quarta-feira, 8 de junho de 2011

STJ - Circunstâncias desfavoráveis permitem regime fechado para pena inferior a seis anos

08/06/2011 - 11h02
DECISÃO

O regime inicial de cumprimento de pena fixada em cinco anos e oito meses pode ser o fechado, se as circunstâncias judiciais forem desfavoráveis ao condenado. A decisão, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou habeas corpus ao autor de uma tentativa de homicídio que já tinha duas condenações anteriores por porte ilegal de arma de fogo e resistência.

A defesa do réu alegava que ele seria primário e as circunstâncias seriam favoráveis a ele. Por isso, teria direito ao regime semiaberto desde o início da execução da pena. Mas o ministro Napoleão Maia Filho discordou.

Vingança judicial

Para o relator, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma suficiente a aplicação do regime mais gravoso. Segundo a sentença, o condenado era advogado e, após perder uma disputa judicial, efetuou três disparos contra o advogado da outra parte.

Para o juiz, as circunstâncias do crime foram graves na medida em que “não era de se esperar a atitude violenta do réu, colhendo a vítima de surpresa ante a discussão de um direito em litígio, já que o bom senso e o manejo das leis são as armas do bom profissional do Direito”.

Quanto à personalidade, afirma a sentença que “a personalidade revela traços de arrogância, sendo inflexível no reconhecer seus erros e curvar-se ao direito dos outros, não havendo demonstração de arrependimento, o que leva a visualizar personalidade intempestiva e inconsequente.” O juiz também apontou os antecedentes das condenações por porte ilegal de arma de fogo e resistência e os motivos do crime como fatores prejudiciais ao condenado.

Diante da narrativa da sentença e de recurso do Ministério Público mineiro (MPMG), o Tribunal de Justiça local (TJMG) entendeu necessária a fixação do regime inicial fechado, para atender à finalidade da pena como resposta ao nível de reprovação da conduta criminosa do réu.

Circunstâncias desfavoráveis

No STJ, o ministro Napoleão Maia entendeu correto o entendimento do TJMG. “Na hipótese, conforme constata-se dos autos, as circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade elevada, circunstâncias do crime e maus antecedentes), são suficientes para, apesar da pena de 5 anos de reclusão, fixar-se o regime inicial fechado”, concluiu o relator.

Fonte: STJ
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STJ - Participação da Abin tornou ilegais investigações da Operação Satiagraha

07/06/2011 - 21h22
DECISÃO

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegais as investigações da Operação Satiagraha e anulou a ação penal em que o banqueiro Daniel Valente Dantas, do grupo Opportunity, havia sido condenado por corrupção ativa. Por três votos a dois, os ministros decidiram nesta terça-feira (7) que a operação da Polícia Federal foi ilegal em razão da participação de funcionários da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) e que, por isso, as provas reunidas na investigação não podem ser usadas em processos judiciais.

“Se a prova é natimorta, passemos desde logo o atestado de óbito, para que ela não seja usada contra nenhum cidadão”, disse o presidente da Quinta Turma, ministro Jorge Mussi, ao dar o voto que desempatou o julgamento, dando vitória à tese sustentada pelo relator do caso, o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu. Antes dele, a ministra Laurita Vaz, que havia pedido vista do processo na sessão de 5 de maio, votou contra a concessão do habeas corpus pedido pela defesa de Daniel Dantas e deixou a situação empatada em dois a dois.

A defesa do banqueiro entrou com habeas corpus no STJ alegando que os agentes da Abin, contrariando a lei, participaram das investigações ao atuar em procedimentos de monitoramento telefônico, monitoramento telemático e ação controlada. Parecer do Ministério Público Federal opinou pela nulidade de toda a investigação.

A Operação Satiagraha, desencadeada em 2004, tinha o objetivo de apurar casos de corrupção, desvio de verbas públicas e crimes financeiros, mas apenas dois processos foram concluídos na Justiça Federal: um condenou Daniel Dantas por corrupção ativa; o outro condenou o delegado condutor do inquérito, Protógenes Queiroz (hoje deputado federal), e um escrivão por fraude processual e quebra de sigilo profissional.

