22/12/2011 - 08h12
DECISÃO
Não é possível a cobrança de mensalidade de serviço educacional pelo sistema de valor fixo, independentemente do número de disciplinas cursadas, sobretudo nos casos em que o aluno cursa novamente apenas as disciplinas em que foi reprovado.
A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu parcial provimento a recurso de médico contra a faculdade em que estudou. A decisão afirmou ainda que não pode haver cobrança integral da mensalidade, quando a aluno for dispensado de matérias já cumpridas em faculdade anterior.
A questão teve início quando um médico de São Paulo ajuizou ação de repetição de indébito contra a faculdade em que estudou, de 1992 a 1999, quando concluiu o curso e colou grau. Segundo afirmou, tendo sido reprovado em apenas uma matéria na segunda série, em 1993, e em duas matérias na terceira série, em 1995, precisou cursá-las novamente, pagando integralmente pela prestação do serviço.
Na ação, ele alegou ainda que, como havia cursado a faculdade de ciências biológicas em outra instituição, foi dispensado, nos anos letivos de 1992 e 1993, de assistir aulas e realizar provas referentes às disciplinas de biologia, bioquímica médica, microbiologia e imunologia geral. Segundo disse, mesmo estando dispensado, o estabelecimento de ensino lhe cobrou integralmente as mensalidades. Requereu, então, a devolução em dobro do que foi pago a mais.
O juiz da 6ª Vara Cível da comarca de Santos (SP) julgou improcedentes os pedidos. O médico apelou, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o recurso, entendendo que havia previsão contratual para a cobrança do valor integral, sem desconto das matérias não cursadas, além de disponibilização dos serviços.
Para o tribunal paulista, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) somente poderia ser aplicado ao caso se fosse constatada ilegalidade ou abuso contratual, o que não teria ocorrido. No recurso especial dirigido ao STJ, a defesa alegou que a decisão ofendeu os artigos 6º, 39 e 51 do CDC e 5º e 170 da Constituição Federal.
A Quarta Turma deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo o direito do consumidor ao abatimento proporcional das mensalidades pagas. “A previsão contratual e/ou regimental que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva, por ferir o equilíbrio e a boa-fé objetiva”, considerou o relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão. Ele citou precedentes do STJ nesse sentido.
Ao votar, o ministro disse, no entanto, que não cabe a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, pois para isso seria imprescindível a demonstração da má-fé por parte de quem realizou a cobrança, o que não foi constatado no caso. A decisão determinou que o valor a ser abatido (por conta das disciplinas não cursadas, inclusive aquelas que o autor da ação havia cursado em outra faculdade) seja apurado em liquidação de sentença, por arbitramento.
Fonte: STJ
Link: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104274
segunda-feira, 26 de dezembro de 2011
STJ - As decisões do STJ que marcaram 2011
25/12/2011 - 08h00
ESPECIAL
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) superou a marca de 309 mil decisões em 2011. Muitas delas atingem diretamente o dia a dia do cidadão, ao estabelecer a correta interpretação de leis relativas a temas como saúde, consumo e família. O STJ também se posicionou em relação a casos de grande repercussão nacional. Reveja, a seguir, algumas das principais decisões proferidas pelo Tribunal da Cidadania neste ano que está terminando.
Família
As ações que discutem direito de família geralmente são polêmicas e geram muito debate. No ano de 2011 não foi diferente. Um dos julgados (REsp 1.183.378) de maior repercussão foi da Quarta Turma do STJ, que, em decisão inédita, proveu recurso de duas mulheres que pediam para ser habilitadas ao casamento civil.
Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma concluiu que a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade, e que a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento.
Outra questão definida pelo STJ foi o REsp 1.186.086, que concedeu ao avô a guarda consensual de uma criança. A Terceira Turma entendeu que se trata de uma autorização excepcional, já que a filha e o neto moravam e dependiam dele desde o nascimento da criança.
O relator do caso, ministro Massami Uyeda, afirmou que a melhor compreensão da matéria recomendava conceder a guarda do neto para o avô materno. Ele frisou que não se trata apenas de conferir ao menor melhores condições econômicas, mas também regularizar um forte vínculo de afeto e carinho entre avô e neto, tudo isso com o consentimento da mãe.
Outro caso importante foi o julgamento do REsp 912.926, em que se entendeu não ser possível a existência de duas uniões estáveis paralelas. Para os ministros da Quarta Turma, a lei exige como um dos requisitos fundamentais para o reconhecimento da união estável o dever de fidelidade, e ainda incentiva a conversão da união em casamento. O relator foi o ministro Luis Felipe Salomão.
Saúde
Um tema que também gera polêmica frequente nos tribunais é a saúde. Ao longo do ano, muitos julgamentos importantes sobre esse assunto aconteceram. No REsp 1.145.728, o STJ manteve a indenização por danos materiais e morais concedida a um casal de Minas Gerais e sua filha, que sofreu graves sequelas em decorrência da falta de prestação de socorro após o parto. Os ministros da Quarta Turma entenderam que os valores não eram exagerados e que a realização de nova análise dos fatos, para eventualmente se negar a indenização, esbarraria na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.
Operadoras de planos de saúde não precisam ingressar com ação judicial para cancelar contratos de consumidores que estejam com mensalidades em atraso há mais de dois meses. Ao julgar o REsp 957.900, os ministros da Quarta Turma entenderam que basta a notificação da empresa aos inadimplentes, com antecedência, para ela poder rescindir o contrato.
O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que, ao considerar imprescindível a propositura de ação para rescindir o contrato, o Tribunal de Justiça de São Paulo havia criado exigência não prevista em lei. Ele ressaltou que “a lei é clara ao permitir a rescisão unilateral do contrato por parte da operadora do plano de saúde, desde que fique comprovado o atraso superior a 60 dias e que seja feita a notificação do consumidor”.
No REsp 1.230.233, a Terceira Turma restabeleceu sentença que determinou à Unimed o pagamento de cirurgia bariátrica a um segurado de Varginha (MG). A Turma, seguindo voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que no ato da assinatura do contrato, a seguradora sabia da obesidade mórbida do segurado, sendo evidente que os respectivos riscos certamente foram levados em consideração e aceitos ao admiti-lo como segurado, não se podendo falar em vício na manifestação da vontade.
Para a relatora, quando o segurado procurou a Unimed, ele buscava um seguro que oferecesse cobertura para os riscos à sua saúde, principalmente aqueles derivados do seu sobrepeso. A seguradora, por sua vez, mesmo ciente do quadro de obesidade mórbida do segurado, concordou em firmar o contrato. Por essa razão, a prevalecer a boa-fé contratual, não há como admitir a recusa da Unimed em oferecer cobertura para um sinistro derivado especificamente da obesidade mórbida do segurado, sob pena de estar negando vigência àquilo que as partes tinham em mente quando celebraram o contrato.
Por fim, a ministra concluiu que antes de concluir o contrato de seguro de saúde, pode a seguradora exigir do segurado a realização de exames médicos para constatação de sua efetiva disposição física e psíquica, mas, não o fazendo e ocorrendo sinistro, não se eximirá do dever de indenizar, salvo se comprovar a má-fé do segurado ao informar seu estado de saúde.
Já no REsp 1.256.703, a Quarta Turma reconheceu a um hospital particular de São Paulo o direito de cobrar por atendimento médico de emergência prestado sem apresentação prévia do orçamento e sem assinatura do termo de contrato. O caso julgado foi de uma menina socorrida por policiais militares, após convulsão, e levada na viatura ao hospital.
Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a necessidade de assinatura prévia do contrato e de apresentação do orçamento para o atendimento médico deixaria o hospital “em posição de indevida desvantagem”, pois “não havia escolha que não fosse a imediata prestação de socorro”.
“O caso guarda peculiaridades importantes, suficientes ao afastamento, para o próprio interesse do consumidor, da necessidade de prévia elaboração de instrumento contratual e apresentação de orçamento pelo fornecedor de serviço”, afirmou Salomão. O ministro acrescentou que a elaboração prévia de orçamento, nas condições em que se encontrava a paciente, “acarretaria inequívocos danos à imagem da empresa, visto que seus serviços seriam associados à mera e abominável mercantilização da saúde”.
Meio ambiente
Com base no princípio da insignificância, a Quinta Turma cassou decisão que condenou um pescador à prestação de serviços à comunidade por pescar dentro da Reserva Biológica Marinha do Arvoredo, localizada no norte da ilha de Santa Catarina, onde fica a capital do estado, Florianópolis.
O pescador foi preso em flagrante em seu barco, próximo à Ilha Deserta, pertencente à Reserva do Arvoredo. Foram apreendidos com ele equipamento de pesca e 12 quilos de garoupa (REsp 905.864).
A relatora, ministra Laurita Vaz, considerou inexpressiva a lesão ao meio ambiente, aplicando, então, o principio da insignificância. Para ela, a quantidade apreendida de peixe – 12 quilos – representaria três ou quatro garoupas.
