Segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello determinou, liminarmente, a imediata soltura de M.A.S., preso preventivamente desde agosto de 2009 por ordem do juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba (SP), sob acusação de tráfico de drogas e associação com o tráfico (artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006 - Lei de Drogas).
A decisão, tomada em medida liminar concedida nos autos do Habeas Corpus (HC) 107108, estende a M.A.S. a liberdade concedida pelo próprio ministro Celso de Mello nos autos do HC 105437, também por medida liminar, a E.A.T., denunciada juntamente com M.A.S. e outros 13 corréus acusados do mesmo crime.
Ao decidir, o ministro aceitou o argumento da defesa no sentido de que M.A.S. estaria sofrendo constrangimento ilegal, porquanto se encontrava preso já há um ano e meio, sem que se tivesse encerrado a instrução do processo e sem que houvesse, sequer, um prazo previsível para que isso aconteça. E essa demora, conforme reconheceu o ministro, ocorreu não por culpa da defesa, mas sim por culpa do aparelho judiciário.
O caso
Conforme relato da defesa, M.A.S. e outros corréus foram presos em 20 de agosto de 2009, mas a denúncia do Ministério Público contra eles somente foi recebida em 24 de março de 2010. A primeira audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, realizada em 19 de abril de 2010, foi interrompida diante da ausência de testemunhas de acusação (policiais federais que atuaram na prisão).
Nessa audiência, não foram apresentados três acusados, um deles (a ré E.A.T.) por falta de viatura para conduzi-la ao distrito da culpa. Por essa razão, o juiz de primeiro grau determinou o desmembramento do processo referente a esses três réus.
Em 15 de julho de 2010, nova audiência foi suspensa pelo juiz, diante da não apresentação dos réus em juízo. Em 12 de agosto de 2010 foi realizada uma terceira audiência, esta de início de instrução do processo pelo qual responde a ré E.A.T.,, mas a instrução não se encerrou, porque o Ministério Público insistiu na oitiva de testemunhas de acusação que não compareceram a ela. Acresce que foram expedidas cartas precatórias para oitiva de testemunhas em Campinas e São Paulo, mas foram devolvidas sem cumprimento, porque as testemunhas não foram localizadas.
Decisão
Diante dessa situação fática que, conforme entendimento do ministro Celso de Melo, não foi provocada por culpa do réu, ele decidiu conceder a liminar. “Tenho ressaltado, em diversos julgamentos, que o réu – especialmente aquele que se acha sujeito, como sucede com o ora paciente, a medidas cautelares de privação de sua liberdade - tem o direito público subjetivo de ser julgado pelo Poder Público, dentro de um prazo razoável, sob pena de caracterizar-se situação de injusto constrangimento ao seu status libertatis (situação de liberdade)”, lembrou o ministro Celso de Mello.
“O direito ao julgamento, sem dilações indevidas, qualifica-se como prerrogativa fundamental que decorre da garantia constitucional do “due processo of law’ (devido processo legal)”, observou ainda o ministro, reportando-se ao disposto no artigo 7º, nºs 5 e 6, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
No entender do ministro Celso de Mello, o caso presente caracteriza uma situação “abusiva e inaceitável”, porquanto o réu permanece na prisão, sem julgamento de seu processo, por período superior àquele que a jurisprudência dos Tribunais tolera, levando a injusto constrangimento, no sentido do artigo 648, inciso II, do Código de Processo Penal (CPP).
Por outro lado, ao conceder a liminar, o ministro aplicou jurisprudência da Suprema Corte que julgou inconstitucional o artigo 21 da Lei 10.826/2003 (dispõe sobre ao registro, a posse e a comercialização de armas de fogo) e, por consequência, também o artigo 44 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) que, ambas, vedam a concessão de liminar a autores de crimes hediondos.
A decisão quanto ao artigo 21 da Lei 10.826 foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3112, relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski, e a referente ao artigo 44 da Lei 11.343, entre outros, no julgamento do HC 100872, relatado pelo ministro Eros Grau (aposentado).
O ministro Celso de Mello lembrou que, conforme a jurisprudência firmada pela Suprema Corte quanto a essa questão, a vedação contida nos dois dispositivos legais “não pode ser admitida, eis que se revela manifestamente incompatível com a presunção de inocência e a garantia do devido processo legal, dentre outros princípios consagrados pela Constituição da República, independentemente da gravidade objetiva do delito”.
FK/CG
Processos relacionados
HC 107108
fonte: Notícias STF
link:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=171913
segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011
domingo, 13 de fevereiro de 2011
TST - Empresa não é responsável por assalto contra cobrador de ônibus
08/02/2011
A Central S.A. – Transportes Rodoviários e Turismo não é responsável por tiro que atingiu cobrador durante assalto a ônibus e que o deixou com a capacidade física limitada.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS) que havia responsabilizado a empresa pelos danos causados ao cobrador.
De acordo com o processo, o cobrador teria reagido no momento do assalto e, por isso, foi alvejado com um tiro. O fato ocorreu em 1997, quando o ônibus fazia o trajeto de Porto Alegre a Novo Hamburgo e ficou parado na estrada, devido a um defeito mecânico, enquanto aguardava o socorro da empresa.
A bala ficou alojada na região do quadril, sendo sua remoção inviável em função da possibilidade de comprometimento de uma das pernas. Sob a alegação de que estaria impossibilitado de exercer qualquer atividade física, ele ajuizou ação de indenização na Justiça do Trabalho.
O juiz da Vara do Trabalho não acatou a ação por entender que não houve responsabilidade da Central no caso. Já o Tribunal Regional, em julgamento de recurso do cobrador, admitiu a responsabilidade da empresa e a condenou a indenizar o trabalhador por danos materiais, no valor de R$ 5 mil, e morais em R$ 20 mil.
Para o TRT, o risco de assalto é inerente à atividade econômica de transporte coletivo e por isso a Central deveria responder objetivamente pelos danos sofridos pelo trabalhador. “Há de se ter em mente que, nos dias de hoje, em que os assaltos passam a fazer parte da rotina da vida das pessoas, soaria temerário incluir o assalto ao ônibus urbano como fato totalmente imprevisível.”
A empresa recorreu ao TST. O ministro Fernando Eizo Ono, relator na Quarta Turma, destacou que o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal dispõe que o patrão só é responsável por acidente de trabalho “quando incorrer em dolo ou culpa”.
No entanto, de acordo com o relator, não consta no processo nenhum indício de que a empresa tenha agido com a intenção de provocar o evento que vitimou o trabalhador e “de que tenha descumprido as obrigações legais relativas à segurança do ambiente de trabalho”.
Para ele, o cobrador “foi vítima de ato de violência ao qual todos os demais cidadãos estão sujeitos na mesma intensidade, empregados ou não na atividade de transporte coletivo. Não se pode atribuir ao empregador o encargo de adotar medidas para diminuir ou debelar a violência urbana, nem a responsabilidade por atos que deveriam ser reprimidos pelo Estado”.
(RR - 26200-44.2007.5.04.0331)
(Augusto Fontenele)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
A Central S.A. – Transportes Rodoviários e Turismo não é responsável por tiro que atingiu cobrador durante assalto a ônibus e que o deixou com a capacidade física limitada.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS) que havia responsabilizado a empresa pelos danos causados ao cobrador.
De acordo com o processo, o cobrador teria reagido no momento do assalto e, por isso, foi alvejado com um tiro. O fato ocorreu em 1997, quando o ônibus fazia o trajeto de Porto Alegre a Novo Hamburgo e ficou parado na estrada, devido a um defeito mecânico, enquanto aguardava o socorro da empresa.
A bala ficou alojada na região do quadril, sendo sua remoção inviável em função da possibilidade de comprometimento de uma das pernas. Sob a alegação de que estaria impossibilitado de exercer qualquer atividade física, ele ajuizou ação de indenização na Justiça do Trabalho.
O juiz da Vara do Trabalho não acatou a ação por entender que não houve responsabilidade da Central no caso. Já o Tribunal Regional, em julgamento de recurso do cobrador, admitiu a responsabilidade da empresa e a condenou a indenizar o trabalhador por danos materiais, no valor de R$ 5 mil, e morais em R$ 20 mil.
Para o TRT, o risco de assalto é inerente à atividade econômica de transporte coletivo e por isso a Central deveria responder objetivamente pelos danos sofridos pelo trabalhador. “Há de se ter em mente que, nos dias de hoje, em que os assaltos passam a fazer parte da rotina da vida das pessoas, soaria temerário incluir o assalto ao ônibus urbano como fato totalmente imprevisível.”
A empresa recorreu ao TST. O ministro Fernando Eizo Ono, relator na Quarta Turma, destacou que o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal dispõe que o patrão só é responsável por acidente de trabalho “quando incorrer em dolo ou culpa”.
No entanto, de acordo com o relator, não consta no processo nenhum indício de que a empresa tenha agido com a intenção de provocar o evento que vitimou o trabalhador e “de que tenha descumprido as obrigações legais relativas à segurança do ambiente de trabalho”.
Para ele, o cobrador “foi vítima de ato de violência ao qual todos os demais cidadãos estão sujeitos na mesma intensidade, empregados ou não na atividade de transporte coletivo. Não se pode atribuir ao empregador o encargo de adotar medidas para diminuir ou debelar a violência urbana, nem a responsabilidade por atos que deveriam ser reprimidos pelo Estado”.
(RR - 26200-44.2007.5.04.0331)
(Augusto Fontenele)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
TST - Irregularidade no recolhimento do FGTS é motivo de rescisão indireta do contrato de trabalho
11/02/2011
Um empregado da empresa Futurama Ribeirão Preto Comércio, Importação e Exportação Ltda., alegando irregularidade dos recolhimentos fundiários por parte do empregador, interpôs recurso de revista no TST pleiteando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o consequente pagamento das verbas rescisórias requeridas na inicial. O Tribunal Superior do Trabalho acatou o apelo do trabalhador, consignando assim entendimento contrário à decisão do Regional.
O acórdão do TRT da 15.ª Região (Campinas/SP) destacou que, embora comprovada a denúncia do autor, o fato por si só não é suficiente para a rescisão indireta, já que na constância do vínculo, o empregado não suporta prejuízo com a ausência ou irregularidade dos recolhimentos fundiários. Ressaltou ainda o Regional que o motivo, assim como acontece na justa causa, deve ser sério e inquestionável, de modo a tornar impossível a continuidade do contrato de trabalho o que, segundo afirmou, não ocorreu no caso em análise. A decisão inicial de não reconhecimento da rescisão indireta do contrato foi, portanto, mantida pelo TRT.
A rescisão indireta do contrato de trabalho está disciplinada pelo artigo 483, “d”, da CLT. Ele dispõe que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir suas obrigações contratuais. Foi com base no mencionado artigo que o relator do recurso no TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho, acatou o pedido do trabalhador.
Dessa forma, a Sexta Turma do TST, por maioria, acolheu o recurso do trabalhador e reconheceu a rescisão indireta por ele pleiteada, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias reclamadas na inicial. Ficou vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga. (RR-42500-02.2004.5.15.0066)
(Raimunda Mendes)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Um empregado da empresa Futurama Ribeirão Preto Comércio, Importação e Exportação Ltda., alegando irregularidade dos recolhimentos fundiários por parte do empregador, interpôs recurso de revista no TST pleiteando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o consequente pagamento das verbas rescisórias requeridas na inicial. O Tribunal Superior do Trabalho acatou o apelo do trabalhador, consignando assim entendimento contrário à decisão do Regional.
O acórdão do TRT da 15.ª Região (Campinas/SP) destacou que, embora comprovada a denúncia do autor, o fato por si só não é suficiente para a rescisão indireta, já que na constância do vínculo, o empregado não suporta prejuízo com a ausência ou irregularidade dos recolhimentos fundiários. Ressaltou ainda o Regional que o motivo, assim como acontece na justa causa, deve ser sério e inquestionável, de modo a tornar impossível a continuidade do contrato de trabalho o que, segundo afirmou, não ocorreu no caso em análise. A decisão inicial de não reconhecimento da rescisão indireta do contrato foi, portanto, mantida pelo TRT.
