26/10/2009
O Condomínio Jardim Shangri-lá terá que pagar horas extras pelo trabalho em turnos ininterruptos de revezamento a vigilante que prestava serviços na condição de “folguista”, ou seja, ficava à disposição para substituir outros empregados faltosos. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de revista do Condomínio e, com essa decisão, ficou mantida a condenação decretada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP). O colegiado acompanhou, à unanimidade, o voto do relator, ministro Alberto Luiz Bresciani.
O relator explicou que a questão, no caso, era saber se o empregado “folguista”, que trabalhava em vários turnos, tinha direito à jornada reduzida de seis horas aplicável ao trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, nos termos do artigo 7º, XIV, da Constituição Federal. Para o ministro Bresciani, como o texto constitucional não faz ressalva quanto à natureza das funções, o fato de o empregado ser “folguista” não impede o reconhecimento do direito.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP) condenou o Condomínio ao pagamento como extras das horas trabalhadas pelo funcionário além da sexta diária, com demais reflexos salariais, porque entendeu provado no processo o trabalho nos três turnos do dia. Para o TRT, basta que o empregado trabalhe em pelo menos dois turnos alternados, ainda que estes compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, para ter direito à jornada reduzida de seis horas.
No TST, o condomínio insistiu no argumento de que a classificação da jornada como turnos ininterruptos de revezamento seria inaplicável ao vigilante “folguista”. Apresentou decisão de outro Tribunal Regional no sentido de que empregado com essa função não se enquadrava no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal.
O ministro Alberto Bresciani analisou a revista do Condomínio por reconhecer a existência de divergência jurisprudencial. No entanto, identificou outros precedentes no TST que confirmavam a sua tese de que, preenchidos os requisitos para a caracterização do turno ininterrupto de revezamento, a atuação como “folguista” era irrelevante.
Segundo o ministro, como o “folguista” estava sempre à disposição do empregador para quando houvesse necessidade de substituição, esse ritmo de trabalho era ainda mais prejudicial à saúde do empregado. A concessão da jornada de seis horas, portanto, segue o preceito constitucional, que tem o objetivo de reduzir o desgaste do trabalhador e protegê-lo de agressões a sua saúde. (RR-751/2007-089-15-00.4)
(Lilian Fonseca)
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