terça-feira, 31 de maio de 2011

STJ - Não cabe multa cominatória para forçar exibição de documentos em medida incidental em ação ordinária

31/05/2011 - 10h01
DECISÃO

É incabível a imposição de multa cominatória nas ações cautelares de exibição de documentos. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que proveu os embargos de declaração opostos pela União de Bancos Brasileiros S/A (Unibanco) para restaurar decisão que afastou a multa cominatória.

No recurso, o banco sustentou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que, mesmo se tratando de pedido incidental de juntada de documentos na ação principal não cabe a aplicação da multa diária prevista no artigo 461, parágrafo 4°, do Código de Processo Civil (CPC), mas sim a presunção de veracidade prevista no artigo 359 do mesmo diploma legal.

Ao decidir, a relatora, ministra Isabel Gallotti, concluiu que a ordem incidental de exibição de documentos, na fase instrutória de ação ordinária, encontra respaldo no sistema processual vigente, não no artigo 461, mas no artigo 355 e seguintes do CPC, que não preveem multa cominatória. Segundo ela, o escopo das regras instrutórias do CPC é buscar o caminho adequado para que as partes produzam provas de suas alegações, ensejando a formação da convicção do magistrado e não assegurar, de pronto, o cumprimento antecipado (tutela antecipada) ou definitivo (execução de sentença) de obrigação de direito material de fazer, não fazer ou entrega de coisa.

A ministra destacou, ainda, a jurisprudência desta Corte que entende que na ação de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória (Súmula 372).

“Este entendimento aplica-se, pelos mesmos fundamentos, para afastar a cominação de multa diária para forçar a parte a exibir documentos em medida incidental no curso de ação ordinária. Nesta, ao contrário do que sucede na ação cautelar, cabe a presunção ficta de veracidade dos fatos que a parte adversária pretendia comprovar com o documento (CPC, artigo 359), cujas consequências serão avaliadas pelo juízo em conjunto com as demais provas constantes dos autos, sem prejuízo da possibilidade de busca e apreensão, nos casos em que a presunção ficta do artigo 359 não for suficiente, ao prudente critério judicial”, acrescentou.

Fonte: STJ
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TST - Execução pode recair sobre devedor subsidiário antes do principal

31/05/2011

Segundo entendimento unânime da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não é necessário a execução prévia dos sócios do devedor principal para que o cumprimento de uma sentença recaia sobre o devedor subsidiário, ou seja, aquele responsável pela quitação das dívidas trabalhistas em caso de descumprimento por parte do devedor principal. Como explicou o ministro Maurício Godinho Delgado, relator de agravo de instrumento com esse tema julgado recentemente pela Turma, basta que o nome do devedor subsidiário conste do título executivo, que ele tenha participado da relação processual e que tenham sido infrutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal.

No processo analisado, a Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) havia condenado o Estado do Rio Grande do Sul, na condição de tomador dos serviços, a pagar, de forma subsidiária, os créditos salariais devidos a uma trabalhadora contratada diretamente pela empresa Brilho Conservação e Administração de Prédios na função de servente. Uma vez que a execução da sentença foi direcionada para o devedor subsidiário, o estado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho contra a obrigação de pagar os créditos salariais devidos à empregada antes mesmo de esgotadas as tentativas de executar os bens do devedor principal ou de seus sócios.

Entretanto, o TRT4 manteve a execução contra o responsável subsidiário porque constatou que, em junho de 2006, foi declarada a falência da empresa. Além do mais, não havia notícia acerca da existência de bens de propriedade da devedora principal e dos sócios, demonstrando a sua incapacidade de quitar as dívidas. Para o Regional, portanto, tendo em vista a impossibilidade de satisfação dos créditos trabalhistas pela execução contra a empresa Brilho, era correto o direcionamento da execução contra o tomador dos serviços prestados – na hipótese, o Estado do Rio Grande do Sul.

No TST, o ministro Maurício Godinho seguiu a mesma linha de interpretação do Regional ao examinar o agravo de instrumento do Estado contra a execução de seus bens. O relator observou que a parte não desconstituiu os termos da decisão do TRT para permitir a rediscussão da matéria por meio de um recurso de revista nem provou a existência de ofensa à Constituição Federal.

O relator esclareceu que a execução do estado independe da execução prévia dos sócios do devedor principal ou administradores, porque o prévio esgotamento da execução contra os sócios da empregadora direta implicaria transferir para a Justiça mais um encargo: a tarefa de localizar bens particulares de pessoas físicas - o que, por vezes, é um procedimento demorado e sem resultados positivos. Assim, a possibilidade de condenação subsidiária da tomadora dos serviços é consequência da necessidade de promover a satisfação do crédito alimentar do trabalhador que possui poucos recursos financeiros, ponderou.

Por essas razões, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento do Rio Grande do Sul e, na prática, manteve a execução contra o Estado, que deverá quitar os créditos salariais da trabalhadora.

(Lilian Fonseca)

Processo: AIRR-122900-22.1996.04.0702

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domingo, 29 de maio de 2011

STJ - Acusada de matar criança em ritual continuará presa

27/05/2011 - 11h03
DECISÃO

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a uma mulher denunciada pelo homicídio da menina Giovanna dos Reis Costa, de nove anos, em Quatro Barras (PR), em abril de 2006. Os ministros, com base no voto do relator, ministro Gilson Dipp, afastaram, inicialmente, a alegação de excesso de prazo e consideraram, para a manutenção da prisão cautelar, a periculosidade da ré, a maneira como o delito foi cometido, sua fuga do distrito da culpa, bem como o fato de que a instrução processual já se encontrava encerrada.

Segundo a denúncia, a mulher, dois homens e uma adolescente se reuniram em uma residência na cidade de Quatro Barras (PR) e acertaram que precisavam extrair o sangue de uma criança do sexo feminino, virgem, a fim de que fossem realizados “trabalhos” para dar sorte e fertilidade a um parente que iria se casar em 14 de abril de 2006. Ela teria orientado os denunciados sobre como proceder na escolha da vítima e na coleta do sangue, sendo que o procedimento deveria se realizar na semana do casamento.

No dia 10 de abril de 2006, Giovanna, que estava vendendo rifa de Páscoa, foi atraída para dentro da casa e levada para um quarto. De acordo com os autos, os dois homens e a adolescente, seguindo as orientações da denunciada e agindo com dolo (intenção de matar), seguraram a vítima e a despiram para coletar o sangue, mediante introdução de objeto cilíndrico em sua vagina. A criança começou a se debater e tentou gritar, instante em que um dos acusados a asfixiou até que desfalecesse.

Após a colheita do sangue, os dois denunciados e a adolescente limparam o local e lavaram o corpo da menina, que foi amarrado com fios de luz, colocado em um saco de lixo e jogado em um terreno baldio.

Habeas corpus

A defesa da acusada alegou constrangimento ilegal por excesso de prazo na manutenção da custódia cautelar, pois estaria presa há mais de três anos e o julgamento no Tribunal do Júri ainda não teria ocorrido. Sustentou que o juízo da Vara Criminal da Comarca de Curitiba – Foro Regional de Campina Grande do Sul recebeu os autos há um ano, mas não intimou a defesa e ainda pleiteou o desaforamento (mudança do foro de julgamento) do caso, prolongando ainda mais a prisão preventiva.

O relator, ministro Gilson Dipp, entendeu que eventual atraso na formação da culpa se encontrava superado com a prolação da sentença de pronúncia e que, a partir desse novo marco, a demora na realização do Júri se encontra justificada em virtude da quantidade de acusados (três), patrocinados por advogados diferentes, e da representação pelo desaforamento.

O ministro constatou que a providência da magistrada singular (de primeiro grau) pelo desaforamento se deu em virtude da repercussão dos fatos, pois em várias oportunidades foi abordada por moradores da cidade questionando quando os réus iriam a julgamento e expressando seu repúdio à conduta dos mesmos. Essas circunstâncias, segundo a juíza, permitiram presumir pela parcialidade do júri.

“Longe de infligir constrangimento ilegal à acusada, por não submeter de imediato o feito a julgamento perante o Tribunal popular, a magistrada de primeiro grau buscou resguardar a imparcialidade dos jurados que formaram o Conselho de Sentença e, em última análise, assegurar efetiva garantia aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da paridade de armas entre acusação e defesa”, completou o relator.

Dipp observou ainda que, de acordo com os autos, a mulher, antes do decreto de prisão, teria deixado Quatro Barras sem informar à autoridade policial onde poderia ser encontrada, tendo sido localizada em outro estado. Segundo o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), ela responde a outros inquéritos policiais em São Paulo e uma ação penal por estelionato no próprio Tribunal.

Ao considerar a gravidade da conduta atribuída à acusada e sua periculosidade, demonstrada pelo modo como o delito teria sido praticado, o ministro Dipp negou o pedido de liberdade. Os demais ministros da Quinta Turma acompanharam a decisão do relator.

Fonte: STJ
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sábado, 28 de maio de 2011

TST altera Súmula 327, que trata de prescrição de aposentadoria

O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou hoje (24) alteração na Súmula 327, que trata de prescrição de complementação de aposentadoria e que fica agora com a seguinte redação:

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL.

A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação”.
TST aprova nova súmula sobre notificação de advogado sem indicação expressa

O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou hoje (24) nova súmula que dispõe sobre intimação, publicação em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado, com a seguinte redação:

INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE.

Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.”

Nova súmula trata de guia de recolhimento de depósito recursal

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou hoje (24) proposta de edição de nova súmula relativa à utilização da Guia GFIP para o depósito recursal, nos seguintes termos:

DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE.

Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4o e 5o do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.
Pleno altera Súmula sobre supressão de horas extras

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a alteração da redação da Súmula nº 291 que trata da indenização por supressão de horas extras. A nova redação inclui a indenização no caso de supressão parcial de serviço suplementar prestado com habitualidade durante pelo menos um ano. A Súmula assegura ao empregado o direito à indenização correspondente a um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração superior a seis meses de prestação acima da jornada normal. O cálculo deve observar a média das horas extras efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicadas pelo valor da hora extra vigente no dia da supressão.

A nova redação é a seguinte:

HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO.