A rescisão indireta do contrato de trabalho está disciplinada pelo artigo 483, “d”, da CLT. Ele dispõe que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir suas obrigações contratuais. Foi com base no mencionado artigo que o relator do recurso no TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho, acatou o pedido do trabalhador.
Dessa forma, a Sexta Turma do TST, por maioria, acolheu o recurso do trabalhador e reconheceu a rescisão indireta por ele pleiteada, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias reclamadas na inicial. Ficou vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga. (RR-42500-02.2004.5.15.0066)
(Raimunda Mendes)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
TST - Turma reconhece natureza salarial de auxílio-alimentação
11/02/2011
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação recebido por ex-empregado da Copel Distribuição e determinou sua integração ao salário do trabalhador.
De acordo com a relatora do recurso de revista do empregado, ministra Dora Maria da Costa, a adesão posterior da empresa ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) não altera a natureza jurídica salarial da parcela que antes era paga em dinheiro.
No caso analisado, o trabalhador foi admitido na Copel em 1979 na função de eletricista. Em 2006, foi dispensado após aderir ao Programa de Desligamento Voluntário da empresa. Até dezembro de 1996, o auxílio-alimentação foi pago em dinheiro pela Fundação Copel de Previdência e Assistência Social.
A partir de janeiro de 1997, a Copel filiou-se ao PAT e passou a fornecer diretamente tíquete-alimentação ou crédito em cartão magnético. Na Justiça do Trabalho, o empregado requereu a incorporação do benefício ao salário com o argumento de que se tratava de um direito adquirido.
O juízo de origem e o Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região) negaram o pedido. O TRT observou que o auxílio era pago pela Fundação Copel aos participantes que aderiram voluntariamente à entidade, possuía natureza previdenciária e fazia parte do plano de benefícios de uma fundação privada. Para o Regional, a adesão da empresa ao PAT afastou a natureza salarial da parcela, nos termos estabelecidos na Lei nº 6.321/1976.
No TST, a defesa do trabalhador alegou que a adesão ao PAT apenas gerou vantagens fiscais ao empregador. Além do mais, os benefícios concedidos por plano fechado de previdência privada, ainda que por intermédio da fundação instituída pelo empregador, integram o contrato de trabalho.
A ministra Dora Costa esclareceu que o entendimento que tem prevalecido no Tribunal é favorável ao empregado. O auxílio-alimentação pago aos empregados da Copel, mesmo que por meio da fundação de previdência privada, tem natureza salarial, pois a parcela é fornecida por força do contrato de trabalho.
Desse modo, a relatora conheceu o recurso, nesse ponto, por violação do artigo 458 da CLT (segundo o qual a alimentação fornecida pelo empregador compreende o salário do empregado), para reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação e determinar sua integração ao salário.
Essa interpretação teve o apoio do ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. Já a presidente do colegiado, ministra Maria Cristina Peduzzi, votou pelo não conhecimento do recurso. Na avaliação da ministra, a adesão da empresa ao PAT alterou a natureza jurídica do pagamento, pois a lei dispõe que a parcela não é salarial. (RR-7000-48.2007.5.09.0093)
;
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Link:http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=11750
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação recebido por ex-empregado da Copel Distribuição e determinou sua integração ao salário do trabalhador.
De acordo com a relatora do recurso de revista do empregado, ministra Dora Maria da Costa, a adesão posterior da empresa ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) não altera a natureza jurídica salarial da parcela que antes era paga em dinheiro.
No caso analisado, o trabalhador foi admitido na Copel em 1979 na função de eletricista. Em 2006, foi dispensado após aderir ao Programa de Desligamento Voluntário da empresa. Até dezembro de 1996, o auxílio-alimentação foi pago em dinheiro pela Fundação Copel de Previdência e Assistência Social.
A partir de janeiro de 1997, a Copel filiou-se ao PAT e passou a fornecer diretamente tíquete-alimentação ou crédito em cartão magnético. Na Justiça do Trabalho, o empregado requereu a incorporação do benefício ao salário com o argumento de que se tratava de um direito adquirido.
O juízo de origem e o Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região) negaram o pedido. O TRT observou que o auxílio era pago pela Fundação Copel aos participantes que aderiram voluntariamente à entidade, possuía natureza previdenciária e fazia parte do plano de benefícios de uma fundação privada. Para o Regional, a adesão da empresa ao PAT afastou a natureza salarial da parcela, nos termos estabelecidos na Lei nº 6.321/1976.
No TST, a defesa do trabalhador alegou que a adesão ao PAT apenas gerou vantagens fiscais ao empregador. Além do mais, os benefícios concedidos por plano fechado de previdência privada, ainda que por intermédio da fundação instituída pelo empregador, integram o contrato de trabalho.
A ministra Dora Costa esclareceu que o entendimento que tem prevalecido no Tribunal é favorável ao empregado. O auxílio-alimentação pago aos empregados da Copel, mesmo que por meio da fundação de previdência privada, tem natureza salarial, pois a parcela é fornecida por força do contrato de trabalho.
Desse modo, a relatora conheceu o recurso, nesse ponto, por violação do artigo 458 da CLT (segundo o qual a alimentação fornecida pelo empregador compreende o salário do empregado), para reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação e determinar sua integração ao salário.
Essa interpretação teve o apoio do ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. Já a presidente do colegiado, ministra Maria Cristina Peduzzi, votou pelo não conhecimento do recurso. Na avaliação da ministra, a adesão da empresa ao PAT alterou a natureza jurídica do pagamento, pois a lei dispõe que a parcela não é salarial. (RR-7000-48.2007.5.09.0093)
;
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Link:http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=11750
TST - Diarista em um dia na semana obtém reconhecimento de vínculo empregatício
19/05/2008
Um dia na semana, por mais de vinte e sete anos. Uma diarista paranaense trabalhou nessa condições para a mesma pessoa e conseguiu, na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a manutenção da decisão da Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR), que lhe concedeu o vínculo de emprego como empregada doméstica. Ao apresentar recurso de revista ao TST, a empregadora alegou haver afronta à Constituição Federal e divergência de jurisprudência quanto ao assunto, mas não demonstrou suficientemente seus argumentos à Segunda Turma, que não conheceu do recurso.
De acordo com a trabalhadora, ela foi admitida na atividade de serviços domésticos à empregadora em janeiro de 1975, sendo demitida sem justa causa em abril de 2003. Informou que, de 1975 a abril de 1996, trabalhava, por semana, dois dias na casa da empregadora e outros três dias nas casas dos filhos dela, alegando que os salários sempre eram pagos pela reclamada. Disse ter trabalhado, de maio de 1996 a abril de 2003, exclusivamente para a empregadora, de segunda a sábado, ganhando R$ 400,00.
Segundo a empregadora, a diarista prestava serviços domésticos esporádicos, sem continuidade, havendo afastamentos em períodos de pós-gestação. Afirmou que os serviços eram inicialmente de uma vez por semana, mas que nos últimos cinco anos eram de quinze em quinze dias. No entanto, não indicou os períodos em que não houve prestação de serviço. Apresentou uma testemunha para ser ouvida, que disse ser de uma vez por semana a freqüência da diarista.
Na ação reclamatória, a diarista pleiteou o reconhecimento de vínculo empregatício para ter a carteira assinada, e mais direitos trabalhistas, inclusive quanto a verbas rescisórias. Pediu, ainda, a incorporação, ao salário, de salário-utilidade, devido à concessão de almoço e lanches sem ônus. Na audiência, a trabalhadora apresentou proposta de acordo de R$ 5 mil, para a qual não houve contraproposta.
A 2ª Vara do Trabalho de Curitiba considerou, então, que a prestação de serviços foi contínua, pois não foram comprovadas as interrupções, e de uma vez por semana, com base na prova oral. Como a empregadora não comprovou que a iniciativa da rescisão foi da trabalhadora, a juíza julgou que a diarista foi dispensada sem justa causa, tendo direito às verbas rescisórias. Avaliou como prescrito o período anterior a novembro de 1998, situação em que não se pode mais cobrar direitos, pois o prazo de pedir já passou.
Assim, a 2ª Vara condenou a reclamada ao pagamento de aviso prévio, férias vencidas de 1997 a 2002, acrescidas de um terço, décimos terceiros salários de 1998 a 2003 (sendo proporcionais as de 1998 e de 2003), sobre o salário de R$ 400,00. Para o cálculo das verbas deferidas, orientou que deve ser obedecida a proporcionalidade da prestação de serviços de uma vez por semana.
Com a sentença desfavorável, a empregadora recorreu ao TRT/PR, que negou provimento ao recurso ordinário. O Regional considerou que a eventualidade que poderia eliminar a possibilidade de vínculo de emprego e que se contrapõe à continuidade, apresenta-se nas situações em que “a diarista é contratada esporadicamente, sem dia certo, sem constância semanal e sem compromisso de comparecimento sempre no mesmo dia em todas as semanas”. A empregadora recorreu ao TST.
A Segunda Turma, no entanto, julgou que não houve afronta aos artigos 3º da CLT e 1º da Lei 5.859/72, como alegou a recorrente. Há concordância da Turma quanto ao entendimento do acórdão regional quando afirma que não há necessidade de que o labor ocorra todos os dias da semana, e sim de que seja habitual. Para o Regional, “trabalhar um dia por semana em todas as semanas durante vinte e sete anos é, sem dúvida, prova de continuidade”. A Turma considerou, também, que “o trabalho da autora estava inserido nas necessidades básicas e cotidianas do serviço doméstico da empregadora e, por essa razão, durou tanto tempo”, conforme ressaltou o TRT. (RR-18756/2003-002-09-00.0)
(Lourdes Tavares)
Observação: Esta decisão foi reformada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) em 20/11/2008, no julgamento de embargos em recurso de revista .
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
link:http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIAS.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=8492&p_cod_area_noticia=ASCS&p_txt_pesquisa=%20domestico
Um dia na semana, por mais de vinte e sete anos. Uma diarista paranaense trabalhou nessa condições para a mesma pessoa e conseguiu, na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a manutenção da decisão da Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR), que lhe concedeu o vínculo de emprego como empregada doméstica. Ao apresentar recurso de revista ao TST, a empregadora alegou haver afronta à Constituição Federal e divergência de jurisprudência quanto ao assunto, mas não demonstrou suficientemente seus argumentos à Segunda Turma, que não conheceu do recurso.
De acordo com a trabalhadora, ela foi admitida na atividade de serviços domésticos à empregadora em janeiro de 1975, sendo demitida sem justa causa em abril de 2003. Informou que, de 1975 a abril de 1996, trabalhava, por semana, dois dias na casa da empregadora e outros três dias nas casas dos filhos dela, alegando que os salários sempre eram pagos pela reclamada. Disse ter trabalhado, de maio de 1996 a abril de 2003, exclusivamente para a empregadora, de segunda a sábado, ganhando R$ 400,00.
Segundo a empregadora, a diarista prestava serviços domésticos esporádicos, sem continuidade, havendo afastamentos em períodos de pós-gestação. Afirmou que os serviços eram inicialmente de uma vez por semana, mas que nos últimos cinco anos eram de quinze em quinze dias. No entanto, não indicou os períodos em que não houve prestação de serviço. Apresentou uma testemunha para ser ouvida, que disse ser de uma vez por semana a freqüência da diarista.
Na ação reclamatória, a diarista pleiteou o reconhecimento de vínculo empregatício para ter a carteira assinada, e mais direitos trabalhistas, inclusive quanto a verbas rescisórias. Pediu, ainda, a incorporação, ao salário, de salário-utilidade, devido à concessão de almoço e lanches sem ônus. Na audiência, a trabalhadora apresentou proposta de acordo de R$ 5 mil, para a qual não houve contraproposta.
A 2ª Vara do Trabalho de Curitiba considerou, então, que a prestação de serviços foi contínua, pois não foram comprovadas as interrupções, e de uma vez por semana, com base na prova oral. Como a empregadora não comprovou que a iniciativa da rescisão foi da trabalhadora, a juíza julgou que a diarista foi dispensada sem justa causa, tendo direito às verbas rescisórias. Avaliou como prescrito o período anterior a novembro de 1998, situação em que não se pode mais cobrar direitos, pois o prazo de pedir já passou.