No julgamento do REsp 1.264.302, a Segunda Turma entendeu que o Ministério Público Federal (MPF) deve manifestar-se em causa na qual se discute nulidade de auto de infração ambiental porque, na maior parte das vezes, o interesse envolvido transcende o interesse meramente patrimonial no crédito gerado, abarcando discussões de cunho substancial que dizem respeito ao meio ambiente em si. O recurso era de uma cidadã autuada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
DPVAT
Ao julgar o REsp 1.120.676, a Terceira Turma determinou o pagamento de indenização pelo Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) aos pais de um nascituro morto em um acidente de trânsito. A mãe, grávida de uma menina, conduzia uma bicicleta em via pública quando se envolveu em acidente com um veículo automotor. A filha faleceu quatro dias depois, ainda no ventre materno.
Com 35 semanas de vida intrauterina, nono mês de gestação, o colegiado concluiu, com base em conceitos científicos, que a menina era plenamente hábil à vida pós-uterina, autônoma e intrinsecamente dotada de individualidade genética e emocional.
Já no REsp 1.185.100, os ministros da Quarta Turma decidiram que é indevida a indenização decorrente do DPVAT, se o acidente ocorreu sem o envolvimento direto do veículo. O recurso era de um trabalhador de Mato Grosso do Sul que reclamava indenização por uma queda ocorrida quando descia de uma carreta estacionada.
Segundo o relator do caso, a improcedência do pedido decorreu do fundamento de que o veículo há de ser o causador do dano, e não mera “concausa passiva do acidente”. O ministro examinou a adequação da ação em razão da possibilidade e da probabilidade de determinado resultado ocorrer, o que vale dizer que a ação supostamente indicada como causa deve ser idônea à produção do resultado.
Imóvel
Ao julgar o REsp 1.269.474, a Terceira Turma anulou leilão de imóvel penhorado ocorrido sete anos depois da avaliação judicial para fixação de seu valor. Para a Turma, a expansão imobiliária e a valorização de imóveis no Brasil na última década são fatos notórios, o que torna temerária a simples atualização monetária do valor estimado na perícia inicial.
O bem foi avaliado no ano de 2000 em R$ 4,9 milhões. Atualizado pelos índices oficiais na data do leilão, em 2007, o valor alcançou R$ 8 milhões, resultando em arrematação por R$ 6,5 milhões. A executada, porém, apresentou laudos estimando o imóvel em R$ 13,6 milhões em 2007 e R$ 37 milhões em 2008.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, apesar do provável exagero na última avaliação, correspondente à valorização de R$ 24 milhões em apenas um ano, não se pode supor que ao longo dos sete anos a valorização imobiliária tenha correspondido apenas ao índice de correção monetária oficial.
Já no REsp 830.572, a Quarta Turma restabeleceu indenização por danos morais a um homem que aguardava havia 12 anos pela entrega de um imóvel cuja construção sequer foi iniciada. Os ministros entenderam que, apesar de a jurisprudência do STJ afirmar que o descumprimento de contrato acarreta mero dissabor, a depender da peculiaridade do caso concreto é possível constatar abalo moral.
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, em uma realidade carente de soluções para o problema habitacional, em que a moradia constitui elemento basilar para o exercício da cidadania, há que se atentar para o fato de que o comprador, ao investir suas economias na aquisição do sonho da casa própria, viu-se alvo de uma situação que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando séria e fundada aflição ou angústia em seu espírito.
Para o ministro, aquele não era um caso de mero dissabor advindo de corriqueiro inadimplemento de cláusula contratual de menor importância.
Outro julgado importante foi o REsp 1.139.030, que definiu que a cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela. Para a Turma, os débitos condominiais são dívida líquida constante de instrumento particular e o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil de 2002. No caso em questão, um condomínio carioca ajuizou ação de cobrança contra um morador, requerendo o pagamento das cotas condominiais devidas desde junho de 2001.
Bancos
No julgamento do REsp 1.197.929, a Segunda Seção determinou que instituições financeiras devem responder de forma objetiva – ou seja, independentemente de culpa – no caso de fraudes cometidas por terceiros, indenizando as vítimas prejudicadas por fatos como abertura de contas ou obtenção de empréstimos mediante o uso de identificação falsa.
Já no REsp 884.346, os ministros da Quarta Turma concluíram que terceiro de boa-fé que recebe e apresenta cheque pós-datado (popularmente conhecido como pré-datado) não está sujeito a indenizar seu emitente por eventuais danos morais decorrentes da apresentação antes da data combinada.
O entendimento foi dado em recurso de um posto de gasolina contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que a empresa não é obrigada a indenizar o emitente do cheque, que teve seu nome negativado na Serasa.
Penal
Num dos julgamentos mais noticiados e comentados pela imprensa em 2011 (HC 149.250), a Quinta Turma considerou ilegais as investigações da Operação Satiagraha e anulou a ação penal em que o banqueiro Daniel Dantas, do grupo Opportunity, havia sido condenado por corrupção ativa.
Para o colegiado, a operação da Polícia Federal foi ilegal em razão da participação de funcionários da Agência Brasileira de Inteligência (Abin). Por isso, as provas reunidas na investigação não poderiam ser usadas em processos judiciais.
Já no HC 219.610, a Quinta Turma negou pedido de liberdade feito por José Rainha Junior e Claudemir da Silva Novais, presos por serem suspeitos de integrar organização criminosa voltada para a prática de crimes contra o meio ambiente, de peculato, apropriação indébita e extorsão. O relator do caso foi o ministro Gilson Dipp.
No HC 228.097, a Sexta Turma decidiu que o empresário e publicitário Marcos Valério (figura central do escândalo do “mensalão”) pode aguardar em liberdade o julgamento do habeas corpus apresentado por sua defesa no STJ. O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, concedeu liminar ao empresário.
Ele foi preso preventivamente com outros três empresários, seus sócios, devido a ordem expedida pelo juiz de direito da cidade baiana de São Desidério em decorrência da Operação Terra do Nunca 2. Deflagrada em três estados – Bahia, São Paulo e Minas Gerais, onde o publicitário foi preso –, a operação investiga um provável esquema de aquisição de papéis públicos e grilagem de terras em São Desidério, cidade localizada na região oeste da Bahia.
Outro destaque da Quinta Turma foi o julgado que concluiu que a pensão por morte a ser paga ao menor sob guarda deve observar a lei em vigor na data do óbito do segurado, pois esse é o fato gerador para a concessão do benefício previdenciário: se o falecimento ocorreu antes da edição da Medida Provisória 1.523, de 11 de outubro de 1996, o recebimento está assegurado; se a morte ocorreu depois, o menor não tem direito ao benefício.
A Quinta Turma definiu também que o menor sob guarda não pode mais ser equiparado ao filho de segurado, para fins de dependência. De acordo com o voto do relator, ministro Gilson Dipp, o reconhecimento do direito à pensão por morte não é mais possível após as alterações promovidas pela MP 1.523, reeditada até sua conversão na Lei 9.528, em 10 de dezembro de 1997 (REsp 720.706).
Fonte: STJ
Link: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104286
ESPECIAL
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) superou a marca de 309 mil decisões em 2011. Muitas delas atingem diretamente o dia a dia do cidadão, ao estabelecer a correta interpretação de leis relativas a temas como saúde, consumo e família. O STJ também se posicionou em relação a casos de grande repercussão nacional. Reveja, a seguir, algumas das principais decisões proferidas pelo Tribunal da Cidadania neste ano que está terminando.
Família
As ações que discutem direito de família geralmente são polêmicas e geram muito debate. No ano de 2011 não foi diferente. Um dos julgados (REsp 1.183.378) de maior repercussão foi da Quarta Turma do STJ, que, em decisão inédita, proveu recurso de duas mulheres que pediam para ser habilitadas ao casamento civil.
Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma concluiu que a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade, e que a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento.
Outra questão definida pelo STJ foi o REsp 1.186.086, que concedeu ao avô a guarda consensual de uma criança. A Terceira Turma entendeu que se trata de uma autorização excepcional, já que a filha e o neto moravam e dependiam dele desde o nascimento da criança.
O relator do caso, ministro Massami Uyeda, afirmou que a melhor compreensão da matéria recomendava conceder a guarda do neto para o avô materno. Ele frisou que não se trata apenas de conferir ao menor melhores condições econômicas, mas também regularizar um forte vínculo de afeto e carinho entre avô e neto, tudo isso com o consentimento da mãe.
Outro caso importante foi o julgamento do REsp 912.926, em que se entendeu não ser possível a existência de duas uniões estáveis paralelas. Para os ministros da Quarta Turma, a lei exige como um dos requisitos fundamentais para o reconhecimento da união estável o dever de fidelidade, e ainda incentiva a conversão da união em casamento. O relator foi o ministro Luis Felipe Salomão.
