comprovada. Isto porque os julgados trazidos no recurso não retratam fatos semelhantes aos do caso examinado. (Ricardo Reis/CF) Processo: AIRR-1403-03.2010.5.02.0089 O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). Fonte: TST Link: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/padeiro-consegue-rescisao-indireta-por-nao-suportar-condicoes-de-trabalho?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

quinta-feira, 13 de março de 2014

TST: Empresa é condenada por tentar obstruir recebimento de benefício previdenciário

(Qui, 13 Mar 2014 07:26:00) A Blasting Pintura Industrial Ltda., de Curitiba (PR), foi condenada pela Justiça do Trabalho por tentar impedir que um trabalhador recebesse benefícios previdenciários. A empresa teria mantido o empregado doente e sem atividade dentro da empresa, sem encaminhá-lo a tratamento ou perícia médica. A conduta foi considerada uma tentativa de fraudar o benefício, e a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa a indenizar o trabalhador em R$ 50 mil. Contratado pela Blasting para prestar serviços como caldeireiro para a Petrobras, ele sofreu acidente em janeiro de 2008 ao ser atingido por um macaco hidráulico na região do abdômen. O acidente provocou lesões nos órgãos internos do trabalhador. Depois de afastado por 14 dias, ainda em período de convalescença, o trabalhador teve de retornar ao emprego, sem condições para tal. A empresa, além de ter deixado o trabalhador sem atividade, não teria providenciado seu encaminhamento a tratamento médico e à perícia previdenciária. Em abril houve autorização médica para o retorno ao trabalho, mas menos de dois meses depois a empresa o mandou embora. Na reclamação trabalhista ajuizada na Vara de Trabalho de Araucária (PR), o caldeireiro pediu o pagamento dos valores do período estabilitário e indenização por danos morais de R$ 50 mil. Segundo ele, a conduta da empresa lhe causou humilhação e vexame. Fraude Para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o interesse da empresa foi dificultar o recebimento do benefício previdenciário e, por conseguinte, a garantia do emprego. "O intuito foi fraudar a estabilidade acidentária", disse o TRT, que concedeu o pagamento dos valores do período estabilitário, mas negou pedido de indenização por danos morais. A decisão regional foi reformada em julgamento realizado pela Terceira Turma do TST, que reestabeleceu o valor de R$ 50 mil de indenização por danos morais fixado na sentença. De acordo com o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo, os valores correspondentes ao período estabilitário não recebido somente indenizam a perda material, não compensando a dor íntima vivenciada pelo trabalhador. "O empregado foi obrigado a passar por momentos de absoluta angústia e sofrimento em razão de ter que se apresentar ao trabalho ainda incapacitado", concluiu. (Ricardo Reis/CF) Processo: RR-310400-12.2008.5.09.0594 O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br Fonte: TST Link: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empresa-e-condenada-por-tentar-obstruir-recebimento-de-beneficio-previdenciario?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

TST - Empresa exigiu que funcionário assinasse “vale” e terá de pagar por dano moral

(Qua, 12 Mar 2014 15:01:00) A empresa Transturismo Rei LTDA foi condenada a pagar R$ 8 mil para um ex-funcionário após tê-lo coagido a assinar um "vale de avaria" no valor de R$ 500 sob ameaça de demissão. Como o funcionário se recusou a assinar o documento, foi desligado a empresa. Esta foi a decisão dos ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em resposta a um recurso de revista impetrado pela empresa. Após ter danificado o pneu do ônibus que dirigia, o ex-funcionário da Transturismo foi chamado em uma sala fechada pelo gerente da empresa, que demandou a assinatura de um "vale" autorizando o desconto de R$ 500 para conserto do veículo. Como o funcionário exigiu o recibo do conserto antes de pagar, foi impedido de trabalhar e, na sequência, demitido por justa causa. A 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias (RJ) julgou que não se nega que o empregador tenha o direito de descontar do empregado os prejuízos causados dolosamente ou culposamente, sendo que, nesta última modalidade deve haver anuência expressa e escrita. Contudo, é vedado, "por ser ilegal, imoral e antiética", a conduta de levar o empregado para uma sala fechada, ameaçá-lo de demissão e, ainda por cima, negar-se a dar recibo válido de quitação. Apesar de ter recorrido da condenação junto ao colegiado do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o dano moral foi mantido. Em Recurso de Revista ao TST, a empresa alegou que não praticou nenhum ato ilícito capaz de gerar indenização por dano moral. No entanto, o ministro relator do processo no TST, Valdir Florindo, avaliou que, como o acórdão do TRT esclarece que houve a coação com ameaça de demissão, comprovada por meio de provas testemunhais, então a empresa de fato praticou ato ilícito e deve reparar o dano causado ao trabalhador. A decisão foi acompanhada por unanimidade pelos ministros da Turma. (Paula Andrade/LR) Processo: AIRR-457-04.2010.5.01.0204 O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 Fonte: TST Link: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empresa-exigiu-que-funcionario-assinasse-%E2%80%9Cvale%E2%80%9D-e-tera-de-pagar-por-dano-moral?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_keywords%3D%26_101_INSTANCE_89Dk_delta%3D10%26_101_INSTANCE_89Dk_cur%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_andOperator%3Dtrue