sexta-feira, 16 de março de 2012

TST - Motorista de carro forte será indenizado por sofrer pressões e maus tratos

Um motorista de carro forte da Sebival Segurança Bancária Industrial e de Valores Ltda. receberá R$ 9 mil de indenização por danos morais pelo tratamento recebido por parte de seu superior hierárquico. Além de ter sido tratado com rigor excessivo, o motorista sofreu pressões e maus tratos,foi chamado de incompetente na frente dos colegas e teve seu veículo abalroado. O recurso da empresa, que pretendia reverter a condenação, não foi conhecido pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mantendo-se assim as decisões anteriores nesse sentido.

Embora tenha sido contratado pela Sebival, o motorista prestava serviços para o Itaú Unibanco. Depois de um ano e meio de trabalho, ficou afastado por auxílio-doença e, um ano depois, aposentou-se por invalidez. Na ação ajuizada contra as duas empresas, pleiteou o pagamento de diversas verbas trabalhistas e indenização por danos morais de R$ 120 mil, afirmando que os maus tratos e pressões desencadearam a depressão que culminou na aposentadoria.

Com base nas provas constantes do processo, o juiz de primeiro grau constatou referência a epilepsia parcial em documento não emitido pelo INSS, sem, contudo, haver provas do nexo causal entre o trabalho e a invalidez. Por outro lado, ao analisar depoimentos de colegas do motorista, constatou a veracidade das alegações quanto às humilhações e constrangimentos sofridos, mas julgou excessivo o valor pedido. Guiada pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, a sentença fixou a indenização em R$ 9 mil.

As empresas apelaram ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). A condenação foi mantida com base em depoimentos de colegas que presenciaram ameaças de dispensa e mudanças de comportamento, passando de extrovertido a calado. O TRT entendeu que a invalidez não se deu em razão do transtorno depressivo, mas, por outro lado, considerou inadequado o comportamento do superior hierárquico, pelo uso de expressões impróprias e pela pressão psicológica da ameaça do desemprego iminente. Isso, para o Regional, foi considerado motivo suficiente para violar o direito à integridade moral e à dignidade da pessoa humana do trabalhador.

A empresa apelou então ao TST, afirmando não ter praticado ato ilícito e questionando o valor da indenização. Ao relatar o recurso, a ministra Maria de Assis Calsing observou que o TRT, ao reconhecer os excessos na conduta do representante da empresa, validou também a presença de elementos causadores da indenização por dano moral, nos termos dos artigos 5º, inciso X da Constituição da República e 186 do Código Civil. Para ela, o tratamento dispensado ao motorista repercutiu na sua esfera íntima, exigindo a reparação do dano. Por fim, a ministra lembrou que qualquer alteração no julgado, na forma pretendida, implicaria o reexame de e provas, vedado pela Súmula nº 126 do TST.

(Lourdes Côrtes /CF)

Processo: RR-2165700-26.2008.5.09.0652

Fonte: TST
Link: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/motorista-de-carro-forte-sera-indenizado-por-sofrer-pressoes-e-maus-tratos?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4

TRT 1° Região - SANTA CASA DA MISERICÓRDIA INDENIZARÁ VIÚVA DE TRABALHADOR

A viúva de um zelador falecido durante o expediente receberá indenização de R$ 100 mil por danos morais e pensão vitalícia de R$ 2 mil mensais. O trabalhador foi assassinado na porta da Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro durante a madrugada, enquanto deixava o lixo na calçada para ser recolhido. O crime não foi elucidado pela polícia.
Apesar do pleito de indenização ter sido julgado improcedente no juízo de primeiro grau, a esposa do trabalhador falecido não se conformou e recorreu ao Regional. O acórdão da 7ª Turma do Tribunal reformou a sentença e reconheceu o direito à indenização, com base nas legislações trabalhista e civil, determinando que o empregador deve assumir os riscos da atividade econômica, bem como garantir que a prestação dos serviços se desenvolva em um ambiente seguro e saudável.
No julgamento, a desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, relatora do acórdão, concluiu que a prova dos autos evidenciara que o trabalhador era obrigado a colocar o lixo na calçada durante a madrugada, sem que recebesse a proteção de vigilante ou segurança, sendo notório que o local da prestação de serviços - centro do Rio de Janeiro - oferece grande perigo à noite.
A decisão de segundo grau determinou, ainda, que a Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro, além de arcar com as indenizações por danos moral e material, componha um “capital garantidor”. Este capital funciona como uma caução, garantindo que haverá pagamento da pensão mesmo em caso de dificuldade econômica da empregadora.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: TRT 1° Região
Link: http://portal2.trtrio.gov.br:7777/pls/portal/PORTAL.wwv_media.show?p_id=14336410&p_settingssetid=381905&p_settingssiteid=73&p_siteid=73&p_type=basetext&p_textid=14336411

quinta-feira, 15 de março de 2012

TST - Estado de Minas Gerais se isenta de pagar verbas trabalhistas a vigilante terceirizado

