sábado, 11 de fevereiro de 2012

LEI Nº 6163, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2012 - GARANTE REAJUSTE EM NOVE PISOS SALARIAIS EXISTENTES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Agora é lei: Os valores de nove pisos salariais existentes no estado serão reajustados em 14,13%. É o que determina a lei 6.163/2012, de autoria do poder executivo, publicada no Diário Oficial do Executivo da última sexta-feira (10/02). Emendas parlamentares incluíram, em diferentes níveis, as categorias de turismólogo, esteticista, depilador e maquiadores, tradutores e intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (Libras), taxistas e motoristas contratados por empresas de locação. As emendas aprovadas pela Assembleia Legislativa do Rio também garantem que o reajuste terá efeito a partir do último dia 1º de fevereiro.


Abaixo, a lista dos níveis com as carreiras incluídas em negrito:

I - R$ 693,77 (seiscentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos) - Para os trabalhadores agropecuários e florestais

II - R$ 729,58 (setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e oito centavos) - Para empregados domésticos; serventes; trabalhadores de serviços de conservação; manutenção; empresas comerciais; industriais; áreas verdes e logradouros públicos, não especializados; contínuo e mensageiro; auxiliar de serviços gerais e de escritório; empregados do comércio não especializados; auxiliares de garçom e barboy;

III - R$ 756,46 (setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos) - Para classificadores de correspondências e carteiros; trabalhadores em serviços administrativos; cozinheiros; operadores de caixa, inclusive de supermercados; lavadeiras e tintureiros; barbeiros; cabeleireiros; manicures e pedicures; operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e exploração florestal; trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão; fiandeiros; tecelões e tingidores; trabalhadores de curtimento; trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas; trabalhadores de costura e estofadores; trabalhadores de fabricação de calçados e artefatos de couro; vidreiros e ceramistas; confeccionadores de produtos de papel e papelão; dedetizadores; pescadores; criadores de rãs; vendedores; trabalhadores dos serviços de higiene e saúde; trabalhadores de serviços de proteção e segurança; trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem; moto-boys, esteticistas, maquiadores e depiladores;


IV - R$ 783,31 (setecentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos) - Para trabalhadores da construção civil; despachantes; fiscais; cobradores de transporte coletivo (exceto cobradores de transporte ferroviário); trabalhadores de minas e pedreiras; contadores; pintores; cortadores; polidores e gravadores de pedras; pedreiros; trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico; cabineiros de elevador; e garçons;


V - R$ 810,14 (oitocentos e dez reais e quatorze centavos) - Para administradores; capatazes de explorações agropecuárias, florestais; trabalhadores de usinagem de metais; encanadores; soldadores; chapeadores; caldeireiros; montadores de estruturas' metálicas; trabalhadores de artes gráficas; condutores de veículos de transportes; trabalhadores de confecção de instrumentos musicais, produtos de vime e similares; , trabalhadores de derivados de minerais não metálicos; trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais; operadores de máquinas da construção civil e mineração; telegrafistas; barman; porteiros, porteiros noturnos e zeladores de edifícios e condomínios; trabalhadores em podologia; atendentes de consultório, clínica médica e serviço hospitalar;

VI - R$ 834,78 (oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos) - Para trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas; operadores de máquinas de processamento automático de dados; secretários; datilógrafos e estenógrafos; chefes de serviços de transportes e comunicações; telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleatendentes; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call Center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call Center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos; trabalhadores da rede de energia e telecomunicações; supervisores de compras e de vendas; compradores; agentes técnicos de venda e representantes comerciais; mordomos e governantas; trabalhadores de serventia e comissários (nos serviços de transporte de passageiros); agentes de mestria; mestre; contramestres; supervisor de produção e manutenção industrial; trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos; operadores de instalações de processamento químico; trabalhadores de tratamentos de fumo e de fabricação de charutos e cigarros; operadores de estação de rádio, televisão e de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica; operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares; sornrneliers e maitres de hotel; ajustadores mecânicos; montadores e mecânicos de máquinas, veículos e instrumentos de precisão; eletricistas; eletrônicos; joalheiros e ourives; marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira; supervisares de produção e manutenção industrial; frentistas e lubrificadores; bombeiros civis; técnicos de administração; técnicos de elevadores; técnicos estatísticos; terapeutas holísticos; técnicos de imobilização ortopédica; agentes de transporte e trânsito; guardiões de piscina; práticos de farmácia; auxiliares de enfermagem; a telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de cal! Center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de cal! Center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos, cuja jornada de trabalho seja de 06 (seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta) horas mensais.

