16/02/2011 - 09h07
DECISÃO
Aquele que transporta grande quantidade de entorpecente ao exterior, mediante remuneração e com despesas pagas, integra organização criminosa, não podendo ser beneficiado por norma que favorece o pequeno traficante. A decisão, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou habeas corpus a condenado por tentar embarcar para Amsterdã, Holanda, com 960 gramas de cocaína em 83 cápsulas ingeridas.
Para a defesa, por ser primário, de bons antecedentes e não integrar organização criminosa, o réu deveria ser favorecido pela regra que diminui em até dois terços a pena do traficante não habitual (modalidade privilegiada de tráfico).
Mas o ministro Og Fernandes, relator do processo no STJ, negou a pretensão. Para ele, o juiz afirmou de forma correta o elevado nível de culpabilidade do réu, ao indicar que o acusado se expôs inclusive a risco de morte para completar o delito, e que ele aderiu à organização criminosa ao pretender realizar o transporte internacional da droga patrocinado por ela.
O relator também considerou que a quantidade de droga destinada à Holanda seria elevada, o que impediria o reconhecimento da modalidade privilegiada de tráfico. “É de ver, por fim, que a 'mens legis' da causa de diminuição de pena seria alcançar aqueles pequenos traficantes, circunstância diversa da vivenciada nos autos, dada a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, com alto poder destrutivo”, concluiu.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte:STJ
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