(Qui, 15 Mar 2012 17:09:00)


O Estado de Minas Gerais conseguiu no Tribunal Superior do Trabalho (TST) ser excluído da condenação ao pagamento de verbas rescisórias a um vigilante prestador de serviços nas dependências do Tribunal de Contas do Estado. A decisão é da Terceira Turma, que entendeu que o Estado não poderia ser responsabilizado juntamente com a empresa de vigilância pelo pagamento dos créditos trabalhistas em relação à dispensa do trabalhador.

O empregado foi admitido pela Minas Forte Segurança e Vigilância Ltda. em novembro de 2004, como supervisor dos vigilantes, e foi dispensado, sem justa causa, em setembro de 2008. Dois anos depois, entrou com reclamação trabalhista requerendo, além de outras verbas, o pagamento de multas contratuais e horas extras. O pedido foi concedido na primeira Instância, que condenou, de forma subsidiária, também o Estado de Minas Gerais, fato que levou o ente público a recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), sob a alegação de violação ao artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações).

Todavia, o Regional manteve a sentença dizendo que o dispositivo não exclui a responsabilidade subsidiária do ente público. Para o TRT, o Estado se beneficiou da prestação de serviços e foi negligente quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pela Minas Forte.

Na Terceira Turma, o ministro Horácio de Senna Pires, relator do processo, lembrou que, no julgamento da ADC nº 16, em novembro de 2010, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade daquele ponto da Lei das Licitações, segundo o qual a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Para ser atribuída culpa ao Estado, deve-se comprovar a conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da empresa de vigilância.

Segundo Pires, os fundamentos do Regional acerca da conduta culposa do Estado foram genéricos, e nesse sentido, de acordo com o item V da Súmula 331 do TST, não se poderia responsabilizar subsidiariamente o Estado de Minas Gerais pelo pagamento dos créditos trabalhistas.

Processo: RR-1314-97.2010.5.03.0138

(Ricardo Reis/CF)

Fonte: TST
Link: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/estado-de-minas-gerais-se-isenta-de-pagar-verbas-trabalhistas-a-vigilante-terceirizado?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4

TST - Turma admite recurso interposto com atraso por problemas técnicos em sistema eletrônico do TRT

(Qui, 15 Mar 2012 17:20:00)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho conheceu de recurso de revista interposto pelo Banco do Brasil protocolado um dia depois do prazo legal de oito dias em razão de indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) no momento próprio para sua interposição. Os ministros consideraram que o não conhecimento do recurso pelo TRT, que o considerou intempestivo (fora do prazo), violou o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, que garante o direito ao contraditório e à ampla defesa.

O Regional julgou intempestivo o apelo a despeito de constar nos autos certidão emitida pela sua Secretaria de Tecnologia da Informação noticiando que os serviços disponíveis no escritório virtual do TRT ficaram inacessíveis para o envio de documentos das 17h12 do dia 14/4/2011 até às 8h05 do dia seguinte, em razão de problemas técnicos "no servidor de banco de dados". A decisão regional destacou, dentre outros aspectos, que o banco, frente a tal dificuldade, deveria, no prazo de oito dias, ter protocolizado seu recurso diretamente no protocolo do Tribunal ou mesmo se utilizar do envio via fac-símile, na forma disposta pelo artigo 1º da Lei 9.800/1999.

O BB, ao recorrer ao TST, alegou que comprovou justo motivo para a interposição ter se dado de forma extemporânea, razão pela qual defendeu a prorrogação de seu prazo para recorrer.

A Turma destacou o teor da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e que, no artigo 10, parágrafo 2º, consigna expressamente que, "se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema". Nesse sentido, afirmou que a decisão regional ofende o princípio constitucional do direito à defesa, tratado pelo inciso LV do artigo 5º.