Voto vencido

A ministra Laurita Vaz votou contra o habeas corpus por entender que a condenação de Daniel Dantas na 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo (por ter, supostamente, oferecido suborno a um delegado federal) não se apoiou em provas cuja produção tivesse contado com a participação de agentes da Abin. “Eventuais irregularidades dessa ordem em procedimentos inquisitoriais outros não teriam o condão de contaminar a prova colhida para instrução da ação penal que apurou o crime de corrupção”, afirmou a ministra.

“Mesmo que se admita que houve a participação de agentes da Abin nos referidos procedimentos investigatórios, tal participação não estaria bem delineada”, acrescentou Laurita Vaz. Assim, segundo ela, qualquer conclusão sobre nulidade das provas derivadas da investigação dependeria de uma análise detalhada sobre o envolvimento dos agentes – análise esta impossível de ser feita no julgamento de habeas corpus, que exige prova constituída previamente.

“Em relação à apuração do crime de corrupção, o juiz federal processante foi categórico ao afirmar que não há nos autos da ação penal elementos de prova aptos a demonstrar a participação de agentes da Abin nas diligências consideradas na persecução penal em questão”, disse a ministra.

Posição da maioria

Para o ministro Jorge Mussi, porém, o envolvimento da Abin ficou demonstrado em documento no qual a Polícia Federal determinou a apuração interna de irregularidades na operação. Segundo o documento lido pelo ministro, há vários elementos indicando a atuação de servidores da Abin, “sem autorização judicial e sem nenhuma formalidade”. Eles teriam acessado informações sigilosas, fotografado, filmado, gravado e analisado documentos reservados, além de ouvir interceptações telefônicas e produzir relatórios.

Jorge Mussi citou a sentença do juiz da 7ª Vara Criminal Federal, que condenou o delegado e o escrivão, para dizer que o esquema de investigação informal montado na Satiagraha “representa um modelo de apuração próprio de polícia secreta, à margem das mais comezinhas regras do Estado Democrático de Direito”.

Na opinião do presidente da Quinta Turma, toda a operação mostrou “uma volúpia desenfreada de se construir um arremedo de prova, que acaba por ferir de morte a Constituição”. Ele disse que “é preciso dar um basta nisso, antes que seja tarde”.

“Se me perguntassem se a Abin poderia atuar em investigação, compartilhando informações, com autorização judicial para isso, eu diria que sim. Sem autorização judicial, também, desde que requisitada. O que não pode é fazer como foi feito, na clandestinidade”, afirmou o ministro. Ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal já consagrou a chamada Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, segundo a qual uma prova ilícita contamina de ilegalidade todas as outras decorrentes dela.

O julgamento

No voto que iniciou o julgamento, em 1º de março, o desembargador convocado Adilson Macabu foi favorável à concessão do habeas corpus. Ele considerou que a ação penal contra o dono do Opportunity deveria ser anulada, pois se baseou em provas obtidas com a participação ilegal de mais de 70 agentes da Abin, além de um ex-funcionário do extinto Serviço Nacional de Informações (SNI) contratado em regime particular.

Segundo o relator, o inquérito da Operação Satiagraha contém vícios que “contaminam” todo o processo e caracterizam abuso de poder, contrariando os princípios da legalidade, imparcialidade e do devido processo legal. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho deu seu voto antecipadamente na sessão de 1º de março, acompanhando o relator.

A divergência foi aberta em 5 de maio, quando o ministro Gilson Dipp votou contra o pedido da defesa de Daniel Dantas. De acordo com o ministro, a competência da Abin – assessorar a Presidência da República em assuntos relacionados à segurança e a outros altos interesses da sociedade e do Estado – não exclui a possibilidade de sua participação em atividades compartilhadas com a polícia.