Saúde
Um tema que também gera polêmica frequente nos tribunais é a saúde. Ao longo do ano, muitos julgamentos importantes sobre esse assunto aconteceram. No REsp 1.145.728, o STJ manteve a indenização por danos materiais e morais concedida a um casal de Minas Gerais e sua filha, que sofreu graves sequelas em decorrência da falta de prestação de socorro após o parto. Os ministros da Quarta Turma entenderam que os valores não eram exagerados e que a realização de nova análise dos fatos, para eventualmente se negar a indenização, esbarraria na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.
Operadoras de planos de saúde não precisam ingressar com ação judicial para cancelar contratos de consumidores que estejam com mensalidades em atraso há mais de dois meses. Ao julgar o REsp 957.900, os ministros da Quarta Turma entenderam que basta a notificação da empresa aos inadimplentes, com antecedência, para ela poder rescindir o contrato.
O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que, ao considerar imprescindível a propositura de ação para rescindir o contrato, o Tribunal de Justiça de São Paulo havia criado exigência não prevista em lei. Ele ressaltou que “a lei é clara ao permitir a rescisão unilateral do contrato por parte da operadora do plano de saúde, desde que fique comprovado o atraso superior a 60 dias e que seja feita a notificação do consumidor”.
No REsp 1.230.233, a Terceira Turma restabeleceu sentença que determinou à Unimed o pagamento de cirurgia bariátrica a um segurado de Varginha (MG). A Turma, seguindo voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que no ato da assinatura do contrato, a seguradora sabia da obesidade mórbida do segurado, sendo evidente que os respectivos riscos certamente foram levados em consideração e aceitos ao admiti-lo como segurado, não se podendo falar em vício na manifestação da vontade.
Para a relatora, quando o segurado procurou a Unimed, ele buscava um seguro que oferecesse cobertura para os riscos à sua saúde, principalmente aqueles derivados do seu sobrepeso. A seguradora, por sua vez, mesmo ciente do quadro de obesidade mórbida do segurado, concordou em firmar o contrato. Por essa razão, a prevalecer a boa-fé contratual, não há como admitir a recusa da Unimed em oferecer cobertura para um sinistro derivado especificamente da obesidade mórbida do segurado, sob pena de estar negando vigência àquilo que as partes tinham em mente quando celebraram o contrato.
Por fim, a ministra concluiu que antes de concluir o contrato de seguro de saúde, pode a seguradora exigir do segurado a realização de exames médicos para constatação de sua efetiva disposição física e psíquica, mas, não o fazendo e ocorrendo sinistro, não se eximirá do dever de indenizar, salvo se comprovar a má-fé do segurado ao informar seu estado de saúde.
Já no REsp 1.256.703, a Quarta Turma reconheceu a um hospital particular de São Paulo o direito de cobrar por atendimento médico de emergência prestado sem apresentação prévia do orçamento e sem assinatura do termo de contrato. O caso julgado foi de uma menina socorrida por policiais militares, após convulsão, e levada na viatura ao hospital.
Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a necessidade de assinatura prévia do contrato e de apresentação do orçamento para o atendimento médico deixaria o hospital “em posição de indevida desvantagem”, pois “não havia escolha que não fosse a imediata prestação de socorro”.
“O caso guarda peculiaridades importantes, suficientes ao afastamento, para o próprio interesse do consumidor, da necessidade de prévia elaboração de instrumento contratual e apresentação de orçamento pelo fornecedor de serviço”, afirmou Salomão. O ministro acrescentou que a elaboração prévia de orçamento, nas condições em que se encontrava a paciente, “acarretaria inequívocos danos à imagem da empresa, visto que seus serviços seriam associados à mera e abominável mercantilização da saúde”.
Meio ambiente
Com base no princípio da insignificância, a Quinta Turma cassou decisão que condenou um pescador à prestação de serviços à comunidade por pescar dentro da Reserva Biológica Marinha do Arvoredo, localizada no norte da ilha de Santa Catarina, onde fica a capital do estado, Florianópolis.
O pescador foi preso em flagrante em seu barco, próximo à Ilha Deserta, pertencente à Reserva do Arvoredo. Foram apreendidos com ele equipamento de pesca e 12 quilos de garoupa (REsp 905.864).
A relatora, ministra Laurita Vaz, considerou inexpressiva a lesão ao meio ambiente, aplicando, então, o principio da insignificância. Para ela, a quantidade apreendida de peixe – 12 quilos – representaria três ou quatro garoupas.
No julgamento do REsp 1.264.302, a Segunda Turma entendeu que o Ministério Público Federal (MPF) deve manifestar-se em causa na qual se discute nulidade de auto de infração ambiental porque, na maior parte das vezes, o interesse envolvido transcende o interesse meramente patrimonial no crédito gerado, abarcando discussões de cunho substancial que dizem respeito ao meio ambiente em si. O recurso era de uma cidadã autuada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
DPVAT
Ao julgar o REsp 1.120.676, a Terceira Turma determinou o pagamento de indenização pelo Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) aos pais de um nascituro morto em um acidente de trânsito. A mãe, grávida de uma menina, conduzia uma bicicleta em via pública quando se envolveu em acidente com um veículo automotor. A filha faleceu quatro dias depois, ainda no ventre materno.
Com 35 semanas de vida intrauterina, nono mês de gestação, o colegiado concluiu, com base em conceitos científicos, que a menina era plenamente hábil à vida pós-uterina, autônoma e intrinsecamente dotada de individualidade genética e emocional.
Já no REsp 1.185.100, os ministros da Quarta Turma decidiram que é indevida a indenização decorrente do DPVAT, se o acidente ocorreu sem o envolvimento direto do veículo. O recurso era de um trabalhador de Mato Grosso do Sul que reclamava indenização por uma queda ocorrida quando descia de uma carreta estacionada.
Segundo o relator do caso, a improcedência do pedido decorreu do fundamento de que o veículo há de ser o causador do dano, e não mera “concausa passiva do acidente”. O ministro examinou a adequação da ação em razão da possibilidade e da probabilidade de determinado resultado ocorrer, o que vale dizer que a ação supostamente indicada como causa deve ser idônea à produção do resultado.
Imóvel
Ao julgar o REsp 1.269.474, a Terceira Turma anulou leilão de imóvel penhorado ocorrido sete anos depois da avaliação judicial para fixação de seu valor. Para a Turma, a expansão imobiliária e a valorização de imóveis no Brasil na última década são fatos notórios, o que torna temerária a simples atualização monetária do valor estimado na perícia inicial.
O bem foi avaliado no ano de 2000 em R$ 4,9 milhões. Atualizado pelos índices oficiais na data do leilão, em 2007, o valor alcançou R$ 8 milhões, resultando em arrematação por R$ 6,5 milhões. A executada, porém, apresentou laudos estimando o imóvel em R$ 13,6 milhões em 2007 e R$ 37 milhões em 2008.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, apesar do provável exagero na última avaliação, correspondente à valorização de R$ 24 milhões em apenas um ano, não se pode supor que ao longo dos sete anos a valorização imobiliária tenha correspondido apenas ao índice de correção monetária oficial.
Já no REsp 830.572, a Quarta Turma restabeleceu indenização por danos morais a um homem que aguardava havia 12 anos pela entrega de um imóvel cuja construção sequer foi iniciada. Os ministros entenderam que, apesar de a jurisprudência do STJ afirmar que o descumprimento de contrato acarreta mero dissabor, a depender da peculiaridade do caso concreto é possível constatar abalo moral.
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, em uma realidade carente de soluções para o problema habitacional, em que a moradia constitui elemento basilar para o exercício da cidadania, há que se atentar para o fato de que o comprador, ao investir suas economias na aquisição do sonho da casa própria, viu-se alvo de uma situação que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando séria e fundada aflição ou angústia em seu espírito.
Para o ministro, aquele não era um caso de mero dissabor advindo de corriqueiro inadimplemento de cláusula contratual de menor importância.
Outro julgado importante foi o REsp 1.139.030, que definiu que a cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela. Para a Turma, os débitos condominiais são dívida líquida constante de instrumento particular e o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil de 2002. No caso em questão, um condomínio carioca ajuizou ação de cobrança contra um morador, requerendo o pagamento das cotas condominiais devidas desde junho de 2001.
Bancos
No julgamento do REsp 1.197.929, a Segunda Seção determinou que instituições financeiras devem responder de forma objetiva – ou seja, independentemente de culpa – no caso de fraudes cometidas por terceiros, indenizando as vítimas prejudicadas por fatos como abertura de contas ou obtenção de empréstimos mediante o uso de identificação falsa.
Já no REsp 884.346, os ministros da Quarta Turma concluíram que terceiro de boa-fé que recebe e apresenta cheque pós-datado (popularmente conhecido como pré-datado) não está sujeito a indenizar seu emitente por eventuais danos morais decorrentes da apresentação antes da data combinada.
O entendimento foi dado em recurso de um posto de gasolina contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que a empresa não é obrigada a indenizar o emitente do cheque, que teve seu nome negativado na Serasa.
