quarta-feira, 3 de novembro de 2010

Vínculo de emprego é negado apesar de empresa ser julgada à revelia

12/04/2010

Nem sempre quando o empregador não comparece à audiência sem justificativa há deferimento de vínculo de emprego. É o caso de um corretor de seguros que informou em seu depoimento que exercia prestação de serviços com autonomia. A observação foi crucial para que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) concluísse pela inexistência de vínculo empregatício. Apesar da revelia da empresa.

A decisão transitou em julgado e o trabalhador não se conformou. Ele tentou, mediante ação rescisória, alterar o resultado da reclamação trabalhista, mas a forma não se mostrou apropriada. A Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho concluiu pela inviabilidade da rescisão, por não ter verificado, na decisão do TRT, erro de fato, violação a artigos da CLT ou CPC, nem contrariedade à Súmula 74 como alegava o corretor.

Apesar de ter constituído uma firma corretora de seguros de vida, pela qual, inclusive, emitiu notas fiscais, o corretor argumentou que a prestação de serviços constituiria, na prática, relação de emprego com a Bradesco Vida e Previdência S/A. Nas provas existentes no processo, porém, o TRT não encontrou os requisitos exigidos no artigo 3º da CLT, que considera empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste. Segundo a avaliação do Regional, o corretor possuía autonomia na prestação de serviços. Para o corretor, no entanto, diante da revelia da empregadora na audiência inaugural, a única conclusão possível seria a da veracidade dos fatos alegados na inicial da ação acerca da existência da relação de emprego.

Na análise do recurso ordinário em ação rescisória, ajuizada pelo corretor no TST, o ministro Antonio Barros Levenhagen, relator da matéria na SDI-2, observou que o TRT/PR se orientou pelo parágrafo 2º do artigo 277 do CPC. Por esse artigo, o juiz pode considerar verdadeiros os fatos alegados na petição inicial no caso de ausência injustificada do réu, ”salvo se o contrário resultar da prova dos autos”. Foi o que fez o TRT, afirmou Barros Levenhagen, pois sua conclusão foi extraída do próprio depoimento do trabalhador, em audiência, com a revelação de autonomia na prestação dos serviços, descaracterizando a relação de emprego. Segundo o ministro, as razões apresentadas pelo trabalhador no recurso à SDI-2 “não objetivam, propriamente, desconstituir a coisa julgada material, mas sim reabrir a discussão acerca do posicionamento adotado na decisão que pretende rescindir, repropondo ao Judiciário o mesmo tema, relacionado aos efeitos da revelia e à existência de vínculo empregatício, dando à rescisória insuspeitada e inadmitida feição recursal”.

Por outro lado, quanto a ter havido erro de fato na decisão, o ministro Barros Levenhagen destaca que houve controvérsia e pronunciamento judicial acerca do fato sobre o qual “supostamente haveria equívoco de percepção do julgador”. Ressalta, inclusive, “que a possibilidade de ter havido má interpretação das declarações prestadas pelo trabalhador induz, no máximo, à idéia de erro de julgamento, insusceptível de ser reparado na ação rescisória”. Diante da fundamentação do ministro Levenhagen, a SDI-2 decidiu negar provimento ao recurso ordinário em ação rescisória. (ROAR - 98800-37.2007.5.09.0909)

(Lourdes Tavares)

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Justiça Comum Estadual deve julgar causas de servidor temporário

20/04/2010

A Justiça do Trabalho não tem competência para julgar causa de servidor contratado pelo Poder Público por regime especial para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Por essa razão, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o encaminhamento da ação de ex-servidor temporário do Estado do Ceará para a Justiça Comum Estadual.

A Turma acompanhou, por unanimidade, voto relatado pelo ministro Fernando Eizo Ono. O relator explicou que o processo deve ser analisado pela Justiça Comum, ainda que haja discussão sobre eventual irregularidade na contratação administrativa entre trabalhador e ente público ou sobre Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Segundo o ministro Ono, o Supremo Tribunal Federal, em abril de 2008, dirimiu as dúvidas existentes em relação à competência ou não da Justiça do Trabalho para julgar demanda de servidor admitido por contratação temporária regida por legislação local, ao decidir um recurso extraordinário e reconhecer a repercussão geral da matéria.