Assim, a 2ª Vara condenou a reclamada ao pagamento de aviso prévio, férias vencidas de 1997 a 2002, acrescidas de um terço, décimos terceiros salários de 1998 a 2003 (sendo proporcionais as de 1998 e de 2003), sobre o salário de R$ 400,00. Para o cálculo das verbas deferidas, orientou que deve ser obedecida a proporcionalidade da prestação de serviços de uma vez por semana.
Com a sentença desfavorável, a empregadora recorreu ao TRT/PR, que negou provimento ao recurso ordinário. O Regional considerou que a eventualidade que poderia eliminar a possibilidade de vínculo de emprego e que se contrapõe à continuidade, apresenta-se nas situações em que “a diarista é contratada esporadicamente, sem dia certo, sem constância semanal e sem compromisso de comparecimento sempre no mesmo dia em todas as semanas”. A empregadora recorreu ao TST.
A Segunda Turma, no entanto, julgou que não houve afronta aos artigos 3º da CLT e 1º da Lei 5.859/72, como alegou a recorrente. Há concordância da Turma quanto ao entendimento do acórdão regional quando afirma que não há necessidade de que o labor ocorra todos os dias da semana, e sim de que seja habitual. Para o Regional, “trabalhar um dia por semana em todas as semanas durante vinte e sete anos é, sem dúvida, prova de continuidade”. A Turma considerou, também, que “o trabalho da autora estava inserido nas necessidades básicas e cotidianas do serviço doméstico da empregadora e, por essa razão, durou tanto tempo”, conforme ressaltou o TRT. (RR-18756/2003-002-09-00.0)
(Lourdes Tavares)
Observação: Esta decisão foi reformada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) em 20/11/2008, no julgamento de embargos em recurso de revista .
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
link:http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIAS.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=8492&p_cod_area_noticia=ASCS&p_txt_pesquisa=%20domestico
quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011
Prejuízos do comércio na Região Serrana
Fonte: Fecomércio-RJ
link: http://www.fecomercio-rj.org.br/publique/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?UserActiveTemplate=fecomercio2008&sid=97#
Municípios em estado de calamidade pública: prorrogado o prazo para entrega da declaração da RAIS
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No- 228, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2011
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º Os estabelecimentos dos municípios que se encontram em estado de calamidade pública em função das catástrofes ocorridas por motivo das fortes chuvas do início do ano em curso terão o prazo para a entrega da declaração da RAIS ano-base 2010 prorrogado para até 25 de março do corrente ano.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
D.O.U 09/02/11, pág. 53, seção 1
Fonte: FECOMÉRCIO - RJ
Link:http://www.fecomercio-rj.org.br/publique/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=9627&sid=96
PORTARIA No- 228, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2011
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º Os estabelecimentos dos municípios que se encontram em estado de calamidade pública em função das catástrofes ocorridas por motivo das fortes chuvas do início do ano em curso terão o prazo para a entrega da declaração da RAIS ano-base 2010 prorrogado para até 25 de março do corrente ano.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
D.O.U 09/02/11, pág. 53, seção 1
Fonte: FECOMÉRCIO - RJ
Link:http://www.fecomercio-rj.org.br/publique/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=9627&sid=96
quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011
Justiça cancela pagamento à empresa que fazia recuperação de Teresópolis
A Justiça determinou o cancelamento do pagamento a uma empresa, contratada pela Prefeitura de Teresópolis para limpar as ruas do município depois da tragédia. Segundo o juiz responsável pela decisão, há indícios de irregularidades no contrato.
A RW Construtora e Consultoria foi contratada pela prefeitura para remover barreiras e desobstruir vias bloqueadas.
Por lei, a decretação do estado de calamidade no município dispensa licitações para este tipo de contrato.
A empresa deveria receber mais de R$ 1,5 milhão pelo serviço, que seria executado em 45 dias.
Mas, segundo o vereador Claudio Melo (PT), a RW não teria máquinas nem pessoal para as obras.
Na Receita Federal, o endereço que consta como sendo da construtora é um apartamento em um prédio residencial.
“A gente tá contratando uma empresa que pelo volume de serviços que precisam ser feitos, que ela não tenha a capacidade de exercê-lo, e que ela vá contratar uma outra empresa. Então, a gente não vê sentido em contratar uma microempresa pra fazer um serviço que talvez ela não tenha condição”, avaliou o vereador, que pediu à Justiça o cancelamento do contrato.
O Ministério Público também entrou com uma ação e a Justiça determinou o cancelamento do pagamento.
O dono da construtora, José Ricardo Oliveira, negou qualquer irregularidade. Ele levou a equipe do RJTV a outro escritório da empresa e disse, antes de saber da decisão judicial, que alugou máquinas para fazer os trabalhos.
“Meu serviço é especialidade, é construção. Então, eu posso locar o que não é meu negócio que é equipamento . Tem uma empresa que loca, pago a ela e tenho os equipamentos pra mim”, explicou o dono da construtora RW.
Olliveira e a Prefeitura de Teresópolis informaram que vão recorrer da decisão.
Número de mortos passa de 870
As chuvas na Região Serrana do Rio de Janeiro já mataram, no total, 877 pessoas desde o dia 11 de janeiro, segundo as prefeituras das cidades atingidas. Já o número de desabrigados e desalojados chega a quase 35 mil em toda a região.
fonte: G1
do RJTV
link:http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/chuvas-no-rj/noticia/2011/02/justica-cancela-pagamento-empresa-que-fazia-recuperacao-de-teresopolis.html
A RW Construtora e Consultoria foi contratada pela prefeitura para remover barreiras e desobstruir vias bloqueadas.
Por lei, a decretação do estado de calamidade no município dispensa licitações para este tipo de contrato.
A empresa deveria receber mais de R$ 1,5 milhão pelo serviço, que seria executado em 45 dias.
Mas, segundo o vereador Claudio Melo (PT), a RW não teria máquinas nem pessoal para as obras.
Na Receita Federal, o endereço que consta como sendo da construtora é um apartamento em um prédio residencial.
“A gente tá contratando uma empresa que pelo volume de serviços que precisam ser feitos, que ela não tenha a capacidade de exercê-lo, e que ela vá contratar uma outra empresa. Então, a gente não vê sentido em contratar uma microempresa pra fazer um serviço que talvez ela não tenha condição”, avaliou o vereador, que pediu à Justiça o cancelamento do contrato.
O Ministério Público também entrou com uma ação e a Justiça determinou o cancelamento do pagamento.
O dono da construtora, José Ricardo Oliveira, negou qualquer irregularidade. Ele levou a equipe do RJTV a outro escritório da empresa e disse, antes de saber da decisão judicial, que alugou máquinas para fazer os trabalhos.
“Meu serviço é especialidade, é construção. Então, eu posso locar o que não é meu negócio que é equipamento . Tem uma empresa que loca, pago a ela e tenho os equipamentos pra mim”, explicou o dono da construtora RW.
Olliveira e a Prefeitura de Teresópolis informaram que vão recorrer da decisão.
Número de mortos passa de 870
As chuvas na Região Serrana do Rio de Janeiro já mataram, no total, 877 pessoas desde o dia 11 de janeiro, segundo as prefeituras das cidades atingidas. Já o número de desabrigados e desalojados chega a quase 35 mil em toda a região.
fonte: G1
do RJTV
link:http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/chuvas-no-rj/noticia/2011/02/justica-cancela-pagamento-empresa-que-fazia-recuperacao-de-teresopolis.html
EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS HIPÓTESES QUE MENCIONA
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 372 DE 28 DE JANEIRO DE 2011 / ESTABELECE PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
ATOS DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 372 DE 28 DE JANEIRO DE 2011
ESTABELECE PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
NAS HIPÓTESES QUE MENCIONA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o que consta no processo nº E-04/001.036/2011,
CONSIDERANDO:
- as dificuldades enfrentadas por contribuintes estabelecidos nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, São José do
Vale do Rio Preto, Sumidouro e Teresópolis em razão das intensas chuvas e deslizamentos ocorridos no mês de janeiro, e
- a necessidade de disciplinar a emissão de Nota Fiscal Eletrônica diante das dificuldades encontradas por diversos contribuintes da região afetada,
RESOLVE:
Art. 1º- Na hipótese de impossibilidade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nos termos da legislação vigente, o contribuinte estabelecido em logradouro a que se refere o art. 5º desta Resolução, todos localizados nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, São José do Vale do Rio Preto, Sumidouro e Teresópolis, poderá emitir, exclusivamente nas operações internas, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de forma manuscrita ou mediante processamento de dados, em formulário pré-impresso, observadas as demais condições fixadas neste ato.
Parágrafo Único - O procedimento de que trata o caput deste artigo somente se aplica:
I - às operações realizadas até o dia 31 de março de 2011; e
II - na hipótese de perda total dos equipamentos ou dos recursos de tecnologia necessários à emissão da NF-e.
Art. 2º- O contribuinte que utilizar o procedimento estabelecido no art. 1º desta Resolução deverá entregar os arquivos eletrônicos relacionados a cada operação para a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), até 29 de julho de 2011.
§ 1º- Os arquivos de que trata o caput deste artigo deverão ser encaminhados no formato (lay-out) previsto no Convênio ICMS nº
57/95.
§ 2º- Os arquivos eletrônicos referidos neste artigo deverão ser validados pelo Programa Validador SINTEGRA e transmitidos via Internet pelo programa de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED, ambos disponíveis para download na página da Secretaria de Estado
de Fazenda (www.fazenda. rj.gov.br).
Art. 3º- O termo final previsto no art. 3º do Decreto nº 42.815, de 24 de janeiro de 2011, aplica-se também à entrega dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, que teriam a entrega prevista para os meses de janeiro, fevereiro e março de 2011.
Art. 4º- O contribuinte estabelecido nos logradouros a que se refere o art. 5º desta Resolução que estiver obrigado ao uso de equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF, caso esteja impedido de emitir o Cupom Fiscal por falta de energia elétrica ou sinistro no seu equipamento, poderá emitir, em substituição, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, até 31 de março de 2011.
Art. 5º- O disposto nesta Resolução somente se aplica aos contribuintes localizados em logradouros a serem indicados em Portaria da
Subsecretaria de Receita, situados nos Municípios referidos no art. 1º, com base em informações a serem prestadas pela Subsecretaria de
Defesa Civil à Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 6º - Serão considerados inidôneos para todos os efeitos fiscais as notas e os cupons fiscais emitidos na forma dos arts. 1º e 4º desta
Resolução, devendo ser aplicada as penalidades previstas na legislação, caso seja constatado pela fiscalização estadual que:
I - seria possível o contribuinte operar em contingência prevista na legislação no caso em que foi utilizada Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
na forma estabelecida no art. 1º desta Resolução;
II - não tenha havido impedimento para o uso do ECF na emissão do Cupom Fiscal, no caso em que tenha sido utilizada Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas hipóteses previstas no art. 4º desta Resolução.
Art. 7º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2011
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda
ATOS DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 372 DE 28 DE JANEIRO DE 2011
ESTABELECE PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
NAS HIPÓTESES QUE MENCIONA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o que consta no processo nº E-04/001.036/2011,
CONSIDERANDO:
- as dificuldades enfrentadas por contribuintes estabelecidos nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, São José do
Vale do Rio Preto, Sumidouro e Teresópolis em razão das intensas chuvas e deslizamentos ocorridos no mês de janeiro, e
- a necessidade de disciplinar a emissão de Nota Fiscal Eletrônica diante das dificuldades encontradas por diversos contribuintes da região afetada,
RESOLVE:
Art. 1º- Na hipótese de impossibilidade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nos termos da legislação vigente, o contribuinte estabelecido em logradouro a que se refere o art. 5º desta Resolução, todos localizados nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, São José do Vale do Rio Preto, Sumidouro e Teresópolis, poderá emitir, exclusivamente nas operações internas, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de forma manuscrita ou mediante processamento de dados, em formulário pré-impresso, observadas as demais condições fixadas neste ato.