Penal
Num dos julgamentos mais noticiados e comentados pela imprensa em 2011 (HC 149.250), a Quinta Turma considerou ilegais as investigações da Operação Satiagraha e anulou a ação penal em que o banqueiro Daniel Dantas, do grupo Opportunity, havia sido condenado por corrupção ativa.
Para o colegiado, a operação da Polícia Federal foi ilegal em razão da participação de funcionários da Agência Brasileira de Inteligência (Abin). Por isso, as provas reunidas na investigação não poderiam ser usadas em processos judiciais.
Já no HC 219.610, a Quinta Turma negou pedido de liberdade feito por José Rainha Junior e Claudemir da Silva Novais, presos por serem suspeitos de integrar organização criminosa voltada para a prática de crimes contra o meio ambiente, de peculato, apropriação indébita e extorsão. O relator do caso foi o ministro Gilson Dipp.
No HC 228.097, a Sexta Turma decidiu que o empresário e publicitário Marcos Valério (figura central do escândalo do “mensalão”) pode aguardar em liberdade o julgamento do habeas corpus apresentado por sua defesa no STJ. O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, concedeu liminar ao empresário.
Ele foi preso preventivamente com outros três empresários, seus sócios, devido a ordem expedida pelo juiz de direito da cidade baiana de São Desidério em decorrência da Operação Terra do Nunca 2. Deflagrada em três estados – Bahia, São Paulo e Minas Gerais, onde o publicitário foi preso –, a operação investiga um provável esquema de aquisição de papéis públicos e grilagem de terras em São Desidério, cidade localizada na região oeste da Bahia.
Outro destaque da Quinta Turma foi o julgado que concluiu que a pensão por morte a ser paga ao menor sob guarda deve observar a lei em vigor na data do óbito do segurado, pois esse é o fato gerador para a concessão do benefício previdenciário: se o falecimento ocorreu antes da edição da Medida Provisória 1.523, de 11 de outubro de 1996, o recebimento está assegurado; se a morte ocorreu depois, o menor não tem direito ao benefício.
A Quinta Turma definiu também que o menor sob guarda não pode mais ser equiparado ao filho de segurado, para fins de dependência. De acordo com o voto do relator, ministro Gilson Dipp, o reconhecimento do direito à pensão por morte não é mais possível após as alterações promovidas pela MP 1.523, reeditada até sua conversão na Lei 9.528, em 10 de dezembro de 1997 (REsp 720.706).
Fonte: STJ
Link: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104286
quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
TST - Norma coletiva não pode fixar jornada para professor superior à permitida em lei
Cláusula de convenção coletiva que fixa jornada de trabalho diária superior ao previsto no artigo 318 da Consolidação das Leis do Trabalho para professor não é válida. Essa é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, aplicada pela Oitava Turma no julgamento recente de um recurso de revista da Associação Franciscana de Ensino Senhor Bom Jesus.
Como esclareceu o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, a CLT estabelece que o professor não pode dar mais do que quatro aulas consecutivas ou seis intercaladas por dia num mesmo estabelecimento, a fim de evitar o desgaste físico e mental do educador e, assim, permitir um ensino mais eficiente e promissor. Desse modo, afirmou o ministro, não se pode admitir, como pretendia a Associação de Ensino, que a norma coletiva suprima direitos relativos à jornada de trabalho (no caso, pagamento de horas extras) dos professores do estabelecimento. O relator destacou o comando da Orientação Jurisprudencial nº 206 da Subseção 1 de Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, segundo a qual as horas excedentes que ultrapassarem a jornada máxima prevista no artigo 318 da CLT devem ser remuneradas com o adicional de, no mínimo, 50%.
No juízo de origem e no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a empresa também não conseguiu apoio para a tese de que deve ser respeitada a cláusula convencional que estabelece a possibilidade de ser fixada jornada de trabalho diária superior ao previsto no artigo 318 da CLT. Para o TRT, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal) está subordinado aos limites da lei.
Ao analisar o recurso da escola no TST, o ministro Márcio Eurico entendeu da mesma forma que as instâncias ordinárias, ou seja, que a negociação coletiva, embora prestigiada no texto constitucional, não pode esvaziar as normas que garantem direitos aos trabalhadores. Por consequência, o relator rejeitou o pedido da empresa para que fosse considerada válida a cláusula normativa e foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais integrantes da Oitava Turma.
(Lilian Fonseca/CF)
Processo: RR-287500-64.2005.5.09.0004
Fonte: TST
Link: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/norma-coletiva-nao-pode-fixar-jornada-para-professor-superior-a-permitida-em-lei?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D3
Como esclareceu o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, a CLT estabelece que o professor não pode dar mais do que quatro aulas consecutivas ou seis intercaladas por dia num mesmo estabelecimento, a fim de evitar o desgaste físico e mental do educador e, assim, permitir um ensino mais eficiente e promissor. Desse modo, afirmou o ministro, não se pode admitir, como pretendia a Associação de Ensino, que a norma coletiva suprima direitos relativos à jornada de trabalho (no caso, pagamento de horas extras) dos professores do estabelecimento. O relator destacou o comando da Orientação Jurisprudencial nº 206 da Subseção 1 de Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, segundo a qual as horas excedentes que ultrapassarem a jornada máxima prevista no artigo 318 da CLT devem ser remuneradas com o adicional de, no mínimo, 50%.
No juízo de origem e no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a empresa também não conseguiu apoio para a tese de que deve ser respeitada a cláusula convencional que estabelece a possibilidade de ser fixada jornada de trabalho diária superior ao previsto no artigo 318 da CLT. Para o TRT, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal) está subordinado aos limites da lei.
Ao analisar o recurso da escola no TST, o ministro Márcio Eurico entendeu da mesma forma que as instâncias ordinárias, ou seja, que a negociação coletiva, embora prestigiada no texto constitucional, não pode esvaziar as normas que garantem direitos aos trabalhadores. Por consequência, o relator rejeitou o pedido da empresa para que fosse considerada válida a cláusula normativa e foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais integrantes da Oitava Turma.
(Lilian Fonseca/CF)
Processo: RR-287500-64.2005.5.09.0004
Fonte: TST
Link: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/norma-coletiva-nao-pode-fixar-jornada-para-professor-superior-a-permitida-em-lei?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D3
STF - Relator, Ministro Luiz Fux, marca data para audiências sobre a Lei Seca
Terça-feira, 20 de dezembro de 2011
O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4103, ministro Luiz Fux, marcou para os dias 7 e 14 de maio de 2012, das 9 às 13 horas, as audiências para discutir a proibição de comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais.
Na ADI, a Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento (Abrasel) questiona dispositivos da Lei 11.705/08, também conhecida como “Lei Seca”. A norma proíbe a venda de bebidas alcoólicas à beira das rodovias federais ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia.
A audiência foi designada pelo ministro no início de novembro. Na ocasião, o relator abriu prazo para pessoas e entidades interessadas em participar do encontro manifestarem interesse. De acordo com o ministro, estão habilitados a participar da audiência a vice-procuradora-geral, Deborah Duprat, o deputado federal Hugo Leal Melo da Silva e mais 20 entidades (confira a lista).
Entre outros temas, serão discutidos os efeitos da bebida alcoólica na condução de veículos automotores, os efeitos no aumento do número de acidentes em rodovias em razão da venda de bebidas alcoólicas nas proximidades de rodovias, e se a chamada Lei Seca já trouxe benefícios concretos para a população brasileira.
MB/EH
Fonte: STF
Link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=196605
O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4103, ministro Luiz Fux, marcou para os dias 7 e 14 de maio de 2012, das 9 às 13 horas, as audiências para discutir a proibição de comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais.
Na ADI, a Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento (Abrasel) questiona dispositivos da Lei 11.705/08, também conhecida como “Lei Seca”. A norma proíbe a venda de bebidas alcoólicas à beira das rodovias federais ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia.
A audiência foi designada pelo ministro no início de novembro. Na ocasião, o relator abriu prazo para pessoas e entidades interessadas em participar do encontro manifestarem interesse. De acordo com o ministro, estão habilitados a participar da audiência a vice-procuradora-geral, Deborah Duprat, o deputado federal Hugo Leal Melo da Silva e mais 20 entidades (confira a lista).
Entre outros temas, serão discutidos os efeitos da bebida alcoólica na condução de veículos automotores, os efeitos no aumento do número de acidentes em rodovias em razão da venda de bebidas alcoólicas nas proximidades de rodovias, e se a chamada Lei Seca já trouxe benefícios concretos para a população brasileira.
MB/EH
Fonte: STF
Link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=196605
TSE - Ministro suspende eleição suplementar em Teresópolis-RJ
20 de dezembro de 2011 - 10h29
O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Gilson Dipp (foto) suspendeu a resolução do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) que determinava a realização de eleições suplementares diretas para escolha do prefeito e vice de Teresópolis-RJ, que estavam programadas para o dia 5 de fevereiro de 2012. O pleito foi marcado depois que o prefeito eleito em 2008 foi cassado pela Câmara Municipal, e seu vice faleceu.