A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

TJRJ - Google Brasil é condenada a indenizar usuária do Orkut

Notícia publicada em 27/05/2011 13:44

A Google Brasil foi condenada a indenizar em R$ 30 mil por danos morais uma usuária da rede social "Orkut". Em 2005, Viviane Thebas Bóia tinha um perfil na rede de relacionamento onde mantinha fotos e dados pessoais. Segundo ela, este foi hackeado (os dados roubados e modificados), gerando um perfil falso, onde era ofendida e associada a vulgaridades, inclusive tendo seu nome modificado no perfil, e só soube do ocorrido após ser alertada por amigos. A usuária entrou em contato com os responsáveis pelo site para a imediata retirada do falso perfil do ar, porém não teve sucesso.

A Google, que alega ser apenas hospedeira do domínio Orkut, defendeu-se afirmando não ter sido ela a autora das ofensas dirigidas à usuária, e que não possui capacidade técnica para monitorar todas as informações publicadas pelos usuários da rede que venham a causar danos a outros.

Porém, como cita na decisão a desembargadora relatora Célia Maria Vidal, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, "O fato reflete a falta do dever de cautela na contratação e a falha no dever de segurança nos serviços prestado aos consumidores, permitindo a inserção de conteúdos lesivos aos usuários, sem nenhum monitoramento". A desembargadora, porém, apenas modificou o valor a ser recebido, que passou de R$ 50 mil para R$ 30 mil, atingindo assim, segundo ela, os princípios de razoabilidade e proporcionalidade defendidos pela justiça.

Nº do processo: 0012222-17.2008.8.19.0001

Fonte: TJRJ
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quarta-feira, 25 de maio de 2011

STJ - Empresa deve indenizar consumidor que encontrou barata em leite condensado

24/05/2011 - 17h26
DECISÃO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de indenização por danos morais a um servidor público mineiro que ingeriu leite condensado contaminado por uma barata. O produto é fabricado pela Nestlé Waters Bebidas e Alimentos Ltda. Os ministros da Terceira Turma mantiveram decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia fixado o valor da compensação em R$ 15 mil.

Segundo o processo, o consumidor havia feito duas pequenas aberturas na lata para tomar o leite condensado na própria embalagem. Após ingerir parte do produto, percebeu que uma pata de inseto escapava por um dos furos. Então, levou a lata ao Procon, onde ela foi totalmente aberta na presença de funcionários, confirmando-se que se tratava de uma barata. Perícia realizada posteriormente constatou que o inseto, de 23mm de comprimento por 9 mm de largura, estava inteiro, sem sinal de esmagamento.

Na primeira instância, a Nestlé foi condenada ao pagamento de R$ 50 mil. Ao negar parcialmente o recurso da empresa, o TJMG entendeu que o laudo técnico e os depoimentos de testemunhas foram suficientes para comprovar que o produto, fabricado e oferecido a consumo pela Nestlé, estava “maculado por vício de inadequação”. O valor da indenização, no entanto, foi reduzido.

Para demonstrar supostos equívocos na decisão do tribunal estadual, a Nestlé entrou com recurso especial no STJ. A empresa defendeu a excelência do seu sistema de fabricação e armazenamento e alegou que a barata só poderia ter entrado na lata por um dos furos feitos pelo consumidor. Além disso, argumentou que, se o inseto estivesse na lata desde o momento em que ela foi lacrada, deveria ter sido encontrado já em estado avançado de decomposição.

Provas

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, assinalou que as conclusões da Justiça mineira sobre as provas do processo – como o fato de haver uma barata na lata de leite condensado comprada pelo consumidor – não poderiam ser revistas na discussão do recurso especial, cujo objetivo é apenas definir a correta interpretação das leis. Ela disse que o argumento relativo ao estado de conservação do inseto não chegou a ser abordado pelo tribunal mineiro. Como o ônus da prova era da própria empresa, caberia a esta ter incluído a dúvida nos quesitos apresentados ao perito, para levar o tribunal estadual a se manifestar sobre o assunto.

Quanto à hipótese de introdução criminosa da barata na lata de leite condensado, a relatora, citando as provas consideradas na decisão estadual, disse que isso “demandaria conhecimento específico de um especialista para justificar a integridade do inseto, que apresentava estrutura íntegra e sem aparência de esmagamento mecânico”. Ela destacou não haver no processo nenhuma indicação de que o consumidor possuísse a “expertise necessária” para colocar o inseto na embalagem e, depois, fechá-la novamente sem deixar sinais de alargamento dos furos, ou que pudesse ter contado com ajuda de um especialista para isso.

A Nestlé também argumentou que a culpa pelo incidente teria sido exclusivamente do consumidor, por falta de cuidados no armazenamento do produto depois de ter feito os furos. Para Nancy Andrighi, “custa a crer que uma barata com as dimensões daquela encontrada no interior da lata pudesse ter espontaneamente entrado pelos furos abertos na lata” – os quais, segundo uma testemunha, eram “pequenos, um de cerca de meio centímetro e outro um pouco maior”. A ministra observou ainda, citando o TJMG, que a obrigação de provar essa hipótese competia à empresa, “por se tratar de fato impeditivo do direito do cliente”.

Abalos psicológicos

A relatora recorreu à jurisprudência do STJ para dizer que a simples compra de um produto contendo inseto, sem que seu conteúdo tenha sido ingerido ou que a embalagem tenha sido aberta, não é suficiente para provocar danos morais. Contudo, a ingestão do produto, como no caso em julgamento, causa abalos psicológicos capazes de gerar direito a indenização.

Nancy Andrighi destacou “a sensação de náusea, asco e repugnância que acomete aquele que descobre ter ingerido alimento contaminado por um inseto morto, sobretudo uma barata, artrópode notadamente sujo, que vive nos esgotos e traz consigo o risco de inúmeras doenças”. Ela afirmou que houve contato direto do consumidor com o inseto, “o que aumenta a sensação de mal-estar”.

A ministra considerou que “não cabe dúvida de que essa sensação se protrai no tempo, causando incômodo durante longo período, vindo à tona sempre que se alimenta, em especial do produto que originou o problema, interferindo profundamente no cotidiano da pessoa”.

A Terceira Turma acompanhou o voto da relatora e confirmou o valor da indenização por danos morais em R$ 15 mil, fixado na segunda instância. Para Nancy Andrighi, “dadas as circunstâncias do caso, não há exagero no valor estipulado pelo tribunal estadual”. A ministra lembrou o entendimento do STJ no sentido de que “a revisão da condenação a título de danos morais somente é possível se o montante for irrisório ou exorbitante, fora dos padrões da razoabilidade”.

Fonte: STJ
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TST - Novo item na Súmula nº 74 autoriza juízo a decidir validade de prova posterior

24/05/2011

Por maioria de votos, a 6ª Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho realizada hoje (24) decidiu incluir mais um item na redação da Súmula nº 74, que trata da confissão no processo da Justiça do Trabalho. A redação sumular passou a contar com o item III, com o seguinte teor:

“III - A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo”.

O Tribunal Pleno decidiu ainda suprimir o vocábulo “pena” na redação do item I da referida súmula.

A questão foi levantada, em maio de 2009, no julgamento do recurso de um empregado da Transatlantic Carriers (Agenciamentos) Ltda. que pleiteava equiparação salarial. O Tribunal Regional da 2ª Região (SP) negou provimento a recurso da empresa e manteve a equiparação salarial deferida ao empregado na sentença, com base em prova oral em que o empregado demonstrou que exercia trabalho idêntico ao do paradigma apontado.

A empresa recorreu ao TST, alegando que o empregado não havia comparecido à audiência na qual deveria depor, sendo-lhe aplicada a pena de confissão ficta, o que importava na impossibilidade de deferimento de novas provas, ao contrário do que autorizou o juiz. Ao examinar o recurso na Quinta Turma do Tribunal, o relator avaliou que, de fato, o juiz não podia ter deferido de ofício o testemunho do empregado após aplicar a confissão ficta pela ausência em depor. Assim, considerando que houve violação ao artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil e contrariedade ao item II da Súmula nº 74 do TST, reformou a decisão regional, negando a equiparação salarial.

Ao julgar os embargos do empregado contra a decisão da Turma, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST suspendeu a proclamação do resultado do julgamento e remeteu o processo ao Tribunal Pleno para revisão, se fosse o caso, da Sumula nº 74, uma vez que a maioria dos ministros votava em sentido contrário à Súmula”. Assim, o processo TST-RR-801385/2001.6 foi transformado em IUJ-801385-77.2001.5.02.0017 (Incidente de Uniformização de Jurisprudência), que foi agora julgado.

Processo: IUJ-801385-77.2001.5.02.0017

(Mário Correia)

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TST - Horas de sobreaviso: OJ 49 é convertida em Súmula

24/05/2011

O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou hoje (24) a conversão da Orientação Jurisprudencial nº 49 da SDI-1 em Súmula. O texto foi ligeiramente alterado para incluir, além do BIP e do Pager, o telefone celular entre os aparelhos de intercomunicação cujo uso pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

O entendimento é o de que esses aparelhos não comprometem a mobilidade do empregado, que, apesar de poder ser acionado a qualquer momento pelo empregador, não tem de ficar em casa à espera de um chamado. “Ele pode ir a qualquer lugar, e só trabalhará se for acionado. Essas horas não precisam ser remuneradas”, observa o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen.

“Há o caso de a sociedade se modernizar e a lei não acompanhar”, afirma o ministro. A OJ 49 já era, segundo ele, “uma criação”, diante da ausência de previsão legal em relação ao uso de bip e pager. “Hoje, o empregador dá um celular ao empregado e diz que ele tem de ficar aguardando ordens a qualquer momento, mas a lei não disciplina exatamente esta situação: ela diz que é tempo de serviço aquele em que o empregado estiver aguardando ou cumprindo ordens”.

A nova súmula terá a seguinte redação:

SOBREAVISO.

O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, pager ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.

(Dirceu Arcoverde e Carmem Feijó)

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TST - Nova súmula trata de guia de recolhimento de depósito recursal

24/05/2011

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou hoje (24) proposta de edição de nova súmula relativa à utilização da Guia GFIP para o depósito recursal, nos seguintes termos:

DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE.

Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4o e 5o do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.

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TST altera Súmula 327, que trata de prescrição de aposentadoria

24/05/2011

O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou hoje (24) alteração na Súmula 327, que trata de prescrição de complementação de aposentadoria e que fica agora com a seguinte redação:

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL.