Naquela oportunidade, saiu consagrada a tese de que a Justiça Estadual Comum é competente para apreciar causas em que se discute o desvirtuamento da contratação administrativa. Para o STF, portanto, o eventual desvirtuamento da designação temporária para o exercício da função pública não pode ser apreciada pela Justiça do Trabalho.

O resultado prático dessa decisão, lembrou o relator, foi o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 205 da SDI-1, que previa a competência da Justiça do Trabalho para examinar as controvérsias acerca de vínculo empregatício entre trabalhador e ente público, e o alinhamento da posição do TST àquela adotada pelo Supremo.

Assim, como a relação jurídico-administrativa existente entre um servidor nessas condições e o ente público não se configuraria relação de trabalho propriamente, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal, os pedidos do ex-servidor do Ceará devem ser analisados pela Justiça do Estado, concluiu o relator. (RR-11700-11.2008.5.14.0411)

(Lilian Fonseca)

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Horas extras não podem ser impostas na celebração do contrato

17/02/2010

Por maioria de votos, a Seção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso da Agip do Brasil contra a condenação de pagar como hora normal de jornada as horas extras pré-contratadas no ato de admissão do trabalhador.

O relator dos embargos da empresa, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, defendeu a tese de que a pré-contratação de horas extras na celebração do contrato é ilegítima, justamente porque descaracteriza a natureza extraordinária da prorrogação da jornada normal de trabalho.

Quando esse tipo de contrato acontece, explicou o relator, deve ser considerado nulo. Já o salário contratual do empregado é aquele com o acréscimo das horas extras pré-contratadas, pois, havendo trabalho extraordinário, deve ser pago separadamente pelo empregador.

Na Justiça do Trabalho, o ajudante de caminhão alegou que vendia botijões de gás para a Agip e assinou acordo de prorrogação de jornada em duas horas extraordinárias por dia. Pediu a declaração de nulidade desse ajuste contratual e, por consequência, as diferenças salariais daí decorrentes.

A 3ª Vara do Trabalho de Canoas, no Rio Grande do Sul, concordou com os argumentos do empregado, mas o Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) confirmou a validade do contrato.

Quando o recurso de revista do empregado chegou ao TST, a Terceira Turma reformou a decisão do Regional e declarou a nulidade da prévia contratação de duas horas extraordinárias por dia, restabelecendo, assim, os créditos salariais devidos pela empresa ao trabalhador.

Por analogia, a Turma aplicou ao caso a Súmula nº 199 do TST, que veda a pré-contratação de horas extras para a categoria dos bancários. Para a Turma, quando o artigo 59 da CLT estabelece que a jornada poderá ser acrescida de horas suplementares, significa que o trabalho extraordinário constitui exceção à duração normal da jornada.

Nos embargos à SDI, a empresa sustentou que esse entendimento era inaplicável à hipótese dos autos e contrariava a Súmula nº 199, uma vez que a norma era destinada à categoria dos bancários.

Entretanto, na interpretação do ministro Aloysio, ao tratar da nulidade da contratação de hora suplementar no momento da admissão do empregado, a súmula não contém impedimento para aplicação a outros profissionais, embora traga no título a expressão “bancário”. O entendimento da Turma, concluiu o ministro, visava à proteção do trabalhador e não contrariou a súmula.

Durante o julgamento, o vice-presidente do Tribunal, ministro João Oreste Dalazen, divergiu do relator. O ministro observou que o artigo 59 da CLT permite a celebração por escrito de prorrogação de jornada mediante contraprestação salarial. Disse ainda que, no caso dos bancários, para os quais se destina a súmula, a legislação proíbe a sistemática prorrogação da jornada.