Parágrafo Único - O procedimento de que trata o caput deste artigo somente se aplica:
I - às operações realizadas até o dia 31 de março de 2011; e
II - na hipótese de perda total dos equipamentos ou dos recursos de tecnologia necessários à emissão da NF-e.
Art. 2º- O contribuinte que utilizar o procedimento estabelecido no art. 1º desta Resolução deverá entregar os arquivos eletrônicos relacionados a cada operação para a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), até 29 de julho de 2011.
§ 1º- Os arquivos de que trata o caput deste artigo deverão ser encaminhados no formato (lay-out) previsto no Convênio ICMS nº
57/95.
§ 2º- Os arquivos eletrônicos referidos neste artigo deverão ser validados pelo Programa Validador SINTEGRA e transmitidos via Internet pelo programa de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED, ambos disponíveis para download na página da Secretaria de Estado
de Fazenda (www.fazenda. rj.gov.br).
Art. 3º- O termo final previsto no art. 3º do Decreto nº 42.815, de 24 de janeiro de 2011, aplica-se também à entrega dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, que teriam a entrega prevista para os meses de janeiro, fevereiro e março de 2011.
Art. 4º- O contribuinte estabelecido nos logradouros a que se refere o art. 5º desta Resolução que estiver obrigado ao uso de equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF, caso esteja impedido de emitir o Cupom Fiscal por falta de energia elétrica ou sinistro no seu equipamento, poderá emitir, em substituição, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, até 31 de março de 2011.
Art. 5º- O disposto nesta Resolução somente se aplica aos contribuintes localizados em logradouros a serem indicados em Portaria da
Subsecretaria de Receita, situados nos Municípios referidos no art. 1º, com base em informações a serem prestadas pela Subsecretaria de
Defesa Civil à Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 6º - Serão considerados inidôneos para todos os efeitos fiscais as notas e os cupons fiscais emitidos na forma dos arts. 1º e 4º desta
Resolução, devendo ser aplicada as penalidades previstas na legislação, caso seja constatado pela fiscalização estadual que:
I - seria possível o contribuinte operar em contingência prevista na legislação no caso em que foi utilizada Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
na forma estabelecida no art. 1º desta Resolução;
II - não tenha havido impedimento para o uso do ECF na emissão do Cupom Fiscal, no caso em que tenha sido utilizada Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas hipóteses previstas no art. 4º desta Resolução.
Art. 7º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2011
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO 3988 E SUA NOVA REDAÇÃO DA CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNCÍPIO DE TERESÓPOLIS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E COORDENAÇÃO
DECRETO Nº 3.991 DE 17 DE JANEIRO DE 2011.
EMENTA: DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO Nº 3.988 DE 12 DE JANEIRO DE 2011.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, usando das atribuições que lhe confere a legislação em vigor e,
CONSIDERANDO que no dia 12 de janeiro de 2011, foi declarado ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA no Município de Teresópolis, através do Decreto nº 3.988/2011, em virtude das fortes chuvas que se abateram no Município de Teresópolis na madrugada do dia 12/01 do corrente ano;
CONSIDERANDO a dimensão das catástrofes causadas e devido às dificuldades de acesso aos bairros e localidades, por conta dos desabamentos, alagamentos e enchentes, o que dificultou logo de início, a constatação de todos os locais atingidos.
DECRETA:
Art. 1° O art. 1º do Decreto nº 3.988 de 12 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica declarado ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA no Município de Teresópolis para todos os efeitos legais, nos Bairros, Localidades e Núcleos Urbanos, elencados: Água Mansa, Água Quente, Albuquerque, Alegria, Andradas, Arrieiros, Barra do Imbuí, Batume, Biquinha, Boa Fé, Boa Vida, Bonsucesso, Boqueirão, Brejal, Calado, Caleme, Campanha, Campo Grande, Campo Limpo, Canjiquinha, Canoas, Cascata do Imbuí, Chácara, Cruzeiro, Cuiabá, Espanhol, Estrelinha, Fazenda da Paz, Fazenda Suíça, Fischer, Fonte Santa, Gamboa, Golfe, Granja Florestal, Granja Mafra, Holliday, Imbiú, Independente de Mottas, Jardim Salaco, Jardim Serrano, Lavino, Loteamento Feo, Lúcios, Matadouro, Montanhas, Mottas, Paineira, Palmital, Parque Boa União, Parque do Imbuí, Pessegueiros, Pimenteiras, Poço dos Peixes, Ponte Nova, Posse, Prata, Prates, Providência, Quebra Frascos, Rancho Velho, Retiro da Serra, Salaquinho, Santa Rita, Santa Rosa, Sebastiana, Serra do Capim, Serrote, Teles, Três Córregos, Vale Alpino, Vale dos Frades, Vale Feliz, Vargem Grande, Varginha, Venda Nova/Nhunguaçú, Viana, Vieira, Vila Muqui e Xotó.”
Art. 2º Entra o presente Decreto em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 12/01/2011.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, aos dezessete dias do mês de janeiro do ano de dois mil e onze.
JORGE MARIO SEDLACEK = PREFEITO =
DECRETO Nº 3.992 DE 17 DE JANEIRO DE 2011.
EMENTA: REGULAMENTA O FUNDO ESPECIAL DE COMBATE À SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E CALAMIDADE PÚBLICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, usando das atribuições que lhe confere a legislação em vigor e, tendo em vista o disposto na Lei Municipal nº 2.996, de 14 de Janeiro de 2011.
DECRETA:
CAPÍTULO I
Dos Objetivos
Art. 1º Fica regulamentado o Fundo Especial de Combate à Situação de Emergência e Calamidade Pública, criado pela Lei Municipal n.º 2.996, de 14 de janeiro de 2011, que será gerido e administrado na forma deste Decreto.
Art. 2º O Fundo Especial de Combate à Situação de Emergência e Calamidade Pública tem por objetivo assegurar o desempenho ágil de sua missão institucional referente às ações de resposta nas áreas afetadas por desastres, restabelecendo a situação de normalidade, além de executar ações de reconstrução das referidas áreas, determinadas nas decretações de situação de emergência ou de calamidade pública.
§ 1º. As ações de que trata o caput deste artigo serão as elencadas, além de outras fundamentadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal que visem a prevenção de incidências de novos desastres aos moradores de áreas de riscos:
I - construção de casas para abrigar as pessoas que perderam suas moradias em decorrência da situação de emergência ou de calamidade pública, conforme a Lei nº 2.996 de 14 de janeiro de 2011;
II - reconstrução das áreas atingidas por desastres aptos a provocarem no Município estado de emergência ou de calamidade pública;
III - pagamento de auxílio-moradia e auxílio-reconstrução;
IV - assistência a famílias afetadas por calamidades;
V - aquisição e fornecimento de bens móveis e imóveis para o restabelecimento digno do núcleo familiar das famílias atingidas;
VI - elaboração de planos de prevenção para áreas de riscos constantes nos decretos de emergência ou calamidade;
VII - aquisições de bens, mão de obra e serviços que visem a operacionalizar as ações demandadas durante e pós a vigência do decreto que estabelece o estado de emergência ou calamidade;
VIII - pagamentos de auxilio moradia e auxilio reconstrução aos moradores atingidos e aos residentes no entorno das áreas afetadas que estejam em situação de risco.
CAPÍTULO II
Do Fundo Especial de Combate à Situação de Emergência e Calamidade Pública
Seção I
Das receitas do Fundo
Art. 3º Constituem receitas do Fundo Especial de Combate à Situação de Emergência e Calamidade Pública:
I - os rendimentos provenientes da alienação de móveis a critério do Chefe do Poder Executivo, pertence à administração direta do Município de Teresópolis, desde que não estejam afetados ao serviço público;
II - a remuneração de depósitos bancários de todos os recursos destinados ao fundo;
III - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, física ou jurídica, bem como de entidades e organizações, pública ou privada, nacional ou estrangeira;
IV - os recursos oriundos das transferências realizadas pelo Poder Público, por meio de remanejamento do Orçamento Municipal;
V - outras receitas que lhe venham ser legalmente destinadas, em especial as transferências oriundas dos governos Estaduais e Federais.
Seção II
Da gestão do Fundo
Art. 4º O Fundo Especial de Combate à Situação de Emergência e Calamidade Pública será gerido pela Secretaria Municipal de Governo e Coordenação, a quem competirá deliberar sobre a alocação dos recursos nos orçamentos dos órgãos responsáveis pela execução das ações destinadas a atender a situação de Emergência ou de Calamidade Pública.
§ 1º. Para a gestão do Fundo, a Secretaria Municipal de Governo e Coordenação contará com o auxílio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Economia Solidária, que constituem seus legítimos gestores sob a operacionalidade do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º. Os órgãos administrativos da Prefeitura serão os responsáveis pela execução e elaboração e controle dos relatórios e prestações de contas em solidariedade com os gestores elencados no caput deste artigo.
Art. 5º A prestação de contas referente às despesas realizadas, direta ou indiretamente, para o atendimento da situação de emergência ou de calamidade pública se dará em conformidade com o que dispõe a legislação vigente.
CAPÍTULO III
Da Comissão de Acompanhamento e Avaliação
Art. 6º Fica instituído, sob a direção da Secretaria Municipal de Governo e Coordenação, uma Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Programa Municipal de Combate à Situação de Calamidade Pública, por período de dois anos, sendo possível a reeleição.
Parágrafo único. Os membros representantes da Comissão ora instituída, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo através de decreto.
Art. 7º A Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Programa Municipal de Combate à Situação de Calamidade Pública será composta inicialmente pelos seguintes membros.
I – Constituindo o grupo paritário dos Gestores e Secretarias diretamente relacionadas;
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo e Coordenação, indicado pelo secretário, presidente nato da Comissão:
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda, indicado pelo secretário;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Economia Solidaria, indicado pelo secretário;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, indicado pelo secretário.
II – Constituindo o grupo paritário de representantes de Classe empregadoras, do Município de Teresópolis:
a) 01 (um) representante do CDL - Clube dos Dirigentes Lojistas do Município de Teresópolis, indicado pelo seu respectivo Presidente;
b) 01 (um) representante do SINCOMERCIO – Sindicato dos Comerciantes do Município de Teresópolis, indicado pelo seu respectivo Presidente;
c) 01 (um) representante ACIAT – Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Teresópolis, indicado pelo seu respectivo Presidente.
III - Constituindo o grupo paritário de representantes Eclesiais, de assistência social:
a) Pároco da Igreja Católica Apostólica Romana do Sagrado Coração de Jesus – Barra do Imbuí;
b) 01 (um) representante do Conselho dos Pastores de Teresópolis – COPETE;
c) 01 (um) representante do MOVIMENTO NOSSA TERESÓPOLIS, indicado pelo seu respectivo Presidente;
d) 01 (um) representante do Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do ramo Financeiro de Teresópolis.
IV – constitui membro nato, 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo Presidente da 13ª Subseção da Seccional do Rio de Janeiro.
§ 1º. Cada representante terá direito a um único voto.
§ 2º. A entidade que desejar não mais participar da comissão será substituída por outra de indicação colegiada da própria comissão com aprovação da maioria absoluta dentre as suplências inscritas em ata.
§ 3º. Será sempre concedida a palavra a todas as entidades que participarem das reuniões, reservado, entretanto o direito a voto apenas dos elencados nos incisos I a IV do presente artigo.
§ 4º. As entidades que fizerem parte da Comissão, não poderão receber benefícios, auxílios, subvenções ou contribuições direta ou indiretamente por seus, ou para seus, representantes nem a qualquer membro de seus quadros sociais, estendendo-se esta limitação até o 2º grau de parentesco, o que ficará firmado em termo.
§ 5º O mandato da comissão será de dois anos, quando será realizada eleição dentro de seus pares para o preenchimento das vagas, mantida as paridades.
§ 6º Terá assento cooperativo, aos Gestores e Secretários, os representantes das associações de moradores das áreas atingidas elencadas nos decretos de emergência e calamidade, os quais farão estes constar em ata, em momento específico de todas as reuniões ordinárias, todas as reivindicações de suas respectivas comunidades, para que faça parte do planejamento estratégico de ações do Programa Municipal de Combate à Situação de Calamidade Pública, sendo reportadas as decisões na reunião seguinte.