VII - R$ 981,67 (novecentos e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos) - Para trabalhadores de serviço de contabilidade de nível técnico; técnicos em enfermagem; trabalhadores de nível técnico devidamente registrados nos conselhos de suas áreas; técnicos de transações imobiliárias; técnicos em secretariado; técnicos em farmácia; técnicos em radiologia; técnicos em laboratório; e técnicos em higiene dental;

VIII - R$ 1.356,09 (um mil, trezentos e cinquenta e seis reais e nove centavos) - Para os professores de Ensino Fundamental (1° ao 5° ano), com regime de 40 (quarenta) horas semanais e técnicos de eletrônica e telecomunicações; técnicos em mecatrônica; tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS; secretário executivo; taxistas profissionais reconhecida pela Lei Federal nº 12.468 de 26/08/2011, bem como, aqueles que se encontrem em contrato celebrado com empresas de locação de veículos, executando-se os permissionários autônomos que possuem motorista auxiliar.

IX - R$ 1.861,44 (um mil, oitocentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos) - Para administradores de empresas; arquivistas de nível superior; advogados; contadores; psicólogos; fonoaudiólogos; fisioterapeutas; terapeutas ocupacionais; arquitetos; engenheiros; estatísticos; profissionais de educação física; assistentes sociais; biólogos; nutricionistas; biomédicos; bibliotecários de nível superior; farmacêuticos; enfermeiros e turismólogo.


Fonte: ALERJ
link:http://www.alerj.rj.gov.br

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

TST - SDI-1 garante percentual de adicional de horas extras em valor superior ao mínimo legal

(Sex, 03 Fev 2012 07:35:00)

O empregador não pode reduzir o percentual do adicional de horas extras pago por vários anos em valor superior ao mínimo legal sem a concordância do trabalhador ou a existência de negociação coletiva. Por essa razão, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE) contra a obrigação de ter que pagar a empregado o adicional de horas extras com base no percentual de 70%, como vinha fazendo há mais de 15 anos.

O relator dos embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, explicou que a redução do percentual do adicional de horas extras para o limite legal de 50% pretendido pela autarquia não pode ocorrer por ato unilateral do empregador, sem a anuência do trabalhador, pois o artigo 468 da CLT só permite alterações contratuais por mútuo consentimento e desde que não causem prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade do ato. Como o instituto é uma autarquia estadual, integrante da administração pública indireta, que se submete às normas trabalhistas, e os contratos com os empregados são regidos pela CLT, o princípio da inalterabilidade contratual lesiva deve ser aplicado ao caso, afirmou o ministro.

Durante o julgamento na SDI-1, o ministro Horácio Senna Pires divergiu do relator e defendeu a possibilidade de redução do adicional por entender que o pagamento no percentual de 70% ocorreu por liberalidade do empregador, e não se incorporava ao salário do empregado. Seguiram a divergência os ministros João Batista Brito Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga e a vice-presidente do TST, Maria Cristina Peduzzi, mas, por maioria de votos, venceu a tese do relator.

Segundo o ministro Augusto César, o artigo 7º, inciso XVI, da Constituição da República fixa o percentual mínimo do adicional de horas extras, mas não há restrição ao pagamento em percentual superior por iniciativa do empregador, como aconteceu no processo examinado. Na avaliação do relator, portanto, o percentual maior já havia sido incorporado ao contrato de trabalho para todos os efeitos, e sua redução era nula, uma vez que não houve anuência do trabalhador nem pacto coletivo que justificasse a alteração.

As diferenças do adicional foram deferidas pela Quarta Turma do TST. No julgamento do recurso de revista, a Turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) no sentido de que o adicional previsto em lei não poderia ter sido aumentado pelo administrador público, pois haveria afronta ao princípio constitucional da legalidade. A Turma, na ocasião, concluiu que o caso não tratava da existência ou não de amparo legal para a concessão do adicional de 70%, e sim da existência de prejuízo para o trabalhador, que sofreu redução salarial com o pagamento do adicional no percentual de 50%.

(Lilian Fonseca/CF)

Processo: E-RR-293500-14.2001.5.02.0005

Fonte: TST
Link: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/sdi-1-garante-percentual-de-adicional-de-horas-extras-em-valor-superior-ao-minimo-legal?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4

TST - Controle de uso de banheiro não é suficiente para caracterizar dano moral

(Sex, 03 Fev 2012 19:08:00)

Sem comprovar que houve rigor excessivo e abusivo por parte da empregadora, a pela São Paulo Contact Center Ltda.(SPCC), uma operadora de telemarketing não obteve sucesso no Tribunal Superior do Trabalho na sua pretensão de ser indenizada por ter sido submetida a restrições para utilizar o banheiro durante a jornada de trabalho. Para a Primeira Turma do TST, o controle para uso dos sanitários por si só não representa dano moral ao empregado.

Segundo o relator do recurso de revista, ministro Vieira de Mello Filho, para fazer jus à indenização por danos morais a operadora deveria comprovar que houve constrangimento, lesão à integridade física ou demonstração de que tenha sido atingida sua honra, imagem, integridade psíquica ou liberdade pessoal. No entanto, ela não se desincumbiu da tarefa de "demonstrar satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito".

O ministro ressaltou que a única exigência da empresa era a de que o setor em que a operadora trabalhava não permanecesse sem empregados, para que os serviços prestados não ficassem. Salientou, ainda, que não havia restrições quanto ao número de saídas e ao tempo de permanência no toalete, nem repreensões.