Segundo Dipp, não haveria ilegalidade na cessão de recursos humanos e técnicos da Abin para atuação em conjunto com a Polícia Federal em investigação relacionada aos seus propósitos institucionais, desde que a coordenação ficasse a cargo da autoridade policial responsável pelo inquérito. A ilicitude da participação da Abin só se evidenciaria na falta dessa coordenação, mas, para avaliar isso, segundo o ministro, seria necessário um reexame profundo e detalhado de todos os fatos, o que não é possível em análise de habeas corpus.


Fonte: STJ
Link: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102135

TJRJ - TJ divulga lista das empresas mais acionadas em maio

Notícia publicada em 07/06/2011 17:49

A Comissão Estadual dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Rio divulgou a relação dos 30 fornecedores de produtos e serviços com maior número de ações no mês de maio. A Oi ficou em primeiro lugar, com um total de 3.495 processos novos. O banco Santander Banespa pulou para o 2º lugar, com 2.318, trocando de posição com a Light, que passou para 3º, com 2.010.

As 30 empresas foram responsáveis pela entrada, em maio, de 30.539 ações nos Juizados Especiais. Por setor, os bancos lideram as queixas, com 11.314 processos movidos contra 12 instituições. A telefonia vem logo depois, com 9.582; seguida pelo comércio (4.490), energia, água e esgoto (4.182), TV por assinatura (649) e planos de saúde (322).

A listagem completa pode ser conferida no site www.tjrj.jus.br, no caminho Consulta - Juizados Especiais-Empresas mais acionadas.



TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI - TELEFONIA FIXA) - 3495

BANCO SANTANDER BANESPA S/A - 2318

LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - 2010

BANCO ITAU S A - 1808

AMPLA - ENERGIA E SERVIÇOS S/A - 1720

VIVO S/A - 1568

BANCO ITAUCARD S. A. - 1497

BCP S.A. (CLARO, ATL-ALGAR, ATL, TELECOM LESTE S.A) - 1444

GLOBEX UTILIDADES S/A (PONTO FRIO - BONZAO) - 1374

BANCO BRADESCO S/A - 1356

CASA BAHIA COMERCIAL LTDA - 1180

BV FINANCEIRA S/A - 1120

EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. - EMBRATEL - (LIVRE/VESPER) - 952

TNL PCS S.A. (OI - TELEFONIA CELULAR) - 940

TIM CELULAR S.A - 858

RICARDO ELETRO DIVINOPOLIS LTDA - 844

BANCO DO BRASIL S/A - 727

BANCO IBI S.A. - BANCO MÚLTIPLO - 672

B2W -COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO/AMERICANAS.COM/SUBMARINO/ SHOPTIME - 638

BANCO ABN AMRO REAL S.A. - 462

LOJAS AMERICANAS S/A - 454

COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - 452

BANCO BMG S/A - 433

NET RIO LTDA - 374

BANCO PANAMERICANO S/A - 364

NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA - 325

UNIMED - 322

BANCO BRADESCO S/A - ADM. DE CARTÕES DE CRÉDITO - 291

SKY BRASIL - SEVIÇOS LTDA - DIRECTV - 275

BANCO HSBC - BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO - 266

terça-feira, 7 de junho de 2011

STJ - Na falta de presídio semiaberto, preso deve ficar no regime aberto ou em prisão domiciliar

06/06/2011 - 13h26
DECISÃO

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um preso beneficiado com a progressão para o regime semiaberto, que continua em regime fechado por falta de local para cumprimento da pena mais branda. Os ministros determinaram que ele seja imediatamente transferido para um estabelecimento compatível com regime semiaberto ou, na falta de vaga, que aguarde em regime aberto ou prisão domiciliar.

A decisão da Sexta Turma segue a jurisprudência consolidada no STJ que considera constrangimento ilegal a permanência de condenado em regime prisional mais gravoso depois que lhe foi concedida a progressão para o regime mais brando. “Constitui ilegalidade submetê-lo, ainda que por pouco tempo, a local apropriado a presos em regime mais gravoso, em razão da falta de vaga em estabelecimento adequado”, explicou o ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus.

