segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

STJ - É possível pena alternativa e regime inicial aberto para casos de tráfico

DECISÃO - 28/02/2011 - 10h08

É possível a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, bem como o estabelecimento de regime diverso do fechado, em condenações por tráfico de drogas. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reafirmou tanto a sua jurisprudência quanto a do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.

A apenada foi presa em flagrante ao tentar levar, na vagina, 58 gramas de cocaína a detento na Penitenciária de São Sebastião (DF). A pena foi fixada em um ano e onze meses de reclusão, mais multa, a ser cumprida em regime inicial fechado. Para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a Lei n. 11.343/2006 (Lei de Tóxicos) impediria o benefício. A mesma norma também inviabilizaria a substituição da pena por medida restritiva de direitos.

Mas, segundo o ministro Og Fernandes, a referida legislação não é harmônica com os princípios da proporcionalidade. “A imposição do regime fechado, inclusive a condenados a penas ínfimas, primários e de bons antecedentes, entra em rota de colisão com a Constituição e com a evolução do Direito Penal”, asseverou.

Nas instâncias ordinárias, a pena da condenada foi fixada no mínimo legal, de cinco anos de reclusão, e a minorante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06 – aplicada a agente primário, portador de bons antecedentes, que não integre organização criminosa nem se dedique a tais fins – foi estabelecida no patamar máximo. Por isso, apesar da disposição da lei, o regime inicial aberto seria perfeitamente aplicável, diante do princípio da individualização da pena.

Ressaltou-se, ainda, que a pena pode ser substituída por prestação de serviços e limitação de fim de semana. Tal entendimento já é aplicado pela Sexta Turma há pelo menos um ano e está alinhado com o ponto de vista do STF sobre o tema.

O ministro citou decisão do Supremo (HC 97.256/RS), relatada pelo ministro Carlos Ayres Britto, na qual o tribunal declara, de forma incidental, a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Tóxicos que vedam a conversão da pena em medida alternativa.

“Considerando a pena aplicada – 1 ano, 11 meses e 9 dias de reclusão em regime aberto –, bem como a primariedade e inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis à substituição [de pena], é medida que se impõe”, concluiu o relator.

Fonte: STJ
Link: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100927

TST - TIM perde recurso por não comprovar feriado de carnaval

28/02/2011

Cabe à parte que interpõe recurso na Justiça do Trabalho comprovar, no momento da interposição, a existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense que justifique a prorrogação do prazo recursal. Caso não haja comprovação, o recurso é considerado intempestivo - fora do prazo. Esta foi a decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, acompanhando por unanimidade o voto do ministro Guilherme Caputo Bastos, considerou intempestivo o recurso interposto pela TIM Nordeste S.A.

A empresa interpôs recurso de revista para conseguir a exclusão de sua responsabilidade subsidiária e a condenação à multa do artigo 467 da CLTa ela impostas numa decisão regional. Publicado o acórdão, o prazo recursal teve início no dia 16 de fevereiro de 2009, segunda-feira, e terminou no dia 25 de fevereiro de 2009, quarta-feira, em razão dos feriados de carnaval (23 e 24 de fevereiro). A TIM, no entanto, protocolou o apelo no Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (Alagoas), somente no dia 26 de fevereiro, quinta-feira, ou seja, um dia depois de vencido o prazo legal, exatamente na quarta-feira de cinzas.

Com o recurso, a operadora telefônica tentava reverter a decisão do Tribunal de Alagoas. No entanto, a TIM não anexou ao processo nenhuma comprovação de que tenha havido a suspensão do expediente forense ou dos prazos processuais no âmbito do TRT nas datas correspondentes aos prazos inicial e final da fase recursal, como prevê a Súmula 383 do TST.

O ministro Caputo Bastos, em seu voto, destacou que, quanto ao feriado de quarta-feira de cinzas, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST já decidiu, em diversos precedentes, que o feriado de carnaval compreende apenas a segunda e a terça-feira, conforme a Lei nº 5.010/66. Portanto, era dever da empresa comprovar, por ocasião da interposição do recurso, que não houve expediente forense naquela data. < http://ext02.tst.jus.br/pls/ap01/ap_red100.resumo?num_int=611112&ano_int=2009&qtd_acesso=8189741>(RR-58000-35.2008.5.19.0009)

(Luciano Eciene)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
link: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=11829

TST - Cortador de cana-de-açúcar não ganha adicional de insalubridade

28/02/2011

Empregado que atua no corte de cana-de-açúcar não tem direito ao recebimento de adicional de insalubridade. Apesar do trabalho a céu aberto, em condições nocivas à saúde, não há previsão legal para o pagamento do benefício a esses profissionais. Com essa interpretação, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação da Sociedade Agrícola Paraguaçu o pagamento do adicional a ex-funcionário. A decisão unânime foi nos termos do voto do ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira.

O adicional de insalubridade é um direito concedido aos trabalhadores que desenvolvem atividades em ambientes insalubres. O acréscimo no salário é justificável pelo fato de eles estarem expostos a agentes prejudiciais à saúde. O pagamento do adicional em grau mínimo, no valor de 10%, médio (20%) ou máximo (40%) depende do tipo e da intensidade da exposição ao agente insalubre. Até que seja editada norma legal ou convencional, a base de cálculo do adicional é o salário mínimo.

No Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região), a empresa foi condenada a pagar o adicional ao ex-empregado. Segundo o TRT, o trabalho rural a céu aberto expõe o empregado ao calor e aos raios ultravioletas que provocam, entre outros males, fadiga, desidratação, catarata e câncer de pele. Na avaliação do Regional, apesar de a empresa fornecer equipamentos de proteção individual, laudo pericial confirmou a exposição do empregado ao calor no período das 10 às 16 horas do dia. Portanto, era devido o adicional de insalubridade em grau médio.

Mas para o relator do recurso de revista no TST, ministro Alberto Bresciani, a empresa tinha razão ao argumentar que faltava previsão legal para autorizar o reconhecimento da atividade desenvolvida pelo trabalhador como insalubre. De acordo com o relator, a CLT, em seus artigos 190 e 195, estabelece que a caracterização e a classificação da insalubridade seguem as normas do Ministério do Trabalho e Emprego, que deverá aprovar quadro de atividades e operações consideradas insalubres. Atualmente, a regra está contida na Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 7, do MTE.

Assim, esclareceu o relator, o entendimento do TRT contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 173 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, que afirma ser indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto por falta de previsão legal. Por consequência, os ministros da Terceira Turma restabeleceram a sentença da Vara do Trabalho para excluir da condenação da empresa a obrigação de pagar o adicional de insalubridade ao ex-empregado. (RR-81100-80.2007.5.15.0036)



(Lilian Fonseca)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
link: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=11833

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

STJ - STJ mantém julgamento de Mizael Bispo em Guarulhos (SP)

DECISÃO - 25/02/2011 - 09h07

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de Mizael Bispo de Souza, denunciado por homicídio, para que seu processo seja julgado na Comarca de Nazaré Paulista, em São Paulo. O pedido liminar foi negado pelo desembargador convocado Celso Limongi. O mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma, ainda sem data prevista.

O habeas corpus é contra decisão da 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a competência da Vara do Júri de Guarulhos para processar e julgar o caso. A defesa de Mizael alega que, se o processo for julgado em Guarulhos, o prejuízo ao denunciado será imenso, em razão da comoção popular que o crime causou na cidade.

Mizael é ex-policial e foi denunciado pelo assassinato da ex-namorada, a advogada Mércia Nakashima. O corpo foi encontrado boiando em uma represa, em junho de 2010. A defesa alega que, como a advogada morreu afogada em uma represa de Nazaré Paulista, a comarca deste município é que seria o foro competente.

O desembargador Limongi negou o pedido liminar porque o habeas corpus é ação de procedimento especial que não comporta investigação probatória. “A prova deve ser preconstituída e visualizada de pronto, sem necessidade de exame valorativo e comparativo dos elementos”, afirmou. Como o alegado constrangimento ilegal não é evidente, a liminar foi negada.

Fonte: STJ
link: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100908

TST - Motorista de transportadora receberá pagamento por horas de prontidão

25/02/2011

A Platinum Empresa de Transportes Ltda. foi condenada ao pagamento de horas de prontidão a um motorista de caminhão da empresa que era obrigado a repousar no veículo. Ao examinar apelo para reverter essa decisão da Justiça do Trabalho do Paraná, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista da empregadora.

A empresa foi condenada em primeira instância a pagar horas de prontidão, além de horas extras. Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a transportadora argumentou, quanto às horas de prontidão, que, como o caminhão era bloqueado para proteção durante o pernoite, o empregado não tinha que dormir no veículo para proteger a carga, conforme sustentado por ele.

Além disso, a Platinum acrescentou que o não pagamento das diárias de viagem ao caminhoneiro não era para obrigá-lo a cuidar da carga, mesmo porque, segundo a empresa, os caminhões são verdadeiras casas, com cama e boas acomodações, sendo até melhores que muitos hotéis e pousadas.

Ao julgar o recurso, o TRT manteve a sentença, por considerar que o motorista tinha mesmo que ficar à disposição da empresa no horário do repouso noturno, porque, ao deixar de pagar as diárias, a transportadora não forneceu meios para que o motorista optasse por dormir em um hotel.

Além do mais, o Regional baseou-se, para sua decisão, em depoimento de testemunha, que afirmou que o trabalhador era obrigado a procurar uma área de segurança para estacionar o veículo, devendo repousar dentro dele, pois, o que quer que fosse desviado seria descontado dele. A Platinum, inconformada, insistiu nos argumentos, recorrendo, desta vez, ao TST.
O relator da matéria, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que o conjunto fático-probatório exposto pelo Regional comprovou o dever de pagar da empresa. Assim, a adoção de entendimento contrário por parte da Turma implicaria reexame dos fatos e provas apresentados, o que é vedado pela Súmula 126. O voto do ministro foi aprovado por unanimidade pela Sexta Turma, que não conheceu do recurso de revista da empregadora. < http://ext02.tst.jus.br/pls/ap01/ap_red100.resumo?num_int=696633&ano_int=2009&qtd_acesso=9311721 >(RR-79100-50.2006.5.09.0670)

(Luciano Eciene)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
lINK: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=11832

TST - Vítima de tendinite decorrente do trabalho tem direito a pensão mensal reconhecido

25/02/2011

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito ao recebimento de pensão mensal reivindicado por um empregado da Solventex Indústria Química Ltda. que, em decorrência de tendinite, teve sua capacidade de trabalho reduzida. No entanto, como o acórdão regional não traz elementos suficientes para a fixação do valor da pensão, o colegiado determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

O trabalhador adquiriu a enfermidade em consequência dos esforços repetitivos na sua atividade profissional. Em primeira instância, ele obteve uma indenização no valor de R$ 12 mil por “danos pessoais”. Inconformado, o autor recorreu ao TRT/SP, requerendo indenização por dano moral e pensão vitalícia devido à limitação de sua capacidade para o trabalho. O Tribunal Regional, no entanto, manteve a sentença.