Organização

Ao julgar improcedente o pedido de indenização, pelos mesmos fundamentos, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) considerou que o controle era uma medida necessária numa empresa com 500 empregados à sua disposição e sob sua supervisão. A SPCC, segundo o Regional, realmente tinha que organizar as saídas para que não prejudicassem o atendimento dos clientes e comprometessem a qualidade dos serviços prestados, além de provocar acúmulo de pessoas aguardando a vez de usar o banheiro. Isso, concluiu o TRT, "não resolveria o problema do empregado, que teria de esperar do mesmo jeito, e ainda causaria transtornos à empresa".

Na avaliação do Tribunal Regional, estabelecer pausas para o uso do banheiro e exigir que estas fossem comunicadas não pode ser interpretado como proibição. Além disso, ressaltou que não havia prova de conduta abusiva ou excessos no exercício do poder diretivo da empresa, nem que a trabalhadora fora submetida a constrangimentos.

TST

Na busca por ver deferido seu pedido, a trabalhadora insistiu na existência de dano moral. O relator esclareceu que o TST tem decidido com frequência que a restrição ao uso de toaletes pode configurar lesão à integridade física do trabalhador, principalmente quando é acompanhada de repreensões pelo tempo gasto, justificando, assim, a condenação da empresa ao pagamento de danos morais. No entanto, essa lesão não foi demonstrada no caso, pois a empregada não era impedida de ir ao banheiro quantas vezes desejasse durante o expediente, e devia apenas aguardar o retorno de um dos colegas.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-109700-35.2007.5.18.0002

Fonte: TST
Link: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/controle-de-uso-de-banheiro-nao-e-suficiente-para-caracterizar-dano-moral?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4

Comissão de Direito Homoafetivo presidida pela advogada Marisa Gaudio (OAB/RJ - 13ª Subseção)

Comissão de Direito Homoafetivo presidida pela advogada Marisa Gaudio (OAB/RJ - 13ª Subseção) - 24/01/12

No dia 13 de janeiro de 2011, por ato do presidente Jefferson de faria Soares, conforme a portaria n. 001/2012, foi instituída a Comissão de Direito Homoafetivo da 13ª. Subseção – Teresópolis, da OAB/RJ, em sua composição, como presidente a Dra. Marisa Gaudio.

A existência da referida Comissão, justifica-se em atendimento a tema de relevância social, que inclusive chegou ao patamar do Supremo Tribunal Federal.

Por questões de agenda, a Comissão de Teresópolis somente foi instituída em janeiro do ano corrente, mas os trabalhos foram iniciados já em novembro do ano passado, de vez que a Dra Marisa Gaudio, advogada especialista em direito de Familia e Sucessões, em constante contato com a OAB Seccional-RJ, em razão de sua participação na diretoria da 13ª. Subseção, idealizou a criação da Comissão, a fim de andar ao lado da Seccional, que havia criado uma Comissão com igual nome, objetivos e características. Os demais integrantes da Comissão foram criteriosamente escolhidos, tratando-se de profissionais sérios e comprometidos com as causas sociais. Entre eles estão a Dra. Monique Lins Campos, a Dra Helena Nader Sanches, a Dra Ana Paula Azevedo do Amaral, o Dr Cláudio Raphael de Carvalho e a Dra Viviane de Souza Firme Féo.

Dentre os objetivos da Comissão de Direito Homoafetivo temos a promoção e inclusão de todos, com combate a discriminação e a intolerância por orientação sexual ou identidade de gênero, pela igualdade de oportunidades e defesa de direitos, a defesa da ordem jurídica e da Constituição (no que se refere às matérias relacionadas às suas atividades) e a promoção de estudos, cursos, seminários, congressos e outras atividades objetivando a análise, o aprimoramento e a divulgação nos meios sociais das providências e conquistas pertinentes ao Direito Homoafetivo.

Para assegurar tais direitos, pode a Comissão manter intercâmbio e firmar convênios com universidades e demais instituições de ensino, buscando incrementar a pesquisa acadêmica e a produção de conhecimento jurídico na área do Direito Homoafetivo, bem como promover debates interdisciplinares e realizar eventos visando a capacitação dos advogados para a advocacia no Direito Homoafetivo, e ainda, reivindicar, junto aos órgãos competentes a participação da Comissão em colegiados instituídos pela administração direta ou indireta que tenham como objetivo a proteção dos direitos da população LGBT.

Com esse pioneirismo dos membros da Comissão de Direito Homoafetivo de Teresópolis, pretendem desenvolver suas atividades combatendo preconceitos quanto a homofobia, buscando os procedimentos necessários à apuração dos fatos que se tornem conhecidos, visando ao restabelecimento e/ou à reparação do direito violado, ou à integridade do direito ameaçado.