§ 7º As Associações de Moradores não concorrerão às vagas na comissão nem ocuparão cargos de suplência, sendo considerados interlocutores diretos das vitimas com o Poder Executivo, observado um único representante de cada localidade, bairro ou núcleo urbano.
Art. 8º Compete a Comissão:
I - assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal no cumprimento das medidas de assistência às populações afetadas, fornecimento de bens, prestação de serviços e execução de obras;
II - acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas e a aplicação e destinação dos recursos financeiros que compõem as receitas do Fundo;
III – reunir-se com o objetivo de traçar as estratégias de atendimento às necessidades da população atingida pelos desastres, na integração do poder publico com a iniciativa privada, clubes de serviços e demais organizações sociais;
IV – fazer constar em ata as reuniões estabelecidas bem como as deliberações, no final de cada exercício fiscal;
V - fazer registrar em ata se as aplicações dos recursos foram integralmente destinados aos fins estabelecidos em Lei, apontando imediatamente qualquer desvio que vier a ser denunciado, instaurando-se sindicância para apuração da veracidade das denuncias, e imediata comunicação ao Chefe do Poder Executivo para adoção das medidas de responsabilidade a quem couber; garantido os princípios Constitucionais de ampla defesa e contraditório e demais norteadores.
Art. 9º Compete ao Presidente da Comissão:
I - convocar as reuniões da Comissão para tratar dos assuntos de sua competência;
II - presidir as reuniões;
III - representar a Comissão perante quaisquer órgãos públicos ou privados;
IV - deliberar, em caráter de emergência, em questões referentes à competência da Comissão, devendo suas deliberações serem ratificadas, em reunião;
V - elaborar o plano de gestão e aplicação dos recursos.
§ 1º. Todas as deliberações da Comissão deverão ser tomadas pelo voto da maioria de seus membros.
§ 2º. É vedada a votação secreta.
CAPÍTULO IV
Do Programa Municipal de Combate à Situação de Calamidade Pública
Art. 10. O Programa Municipal de Combate à Situação de Calamidade Pública visa implementar as medidas destinadas à restauração da normalidade no Município de Teresópolis.
Art. 11. As metas do Programa Municipal de Combate à Situação de Calamidade Pública serão elaboradas pelo Presidente da Comissão, e as Secretarias envolvidas que emitiram seus respectivos pareceres técnicos, e serão apresentadas a Comissão para que sejam acompanhadas na sua execução e aprovação.
Art. 12. Cabe à Secretaria Municipal de Governo e Coordenação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil e com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Economia Solidária, implementar as metas, diretrizes e ações a serem desenvolvidas para fazer frente à alocação de desabrigados e desalojados e à reconstrução das áreas atingidas e casas danificadas pela situação de anormalidade, com o escopo de atender plenamente às necessidades decorrentes da situação de emergência ou de calamidade pública.
CAPÍTULO V
A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-MORADIA E AUXÍLIO-RECONSTRUÇÃO
Art. 13. O Fundo destinar-se-á, ainda, à concessão de auxílio-moradia e auxílio-reconstrução às famílias desabrigadas e desalojadas em razão da situação de calamidade pública decorrente das chuvas que atingiram o Município de Teresópolis no dia 12 de janeiro de 2011:
§ 1º A concessão dos benefícios previstos no caput deste artigo se dará por meio de ações pactuadas com o governo federal e estadual.
§ 2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Economia Solidária deverá dar prioridade àqueles beneficiados que se encontram desempregados e não tenham quaisquer benefícios previdenciários que os ampare.
Seção I
Auxílio-Moradia
Art. 14. O auxílio-moradia consiste no auxílio financeiro e material às famílias desabrigadas ou desalojadas patrocinado por recurso próprio do Fundo Especial de Combate à Situação de Emergência e Calamidade Pública, para o pagamento de despesas com aluguel de imóvel residencial, destinado exclusivamente à moradia do beneficiário e sua família, após comprovada a inequívoca necessidade, independente de qualquer outro benefício análogo que seja pactuado com os demais entes da federação cujo a dotação orçamentária não integre as receitas previstas na Seção I do Capítulo II.
§ 1º. São requisitos para concessão do Auxílio-Moradia:
I – requerer administrativamente a concessão do benefício junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Economia Solidária;
II – estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais, nos termos do Decreto Federal nº 6.135/2007, regulamentado pela Portaria nº 376/2008, do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
III - ter ficado desalojado ou desabrigado em virtude das chuvas que atingiram o Município de Teresópolis no dia 12 de janeiro de 2011, ou possuir moradia em situação de risco, com indicação de demolição em laudo de registro de ocorrência e termo de interdição expedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil;
IV – não ser proprietário de outro imóvel que lhe possa servir de moradia;
V – comprovar a condição de hipossuficiente econômico, assim considerada a família cuja renda mensal seja de até 02 (dois) salários mínimos nacionais.
§ 2º Compete ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Social e Economia Solidária, analisando os requisitos previstos no § 1º deste artigo, e, após estudo sócio-econômico-habitacional, realizada por equipe do serviço social da referida secretaria, decidir pela concessão ou não do benefício, bem como conceder exceções as exigências estabelecidas nos incisos, II e IV deste artigo.
Art. 15 O valor do Auxílio-Moradia será estabelecido equacionando as receitas e o quantitativo das famílias a serem beneficiadas.
Parágrafo único. O auxílio-moradia deverá ser utilizado para fazer frente às despesas com aluguel, contas de luz e água e taxas condominiais.
Art. 16. Fica a cargo do beneficiário locar o imóvel para a sua moradia, competindo-lhe apresentar uma cópia do contrato à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Economia Soldaria para justificar o pagamento da benesse.
Art. 17. O imóvel a ser locado deverá estar em boas condições de habitabilidade e não pode estar situado em área de risco ou de preservação ambiental.
Art. 18. O processo administrativo para pagamento será encaminhado à Secretaria Municipal de Fazenda para recebimento dos valores pelo próprio locatário a serem pagos contra recibo ao locador.
Parágrafo único. Será imprescindível a apresentação do recibo de pagamento de aluguel do mês anterior para liberação da cota referente ao mês seguinte.
Art. 19. O benefício perdurará enquanto estiverem presentes os requisitos do § 1º do art. 14 deste Decreto.
Seção II
Auxílio-Reconstrução
Art. 20. O Auxílio-Reconstrução consistirá numa ajuda financeira destinada a permitir às famílias desabrigadas ou desalojadas reconstruir imóvel destinado à sua moradia.
§ 1º. São requisitos para concessão do Auxílio-Reconstrução:
I – requerer administrativamente a concessão do benefício junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Economia Solidária;
II – estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais, nos termos do Decreto Federal nº 6.135/2007, regulamentado pela Portaria nº 376/2008, do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
III - ter ficado desalojado ou desabrigado em virtude das chuvas que atingiram o Município de Teresópolis no dia 12 de janeiro de 2011, ou possuir moradia em situação de risco, com indicação de demolição em laudo de registro de ocorrência e termo de interdição expedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil;
IV – não ser proprietário de outro imóvel que lhe possa servir de moradia;
V – comprovar a condição de hipossuficiente econômico, assim considerada a família cuja renda mensal seja de até 03 (três) salários mínimos nacionais.
§ 2º Compete ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Social e Economia Solidária, analisando os requisitos previstos no § 1º deste artigo, e, após estudo sócio-econômico-habitacional, realizada por equipe do serviço social da referida secretaria, decidir pela concessão ou não do benefício.
Art. 21. O valor do Auxílio-Reconstrução será estabelecido avaliando-se a disponibilidade orçamentária e o quantitativo de beneficiados.
Art. 22. Fica a cargo do beneficiário comprovar as despesas que teve com a reconstrução de sua moradia, competindo-lhe apresentar as respectivas notas fiscais à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Economia Soldaria para justificar o pagamento da benesse.
Art. 23. O benefício perdurará enquanto estiverem presentes os requisitos do § 1º do art. 20 deste Decreto.
CAPÍTULO VI
Dotação Orçamentária e disposições Gerais
Art. 24. Correrá a conta de dotação orçamentária própria a ser criada para este fim.
Art. 25. Durante a vigência do estado de Emergência e Calamidade, os processos administrativos de aquisição e pagamentos deverão ser unos, para efeito de conferir maior agilidade e controle aos atos administrativos, buscando-se suprimir apenas os entraves burocráticos, porem primando-se na constante observação aos princípios Constitucionais e administrativos.
Art. 26 Entra o presente Decreto em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, aos dezessete dias do mês de janeiro do ano de dois mil e onze.
JORGE MARIO SEDLACEK = PREFEITO =
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
EDITAL Nº 0015/2011 S.M.F.
Em cumprimento ao que determina o Artigo 2º da Lei Federal n.º 9.452/97, vimos apresentar aos partidos políticos, os sindicatos dos trabalhadores e as entidades empresariais, a liberação de recursos financeiros para esta Prefeitura Municipal de Teresópolis, abaixo discriminados:
CONTA Data Conta Corrente Valor
BRASIL S/A PSF 21/01/11 1118-5 R$ 96.000,00
BRASIL S/A SNA 21/01/11 43291-1 R$ 22.155,51
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS. Em, 21 de janeiro de 2011.
MAURO GASPAR GOMES - Secretário Municipal de Fazenda - Mat. 4.12845-1
EDITAL Nº 0016/2011 S.M.F.
Em cumprimento ao que determina o Artigo 2º da Lei Federal n.º 9.452/97, vimos apresentar aos partidos políticos, os sindicatos dos trabalhadores e as entidades empresariais, a liberação de recursos financeiros para esta Prefeitura Municipal de Teresópolis, abaixo discriminados:
CONTA Data Conta Corrente Valor
BRASIL S/A SNA 24/01/11 43291-1 R$ 56.763,38
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS. Em, 24 de janeiro de 2011.
MAURO GASPAR GOMES - Secretário Municipal de Fazenda - Mat. 4.12845-1
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 016/2011
Autorizo e Ratifico a Inexigibilidade de Licitação nº.016/2011, em favor da Empresa UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTENCIA, inscrita no CNPJ sob o nº.88.630.413/0001-09, situada na Av. Ipiranga, 6681 – Partenon – Porto Alegre/RS, para fazer face ao pagamento da aquisição de 30 (trinta) assinaturas individuais da revista “Mundo Jovem”, no valor total de R$1.050,00 (hum mil e cinquenta reais). Solicitado pela Secretaria Municipal de Educação, através do Processo Administrativo nº.178/2011, conforme o disposto no Artigo 25, Caput, da Lei Federal nº.8.666 de 21 de junho de 1993, atualizada pela Lei Federal nº.8.883, de 08 de junho de 1994 e suas alterações posteriores.
Teresópolis, 20 de Janeiro de 2011.
MAGALI TAYT-SOHN DE ALMEIDA - Secretária Municipal de Educação
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 020/2011
Autorizo e Ratifico a Inexigibilidade de Licitação nº.020/2011, para aquisição de 193.600 (cento e noventa e três mil e seiscentos) passes transportes da empresa VIAÇÃO TERESÓPOLIS E TURISMO LTDA, pelo período de 11 (onze) meses, no valor de R$759.000,00 (setecentos e cinqüenta e nove mil reais), assim distribuídos: 01) 46.200 passes para a linha Teresópolis x Volta do Pião, no valor unitário de R$4,60 (quatro reais e sessenta centavos), perfazendo o total de R$212.520,00 (duzentos e doze mil, quinhentos e vinte reais); 02) 13.200 passes para a linha Teresópolis x Água quente, no valor unitário de R$4,60 (quatro reais e sessenta centavos), perfazendo o total de R$60.720,00 (sessenta mil, setecentos e vinte reais); 03) 22.000 passes para a linha Teresópolis x Ponte Nova, no valor unitário de R$2,30 (dois reais e trinta centavos), perfazendo o total de R$50.600,00 (cinqüenta mil e seiscentos reais); 04) 28.600 passes para a linha Teresópolis x Vieira, no valor unitário de R$4,60 (quatro reais e sessenta), perfazendo o total de R$131.560,00 (cento e trinta e um mil, quinhentos e sessenta reais); 05) 41.800 passes para a linha Teresópolis x Bonsucesso, no valor unitário de R$4,60 (quatro reais e sessenta), perfazendo o total de R$192.280,00 (cento e noventa e dois mil, duzentos e oitenta reais); 06) 30.800 passes para a linha Teresópolis x Venda Nova, no valor unitário de R$2,30 (dois reais e trinta centavos), perfazendo o total de R$70.840,00 (setenta mil, oitocentos e quarenta reais); 07) 6.600 passes para a linha Teresópolis x Mottas, no valor unitário de R$4,60 (quatro reais e sessenta centavos), perfazendo o total de R$30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais); 08) 4.400 passes para a linha Santa Rosa x Mottas, no valor unitário de R$2,30 (dois reais e trinta centavos), perfazendo o total de R$10.120,00 (dez mil, cento e vinte reais); solicitados pela Secretaria Municipal de Educação, através do processo administrativo nº.626/2011, conforme o disposto no Artigo 25 Inciso I da Lei Federal nº.8.666 de 21 de junho de 1993, atualizada pela Lei nº.8.883 de 08 de junho de 1994 e suas alterações posteriores.