A decisão liminar foi tomada na análise de um mandado de segurança ajuizado pelo diretório municipal do PV. A legenda alegava não ser razoável o estabelecimento da forma direta de eleição tendo em vista a proximidade das eleições regulares.
O ministro disse entender que o caso não recomenda a realização de eleição direta, por se tratar de hipótese de dupla vacância do cargo por causa não eleitoral, ocorrida no curso do segundo biênio do mandato.
Fazendo menção ao artigo 81, parágrafo 1º, da Constituição Federal, o ministro ponderou que “tendo em mente a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a interpretação do dispositivo constitucional referido deve ser no sentido de que, ultrapassada a primeira metade do mandato, as eleições devem ser indiretas em respeito aos gastos públicos, viabilidade da realização e até por conveniência do eleito que terá desde logo o apoio da maioria da Câmara Municipal”.
Além disso, o ministro lembrou que o pleito suplementar foi marcado para um ano eleitoral, em município com mais de 119 mil eleitores, e que a corte estadual restringiu o certame aos candidatos com filiação desde 5 de fevereiro de 2011, “o que certamente repercutirá na igualdade de condições entre os que vierem a se candidatar às eleições regulares de outubro de 2012”.
Com estes argumentos, o ministro suspendeu a realização do pleito suplementar em Teresópolis, até o julgamento final do mandado de segurança.
MB
Processo relacionado: MS 185270
Fonte: TSE
Link: http://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=1446525
O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Gilson Dipp (foto) suspendeu a resolução do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) que determinava a realização de eleições suplementares diretas para escolha do prefeito e vice de Teresópolis-RJ, que estavam programadas para o dia 5 de fevereiro de 2012. O pleito foi marcado depois que o prefeito eleito em 2008 foi cassado pela Câmara Municipal, e seu vice faleceu.
A decisão liminar foi tomada na análise de um mandado de segurança ajuizado pelo diretório municipal do PV. A legenda alegava não ser razoável o estabelecimento da forma direta de eleição tendo em vista a proximidade das eleições regulares.
O ministro disse entender que o caso não recomenda a realização de eleição direta, por se tratar de hipótese de dupla vacância do cargo por causa não eleitoral, ocorrida no curso do segundo biênio do mandato.
Fazendo menção ao artigo 81, parágrafo 1º, da Constituição Federal, o ministro ponderou que “tendo em mente a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a interpretação do dispositivo constitucional referido deve ser no sentido de que, ultrapassada a primeira metade do mandato, as eleições devem ser indiretas em respeito aos gastos públicos, viabilidade da realização e até por conveniência do eleito que terá desde logo o apoio da maioria da Câmara Municipal”.
Além disso, o ministro lembrou que o pleito suplementar foi marcado para um ano eleitoral, em município com mais de 119 mil eleitores, e que a corte estadual restringiu o certame aos candidatos com filiação desde 5 de fevereiro de 2011, “o que certamente repercutirá na igualdade de condições entre os que vierem a se candidatar às eleições regulares de outubro de 2012”.
Com estes argumentos, o ministro suspendeu a realização do pleito suplementar em Teresópolis, até o julgamento final do mandado de segurança.
MB
Processo relacionado: MS 185270
Fonte: TSE
Link: http://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=1446525
TRT 1° REGIÃO - FUNCIONAMENTO DO TRT/RJ DURANTE O RECESSO FORENSE
Nesta terça-feira (20/12) teve início o recesso forense, estabelecido pela Lei Nº 5.010/66 e que se estende até o dia 6/1/12.
Durante este período, o TRT/RJ funcionará em regime de plantão, que se destina exclusivamente ao exame de matérias urgentes, como: pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança; medida liminar em dissídio coletivo de greve; pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores; e medidas cautelares.
Durante o recesso, as unidades administrativas funcionam para o atendimento de demandas internas, no horário das 11h às 17h, de acordo com o Ato Nº 96/2011. Todas as unidades do Tribunal retomam seus expedientes normais em 9/1/12.
O plantão judiciário é regulamentado pelo Ato Conjunto Nº 2/2009.
Além do plantão judiciário comum, este ano as Varas do Trabalho farão um plantão judiciário especial, para atender exclusivamente às demandas decorrentes da implantação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), em vigor a partir de 4 de janeiro de 2012.
O plantão especial acontece nos dias 21, 22, 27 e 28 de dezembro de 2011 e 2 e 3 de janeiro de 2012, no horário de 12h às 16h. A principal finalidade da medida é permitir que as empresas inscritas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) quitem seus débitos e, com a situação regularizada, possam obter a CNDT.
Para saber mais sobre o plantão especial, clique no banner abaixo, ou no banner localizado na página principal do portal do TRT/RJ.
PRAZOS SUSPENSOS
Durante o recesso forense, os prazos judiciais ficam suspensos por determinação legal. O Ato Conjunto Nº 12/2011, publicado em 5/12/11, prorrogou todos os prazos processuais no âmbito do TRT/RJ para o dia 16 de janeiro de 2012.
A medida levou em consideração – além da suspensão de prazos determinada pelo recesso – a realização do inventário nas Varas do Trabalho, no período de 21/11 a 9/12, para implantação da CNDT; e a suspensão de prazos processuais que já havia sido determinada pelo Ato Nº 73/2011.
Fonte: TRT 1° Região
Link: http://portal1.trtrio.gov.br:7777/pls/portal/PORTAL.wwv_media.show?p_id=14159319&p_settingssetid=295764&p_settingssiteid=73&p_siteid=73&p_type=basetext&p_textid=14159320
Durante este período, o TRT/RJ funcionará em regime de plantão, que se destina exclusivamente ao exame de matérias urgentes, como: pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança; medida liminar em dissídio coletivo de greve; pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores; e medidas cautelares.
Durante o recesso, as unidades administrativas funcionam para o atendimento de demandas internas, no horário das 11h às 17h, de acordo com o Ato Nº 96/2011. Todas as unidades do Tribunal retomam seus expedientes normais em 9/1/12.
O plantão judiciário é regulamentado pelo Ato Conjunto Nº 2/2009.
Além do plantão judiciário comum, este ano as Varas do Trabalho farão um plantão judiciário especial, para atender exclusivamente às demandas decorrentes da implantação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), em vigor a partir de 4 de janeiro de 2012.
O plantão especial acontece nos dias 21, 22, 27 e 28 de dezembro de 2011 e 2 e 3 de janeiro de 2012, no horário de 12h às 16h. A principal finalidade da medida é permitir que as empresas inscritas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) quitem seus débitos e, com a situação regularizada, possam obter a CNDT.
Para saber mais sobre o plantão especial, clique no banner abaixo, ou no banner localizado na página principal do portal do TRT/RJ.
PRAZOS SUSPENSOS
Durante o recesso forense, os prazos judiciais ficam suspensos por determinação legal. O Ato Conjunto Nº 12/2011, publicado em 5/12/11, prorrogou todos os prazos processuais no âmbito do TRT/RJ para o dia 16 de janeiro de 2012.
A medida levou em consideração – além da suspensão de prazos determinada pelo recesso – a realização do inventário nas Varas do Trabalho, no período de 21/11 a 9/12, para implantação da CNDT; e a suspensão de prazos processuais que já havia sido determinada pelo Ato Nº 73/2011.
Fonte: TRT 1° Região
Link: http://portal1.trtrio.gov.br:7777/pls/portal/PORTAL.wwv_media.show?p_id=14159319&p_settingssetid=295764&p_settingssiteid=73&p_siteid=73&p_type=basetext&p_textid=14159320
terça-feira, 20 de dezembro de 2011
Câmara aprova honorários na Justiça do Trabalho
Por Camila Ribeiro de Mendonça
A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (29/11) o Projeto de Lei 3.392, de 2004, que institui honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, além de considerar imprescindível a atuação do advogado nesta esfera do Judiciário. De acordo com a proposta, que ainda precisa passar pelo Senado e altera o artigo 791 da CLT, o honorário deverá ser arbitrado entre 10% e 20% do valor da condenação e a Fazenda Pública também terá de pagar quando perder o processo.
O projeto foi relatado pelo deputado Hugo Leal (PSC-RJ) e defendido pelo deputado Fábio Trad (PMDB-MS), da Frente Parlamentar dos Advogados. Dos 79 deputados presentes, 77 votaram a favor, houve um voto contra e uma abstenção.
Para Wadih Damous, presidente da OAB-RJ, essa foi uma vitória histórica de um projeto oriundo da Ordem, elaborado a partir de texto assinado por Calheiros Bonfim e Arnaldo Sussekind. Damous também tem “certeza absoluta” que a decisão será mantida pelo Senado. “Trata-se de uma reparação com a advocacia trabalhista, até então injustiçada. Agora quem vai pagar é a parte que perder, e mesmo os trabalhadores não sairão prejudicados, pois aqueles que não possam arcar podem requerer ao juiz isenção”, explicou o presidente da OAB-RJ. Para Damous na época em que foi feita a legislação, o país era predominantemente rural e não existia Justiça do Trabalho.
O presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, disse que "foi feita justiça com a advocacia trabalhista brasileira. Valeu a pena o esforço de tantos. No que tange a nós, o convencimento dos deputados foi fundamental e recentemente ainda oficiamos todos os deputados federais, demonstrando as razões para tal aprovação. Uma grande vitória, fruto da união da advocacia, que reclama que continuemos mobilizados para ver esse projeto aprovado no Senado e sancionado pela presidente Dilma Rousseff".
Túlio de Oliveira Massoni, sócio do escritório Amauri Mascaro Nascimento Advogados, relata a evolução da Justiça Trabalhista nesse aspecto, que começou com a aplicação de uma Súmula 219 do TST, cuja redação primitiva diz que para ser cabível o pagamento de honorários pelo perdedor, o trabalhador precisa ser assistido por sindicato e receber salário inferior ao dobro do salário mínimo.
“Recentemente isso já vinha sendo atenuado pela jurisprudência que passou admitir honorários advocatícios em outras situações, abrindo precedentes à Súmula nos seguintes casos: quando o sindicato entra com ação coletiva, nos casos de ação rescisória, e nas reclamações trabalhistas que não tratem de relação de emprego. Por exemplo, quando o corretor não está pedindo vínculo (sindicato brigando com empresa). Isto é, situações diversas do empregador/trabalhador”, elucida Massoni.
Ainda segundo o advogado trabalhista, o que é polêmico é que alguns juízes trabalhistas aplicavam os artigos 389 e 404 do Código Civil para condenar o perdedor ao pagamento de honorários advocatícios. Com a vigência da nova lei, se aprovada pelo Senado, Massoni acredita que, de forma imediata irá atender aos anseios dos trabalhadores e a longo prazo, pode, inclusive, diminuir a litigiosidade da Justiça do Trabalho “isso estimulará o empregador a cumprir a lei e pagar devidamente, porque ele sabe que ficará 30% mais caro caso ele perca o processo”.
Já em relação à parte da lei que obriga o trabalhador a ter acompanhamento de um advogado, o especialista pessoalmente discorda com essa parte do jus postulandi. Massoni acredita que o trabalhador poderia resolver o problema de forma simplificada. “Isso de certa forma é um retrocesso, embora eu reconheça que o Direito do Trabalho é muito mais complexo que antigamente, só que essa escolha dever ser privada do trabalhador se assim quiser.”
O presidente da Amatra XV, Guilherme Guimarães Feliciano, diz que o texto aprovado representa avanço em relação aos honorários. "Quando há condenação e o advogado não tem direito ao honorário, quem acaba pagando os honorários contratuais é o próprio trabalhador, geralmente em 30% do valor da causa." No entanto, ele afirma que a preocupação da magistratura gira em torno da obrigatoriedade da parte ser representada por um advogado.
Segundo o juiz da 1ª Vara de Taubaté (SP), hoje, nas regiões economicamente mais desenvolvidas, o trabalhador já vai com o advogado. “O problema é o microempresário, o trabalhador que se aventurou a ter uma empresa, que costuma aparecer sem um representante.” Feliciano explica que os advogados não costumam ter interesse nas causas desses microempresários que só têm a perder no processo e acabam mais vulneráveis que os trabalhadores. “Quando isso acontece, eu conto com amigos do foro, que fazem advocacia pro Bono.”
O deputado Roberto Freire (PPS-SP) também argumentou durante a sessão que a medida deverá prejudicar o acesso amplo à Justiça do Trabalho e defendeu a rejeição da proposta. “Os advogados no Brasil sempre gozaram de privilégios. Isso está acabando. A Justiça do Trabalho ousou inovar ao permitir seu acesso sem presença de advogado. Esse projeto quer voltar ao monopólio do advogado. Isso não é o que mais bem atende à cidadania”, afirmou.
Já Ophir Cavalcante, presidente do Conselho Federal da OAB, enalteceu a aprovação. "É o coroamento de uma luta importante em que a OAB atuou em conjunto com a Associação dos Advogados Trabalhistas (Abrat). Ophir ainda destacou que “não é justo que o trabalhador, que recebe o seu crédito, tenha que retirar desse crédito o valor dos honorários para pagamento do advogado. A Ordem entende que essa prática estaria diminuindo o valor devido ao trabalhador e sem penalizar a parte contrária pelo pagamento do advogado, contratado a fim de defendê-lo, trabalhador, numa questão a que tinha direito.”
Fonte: CONJUR
Link: http://www.conjur.com.br/2011-nov-29/camara-aprova-honorarios-sucumbencia-justica-trabalho
A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (29/11) o Projeto de Lei 3.392, de 2004, que institui honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, além de considerar imprescindível a atuação do advogado nesta esfera do Judiciário. De acordo com a proposta, que ainda precisa passar pelo Senado e altera o artigo 791 da CLT, o honorário deverá ser arbitrado entre 10% e 20% do valor da condenação e a Fazenda Pública também terá de pagar quando perder o processo.
O projeto foi relatado pelo deputado Hugo Leal (PSC-RJ) e defendido pelo deputado Fábio Trad (PMDB-MS), da Frente Parlamentar dos Advogados. Dos 79 deputados presentes, 77 votaram a favor, houve um voto contra e uma abstenção.
Para Wadih Damous, presidente da OAB-RJ, essa foi uma vitória histórica de um projeto oriundo da Ordem, elaborado a partir de texto assinado por Calheiros Bonfim e Arnaldo Sussekind. Damous também tem “certeza absoluta” que a decisão será mantida pelo Senado. “Trata-se de uma reparação com a advocacia trabalhista, até então injustiçada. Agora quem vai pagar é a parte que perder, e mesmo os trabalhadores não sairão prejudicados, pois aqueles que não possam arcar podem requerer ao juiz isenção”, explicou o presidente da OAB-RJ. Para Damous na época em que foi feita a legislação, o país era predominantemente rural e não existia Justiça do Trabalho.
O presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, disse que "foi feita justiça com a advocacia trabalhista brasileira. Valeu a pena o esforço de tantos. No que tange a nós, o convencimento dos deputados foi fundamental e recentemente ainda oficiamos todos os deputados federais, demonstrando as razões para tal aprovação. Uma grande vitória, fruto da união da advocacia, que reclama que continuemos mobilizados para ver esse projeto aprovado no Senado e sancionado pela presidente Dilma Rousseff".
Túlio de Oliveira Massoni, sócio do escritório Amauri Mascaro Nascimento Advogados, relata a evolução da Justiça Trabalhista nesse aspecto, que começou com a aplicação de uma Súmula 219 do TST, cuja redação primitiva diz que para ser cabível o pagamento de honorários pelo perdedor, o trabalhador precisa ser assistido por sindicato e receber salário inferior ao dobro do salário mínimo.
“Recentemente isso já vinha sendo atenuado pela jurisprudência que passou admitir honorários advocatícios em outras situações, abrindo precedentes à Súmula nos seguintes casos: quando o sindicato entra com ação coletiva, nos casos de ação rescisória, e nas reclamações trabalhistas que não tratem de relação de emprego. Por exemplo, quando o corretor não está pedindo vínculo (sindicato brigando com empresa). Isto é, situações diversas do empregador/trabalhador”, elucida Massoni.
Ainda segundo o advogado trabalhista, o que é polêmico é que alguns juízes trabalhistas aplicavam os artigos 389 e 404 do Código Civil para condenar o perdedor ao pagamento de honorários advocatícios. Com a vigência da nova lei, se aprovada pelo Senado, Massoni acredita que, de forma imediata irá atender aos anseios dos trabalhadores e a longo prazo, pode, inclusive, diminuir a litigiosidade da Justiça do Trabalho “isso estimulará o empregador a cumprir a lei e pagar devidamente, porque ele sabe que ficará 30% mais caro caso ele perca o processo”.
Já em relação à parte da lei que obriga o trabalhador a ter acompanhamento de um advogado, o especialista pessoalmente discorda com essa parte do jus postulandi. Massoni acredita que o trabalhador poderia resolver o problema de forma simplificada. “Isso de certa forma é um retrocesso, embora eu reconheça que o Direito do Trabalho é muito mais complexo que antigamente, só que essa escolha dever ser privada do trabalhador se assim quiser.”
O presidente da Amatra XV, Guilherme Guimarães Feliciano, diz que o texto aprovado representa avanço em relação aos honorários. "Quando há condenação e o advogado não tem direito ao honorário, quem acaba pagando os honorários contratuais é o próprio trabalhador, geralmente em 30% do valor da causa." No entanto, ele afirma que a preocupação da magistratura gira em torno da obrigatoriedade da parte ser representada por um advogado.