No dia 15 de fevereiro, na UNIFESO, em Teresópolis, acontecerá evento em comemoração da Comissão de Direito Homoafetivo da 13ª. Subseção, contando com a presença da Ilustre ex-Desembargadora do TJ do Rio Grande do Sul, Maria Berenice Dias, vice-Presidente Nacional do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Familia, onde haverá palestras informativas, contando entre os palestrantes com a Dra Raquel Chrispino, atualmente magistrada na vara de Familia da Comarca de São João Meriti que foi juíza titular do Juizado Especial Civel e da 2ª. Vara de Familia da Comarca de Teresópolis e ainda de um pastor evangélico que vivem em união homoafetiva e adotou uma criança recentemente, bem como de integrantes da Comissão da Seccional – RJ.

Importa para tanto, a conscientização da sociedade, de tal sorte a inserir esta realidade das relações homoafetivas, bem como suas conseqüências, para que se tornem cada vez mais naturais. E como nos diz a Presidente da Comissão, Dra. Marisa Gaudio, “Somente com o enfrentamento responsável e pacífico do tema, poderemos ter uma sociedade esclarecida e consciente de seus direitos e obrigações”.

fonte: Gaudio & Nasser sociedade de advogados
Link: http://www.gn.adv.br/noticiartigo.php,id=2827,title=noticias

segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

STJ - Cobrança de mensalidade de serviço educacional por valor fixo é abusiva

22/12/2011 - 08h12
DECISÃO


Não é possível a cobrança de mensalidade de serviço educacional pelo sistema de valor fixo, independentemente do número de disciplinas cursadas, sobretudo nos casos em que o aluno cursa novamente apenas as disciplinas em que foi reprovado.

A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu parcial provimento a recurso de médico contra a faculdade em que estudou. A decisão afirmou ainda que não pode haver cobrança integral da mensalidade, quando a aluno for dispensado de matérias já cumpridas em faculdade anterior.

A questão teve início quando um médico de São Paulo ajuizou ação de repetição de indébito contra a faculdade em que estudou, de 1992 a 1999, quando concluiu o curso e colou grau. Segundo afirmou, tendo sido reprovado em apenas uma matéria na segunda série, em 1993, e em duas matérias na terceira série, em 1995, precisou cursá-las novamente, pagando integralmente pela prestação do serviço.

Na ação, ele alegou ainda que, como havia cursado a faculdade de ciências biológicas em outra instituição, foi dispensado, nos anos letivos de 1992 e 1993, de assistir aulas e realizar provas referentes às disciplinas de biologia, bioquímica médica, microbiologia e imunologia geral. Segundo disse, mesmo estando dispensado, o estabelecimento de ensino lhe cobrou integralmente as mensalidades. Requereu, então, a devolução em dobro do que foi pago a mais.

O juiz da 6ª Vara Cível da comarca de Santos (SP) julgou improcedentes os pedidos. O médico apelou, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o recurso, entendendo que havia previsão contratual para a cobrança do valor integral, sem desconto das matérias não cursadas, além de disponibilização dos serviços.

Para o tribunal paulista, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) somente poderia ser aplicado ao caso se fosse constatada ilegalidade ou abuso contratual, o que não teria ocorrido. No recurso especial dirigido ao STJ, a defesa alegou que a decisão ofendeu os artigos 6º, 39 e 51 do CDC e 5º e 170 da Constituição Federal.

A Quarta Turma deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo o direito do consumidor ao abatimento proporcional das mensalidades pagas. “A previsão contratual e/ou regimental que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva, por ferir o equilíbrio e a boa-fé objetiva”, considerou o relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão. Ele citou precedentes do STJ nesse sentido.

Ao votar, o ministro disse, no entanto, que não cabe a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, pois para isso seria imprescindível a demonstração da má-fé por parte de quem realizou a cobrança, o que não foi constatado no caso. A decisão determinou que o valor a ser abatido (por conta das disciplinas não cursadas, inclusive aquelas que o autor da ação havia cursado em outra faculdade) seja apurado em liquidação de sentença, por arbitramento.

Fonte: STJ
Link: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104274

STJ - As decisões do STJ que marcaram 2011

25/12/2011 - 08h00
ESPECIAL


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) superou a marca de 309 mil decisões em 2011. Muitas delas atingem diretamente o dia a dia do cidadão, ao estabelecer a correta interpretação de leis relativas a temas como saúde, consumo e família. O STJ também se posicionou em relação a casos de grande repercussão nacional. Reveja, a seguir, algumas das principais decisões proferidas pelo Tribunal da Cidadania neste ano que está terminando.

Família

As ações que discutem direito de família geralmente são polêmicas e geram muito debate. No ano de 2011 não foi diferente. Um dos julgados (REsp 1.183.378) de maior repercussão foi da Quarta Turma do STJ, que, em decisão inédita, proveu recurso de duas mulheres que pediam para ser habilitadas ao casamento civil.

Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma concluiu que a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade, e que a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento.

Outra questão definida pelo STJ foi o REsp 1.186.086, que concedeu ao avô a guarda consensual de uma criança. A Terceira Turma entendeu que se trata de uma autorização excepcional, já que a filha e o neto moravam e dependiam dele desde o nascimento da criança.