Teresópolis, 21 de Janeiro de 2011.
MAGALI TAYT-SOHN DE ALMEIDA - Secretária Municipal de Educação
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E COORDENAÇÃO
DECRETO Nº 3.988 DE 12 DE JANEIRO DE 2011.
EMENTA: DECRETA CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNCÍPIO DE TERESÓPOLIS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, usando das atribuições que lhe confere a legislação em vigor,
DECRETA:
CONSIDERANDO que a precipitação pluviométrica acumulada ocorrida no dia 11/01/2011, atingindo aproximadamente 160 mm, com nível crítico, provocando deslizamentos de terra, desabamento de construções, alagamentos, enchentes, deixando diversos moradores desalojados e desabrigados, com inúmeros óbitos ocorridos, bem como um contingente ponderável de pessoas feridas e hospitalizadas, gerando inúmeros relatórios de ocorrência junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil;
CONSIDERANDO que os bairros mais atingidos pelas chuvas foram Poço de Peixes, Caleme, Vale Feliz, Fazenda da Paz, Posse, Paineiras, Jardim Serrano, Parque do Imbuí, Granja Florestal, Barra do Imbuí, Espanhol e Loteamento Feo, na zona urbana, e as localidades de Mottas, Vieira, Bonsucesso, Vale Feliz, Vale Alpino, Três Córregos, Providência Pessegueiros, e Fisher no interior no município, causando sérios e graves danos, provocando vultosos prejuízos à população local, afora transtornos e problemas de toda ordem à comunidade como um todo, perturbando a normalidade da vida dos munícipes e da própria Administração Pública;
CONSIDERANDO que, em face da extensão do desastre, cuja intensidade está dimensionada no nível IV previsto na Resolução nº 3, do COMDEC, se acha ampla e plenamente caracterizado o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, que afeta gravemente a comunidade local, privando-a total ou parcialmente do atendimento de suas necessidades ou ameaçando sua existência e integridade;
CONSIDERANDO a necessidade urgente de socorro aos desabrigados, atendimento aos necessitados e feridos, reconstrução de habitações derrubadas e outras edificações afetadas pele catástrofe, bem como solucionar ou minimizando as adversidades e as dificuldades dos munícipes, restaurar a normalidade de suas vidas, promover a retirada e remoção de barreiras, escombros, entulhos, lama e detritos trazidos ou produzidos pela ação destruidora e avassaladora das águas pluviais;
CONSIDERANDO os critérios agravantes, as numerosas construções em áreas de risco de mais inundações, a existência de famílias desabrigadas, a tendência de continuidade das chuvas nos próximos dias, o risco iminente de ocorrência de novos desastres, a ausência de preparo específico da defesa civil local e o seu baixo efetivo, traduzindo um elevado grau de vulnerabilidade do cenário do desastre e da comunidade local.
CONSIDERANDO, por derradeiro, que o Município não dispõe de recursos financeiros próprios, ou mesmo previsão orçamentária, suficientes para arcar com o montante dos prejuízos sofridos e fazer frente as obras que se demonstram necessárias;
DECRETA:
Art. 1° Fica declarado ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA no Município de Teresópolis para todos os efeitos legais.
Art. 2° Em conseqüência, ficam expressamente autorizadas, independentemente de licitação e com dispensa de maiores formalidades legais, nos termos do artigo 24, Inciso IV, da Lei Federal nº 8666/93, as seguintes medidas e providências:
I - a requisição de veículos, máquinas e equipamentos junto a empresas e entidades privadas e junto a órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, conforme permissivo constitucional inserto no Artigo 5º, inciso XXV, inclusive com aquisição de bens ou locação a particulares;
II - a arregimentação ou recrutamento de pessoal, qualificado ou não, para prestação dos serviços necessários, voluntários ou funcionários públicos e empregados de empresas ou entidades privadas, bem como a sua admissão ou contratação, em caráter temporário, mediante remuneração, por tarefa, horas extras de trabalho ou por tempo certo e determinado, conforme prevê o Artigo 37, inciso IX, da Constituição da República;
III - a realização e execução de obras e serviços por empresa privada, contratada a preços correntes no mercado;
IV - a compra de gêneros alimentícios, remédios, vacinas, agasalhos, roupas, camas, colchões, lençóis, travesseiros, móveis, utensílios, materiais de construção e quaisquer outros produtos, coisas ou mercadorias para atendimento das necessidades mais prementes e imediatas das pessoas e famílias vitimadas pelo desastre;
V - a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre.
Art. 3° Ficam também postos à disposição do Município todos os serviços públicos ou de utilidade pública, essenciais ou não, notadamente os de transportes de pessoas e cargas, de fornecimento de energia elétrica, de telecomunicações e de águas, bem como os serviços hospitalares, destinados ao atendimento de urgência, e os funerários, para sepultamento das vítimas da catástrofe, de acordo com a legislação aplicável às situações de calamidade pública.
Art. 4° Ficam as Secretarias Municipais de Obras e Serviços Públicos, Meio Ambiente e Defesa Civil, Segurança Pública, Desenvolvimento Social e Economia Solidária, Agricultura e Abastecimento Rural, Planejamento e Projetos Especiais, Administração e Saúde sob a coordenação do Gabinete do Prefeito, autorizadas a formar e compor “Frentes de Trabalho”, destinadas a promover a retirada e remoção de barreiras, escombros, entulhos, lama e detritos trazidos ou produzidos pela ação das águas pluviais, o alojamento dos desabrigados, campanhas de vacinação e quaisquer outras medidas que se fizerem necessárias, fixando as tarefas e atribuições dos componentes de cada membro, bem como a remuneração que lhes será devida, se for o caso.
Art. 5° O Estado de Calamidade Pública permanecerá em vigor enquanto não forem satisfatoriamente resolvidos e equacionados todos os principais problemas resultantes deste desastre que aflige o Município, devendo viger pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado até completar 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 2º Entra o presente Decreto em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de sua assinatura.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, aos doze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e onze.
JORGE MARIO SEDLACK = PREFEITO =
fonte: PMT
link: http://www.teresopolis.rj.gov.br/
menu: Diário Oficial
DIA: 13.01.2011 E 24.01.2011
DECRETO Nº 3.991 DE 17 DE JANEIRO DE 2011.
EMENTA: DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO Nº 3.988 DE 12 DE JANEIRO DE 2011.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, usando das atribuições que lhe confere a legislação em vigor e,
CONSIDERANDO que no dia 12 de janeiro de 2011, foi declarado ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA no Município de Teresópolis, através do Decreto nº 3.988/2011, em virtude das fortes chuvas que se abateram no Município de Teresópolis na madrugada do dia 12/01 do corrente ano;
CONSIDERANDO a dimensão das catástrofes causadas e devido às dificuldades de acesso aos bairros e localidades, por conta dos desabamentos, alagamentos e enchentes, o que dificultou logo de início, a constatação de todos os locais atingidos.
DECRETA:
Art. 1° O art. 1º do Decreto nº 3.988 de 12 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica declarado ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA no Município de Teresópolis para todos os efeitos legais, nos Bairros, Localidades e Núcleos Urbanos, elencados: Água Mansa, Água Quente, Albuquerque, Alegria, Andradas, Arrieiros, Barra do Imbuí, Batume, Biquinha, Boa Fé, Boa Vida, Bonsucesso, Boqueirão, Brejal, Calado, Caleme, Campanha, Campo Grande, Campo Limpo, Canjiquinha, Canoas, Cascata do Imbuí, Chácara, Cruzeiro, Cuiabá, Espanhol, Estrelinha, Fazenda da Paz, Fazenda Suíça, Fischer, Fonte Santa, Gamboa, Golfe, Granja Florestal, Granja Mafra, Holliday, Imbiú, Independente de Mottas, Jardim Salaco, Jardim Serrano, Lavino, Loteamento Feo, Lúcios, Matadouro, Montanhas, Mottas, Paineira, Palmital, Parque Boa União, Parque do Imbuí, Pessegueiros, Pimenteiras, Poço dos Peixes, Ponte Nova, Posse, Prata, Prates, Providência, Quebra Frascos, Rancho Velho, Retiro da Serra, Salaquinho, Santa Rita, Santa Rosa, Sebastiana, Serra do Capim, Serrote, Teles, Três Córregos, Vale Alpino, Vale dos Frades, Vale Feliz, Vargem Grande, Varginha, Venda Nova/Nhunguaçú, Viana, Vieira, Vila Muqui e Xotó.”
Art. 2º Entra o presente Decreto em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 12/01/2011.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, aos dezessete dias do mês de janeiro do ano de dois mil e onze.
JORGE MARIO SEDLACEK = PREFEITO =
DECRETO Nº 3.992 DE 17 DE JANEIRO DE 2011.
EMENTA: REGULAMENTA O FUNDO ESPECIAL DE COMBATE À SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E CALAMIDADE PÚBLICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, usando das atribuições que lhe confere a legislação em vigor e, tendo em vista o disposto na Lei Municipal nº 2.996, de 14 de Janeiro de 2011.
DECRETA:
CAPÍTULO I
Dos Objetivos
Art. 1º Fica regulamentado o Fundo Especial de Combate à Situação de Emergência e Calamidade Pública, criado pela Lei Municipal n.º 2.996, de 14 de janeiro de 2011, que será gerido e administrado na forma deste Decreto.
Art. 2º O Fundo Especial de Combate à Situação de Emergência e Calamidade Pública tem por objetivo assegurar o desempenho ágil de sua missão institucional referente às ações de resposta nas áreas afetadas por desastres, restabelecendo a situação de normalidade, além de executar ações de reconstrução das referidas áreas, determinadas nas decretações de situação de emergência ou de calamidade pública.
§ 1º. As ações de que trata o caput deste artigo serão as elencadas, além de outras fundamentadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal que visem a prevenção de incidências de novos desastres aos moradores de áreas de riscos:
I - construção de casas para abrigar as pessoas que perderam suas moradias em decorrência da situação de emergência ou de calamidade pública, conforme a Lei nº 2.996 de 14 de janeiro de 2011;
II - reconstrução das áreas atingidas por desastres aptos a provocarem no Município estado de emergência ou de calamidade pública;
III - pagamento de auxílio-moradia e auxílio-reconstrução;
IV - assistência a famílias afetadas por calamidades;
V - aquisição e fornecimento de bens móveis e imóveis para o restabelecimento digno do núcleo familiar das famílias atingidas;
VI - elaboração de planos de prevenção para áreas de riscos constantes nos decretos de emergência ou calamidade;
VII - aquisições de bens, mão de obra e serviços que visem a operacionalizar as ações demandadas durante e pós a vigência do decreto que estabelece o estado de emergência ou calamidade;
VIII - pagamentos de auxilio moradia e auxilio reconstrução aos moradores atingidos e aos residentes no entorno das áreas afetadas que estejam em situação de risco.