De acordo com o ministro Dalazen, portanto, a decisão que estava sendo proposta entrava em conflito com o texto da lei. “Ainda que possamos entender que é de boa política do ponto de vista social inibir a prestação sistemática de horas extras, porque, por sua vez, reduz o mercado de trabalho, nós não podemos decidir contra texto expresso de lei”, afirmou o vice-presidente.

Por outro lado, o ministro Aloysio chamou a atenção para o caráter excepcional da prorrogação da jornada. De acordo com relator, o artigo 59 da CLT fala da possibilidade de a jornada normal do trabalho ser prorrogada mediante acordo escrito ou contrato coletivo, mas não autoriza a pré-contratação de horas extras no início da relação de emprego. Do contrário, sustentou o relator, se o artigo 59 for aplicável à celebração do contrato, o mesmo teria que acontecer com o artigo 225 da CLT, que permite excepcionalmente a prorrogação da jornada de trabalho do bancário.

Com a divergência, votaram os ministros Maria Cristina Peduzzi e Brito Pereira. Os demais integrantes da SDI-1 acompanharam o relator. (E-ED-RR - 8345300-48.2003.5.04.0900)


(Lilian Fonseca)

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Trabalhador “folguista” tem direito a turnos ininterruptos de revezamento

26/10/2009

O Condomínio Jardim Shangri-lá terá que pagar horas extras pelo trabalho em turnos ininterruptos de revezamento a vigilante que prestava serviços na condição de “folguista”, ou seja, ficava à disposição para substituir outros empregados faltosos. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de revista do Condomínio e, com essa decisão, ficou mantida a condenação decretada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP). O colegiado acompanhou, à unanimidade, o voto do relator, ministro Alberto Luiz Bresciani.

O relator explicou que a questão, no caso, era saber se o empregado “folguista”, que trabalhava em vários turnos, tinha direito à jornada reduzida de seis horas aplicável ao trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, nos termos do artigo 7º, XIV, da Constituição Federal. Para o ministro Bresciani, como o texto constitucional não faz ressalva quanto à natureza das funções, o fato de o empregado ser “folguista” não impede o reconhecimento do direito.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP) condenou o Condomínio ao pagamento como extras das horas trabalhadas pelo funcionário além da sexta diária, com demais reflexos salariais, porque entendeu provado no processo o trabalho nos três turnos do dia. Para o TRT, basta que o empregado trabalhe em pelo menos dois turnos alternados, ainda que estes compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, para ter direito à jornada reduzida de seis horas.

No TST, o condomínio insistiu no argumento de que a classificação da jornada como turnos ininterruptos de revezamento seria inaplicável ao vigilante “folguista”. Apresentou decisão de outro Tribunal Regional no sentido de que empregado com essa função não se enquadrava no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal.

O ministro Alberto Bresciani analisou a revista do Condomínio por reconhecer a existência de divergência jurisprudencial. No entanto, identificou outros precedentes no TST que confirmavam a sua tese de que, preenchidos os requisitos para a caracterização do turno ininterrupto de revezamento, a atuação como “folguista” era irrelevante.

Segundo o ministro, como o “folguista” estava sempre à disposição do empregador para quando houvesse necessidade de substituição, esse ritmo de trabalho era ainda mais prejudicial à saúde do empregado. A concessão da jornada de seis horas, portanto, segue o preceito constitucional, que tem o objetivo de reduzir o desgaste do trabalhador e protegê-lo de agressões a sua saúde. (RR-751/2007-089-15-00.4)

(Lilian Fonseca)

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SDI-1 reconhece horas extras de trabalho externo

17/03/2010

Um trabalhador que exerceu a função de vendedor externo teve reconhecido o direito ao recebimento de hora extra. A decisão foi da Seção I Especializada em Dissídios Individuais – SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou os embargos da Fratelli Vita Bebidas S/A.

Nos embargos, a Fratelli buscou anular decisão da Primeira Turma do TST, que rejeitou seu recurso, no qual se insurgiu contra o pagamento de horas extras ao vendedor.