O relator do caso, ministro Massami Uyeda, afirmou que a melhor compreensão da matéria recomendava conceder a guarda do neto para o avô materno. Ele frisou que não se trata apenas de conferir ao menor melhores condições econômicas, mas também regularizar um forte vínculo de afeto e carinho entre avô e neto, tudo isso com o consentimento da mãe.

Outro caso importante foi o julgamento do REsp 912.926, em que se entendeu não ser possível a existência de duas uniões estáveis paralelas. Para os ministros da Quarta Turma, a lei exige como um dos requisitos fundamentais para o reconhecimento da união estável o dever de fidelidade, e ainda incentiva a conversão da união em casamento. O relator foi o ministro Luis Felipe Salomão.

Saúde

Um tema que também gera polêmica frequente nos tribunais é a saúde. Ao longo do ano, muitos julgamentos importantes sobre esse assunto aconteceram. No REsp 1.145.728, o STJ manteve a indenização por danos materiais e morais concedida a um casal de Minas Gerais e sua filha, que sofreu graves sequelas em decorrência da falta de prestação de socorro após o parto. Os ministros da Quarta Turma entenderam que os valores não eram exagerados e que a realização de nova análise dos fatos, para eventualmente se negar a indenização, esbarraria na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.

Operadoras de planos de saúde não precisam ingressar com ação judicial para cancelar contratos de consumidores que estejam com mensalidades em atraso há mais de dois meses. Ao julgar o REsp 957.900, os ministros da Quarta Turma entenderam que basta a notificação da empresa aos inadimplentes, com antecedência, para ela poder rescindir o contrato.

O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que, ao considerar imprescindível a propositura de ação para rescindir o contrato, o Tribunal de Justiça de São Paulo havia criado exigência não prevista em lei. Ele ressaltou que “a lei é clara ao permitir a rescisão unilateral do contrato por parte da operadora do plano de saúde, desde que fique comprovado o atraso superior a 60 dias e que seja feita a notificação do consumidor”.

No REsp 1.230.233, a Terceira Turma restabeleceu sentença que determinou à Unimed o pagamento de cirurgia bariátrica a um segurado de Varginha (MG). A Turma, seguindo voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que no ato da assinatura do contrato, a seguradora sabia da obesidade mórbida do segurado, sendo evidente que os respectivos riscos certamente foram levados em consideração e aceitos ao admiti-lo como segurado, não se podendo falar em vício na manifestação da vontade.

Para a relatora, quando o segurado procurou a Unimed, ele buscava um seguro que oferecesse cobertura para os riscos à sua saúde, principalmente aqueles derivados do seu sobrepeso. A seguradora, por sua vez, mesmo ciente do quadro de obesidade mórbida do segurado, concordou em firmar o contrato. Por essa razão, a prevalecer a boa-fé contratual, não há como admitir a recusa da Unimed em oferecer cobertura para um sinistro derivado especificamente da obesidade mórbida do segurado, sob pena de estar negando vigência àquilo que as partes tinham em mente quando celebraram o contrato.

Por fim, a ministra concluiu que antes de concluir o contrato de seguro de saúde, pode a seguradora exigir do segurado a realização de exames médicos para constatação de sua efetiva disposição física e psíquica, mas, não o fazendo e ocorrendo sinistro, não se eximirá do dever de indenizar, salvo se comprovar a má-fé do segurado ao informar seu estado de saúde.

Já no REsp 1.256.703, a Quarta Turma reconheceu a um hospital particular de São Paulo o direito de cobrar por atendimento médico de emergência prestado sem apresentação prévia do orçamento e sem assinatura do termo de contrato. O caso julgado foi de uma menina socorrida por policiais militares, após convulsão, e levada na viatura ao hospital.

Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a necessidade de assinatura prévia do contrato e de apresentação do orçamento para o atendimento médico deixaria o hospital “em posição de indevida desvantagem”, pois “não havia escolha que não fosse a imediata prestação de socorro”.

“O caso guarda peculiaridades importantes, suficientes ao afastamento, para o próprio interesse do consumidor, da necessidade de prévia elaboração de instrumento contratual e apresentação de orçamento pelo fornecedor de serviço”, afirmou Salomão. O ministro acrescentou que a elaboração prévia de orçamento, nas condições em que se encontrava a paciente, “acarretaria inequívocos danos à imagem da empresa, visto que seus serviços seriam associados à mera e abominável mercantilização da saúde”.

Meio ambiente

Com base no princípio da insignificância, a Quinta Turma cassou decisão que condenou um pescador à prestação de serviços à comunidade por pescar dentro da Reserva Biológica Marinha do Arvoredo, localizada no norte da ilha de Santa Catarina, onde fica a capital do estado, Florianópolis.

O pescador foi preso em flagrante em seu barco, próximo à Ilha Deserta, pertencente à Reserva do Arvoredo. Foram apreendidos com ele equipamento de pesca e 12 quilos de garoupa (REsp 905.864).

