A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre um mecânico e a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, que afirmava que o trabalhador não era seu empregado. A empresa recorreu até o Tribunal Superior do Trabalho tentando modificar essa decisão, mas a Segunda Turma do TST não admitiu o recurso de revista.
Na reclamação, o trabalhador pediu o reconhecimento de vínculo de agosto de 2005 a fevereiro de 2006. Em sua defesa, a empresa alegou que o mecânico era empregado da microempresa Comar - Centro Automotivo Ltda., oficina mecânica credenciada que lhe prestaria serviços não exclusivos. Segundo a Porto Seguro, as relações de pessoalidade e subordinação se davam diretamente com a oficina, "conforme confissão real do trabalhador, ao afirmar que foi contratado pelo sócio proprietário da Comar, que era a pessoa que controlava seus horários".
Para a 2ª Vara do Trabalho de Campinas (SP), que julgou o pedido, ficou caracterizada a relação de emprego. A prova da empresa foi considerada "frágil e inconsistente", pois sequer apresentou o contrato de aluguel com a Comar, mencionado no depoimento do representante da empregadora. Por outro lado, os orçamentos assinados pelo mecânico e o certificado da Porto Seguro confirmando sua participação em curso de atendimento aos clientes foram consideradas "provas irrefutáveis da verdadeira beneficiária do trabalho do autor".
Condenada a pagar as verbas rescisórias e a assinar a carteira de trabalho do mecânico, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que manteve a sentença.
No recurso ao TST, a empresa reiterou a ausência dos pressupostos caracterizadores da relação de emprego e a prova testemunhal comprovadora dessa situação, além da confissão real do mecânico. Sustentou também que o credenciamento da oficina tinha a finalidade de atender sinistros de segurados, o que não implica terceirização de serviços, pois o conserto de veículos avariados não constitui atividade-meio ou atividade-fim da Porto Seguro, cuja área de atuação é a exploração de seguros.
O relator no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que, como confirmou o Tribunal Regional, o mecânico não trabalhava em atividade terceirizada, "mas exercia suas funções em caráter habitual, de forma pessoal, remunerada e subordinada à Porto Seguro". Os argumentos da empresa demandariam, para sua análise, segundo o ministro, "o revolvimento do conjunto fático-probatório da demanda, providência que, nesta fase recursal de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST".
Além disso, quanto à alegação de que deve prevalecer a confissão do trabalhador, o ministro pontuou que "a simples alegação de incorreta valoração da prova não é suficiente para se veicular o recurso de revista, visto que o juízo tem assegurada a sua liberdade de convencimento e de averiguação das provas". Diante da fundamentação do relator, a Segunda Turma não conheceu do recurso de revista da empresa.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-39200-32.2007.5.15.0032
Fonte: TST
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