O preso foi condenado por homicídio duplamente qualificado. Ele obteve a progressão prisional em outubro de 2010, e deverá cumprir pena até outubro de 2012. Até o julgamento do habeas corpus pelo STJ, ele continuava recolhido em regime fechado na Penitenciária de Paraguaçu Paulista (SP), por falta de vaga no regime semiaberto.

A Justiça paulista havia negado o habeas corpus por entender que a falta de vagas no regime semiaberto, “embora injustificável por caracterizar eventual desídia estatal”, não poderia justificar uma “precipitada e temerária soltura de condenados”. Contudo, o STJ considera que a manutenção da prisão em regime fechado nessas condições configura constrangimento ilegal.


Fonte: STJ
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TST - Gerdau deve devolver valor descontado na rescisão para quitação de empréstimo

06/06/2011

A Gerdau Aços Longos S.A. foi condenada a restituir o valor referente a empréstimo imobiliário especial contraído por um ex-empregado e que a empresa quitou antecipadamente no momento da rescisão contratual. Com essa decisão, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que havia autorizado a empresa a descontar os R$ 4.589,47 das verbas trabalhistas pagas ao antigo funcionário.

A empresa alegou que o desconto se referia a um empréstimo contraído pelo trabalhador para aquisição de casa própria e que a quitação, em caso de demissão, estava prevista no contrato firmado. Nesse sentido, apresentou documento comprovando que as partes celebraram um contrato de mútuo para aquisição/ampliação/reforma de imóvel, em 15/05/01, no valor de R$ 7.572,00, a ser pago em 60 parcelas, de no mínimo 20% do salário mensal do mutuário, sendo o desligamento do trabalhador considerado como vencimento antecipado, conforme a cláusula 7ª do contrato.

Após a dispensa, o trabalhador, que tinha na Gerdau a função de operador de processo da laminação II, ajuizou reclamação requerendo, entre vários itens, a devolução dos R$ 4.589,47 dele descontados das verbas trabalhistas no acerto rescisório, a título de quitação antecipada do empréstimo imobiliário. O pedido foi deferido pela 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul (RS), provocando recurso da Gerdau ao TRT/RS.

Ao examinar o caso, o TRT deu provimento ao recurso da empresa, devido à existência de autorização do autor para que fossem realizados os descontos e considerando que o empréstimo foi em benefício do reclamante. Por essas razões, resolveu, então, absolver a ré da condenação à devolução do valor da quitação do empréstimo. Nesse momento foi a vez do trabalhador apelar ao TST, alegando que o desconto foi irregular, porque o montante é superior ao valor de uma remuneração.

TST

De acordo com o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista, a ordem jurídica fixa garantias e proteções das verbas salariais “quando confrontadas com eventual assédio dos próprios credores do empregado”. O relator explica que uma dessas medidas refere-se às restrições à compensação no âmbito da relação de emprego. Segundo o ministro, “a ordem pública proíbe a compensação de dívidas não trabalhistas do empregado com os créditos laborais”.

Para a Sexta Turma do TST, o acórdão regional, ao determinar a compensação dos valores decorrentes de uma dívida de natureza não trabalhista com verbas trabalhistas, agiu em desacordo com a Súmula 18 do TST. Segundo essa súmula, a compensação, no instante do acerto rescisório, está restrita às dívidas de natureza trabalhista e, mesmo assim, não pode ultrapassar o teto máximo de um mês da remuneração do trabalhador, conforme o artigo 477, parágrafo 5º, da CLT.

Com esse entendimento, a Sexta Turma determinou a restituição dos valores descontados irregularmente. O ministro Godinho Delgado, no entanto, lembrou que o autor, no caso, ao pleitear a aplicação do parágrafo 5º do artigo 477 da CLT, acabou delimitando o valor da devolução. Assim, em atenção ao limite do pedido e da vedação de julgamento ultra petita, a Sexta Turma limitou a reforma do julgado regional nos termos das razões recursais, ”para determinar a devolução do valor descontado excedente ao do último mês da remuneração do reclamante”.