A relatora, ministra Laurita Vaz, considerou inexpressiva a lesão ao meio ambiente, aplicando, então, o principio da insignificância. Para ela, a quantidade apreendida de peixe – 12 quilos – representaria três ou quatro garoupas.

No julgamento do REsp 1.264.302, a Segunda Turma entendeu que o Ministério Público Federal (MPF) deve manifestar-se em causa na qual se discute nulidade de auto de infração ambiental porque, na maior parte das vezes, o interesse envolvido transcende o interesse meramente patrimonial no crédito gerado, abarcando discussões de cunho substancial que dizem respeito ao meio ambiente em si. O recurso era de uma cidadã autuada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

DPVAT

Ao julgar o REsp 1.120.676, a Terceira Turma determinou o pagamento de indenização pelo Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) aos pais de um nascituro morto em um acidente de trânsito. A mãe, grávida de uma menina, conduzia uma bicicleta em via pública quando se envolveu em acidente com um veículo automotor. A filha faleceu quatro dias depois, ainda no ventre materno.

Com 35 semanas de vida intrauterina, nono mês de gestação, o colegiado concluiu, com base em conceitos científicos, que a menina era plenamente hábil à vida pós-uterina, autônoma e intrinsecamente dotada de individualidade genética e emocional.

Já no REsp 1.185.100, os ministros da Quarta Turma decidiram que é indevida a indenização decorrente do DPVAT, se o acidente ocorreu sem o envolvimento direto do veículo. O recurso era de um trabalhador de Mato Grosso do Sul que reclamava indenização por uma queda ocorrida quando descia de uma carreta estacionada.

Segundo o relator do caso, a improcedência do pedido decorreu do fundamento de que o veículo há de ser o causador do dano, e não mera “concausa passiva do acidente”. O ministro examinou a adequação da ação em razão da possibilidade e da probabilidade de determinado resultado ocorrer, o que vale dizer que a ação supostamente indicada como causa deve ser idônea à produção do resultado.

Imóvel

Ao julgar o REsp 1.269.474, a Terceira Turma anulou leilão de imóvel penhorado ocorrido sete anos depois da avaliação judicial para fixação de seu valor. Para a Turma, a expansão imobiliária e a valorização de imóveis no Brasil na última década são fatos notórios, o que torna temerária a simples atualização monetária do valor estimado na perícia inicial.

O bem foi avaliado no ano de 2000 em R$ 4,9 milhões. Atualizado pelos índices oficiais na data do leilão, em 2007, o valor alcançou R$ 8 milhões, resultando em arrematação por R$ 6,5 milhões. A executada, porém, apresentou laudos estimando o imóvel em R$ 13,6 milhões em 2007 e R$ 37 milhões em 2008.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, apesar do provável exagero na última avaliação, correspondente à valorização de R$ 24 milhões em apenas um ano, não se pode supor que ao longo dos sete anos a valorização imobiliária tenha correspondido apenas ao índice de correção monetária oficial.

Já no REsp 830.572, a Quarta Turma restabeleceu indenização por danos morais a um homem que aguardava havia 12 anos pela entrega de um imóvel cuja construção sequer foi iniciada. Os ministros entenderam que, apesar de a jurisprudência do STJ afirmar que o descumprimento de contrato acarreta mero dissabor, a depender da peculiaridade do caso concreto é possível constatar abalo moral.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, em uma realidade carente de soluções para o problema habitacional, em que a moradia constitui elemento basilar para o exercício da cidadania, há que se atentar para o fato de que o comprador, ao investir suas economias na aquisição do sonho da casa própria, viu-se alvo de uma situação que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando séria e fundada aflição ou angústia em seu espírito.

Para o ministro, aquele não era um caso de mero dissabor advindo de corriqueiro inadimplemento de cláusula contratual de menor importância.

Outro julgado importante foi o REsp 1.139.030, que definiu que a cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela. Para a Turma, os débitos condominiais são dívida líquida constante de instrumento particular e o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil de 2002. No caso em questão, um condomínio carioca ajuizou ação de cobrança contra um morador, requerendo o pagamento das cotas condominiais devidas desde junho de 2001.

Bancos

No julgamento do REsp 1.197.929, a Segunda Seção determinou que instituições financeiras devem responder de forma objetiva – ou seja, independentemente de culpa – no caso de fraudes cometidas por terceiros, indenizando as vítimas prejudicadas por fatos como abertura de contas ou obtenção de empréstimos mediante o uso de identificação falsa.

Já no REsp 884.346, os ministros da Quarta Turma concluíram que terceiro de boa-fé que recebe e apresenta cheque pós-datado (popularmente conhecido como pré-datado) não está sujeito a indenizar seu emitente por eventuais danos morais decorrentes da apresentação antes da data combinada.

O entendimento foi dado em recurso de um posto de gasolina contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que a empresa não é obrigada a indenizar o emitente do cheque, que teve seu nome negativado na Serasa.