Para tanto, a empresa afirmou que o empregado desempenhava a função de vendedor externo, tendo a Turma violado o inciso I do artigo 62 da CLT, que determina a incompatibilidade da fixação de horário de trabalho dos empregados que exerçam atividade externa. A Fratelli ainda alegou que o fato de o vendedor comparecer diariamente à empresa no início e final do expediente não caracteriza controle da jornada de trabalho.

Também o Tribunal Regional do Trabalho baiano (5ª Região) concluiu que a atividade exercida pelo vendedor, embora externa, não era incompatível com o controle de horário. Desse modo, decidiu com base nas provas e deferiu o pagamento das horas extraordinárias.

Para o relator na SDI-1, ministro Augusto César Leite, as razões mencionadas pela Fratelli, entre as quais, a divergência jurisprudencial (decisões das Turmas que divergirem entre si) não permitem modificar a decisão. Igualmente, segundo o ministro, incide, no caso, a Súmula nº 126/TST (incabível o recurso de revista ou de embargos para reexame de fatos e provas), pelo que rejeitou os embargos, tendo sido acompanhado, à unanimidade, pelos demais ministros do Colegiado. (E-RR-160340-61.2006.5.05.0027).

(Lourdes Côrtes)
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Terceirização permite enquadramento sindical diferente da empresa prestadora de serviços

04/05/2010


É possível o enquadramento sindical de empregado de empresa prestadora de serviços na categoria a que estão vinculados os trabalhadores da empresa tomadora dos serviços. Com esse fundamento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deu razão a ex-empregado da Construtora Mineira de Obras e autorizou a aplicação de instrumentos coletivos firmados por sindicato diferente do que pretendia a CMO.

O trabalhador alegou na Justiça que era contratado pela Construtora, mas prestava atividades na função de operador de pá carregadeira na fábrica de adubo Bunge Fertilizantes (empresa tomadora de serviços). Requereu diferenças salariais com base em normas coletivas ajustadas pelo Sindicato dos Empregados e Trabalhadores das Indústrias de Fertilizantes e Adubos, e não pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada do Rio Grande do Sul, como queria a CMO.

Tanto a decisão de primeira grau quanto a do Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) concluíram que o enquadramento sindical do empregado era conforme a atividade preponderante do empregador, nos termos do artigo 581, § 2º, da CLT. Para essas instâncias, como a CMO executava serviços de engenharia civil, terraplanagem, pavimentação e prestação de serviços de carga, transporte e descarga em áreas industriais e de mineração, a vinculação do empregado era com o Sindicato da Construção Pesada.

Entretanto, o relator do recurso de revista no TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou que estava comprovado que o empregado prestava serviço terceirizado em fábrica de adubo e não atuava em obra de construção pesada. Se em outras circunstâncias a construção pesada seria a atividade preponderante da CMO, afirmou o ministro, o seu ingresso em atividade econômica diversa não pode engessar o enquadramento sindical dos empregados.


Ainda segundo o relator, tendo ocorrido a terceirização, com o empregado de empresa prestadora de serviços trabalhando ao lado de empregados da tomadora dos serviços, em funções ligadas à atividade-fim desta, justifica-se o enquadramento sindical na categoria profissional da tomadora. Apesar de a CMO ter optado por filiar-se ao sindicato da construção pesada, o desenvolvimento de outras atividades impede que ela possa impor aos seus empregados o enquadramento na categoria dos trabalhadores da construção pesada, esclareceu o ministro Augusto César. (RR-54900-80.2004.5.04.0122)

(Lilian Fonseca)

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Empregada doméstica deverá receber férias em dobro

08/09/2009

Em julgamento na Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), empregada doméstica garantiu o direito a receber em dobro os valores referentes às suas férias não gozadas nos períodos devidos. Em sentido contrário, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) decidiu anteriormente que ela não teria esse direito, pois, de acordo com a legislação, só seria válido para os trabalhadores urbanos.