Baseado no laudo pericial, que atestou uma redução da capacidade de trabalho apenas parcial, visto que o empregado reunia condições de trabalhar em atividade diferente, o Regional considerou o valor da indenização compatível com os danos sofridos pelo trabalhador, uma vez que a quantia estipulada englobou danos morais e materiais. O empregado, por meio de recurso de revista, insistiu na defesa de seu direito a pensão mensal em razão dos danos materiais.

A relatora recurso na Oitava Turma do TST, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, observou que, constatada a incapacidade parcial para o trabalho, conforme a jurisprudência do Tribunal, o trabalhador tem direito a indenização por dano material na forma de pensão mensal. Contudo, a ministra verificou não haver no acórdão regional elementos suficientes para a fixação do valor da pensão de forma proporcional à redução da capacidade laboral sofrida pelo empregado. Também não há indicação, no acórdão regional, se a incapacidade parcial é permanente, transitória ou passível de tratamento, afirmou a ministra.

Desse modo, a imediata fixação da pensão esbarra na impossibilidade de revisão de fatos e provas, de acordo com a Súmula 126 do TST. Com esse entendimento, a Oitava Turma, unanimemente, determinou o retorno dos autos ao TRT/SP, para prosseguir no julgamento a partir da premissa de que o autor tem direito a pensão mensal proporcional à redução de sua capacidade para o trabalho e à duração da incapacidade, concedida a título de indenização por danos materiais. (RR-37640-78.2006.5.02.0088)
(Raimunda Mendes)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
lINK: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=11831

TST - Demitido por alcoolismo crônico é reintegrado no emprego

25/02/2011

Vítima de alcoolismo crônico e demitido por justa causa, empregado da Fundação da Universidade Federal do Paraná para o Desenvolvimento da Ciência, da Tecnologia e da Cultura (Funpar) conseguiu a anulação de sua demissão na Justiça do Trabalho. Ao julgar recurso da fundação pretendendo reformar essa sentença, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o apelo.

O empregado ingressou com ação trabalhista, na qual pleiteava a anulação da dispensa por justa causa e a sua imediata reintegração ao trabalho para que fosse afastado para tratamento de saúde. A Funpar alegou que a justa causa teria ocorrido pelo fato de o funcionário ingerir bebidas alcoólicas de forma contumaz, o que gerava repercussão negativa no ambiente de trabalho. Logo na primeira instância, foi declarada a nulidade da justa causa e determinada a reintegração do trabalhador.

A Funpar recorreu, então, ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve a sentença. O Regional considerou que, no caso, trata-se de alcoolismo crônico e não da embriaguez habitual ou em serviço prevista no artigo 482, inciso “f”, da Consolidação das Leis do Trabalho. Além disso, o TRT observou que a alegação de que a empresa sempre advertia o empregado não ficou comprovada, não havendo qualquer noticia de que as penas de advertência escrita e de suspensão tenham sido aplicadas.

Segundo o Tribunal Regional, em nenhuma oportunidade a fundação encaminhou o funcionário à perícia no INSS, ressaltando que as evidências colhidas não demonstram satisfatoriamente que o empregado tenha recusado o tratamento oferecido. O TRT concluiu, então, que a empregadora, ciente de que o empregado sofria do problema há muito tempo, deveria ter adotado “medidas disciplinares educativas progressivamente, de orientação, de advertência e até mesmo de suspensão disciplinar, se necessária fosse, mas não a mais severa das penas”- no caso, a demissão por justa causa.

Inconformada, a fundação apelou ao TST, alegando que o empregado deu causa à rescisão contratual por ter cometido falta grave, prevista no inciso “f” do artigo 482 da CLT - a embriaguez habitual ou em serviço. Assegurou, ainda, que ofereceu tratamento médico ao empregado em diversas oportunidades, mas que ele nunca teria aceitado.

No julgamento do recurso na Sexta Turma, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, observou que a Organização Mundial de Saúde formalmente já reconheceu o alcoolismo crônico como doença elencada no Código Internacional de Doenças (CID). Diante do posicionamento do organismo internacional, o TST firmou entendimento de admitir o alcoolismo como patologia, fazendo-se necessário, antes de qualquer ato de punição por parte do empregador, que o empregado seja encaminhado para tratamento médico, de modo a reabilitá-lo, salientou o ministro.

O relator lembrou, ainda, que a própria Constituição Federal de 1988, nos seus artigos 6º e 1º, incisos III e IV, destaca a proteção à saúde, adotando, como fundamentos, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Para o ministro, “repudia-se ato do empregador que adota a dispensa por justa causa como punição sumária ao trabalhador em caso de embriaguez, em que o empregado é vítima de alcoolismo”.

Acompanhando o voto do ministro Aloysio, a Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso de revista quanto à nulidade da justa causa. Dessa forma, permanece a decisão regional de reintegrar o trabalhador. ( RR-130400-51.2007.5.09.0012)

(Dirceu Arcoverde)


Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Link: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=11828

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

STJ - Conversão de medida restritiva em pena privativa de liberdade exige audição de condenado

DECISÃO - 24/02/2011 - 09h03


A conversão de medida restritiva de direitos em pena privativa de liberdade só pode ocorrer depois de ouvido o condenado. Na oportunidade, o apenado poderá justificar as razões do descumprimento da medida, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso, o condenado prestava serviços em uma associação, mas devido a uma reestruturação da instituição deveria ter comparecido ao Departamento de Penas Alternativas (DPA) para informar-se sobre o novo local de cumprimento da medida. Ele foi comunicado, mas alega que se esqueceu do horário e, quando se dirigiu ao DPA, soube que os autos do processo já haviam sido encaminhados à vara de origem.

Em seguida, houve expedição de mandado de prisão. Segundo a defesa, o apenado não foi intimado ao DPA ou à vara para se justificar, nem teria tentado frustrar a aplicação da pena. Além disso, estaria sofrendo constrangimento por estar impedido de comparecer às audiências para atuar profissionalmente como advogado, em razão da ordem de prisão.

Para a Justiça local, não haveria necessidade de ouvir o condenado antes da conversão, já que ele teria pleno conhecimento da pena e da necessidade de cumpri-la. Mas a Sexta Turma reiterou entendimento do STJ no sentido de ser indispensável a audiência prévia.

A decisão anula a conversão, mas permite ao magistrado que aprecie novamente a questão, depois de ouvido o apenado.
Fonte: STJ
link

STJ - É válida escuta autorizada para uma operação e utilizada também em outra

DECISÃO - 24/02/2011 - 10h16

Interceptações telefônicas autorizadas em diferentes operações da Polícia Federal não podem ser consideradas ilegais. Essa foi a decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar o pedido de liminar em habeas corpus a auditor fiscal da Receita Federal que pedia a anulação da decisão que determinou a quebra de seu sigilo telefônico e de todos os atos posteriores a ela.

As investigações tiveram início com a Operação Saúva, quando a Polícia Federal descobriu que o principal beneficiário de um esquema de fraudes em licitações no Amazonas mantinha contato com o auditor para receber orientação de como comportar-se perante a Receita Federal. Foi, então, realizada busca e apreensão na residência do acusado para evitar que fossem destruídas ou ocultadas provas do interesse daquela investigação.

Desse material apreendido, a polícia descobriu a existência de outro esquema criminoso, que consistia na prestação de serviços de consultoria e direcionamento de fiscalizações por servidores da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional, com a utilização de um escritório de advocacia que figurava como fachada. Os servidores públicos ajudavam os contribuintes na fiscalização ou na composição de recursos e peças jurídicas que objetivavam o não recolhimento de impostos. Surgiu, então, a Operação Hiena.

A defesa afirma que o auditor é vítima de constrangimento ilegal, já que a quebra do sigilo telefônico é nula, pois ele não participava da investigação inicial e, por isso, não existe qualquer indício que fundamente a escuta. Alega, ainda, que o auto circunstanciado utilizado como motivação para o deferimento da interceptação não existe, uma vez que não foi juntado aos autos, nem antes nem depois do deferimento da medida.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) já havia negado o pedido, por entender que foi demonstrada a indispensabilidade da quebra do sigilo telefônico do acusado, em razão da sua necessidade para a apuração dos crimes noticiados por meio de outra interceptação telefônica autorizada judicialmente, que serviu como notícia-crime para a autorização da abertura de uma nova investigação e, até mesmo, com nova interceptação telefônica.

O relator do processo, ministro Jorge Mussi, destacou que todas as provas colhidas contra o auditor partiram da gravação de suas conversas e das decisões que autorizaram a busca e apreensão em sua residência e escritório – e que, posteriormente, permitiram a quebra dos seus sigilos bancário e fiscal.

Ao negar o pedido, o relator afirmou que o auto circunstanciado que fundamentaria a interceptação do telefone do acusado não é imprescindível, já que foram cumpridas as formalidades legais, havendo decisão devidamente fundamentada. Por fim, ressaltou que não há qualquer constrangimento ilegal a ser remediado pelo STJ. Por unanimidade, o habeas corpus foi negado.
Fonte: STJ
Link: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100888

TST - Contribuição ao INSS incide sobre total de acordo que não discriminou parcelas

24/02/2011

Sem discriminar parcela transacionada, a homologação de acordo na Justiça do Trabalho em que não há reconhecimento da relação de emprego entre as partes acarreta a incidência da contribuição à previdência social sobre a totalidade do valor acertado. A decisão é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso da União.

Segundo o relator do recurso de revista, ministro Fernando Eizo Ono, as partes, na ocasião do ajuste, não observaram a exigência legal de discriminação da parcela transacionada, ao fixarem-na de forma genérica em “indenização por perdas e danos”, sem, contudo, apontar a origem do dano sofrido.

A decisão da Quarta Turma reformou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre acordo judicial firmado entre a Jonasi Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas e um trabalhador. Em sua fundamentação, o TRT destacou que o valor do acordo entre as partes havia sido ajustado a título de indenização por perdas e danos e sem o reconhecimento do vínculo empregatício.