Segundo o juiz da 1ª Vara de Taubaté (SP), hoje, nas regiões economicamente mais desenvolvidas, o trabalhador já vai com o advogado. “O problema é o microempresário, o trabalhador que se aventurou a ter uma empresa, que costuma aparecer sem um representante.” Feliciano explica que os advogados não costumam ter interesse nas causas desses microempresários que só têm a perder no processo e acabam mais vulneráveis que os trabalhadores. “Quando isso acontece, eu conto com amigos do foro, que fazem advocacia pro Bono.”
O deputado Roberto Freire (PPS-SP) também argumentou durante a sessão que a medida deverá prejudicar o acesso amplo à Justiça do Trabalho e defendeu a rejeição da proposta. “Os advogados no Brasil sempre gozaram de privilégios. Isso está acabando. A Justiça do Trabalho ousou inovar ao permitir seu acesso sem presença de advogado. Esse projeto quer voltar ao monopólio do advogado. Isso não é o que mais bem atende à cidadania”, afirmou.
Já Ophir Cavalcante, presidente do Conselho Federal da OAB, enalteceu a aprovação. "É o coroamento de uma luta importante em que a OAB atuou em conjunto com a Associação dos Advogados Trabalhistas (Abrat). Ophir ainda destacou que “não é justo que o trabalhador, que recebe o seu crédito, tenha que retirar desse crédito o valor dos honorários para pagamento do advogado. A Ordem entende que essa prática estaria diminuindo o valor devido ao trabalhador e sem penalizar a parte contrária pelo pagamento do advogado, contratado a fim de defendê-lo, trabalhador, numa questão a que tinha direito.”
Fonte: CONJUR
Link: http://www.conjur.com.br/2011-nov-29/camara-aprova-honorarios-sucumbencia-justica-trabalho
sábado, 17 de dezembro de 2011
TST - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
Em cumprimento à Lei nº 12.440/2011 e à Resolução Administrativa TST nº 1470/2011, a Justiça do Trabalho emite a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, documento indispensável à participação em licitações públicas a partir 4 de janeiro de 2012.
A Certidão será negativa, quando não houver débitos trabalhistas em nome do pesquisado; será positiva, quando houver débitos trabalhistas em nome do pesquisado; e será positiva com efeito de negativa, quando os débitos trabalhistas em nome do pesquisado estiverem garantidos por penhora ou com a exigibilidade suspensa.
A Certidão é nacional, tem validade de 180 dias e apresenta a situação da pessoa jurídica pesquisada em relação a todos os seus estabelecimentos, agências ou filiais.
Sua expedição é eletrônica e gratuita, encontrando-se disponível em todos os portais da Justiça do Trabalho (Tribunal Superior do Trabalho, Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho).
A fim de garantir a sua autenticidade, as certidões expedidas podem ser validadas neste mesmo Portal.
As certidões emitidas no período de 15/12/2011 à 03/01/2012 são provisórias, precárias e não tem validade legal, visando a possibilitar que as empresas tenham ciência prévia da sua situação no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT.
Fonte: TST
Link: http://www.tst.gov.br/certidao
A Certidão será negativa, quando não houver débitos trabalhistas em nome do pesquisado; será positiva, quando houver débitos trabalhistas em nome do pesquisado; e será positiva com efeito de negativa, quando os débitos trabalhistas em nome do pesquisado estiverem garantidos por penhora ou com a exigibilidade suspensa.
A Certidão é nacional, tem validade de 180 dias e apresenta a situação da pessoa jurídica pesquisada em relação a todos os seus estabelecimentos, agências ou filiais.
Sua expedição é eletrônica e gratuita, encontrando-se disponível em todos os portais da Justiça do Trabalho (Tribunal Superior do Trabalho, Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho).
A fim de garantir a sua autenticidade, as certidões expedidas podem ser validadas neste mesmo Portal.
As certidões emitidas no período de 15/12/2011 à 03/01/2012 são provisórias, precárias e não tem validade legal, visando a possibilitar que as empresas tenham ciência prévia da sua situação no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT.
Fonte: TST
Link: http://www.tst.gov.br/certidao
TST - Liberdade de horário não impede reconhecimento de vínculo entre veterinária e clínica
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista de uma médica veterinária e reconheceu sua relação de emprego com a Clínica Irmãos Agrela Ltda., de São Paulo. A Turma entendeu que, apesar de a médica ter autonomia para definir seu próprio horário de trabalho, havia, no caso, subordinação objetiva e estrutural ao tomador de serviço. "A flexibilidade de horário, em trabalho diário de segunda a sábado, não traduz autonomia e ausência de subordinação", afirmou o relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado. Agora, o processo retorna ao juízo de primeiro grau para a análise dos demais pedidos formulados na ação trabalhista.
Na inicial da reclamação, a médica pediu o reconhecimento de vínculo entre dezembro de 2001 e agosto de 2006, quando, durante sua licença-maternidade, foi comunicada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) que não seria, a partir daquele momento, a responsável técnica pela empresa. Na defesa, a clínica sustentou que a relação jurídica mantida com a veterinária estaria amparada pelo Código Civil, e não pela legislação trabalhista, pois estaria comprovada a autonomia e a ausência de subordinação, condição necessária para o reconhecimento do vínculo, conforme o artigo 3º da CLT.
O juízo de primeiro grau não reconheceu a relação de emprego por considerar ausente o requisito da subordinação – entendimento confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). A médica interpôs então recurso de revista ao TST, insistindo na pretensão.
Segundo o ministro Maurício Godinho Delgado, a situação discutida merecia enquadramento jurídico diverso, em direção ao reconhecimento do vínculo empregatício. Ele destacou que o requisito fático-jurídico da subordinação, previsto no artigo 3º da CLT, não deve ser interpretado apenas na perspectiva subjetiva, baseada em "profundas e irreprimíveis ordens" do tomador de serviços ao trabalhador. O conceito tem ainda aspecto objetivo – no qual o trabalhador realiza os objetivos sociais da empresa – e estrutural – em que o prestador do serviço se encontra inserido na organização, dinâmica e cultura do empreendimento.
"Uma médica veterinária que trabalhe diariamente, por quase cinco anos, de segunda-feira a sábado, pessoalmente, com onerosidade, para uma clínica veterinária está objetivamente, além de estruturalmente, subordinada a essa mesma clínica", afirmou o relator. "O fato de possuir certa liberdade de horário não afasta, de modo algum, a subordinação objetiva e estrutural. De maneira geral, os trabalhadores intelectuais não têm controle férreo e rigoroso de horários, sem que, com isso, deixem de ser subordinados". Para o relator, o Direito do Trabalho, como ramo jurídico de inclusão social e econômica, "não absorve fórmulas criativas ou toscas de precarização, como a parassubordinação e a informalidade".
A decisão foi unânime.
Processo: RR-528100-67.2006.5.02.0081
(Samira Silva/GAB e Carmem Feijó/SECOM)
Fonte: TST
Link: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/liberdade-de-horario-nao-impede-reconhecimento-de-vinculo-entre-veterinaria-e-clinica?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D3
Na inicial da reclamação, a médica pediu o reconhecimento de vínculo entre dezembro de 2001 e agosto de 2006, quando, durante sua licença-maternidade, foi comunicada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) que não seria, a partir daquele momento, a responsável técnica pela empresa. Na defesa, a clínica sustentou que a relação jurídica mantida com a veterinária estaria amparada pelo Código Civil, e não pela legislação trabalhista, pois estaria comprovada a autonomia e a ausência de subordinação, condição necessária para o reconhecimento do vínculo, conforme o artigo 3º da CLT.
O juízo de primeiro grau não reconheceu a relação de emprego por considerar ausente o requisito da subordinação – entendimento confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). A médica interpôs então recurso de revista ao TST, insistindo na pretensão.
Segundo o ministro Maurício Godinho Delgado, a situação discutida merecia enquadramento jurídico diverso, em direção ao reconhecimento do vínculo empregatício. Ele destacou que o requisito fático-jurídico da subordinação, previsto no artigo 3º da CLT, não deve ser interpretado apenas na perspectiva subjetiva, baseada em "profundas e irreprimíveis ordens" do tomador de serviços ao trabalhador. O conceito tem ainda aspecto objetivo – no qual o trabalhador realiza os objetivos sociais da empresa – e estrutural – em que o prestador do serviço se encontra inserido na organização, dinâmica e cultura do empreendimento.
"Uma médica veterinária que trabalhe diariamente, por quase cinco anos, de segunda-feira a sábado, pessoalmente, com onerosidade, para uma clínica veterinária está objetivamente, além de estruturalmente, subordinada a essa mesma clínica", afirmou o relator. "O fato de possuir certa liberdade de horário não afasta, de modo algum, a subordinação objetiva e estrutural. De maneira geral, os trabalhadores intelectuais não têm controle férreo e rigoroso de horários, sem que, com isso, deixem de ser subordinados". Para o relator, o Direito do Trabalho, como ramo jurídico de inclusão social e econômica, "não absorve fórmulas criativas ou toscas de precarização, como a parassubordinação e a informalidade".
A decisão foi unânime.