CAPÍTULO II
Do Fundo Especial de Combate à Situação de Emergência e Calamidade Pública
Seção I
Das receitas do Fundo
Art. 3º Constituem receitas do Fundo Especial de Combate à Situação de Emergência e Calamidade Pública:
I - os rendimentos provenientes da alienação de móveis a critério do Chefe do Poder Executivo, pertence à administração direta do Município de Teresópolis, desde que não estejam afetados ao serviço público;
II - a remuneração de depósitos bancários de todos os recursos destinados ao fundo;
III - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, física ou jurídica, bem como de entidades e organizações, pública ou privada, nacional ou estrangeira;
IV - os recursos oriundos das transferências realizadas pelo Poder Público, por meio de remanejamento do Orçamento Municipal;
V - outras receitas que lhe venham ser legalmente destinadas, em especial as transferências oriundas dos governos Estaduais e Federais.
Seção II
Da gestão do Fundo
Art. 4º O Fundo Especial de Combate à Situação de Emergência e Calamidade Pública será gerido pela Secretaria Municipal de Governo e Coordenação, a quem competirá deliberar sobre a alocação dos recursos nos orçamentos dos órgãos responsáveis pela execução das ações destinadas a atender a situação de Emergência ou de Calamidade Pública.
§ 1º. Para a gestão do Fundo, a Secretaria Municipal de Governo e Coordenação contará com o auxílio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Economia Solidária, que constituem seus legítimos gestores sob a operacionalidade do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º. Os órgãos administrativos da Prefeitura serão os responsáveis pela execução e elaboração e controle dos relatórios e prestações de contas em solidariedade com os gestores elencados no caput deste artigo.
Art. 5º A prestação de contas referente às despesas realizadas, direta ou indiretamente, para o atendimento da situação de emergência ou de calamidade pública se dará em conformidade com o que dispõe a legislação vigente.
CAPÍTULO III
Da Comissão de Acompanhamento e Avaliação
Art. 6º Fica instituído, sob a direção da Secretaria Municipal de Governo e Coordenação, uma Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Programa Municipal de Combate à Situação de Calamidade Pública, por período de dois anos, sendo possível a reeleição.
Parágrafo único. Os membros representantes da Comissão ora instituída, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo através de decreto.
Art. 7º A Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Programa Municipal de Combate à Situação de Calamidade Pública será composta inicialmente pelos seguintes membros.
I – Constituindo o grupo paritário dos Gestores e Secretarias diretamente relacionadas;
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo e Coordenação, indicado pelo secretário, presidente nato da Comissão:
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda, indicado pelo secretário;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Economia Solidaria, indicado pelo secretário;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, indicado pelo secretário.
II – Constituindo o grupo paritário de representantes de Classe empregadoras, do Município de Teresópolis:
a) 01 (um) representante do CDL - Clube dos Dirigentes Lojistas do Município de Teresópolis, indicado pelo seu respectivo Presidente;
b) 01 (um) representante do SINCOMERCIO – Sindicato dos Comerciantes do Município de Teresópolis, indicado pelo seu respectivo Presidente;
c) 01 (um) representante ACIAT – Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Teresópolis, indicado pelo seu respectivo Presidente.
III - Constituindo o grupo paritário de representantes Eclesiais, de assistência social:
a) Pároco da Igreja Católica Apostólica Romana do Sagrado Coração de Jesus – Barra do Imbuí;
b) 01 (um) representante do Conselho dos Pastores de Teresópolis – COPETE;
c) 01 (um) representante do MOVIMENTO NOSSA TERESÓPOLIS, indicado pelo seu respectivo Presidente;
d) 01 (um) representante do Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do ramo Financeiro de Teresópolis.
IV – constitui membro nato, 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo Presidente da 13ª Subseção da Seccional do Rio de Janeiro.
§ 1º. Cada representante terá direito a um único voto.
§ 2º. A entidade que desejar não mais participar da comissão será substituída por outra de indicação colegiada da própria comissão com aprovação da maioria absoluta dentre as suplências inscritas em ata.
§ 3º. Será sempre concedida a palavra a todas as entidades que participarem das reuniões, reservado, entretanto o direito a voto apenas dos elencados nos incisos I a IV do presente artigo.
§ 4º. As entidades que fizerem parte da Comissão, não poderão receber benefícios, auxílios, subvenções ou contribuições direta ou indiretamente por seus, ou para seus, representantes nem a qualquer membro de seus quadros sociais, estendendo-se esta limitação até o 2º grau de parentesco, o que ficará firmado em termo.
§ 5º O mandato da comissão será de dois anos, quando será realizada eleição dentro de seus pares para o preenchimento das vagas, mantida as paridades.
§ 6º Terá assento cooperativo, aos Gestores e Secretários, os representantes das associações de moradores das áreas atingidas elencadas nos decretos de emergência e calamidade, os quais farão estes constar em ata, em momento específico de todas as reuniões ordinárias, todas as reivindicações de suas respectivas comunidades, para que faça parte do planejamento estratégico de ações do Programa Municipal de Combate à Situação de Calamidade Pública, sendo reportadas as decisões na reunião seguinte.
§ 7º As Associações de Moradores não concorrerão às vagas na comissão nem ocuparão cargos de suplência, sendo considerados interlocutores diretos das vitimas com o Poder Executivo, observado um único representante de cada localidade, bairro ou núcleo urbano.
Art. 8º Compete a Comissão:
I - assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal no cumprimento das medidas de assistência às populações afetadas, fornecimento de bens, prestação de serviços e execução de obras;
II - acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas e a aplicação e destinação dos recursos financeiros que compõem as receitas do Fundo;
III – reunir-se com o objetivo de traçar as estratégias de atendimento às necessidades da população atingida pelos desastres, na integração do poder publico com a iniciativa privada, clubes de serviços e demais organizações sociais;
IV – fazer constar em ata as reuniões estabelecidas bem como as deliberações, no final de cada exercício fiscal;
V - fazer registrar em ata se as aplicações dos recursos foram integralmente destinados aos fins estabelecidos em Lei, apontando imediatamente qualquer desvio que vier a ser denunciado, instaurando-se sindicância para apuração da veracidade das denuncias, e imediata comunicação ao Chefe do Poder Executivo para adoção das medidas de responsabilidade a quem couber; garantido os princípios Constitucionais de ampla defesa e contraditório e demais norteadores.
Art. 9º Compete ao Presidente da Comissão:
I - convocar as reuniões da Comissão para tratar dos assuntos de sua competência;
II - presidir as reuniões;
III - representar a Comissão perante quaisquer órgãos públicos ou privados;
IV - deliberar, em caráter de emergência, em questões referentes à competência da Comissão, devendo suas deliberações serem ratificadas, em reunião;
V - elaborar o plano de gestão e aplicação dos recursos.
§ 1º. Todas as deliberações da Comissão deverão ser tomadas pelo voto da maioria de seus membros.
§ 2º. É vedada a votação secreta.
CAPÍTULO IV
Do Programa Municipal de Combate à Situação de Calamidade Pública
Art. 10. O Programa Municipal de Combate à Situação de Calamidade Pública visa implementar as medidas destinadas à restauração da normalidade no Município de Teresópolis.
Art. 11. As metas do Programa Municipal de Combate à Situação de Calamidade Pública serão elaboradas pelo Presidente da Comissão, e as Secretarias envolvidas que emitiram seus respectivos pareceres técnicos, e serão apresentadas a Comissão para que sejam acompanhadas na sua execução e aprovação.
Art. 12. Cabe à Secretaria Municipal de Governo e Coordenação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil e com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Economia Solidária, implementar as metas, diretrizes e ações a serem desenvolvidas para fazer frente à alocação de desabrigados e desalojados e à reconstrução das áreas atingidas e casas danificadas pela situação de anormalidade, com o escopo de atender plenamente às necessidades decorrentes da situação de emergência ou de calamidade pública.
CAPÍTULO V
A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-MORADIA E AUXÍLIO-RECONSTRUÇÃO
Art. 13. O Fundo destinar-se-á, ainda, à concessão de auxílio-moradia e auxílio-reconstrução às famílias desabrigadas e desalojadas em razão da situação de calamidade pública decorrente das chuvas que atingiram o Município de Teresópolis no dia 12 de janeiro de 2011:
§ 1º A concessão dos benefícios previstos no caput deste artigo se dará por meio de ações pactuadas com o governo federal e estadual.
§ 2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Economia Solidária deverá dar prioridade àqueles beneficiados que se encontram desempregados e não tenham quaisquer benefícios previdenciários que os ampare.
Seção I
Auxílio-Moradia
Art. 14. O auxílio-moradia consiste no auxílio financeiro e material às famílias desabrigadas ou desalojadas patrocinado por recurso próprio do Fundo Especial de Combate à Situação de Emergência e Calamidade Pública, para o pagamento de despesas com aluguel de imóvel residencial, destinado exclusivamente à moradia do beneficiário e sua família, após comprovada a inequívoca necessidade, independente de qualquer outro benefício análogo que seja pactuado com os demais entes da federação cujo a dotação orçamentária não integre as receitas previstas na Seção I do Capítulo II.
§ 1º. São requisitos para concessão do Auxílio-Moradia:
I – requerer administrativamente a concessão do benefício junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Economia Solidária;
II – estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais, nos termos do Decreto Federal nº 6.135/2007, regulamentado pela Portaria nº 376/2008, do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
III - ter ficado desalojado ou desabrigado em virtude das chuvas que atingiram o Município de Teresópolis no dia 12 de janeiro de 2011, ou possuir moradia em situação de risco, com indicação de demolição em laudo de registro de ocorrência e termo de interdição expedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil;
IV – não ser proprietário de outro imóvel que lhe possa servir de moradia;
V – comprovar a condição de hipossuficiente econômico, assim considerada a família cuja renda mensal seja de até 02 (dois) salários mínimos nacionais.
§ 2º Compete ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Social e Economia Solidária, analisando os requisitos previstos no § 1º deste artigo, e, após estudo sócio-econômico-habitacional, realizada por equipe do serviço social da referida secretaria, decidir pela concessão ou não do benefício, bem como conceder exceções as exigências estabelecidas nos incisos, II e IV deste artigo.
Art. 15 O valor do Auxílio-Moradia será estabelecido equacionando as receitas e o quantitativo das famílias a serem beneficiadas.
Parágrafo único. O auxílio-moradia deverá ser utilizado para fazer frente às despesas com aluguel, contas de luz e água e taxas condominiais.
Art. 16. Fica a cargo do beneficiário locar o imóvel para a sua moradia, competindo-lhe apresentar uma cópia do contrato à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Economia Soldaria para justificar o pagamento da benesse.
Art. 17. O imóvel a ser locado deverá estar em boas condições de habitabilidade e não pode estar situado em área de risco ou de preservação ambiental.
Art. 18. O processo administrativo para pagamento será encaminhado à Secretaria Municipal de Fazenda para recebimento dos valores pelo próprio locatário a serem pagos contra recibo ao locador.
Parágrafo único. Será imprescindível a apresentação do recibo de pagamento de aluguel do mês anterior para liberação da cota referente ao mês seguinte.
Art. 19. O benefício perdurará enquanto estiverem presentes os requisitos do § 1º do art. 14 deste Decreto.
Seção II
Auxílio-Reconstrução
Art. 20. O Auxílio-Reconstrução consistirá numa ajuda financeira destinada a permitir às famílias desabrigadas ou desalojadas reconstruir imóvel destinado à sua moradia.
§ 1º. São requisitos para concessão do Auxílio-Reconstrução:
I – requerer administrativamente a concessão do benefício junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Economia Solidária;
II – estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais, nos termos do Decreto Federal nº 6.135/2007, regulamentado pela Portaria nº 376/2008, do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
III - ter ficado desalojado ou desabrigado em virtude das chuvas que atingiram o Município de Teresópolis no dia 12 de janeiro de 2011, ou possuir moradia em situação de risco, com indicação de demolição em laudo de registro de ocorrência e termo de interdição expedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil;
IV – não ser proprietário de outro imóvel que lhe possa servir de moradia;
V – comprovar a condição de hipossuficiente econômico, assim considerada a família cuja renda mensal seja de até 03 (três) salários mínimos nacionais.