Com o argumento de violação à Constituição e à legislação previdenciária, a União recorreu ao TST, ressaltando que não havia nenhum registro de dano sofrido pelo trabalhador que levasse ao pagamento de indenização. Quanto ao vínculo de emprego, a União alegou que, caracterizada a relação de prestação de serviços entre as partes, o valor estipulado no acordo passa a ter natureza jurídica remuneratória e, por essa razão, deve sofrer sim a incidência da contribuição à previdência social.
Ao examinar o recurso de revista, o ministro Fernando Eizo Ono, além de ressaltar que as partes envolvidas não atenderam à exigência legal de discriminação da parcela objeto do acordo, classificando-a apenas como “indenização por perdas e danos”, o relator acrescentou que as contribuições sociais devem incidir sobre todos os rendimentos provenientes do trabalho prestado por pessoa física, ainda que não haja vínculo empregatício na relação de prestação de serviços.
Assim, a Quarta Turma, acompanhando o voto do relator por unanimidade, entendeu que houve violação do artigo 195, I, a, da Constituição Federal, e determinou o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor total pago no acordo, devendo a empresa e o trabalhador contribuir cada qual com sua parte, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 398 do TST. (RR - 151800-94.2008.5.02.0202)

(Luciano Eciene)


Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Link: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=11823

TST - Na JT, execução provisória é limitada à penhora

24/02/2011

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar embargos da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD), declarou a inaplicabilidade do artigo 475-O do CPC ao processo do trabalho. Com isso, reformou decisão referente à permissão de um ex-empregado da CVRD levantar até 60 salários mínimos do depósito recursal existente em juízo.

A relatora dos embargos, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, esclareceu que, de acordo com o disposto no artigo 475-O do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.232/2005, é lícito ao credor levantar o equivalente a 60 salários mínimos, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, desde que demonstrada a necessidade. No entanto, a ministra ressaltou que esse procedimento a que se refere o artigo 475-O do CPC “possui disciplina própria no âmbito do processo do trabalho – o artigo 899 da CLT -, que limita a execução provisória à penhora”, não sendo esse o caso em exame.

O empregado, pertencente à categoria dos ferroviários, foi contratado pela CVRD em março de 2005 e dispensado, sem justa causa, em março de 2007, quando se encontrava doente, com graves problemas cardíacos. Querendo ser reintegrado, ele ajuizou reclamação na Justiça do Trabalho, requerendo, inclusive, concessão de tutela antecipada, bem como o pagamento retroativo à diferença entre o valor recebido relativo ao auxílio-doença e sua remuneração mensal e a permissão para usufruir do convênio médico empresarial, entre outros pedidos.

Ao julgar a ação, a 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade (MG) indeferiu a reintegração, ao constatar que ele não estava afastado pelo INSS quando da dispensa, e também por ter se submetido, com sucesso, a cirurgia cardíaca, permanecendo em controle rigoroso, mas não doente. No entanto, julgou procedentes os demais pedidos, como adicional de periculosidade e reflexos nas demais verbas e diferenças de horas extras.

A Vale do Rio Doce, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), que manteve a sentença. Além disso, o TRT facultou ao empregado levantar, do depósito recursal existente, a quantia de até 60 salários mínimos, com base no artigo 475-O do CPC, e a redação dada pela Lei nº 11.232/2005. Inconformada com essa decisão, a CVRD apelou ao TST, mas a Sexta Turma não conheceu de seu recurso e, com isso, não analisou o mérito da questão.

Por meio de embargos à SDI-1, a empresa insistiu no argumento de haver incompatibilidade do artigo 475-O do CPC com o processo do trabalho. A ministra Maria Cristina Peduzzi deu razão à empregadora, entendendo que o acórdão regional merecia ser reformado, pois o artigo 899 da CLT dispõe sobre a execução provisória e limita seus efeitos à penhora, excluindo, assim, a legislação processual civil. Após a divergência aberta pelo ministro Augusto César Leite de Carvalho, a maioria dos ministros da SDI-1 votou com a relatora. (E-ED-RR-34500-47.2007.5.03.0064)

(Lourdes Côrtes)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
link: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=11825

TST - Prefeitura do RJ é responsabilizada por pagamento de verbas a operário terceirizado

24/02/2011

Por unanimidade, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em que o Município do Rio de Janeiro tentava reverter decisão regional que o condenou subsidiariamente a pagar verbas trabalhistas de um empregado terceirizado que lhe prestou serviços em obras de urbanização, que estavam a cargo da Construtora Ikal Ltda.

O juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, relator do agravo de instrumento, destacou que a Súmula 331, item IV, do TST já consagrou o entendimento da responsabilidade dos entes públicos pelas obrigações trabalhistas das empresas prestadoras de serviços, decorrente da negligência no controle da idoneidade dessas empresas no exercício dos contratos de prestação de serviços terceirizados, como foi o caso discutido pela Sétima Turma.

No início de 2001, o empregado reclamou na Justiça que havia sido demitido imotivadamente sem receber o que lhe era devido na rescisão contratual, motivo pelo qual pediu que o município fosse responsabilizado subsidiariamente pelo pagamento das suas verbas. Ele foi contratado como marceneiro e dispensado no mesmo ano, 1999.

Condenada subsidiariamente pelos pagamentos pedidos e com o recurso de revista trancado pelo Tribunal Regional da 1ª Região, a Prefeitura do Rio de Janeiro interpôs agravo de instrumento ao TST, mas não conseguiu reverter a decisão. A Sétima Turma negou provimento ao seu apelo e o recurso continuou arquivado, tal como decidira o TRT.

Ao examinar o agravo na Sétima Turma, o juiz convocado Flavio Sirangelo não viu razão para que a decisão regional fosse reformada, uma vez que a condenação foi fundamentada corretamente com base na Súmula nº 331, IV, do TST. Isto porque, segundo o relator, não há motivo para isentar de culpa o ente público que incorreu na falta de não fiscalizar adequadamente a empresa que contratou para lhe prestar serviços, ou seja, se ela cumpria ou não as obrigações contratuais: seria a culpa in vigilando, explicou o juiz.

Contrariamente ao que alegou o Município do Rio de Janeiro, o relator informou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16/DF (Ação Direta de Constitucionalidade), não afastou a possibilidade de a administração pública ser responsabilizada em caso de eventual omissão na fiscalização do contratado.

O relator esclareceu que, nos casos de terceirização, o órgão público não tem responsabilidade objetiva, mas tem responsabilidade por culpa tipicamente subjetiva (aquela que depende da comprovação de culpa), decorrente da omissão em verificar o cumprimento devido das obrigações contratuais da empresa contratada, a exemplo do presente caso. É o que estabelece a citada Súmula 331 que se harmoniza com os artigos 67, caput, e 71 da Lei nº 8.666/93, que dispõe sobre a questão, explicou o relator. (AIRR - 2440-51.2001.5.01.0043)

(Mário Correia)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Link: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=11826

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Distinção entre princípio da norma mais favorável e princípio da condição mais benéfica.

1. Conceito do princípio da norma mais favorável
O princípio da norma mais favorável, segundo Luiz de Pinho Pedreira da Silva, deve ser assim formulado: "havendo pluralidade de normas, com vigência simultânea, aplicáveis à mesma situação jurídica, deve-se optar pela mais favorável ao trabalhador" (in Principiologia do direito do trabalho. Luiz de Pinheiro Pedreira da Silva. São Paulo: LTr, 1999)
Amauri Mascaro Nascimento, ao abordar o princípio da norma mais favorável, defende que a regra jurídica mais favorável ao trabalhador ocupa o vértice da pirâmide da hierarquia das normas trabalhistas, mas adverte que a aplicação da norma mais favorável encontra exceções, como nos casos de leis proibitivas do Estado e situações emergenciais (in Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho, relações individuais e coletivas do trabalho,. Amauri Mascaro Nascimento. 19ª ed. atual, São Paulo: Saraiva, 2004 - p. 289-290
Portanto, o princípio da norma mais favorável ao trabalhador impõe ao intérprete que, no caso de conflito entre duas ou mais normas jurídicas de Direito do Trabalho vigentes e aplicáveis à mesma situação jurídica, deve-se preferir aquela mais vantajosa ao trabalhador.
O fundamento legal desse princípio se encontra no art. 7º, caput, da CF que estabelece as garantias mínimas aos trabalhadores e, bem assim, no art. 620, da CLT que preceitua que as condições estabelecidas em convenção coletiva, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo. Veja-se, a propósito, o seguinte julgado:
"Norma mais favorável ao trabalhador – Aplicabilidade. O vértice da pirâmide da hierarquia das normas trabalhistas, dentre aquelas em vigor, será ocupado pela norma mais favorável ao trabalhador. Recurso acolhido para deferir o pedido de diferenças de adicional de insalubridade." (TRT 6ª Região, Proc. nº 00077/2003.906.06-00-0, Acórdão 2ª Turma, Relator Juiz Ivanildo da Cunha Andrade, DOPE 29/4/03)

