10/05/2011 - 17h54
DECISÃO
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu pedidos do Ministério Público Federal (MPF) e da União para condenar o ex-presidente da República Fernando Collor de Mello e outros a pagar indenização por atos praticados durante o exercício do cargo. O ex-presidente é acusado de tráfico de influência ao receber ilegalmente dinheiro relativo à sobra de campanha, e o órgão pedia a condenação por ato de improbidade.
Foram interpostos dois recursos contra decisão do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF-1), que afastou a responsabilidade dos réus. Em apenas um deles, o recurso também foi apresentado pela União.O Ministério Público Federal (MPF) pedia a aplicação retroativa da Lei n. 8.429, de 1992, a fatos ocorridos em 1988 e aplicação imediata do artigo 34 da Constituição Federal.
Segundo os recursos interpostos, não seria possível dar enfoque penal à lei de improbidade de forma a impedi-la de produzir efeitos retroativos na medida em que as sanções civis e administrativas já estavam previstas pela Constituição. A Lei n. 8.429/92 só teria definido a gradação das penas e, subsidiariamente, poderia se aplicar as Leis 3502/58 e 3.164/57, bem como o artigo 186 do Código Civil.
De acordo com a Primeira Turma do STJ, os argumentos do MPF se basearam em argumentos de natureza constitucional, cujo reexame não é possível em recurso especial. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) também não poderia avançar em pedido não formulado pela parte, com base na teoria da substanciação.
No sistema brasileiro, o juiz está vinculado aos fatos narrados na petição inicial, não podendo decidir com base em outros fundamentos. O pedido primeiramente era a aplicação das penalidades previstas no artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição e não havia na causa de pedir alegação de dano causado à União. “Nas razões da apelação”, segundo o relator, ministro Teori Albino Zavaschi, “a ação visava a obter sentença de reparação pelos danos causados à moralidade administrativa”.
A Primeira Turma no mesmo julgamento afastou a condenação em honorários devidos pela União em razão do ônus da sucumbência. De acordo com o relator, a Constituição consagra no artigo 5º, incisos LXXIII e LXXVII, e no artigo 18 da Lei n. 7.347/85, o princípio de que os demandantes não ficam sujeitos ao ônus de sucumbência em ações que visam a tutelar os interesses sociais dos cidadãos, especialmente quando agem de boa-fé.
“Assim, ainda que não haja regra específica a respeito, justifica-se, em nome do referido princípio, que também na ação de improbidade o autor sucumbente fique dispensado de pagar honorários”, afirmou o relator.
Fonte: STJ
Link: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101765
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