A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação”.

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TST aprova nova súmula sobre notificação de advogado sem indicação expressa

24/05/2011

O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou hoje (24) nova súmula que dispõe sobre intimação, publicação em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado, com a seguinte redação:

INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE.

Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.”

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TST - Pleno altera Súmula sobre supressão de horas extras

24/05/2011

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a alteração da redação da Súmula nº 291 que trata da indenização por supressão de horas extras. A nova redação inclui a indenização no caso de supressão parcial de serviço suplementar prestado com habitualidade durante pelo menos um ano. A Súmula assegura ao empregado o direito à indenização correspondente a um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração superior a seis meses de prestação acima da jornada normal. O cálculo deve observar a média das horas extras efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicadas pelo valor da hora extra vigente no dia da supressão.

A nova redação é a seguinte:

HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO.

A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

(Carmem Feijó)

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terça-feira, 24 de maio de 2011

TST - Salário atrasado por dois meses motiva rescisão indireta e indenização

24/05/2011

O atraso no pagamento de salários por dois meses possibilita a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador. Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o recurso de revista de um empregado da Gipsocar Ltda.. Ele parou de comparecer ao serviço e ajuizou ação trabalhista depois de ficar dois meses sem pagamento e saber que o INSS e o FGTS não estavam sendo recolhidos.

O trabalhador recorreu ao TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) ter considerado que o caso era de demissão voluntária, e não de rescisão indireta ou abandono de emprego. Com essa decisão, o autor da reclamação não teria direito à indenização prevista no artigo 483, alínea “d”, da CLT, que garante a rescisão indireta quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Para o Regional, a inobservância de regularidade no pagamento dos salários no período indicado pelo trabalhador não podia ser, efetivamente, causa para o fim do contrato.

Para essa decisão, o TRT se baseou no prazo de três meses estipulado no parágrafo 1º do artigo 2º do Decreto-Lei 368/68, que considera como mora contumaz “o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento”.

No TST, porém, o entendimento foi diverso. Segundo o relator do recurso de revista, ministro João Batista Brito Pereira, o conceito de mora contumaz aplicado pelo TRT/PE destina-se apenas a orientar procedimentos de natureza fiscal, “não interferindo nos regramentos do Direito do Trabalho relativos à rescisão do contrato de trabalho”.

Natureza alimentar

Na avaliação do ministro Brito Pereira, não é necessário que o atraso se dê por três meses para que se justifique rescisão indireta do contrato de trabalho. O relator citou diversos precedentes com esse posicionamento, nos quais, além de se destacar que o prazo estabelecido pelo Decreto-Lei 368/68 repercute apenas na esfera fiscal, o período de três meses é considerado extremamente longo diante da natureza alimentar do salário.

Em um dos precedentes, o ministro Lelio Bentes Corrêa, da Primeira Turma, afirmou não ser crível que um empregado “tenha que aguardar pacificamente mais de noventa dias para receber a contraprestação pecuniária pelo trabalho já realizado”. Para o ministro Lelio Bentes, o atraso, desde que não seja meramente eventual, caracteriza inadimplemento das obrigações contratuais e justifica o fim do contrato por ato culposo do empregador.

Já o ministro Pedro Paulo Teixeira Manus, da Sétima Turma, considera que, se o salário tem natureza alimentar, “não é razoável exigir do empregado que suporte três meses de trabalho sem a competente paga, para, só depois, pleitear em juízo a rescisão do contrato, por justa causa do empregador”. Para o ministro Manus, o atraso de apenas um mês já é suficiente para causar transtornos ao trabalhador - privado de sua única ou principal fonte de renda e, consequentemente, impedido de prover o próprio sustento e de seus familiares e de honrar seus compromissos financeiros.

Ao tratar do mesmo tema, em outro precedente em que o trabalhador deixou de receber pagamento também por dois meses, o ministro Horácio Senna Pires, à época na Sexta Turma, ressaltou não apenas a natureza alimentar do salário, mas também o princípio da proporcionalidade. Ele lembrou que, de acordo com as leis e a jurisprudência trabalhistas, o descumprimento da obrigação do empregado de comparecer ao serviço por período de apenas trinta dias – metade do prazo em que o empregador, no caso, descumpriu seu dever de pagar os salários – já é suficiente para caracterização da justa causa por abandono de emprego.

(Lourdes Tavares)

Processo: RR - 13000-94.2007.5.06.0401

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STJ - Sentença de mérito baseada em prova falsa pode ser rescindida

24/05/2011 - 10h07
DECISÃO

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de dois comerciantes de Mato Grosso e manteve decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) segundo a qual a sentença de mérito fundada em prova falsa, cuja comprovação se deu no curso da ação rescisória, é passível de ser rescindida.

No caso, um agropecuarista de Mato Grosso havia proposto ação rescisória contra dois comerciantes para suspender os efeitos do acórdão proferido em ação de manutenção de posse. Segundo ele, a decisão baseou-se em prova falsa, consubstanciada na “mentirosa afirmação do perito” de que teria se fundado em informações obtidas com moradores da região da área em litígio.

O Tribunal mato-grossense julgou a ação rescisória procedente, pois constatou que a decisão rescindenda fundamentou-se principalmente em prova falsa – falsidade comprovada por declarações prestadas em juízo pelos moradores, ratificando que nunca foram procurados pelo perito e desconhecem a presença dele na área em questão.

No recurso especial, os comerciantes alegaram violação ao artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pois o acórdão rescindendo não se baseou exclusivamente na perícia e, ainda que se admitisse que os vizinhos não tinham sido entrevistados pelo perito, tal fato não poderia afastar as outras provas constantes dos autos que levaram à confirmação da sentença pelo acórdão.

Apontaram outras quatro violações, mas o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não as conheceu (não examinou a questão de direito) por não terem sido apreciadas pelo acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula 282/STF.

Quanto à alegação de irrelevância da prova falsa, o ministro Sanseverino entendeu como correta a conclusão do TJMT “no sentido da possibilidade do reconhecimento da falsidade da perícia com base na prova produzida na instrução da própria ação rescisória”, conforme dispõe o artigo 485, inciso VI, do CPC: “A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória.”

A decisão foi unânime.

Fonte: STJ
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segunda-feira, 23 de maio de 2011

STF - Condenada por uso de certificado falso para matrícula em curso de enfermagem pede HC

Segunda-feira, 23 de maio de 2011

A Defensoria Pública da União (DPU) ajuizou Habeas Corpus (HC 108463), com pedido liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), em favor de M.M.C., alegando que não foi assegurada a ela a produção de prova técnica, conforme o artigo 158 do Código de Processo Penal, “estando, por consequência, ferido seu direito de ampla defesa”. Ela foi condenada pelo uso de certificado falso de curso de 1º grau visando à realização de matrícula em curso de enfermagem.
De acordo com o HC, a condenação foi de 2 anos e 2 meses de reclusão, pela prática do delito descrito no artigo 304 do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) manteve a condenação sob o entendimento de que a perícia seria desnecessária, uma vez que o próprio estabelecimento de ensino teria confirmado a falsificação do documento.
Em seguida, a DPU impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando o descumprimento do artigo 158 do CPP. Esse dispositivo prevê que “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”. Porém, o STJ negou o pedido, sob o argumento de "que a ausência do laudo pericial não afasta o crime de uso de documento falso, que se consuma com a simples utilização de documentos comprovadamente falsos".
A Defensoria alega nos autos que M. não teria conseguido ingressar no curso de enfermagem e que "a conduta da condenada é atípica, uma vez que o objetivo [certificado] é absolutamente impróprio à consumação do delito, tratando-se de meio inapropriado de obtenção de vantagem. Afirma ainda que não há como se comprovar a materialidade da conduta, em face da ausência de realização de perícia técnica. Assevera também que “a prova direta poderia ter sido realizada, e não o foi por mera omissão do Estado”.
Assim, a DPU pede no Supremo que seja reconhecida a não comprovação da materialidade do delito, devendo ser cassada a decisão do STJ que confirmou o acórdão condenatório da justiça mineira e, ao final, absolver M.M.C.

Fonte: STF
Link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=180186

STJ - Mantida pena a ex-diretor do grupo Matarazzo por apropriação de contribuições previdenciárias

23/05/2011 - 09h02
DECISÃO

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus em favor de um ex-diretor financeiro do grupo Matarazzo. Ele foi condenado por não repassar à Previdência Social contribuições descontadas dos salários dos empregados entre agosto de 1991 e março de 1993.

A decisão do STJ mantém a pena imposta pela Justiça paulista. A condenação a dois anos e oito meses de reclusão em regime aberto foi substituída por multa de 50 salários mínimos, a ser paga a uma instituição de amparo ao idoso, e prestação de serviço à comunidade, correspondente à metade do tempo da pena privativa de liberdade.

A defesa questionou no habeas corpus a fixação de pena-base acima do mínimo legal e alegou que a confissão deveria ser considerada como atenuante, o que resultaria na prescrição da pretensão punitiva. Argumentou, também, que a condição de empresário, assim como o fato de ter causado prejuízo à Previdência, são elementos do tipo penal, não podendo amparar a majoração da pena.

Uma petição no habeas corpus trouxe o argumento de que o empresário vive atualmente apenas de sua aposentadoria no valor de aproximadamente R$ 2,4 mil e que seus rendimentos não comportam o pagamento da multa de R$ 30 mil. Sustenta, ainda, que havia sido incluído em programa de parcelamento de dívida, de forma que a pretensão punitiva deveria ser imediatamente suspensa.

Consta no processo que o valor total das contribuições em abril de 1993 era de Cr$ 1,84 bilhão. No julgamento da apelação, foi aplicada a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de deixar de repassar as contribuições aos cofres da previdência. Mas foi mantida a pena relativa ao aditamento da denúncia, que trata da apropriação de contribuições sociais dos empregados, no montante de Cr$ 1,5 bilhão, que atualizados alcançam de R$ 561 mil.