Segundo o ministro Fernando Eizo Ono, relator do processo na Quarta Turma do TST, embora não exista “previsão expressa” na lei que regulamenta o emprego doméstico (Lei nº 5859/1972), a jurisprudência do TST é no sentido de que esse trabalhador tem direito ao pagamento das férias em dobro, previsto no artigo 137 da CLT.

A autora do processo ficou de 1989 a 2000 sem carteira do trabalho assinada, sem gozar férias e sem receber os outros direitos devidos pelo então patrão. No primeiro julgamento, na 78ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), ela foi vitoriosa na pretensão de receber os valores devidos, mas ficou excluído o pagamento em dobro das férias.

O Tribunal Regional manteve o julgamento da Vara do Trabalho, ao entender que não se aplicaria ao trabalhador doméstico o dispositivo da CLT. Agora, a Quarta Turma do TST modificou a decisão favorável ao ex-patrão. “A Constituição Federal garante, tanto aos empregados urbanos quanto aos domésticos, a fruição das férias com a mesma periodicidade e com o mesmo adicional remuneratório (artigo 7º)”, ressalta o ministro Fernando Ono. (RR-30423/2002-900-02-00.7)

(Augusto Fontenele)


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Matéria alterada às 12h03, para corrigir a referência à Lei nº 5.859/1972.

Trabalhadoras domésticas têm direito a férias proporcionais

20/05/2009

Ao garantir aos empregados domésticos o direito ao gozo de férias anuais remuneradas, o legislador o deferiu em sua integralidade. Com este entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da empregadora contra trabalhadoras que exerceram funções de enfermeiras domiciliares por dois anos e sete meses.

Elas realizavam tarefas de medicação oral, higiene pessoal, auxílio à alimentação, arrumação de quarto e banheiro. Após serem demitidas, exigiram direitos trabalhistas na 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), como reconhecimento de relação de emprego, aviso prévio, 13º salários, feriados e outros, que foram concedidos pela primeira instância.

A empregadora entrou com recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), contestando o pagamento das férias proporcionais. O Regional rejeitou o recurso, interpretando serem devidas as verbas referidas. “O artigo 1º do Decreto nº 71.885/1973 estende, aos empregados domésticos, os preceitos inscritos no capítulo da CLT relativo às férias proporcionais, especialmente porque elas prestaram serviços por períodos superiores a um ano”, observa o acórdão.

Na instância extraordinária, o TST reiterou precedentes que concedem o direito ao gozo de férias anuais remuneradas aos empregados domésticos, afastando assim o recurso da empregadora. O juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, relator, disse em seu voto que, “ainda que de forma proporcional, os domésticos fazem jus ao pagamento de férias, por força de expressa previsão constitucional.”

Ele citou decisão da Seção Especializada de Dissídios Individuais (SDI-1) - órgão que decide recursos de embargos contra decisões das turmas do TST, uniformizando entendimentos do Tribunal. A ementa, escrita pelo ministro Luiz Philippe Vieira de Melo, diz que o parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal assegurou ao empregado doméstico o direito às férias anuais, mas não houve previsão quanto ao direito às férias proporcionais. “Nesse contexto, remete-se o julgador à observância de norma infraconstitucional, a Lei nº 5.859/1972, que, regulamentada pelo Decreto nº 71.885/1973, que deixou expresso em seu artigo 2º a regência da CLT no que tange ao capítulo das férias. Assim, é indiscutível a aplicação do disposto no art. 146 da CLT aos empregados domésticos, que prevê expressamente o direito às férias proporcionais.” ( RR-1959/2003-049-01-00.4)

(Alexandre Caxito)


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Diarista em um dia na semana obtém reconhecimento de vínculo empregatício

19/05/2008

Um dia na semana, por mais de vinte e sete anos. Uma diarista paranaense trabalhou nessa condições para a mesma pessoa e conseguiu, na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a manutenção da decisão da Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR), que lhe concedeu o vínculo de emprego como empregada doméstica. Ao apresentar recurso de revista ao TST, a empregadora alegou haver afronta à Constituição Federal e divergência de jurisprudência quanto ao assunto, mas não demonstrou suficientemente seus argumentos à Segunda Turma, que não conheceu do recurso.