(Lourdes Tavares)

Processo: RR - 43100-96.2005.5.04.0291

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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TST - Nulidade de contrato de trabalho não assegura indenização a gestante demitida

06/06/2011

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento interposto por uma ex-empregada da Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos (CMTC) de Goiânia (GO) que não obteve direito às verbas relativas à estabilidade da gestante porque seu contrato de trabalho foi considerado nulo pela Justiça do Trabalho. A empregada foi contratada sem concurso público.

Em suas razões de agravo, a trabalhadora sustentou que trabalhou para a CMTC de abril de 2008 a outubro de 2009 e foi dispensada quando se encontrava aproximadamente no terceiro mês de gravidez. Reclamou, então, a reintegração ou, alternativamente, o pagamento dos salários do período estabilitário. O pedido, porém, foi rejeitado pela Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

Ela ingressou no serviço público, conforme consignou o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª região (GO), contrariando o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição, visto que não se submeteu a concurso público. A partir dessa constatação, o TRT18 considerou nulo o contrato de trabalho e essa nulidade, ressaltou, “contaminou o apelo da trabalhadora, não lhe sendo resguardado o direito à estabilidade de gestante ou à indenização substitutiva, ainda que comprovado o estado gravídico à época da rescisão contratual”.

Na Primeira Turma, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator, destacou que a decisão regional deferiu à trabalhadora apenas os direitos constantes da Súmula 363 do TST: salários e depósitos do FGTS. Os demais ministros da Primeira Turma seguiram o relator e negaram provimento ao apelo da trabalhadora.

(Raimunda Mendes)

Processo: AIRR-561-19.2010.5.18.0011

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TST - Copasa é condenada por atribuir tarefas inadequadas a empregado hipertenso

07/06/2011

A Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) terá que pagar uma indenização de R$ 50 mil a um empregado vítima de acidente de trabalho que, com problemas de pressão, sofreu um aneurisma cerebral quando andava por uma tubulação a 1,5m de altura, escorregou e caiu ao tentar ligar um registro em uma obra da empresa. Para a Justiça do Trabalho, a empregadora, ciente da limitação física do funcionário hipertenso, não poderia destacá-lo para realização de manobra em altura, ainda mais que não havia proteção para evitar queda, como a que ocorreu.

Aposentado por invalidez, o empregado recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho para tentar aumentar a indenização. A Quinta Turma, porém, entendeu não haver condições processuais para exame do recurso de revista. Além disso, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, considerou que, com base no quadro fático descrito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o valor fixado atendeu aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Negligência

Na ação, o trabalhador pediu indenização pelas sequelas sofridas no acidente - traumatismo craniano, fratura no úmero (o osso longo) do braço esquerdo e confusão mental. A Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete (MG) fixou-a em R$ 50 mil, considerando o capital “bilionário” da Copasa, a incapacidade permanente do operário, seu estado de invalidez, os problemas decorrentes da lesão cerebral e da fratura, a necessidade de intervenção cirúrgica e a perda da capacidade de trabalho.

O que mais contribuiu para a condenação, no entanto, segundo a Vara do Trabalho, foi a conduta reprovável da empresa, por ter negligenciado normas de segurança. Nesse sentido, salientou que a Copasa desrespeitou a Norma Regulamentadora 8, do Ministério do Trabalho relativa a edificações (locais de trabalho): se existisse guarda-corpo no local, trabalhador não teria caído, independentemente da altura da tubulação em relação ao solo ou de ter ou não passado mal. Para o juízo de primeiro grau, por qualquer dos ângulos de análise do caso, houve culpa da empresa.

Ambas as partes recorreram ao TRT/MG, que manteve a sentença. No exame do recurso da Copasa, o Regional também ressaltou a culpa da empresa. Sabendo que o empregado tinha problemas de pressão, a empregadora não deveria destacá-lo para manobra em altura, serviço incompatível com sua limitação, já que poderia passar mal e acidentar-se, como ocorreu. Além disso, frisou que a Copasa negligenciou a legislação e colocou seus empregados em risco, pois a passagem pela tubulação de 200 polegadas, suspensa, não tinha proteção lateral contra quedas.