Durante o julgamento, os ministros ressaltaram a necessidade de cautela por parte dos órgãos judiciários no exame de admissibilidade dos recursos cujas petições forem enviadas por meio eletrônico ou mesmo por fac-símile que, a par de a responsabilidade ser reconhecidamente do usuário, estão sujeitas a empecilhos em sua transmissão/recepção decorrentes de altercações técnicas e alheias à vontade daquele.

(Cristina Gimenes/CF)

Processo: RR 71600-75.2007.5.08.0103

Fonte: TST
Link: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-admite-recurso-interposto-com-atraso-por-problemas-tecnicos-em-sistema-eletronico-do-trt?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4

TJRJ - TJ do Rio autoriza interrupção de gravidez de feto anencéfalo

Notícia publicada em 13/03/2012 17:20

Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio, por unanimidade, garantiram a uma jovem de 25 anos o direito de interromper sua gravidez de feto portador de anencefalia. O habeas corpus preventivo foi impetrado pelo defensor público Nilsomaro de Souza Rodrigues, em face do juízo da 4ª Vara Criminal de Duque de Caxias. A Câmara determinou a expedição imediata de alvará para a realização do procedimento médico necessário, de acordo com o pedido formulado na ação.

O desembargador-relator, José Muiños Piñeiro Filho, disse na decisão que o fato em questão trata-se antes de tudo de um problema de saúde pública, e não apenas de um problema jurídico. Ele fez críticas à omissão estatal em tornar efetivo o direito social à saúde, garantido pela Constituição Federal, e alertou que as reiteradas negativas de autorização para a interrupção da gestação ou a demora do Judiciário em analisar os pedidos podem culminar com a realização do procedimento em clínicas clandestinas, resultando em alta taxa de morbidade materna.

Segundo o magistrado, não é possível se omitir diante de problema grave como o da jovem grávida: “O Estado brasileiro destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, o bem-estar, o desenvolvimento e a Justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, exatamente como disposto no Preâmbulo da Constituição, não pode se acovardar e, mais uma vez, se omitir diante de tal realidade”.

Para o magistrado, “a ausência de norma escrita não é, e jamais será óbice a que se preste a jurisdição, especialmente diante de todas as normas constitucionais”.

Segundo a decisão, a literatura médica considera a anencefalia uma malformação tão grave que a qualifica como “monstruosidade caracterizada pela ausência de cérebro e da medula. Quando chega a nascer, pouco lembra a aparência de um ser humano, tem apenas traços humanóides”. Mas o desembargador lembra que, como alguns sobrevivem por dias, a controvérsia se instala e há quem impetre ação para sustentar a viabilidade da vida.

Conforme a decisão, a ação constitucional do habeas corpus foi aceita neste caso, pois ficou caracterizado risco à liberdade física da paciente e violação ao princípio da dignidade humana. O relator afirmou ainda que a decisão também encontra respaldo na liminar concedida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no tocante à matéria para suspender processos dessa natureza.

Além do desembargador José Muiños, também votaram os desembargadores Cláudio Tavares e Kátia Jangutta.

Fonte: TJRJ
Link: http://portaltj.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/63501

TRT 1° Região - EMPRESA DE ÔNIBUS É CONDENADA POR FAZER EXAME ANAL COLETIVO

A Viação Andorinha Ltda deverá indenizar o dano moral causado a um motorista que foi humilhado ao ser submetido a exame físico admissional para verificar a existência de hemorroidas. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que aumentou a indenização fixada na sentença da juíza Luciana Muniz Vanoni, da 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
O motorista, dispensado depois de quase quatro anos de trabalho, disse que na época de sua admissão foi obrigado a se submeter a exame físico minucioso de inspeção anal diante de colegas, sentindo-se constrangido e humilhado. Segundo ele, caso constatada a propensão ou existência da doença, ou se o candidato se recusasse a realizar o exame, não haveria contratação.
O fato foi testemunhado por outro motorista, que afirmou também ter se submetido ao exame, ocorrido na sala do médico e na presença de dois funcionários da viação.
Descontente com a sentença de primeiro grau que estabeleceu o valor da indenização por dano moral em três salários, o trabalhador recorreu da decisão requerendo o aumento do valor para 50 vezes a última remuneração, que era de R$815,00.
A empresa também recorreu, alegando que a testemunha não mencionou que o exame médico admissional tivesse sido constrangedor e requerendo a reforma da decisão por falta de fundamento.
Para o relator do recurso, desembargador José Geraldo da Fonseca, a recorrente agiu fora de seus poderes diretivos, pois apesar de ter o direito de realizar exame médico admissional nos futuros empregados, constrangeu o candidato ao realizá-lo coletivamente.
Os desembargadores da 2ª Turma do TRT/RJ decidiram aumentar o valor da indenização para 10 vezes o valor do salário do empregado, o que totaliza cerca de R$8 mil.
Nas decisões proferidas pelo juízo de 1º grau são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social - TRT/RJ
(21) 2380-6512/6815
aic@trt1.jus.br