2. Conceito do princípio da condição mais benéfica
Raros são os contratos que perduram por vários anos cujas cláusulas são mantidas até o final, pois as fontes formais do Direito do Trabalho são inúmeras e estão em constante mutação. Assim, com o passar do tempo, é natural que surjam conflitos intertemporais de duas ou mais regras jurídicas do Direito do Trabalho. Para solucionar esse conflito que envolve o confronto entre a regra nova e a derrogada, não só a doutrina, mas também a jurisprudência, lançam mão do princípio da condição mais benéfica.
Segundo AMÉRICO PLÁ RODRIGUES "a regra da condição mais benéfica pressupõe a existência de uma situação concreta, anteriormente reconhecida, e determina que ela deve ser respeitada, na medida em que seja mais favorável ao trabalhador que a nova norma aplicável". (in Princípios de direito do trabalho,. Américo Plá Rodrigues. 3ª ed. Atual, São Paulo: LTr, 2000, pág. 131)
Alfredo J. Ruprecht é de opinião de que: "De acordo com esse princípio, os direitos que os trabalhadores adquiriram integram seu patrimônio e deles não podem ser privados por uma nova disposição, a menos que a lei disponha o contrário" (in Os princípios do direito do trabalho. Alfredo J. Ruprecht. São Paulo: LTr, 1995, págs. 26-27)
Como se vê, pelo princípio da condição mais benéfica, nos conflitos intertemporais de duas ou mais regras jurídicas tratando de determinada condição de trabalho, aplica-se àquela que confira melhor situação ao trabalhador, por força da aplicação da teoria do direito adquirido. O fundamento legal desse princípio está no princípio do direito adquirido que se encontra positivado no art. 5º, XXXVI, da CF e no art. 6º, caput e § 2º, da LICC e no art. 468, da CLT.
3. Distinção conceitual entre o princípio da norma mais favorável e o princípio da condição mais benéfica
Após essas considerações iniciais, é possível perceber que a regra da norma mais favorável não se confunde com a da condição mais benéfica, pois a primeira pressupõe a vigência simultânea de duas ou mais normas regulando a mesma situação jurídica, enquanto a última supõe a existência de uma norma anterior e outra posterior (sucessão normativa).
Nesse sentido a lição apreendida do magistério Fernando Hoffmann "Também não se pode baralhar a regra da condição mais benéfica com a da norma mais favorável, pois, em poucas palavras, a última pressupõe a vigência simultânea de duas ou mais regras jurídicas, ao passo que a primeira necessariamente envolverá o confronto entre a regra nova e a derrogada, sendo a solução muitas vezes oferecida pelos autores com base nas mesmas teorias (acumulação, incindibilidade e orgânica)". (in O princípio da proteção ao trabalhador e a atualidade brasileira. Fernando Hoffmann. São Paulo: LTr, 2003 – pág. 114)
Luiz de Pinho Pedreira da Silva também estabelece distinção entre os dois princípios: "Já os princípios da norma mais favorável e da condição mais benéfica apresentam de comum o fato de depender a sua aplicação da existência de uma pluralidade de normas, diferenciando-se, entretanto, porque o princípio da norma mais favorável supõe normas com vigência simultânea e o princípio da condição mais benéfica sucessão normativa"(ob. cit. pág. 99)
Transcrevemos abaixo um julgado que trata do princípio da condição mais benéfica:
"O princípio da condição mais benéfica – Adicional extraordinário. O princípio da condição mais benéfica pressupõe a existência de uma situação concreta anteriormente reconhecida, que se modifica em face da adoção de condições que resultem mais benéficas para os trabalhadores. O art. 7º, ‘caput’, da Constituição Federal de 1988 o consagra, quando confere ao trabalhador direitos sociais como garantias mínimas. Logo, o asseguramento ao empregado de condição mais vantajosa a respeito de adicional extraordinário deverá prevalecer sobre a situação decorrente de lei, na ausência de norma proibitiva. Isto porque a possibilidade de melhorar a condição dos trabalhadores constitui uma exceção ao princípio da intangibilidade da regra imperativa hierarquicamente mais elevada (cf. Cabanellas – Tratado de Derecho Laboral – Buenos Aires, v. I)." (TRT 3ª Região, RO 06460/92, Ac. 2ª Turma, Relatora Juíza Alice Monteiro de Barros, DJMG 5/3/93, p. 106)
5. Conclusão
As regras da norma mais favorável e da condição mais benéfica ao trabalhador são duas formas de aplicação do princípio protetor, que mais do que nunca devem continuar a ser observadas não só pelo legislador, mas também pelo aplicador das leis para compensar a desigualdade econômica do trabalhador .
De fato. No Brasil, a grande maioria dos trabalhadores ainda não é capaz de livremente manifestar a vontade quanto aos direitos e as obrigações de cada um dos sujeitos da relação de trabalho e, por isso, o princípio protetor deve continuar a cumprir a relevante função de impedir a precarização do trabalho humano e a diminuição do patrimônio do hipossuficiente.


Fonte: Última Instância
enviado por e-mail da Dra. Mariana Gomes

STF - Deferida liminar a juiz afastado por criticar Lei Maria da Penha

Quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar em Mandado de Segurança (MS 30320) para suspender ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que afastou por dois anos o juiz Edilson Rodrigues. O afastamento foi determinado em procedimento administrativo disciplinar em que o juiz era citado por ter feito considerações contrárias à Lei Maria da Penha e às mulheres. Para o ministro, a providência de afastar o juiz foi inadequada “porque as considerações tecidas o foram de forma abstrata, sem individualizar-se este ou aquele cidadão”.
"É possível que não se concorde com premissas da decisão proferida, com enfoques na seara das ideias, mas isso não se resolve afastando o magistrado dos predicados próprios à atuação como ocorre com a disponibilidade", afirmou.
O “excesso de linguagem” foi apontado em sentença prolatada em 2007 em processo que envolvia violência contra a mulher, quando o juiz era titular da 1ª Vara Criminal e Juizado da Infância e Juventude de Sete Lagoas (MG). Em junho daquele ano, a Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais formalizou representação junto à Corregedoria do Tribunal de Justiça estadual e ao CNJ, solicitando providências quanto às “declarações de cunho preconceituoso e discriminatório”.
A representação foi arquivada pela Corregedoria do TJ-MG, mas, no CNJ, converteu-se em procedimento de controle disciplinar que resultou na imposição da pena de disponibilidade compulsória, por considerar a conduta discriminatória “análoga à do crime de racismo”. Para o ministro Marco Aurélio, “entre o excesso de linguagem e a postura que vise inibi-lo, há de ficar-se com o primeiro, pois existem meios adequados à correção, inclusive, se necessário, mediante a riscadura – artigo 15 do Código de Processo Civil”.
Em seu despacho, o ministro observa que o autor de atos contra a honra de terceiros responde civil e penalmente, conforme previsto no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal. “Agora, se o entendimento for o de que o juiz já não detém condições intelectuais e psicológicas para continuar na atividade judicante, a solução, sempre a pressupor laudo técnico, é outra que não a punição”, afirma. No caso, a manifestação do juiz é, para o relator, “concepção individual que, não merecendo endosso, longe fica de gerar punição”.
O despacho do ministro Marco Aurélio suspende a eficácia da decisão do CNJ até o julgamento final do Mandado de Segurança, e garante ao juiz o retorno, caso afastado, à titularidade do Juízo no qual atuava.

Fonte: STF
Link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=172727

TST - VW é condenada por exigências ilegais para concessão de benefícios a empregados

23/02/2011

A Volkswagen do Brasil Ltda. foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo a empregados que foram levados a desistir de ação judicial para que pudessem se beneficiar de bolsas de estudos e promoções funcionais oferecidas pela empresa. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que estipulou o valor da condenação em R$ 3 mil por empregado, cujo total deverá ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A coação foi comprovada em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. A empresa defendeu seu critério de seleção, mas o Tribunal Regional da 2ª Região (SP) confirmou a sentença do primeiro grau e ressaltou que a própria empregadora confessou a adoção de critérios ilícitos para a concessão dos referidos benefícios aos empregados.

Para a VW, “nada mais natural que a empresa prefira investir em trabalhadores que demonstrem satisfação com o emprego e pretendem continuar trabalhando, em detrimento daqueles que, de uma maneira ou de outra, passem a impressão de que estão prestes a sair da empresa”, noticiou o acórdão regional.

Contrariamente, o relator do recurso da Volkswagen na Quinta Turma do TST, ministro João Batista Brito Pereira, destacou que o reprovável critério de seleção adotado pela empresa para conceder os benefícios a seus empregados foi atestado por robusta prova no acórdão regional. Qualquer decisão contrária à do TRT demandaria novo exame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, informou o relator.

Quanto à condenação, o ministro ressaltou que os incisos VI e VII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor asseguram que são direitos do consumidor a prevenção e a reparação de danos patrimoniais e morais, sejam individuais, coletivos ou difusos. O relator acrescentou que, para o TST, “a coletividade detém interesse de natureza extrapatrimonial, que, violado, gera direito à indenização por danos morais”.

O voto do ministro Brito Pereira foi aprovado por unanimidade. A Quinta Turma, então, não conheceu do recurso de revista da Volkswagen, que entrou com embargos declaratórios e aguarda julgamento. (RR-162000-51.2005.5.02.0046/Fase atual: ED-RR)

(Mário Correia)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Link:http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIAS.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=11816&p_cod_area_noticia=ASCS

TST - Alcoolismo: empresa consegue provar isenção em morte de ex-empregado

23/02/2011

A Espírito Santo Centrais Elétricas S. A. – Escelsa conseguiu reformar no Tribunal Superior do Trabalho decisão que a condenou a pagar à viúva e aos filhos de um ex-empregado uma indenização por danos morais de R$ 50 mil, por ter sido considerada omissa em encaminhar o trabalhador a tratamento específico para alcoolismo. A Quarta Turma do TST isentou a empresa da condenação fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região (ES).

Os sucessores afirmaram na ação de indenização que a doença ocupacional do trabalhador (alcoolismo) foi agravada após ter sido arbitrariamente dispensado pela Escelsa, onde ele tinha orgulho de trabalhar. Durante mais de 15 anos prestando serviços para a empresa, o empregado exerceu a função de eletricista e faleceu por insuficiência respiratória, insuficiência renal, insuficiência hepática aguda e cirrose hepática.

Ao examinar o caso, o Tribunal Regional entendeu que houve omissão da empresa em relação ao encaminhamento do empregado a tratamento específico para a doença, havendo, portanto, direito, por parte da viúva e dos filhos, à indenização pretendida, conforme prevê o artigo 927 do Código Civil. O TRT/ES concluiu que a Escelsa teve culpa pelo falecimento do ex-funcionário.

A empresa insurgiu-se contra a decisão e, em seu recurso de revista, alegou que os exames periódicos, bem como o exame demissional, jamais constataram que o empregado era consumidor de bebida alcoólica e ele sempre omitiu sua condição de dependente. Também ressaltou que a morte do trabalhador não guarda nenhuma relação com a sua dispensa, até porque não houve nenhum afastamento por doença durante o vínculo empregatício.

Na Quarta Turma do TST, o ministro Fernando Eizo Ono, relator do acórdão, destacou que está expressamente demonstrado que a morte do trabalhador não decorreu de ação da empresa ou de um de seus prepostos, mas das causas especificadas na certidão de óbito - insuficiência respiratória, renal, hepática aguda e cirrose hepática. E, quanto à culpa por omissão alegada pelo Regional, o ex-empregado foi encaminhado a tratamento e a entrevista no serviço social, “razão por que não se sustenta o argumento adotado pela Corte Regional”, frisou o ministro Fernando Eizo Ono.

Seguindo o entendimento do relator, a Quarta Turma, unanimemente, afastou a condenação imposta à empresa e julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores da ação, que recorreram com embargos declaratórios. (RR-38840-68.2006.5.17.0132- Fase Atual ED-RR)

(Raimunda Mendes)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Link:http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIAS.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=11817&p_cod_area_noticia=ASCS

TST - Guia de custas incompleta não é motivo para deserção

23/02/2011

Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, deixar de preencher todas as informações na guia Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) não pode ser motivo para caracterizar a deserção de um recurso – ou seja, o não seguimento do recurso pela falta de preparo adequado.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) rejeitou o recurso da Real Distribuidora e Logística Ltda., empresa de produtos e serviços de transporte em Goiás, por considerá-lo deserto, ao constatar a ausência, no documento, do número do processo, do nome do reclamante e da Vara em que ocorreu o trâmite.

De acordo com TRT, a guia de recolhimento das custas processuais deve ser corretamente preenchida, assim como prevê o Provimento 3/2004 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e a Instrução Normativa 20/2002 do TST. Portanto, como o documento foi preenchido de forma incompleta, não houve elementos suficientes para o reconhecimento do efetivo preparo, ficando configurada a deserção.