Para o relator do caso, ministro Og Fernandes, as decisões de primeiro e segundo grau trazem justificativa idônea para a fixação da pena-base acima do patamar mínimo. Ele destacou trechos dessas decisões que levam em consideração o fato de que os réus, apesar de primários e com bons antecedentes, são pessoas instruídas e com boa condição econômica e social, “de quem se espera mais respeito às leis e bom exemplo à sociedade”. Outro trecho ressalta que a irregularidade perdurou por longo período, sem a demonstração de preocupação social e que o valor da lesão é significativo.

O ministro afirmou que os argumentos trazidos na petição não foram analisados pela Justiça paulista, de forma que eles não poderiam ser conhecidos pelo STJ. O ministro adiantou que, ainda que o fossem, não seriam acolhidos. Segundo ele, a pretensão de redução da multa em razão da incapacidade econômica demandaria a revisão de provas, o que é vedado ao STJ em sede de habeas corpus. E a suspensão da pretensão punitiva só pode ocorrer quando o parcelamento do débito tiver sido requerido antes do trânsito em julgado da sentença, conforme prevê a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Seguindo o voto do relator, todos os ministros da Turma conheceram em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denegaram a ordem.

Fonte: STJ
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STJ - Hotéis devem pagar direitos autorais quando tiverem tevê ou rádio nos quartos

23/05/2011 - 13h05
DECISÃO

Hotéis que tenham rádios, televisões ou aparelhos semelhantes instalados em seus quartos devem recolher direitos autorais para o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). O entendimento foi adotado pela maioria dos ministros da Segunda Seção em recurso movido pelo Ecad contra um hotel de Porto Alegre (RS).

O hotel propôs ação de declaração de inexistência de débito com o Ecad, após se recusar a pagar boletos bancários emitidos pela entidade. A 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre negou o pedido, considerando que, segundo o artigo 29 da Lei n. 9.610/1998, a instalação de rádio-relógio e televisão nos quartos de hotel sujeitaria o estabelecimento ao pagamento de direitos autorais.

O hotel apelou e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou que, como as transmissões não ocorreram em áreas comuns do hotel, mas nos quartos, o Ecad não faria jus aos direitos autorais. O Tribunal gaúcho considerou que o estabelecimento não saberia sequer quais estações ou músicas eram sintonizadas, não sendo configurada a usurpação de direito autoral.

No recurso ao STJ, a defesa do Ecad afirmou que os quartos de hotel seriam locais de frequência coletiva e que a cobrança pelos direitos autorais não seria obstada pelo fato de o aparelho de radiodifusão permanecer à disposição do cliente para que o ligue ou desligue, já que é concedida ao hóspede a opção. Também observou que a existência de rádio e tevê auxiliam o hotel a captar clientela e a melhorar a classificação do estabelecimento (obtenção de estrelas). Por sua vez, o hotel alegou que quartos não são considerados locais de frequência coletiva, mas de uso exclusivo dos hóspedes.

No seu voto, o ministro Sidnei Beneti, relator do processo, destacou que a Lei n. 9.610/98 mudou o entendimento sobre cobranças realizadas pelo Ecad. Anteriormente à lei, vigia a regra de que “a utilização de rádios receptores dentro de quartos de hotéis não configurava execução pública das obras, mas sim execução de caráter privado”, o que tornava indevido o pagamento (Lei n. 5.988/1973).

A partir da nova lei, o STJ passou à orientação de ser devido o pagamento em razão de os hotéis serem considerados locais de frequência coletiva. Por isso, a execução de obras em tais locais caracterizou-se como execução pública.

Beneti considerou que disponibilizar rádios e tevês aumenta a possibilidade de o estabelecimento captar clientes, mesmo que estes não façam uso dos aparelhos. “A disponibilização de aparelhos de rádio e televisão nos quartos de hotéis, meios de hospedagem, integra e incrementa o conjunto de serviços oferecidos pelos estabelecimentos, com a exploração das obras artísticas, ainda que não utilizados tais serviços por todos os hóspedes”, afirmou.

O ministro também observou que, apesar de o artigo 23 da Lei n. 11.771/2008 considerar os quartos como unidades de frequência individual, a análise deste caso se limita à legislação anterior à esta lei. Com essa fundamentação, a Seção declarou a obrigatoriedade do pagamento dos boletos do Ecad. Divergiu o desembargador convocado Vasco Della Giustina.

Fonte: STJ
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STJ - Recolhimento de contribuição sindical não atinge inativos

23/05/2011 - 13h45
DECISÃO

O desconto e recolhimento da contribuição sindical compulsória dos inativos não são legítimos. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso especial interposto pela Federação dos Sindicatos de Servidores Municipais do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado (TJRS).

O TJRS reconheceu a ilegitimidade do recolhimento compulsório da contribuição sindical dos inativos. Contra essa decisão, a Federação recorreu ao STJ sustentando que outros tribunais reconhecem a legitimidade do desconto e recolhimento da contribuição sindical compulsória dos servidores públicos municipais estatutários, inclusive dos inativos, independentemente do regime jurídico que estabeleça o vínculo.

Em seu voto, o ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso, destacou que a contribuição sindical é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive pelos servidores públicos civis, independentemente da sua condição de servidor público celetista ou estatutário.

Entretanto, o ministro assinalou que a obrigação de recolher a contribuição sindical não atinge os inativos, uma vez que não mais integram a categoria funcional pela inexistência de vínculo com os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta.

“Impõe-se considerar que, apesar de a própria Constituição Federal assegurar o seu direito de participação nas organizações sindicais, o inativo somente está vinculado a um regime previdenciário, já que, a partir da data da aposentadoria, extingue-se o vínculo do servidor com o município”, afirmou o relator.


Fonte: STJ
Link: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101923

TST - Trabalho degradante: usina no Paraná é condenada em R$ 1 milhão

23/05/2011

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) de recurso da Usina Central do Paraná S.A. – Agricultura Indústria e Comércio, e de três de seus proprietários, contra decisão condenatória por dano moral no valor de R$ 1 milhão, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), por descumprimento de obrigações trabalhistas. As condições de trabalho dos empregados da usina, de propriedade do Grupo Atalla, vêm sendo objeto de preocupação desde 1996.

Histórico da Ação

Naquele ano, foi instalado na Vara do Trabalho de Rolândia (PR) Procedimento Investigatório em face do Grupo Atalla, a partir da denúncia da existência de meio ambiente de trabalho insalubre em uma das empresas do grupo. Com o intuito de apurar as infrações trabalhistas denunciadas e toda a sua extensão, foi realizada fiscalização no mesmo ano. Na ocasião, verificou-se que o tratamento dispensado pela usina aos seus empregados, tanto nas unidades industriais quanto aos trabalhadores rurais, era indigno, “violando normas jurídicas, revelando descaso e indiferença com a situação de miséria e indignidade em que muitos deles viviam”.

Entre as irregularidades apontadas pelo GEFM - Grupo Especial de Fiscalização Móvel, composto por membros do Ministério do Trabalho e Emprego, Departamento da Polícia Federal e Ministério Público do Trabalho -, foi constatado nos locais o descumprimento de várias obrigações trabalhistas: ausência de programa de redução a acidentes de trabalho, inexistência de instalações sanitárias, trabalho em condições degradantes, em oficinas sem ventilação e iluminação apropriadas, não fornecimento de água potável, obrigação de trabalho aos domingos sem compensação, atrasos no pagamento de salários, não concessão de férias e descontos salariais sem autorização dos trabalhadores.

Os representantes do grupo Atalla foram intimados para audiência na sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região, em Curitiba, e assinaram dois Termos de Compromisso e Ajustamento de Conduta (TAC), pelos quais se comprometiam a cumprir a legislação trabalhista nos ambientes de trabalho. A fim de verificar o cumprimento dos TAC, o Ministério Público solicitou, nos anos seguintes, diversas fiscalizações nas dependências do grupo Atalla.

Conforme relato contido no processo, com mais de cinco mil páginas, constatou-se que a situação não havia mudado, e que a Usina e seus representantes não cumpriam o acordado nos TAC. Diante disso, o MPT ingressou com pedido cautelar de arresto de bens cumulado com ação de execução parcial de título extrajudicial. Essa ação tramitava em 2008 na fase de execução, conforme informação do Ministério Público do Trabalho.

Em 2008, uma nova fiscalização nas instalações do grupo econômico constatou o descumprimento dos TAC e, ainda, uma série de novas irregularidades, não só nas dependências industriais do grupo, mas também na área rural, nas fazendas de extração da cana-de-açúcar.

Diante destes novos fatos, o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública na Vara do Trabalho de Porecatu (PR), pedindo liminarmente o fim das práticas abusivas à legislação trabalhista e a condenação da Usina e de seus representantes em R$ 10 milhões, solidariamente, por dano moral coletivo.

Condenação

O juiz da Vara do Trabalho de Porecatu acolheu o pedido do MPT. Na sentença condenatória, ele observou que a usina, há décadas, vinha praticando “dezenas de infrações aos direitos dos trabalhadores, atingindo bens da vida que lhes pertencem por força do que dispõem as normas jurídicas, muitos deles atingindo a dignidade, honra, imagem, vida e integridade psicofísica dos trabalhadores”. Para o juízo de Porecatu, o modo de agir da empresa revelava “total desprezo pelo ordenamento jurídico-constitucional, pelas fiscalizações realizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, pelos termos de ajustamentos de condutas firmados com o MPT e pelas decisões da Justiça do Trabalho”.

A sentença sugeria que os valores da condenação por dano moral coletivo deveriam, a princípio, reverter “em favor da comunidade de Porecatu e municípios da região onde os réus mantêm atividade econômica e trabalhadores”, e não, como de praxe nas ações civis públicas, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

TRT

A usina recorreu da sentença. Pediu a redução do valor da condenação para no máximo R$ 500 mil. Sustentou que o valor de R$ 10 milhões era muito alto e contribuiria para piorar a situação econômica do grupo, sem resultar em qualquer benefício para a comunidade.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reduziu o valor para R$ 1 milhão. Segundo o acórdão, já é pacífico no TST o entendimento de que a conduta ilícita patronal que afeta a coletividade de trabalhadores, violando direitos sociais constitucionalmente assegurados pelo artigo 7º, incisos VIII, XIII e XXII, da Constituição Federal, cria a obrigação de indenizar o dano moral coletivo. Porém, entendeu que a condenação não visa unicamente satisfação compensatória, mas também a aplicação de uma sanção com o objetivo de desestimular o empregador a agir de forma ilícita, e que seu valor deve-se pautar no princípio da razoabilidade.