O TRT destacou ainda que o laudo pericial permitia concluir que se o dano cerebral influiu decisivamente para a ocorrência do acidente, “é claro também que a falta de segurança do ambiente de trabalho concorreu sobremaneira para agravar a conseqüência da queda, uma vez que não se tratou de uma queda apenas da própria altura e sim de uma superfície suspensa a 1,5 m do piso”.

(Lourdes Tavares)

Processo: RR - 49400-96.2006.5.03.0055

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Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
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Fonte: TST
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quinta-feira, 2 de junho de 2011

STF cassa liminar que garantiu inscrição na OAB sem exame

Quarta-feira, 01 de junho de 2011

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve nesta quarta-feira (1º) decisão do presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, que no final do ano passado derrubou liminar que permitiu a inscrição de dois bacharéis em direito na seção cearense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sem a realização do exame da OAB.
O ministro levou em conta o efeito multiplicador da liminar suspensa diante da evidente possibilidade de surgirem pedidos no mesmo sentido. “É notório o alto índice de reprovação nos exames realizados pelas seccionais da OAB, noticiado de forma recorrente pelos órgãos da imprensa. Nesses termos, todos os bacharéis que não lograram bom sucesso nas últimas provas serão potenciais autores de futuras ações para obter o mesmo provimento judicial”, ressaltou o presidente na decisão datada de 31 de dezembro de 2010.
O caso chegou ao Supremo por decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, que enviou à Suprema Corte o pedido feito pelo Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) contra a liminar que beneficiou os bacharéis, concedida por desembargador do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), sediado em Recife (PE). No Supremo, o caso foi autuado como uma Suspensão de Segurança (SS 4321), processo de competência da Presidência do STF.
Os bacharéis, por sua vez, decidiram recorrer da decisão do ministro Cezar Peluso. Para tanto, apresentaram um agravo regimental, com o objetivo de levar a matéria para análise do Plenário da Corte. O entendimento dos ministros nesta tarde foi unânime no sentido de manter a decisão do Presidente do STF.
RR/CG

Fonte: STF
Link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=180996

STJ - Interrupção da prescrição, decorrente da pronúncia, se consuma pela publicação desta em cartório

02/06/2011 - 09h04
DECISÃO

Dois acusados de homicídio em Rondônia conseguiram habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para trancar uma ação penal em curso na 2ª Vara Criminal da Comarca de Cerejeiras (RO). A Quinta Turma do Tribunal reconheceu a impossibilidade de punição por parte do Estado tendo em vista a prescrição. Da decisão de pronúncia à última decisão do Tribunal de Justiça estadual passaram 20 anos, tempo limite para a ação punitiva estatal.

Os réus foram citados em 29 de agosto de 1989 e em 20 de abril de 1990 houve a decisão de pronúncia. Por não terem sido localizados para que se efetivasse a intimação pessoal, o processo foi suspenso, até que a Lei n. 11.689/2008 permitiu a intimação por edital, quando, então, foram intimados em 5 de novembro de 2009. Pela regra processual da época, enquanto o réu não fosse intimado pessoalmente da pronúncia, o processo não poderia prosseguir.

O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) entendeu que a intimação por edital da pronúncia interromperia o prazo de prescrição, determinando o julgamento dos réus pelo Tribunal do Júri. A defesa argumentou, entretanto, que a intimação da pronúncia não estaria elencada no rol do artigo 117 do Código Penal como causa interruptiva da prescrição. O próprio Ministério Público Federal (MPF) reconheceu a prescrição da pretensão punitiva.

Segundo decisão da Quinta Turma, a interrupção da prescrição, decorrente da pronúncia, se consuma pela publicação desta em cartório, e não há previsão legal de que seja interrompido o prazo quando dela for intimado o réu. O artigo 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP), na redação atribuída pela Lei n. 11.689/08, estabelece que será intimado por edital o acusado que não for encontrado.