Inconformada, a empresa recorreu ao TST, alegando que houve excesso de formalismo do TRT goiano, uma vez que havia outros dados na guia que permitiam a identificação do processo. Sustentou o argumento, relatando entendimento do próprio TST, de que, para a comprovação do preparo, basta que o recolhimento das custas seja feito dentro do prazo e no valor correspondente, mediante comprovante do Darf.

Ao avaliar o caso, o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou o disposto pela Instrução Normativa 20/2002, que exige apenas que o pagamento das custas seja efetuado no prazo recursal e em valor correspondente ao estipulado na sentença, exatamente o que foi feito pela empresa. Ainda segundo o ministro, a ausência do número do processo e as identificações da parte e da Vara no comprovante de recolhimento emitido pelo banco não caracterizam irregularidade capaz de inviabilizar a análise do recurso.

Por unanimidade, os ministros da Primeira Turma acompanharam o voto do relator, para afastar a deserção e determinar, assim, o retorno dos autos ao Tribunal do Trabalho de Goiás, para prosseguimento no exame do recurso. (RR-31600-68.2009.5.18.0011)

(Luciano Eciene)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Link:http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIAS.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=11820&p_cod_area_noticia=ASCS

TST - SDI-1 considera quitadas horas extras atestadas em recibo sem ressalvas

23/02/2011

A Seção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho adotou entendimento de que o pagamento pelo empregador de parcelas a título de horas extras atestado em recibo pelo empregado no momento da adesão a plano de demissão voluntária, sem qualquer ressalva, gera a quitação total desses créditos.

No caso relatado pelo ministro João Batista Brito Pereira, o Tribunal do Trabalho baiano concluiu que o Banco Beneb havia quitado as parcelas de horas extras devidas a ex-empregado que aderira ao PDV da empresa. Para o TRT/5ª Região, como o trabalhador não tinha feito nenhuma ressalva no recibo, houve a quitação plena da parcela, porque a transação ocorrera sem vício de consentimento.

Entretanto, a Sexta Turma do TST julgou favoravelmente ao empregado o recurso de revista apresentado. Na avaliação da Turma, o termo de adesão não possuía o efeito pretendido pelo banco, ou seja, de promover a quitação geral das obrigações trabalhistas. Por consequência, o colegiado afastou a transação e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para julgar os pedidos do empregado.

Já o relator dos embargos na SDI-1, ministro Brito Pereira, considerou equivocada a decisão da Turma, pois o Regional afirmara expressamente que houve comprovação por meio de recibo do pagamento de parcelas a título de horas extras e de integração de horas extras, sem ressalva por parte do empregado quanto à parcela horas extras.

O recurso começou a ser examinado na SDI-1, no ano passado, quando o ministro Vieira de Mello Filho (que atualmente não integra mais o colegiado) divergiu do relator quanto ao conhecimento dos embargos. Ele argumentou que, tendo a Turma conhecido e dado provimento à revista do empregado, a Seção não poderia rever elementos de prova mencionados pelo TRT, e que, na realidade, havia recibo com ressalva do empregado, diferentemente do que disse o Regional.

Na ocasião, o ministro Lelio Bentes Corrêa pediu mais tempo para analisar o assunto, e a discussão só foi retomada em julgamento recente da SDI-1. O ministro Lelio concordou com o relator, pois acredita que os elementos de fato relevantes para a solução do litígio estão transcritos pela Turma no acórdão do recurso de revista, além do mais não é possível reexaminar provas nessa instância extraordinária, a exemplo do mencionado recibo.

O ministro Lelio ainda lembrou que, à época da decisão da Turma, havia controvérsia quanto a essa matéria. Hoje, defendeu o ministro, o entendimento no Tribunal é de que a quitação é da parcela quando ela é expressamente referida no recibo sem qualquer ressalva (incidência da Súmula nº 330 do TST).

Com a divergência votaram os ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Rosa Maria Weber. O ministro Augusto César de Carvalho também ficou vencido parcialmente, pois recomendava o retorno dos autos ao juízo de origem para análise dos pedidos de horas extras observada a quitação das parcelas até os valores consignados no recibo.

Por fim, a maioria da SDI-1 acompanhou o relator, ministro Brito Pereira, para restabelecer a decisão do TRT, no sentido de que o banco não devia créditos salariais ao ex-empregado a título de horas extras, na medida em que existia recibo de quitação com a especificação dessa parcela sem ressalvas. (RR- 85700-66.2000.5.05.0005)


(Lilian Fonseca)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Link: http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIAS.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=11815&p_cod_area_noticia=ASCS

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

STJ - Unimed deve pagar prótese de platina a paciente mesmo sem previsão contratual

DECISÃO - 22/02/2011 - 08h03


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. pague pelas próteses de platina colocadas por um segurado, mesmo havendo no contrato previsão expressa de que o plano de saúde não cobria o fornecimento de próteses e órteses de qualquer natureza.

Os ministros consideraram legítima e válida a cláusula limitativa de fornecimento de prótese, pois a amplitude do serviço prestado pelo plano de saúde está condicionada à contraprestação financeira que o contratante se propõe a pagar. Porém, eles entenderam que as limitações contratuais impostas por uma contratação menos ampla não podem impedir o cumprimento de outros procedimentos contratados.

No caso analisado, o segurado sofreu um acidente e precisou de cirurgia para colocar prótese de platina na perna direita, devido a fraturas. A operação foi realizada por força de liminar, mediante caução prestada pelo paciente. O juízo de primeiro grau condenou a Unimed a pagar a prótese, mas o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) decidiu que o ônus era do segurado, em razão da cláusula limitativa prevista no contrato, assinado antes da vigência da Lei n. 9.656/1998.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que o fornecimento da prótese era essencial para o sucesso do procedimento coberto pelo plano de saúde. “Daí porque a jurisprudência do STJ é uníssona em repudiar a recusa de fornecimento de instrumental cirúrgico ou fisioterápico, quando este se encontrar proporcionalmente interligado à prestação contratada”, explicou Salomão.

O relator ressaltou que essa recusa fere o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a exigência do comportamento pautado pela boa-fé objetiva, “por conferir ao hipossuficiente desvantagem desproporcional, ademais escamoteada em cláusula limitativa cujo alcance se torna bem maior do que inicialmente imaginado, apanhando inclusive os procedimentos cobertos pelo plano ou seguro”. Salomão destacou que o STJ já aplicava as regras do CDC nos contratos de plano de saúde antes mesmo da vigência da Lei n. 9.656/98.

Fonte: STJ
Link: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100850

TST - Mecânico receberá R$50 mil por perda de visão de um olho

22/02/2011

A Grendene S.A. foi condenada a pagar indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 50 mil a um empregado que perdeu a visão do olho esquerdo enquanto exercia sua atividade de auxiliar de mecânico de manutenção. Essa decisão, da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul, foi mantida quando a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o argumento de prescrição para o ajuizamento da ação levantado pela empresa.

Admitido nos quadros da empresa em outubro de 1990 para exercer o cargo de operador de máquinas de embalagem, o empregado, após algum tempo, assumiu a função de auxiliar de mecânico de manutenção. O acidente que o vitimou aconteceu em 06/04/1994, quando, por ordem do supervisor, foi encarregado de afiar facas de corte de couro. Ao utilizar o esmerilho, um fragmento se soltou e atingiu seu olho esquerdo, resultando na perda irreversível da visão.

Diante da grave lesão sofrida, o empregado ajuizou ação na Primeira Vara Cível de Farroupilha (RS) em 06/08/2001, na qual solicitou o ressarcimento por danos morais e estéticos no valor de 300 salários mínimos. O processo foi remetido para a Vara do Trabalho de Farroupilha, ante a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, de acordo com o artigo 114 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

A Vara do Trabalho julgou procedente o pedido e condenou a Grendene a pagar ao empregado indenização de R$ 50 mil por danos morais e estéticos. Com o objetivo de ser absolvida da condenação, a Grendene recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região), alegando os seguintes motivos: o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado; inexistência de provas, no processo, de que a lesão incapacitou o empregado para o trabalho e suas atividades habituais; não ter o trabalhador sofrido qualquer dano moral a ser reparado e, por fim, falta de provas do trauma psicológico ou abalo moral.

O Regional rejeitou os argumentos da Grendene, por concluir, com base na perícia médica, estarem consolidadas as lesões, tendo sido irreversível a perda da visão e, ainda, que o acidente provocou redução na capacidade de trabalho do empregado, além da limitação no seu crescimento profissional, pela readaptação a que estará sujeito. “A limitação sofrida expõe o reclamante não só a limitações de ordem física, mas também de ordem pessoal, social e familiar”, afirmou o TRT, que, diante disso, manteve a condenação imposta pela Vara de Farroupilha.

Prescrição

No recurso ao TST, a empresa alegou ter ocorrido a prescrição para o ajuizamento da ação de dano moral, porque o acidente aconteceu na vigência do Código Civil de 1916 e a ação foi ajuizada antes da EC nº 45/2004. Para a Grendene, a prescrição, a incidir, é a bienal total – aplicada na Justiça do Trabalho - e não a vintenária, prevista no Código Civil, pois o contrato de trabalho foi extinto em 02/01/1995 e a ação somente foi ajuizada em 06/08/2001.

De acordo com o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator na Segunda Turma, seguindo a regra geral civil e processual para a contagem de prazos, a prescrição aplicável é a vintenária, em que a ação prescreve em vinte anos após a data em que poderia ter sido ajuizada, ou seja, a partir da lesão sofrida. No caso, o fato gerador da indenização ocorreu em 06/04/1994, data do acidente, tendo a ação sido ajuizada em 06/08/2001. Assim, concluiu o relator que o prazo da prescrição vintenária foi devidamente atendido. (RR-120500-62.2008.5.10.0018)

(Lourdes Côrtes)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social
fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Link: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=11814

TST - Identificar anotação judicial na CTPS gera dano moral

22/02/2011

O empregador que anotar na carteira de trabalho do empregado retificação determinada pela Justiça do Trabalho e ainda registrar que o fez por força de decisão judicial terá que indenizar o empregado por danos morais. Esse é o entendimento da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho que condenou o Restaurante Terra Gaúcha Ltda. a indenizar uma ex-funcionária em R$ 5 mil, por ter feito as anotações na sua CTPS.

A ex-funcionária do restaurante ajuizou ação na qual postulou indenização por danos morais e materiais. Informou que em outra ação contra o mesmo estabelecimento foi reconhecido o vínculo de emprego, sendo determinada a anotação na sua CTPS. Contou que o restaurante, ao proceder à anotação determinada pela Justiça, fez constar que se deu por determinação judicial em processo trabalhista. Isso, segundo a trabalhadora, teria lhe causado prejuízo em sua vida profissional, dificultando a obtenção de um novo emprego.