TST

A Usina, em seu recurso ao TST, insistiu na adequação do valor da indenização por considerá-lo desproporcional. A defesa apresentou acórdãos que continham situações ligadas à utilização de mão de obra em condições análogas às de escravo, por considerá-las muito mais graves do que “as supostas ofensas” alegadas pelo Ministério Público.

Para o relator do recurso, ministro Alberto Luiz Brescianni de Fontan Pereira, o Regional deixou claro, ao entender cabível a indenização por dano moral coletivo, que “a lesão perpetrada afeta aos trabalhadores como um todo, ameaçando a dignidade do trabalhador e a moral da sociedade”. O valor fixado levou em consideração o princípio da razoabilidade, a capacidade econômica da Usina e a extensão da lesão. O relator observou que a decisão regional considerou que o dano moral coletivo também tem o objetivo de desestimular o empregador que age de maneira ilícita.

Para o ministro, as decisões trazidas para confronto nem sequer tratavam de dano moral coletivo pela inobservância das normas trabalhistas examinadas nesse caso. Quanto ao valor da indenização, considerou os acórdãos trazidos inespecíficos para confronto de tese, pois as cópias da íntegra das decisões não estavam devidamente autenticadas, em desacordo com a Súmula 337, item I, letra “a”, do TST.

Por essas razões, a Terceira Turma não conheceu do recurso da Usina, ficando mantida, portanto, a decisão que configurou o dano moral coletivo, bem como valor fixado de R$ 1 milhão.

(Dirceu Arcoverde)

Processo: RR-52800-16.2008.5.09.0562

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TST - SDI-2 garante penhora de cotas de fundo no lugar de dinheiro

23/05/2011

Se, por um lado, a lei (artigo 655 do Código de Processo Civil) estabelece que a penhora de bens para garantir o cumprimento de decisão judicial deve ser, preferencialmente, em dinheiro (espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira), por outro também prevê (artigo 620 do CPC) que a execução deve se dar pelo modo menos gravoso para o devedor. Com essas considerações, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a liberação de valores em dinheiro da Prorevenda Promotora de Vendas e Prestação de Serviços penhorados por ordem da 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) para pagamento de créditos salariais devidos a ex-empregado da empresa.

Como o processo está em fase de execução provisória e a parte tinha oferecido outro bem à penhora (cotas de fundo de investimento de propriedade da empresa), a SDI-2 concluiu que não havia justificativa para manter a penhora em dinheiro. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (PB) tinha indeferido o mandado de segurança apresentado pela empresa, por entender que não havia a certeza de que o bem indicado (as cotas) possuía a liquidez necessária ou era de propriedade do devedor.

No TST, a empresa alegou que o ato do juiz que indeferira a indicação das cotas de fundo de investimento de sua propriedade e determinara a penhora em dinheiro desrespeitou o comando do CPC, uma vez que as aplicações financeiras equivalem a dinheiro e possuem liquidez imediata. A relatora do recurso ordinário, ministra Maria de Assis Calsing, esclareceu que a SDI-2 já firmou entendimento de que a determinação da penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens, fere direito líquido e certo da parte, pois o executado tem o direito de sofrer a execução do modo menos gravoso (Súmula nº 417, item III, do TST).

A ministra ainda destacou que a dúvida quanto à propriedade do bem indicado pela empresa surgiu apenas no TRT. Na Vara do Trabalho, a imprestabilidade das cotas tinha sido declarada exclusivamente pelo enfoque da gradação dos bens oferecidos à penhora. O TRT é que impôs a dificuldade em relação à propriedade, quando se observa que não houve impugnação do trabalhador nem o juiz da Vara questionou a ausência de comprovação da titularidade.

No mais, destacou a ministra Calsing, como a execução nos autos é provisória (depende da apreciação de um agravo de instrumento), era preciso dar provimento ao recurso ordinário para conceder a segurança e, por consequência, determinar a liberação do dinheiro penhorado. A decisão foi acompanhada, por unanimidade, pelos demais ministros da SDI-2.

(Lilian Fonseca)

Processo: ( RO-13700-46.2009.5.13.0000

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TST - Arrecadador de jogo de bicho não tem vínculo reconhecido com casa de apostas

23/05/2011

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) que havia decidido a favor de arrecadador de jogo do bicho que reivindicava vínculo empregatício e o pagamento de verbas rescisórias com a empresa Parazão Central Paraense de Resultados, localizada na cidade de Belém, Pará.

O arrecadador afirmava ter trabalhado para a empresa durante dez anos, entre janeiro de 2000 e janeiro de 2010, na função de arrecadador de apostas de loteria (jogo do bicho), quando pediu afastamento devido, segundo ele, aos descumprimentos das obrigações contratuais pelo empregador. Já a empresa alegava inexistência de vínculo empregatício, motivo pelo qual não deveria assinar carteira ou pagar verbas rescisórias. Em janeiro de 2010, o trabalhador ajuizou ação requerendo o reconhecimento de vínculo de emprego e a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Com a sentença favorável ao empregado, a empresa levou o caso ao TRT8, que a manteve. O Regional declarou a existência de relação de emprego por entender ser mais importante a função jurídica do trabalho do arrecadador que a ilicitude de negócio da empresa. O trabalho, segundo a decisão, deveria ser resguardado pelo Direito, pois era meio de sobrevivência do trabalhador.

Mas, no TST, a relatora do processo, ministra Kátia Magalhães Arruda, se contrapôs ao entendimento regional, reiterando o que diz a Orientação Jurisprudencial nº 199 da SDI-1, ou seja, de ser nulo o contrato de trabalho quando a atividade é de jogo de bicho, por ser ilegal. A ministra observou, ainda, que a atividade desenvolvida pelo empregado era essencial ao negócio e estava diretamente vinculada à contravenção legal. A empresa teve o seu recurso conhecido, e o processo foi extinto.

(Ricardo Reis)

Processo: RR-123-02.2010.5.08.0001

Republicada às 15h39 com correção

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TST - Primeira Turma mantém ineficácia de venda de imóvel penhorado

23/05/2011

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que declarou a ineficácia da venda de um bem penhorado, por verificar evidente fraude à execução. Embora o comprador tenha alegado ter agido de boa-fé ao comprar o imóvel, a Turma alinhou-se às razões do Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região (MG) no sentido da nulidade da transação.

O comprador do imóvel (terceiro embargante) sustentou que, na época da aquisição do bem, não havia sido ajuizada a reclamação trabalhista contra o executado. Alegou, ainda, ser também de boa-fé o novo comprador a quem repassou o imóvel. Com base nesses fundamentos, entre outros, contestou a penhora.

O TRT3, ao examinar o caso, afirmou que a reclamação trabalhista que resultou na execução e na penhora do imóvel foi protocolizada em 29/4/1999, e o registro no Cartório de Registros e Imóveis, requisito legal de comprovação da propriedade do bem, só foi efetuado em 18/6/1999. O Regional entendeu que a intenção do devedor de desfazer-se de seus bens era clara, pois, sabedor de futuros problemas de execuções trabalhistas, dois meses antes do ajuizamento da ação ele já estava providenciando a alienação do imóvel por meio do contrato particular de compra e venda assinado em fevereiro daquele ano.

Entretanto, como assinalou o Regional, esse tipo de contrato só tem valor jurídico entre as partes contratantes, e não pode afetar créditos alimentares de terceiros, no caso o trabalhador, credor na ação principal. Quando da protocolização da ação reclamatória, portanto, o proprietário original continuava oficialmente como dono do imóvel. O TRT3 decidiu, então, manter a penhora do bem.

O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do processo na Primeira Turma do TST, destacou que a decisão do Regional fundamentou-se no artigo 1.245 do Código Civil, segundo o qual a transferência da propriedade se dá com o registro do título translativo no Registro de Imóveis. A matéria, portanto, tem caráter infraconstitucional, e a admissão de recurso em fase de execução exige a demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Constituição Federal (artigo 896, parágrafo 2º da CLT e Súmula 266 do TST).

(Raimunda Mendes)

Processo: AIRR-139440-65.2004.5.03.0065

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sexta-feira, 20 de maio de 2011

TST - Advogado se isenta de multa por má-fé na mesma ação que multou cliente

20/05/2011

Após ter sido condenado solidariamente pela Justiça do Trabalho de Goiás, junto com o trabalhador que representa, a pagar multa por litigância de má-fé, advogado conseguiu no Tribunal Superior do Trabalho ser excluído da condenação. A Quinta Turma deu provimento ao recurso do advogado porque há a necessidade de ação própria para que ele seja condenado por litigar com má-fé.

O trabalhador ajuizou a reclamação contra a Xinguleder Couros Ltda., pretendendo indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, cuja ocorrência, porém, não foi demonstrada. O pedido foi julgado improcedente pela Vara do Trabalho de Itumbiara (GO), o que provocou recurso do autor ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO).

Além de manter a sentença, o TRT18, verificando que o trabalhador e seu advogado formularam pretensões cientes de que eram destituídas de fundamentos, aplicou-lhes, solidariamente, a multa de R$ 1.792,00 (correspondente a 1% sobre valor da causa). O Regional destacou que a má-fé podia ser constatada apenas mediante a comparação entre a petição inicial e o depoimento do trabalhador, que deixava patente “que houve alteração da verdade dos fatos, o que merece ser repreendido”.

Na petição inicial, explicou o TRT, o autor alegou que somente depois de alguns dias da data do acidente fora encaminhado ao médico. Depois, em depoimento, afirmou que foi no dia seguinte e, na fase recursal, quis demonstrar que foi no dia do acidente. Assim, concluiu o Regional, ao pleitear indenização com base em fatos totalmente contraditórios, o reclamante, além de alterar a verdade dos acontecimentos, formulou pretensão contra texto expresso de lei, utilizou-se do processo para conseguir objetivo ilegal e procedeu de modo temerário.

Em relação ao procurador, o Tribunal Regional julgou que ele também agiu com deslealdade e que, por essa razão, deveria responder de forma solidária pela multa. Na avaliação do Regional, o advogado é um profissional legalmente habilitado para atuar em juízo, e possui “o dever ético de orientar seus clientes no sentido de não alterar a verdade dos fatos”.