De acordo com a trabalhadora, ela foi admitida na atividade de serviços domésticos à empregadora em janeiro de 1975, sendo demitida sem justa causa em abril de 2003. Informou que, de 1975 a abril de 1996, trabalhava, por semana, dois dias na casa da empregadora e outros três dias nas casas dos filhos dela, alegando que os salários sempre eram pagos pela reclamada. Disse ter trabalhado, de maio de 1996 a abril de 2003, exclusivamente para a empregadora, de segunda a sábado, ganhando R$ 400,00.

Segundo a empregadora, a diarista prestava serviços domésticos esporádicos, sem continuidade, havendo afastamentos em períodos de pós-gestação. Afirmou que os serviços eram inicialmente de uma vez por semana, mas que nos últimos cinco anos eram de quinze em quinze dias. No entanto, não indicou os períodos em que não houve prestação de serviço. Apresentou uma testemunha para ser ouvida, que disse ser de uma vez por semana a freqüência da diarista.

Na ação reclamatória, a diarista pleiteou o reconhecimento de vínculo empregatício para ter a carteira assinada, e mais direitos trabalhistas, inclusive quanto a verbas rescisórias. Pediu, ainda, a incorporação, ao salário, de salário-utilidade, devido à concessão de almoço e lanches sem ônus. Na audiência, a trabalhadora apresentou proposta de acordo de R$ 5 mil, para a qual não houve contraproposta.

A 2ª Vara do Trabalho de Curitiba considerou, então, que a prestação de serviços foi contínua, pois não foram comprovadas as interrupções, e de uma vez por semana, com base na prova oral. Como a empregadora não comprovou que a iniciativa da rescisão foi da trabalhadora, a juíza julgou que a diarista foi dispensada sem justa causa, tendo direito às verbas rescisórias. Avaliou como prescrito o período anterior a novembro de 1998, situação em que não se pode mais cobrar direitos, pois o prazo de pedir já passou.

Assim, a 2ª Vara condenou a reclamada ao pagamento de aviso prévio, férias vencidas de 1997 a 2002, acrescidas de um terço, décimos terceiros salários de 1998 a 2003 (sendo proporcionais as de 1998 e de 2003), sobre o salário de R$ 400,00. Para o cálculo das verbas deferidas, orientou que deve ser obedecida a proporcionalidade da prestação de serviços de uma vez por semana.

Com a sentença desfavorável, a empregadora recorreu ao TRT/PR, que negou provimento ao recurso ordinário. O Regional considerou que a eventualidade que poderia eliminar a possibilidade de vínculo de emprego e que se contrapõe à continuidade, apresenta-se nas situações em que “a diarista é contratada esporadicamente, sem dia certo, sem constância semanal e sem compromisso de comparecimento sempre no mesmo dia em todas as semanas”. A empregadora recorreu ao TST.

A Segunda Turma, no entanto, julgou que não houve afronta aos artigos 3º da CLT e 1º da Lei 5.859/72, como alegou a recorrente. Há concordância da Turma quanto ao entendimento do acórdão regional quando afirma que não há necessidade de que o labor ocorra todos os dias da semana, e sim de que seja habitual. Para o Regional, “trabalhar um dia por semana em todas as semanas durante vinte e sete anos é, sem dúvida, prova de continuidade”. A Turma considerou, também, que “o trabalho da autora estava inserido nas necessidades básicas e cotidianas do serviço doméstico da empregadora e, por essa razão, durou tanto tempo”, conforme ressaltou o TRT. (RR-18756/2003-002-09-00.0)

(Lourdes Tavares)

Observação: Esta decisão foi reformada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) em 20/11/2008, no julgamento de embargos em recurso de revista .


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