A Vara do Trabalho deu razão ao restaurante ao julgar improcedente a ação. A empregada recorreu da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), alegando que o restaurante teria agido de má-fé ao fazer as anotações, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo. Para o Regional, a empresa cumpriu o determinado pela sentença, sem proceder de forma ilícita, salientando que a anotação realizada na CTPS da empregada não é desabonadora da sua conduta.

O TRT ressaltou que “não age ilicitamente o empregador ao registrar na CTPS que a retificação da data de admissão corresponde ao decidido em reclamatória trabalhista”. Observou ainda que o ato praticado não enseja responsabilização por dano moral e material. A ex-funcionária recorreu ao TST, sustentando existir ato ilícito, culpa e nexo de causalidade que autorizam a condenação do restaurante por danos morais e materiais, por considerar que o ato da anotação na carteira, além de desabonador, feriu a sua honra, imagem e dignidade.

Ao analisar o recurso na Oitava Turma, a relatora, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, deu razão à funcionária. A relatora adotou os fundamentos do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, em caso semelhante, no qual o ministro concluiu que era devido o pagamento da indenização por danos morais quando o empregador, além de lançar a retificação determinada pela Justiça do Trabalho, registra que o fez por força de decisão judicial.

( RR-102200-94.2008.5.04.0252)

(Dirceu Arcoverde)


Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Link: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=11810

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

STJ - Furto da carga não exime transportadora de indenização

DECISÃO - 21/02/2011 - 08h11

A justificativa de furto da carga durante o traslado da mercadoria não basta para eximir a transportadora da obrigação de indenizar pela mercadoria perdida. A decisão ocorreu em recurso interposto pela empresa Transportes Adriano Ltda. contra julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). O voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, foi seguido integralmente pelos demais ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Inicialmente, o tribunal catarinense considerou que não ficou comprovada a culpa da transportadora e que teria ocorrido caso fortuito. Não haveria, portanto, obrigação de indenizar. Houve recurso do proprietário da carga e, desta vez, considerou-se haver obrigação de indenizar, em razão de ato culposo do motorista da transportadora, que deixou o caminhão estacionado em um posto de gasolina sem vigilância, o que favoreceu o furto do veículo com a carga. O TJSC considerou que a transportadora teria obrigação contratual de entregar a carga e não poderia se desculpar por não cumprir sua obrigação pela ação criminosa de terceiros.

A transportadora interpôs recurso para o STJ. Inicialmente, o relator havia considerado admitir que foi um caso de força maior, por entender que se tratava de roubo de carga. Entretanto, o ministro Aldir Passarinho Junior foi informado, posteriormente, que o caso foi de furto e considerou haver obrigação de indenizar. “Esse tipo de infortúnio não é extraordinário no cotidiano dos caminhoneiros e o motorista deixou seu veículo carregado em estacionamento de posto de gasolina sem proteção”, ponderou o ministro.

Para o magistrado, as provas foram apresentadas adequadamente e valoradas pelo TJSC. O tribunal catarinense entendeu ter a negligência do motorista contribuído para a perda da carga. O ministro apontou que já há jurisprudência do STJ nesse sentido. No caso, haveria como evitar o incidente por este ser previsível. O ministro Aldir Passarinho Junior também apontou que o artigo 104 do Código Comercial assevera que, se há negligência ou culpa do condutor, este deve arcar com o prejuízo.

Fonte: STJ
Link:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100837

STJ - Segunda Seção decidirá possibilidade de união estável para casal homossexual

ESPECIAL - 20/02/2011 - 10h00

Está previsto para a próxima quarta-feira (23) o julgamento de um caso em que se discute a possibilidade de reconhecimento de união estável a um casal de homossexuais do Rio Grande do Sul. O processo é relatado pela ministra Nancy Andrighi e será julgado na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O processo foi submetido à Seção em razão da relevância do tema, por decisão dos ministros da Terceira Turma. A Seção é composta pelos dez ministros responsáveis pelos julgamentos de casos relativos a Direito de Família e Direito Privado, reunindo a Terceira e a Quarta Turma do Tribunal. Quando se adota esse procedimento, de “afetar” o processo ao colegiado maior, a intenção dos ministros é uniformizar de forma mais rápida o entendimento das Turmas ou, até mesmo, rever uma jurisprudência consolidada.

O homem que propôs a ação afirma ter vivido em “união estável” com o parceiro entre 1993 e 2004, período em que foram adquiridos diversos bens móveis e imóveis, sempre em nome do companheiro. Com o fim do relacionamento, o autor pediu a partilha do patrimônio e a fixação de alimentos, esta última em razão da dependência econômica existente enquanto na constância da união.

O juiz inicial, da Vara de Família, entendeu procedente o pedido. O magistrado reconheceu a união estável e determinou a partilha dos bens adquiridos durante a convivência, além de fixar alimentos no valor de R$ 1 mil até a efetivação da divisão. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), porém, afastou a obrigação de pagar alimentos, mas manteve a sentença quanto ao restante.

Para o TJRS, os alimentos não seriam cabíveis, em razão da pouca idade do autor e sua aptidão para o trabalho. Mas o tribunal local não negou a competência da Vara de Família para o caso, a qual efetivamente reconheceu a existência de união estável, e não de sociedade de fato, na convivência por mais de dez anos do casal homossexual.

Família efetiva

O TJRS entendeu que “a união homoafetiva é fato social que se perpetua no tempo, não se podendo admitir a exclusão do abrigamento legal, impondo prevalecer a relação de afeto exteriorizada ao efeito de efetiva constituição de família, sob pena de afronta ao direito pessoal individual à vida, com violação dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana”.

“Diante da prova contida nos autos, mantém-se o reconhecimento proferido na sentença da união estável entre as partes, já que entre os litigantes existiu por mais de dez anos forte relação de afeto com sentimentos e envolvimentos emocionais, numa convivência more uxoria, pública e notória, com comunhão de vida e mútua assistência econômica, sendo a partilha dos bens mera consequência”, concluiu a decisão do TJRS.

O parceiro obrigado a dividir seus bens alega, no STJ, que a decisão da Justiça gaúcha viola artigos dos códigos civis de 1916 e 2002, além da Lei n. 9.278/1996. Esses artigos se referem, todos, de algum modo, à união estável como união entre um homem e uma mulher, ou às regras da sociedade de fato.

O pedido é para que seja declarada a incompetência da Vara de Família para o caso e para que apenas os bens adquiridos na constância da união sejam partilhados, conforme demonstrada a contribuição efetiva de cada parceiro.

Presunção de esforço

Na Terceira Turma, outro processo em andamento pode afirmar a presunção de esforço comum na construção do patrimônio em uniões afetivas. Para a ministra Nancy Andrighi, reconhecer proteção patrimonial similar à do Direito de Família em uniões homoafetivas atende ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e promove dois objetivos fundamentais da República: a erradicação da marginalização e a promoção do bem de todos, sem qualquer forma de preconceito.

O voto da relatora afirma que, na falta de lei específica, o Judiciário não pode ser omisso. Por isso, a analogia deve ser aplicada no caso concreto. O entendimento foi parcialmente seguido pelo ministro Massami Uyeda. Após pedido de vista, o ministro Sidnei Beneti votou contra a presunção de esforço. O julgamento está interrompido por novo pedido de vista, do ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Além de seu voto, falta o do desembargador convocado Vasco Della Giustina.

Leia mais: Julgamento dará definição mais clara a direitos de homossexuais

Sociedade de fato

Em dezembro, a mesma Terceira Turma decidiu dois casos similares, em que o Ministério Público do Rio Grande do Sul recorreu do entendimento da Justiça gaúcha. Os recursos foram providos pela Turma. Em ambos, um dos parceiros havia falecido e se discutia a sucessão dos bens.

Naquela ocasião, os ministros aplicaram a jurisprudência do STJ, estabelecida em 1998 (Resp 148.897), que exige a comprovação de que os bens adquiridos durante a convivência tiveram origem em esforço comum dos companheiros. Segundo esse entendimento, feita a prova da contribuição de cada parceiro na construção do patrimônio comum, pode ser feita a partilha, na proporção do esforço individual. Para essa linha de pensamento, aplica-se a regra da sociedade de fato às uniões homoafetivas.

Esses casos pertenceriam, portanto, ao Direito das Obrigações, e não ao Direito de Família. “A repartição dos bens, sob tal premissa, deve acontecer na proporção da contribuição pessoal, direta e efetiva de cada um dos integrantes de dita sociedade”, explicou, em seu voto, o desembargador convocado Vasco Della Giustina. As ações foram devolvidas ao TJRS para novo julgamento, com observação das regras definidas pelo STJ.

Lacuna legal

Em 2008, no entanto, no julgamento do Resp 820.475, o STJ permitiu o seguimento de uma ação de declaração de união estável entre homossexuais. Por maioria, a Quarta Turma, em voto de desempate do ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a lei não proíbe de forma taxativa a união homoafetiva.

Como o julgador não pode alegar a ausência de previsão legal para deixar de decidir um caso submetido ao Judiciário, a Turma entendeu válida, em tese, a adoção da técnica de integração por meio da analogia. Assim, ao aplicar a lei, o juiz poderia fazê-la abranger casos não expressamente previstos, mas que, na essência, coincidissem com os abordados pelo legislador.

Nesse processo, os parceiros buscavam o reconhecimento de união estável na convivência por mais de 20 anos. Chegaram a se casar no exterior. Mas a Justiça do Rio de Janeiro extinguiu a ação, por entender ser impossível juridicamente a união estável homossexual.

A análise naquele julgamento se fixou na questão processual da viabilidade da própria ação. Os ministros não discutiram o mérito do direito dos autores, isto é, a possibilidade efetiva de união estável entre parceiros homoafetivos, como ocorrerá agora.

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu, alegando violação à Constituição, mas o STJ não acolheu os argumentos. Outro recurso, apresentado ao Supremo Tribunal Federal (STF), aguarda decisão desde maio de 2010 (AI 794.588).

Vanguarda

Em outros temas, o STJ já se posicionou na vanguarda jurisprudencial. No Resp 395.904, a Sexta Turma entendeu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) deviam pensão ao companheiro do segurado falecido. O relacionamento durou 18 anos.

O STF ainda não decidiu o recurso contra essa decisão, que já conta com parecer favorável do MPF ao pensionista (RE 495.295). Para o INSS, o beneficiário não seria dependente do segurado, o que impediria o pagamento. O processo deu entrada no Supremo em 2006.

Segundo o voto do ministro falecido Hélio Quaglia, a legislação previdenciária não pretendeu excluir o conceito de união estável da relação homoafetiva. A Constituição, no campo previdenciário, não teria feito essa exclusão (artigo 201, inciso V). Diante da lacuna legal, o próprio INSS teria editado norma regulamentando os procedimentos para concessão de benefícios a parceiros homossexuais.