Ação própria

Trabalhador e advogado recorreram, então, ao TST. Quanto à multa aplicada ao autor, o relator do recurso de revista, ministro João Batista Brito Pereira, não verificou condições processuais para que o recurso fosse examinado. No entanto, em relação ao recurso do advogado, o ministro considerou que ele não poderia ser punido nos próprios autos em que foi verificado o uso de má-fé.

De acordo com o relator, “a conduta do defensor da causa deve ser apurada em ação própria, perante o juízo competente”. O ministro fundamentou seu entendimento no parágrafo único do artigo 32 da Lei 8.906/94, que prevê a responsabilidade solidária do advogado que se coligou para lesar a parte contrária, mas cujo procedimento “será apurado em ação própria".

(Lourdes Tavares)

Processo: RR - 192300-47.2007.5.18.0121

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TST - Grevista consegue reverter demissão por justa causa em dispensa imotivada

20/05/2011

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de uma empregada da Bertin S.A. demitida por justa causa por não retornar ao trabalho após a celebração de acordo coletivo que pôs fim a greve dos trabalhadores da empresa, em 2008. A Turma restabeleceu a sentença de primeiro grau que descaracterizou a justa causa e reverteu a dispensa em imotivada. A turma entendeu que o tratamento dispensado pela empresa à trabalhadora feriu o princípio da isonomia, pois alguns dos demais empregados demitidos pelos mesmos motivos tiveram a demissão revertida em dispensa imotivada, e receberam as verbas rescisórias devidas.

A greve, realizada em março de 2008, foi considerada ilegal pela Justiça do Trabalho. Segundo os autos, a empresa reuniu-se com o sindicato dos trabalhadores e as partes fecharam acordo pelo qual a Bertin se comprometeu a não aplicar nenhuma punição e a reconsiderar as demissões por justa causa dos “colaboradores” que retornassem imediatamente ao serviço. Além de não retornar, a empregada foi acusada também de causado tumultos e impedido o acesso de outros empregados ao trabalho (piquete de greve).

Para o juízo de primeiro grau, embora a justa causa fosse adequada e proporcional ao ato praticado, o empregador reviu sua decisão em relação a outros trabalhadores que, como a autora da ação, não acataram o retorno ao trabalho após o acordo. Considerou, assim, que a reversão da justa causa deveria ser estendida a todos os demais, segundo o princípio da isonomia previsto no artigo 5º da Constituição Federal.

Ao julgar recurso ordinário da Bertin, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) entendeu que a empresa não se aproveitou da ocasião para dispensar apenas os trabalhadores que não lhe eram convenientes. No seu entendimento, não houve violação ao princípio da isonomia pelo fato de apenas dois por cento dos empregados envolvidos na greve terem obtido perdão. “A conduta do empregador, ao reconsiderar a dispensa motivada de um número ínfimo de empregados, está dentro de seu poder potestativo”, afirmou o acórdão regional.

A empregada recorreu então ao TST, retomando a tese de violação do princípio da isonomia quando a empresa, após dispensar por justa causa mais de 200 funcionários por justa causam acabou por demitir quatro deles – que participaram da greve e de todos os atos – por dispensa imotivada.

A relatora, ministra Rosa Maria, conheceu do recurso por violação do caput do artigo 5º da Constituição Federal. Para a ministra, o tratamento diferenciado dispensado pela empresa aos trabalhadores grevistas e aos quatro que tiveram convertida a sua demissão revela que houve ato discriminatório que afrontou o principio da isonomia. A relatora ressaltou ainda que, na análise da decisão regional, não encontrou justificativa razoável para a diferenciação de tratamento.

(Dirceu Arcoverde)

Processo: RR-72440-58.2008.5.24.0086

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Fonte; TST
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TRT 1° Região - ABONO DE 1/3 SOBRE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS PAGAS EM DOBRO

As férias anuais pagas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal é direito de todo trabalhador, garantido na Constituição Federal (artigo 7º, inciso XVII). Mas o que acontece quando o trabalhador recebe o pagamento relativo às férias com o terço constitucional e não desfruta do descanso? Foi o que ocorreu em caso julgado recentemente pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Ex-empregado da Abbot Laboratórios do Brasil entrou com ação, na Justiça, para receber em dobro as férias não usufruídas, com o terço constitucional incidente sobre esse valor.

O juízo de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) confirmaram que o empregado recebeu as férias com o terço constitucional sem usufruí-las. Logo, a empresa devia o pagamento da dobra das férias acrescida do abono. Isso porque, de acordo com o artigo 134 da CLT, as férias devem ser concedidas pelo empregador nos doze meses seguintes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Se a garantia for desrespeitada, como na hipótese, o empregador tem que pagar em dobro o respectivo salário (artigo 137 da CLT).

No TST, o recurso de revista da empresa contestou a incidência do terço constitucional sobre o valor em dobro das férias. A parte conseguiu demonstrar divergência jurisprudencial ao apresentar acórdão do TRT da 2ª Região (SP) com tese contrária.

A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, esclareceu que a jurisprudência predominante no TST considera que o terço constitucional deve incidir sobre a dobra das férias não desfrutadas e pagas de forma simples no prazo legal. Ainda segundo a relatora, a remuneração das férias deve sempre ser acrescida de um terço, não importa se são concedidas dentro ou fora do prazo legal, de forma simples ou em dobro. Na hipótese, a dobra deve ser calculada sobre a remuneração das férias, o que implica a inclusão do terço constitucional.

Nessas condições, a Quinta Turma, à unanimidade, negou provimento ao recurso de revista da empresa e manteve a obrigação do empregador de pagar em dobro, com incidência do terço constitucional, as férias que não foram usufruídas pelo trabalhador.

Processo: RR-182800-87.2001.5.01.0040

Fonte: TRT 1° região
Link: http://portal.trtrio.gov.br:7777/pls/portal/PORTAL.wwv_media.show?p_id=13682518&p_settingssetid=381905&p_settingssiteid=73&p_siteid=73&p_type=basetext&p_textid=13682519

sexta-feira, 13 de maio de 2011

TRF 2° Região - 5/5/2011 - Aposentado na ativa tem de contribuir para a Previdência

Quem se aposenta e continua a exercer suas atividades ou volta à ativa tem de contribuir para a Previdência. Esse foi o entendimento do TRF2 no julgamento de apelação cível de um trabalhador do Rio de Janeiro. Ele ajuizara ação na primeira instância da Justiça Federal contra o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), pedindo para ser ressarcido dos valores descontados do seu contracheque desde que passou para a inatividade, em 1988.
Em suas alegações, o contribuinte afirma que teria direito à devolução dos valores descontados. Ele argumenta, ainda, que a contribuição previdenciária seria devida apenas pelos contribuintes ativos, visando garantir a aposentadoria futura. Seu pedido foi negado pelo juiz de primeiro grau e, por conta disso, ele apelou ao TRF2.
O relator do processo no Tribunal, desembargador federal José Ferreira Neves Neto, explicou que a contribuição dos aposentados que permanecem ou voltam à ativa foi instituída pela Lei 9.032, de 1995. Além disso, o artigo 195 da Constituição Federal estabelece que a seguridade social é custeada por toda a sociedade: “Desse modo, a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, por parte do aposentado que retorna à atividade laboral a partir da Lei nº 9.032 de 28/04/95, passou a incidir também sobre os valores recebidos, visando à manutenção do sistema de seguridade social em razão do princípio da solidariedade que pauta o sistema de previdenciário”, afirmou o magistrado que, em seu voto, ainda citou decisões do Supremo Tribunal Federal com o mesmo entendimento.

Proc. 2008.51.01.010211-2

Fonte: TRF 2° Região
Link: http://www.trf2.jus.br/Paginas/Noticia.aspx?Item_Id=825

TJRJ - Estado do Rio é condenado por prisão ilegal

Notícia publicada em 13/05/2011 14:19
O Estado do Rio terá que pagar R$ 20 mil de indenização por dano moral a um homem que ficou preso ilegalmente por três dias. A decisão é da desembargadora Célia Maria Vidal, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que reformou a sentença da Vara Única da Comarca de Miguel Pereira.

Aquino dos Santos conta que houve lesão ao seu direito de ir e vir, pois, após ser pego no teste do bafômetro em uma blitz, foi para a delegacia, onde ficou detido por causa de um mandado de prisão pelo crime de sedução, datado de novembro de 1982.

No entanto, após três dias preso, sua prisão foi relaxada, pois o juiz da comarca e o Ministério Público entenderam que a demora de quase 27 anos no cumprimento do mandado acabou tornando prescrita a pretensão punitiva estatal. Além disso, a punibilidade estava extinta, já que a Lei nº 11.106/2005 revogou o artigo 217 do Código Penal, excluindo o caráter criminoso do ato de sedução.

Na 1ª Instância, foi julgado improcedente o pedido do autor sob o entendimento de que as autoridades públicas agiram no limite da legalidade e não praticaram qualquer abuso de direito. Aquino recorreu e a desembargadora Célia Maria Vidal entendeu que o Estado deve sim pagar indenização, pois responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

Segundo a relatora do processo, a pretensão punitiva estatal já estava prescrita e extinta. “Assim, embora a ordem judicial que impeliu os agentes policiais a efetuar a prisão possuísse uma aparência de legalidade, na verdade, naquele momento, o direito estatal de punir o agente já estava extinto, o que torna imperioso o reconhecimento de ilegalidade da prisão”, destacou.

Nº do processo: 0001934-74.2009.8.19.0033

Fonte: TJRJ
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TJRJ - Juíza decreta a prisão preventiva de cinco bombeiros líderes de greve

Notícia publicada em 13/05/2011 17:13
A juíza Ana Paula Monte Figueiredo Pena Barros, da Auditoria da Justiça Militar do Rio, decretou nesta sexta-feira, dia 13, a prisão preventiva dos líderes do movimento de greve dos bombeiros militares. O major Luiz Sergio Lima, os capitães Alexandre Machado Marchesini e Lauro César Botto, o 1º sargento Valdelei Duarte e o cabo Benevenuto Daciolo Fonseca dos Santos são acusados de incitamento à prática de outros crimes militares, como descumprimento de missão, deserção e recusa de obediência.