Fonte: TST
Link: http://portal2.trtrio.gov.br:7777/pls/portal/PORTAL.wwv_media.show?p_id=14324014&p_settingssetid=381905&p_settingssiteid=73&p_siteid=73&p_type=basetext&p_textid=14324015

quarta-feira, 14 de março de 2012

TST - Confederação de motoristas pede revisão da OJ 315

Representantes da Confederação Nacional de Trabalhadores em Transporte Terrestre (CNTTT) entregaram hoje (14) ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, requerimento para que o Tribunal estude a possibilidade de alteração da Orientação Jurisprudencial nº 315 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que define como trabalhador rural o motorista de empresas com atividade predominantemente rural.

Os dirigentes da CNTTT manifestaram sua preocupação com interpretações que consideram "equivocadas" da expressão "enquadramento" contida na OJ, que dá margem a confusões quanto ao enquadramento sindical desses motoristas quando, no seu entendimento, o verbete trata do tema sob a ótica apenas da prescrição. Segundo a confederação, alguns Tribunais Regionais têm aplicado aos motoristas de empresas como usinas de cana-de-açúcar e madeireiras os instrumentos coletivos dos trabalhadores rurais, em detrimento do fato de se tratar de categoria diferenciada.

O ministro Dalazen disse ao grupo que encaminhará o requerimento à Comissão de Jurisprudência do TST e proporá sua discussão em algum caso concreto que venha a ser julgado pela SDI-1 ou na segunda Semana do TST, que pretende realizar no segundo semestre, nos mesmos moldes da realizada em 2011, com o objetivo de discutir e atualizar a jurisprudência do Tribunal.

(Carmem Feijó)

Fonte: TST
Link: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/confederacao-de-motoristas-pede-revisao-da-oj-315?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D1

TST - Servente receberá insalubridade em grau máximo por limpeza de banheiros em escola

(Qua, 14 Mar 2012 09:55:00)


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo para uma trabalhadora que fazia limpeza de banheiros em estabelecimento de ensino. A Turma confirmou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que havia condenado o Colégio Transformação Ltda. ao pagamento do adicional.

A servente havia tentado receber o adicional em reclamatória trabalhista, mas, de acordo com a sentença, não estava exposta a lixo urbano ao realizar a limpeza na escola, hipótese relacionada na NR 15, anexo 14, da Portaria n.º 3.214/78, que dispõe sobre o grau de insalubridade para a segurança e saúde do trabalhador. Em recentes decisões, o TST tem entendido que quando o ambiente é frequentado por um número irrestrito de pessoas, caso diferente de limpeza em ambientes domésticos e escritórios, é possível o enquadramento do trabalho desenvolvido pelo empregado entre as atividades envolvendo agentes biológicos de que trata o anexo.

No recurso de revista trazido ao TST, a empresa insistiu na tese de que o adicional de insalubridade não era cabível, pois o órgão regulamentador não enquadrou a atividade desempenhada pela trabalhadora como insalubre. Se não enquadrada, não caberia a realização da perícia. Dessa forma, entendeu violado o artigo 190 da CLT.

Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo no TST, a Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1 do TST, que trata especificamente de limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo, não foi violada. Para o magistrado, não dá para comparar a limpeza em banheiro de uso público (professores, pais, visitantes e alunos) com aquela que se faz em residências e escritórios. Além do mais, "a limpeza dos sanitários ultrapassava o âmbito interno da instituição educacional, na medida em que os banheiros eram disponibilizados a público numeroso e diversificado". Assim, considerado válido o laudo pericial que comprovou o trabalho insalubre, a trabalhadora deverá receber o adicional devido.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-109800-80.2007.5.12.0026

Fonte: TST
Link: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/servente-recebera-insalubridade-em-grau-maximo-por-limpeza-de-banheiros-em-escola?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D1

TST - Prescrição para ação sobre doença profissional começa a partir da ciência da incapacidade

(Qua, 14 Mar 2012 09:35:00)


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Banco do Brasil S/A e manteve decisão que o condenou a indenizar um trabalhador acometido por doença profissional. A Turma considerou que o marco prescricional para ajuizamento de ação na Justiça do Trabalho nesse caso é a data da ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho e afastou a prescrição alegada pelo banco, que pretendia ser absolvido da condenação ao pagamento de indenização.