Penal

Num dos julgamentos mais noticiados e comentados pela imprensa em 2011 (HC 149.250), a Quinta Turma considerou ilegais as investigações da Operação Satiagraha e anulou a ação penal em que o banqueiro Daniel Dantas, do grupo Opportunity, havia sido condenado por corrupção ativa.

Para o colegiado, a operação da Polícia Federal foi ilegal em razão da participação de funcionários da Agência Brasileira de Inteligência (Abin). Por isso, as provas reunidas na investigação não poderiam ser usadas em processos judiciais.

Já no HC 219.610, a Quinta Turma negou pedido de liberdade feito por José Rainha Junior e Claudemir da Silva Novais, presos por serem suspeitos de integrar organização criminosa voltada para a prática de crimes contra o meio ambiente, de peculato, apropriação indébita e extorsão. O relator do caso foi o ministro Gilson Dipp.

No HC 228.097, a Sexta Turma decidiu que o empresário e publicitário Marcos Valério (figura central do escândalo do “mensalão”) pode aguardar em liberdade o julgamento do habeas corpus apresentado por sua defesa no STJ. O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, concedeu liminar ao empresário.

Ele foi preso preventivamente com outros três empresários, seus sócios, devido a ordem expedida pelo juiz de direito da cidade baiana de São Desidério em decorrência da Operação Terra do Nunca 2. Deflagrada em três estados – Bahia, São Paulo e Minas Gerais, onde o publicitário foi preso –, a operação investiga um provável esquema de aquisição de papéis públicos e grilagem de terras em São Desidério, cidade localizada na região oeste da Bahia.

Outro destaque da Quinta Turma foi o julgado que concluiu que a pensão por morte a ser paga ao menor sob guarda deve observar a lei em vigor na data do óbito do segurado, pois esse é o fato gerador para a concessão do benefício previdenciário: se o falecimento ocorreu antes da edição da Medida Provisória 1.523, de 11 de outubro de 1996, o recebimento está assegurado; se a morte ocorreu depois, o menor não tem direito ao benefício.

A Quinta Turma definiu também que o menor sob guarda não pode mais ser equiparado ao filho de segurado, para fins de dependência. De acordo com o voto do relator, ministro Gilson Dipp, o reconhecimento do direito à pensão por morte não é mais possível após as alterações promovidas pela MP 1.523, reeditada até sua conversão na Lei 9.528, em 10 de dezembro de 1997 (REsp 720.706).

Fonte: STJ
Link: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104286

quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

TST - Norma coletiva não pode fixar jornada para professor superior à permitida em lei

Cláusula de convenção coletiva que fixa jornada de trabalho diária superior ao previsto no artigo 318 da Consolidação das Leis do Trabalho para professor não é válida. Essa é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, aplicada pela Oitava Turma no julgamento recente de um recurso de revista da Associação Franciscana de Ensino Senhor Bom Jesus.

Como esclareceu o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, a CLT estabelece que o professor não pode dar mais do que quatro aulas consecutivas ou seis intercaladas por dia num mesmo estabelecimento, a fim de evitar o desgaste físico e mental do educador e, assim, permitir um ensino mais eficiente e promissor. Desse modo, afirmou o ministro, não se pode admitir, como pretendia a Associação de Ensino, que a norma coletiva suprima direitos relativos à jornada de trabalho (no caso, pagamento de horas extras) dos professores do estabelecimento. O relator destacou o comando da Orientação Jurisprudencial nº 206 da Subseção 1 de Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, segundo a qual as horas excedentes que ultrapassarem a jornada máxima prevista no artigo 318 da CLT devem ser remuneradas com o adicional de, no mínimo, 50%.

No juízo de origem e no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a empresa também não conseguiu apoio para a tese de que deve ser respeitada a cláusula convencional que estabelece a possibilidade de ser fixada jornada de trabalho diária superior ao previsto no artigo 318 da CLT. Para o TRT, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal) está subordinado aos limites da lei.

Ao analisar o recurso da escola no TST, o ministro Márcio Eurico entendeu da mesma forma que as instâncias ordinárias, ou seja, que a negociação coletiva, embora prestigiada no texto constitucional, não pode esvaziar as normas que garantem direitos aos trabalhadores. Por consequência, o relator rejeitou o pedido da empresa para que fosse considerada válida a cláusula normativa e foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais integrantes da Oitava Turma.