“A prisão se dá pelo incitamento à prática de crimes militares e exposição da população carioca e fluminense até mesmo a risco de morte, e não pelo simples fato da greve em si, e muito menos pelo fato de lutarem por melhores condições de trabalho e salários”, destacou a juíza.

Ela acolheu a representação do Sub-Corregedor Interno do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Rio, ratificada pela promotora Isabela Pena Lucas, da 1ª Promotoria de Justiça junto à Auditoria da Justiça Militar. Segundo os autos do inquérito policial militar, os acusados, através de um movimento que, inicialmente, visava buscar por melhores condições de trabalho e melhorias salariais, passaram a promover o incitamento de outros militares, particularmente os bombeiros militares dos Grupamentos Marítimos, a cometerem diversos crimes militares.

Em sua decisão, a juíza Ana Paula Barros afirmou que tais delitos vêm causando enormes danos não só à Corporação e às instituições públicas, mas também a toda a coletividade. “Os militares aderentes ao movimento vêm abandonando suas funções de defesa civil, deixando exposta a população carioca e seus visitantes, que, por exemplo, nas praias, como tem sido noticiado em toda a mídia, não têm contado com a imprescindível presença dos guarda-vidas do G-Mar, sujeitando a risco de morte os seus freqüentadores”, disse.

A magistrada reconheceu a legitimidade das reivindicações dos militares, que merecem condições de trabalho dignas e salários compatíveis com a importância de sua função, mas ressaltou que tal fato não pode se sobrepor à vida do cidadão.

“Ante o exposto, a prisão dos ‘organizadores’ do movimento mostra-se imprescindível à garantia da ordem pública e para a manutenção dos princípios da hierarquia e da disciplina militares, que se encontram ameaçados”, completou.

Fonte: TJRJ
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quarta-feira, 11 de maio de 2011

STJ afirma que leis já garantem status de união estável para relações homoafetivas

11/05/2011 - 15h52
DECISÃO

A maioria da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento pioneiro da ministra Nancy Andrighi e reconheceu o status de união estável aos relacionamentos homoafetivos com base em leis infraconstitucionais. Para a relatora, as uniões de pessoas de mesmo sexo se baseiam nos mesmos princípios sociais e afetivos das relações heterossexuais. Negar tutela jurídica à família constituída com base nesses mesmos fundamentos seria uma violação da dignidade da pessoa humana. A decisão confirma a partilha de bens determinada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) com base nas regras do Direito de Família.

Em fevereiro, o voto da ministra foi seguido pelos ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão. O julgamento foi interrompido pelo ministro Raul Araújo, que na sessão desta quarta-feira (11) aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), em razão de seu efeito vinculante. O entendimento do ministro Raul Araújo foi seguido pela ministra Isabel Gallotti. O ministro Sidnei Beneti também observou o efeito vinculante para alterar seu voto anterior.

“A ausência de previsão legal jamais pode servir de pretexto para decisões omissas, ou, ainda, calcadas em raciocínios preconceituosos, evitando, assim, que seja negado o direito à felicidade da pessoa humana”, afirmou a relatora, em seu voto inicial. Na sessão de hoje, ela destacou que a questão analisada no recurso especial não é de caráter constitucional, mas legal, o que permite sua apreciação pelo STJ, independente de vinculação ao STF. A Constituição Federal apenas não proibiria a equiparação da união homoafetiva à união estável.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, “a negação aos casais homossexuais dos efeitos inerentes ao reconhecimento da união estável impossibilita a realização de dois dos objetivos fundamentais de nossa ordem jurídica, que é a erradicação da marginalização e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

Para a relatora, enquanto a lei civil não regular as novas estruturas de convívio, o Judiciário não pode ignorar os que batem às suas portas. A tutela jurisdicional deve ser prestada com base nas leis vigentes e nos parâmetros humanitários “que norteiam não só o direito constitucional brasileiro, mas a maioria dos ordenamentos jurídicos existentes no mundo”.

Fonte: STJ
Link:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101785

TJRJ divulga ranking das empresas mais acionadas nos JECs

Notícia publicada em 11/05/2011 11:24
O Tribunal de Justiça do Rio participou do Seminário "Os 100 Maiores Litigantes" do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), realizado nos dias 2 e 3 de maio, em São Paulo. Durante o evento, foi apresentada a lista das 30 empresas mais acionadas nos Juizados Especiais Cíveis (JEC) do estado do Rio entre os anos de 2005 a 2011.

A Telemar/Oi foi a grande vencedora por seis anos consecutivos e já está na frente na lista deste ano, cujos dados vão até o mês de abril. A empresa de telefonia somou 235.704 ações iniciadas no período analisado. Já a Ampla e a Light seguem em segundo e terceiro lugar, com 141.823 e 140.313 processos, respectivamente. Em quarto e quinto lugares ficaram a Vivo, com 111.413 ações, e o Banco Itaú, com 98.894 processos. A lista completa pode ser acessada neste link: http://www.cnj.jus.br/images/imprensa/litigantes/tabelatop30anual2005a2011_riodejaneiro.pdf

O seminário foi baseado no relatório "Os 100 Maiores Litigantes", divulgado em março, resultado de uma pesquisa feita pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ em todos os tribunais do país.

De acordo com o documento, o setor público (Estadual, Municipal e Federal), bancos e telefonia representam 94% do total de processos dos 100 maiores litigantes da Justiça Estadual, sendo que cerca de 54% dos processos têm como parte empresas do setor bancário, 31% são entes do setor público, 10% empresas do setor de telefonia e 6% outras empresas.

O evento reuniu representantes dos órgãos e entidades que mais recorrem ao Poder Judiciário. O objetivo foi debater medidas para reduzir o grande número de processos envolvendo essas instituições e promover a solução dos conflitos, como o acordo ainda na fase administrativa, mutirões de conciliação e julgamento e fortalecimento das agências reguladoras, entre outras.

Fonte: TJRJ
Link:http://portaltj.tjrj.jus.br/web/guest/home?p_p_id=portletnoticias_WAR_portletnoticias&p_p_lifecycle=1&p_p_state=maximized&p_p_mode=view&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=11&_portletnoticias_WAR_portletnoticias_acao=noticia-visualizar&_portletnoticias_WAR_portletnoticias_metodo=carregar¬iciaId=6902

terça-feira, 10 de maio de 2011

stj - Collor não deve pagar indenização à União

10/05/2011 - 17h54
DECISÃO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu pedidos do Ministério Público Federal (MPF) e da União para condenar o ex-presidente da República Fernando Collor de Mello e outros a pagar indenização por atos praticados durante o exercício do cargo. O ex-presidente é acusado de tráfico de influência ao receber ilegalmente dinheiro relativo à sobra de campanha, e o órgão pedia a condenação por ato de improbidade.

Foram interpostos dois recursos contra decisão do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF-1), que afastou a responsabilidade dos réus. Em apenas um deles, o recurso também foi apresentado pela União.O Ministério Público Federal (MPF) pedia a aplicação retroativa da Lei n. 8.429, de 1992, a fatos ocorridos em 1988 e aplicação imediata do artigo 34 da Constituição Federal.

Segundo os recursos interpostos, não seria possível dar enfoque penal à lei de improbidade de forma a impedi-la de produzir efeitos retroativos na medida em que as sanções civis e administrativas já estavam previstas pela Constituição. A Lei n. 8.429/92 só teria definido a gradação das penas e, subsidiariamente, poderia se aplicar as Leis 3502/58 e 3.164/57, bem como o artigo 186 do Código Civil.

De acordo com a Primeira Turma do STJ, os argumentos do MPF se basearam em argumentos de natureza constitucional, cujo reexame não é possível em recurso especial. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) também não poderia avançar em pedido não formulado pela parte, com base na teoria da substanciação.

No sistema brasileiro, o juiz está vinculado aos fatos narrados na petição inicial, não podendo decidir com base em outros fundamentos. O pedido primeiramente era a aplicação das penalidades previstas no artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição e não havia na causa de pedir alegação de dano causado à União. “Nas razões da apelação”, segundo o relator, ministro Teori Albino Zavaschi, “a ação visava a obter sentença de reparação pelos danos causados à moralidade administrativa”.

A Primeira Turma no mesmo julgamento afastou a condenação em honorários devidos pela União em razão do ônus da sucumbência. De acordo com o relator, a Constituição consagra no artigo 5º, incisos LXXIII e LXXVII, e no artigo 18 da Lei n. 7.347/85, o princípio de que os demandantes não ficam sujeitos ao ônus de sucumbência em ações que visam a tutelar os interesses sociais dos cidadãos, especialmente quando agem de boa-fé.

“Assim, ainda que não haja regra específica a respeito, justifica-se, em nome do referido princípio, que também na ação de improbidade o autor sucumbente fique dispensado de pagar honorários”, afirmou o relator.

Fonte: STJ
Link: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101765

TST - Centrais sindicais querem revogar súmula que limita estabilidade de dirigentes

10/05/2011

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro João Oreste Dalazen, recebeu hoje (10/05) a visita de representantes de cinco centrais sindicais que entregaram um documento propondo a revogação da Súmula 369 do TST. Essa súmula trata da estabilidade sindical e limita a sete o número de dirigentes de órgãos de classe com direito à garantia do emprego.

De acordo com os sindicalistas, o número é muito limitado e “impede a livre organização sindical, estimulando a demissão de dirigentes e ampliando a incidência de atos antissindicais”. Eles defendem que seja observado o tamanho da representação de cada órgão de classe para a definição proporcional da quantidade de diretores com estabilidade.

O ministro Dalazen ouviu as ponderações dos representantes de classe e informou que levará o documento para ser analisado pelos demais ministros da Casa. Ele disse que o Tribunal está aberto para este tipo de discussão no momento: na próxima semana, o TST vai parar as atividades judicantes ordinárias para discutir sua jurisprudência e as normas internas e externas relativas à prestação jurisdicional, e está recebendo sugestões neste sentido de instituições e entidades interessadas.

Estiveram presentes na visita ao presidente do TST os representantes da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Força Sindical, Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), Central Sindical e Popular (Conlutas) e União Geral dos Trabalhadores.

(Augusto Fontenele)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
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Fonte: TST
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TST - SDI-2 decide prescrição após aposentadoria espontânea

10/05/2011

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho anulou hoje (10) decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no Paraná, que havia condenado o Banco do Brasil a pagar indenização de 40% sobre os depósitos da conta do FGTS de ex-empregada que se aposentou voluntariamente por tempo de serviço.