Em outra decisão, o STJ permitiu a inscrição do companheiro homossexual em plano de saúde (Resp 238.715). Em seu voto, o ministro aposentado Humberto Gomes de Barros afirmou: “O homossexual não é cidadão de segunda categoria. A opção ou condição sexual não diminui direitos e, muito menos, a dignidade da pessoa humana”. Por isso, a relação homoafetiva geraria direitos analógicos aos da união estável.

Nesse caso, os parceiros viviam juntos há sete anos e eram portadores de HIV. O pedido tratava expressamente de união estável, que permitiria a inclusão no plano de assistência médica empresarial. A Justiça gaúcha recusou a declaração de união estável, mas garantiu a inscrição no plano, o que foi mantido pelo STJ. O caso também está pendente de julgamento no STF desde 2006, com parecer do MPF pela manutenção da decisão do STJ (RE 515.872).

Adoção

Em agosto de 2010, o STJ garantiu a um casal homossexual feminino a adoção de dois irmãos biológicos. Uma das parceiras já havia adotado as crianças desde o nascimento, e a companheira pediu na Justiça seu ingresso na adoção, com inserção do sobrenome nos filhos. Essa decisão está sendo questionada pelo Ministério Público gaúcho no STF, cujo processo deu entrada em outubro (RE 631.805).

O Judiciário gaúcho atendeu o pedido inicial, determinando a inserção da companheira no registro, sem menção específica das palavras “pai” ou “mãe” ou da condição materna ou paterna dos avós. No entender do TJRS, “os estudos especializados não apontam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga aos seus cuidadores”.

“É hora de abandonar de vez preconceitos e atitudes hipócritas desprovidas de base científica, adotando-se uma postura de firme defesa da absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes”, asseverou o tribunal local.

O Ministério Público do Rio Grande do Sul recorreu da decisão, mas o STJ afirmou a prevalência da solução que melhor atendesse aos interesses das crianças. O processo listou diversos estudos científicos sobre o tema indicando a inexistência de inconvenientes na adoção das crianças por casal homossexual. Segundo os estudos, o fundamental é a qualidade do vínculo e do afeto do meio em que serão incluídas as crianças.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, “em um mundo pós-moderno de velocidade instantânea da informação, sem fronteiras ou barreiras, sobretudo as culturais e as relativas aos costumes, onde a sociedade transforma-se velozmente, a interpretação da lei deve levar em conta, sempre que possível, os postulados maiores do direito universal”.

“A adoção, antes de mais nada, representa um ato de amor, de desprendimento. Quando efetivada com o objetivo de atender aos interesses do menor, é um gesto de humanidade”, completou.

Lei e jurisprudência

O ministro João Otávio de Noronha, ao votar nesse processo, respondeu à crítica recorrente de que o Judiciário nacional tem legislado sobre o Direito de Família: “Toda construção de direito familiar no Brasil foi pretoriana. A lei sempre veio a posteriori. Com o concubinato foi assim, com a união estável foi assim”, lembrou.

“No caso, é preciso chamar a atenção para o seguinte: a lei não proíbe, ela garante o direito tanto entre os homoafetivos, como entre os héteros [heterossexuais]. Apenas lhes assegura um direito, não há vedação. Não há nenhum dispositivo que proíba, até porque uma pessoa solteira pode adotar. Então, não estamos aqui violando nenhuma disposição legal, mas construindo em um espaço, em um vácuo a ser preenchido ante a ausência de norma, daí a força criadora da jurisprudência. É exatamente nesse espaço que estamos atuando”, concluiu.

Fonte: STJ
Link: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100836

TST - SESCOOP não é obrigado a realizar concurso público para contratar pessoal

21/02/2011

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho na ação civil pública movida contra o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop, para que este fosse obrigado a promover processo seletivo, com critérios objetivos, em suas contratações de pessoal.

O Sescoop foi criado pela Medida Provisória nº 1.715/1998, sendo composto por entidades vinculadas ao sistema sindical ‘Sistema S’, com a finalidade de organizar, administrar e executar em todo o território nacional o ensino de formação profissional, desenvolvimento e promoção social do trabalhador em cooperativa e dos cooperados.

O MPT fundamentou seu pedido no fato de o Sescoop receber e gerir recursos públicos, situação, que, a seu ver, é bastante para determinar a realização de concurso público.

Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e Tocantins) entendeu não ser essa a melhor interpretação, porque, ainda que as contribuições compulsórias referidas no artigo 240 da Constituição Federal sejam lançadas em favor do Sescoop, não se mostram aptas a impor a observância do processo seletivo público para o serviço social autônomo.

Não se pode dizer, segundo o Regional, que o Sescoop é custeado por dinheiro público, porque sua base de sustentação está nas contribuições efetuadas exclusivamente pelas cooperativas. “Definitivamente, nenhum dispositivo legal impõe ao Demandado a observância de certame público para a admissão de pessoal”.

Dessa decisão, o MPT interpôs recurso ao TST. Argumentou que o Sescoop, como entidade integrante do ‘Sistema S’ e custeada por recursos públicos parafiscais, deve ser obrigado a promover concurso público para contratar pessoal.

Ao analisar o recurso, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator na Oitava Turma, observou que a jurisprudência do TST é de que os serviços sociais autônomos, integrantes do ‘Sistema S’, embora ostentem a condição de paraestatais, não compõem a Administração Pública Direta ou Indireta, ainda que a subvenção por recursos públicos acarrete a sujeição dessas entidades aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Tais características não modificam a natureza jurídica de direito privado desses serviços e não se mostram adequadas para se concluir que eles se sujeitam à regra do inciso II do artigo 37 da Constituição, para o provimento do seu quadro de pessoal, finalizou o ministro. (RR-120500-62.2008.5.10.0018)

(Lourdes Côrtes)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Link: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=11805

TST - Sétima Turma afasta responsabilidade subsidiária da União pedida em ação autônoma

21/02/2011

“Não é possível o ajuizamento de ação autônoma com a simples finalidade de incluir, no título executivo, o tomador dos serviços, na qualidade de responsável subsidiário”. Com esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista da União e reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/Tocantins), que considerou válida nova ação proposta por um prestador de serviços contra a União, requerendo a responsabilidade subsidiária deste ente por verbas trabalhistas não satisfeitas.

Segundo a petição inicial, o empregado foi contratado pela Veg Segurança Patrimonial e prestou serviços de maio de 1996 a novembro de 2003 para a Procuradoria Geral da República. Após sua dispensa, o trabalhador propôs uma ação trabalhista contra a Veg, requerendo o pagamento de verbas trabalhistas consideradas devidas. Essa ação foi julgada em parte procedente. Contudo, o trabalhador não conseguiu executar o recebimento das verbas trabalhistas, pois a empresa não possuía bens suficientes para garantir o pagamento da dívida.

Diante disso, o trabalhador propôs nova ação, desta vez contra a União, pedindo a responsabilidade subsidiária do ente para o pagamento das verbas trabalhistas não recebidas na primeira ação. Segundo o trabalhador, a União, enquanto tomadora dos serviços, teria responsabilidade no pagamento dessas verbas, uma vez que não fiscalizou a prestadora de serviços.

Ao analisar o pedido do trabalhador, o juízo de Primeiro Grau acolheu a tese preliminar da União de que essa segunda ação ofendeu uma decisão definitiva anterior e, com isso, extingui o processo, sem resolução de mérito. Segundo o juiz, os pedidos reiterados na segunda ação já haviam sido decididos na ocasião da primeira, não sendo possível a revisão de uma sentença que transitou em julgado.
Inconformado, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/Tocantins). O TRT reformou a sentença e afastou a ofensa à coisa julgada. Para o regional, a simples omissão do trabalhador em acionar todos os coobrigados na mesma ação não impede que ele se volte, depois, contra os demais em relação à dívida comum.
Segundo o acórdão regional, aplica-se, por analogia, o disposto no artigo 275 e parágrafo único do Código Civil de 2002, segundo o qual o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único: não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Contra essa decisão do TRT, a União interpôs recurso de revista ao TST. O relator do recurso na Sétima Turma, ministro Pedro Paulo Manus, deu razão à recorrente. Segundo o relator, eventual decisão ou ofenderia a coisa julgada, tendo em vista a necessidade de rediscussão de matérias já decididas, ou o direito à ampla defesa e ao contraditório do tomador de serviços, uma vez que o ente público estaria impedido de analisar as verbas que compõem o título executivo judicial transitado. Pedro Paulo Manus destacou decisões do TST nesse mesmo sentido.
Assim, a Sétima Turma, a partir do fundamento exposto no voto do relator decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de revista da União para restabelecer a sentença que extinguiu o processo sem a resolução de mérito. (RR-110940-19.2005.5.10.0013)

(Alexandre Caxito)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Link: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=11806

TST - Dirigente sindical tem estabilidade desde a criação do sindicato

21/02/2011

A falta de registro do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego não é empecilho para a concessão da estabilidade a dirigente sindical, tendo início a garantia de emprego na data de depósito dos atos constitutivos no Cartório de Pessoas Jurídicas. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento de duas empresas da área de construção naval que contestam a determinação de reintegrar um ajudante de mecânico demitido após a criação de um novo sindicato, e para o qual ele foi eleito dirigente.

O Consórcio Marlim Leste e a Quip S.A. alegam que a nova entidade - Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção, Reparação e Manutenção Naval de Rio Grande (Sindinaval) - não representa a categoria profissional dos seus empregados, representados, segundo as empresas, pelo Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Rio Grande.

Contratado em 16/01/2007, o ajudante de mecânico foi eleito membro da diretoria do Sindinaval, fundado em 08/10/2007. Em 19/10/2007 ele foi demitido sem justa causa, junto com outros integrantes do recém formado sindicato. Em 03/04/2008 o trabalhador foi reintegrado, em cumprimento à sentença da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande (RS), ressalvando que o sindicato, enquanto não obtém o registro sindical, não pode representar os trabalhadores em negociação coletiva junto aos empregadores, que continuam vinculados às normas coletivas decorrentes das negociações travadas com o sindicato primitivo.

No entanto, o juízo de primeira instância ressaltou que a falta de registro no MTE não impede o reconhecimento de que os diretores eleitos pelo novo sindicato detenham o direito à estabilidade provisória, pois, de acordo com a 2ª Vara, “é exatamente no período que antecede a concessão do registro que os trabalhadores mais precisam contar com a garantia do emprego, para que possam lutar pela efetiva criação do sindicato que entendem ser legítimo para representar a categoria profissional”.