(Lilian Fonseca/CF)

Processo: RR-287500-64.2005.5.09.0004

Fonte: TST
Link: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/norma-coletiva-nao-pode-fixar-jornada-para-professor-superior-a-permitida-em-lei?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D3

STF - Relator, Ministro Luiz Fux, marca data para audiências sobre a Lei Seca

Terça-feira, 20 de dezembro de 2011

O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4103, ministro Luiz Fux, marcou para os dias 7 e 14 de maio de 2012, das 9 às 13 horas, as audiências para discutir a proibição de comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais.
Na ADI, a Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento (Abrasel) questiona dispositivos da Lei 11.705/08, também conhecida como “Lei Seca”. A norma proíbe a venda de bebidas alcoólicas à beira das rodovias federais ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia.
A audiência foi designada pelo ministro no início de novembro. Na ocasião, o relator abriu prazo para pessoas e entidades interessadas em participar do encontro manifestarem interesse. De acordo com o ministro, estão habilitados a participar da audiência a vice-procuradora-geral, Deborah Duprat, o deputado federal Hugo Leal Melo da Silva e mais 20 entidades (confira a lista).
Entre outros temas, serão discutidos os efeitos da bebida alcoólica na condução de veículos automotores, os efeitos no aumento do número de acidentes em rodovias em razão da venda de bebidas alcoólicas nas proximidades de rodovias, e se a chamada Lei Seca já trouxe benefícios concretos para a população brasileira.
MB/EH

Fonte: STF
Link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=196605

TSE - Ministro suspende eleição suplementar em Teresópolis-RJ

20 de dezembro de 2011 - 10h29

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Gilson Dipp (foto) suspendeu a resolução do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) que determinava a realização de eleições suplementares diretas para escolha do prefeito e vice de Teresópolis-RJ, que estavam programadas para o dia 5 de fevereiro de 2012. O pleito foi marcado depois que o prefeito eleito em 2008 foi cassado pela Câmara Municipal, e seu vice faleceu.

A decisão liminar foi tomada na análise de um mandado de segurança ajuizado pelo diretório municipal do PV. A legenda alegava não ser razoável o estabelecimento da forma direta de eleição tendo em vista a proximidade das eleições regulares.

O ministro disse entender que o caso não recomenda a realização de eleição direta, por se tratar de hipótese de dupla vacância do cargo por causa não eleitoral, ocorrida no curso do segundo biênio do mandato.

Fazendo menção ao artigo 81, parágrafo 1º, da Constituição Federal, o ministro ponderou que “tendo em mente a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a interpretação do dispositivo constitucional referido deve ser no sentido de que, ultrapassada a primeira metade do mandato, as eleições devem ser indiretas em respeito aos gastos públicos, viabilidade da realização e até por conveniência do eleito que terá desde logo o apoio da maioria da Câmara Municipal”.

Além disso, o ministro lembrou que o pleito suplementar foi marcado para um ano eleitoral, em município com mais de 119 mil eleitores, e que a corte estadual restringiu o certame aos candidatos com filiação desde 5 de fevereiro de 2011, “o que certamente repercutirá na igualdade de condições entre os que vierem a se candidatar às eleições regulares de outubro de 2012”.

Com estes argumentos, o ministro suspendeu a realização do pleito suplementar em Teresópolis, até o julgamento final do mandado de segurança.

MB

Processo relacionado: MS 185270

Fonte: TSE
Link: http://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=1446525

TRT 1° REGIÃO - FUNCIONAMENTO DO TRT/RJ DURANTE O RECESSO FORENSE

Nesta terça-feira (20/12) teve início o recesso forense, estabelecido pela Lei Nº 5.010/66 e que se estende até o dia 6/1/12.

Durante este período, o TRT/RJ funcionará em regime de plantão, que se destina exclusivamente ao exame de matérias urgentes, como: pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança; medida liminar em dissídio coletivo de greve; pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores; e medidas cautelares.

Durante o recesso, as unidades administrativas funcionam para o atendimento de demandas internas, no horário das 11h às 17h, de acordo com o Ato Nº 96/2011. Todas as unidades do Tribunal retomam seus expedientes normais em 9/1/12.

O plantão judiciário é regulamentado pelo Ato Conjunto Nº 2/2009.

Além do plantão judiciário comum, este ano as Varas do Trabalho farão um plantão judiciário especial, para atender exclusivamente às demandas decorrentes da implantação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), em vigor a partir de 4 de janeiro de 2012.

O plantão especial acontece nos dias 21, 22, 27 e 28 de dezembro de 2011 e 2 e 3 de janeiro de 2012, no horário de 12h às 16h. A principal finalidade da medida é permitir que as empresas inscritas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) quitem seus débitos e, com a situação regularizada, possam obter a CNDT.

Para saber mais sobre o plantão especial, clique no banner abaixo, ou no banner localizado na página principal do portal do TRT/RJ.

PRAZOS SUSPENSOS

Durante o recesso forense, os prazos judiciais ficam suspensos por determinação legal. O Ato Conjunto Nº 12/2011, publicado em 5/12/11, prorrogou todos os prazos processuais no âmbito do TRT/RJ para o dia 16 de janeiro de 2012.

A medida levou em consideração – além da suspensão de prazos determinada pelo recesso – a realização do inventário nas Varas do Trabalho, no período de 21/11 a 9/12, para implantação da CNDT; e a suspensão de prazos processuais que já havia sido determinada pelo Ato Nº 73/2011.

Fonte: TRT 1° Região
Link: http://portal1.trtrio.gov.br:7777/pls/portal/PORTAL.wwv_media.show?p_id=14159319&p_settingssetid=295764&p_settingssiteid=73&p_siteid=73&p_type=basetext&p_textid=14159320