§ 2º Compete ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Social e Economia Solidária, analisando os requisitos previstos no § 1º deste artigo, e, após estudo sócio-econômico-habitacional, realizada por equipe do serviço social da referida secretaria, decidir pela concessão ou não do benefício.
Art. 21. O valor do Auxílio-Reconstrução será estabelecido avaliando-se a disponibilidade orçamentária e o quantitativo de beneficiados.
Art. 22. Fica a cargo do beneficiário comprovar as despesas que teve com a reconstrução de sua moradia, competindo-lhe apresentar as respectivas notas fiscais à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Economia Soldaria para justificar o pagamento da benesse.
Art. 23. O benefício perdurará enquanto estiverem presentes os requisitos do § 1º do art. 20 deste Decreto.
CAPÍTULO VI
Dotação Orçamentária e disposições Gerais
Art. 24. Correrá a conta de dotação orçamentária própria a ser criada para este fim.
Art. 25. Durante a vigência do estado de Emergência e Calamidade, os processos administrativos de aquisição e pagamentos deverão ser unos, para efeito de conferir maior agilidade e controle aos atos administrativos, buscando-se suprimir apenas os entraves burocráticos, porem primando-se na constante observação aos princípios Constitucionais e administrativos.
Art. 26 Entra o presente Decreto em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, aos dezessete dias do mês de janeiro do ano de dois mil e onze.
JORGE MARIO SEDLACEK = PREFEITO =
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
EDITAL Nº 0015/2011 S.M.F.
Em cumprimento ao que determina o Artigo 2º da Lei Federal n.º 9.452/97, vimos apresentar aos partidos políticos, os sindicatos dos trabalhadores e as entidades empresariais, a liberação de recursos financeiros para esta Prefeitura Municipal de Teresópolis, abaixo discriminados:
CONTA Data Conta Corrente Valor
BRASIL S/A PSF 21/01/11 1118-5 R$ 96.000,00
BRASIL S/A SNA 21/01/11 43291-1 R$ 22.155,51
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS. Em, 21 de janeiro de 2011.
MAURO GASPAR GOMES - Secretário Municipal de Fazenda - Mat. 4.12845-1
EDITAL Nº 0016/2011 S.M.F.
Em cumprimento ao que determina o Artigo 2º da Lei Federal n.º 9.452/97, vimos apresentar aos partidos políticos, os sindicatos dos trabalhadores e as entidades empresariais, a liberação de recursos financeiros para esta Prefeitura Municipal de Teresópolis, abaixo discriminados:
CONTA Data Conta Corrente Valor
BRASIL S/A SNA 24/01/11 43291-1 R$ 56.763,38
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS. Em, 24 de janeiro de 2011.
MAURO GASPAR GOMES - Secretário Municipal de Fazenda - Mat. 4.12845-1
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 016/2011
Autorizo e Ratifico a Inexigibilidade de Licitação nº.016/2011, em favor da Empresa UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTENCIA, inscrita no CNPJ sob o nº.88.630.413/0001-09, situada na Av. Ipiranga, 6681 – Partenon – Porto Alegre/RS, para fazer face ao pagamento da aquisição de 30 (trinta) assinaturas individuais da revista “Mundo Jovem”, no valor total de R$1.050,00 (hum mil e cinquenta reais). Solicitado pela Secretaria Municipal de Educação, através do Processo Administrativo nº.178/2011, conforme o disposto no Artigo 25, Caput, da Lei Federal nº.8.666 de 21 de junho de 1993, atualizada pela Lei Federal nº.8.883, de 08 de junho de 1994 e suas alterações posteriores.
Teresópolis, 20 de Janeiro de 2011.
MAGALI TAYT-SOHN DE ALMEIDA - Secretária Municipal de Educação
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 020/2011
Autorizo e Ratifico a Inexigibilidade de Licitação nº.020/2011, para aquisição de 193.600 (cento e noventa e três mil e seiscentos) passes transportes da empresa VIAÇÃO TERESÓPOLIS E TURISMO LTDA, pelo período de 11 (onze) meses, no valor de R$759.000,00 (setecentos e cinqüenta e nove mil reais), assim distribuídos: 01) 46.200 passes para a linha Teresópolis x Volta do Pião, no valor unitário de R$4,60 (quatro reais e sessenta centavos), perfazendo o total de R$212.520,00 (duzentos e doze mil, quinhentos e vinte reais); 02) 13.200 passes para a linha Teresópolis x Água quente, no valor unitário de R$4,60 (quatro reais e sessenta centavos), perfazendo o total de R$60.720,00 (sessenta mil, setecentos e vinte reais); 03) 22.000 passes para a linha Teresópolis x Ponte Nova, no valor unitário de R$2,30 (dois reais e trinta centavos), perfazendo o total de R$50.600,00 (cinqüenta mil e seiscentos reais); 04) 28.600 passes para a linha Teresópolis x Vieira, no valor unitário de R$4,60 (quatro reais e sessenta), perfazendo o total de R$131.560,00 (cento e trinta e um mil, quinhentos e sessenta reais); 05) 41.800 passes para a linha Teresópolis x Bonsucesso, no valor unitário de R$4,60 (quatro reais e sessenta), perfazendo o total de R$192.280,00 (cento e noventa e dois mil, duzentos e oitenta reais); 06) 30.800 passes para a linha Teresópolis x Venda Nova, no valor unitário de R$2,30 (dois reais e trinta centavos), perfazendo o total de R$70.840,00 (setenta mil, oitocentos e quarenta reais); 07) 6.600 passes para a linha Teresópolis x Mottas, no valor unitário de R$4,60 (quatro reais e sessenta centavos), perfazendo o total de R$30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais); 08) 4.400 passes para a linha Santa Rosa x Mottas, no valor unitário de R$2,30 (dois reais e trinta centavos), perfazendo o total de R$10.120,00 (dez mil, cento e vinte reais); solicitados pela Secretaria Municipal de Educação, através do processo administrativo nº.626/2011, conforme o disposto no Artigo 25 Inciso I da Lei Federal nº.8.666 de 21 de junho de 1993, atualizada pela Lei nº.8.883 de 08 de junho de 1994 e suas alterações posteriores.
Teresópolis, 21 de Janeiro de 2011.
MAGALI TAYT-SOHN DE ALMEIDA - Secretária Municipal de Educação
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E COORDENAÇÃO
DECRETO Nº 3.988 DE 12 DE JANEIRO DE 2011.
EMENTA: DECRETA CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNCÍPIO DE TERESÓPOLIS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, usando das atribuições que lhe confere a legislação em vigor,
DECRETA:
CONSIDERANDO que a precipitação pluviométrica acumulada ocorrida no dia 11/01/2011, atingindo aproximadamente 160 mm, com nível crítico, provocando deslizamentos de terra, desabamento de construções, alagamentos, enchentes, deixando diversos moradores desalojados e desabrigados, com inúmeros óbitos ocorridos, bem como um contingente ponderável de pessoas feridas e hospitalizadas, gerando inúmeros relatórios de ocorrência junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil;
CONSIDERANDO que os bairros mais atingidos pelas chuvas foram Poço de Peixes, Caleme, Vale Feliz, Fazenda da Paz, Posse, Paineiras, Jardim Serrano, Parque do Imbuí, Granja Florestal, Barra do Imbuí, Espanhol e Loteamento Feo, na zona urbana, e as localidades de Mottas, Vieira, Bonsucesso, Vale Feliz, Vale Alpino, Três Córregos, Providência Pessegueiros, e Fisher no interior no município, causando sérios e graves danos, provocando vultosos prejuízos à população local, afora transtornos e problemas de toda ordem à comunidade como um todo, perturbando a normalidade da vida dos munícipes e da própria Administração Pública;
CONSIDERANDO que, em face da extensão do desastre, cuja intensidade está dimensionada no nível IV previsto na Resolução nº 3, do COMDEC, se acha ampla e plenamente caracterizado o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, que afeta gravemente a comunidade local, privando-a total ou parcialmente do atendimento de suas necessidades ou ameaçando sua existência e integridade;
CONSIDERANDO a necessidade urgente de socorro aos desabrigados, atendimento aos necessitados e feridos, reconstrução de habitações derrubadas e outras edificações afetadas pele catástrofe, bem como solucionar ou minimizando as adversidades e as dificuldades dos munícipes, restaurar a normalidade de suas vidas, promover a retirada e remoção de barreiras, escombros, entulhos, lama e detritos trazidos ou produzidos pela ação destruidora e avassaladora das águas pluviais;
CONSIDERANDO os critérios agravantes, as numerosas construções em áreas de risco de mais inundações, a existência de famílias desabrigadas, a tendência de continuidade das chuvas nos próximos dias, o risco iminente de ocorrência de novos desastres, a ausência de preparo específico da defesa civil local e o seu baixo efetivo, traduzindo um elevado grau de vulnerabilidade do cenário do desastre e da comunidade local.
CONSIDERANDO, por derradeiro, que o Município não dispõe de recursos financeiros próprios, ou mesmo previsão orçamentária, suficientes para arcar com o montante dos prejuízos sofridos e fazer frente as obras que se demonstram necessárias;
DECRETA:
Art. 1° Fica declarado ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA no Município de Teresópolis para todos os efeitos legais.
Art. 2° Em conseqüência, ficam expressamente autorizadas, independentemente de licitação e com dispensa de maiores formalidades legais, nos termos do artigo 24, Inciso IV, da Lei Federal nº 8666/93, as seguintes medidas e providências:
I - a requisição de veículos, máquinas e equipamentos junto a empresas e entidades privadas e junto a órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, conforme permissivo constitucional inserto no Artigo 5º, inciso XXV, inclusive com aquisição de bens ou locação a particulares;
II - a arregimentação ou recrutamento de pessoal, qualificado ou não, para prestação dos serviços necessários, voluntários ou funcionários públicos e empregados de empresas ou entidades privadas, bem como a sua admissão ou contratação, em caráter temporário, mediante remuneração, por tarefa, horas extras de trabalho ou por tempo certo e determinado, conforme prevê o Artigo 37, inciso IX, da Constituição da República;
III - a realização e execução de obras e serviços por empresa privada, contratada a preços correntes no mercado;
IV - a compra de gêneros alimentícios, remédios, vacinas, agasalhos, roupas, camas, colchões, lençóis, travesseiros, móveis, utensílios, materiais de construção e quaisquer outros produtos, coisas ou mercadorias para atendimento das necessidades mais prementes e imediatas das pessoas e famílias vitimadas pelo desastre;
V - a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre.
Art. 3° Ficam também postos à disposição do Município todos os serviços públicos ou de utilidade pública, essenciais ou não, notadamente os de transportes de pessoas e cargas, de fornecimento de energia elétrica, de telecomunicações e de águas, bem como os serviços hospitalares, destinados ao atendimento de urgência, e os funerários, para sepultamento das vítimas da catástrofe, de acordo com a legislação aplicável às situações de calamidade pública.
Art. 4° Ficam as Secretarias Municipais de Obras e Serviços Públicos, Meio Ambiente e Defesa Civil, Segurança Pública, Desenvolvimento Social e Economia Solidária, Agricultura e Abastecimento Rural, Planejamento e Projetos Especiais, Administração e Saúde sob a coordenação do Gabinete do Prefeito, autorizadas a formar e compor “Frentes de Trabalho”, destinadas a promover a retirada e remoção de barreiras, escombros, entulhos, lama e detritos trazidos ou produzidos pela ação das águas pluviais, o alojamento dos desabrigados, campanhas de vacinação e quaisquer outras medidas que se fizerem necessárias, fixando as tarefas e atribuições dos componentes de cada membro, bem como a remuneração que lhes será devida, se for o caso.
Art. 5° O Estado de Calamidade Pública permanecerá em vigor enquanto não forem satisfatoriamente resolvidos e equacionados todos os principais problemas resultantes deste desastre que aflige o Município, devendo viger pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado até completar 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 2º Entra o presente Decreto em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de sua assinatura.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, aos doze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e onze.
JORGE MARIO SEDLACK = PREFEITO =
fonte: PMT
link: http://www.teresopolis.rj.gov.br/
menu: Diário Oficial
DIA: 13.01.2011 E 24.01.2011
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