O funcionário tinha apenas 20 anos ao ser admitido no Banco do Brasil, em 1982. Em 1999, segundo contou na inicial, começou a sentir os primeiros sintomas da doença e foi diagnosticado com um tipo de lesão por esforço repetitivo/distúrbio osteomolecular relacionado ao trabalho (LER/DORT). Em junho de 2000, foi afastado por auxílio-doença acidentário e, em abril de 2004, aposentou-se por invalidez. A ação contra o banco foi ajuizada em novembro de 2006.

A Vara do Trabalho de Parnaíba (PI) fixou a indenização em R$ 60 mil. O banco, ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), alegou a prescrição do direito de ação. Afirmou que o contrato foi extinto com a aposentadoria por invalidez em 21/04/2004, mas a ação somente foi ajuizada em 23/11/2006 – após prazo bienal trabalhista previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.

O TRT-PI afastou a prescrição bienal. Considerando que o fato ou evento danoso (data da emissão do CAT) ocorreu em junho de 2000, o Regional aplicou a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil e entendeu que o prazo de dez anos deveria ser contado a partir de janeiro de 2003 e terminaria em janeiro de 2013, sendo que a ação fora ajuizada em novembro de 2006.

Ao recorrer ao TST, o BB insistiu na prescrição bienal contada a partir da data de emissão do CAT. O relator do recurso de revista na Terceira Turma, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, destacou, primeiramente, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que o marco inicial da prescrição nas ações de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho (Súmula 278 do STJ). Observou, ainda, que, embora a ação tenha sido ajuizada já na vigência da Emenda Constitucional 45/2004, que estabeleceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações desse tipo, o dano ocorreu antes de sua edição – o que poderia suscitar dúvidas quanto à prescrição aplicável, cível ou trabalhista. "Por força dos princípios da segurança e da proteção, que orienta toda a interpretação do Direito do Trabalho, a modificação da competência não poderia surpreender o empregado com a aplicação de novo prazo prescricional, reduzido, à sua pretensão", afirmou.

Para o relator, se a incidência da prescrição trabalhista, de aplicação imediata, não reduz o prazo previsto na legislação civil, a contagem deve observar o prazo previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. Nesse sentido, observou que, ajuizada a ação em 23/11/2006, e não havendo notícia sobre a extinção do contrato de trabalho, no caso, não existe a prescrição quinquenal a ser pronunciada, seja a partir da vigência da EC 45/2004, em 1º/1/2005, seja contada do dia 21/4/2004, data da aposentadoria por invalidez.

(Carmem Feijó, Cristina Gimenes e Lourdes Côrtes)

Processo: RR-85200-19.2006.5.22.0101

Fonte: TST
link: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/prescricao-para-acao-sobre-doenca-profissional-comeca-a-partir-da-ciencia-da-incapacidade?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D1

sábado, 10 de março de 2012

TJRJ - Mulher será indenizada por escorregão em estação do metrô

Notícia publicada em 06/03/2012 16:41

O Metrô Rio terá que indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, a passageira Ana Desulina Rizzo Cavaliere. Em 2006, ela estava na estação Largo da Carioca quando tropeçou em uma poça d’água. Ela foi socorrida por seguranças da ré e encaminhada para o hospital, onde foram diagnosticadas várias fraturas, inclusive um edema acentuado.

A concessionária de transporte alegou, em sua defesa, que o relato da vítima de que o piso se encontrava molhado é leviano. A ré também afirmou que o acidente foi uma fatalidade de responsabilidade da autora.

A decisão é da desembargadora Cláudia Pires dos Santos Ferreiras, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. Para ela, a ré não produziu provas que excluam a sua culpa. “A obrigação de indenizar somente seria afastada se restasse comprovada a culpa exclusiva da vítima a fim de romper o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano sofrido pelo autor. Contudo, não resta dúvida de que, com os documentos apresentados nos autos, bem como admitido pela ré, a autora sofreu queda no interior de estação do metrô. Não tendo a ré produzido prova em contrário, restando patente a sua responsabilidade”, afirmou.

A magistrada ainda condenou a concessionária a indenizar Ana com uma pensão até que ela complete 70 anos de idade.

Nº do processo: 0149991-38.2006.8.19.0001

Fonte: TJRJ
Link: http://portaltj.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/61503