08/06/2011 - 11h02
DECISÃO
O regime inicial de cumprimento de pena fixada em cinco anos e oito meses pode ser o fechado, se as circunstâncias judiciais forem desfavoráveis ao condenado. A decisão, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou habeas corpus ao autor de uma tentativa de homicídio que já tinha duas condenações anteriores por porte ilegal de arma de fogo e resistência.
A defesa do réu alegava que ele seria primário e as circunstâncias seriam favoráveis a ele. Por isso, teria direito ao regime semiaberto desde o início da execução da pena. Mas o ministro Napoleão Maia Filho discordou.
Vingança judicial
Para o relator, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma suficiente a aplicação do regime mais gravoso. Segundo a sentença, o condenado era advogado e, após perder uma disputa judicial, efetuou três disparos contra o advogado da outra parte.
Para o juiz, as circunstâncias do crime foram graves na medida em que “não era de se esperar a atitude violenta do réu, colhendo a vítima de surpresa ante a discussão de um direito em litígio, já que o bom senso e o manejo das leis são as armas do bom profissional do Direito”.
Quanto à personalidade, afirma a sentença que “a personalidade revela traços de arrogância, sendo inflexível no reconhecer seus erros e curvar-se ao direito dos outros, não havendo demonstração de arrependimento, o que leva a visualizar personalidade intempestiva e inconsequente.” O juiz também apontou os antecedentes das condenações por porte ilegal de arma de fogo e resistência e os motivos do crime como fatores prejudiciais ao condenado.
Diante da narrativa da sentença e de recurso do Ministério Público mineiro (MPMG), o Tribunal de Justiça local (TJMG) entendeu necessária a fixação do regime inicial fechado, para atender à finalidade da pena como resposta ao nível de reprovação da conduta criminosa do réu.
Circunstâncias desfavoráveis
No STJ, o ministro Napoleão Maia entendeu correto o entendimento do TJMG. “Na hipótese, conforme constata-se dos autos, as circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade elevada, circunstâncias do crime e maus antecedentes), são suficientes para, apesar da pena de 5 anos de reclusão, fixar-se o regime inicial fechado”, concluiu o relator.
Fonte: STJ
Link: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102129
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