As empresas, então, recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a sentença. Ao analisar o recurso, o Regional verificou que a controvérsia envolve a criação de uma nova entidade sindical, que tem como objetivo representar especificamente os interesses dos empregados que atuam no ramo da construção naval, dissociada do sindicato que representava genericamente as indústrias metalúrgicas naquela base territorial. O TRT entendeu que, apesar de até a data da demissão ainda não ter sido concedido o registro ao Sindinaval no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho, o trabalhador faz jus à estabilidade provisória no emprego concedida aos dirigentes sindicais, pois foi comprovado o registro do sindicato no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e o ajudante de mecânico foi eleito dirigente na data da constituição do novo sindicato.

TST

A decisão provocou a interposição de recurso de revista pelas empregadoras, cujo seguimento foi negado pelo TRT, originando então o agravo de instrumento ao TST. Para o relator do agravo, ministro Mauricio Godinho Delgado, a concessão da garantia de estabilidade do dirigente faz-se necessária “desde o início do processo de criação do sindicato, como forma de dar máxima efetividade ao direito constitucional”.

Nesse sentido, o relator frisou que, “a partir do momento em que a entidade sindical é criada, organizada e registrada perante o cartório competente, já é possível afirmar que se iniciou o processo de criação e regularização do sindicato”. Além disso, o ministro informou que, ao apreciar a matéria, a interpretação do Supremo Tribunal Federal foi no sentido de que o sindicato novo deve ser resguardado com especial atenção, “considerando que o início de sua criação, a partir do ato constitutivo, é o momento em que a entidade mais necessita de proteção”.

O ministro Godinho Delgado destacou que, ainda que a formação Sindinaval esteja sub judice, pois o pedido de registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego foi impugnado, essa situação “também deve ser abrangida pela proteção ao sindicato novo, já que, enquanto pendente a ação que envolve a disputa de representatividade dos entes sindicais, o ente sindical continua em plena atividade, pelo que necessária a manutenção das garantias mínimas como forma de viabilizar a sua subsistência até a final decisão”.

Por fim, o relator na Sexta Turma ressaltou que o dirigente do sindicato novo não pode ser penalizado pela demora na resolução judicial da disputa entre os sindicatos envolvidos, porque, “durante o curso do processo, ele continua exposto aos riscos de atuar abertamente em prol dos interesses da categoria profissional, que muitas vezes são contrários aos interesses da categoria econômica. Seguindo o voto do ministro Godinho Delgado, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento. (AIRR - 116240-20.2007.5.04.0122)

(Lourdes Tavares)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Link:http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=11808

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

DIFERENÇAS ENTRE SÚMULA E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL

No direito brasileiro, denomina-se súmula um conjunto de decisões, tido como jurisprudência, isto é, a linha que determinado tribunal segue a respeito de um tema específico, com a finalidade de tornar público para a sociedade tal posicionamento e também para, internamente, buscar a uniformidade entre as decisões dos juízes ou ministros. A Orientação Jurisprudencial (OJ), utilizada apenas na Justiça do Trabalho, tem o mesmo objetivo, mas diferencia-se por uma singularidade: tem maior dinamismo.

Enquanto a Súmula, por exemplo, exige critérios como a repetição de certa quantidade de decisões por determinado tempo, a Orientação Jurisprudencial tem tramitação menos rígida. Além disso, uma vez consolidada e editada, a Súmula, para ser alterada ou cancelada, requer um processo mais aprofundado de discussão na Corte que lhe deu origem. A OJ também passa por essa mesma reavaliação, porém com maior possibilidade de ser alterada ou cancelada. Em outros termos, a Súmula está mais presa ao processo de tramitação e a OJ, à realidade do dia a dia, a ponto de serem editadas Orientações Jurisprudenciais Transitórias, que se aplicam a casos específicos de determinada categoria profissional ou empresa ou que tenham relação com leis cuja situação jurídica se estende por pouco tempo – ou porque a lei mudou ou porque vai mudar.

A edição de Precedentes Normativos e Orientações Jurisprudenciais é normatizada nos capítulos III e IV do Regimento Interno do TST, disponíveis aqui.

(ASCS, com informações da Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos do TST)

fonte: TST
Link:http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=10632&p_cod_area_noticia=ASCS&p_txt_pesquisa=terceiriza%E7%E3o

STJ - Prorrogação de patente de remédio no país de origem não estende a proteção no Brasil

DECISÃO - 18/02/2011 - 08h06

A proteção de patente de medicamento é garantida a partir da data de registro no Brasil, pelo prazo remanescente da proteção estabelecida no país em que foi realizado o primeiro depósito da patente, pelo prazo máximo de 20 anos. Uma vez feito o depósito no Brasil, eventuais modificações posteriores no país de origem da patente não se aplicam no território brasileiro.

O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso especial que pedia a aplicação no Brasil de prorrogação de patente obtida na Alemanha. O autor do recurso, o laboratório farmacêutico Dr. Karl Thomae GmbH, alegou que a concessão, em 2000, de prazo suplementar às patentes originárias também prorrogaria a proteção das patentes pipelines no Brasil. O laboratório pretendia prorrogar a patente dos medicamentos Sifrol, usado no tratamento do mal de Parkinson, e Persantin, que combate a trombose.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, verificou que não existe previsão legal para que a mudança de prazo seja também implementada no Brasil. “É desprovida de razoabilidade a interpretação de que deve haver total equivalência de prazos, estando vinculada a proteção realizada em território nacional a eventuais reformas da matéria realizadas por outros Estados, o que ocorre, muitas vezes, por motivação ou interesses externos soberanos”, ponderou.

Salomão lembrou que as patentes pipelines foram introduzidas no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei n. 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial) para revalidar, no Brasil, a patente de produtos em desenvolvimento concedida no exterior. “Conforme se percebe pela expressa leitura do texto integral, verifica-se que o prazo remanescente da proteção patentária é contado da data do depósito no Brasil, segundo as regras nacionais”, esclareceu o ministro. “Nosso país não está subordinado a eventuais modificações legislativas posteriores realizadas no país estrangeiro em que fora realizado o primeiro depósito da patente”.

Seguindo o entendimento do relator, a Turma negou o pedido de prorrogação da patente do Persantin até 9 de julho de 2012. Como o laboratório farmacêutico pediu, na ação original, a prorrogação do Sifrol até 16 de dezembro de 2010, e o julgamento no STJ ocorreu este mês, houve perda de objeto.

Fonte: STJ
Link: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100807

TST - Trajeto interno deve ser calculado como horas extras

18/02/2011

O trabalhador tem direito ao pagamento do tempo gasto no trajeto entre a portaria da empresa e o posto de serviço. A garantia está prevista no artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho e foi aplicada em julgamento recente na Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista de ex-empregado da Volkswagen do Brasil, a norma da CLT estabelece que o período em que o trabalhador está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, é considerado de serviço efetivo.

O trabalhador requereu, na Justiça do Trabalho paulista, entre outros créditos salariais, a contagem do percurso interno da empresa como tempo à disposição do empregador. Por consequência, pediu o pagamento de trinta minutos diários como horas extras.

O Tribunal do Trabalho (2ª Região) manteve a sentença de origem que negara o pedido do empregado. Para o TRT, a jurisprudência citada pelo trabalhador (Orientação Jurisprudencial Transitória nº 36 da Seção I de Dissídios Individuais do TST) destina-se exclusivamente ao pessoal da Açominas. No mais, afirmou que não havia amparo legal para a pretensão e que a Súmula nº 90 do TST trata do deslocamento da moradia do trabalhador até a empresa.

Já na interpretação da ministra Dora Costa, uma vez que ficou comprovado no Regional que o empregado despendia um tempo no trajeto entre a portaria e seu posto de trabalho, ele tinha direito aos créditos decorrentes. A partir do momento em que o trabalhador passa pelos portões da empresa e percorre o caminho entre a portaria e o local de efetiva prestação de serviço (a pé ou em transporte fornecido pelo empregador) considera-se que está à disposição da empresa.

Assim, por unanimidade de votos, a Oitava Turma deu provimento ao recurso do trabalhador para que sejam apuradas as horas extras referentes ao percurso entre a portaria e o local da prestação de serviço, observado o pedido de trinta minutos diários e a prescrição quinquenal. (RR - 115700-70.2007.5.02.0463)


(Lilian Fonseca)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Lin: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=11797

TST afasta prescrição em ação movida por sucessores de empregado vitima de acidente de trabalho

18/02/2011

Os sucessores de um empregado, vítima de acidente de trabalho, conseguiram reverter no Tribunal Superior do Trabalho decisão anterior que declarava prescrito o direito deles de pleitearem indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente. A decisão favorável aos sucessores foi da Quarta Turma do TST.

Segundo consignou o Tribunal do Trabalho da 1.ª Região (RJ), o acidente que provocou a morte do empregado ocorreu dentro da empresa Distribuidora de Materiais de Construção Piraí Ltda. – Dimapil em 29/12/1998, e a ação trabalhista foi proposta em 25/7/2001, perante a Justiça comum estadual. Considerando, pois, que entre as mencionadas datas decorreram mais de dois anos, o Regional declarou a prescrição da pretensão dos reclamantes e extinguiu o feito.

O TRT entendeu que a indenização, no caso, constitui crédito resultante da relação de emprego. Desse modo, decidiu que a pretensão de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho está sujeita à disciplina da lei trabalhista no que diz respeito à prescrição. Também consignou que a norma prescricional trabalhista é aplicável à hipótese ainda que se trate de acidente de trabalho anterior à Emenda Constitucional n.º 45/2004, porque as modificações de competência material introduzidas pela referida emenda não alteraram o prazo prescricional cabível.

Em recurso de revista ao TST, os autores da ação, por sua vez, afirmaram que as indenizações pleiteadas constituem crédito de natureza civil e a definição da competência material da Justiça do Trabalho para processar demandas dessa espécie, por meio da EC 45/2004, não modificou a fonte legal da qual se deve extrair a regra prescricional que, segundo entendem, é a lei civil.

O ministro Fernando Eizo Ono, relator do acórdão na Quarta Turma, ressaltou que, conforme extraído dos autos, o acidente que vitimou o empregado deu-se em momento anterior à vigência da mencionada emenda constitucional, e somente a partir desse evento se tornou inequívoca a competência da Justiça do Trabalho para processar ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.

Frisou ainda o relator que tanto o acidente de trabalho quanto a propositura da ação deram-se na vigência do Código Civil de 1916, cujo art. 117 prescrevia prazo prescricional de 20 anos para ações pessoais comuns. “Considerando que decorreram menos de 20 anos entre a data da lesão e o exercício do direito de ação, não há que falar em prescrição da pretensão”, concluiu o ministro-relator.

Em conformidade com o entendimento da relatoria, a Quarta Turma do TST, unanimemente, afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário da empresa, como entender de direito. (RR-178000-95.2005.5.01.0421)

(Raimunda Mendes)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Link: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=11800