Por unanimidade, a SDI-2 concluiu que o direito da ex-funcionária do banco estava prescrito, na medida em que a aposentadoria ocorrera em 17/12/1997, e a ação foi ajuizada apenas em 26/11/2007, ou seja, quase dez anos após a extinção do contrato de trabalho, em total desrespeito ao comando do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, que prevê o prazo de dois anos.

Como explicou o relator do recurso ordinário em ação rescisória do banco, ministro Vieira de Mello Filho, o prazo para ajuizamento de ação com o objetivo de discutir os efeitos da aposentadoria espontânea no contrato de trabalho termina em dois anos após a ruptura do contrato. Ainda segundo o relator, a reparação do direito supostamente lesado independe da definição se o contrato foi extinto pela aposentadoria ou de outro modo.

Entenda o caso

Desde o processo principal, a trabalhadora argumenta que a sua pretensão não está prescrita porque, embora a aposentadoria tenha ocorrido em 17/12/1997, e a reclamação tenha sido apresentada em 26/11/2007, o direito de pedir surgiu somente em 17/08/2007, quando o Supremo Tribunal Federal julgou ação direta de inconstitucionalidade, em que ficou estabelecido que a aposentadoria voluntária não extingue o contrato de trabalho (STF declarou inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT).

Diferentemente do entendimento da Vara do Trabalho de origem, o TRT9 afastou a declaração de prescrição da ação e condenou o banco ao pagamento da multa do FGTS. De acordo com o Regional, o direito de ação da empregada nasceu, na verdade, com a interpretação do STF sobre a matéria.
Inconformado com esse resultado, o Banco do Brasil apresentou ação rescisória, no próprio TRT, com o objetivo de anular o acórdão. Mas o Regional paranaense julgou-a improcedente, tendo em vista que matéria era controvertida nos Tribunais na época em que saiu a decisão que o banco queria anular (incidência das Súmulas nºs 83 do TST e 343 do STF).

No recurso ao TST, o banco insistiu na prescrição, e defendeu que a declaração de inconstitucionalidade feita pelo Supremo, em relação aos parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT, não interromperia a prescrição já consumada na hipótese. O relator, ministro Vieira de Mello Filho, destacou que o artigo 7º, inciso XXIX, da CF prevê expressamente o prazo prescricional de cinco anos até o limite de dois anos após o fim do contrato de trabalho para os empregados urbanos e rurais apresentarem ação com pedido de créditos trabalhistas.

Assim, na opinião do ministro, não se pode cogitar contagem de prazo prescricional a partir da publicação da decisão do STF, pois esse evento não corresponde ao momento em que aconteceu a lesão ao direito da empregada nem constitui marco de contagem ou causa de suspensão/interrupção da prescrição.

Por essas razões, o relator julgou procedente a ação rescisória do banco para anular a decisão do TRT que determinara o pagamento de indenização de 40% do FGTS e declarar prescrita a pretensão da trabalhadora. Esse entendimento foi acompanhado pelos demais ministros da SDI-2.

(Lilian Fonseca)

Processo: RO-112-46.2010.5.09.0000

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segunda-feira, 9 de maio de 2011

TJRJ - Condomínio é condenado por tentar frustar festa de casal homoafetivo

Notícia publicada em 09/05/2011 16:49
O casal Marcio Soares e Roberto Freitas receberá R$ 20 mil de indenização, a título de danos morais, do Condomínio do Edifício Thasos, em Madureira, Zona Norte do Rio. A decisão é da juíza Daniela Reetz de Paiva. O conselho administrativo do Condomínio fez várias tentativas para proibir que eles fizessem uma festa no salão, restringindo o espaço da comemoração, a decoração escolhida - uma bandeira do arco-íris, e a entrada de uma convidada drag queen.

Na sentença, a magistrada explica que o conhecimento das leis e dos princípios constitucionais nas sociedades modernas é mais abrangente, e a exteriorização do preconceito ocorre, frequentemente, de forma velada, sorrateira e até mesmo quase inconsciente. Frisou, ainda, que às crianças e aos inimputáveis são permitidas determinadas condutas que não podem ser desculpadas nos maiores e capazes.

A juíza Daniela Reetz lembra que à luz do disposto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, somos todos iguais e obrigados a aceitar o direito do diferente a ser também igual. "Eventual divergência política, religiosa ou de natureza sexual não pode, jamais, impedir o outro de expressar a sua liberdade. Os limites da liberdade de um tangenciam a do outro", disse.

"A colocação da bandeira do arco-íris não possuía nenhuma conotação política na festa dos autores, mas era tão somente uma forma de celebração. A bandeira do arco-íris representava, na festa dos autores, o mesmo que uma cruz e/ou um anjo em uma festa de batizado e primeira comunhão, ou até mesmo o Papai Noel na festa de Natal e/ou a Iemanjá ou a cor branca dos festejos de réveillon", explicou a magistrada.

Ainda segundo a juíza, não havia nada de indecente ou ofensivo na festa que justificasse as ações do condomínio, a não ser o medo do diferente ou o preconceito velado. "As nuanças da conduta do condomínio réu, nas pessoas de seus representantes e não especialmente na pessoa do síndico, demonstram que as restrições impostas aos autores foram motivadas, principalmente, pelo preconceito e não por eventual inadimplência dos autores e/ou falta de apresentação de lista de convidados. De outro giro, a presença do policial, chamado por um condômino, ao verificar a licitude da conduta dos autores e liberar o local, foi, no meu entender, fator decisivo para a realização da festa", justificou.

PROCESSO Nº 0017523-50.2010.8.19.0202

Fonte: TJRJ
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TST - Gestante que recusou retorno ao emprego ganha direito a indenização

09/05/2011

Por conta do princípio da proteção à maternidade, a garantia de emprego à gestante é um direito fundamental. Logo, a recusa da empregada a retornar ao trabalho não é suficiente para se admitir que houve renúncia à estabilidade. Com esse entendimento, a Subseção 1 de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos da Flapa Mineração e Incorporações Ltda. e manteve decisão que a condenou ao pagamento da indenização do período garantido pela estabilidade provisória a uma empregada gestante.

Contratada como auxiliar de escritório em 2000, ela foi dispensada em 2008, sem justa causa, quando estava grávida de sete semanas. No decorrer do contrato de trabalho, segundo afirmou, foi vítima de assédio moral por uma das sócias da empresa, que a tratava de modo desrespeitoso, agressivo e constrangedor, com uso de xingamentos. Por isso, além da indenização substitutiva pela estabilidade provisória da gestante, com todas as verbas, como se trabalhando estivesse, desde a dispensa até cinco meses após o parto, a auxiliar pediu também indenização por assédio moral.

Na audiência de conciliação, a Flapa lhe propôs retornar ao trabalho, mas ela recusou, com a alegação de assédio moral. Ao julgar seus pedidos, a 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte deferiu a indenização da estabilidade gestacional, mas rejeitou o pedido de indenização por assédio moral. Ambas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que excluiu da condenação a indenização relativa à estabilidade por entender que, ao recusar a proposta de retorno ao emprego, a auxiliar renunciou ao direito.

No TST, a a Sétima Turma reformou o acórdão e determinou o pagamento da indenização, com base no artigo 10, inciso II, letra “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que proíbe a dispensa sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A Flapa recorreu então à SDI-1.

O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que o TST tem decidido, de forma reiterada, que a gestante não pode renunciar à proteção prevista no ADCT. Ele entende, também, não ser razoável que a empregada, sendo protegida pela impossibilidade de dispensa arbitrária, seja privada da estabilidade constitucionalmente prevista por haver se recusado a voltar ao emprego.

Por fim, o ministro observou em seu voto o fato de que não cabe à empresa o “arrependimento unilateral” por dispensar a trabalhadora quando há inibição objetiva, e que o retorno da auxiliar ao trabalho, diante da suspeita de assédio moral, não era recomendável. “A gestação é período em que a mãe necessita de um ambiente de equilíbrio para trabalhar, o que não lhe poderia ser entregue”, assinalou. Com ressalvas de entendimento dos ministros Renato de Lacerda Paiva, Maria Cristina Peduzzi e Augusto César de Carvalho, os ministros da SDI-1 acompanharam o relator.

(Lourdes Côrtes)

Processo: RR-119700-60.2008.5.03.0137

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domingo, 8 de maio de 2011

TST - Congresso aprova matérias de interesse da Justiça do Trabalho

05/05/2011

O Congresso Nacional aprovou nas sessões da Câmara e do Senado realizadas na terça-feira (3/5) e na quarta-feira (4/5) diversos projetos de interesse da Justiça do Trabalho. São eles:

- Medida Provisória n.º 515, de 2010 - destina recursos em favor do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Aprovada na Câmara, segue para análise do Senado Federal.

- Projeto de Lei nº 6.019/2001, de autoria do senador Lúcio Alcântara - altera a CLT para outorgar direito de constituição de procurador por meio de registro em ata de audiência, a requerimento do advogado e mediante anuência da parte a ser representada. Aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados.

- Projeto de Lei nº 3.898/2008, de autoria do deputado Arnaldo Jardim - atualiza o valor da multa administrativa prevista na Lei nº 605/1949 para punir o desrespeito ao repouso semanal remunerado e ao pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.

- Projeto de Lei da Câmara 6/2011, de autoria do TST e relatoria do senador Luiz Henrique - cria 12 cargos de juiz de tribunal, 27 cargos em comissão e 78 funções comissionadas para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) do Senado Federal, segue para o Plenário da Casa.

- Projeto de Lei da Câmara 21/2011, de autoria do TST - cria dois cargos de juiz de tribunal para o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB). Aprovado pela CCJC do Senado, segue para o Plenário.

- Projeto de Lei da Câmara 23/2011, de autoria do TST e relatoria do senador Ciro Nogueira - cria três Varas do Trabalho, três cargos de juiz do trabalho, três cargos em comissão e 15 funções comissionadas para o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI). Aprovado pela CCJC do Senado Federal, segue para o Plenário.

- Projeto de Lei 7577/2010 - cria 47 cargos de analista judiciário no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Aprovado pela Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados.

Cláudia Valente (com informações da Assessoria Parlamentar do TST)

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Fonte: TST
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