De acordo com a ministra Laurita Vaz, relatora do habeas corpus, independentemente de o dispositivo poder ser ou não aplicado aos delitos anteriores à sua vigência, o fato é que ele não prevê uma nova citação, mas um ato intimatório. “Mesmo que se entenda de maneira diversa, no âmbito penal, a citação não interrompe a prescrição”, assinalou.

Fonte: STJ
Link: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102061

TST - Folga em outro dia desobriga empresa de pagar domingo em dobro

02/06/2011

Por unanimidade, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Nova América Agrícola da obrigação de pagar em dobro o serviço prestado aos domingos por ex-empregado da empresa. O relator, ministro João Batista Brito Pereira, esclareceu que, quando é adotado o regime de trabalho de uma folga concedida a cada cinco dias de trabalho, não é devido o pagamento em dobro.

No processo analisado, o trabalhador rural, demitido sem justa causa, pleiteou, entre outras diferenças salariais, o pagamento em dobro dos domingos trabalhados. Alegou que trabalhava nas safras no sistema 5 X 1, sem autorização legal, judicial ou administrativa, pois a adoção do sistema tinha sido feita pela empresa, de forma unilateral.

Na 2ª Vara do Trabalho de Assis, em São Paulo, o pedido foi negado. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) condenou a empresa a pagar em dobro pelos domingos trabalhados. Pela interpretação do TRT, o descanso semanal deve ser “preferencialmente aos domingos” (conforme o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal) justamente para que o empregado possa recompor as energias e conviver com a família.

Ainda de acordo com o Regional, o sistema de trabalho adotado pelo empregador não era mero regime de compensação de jornada, nos termos dos artigos 59, parágrafo 2º, da CLT e 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, e sim de jornada especial de trabalho, uma vez que não considera como ciclo semanal aquele prestado entre os sete dias da semana, mas entre uma folga e outra.

O TRT também rejeitou o argumento de que há previsão legal (Lei nº 605/49 e Decreto nº 27.048/49) para que o trabalhador rural preste serviços aos domingos e feriados em caráter permanente, por entender que a autorização é destinada aos empregados de usinas de açúcar e de álcool, não podendo ser estendida aos trabalhadores da zona rural indistintamente.
Já a empresa sustentou, no recurso de revista ao TST, que não era devido o pagamento em dobro do trabalho prestado nos domingos, na medida em que havia a concessão de folga a cada cinco dias de serviço. Apresentou acórdão de outro Tribunal, segundo o qual, nos regimes de revezamento (no caso 5X1), o domingo é dia normal de trabalho, ao contrário do feriado, em que o trabalho é proibido, sob pena de pagamento em dobro das horas trabalhadas.

Ao examinar o recurso, o ministro Brito Pereira explicou que o artigo 67 da CLT assegura a todo empregado pelo menos um descanso semanal de 24 horas consecutivas. Assim, se obrigado a trabalhar no domingo, por razões de conveniência da empresa ou utilidade pública, o empregado deve ter direito a folga compensatória dentro da mesma semana de trabalho.

Como verificou o Regional, houve compensação da prestação de serviço no domingo com folga em outro dia da semana por causa da adoção do regime de uma folga concedida a cada cinco dias de trabalho, logo, concluiu o relator, a empresa não era obrigada a pagar em dobro pelo trabalho prestado nos domingos. O ministro também destacou a Súmula nº 146 do TST, segundo a qual “o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”. Ou seja, havendo concessão de folga compensatória em outro dia da semana, como na hipótese, a empresa não está obrigada a pagar em dobro pelo serviço aos domingos prestado pelo trabalhador, tendo em vista que é a ausência da folga compensatória que leva à obrigação do pagamento em dobro.

Por consequência desse entendimento, os ministros da Quinta Turma deram provimento ao recurso da empresa para excluir da condenação o pagamento em dobro do trabalho prestado nos domingos.

(Lilian Fonseca)

Processo: RR-23500-06.2007.5.15.0100

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