Processo: RR-528100-67.2006.5.02.0081
(Samira Silva/GAB e Carmem Feijó/SECOM)
Fonte: TST
Link: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/liberdade-de-horario-nao-impede-reconhecimento-de-vinculo-entre-veterinaria-e-clinica?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D3
terça-feira, 6 de dezembro de 2011
TRE-RJ - Teresópolis terá eleição suplementar em fevereiro de 2012
06/12/2011 - 17:43
Na sessão desta terça-feira, dia 6, o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro aprovou a realização de eleições suplementares em Teresópolis. Os eleitores do município voltam às urnas no dia 5 de fevereiro de 2012 para a escolha do novo prefeito e vice-prefeito. O colegiado do Tribunal decidiu, por unanimidade, pela eleição direta, considerando que o afastamento definitivo do prefeito resultou na dupla vacância do Poder Executivo de Teresópolis, já que o vice-Prefeito, Roberto Pinto, faleceu dois dias após assumir a prefeitura interinamente.
O TRE-RJ também apreciou a Lei Orgânica do município, que prevê em seu artigo 56, inciso I, a realização de novas eleições em 90 dias em caso de dupla vacância nos três primeiros anos do mandato.Além disso, em recente decisão, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) se posicionou, em hipótese assemelhada, pela necessidade de eleição suplementar direta, em respeito à máxima efetividade da soberania popular.
Fonte:TRE-RJ
Link: http://www.tre-rj.gov.br/site_novo/noticias/jsp/noticia.jsp?id=76375&sessao=0.6938259398953978
Na sessão desta terça-feira, dia 6, o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro aprovou a realização de eleições suplementares em Teresópolis. Os eleitores do município voltam às urnas no dia 5 de fevereiro de 2012 para a escolha do novo prefeito e vice-prefeito. O colegiado do Tribunal decidiu, por unanimidade, pela eleição direta, considerando que o afastamento definitivo do prefeito resultou na dupla vacância do Poder Executivo de Teresópolis, já que o vice-Prefeito, Roberto Pinto, faleceu dois dias após assumir a prefeitura interinamente.
O TRE-RJ também apreciou a Lei Orgânica do município, que prevê em seu artigo 56, inciso I, a realização de novas eleições em 90 dias em caso de dupla vacância nos três primeiros anos do mandato.Além disso, em recente decisão, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) se posicionou, em hipótese assemelhada, pela necessidade de eleição suplementar direta, em respeito à máxima efetividade da soberania popular.
Fonte:TRE-RJ
Link: http://www.tre-rj.gov.br/site_novo/noticias/jsp/noticia.jsp?id=76375&sessao=0.6938259398953978
segunda-feira, 5 de dezembro de 2011
TRT 1º Região - TRT/RJ DIVULGA ATO SOBRE PRORROGAÇÃO DO INVENTÁRIO
Os desembargadores Maria de Lourdes Sallaberry, presidente do TRT/RJ e Fernando Antônio Zorzenon, corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região editaram o Ato Conjunto de Nº 12/2011, que dispõe sobre o funcionamento do TRT/RJ, no período de 5 a 9 de dezembro de 2011, para a realização do inventário em primeiro grau de jurisdição, para cumprimento da Lei nº 12.440/2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
O prazo estabelecido pelo Ato Conjunto Nº 9/2011 mostrou-se insuficiente para a conclusão do inventário de primeiro grau de jurisdição, sendo necessário envidar esforços para o cumprimento do projeto nacional do Tribunal Superior do Trabalho.
VEJA O QUE MUDA
- Fica suspenso o expediente externo nas Varas do Trabalho no período de 5 a 9 de dezembro de 2011, com a prorrogação do prazo processual para 16 de janeiro de 2012, em decorrência do disposto no Ato nº 73/2011, ficando asseguradas aos advogados as prerrogativas previstas no artigo 6º, Inciso VI, alínea “b”, da Lei nº 8.906/1994;
- No período de 5 a 9 de dezembro de 2011, ficam mantidos o cumprimento de acordos nas Varas do Trabalho e a realização das audiências já designadas.
- Os Protocolos e as Varas Únicas do TRT/RJ receberão petições normalmente, sendo que os casos urgentes serão tratados pelos juízes em exercício nas Vts.
- As Varas do Trabalho deverão priorizar a expedição de todos os alvarás passíveis de liberação.
Este Ato Conjunto entrará em vigor no dia 5 de dezembro, quando será publicado no Diário Oficial.
Clique aqui e leia o Ato na íntegra.
Notícia originalmente publicada em 2/12/11.
Fonte: TRT 1º Região
Link: http://portal.trt1.jus.br:7777/pls/portal/PORTAL.wwv_media.show?p_id=14109429&p_settingssetid=295764&p_settingssiteid=73&p_siteid=73&p_type=basetext&p_textid=14109430
O prazo estabelecido pelo Ato Conjunto Nº 9/2011 mostrou-se insuficiente para a conclusão do inventário de primeiro grau de jurisdição, sendo necessário envidar esforços para o cumprimento do projeto nacional do Tribunal Superior do Trabalho.
VEJA O QUE MUDA
- Fica suspenso o expediente externo nas Varas do Trabalho no período de 5 a 9 de dezembro de 2011, com a prorrogação do prazo processual para 16 de janeiro de 2012, em decorrência do disposto no Ato nº 73/2011, ficando asseguradas aos advogados as prerrogativas previstas no artigo 6º, Inciso VI, alínea “b”, da Lei nº 8.906/1994;
- No período de 5 a 9 de dezembro de 2011, ficam mantidos o cumprimento de acordos nas Varas do Trabalho e a realização das audiências já designadas.
- Os Protocolos e as Varas Únicas do TRT/RJ receberão petições normalmente, sendo que os casos urgentes serão tratados pelos juízes em exercício nas Vts.
- As Varas do Trabalho deverão priorizar a expedição de todos os alvarás passíveis de liberação.
Este Ato Conjunto entrará em vigor no dia 5 de dezembro, quando será publicado no Diário Oficial.
Clique aqui e leia o Ato na íntegra.
Notícia originalmente publicada em 2/12/11.
Fonte: TRT 1º Região
Link: http://portal.trt1.jus.br:7777/pls/portal/PORTAL.wwv_media.show?p_id=14109429&p_settingssetid=295764&p_settingssiteid=73&p_siteid=73&p_type=basetext&p_textid=14109430
STJ - Casos incomuns também formam a jurisprudência do STJ
04/12/2011 - 08h00
ESPECIAL
Centavos, papagaios e narizes: casos incomuns também formam a jurisprudência penal do STJ
“Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar...” Quem lê o trecho da Constituição sobre as atribuições do STJ relativas a matérias penais dificilmente imagina a variedade das questões de direito e situações de fato submetidas diariamente ao Tribunal. Conheça alguns dos casos mais curiosos que já foram julgados.
Papagaio e cachorro
Em um caso, o STJ tratou de apurar a prática da contravenção penal por omissão de cautela na guarda ou condução de animais, em tese praticada por subprocurador-geral do Trabalho (APn 187). Dois de seus cães, um pastor alemão e um rottweiller, teriam pulado muro de 1,8 metros e invadido a casa vizinha em mais de uma oportunidade, matando dois papagaios e colocando em risco os moradores.
O subprocurador-geral não negou os fatos, mas se defendeu argumentando que, em oito anos, os cães – de desfile e adestrados para exposição – jamais atacaram pessoa alguma. Também teria feito diversas reformas em sua residência, chegando a passar o muro para 2,2 metros de altura. Os primeiros incidentes teriam ocorrido logo após se mudar para o endereço, em razão do estresse dos animais com a transferência.
Por ter pena mínima de dez dias de prisão simples, o Ministério Público Federal (MPF) ofereceu suspensão do processo, sob condição de doação de umidificadores para um hospital local. A quantidade de umidificadores foi negociada entre as partes, chegando ao fim a acordo sobre cinco aparelhos, entregues ao Hospital Regional da Asa Sul (HRAS), em Brasília.
Falhas processuais levaram à ultrapassagem da fase de composição amigável dos danos civis e transação, prevista na lei dos juizados especiais, passando-se diretamente ao recebimento da denúncia. Ao final recebida pela Corte Especial do STJ, foi determinada a suspensão do processo por dois anos. Cumprido o prazo e as condições, a punibilidade do subprocurador-geral do Trabalho pelos fatos foi extinta.
O processo chegou ao STJ em novembro de 1999. Foi julgado em fevereiro de 2001 e tramitou até ser arquivado, em 2004. No curso da ação, o réu desistiu de criar cães de exposição em sua residência, após ter que sacrificar um dos envolvidos no evento por motivo de doença.
Dois anos por R$ 0,15
Em 2004, o STJ julgou pedido de habeas corpus (HC 23.904) contra condenação a dois anos de prisão imposta a ajudante de pedreiro que teria furtado uma fotocópia de cédula de identidade, uma moeda de R$ 0,10 e outra de R$ 0,05. A vítima tinha acabado de ser agredida por outros quando foi abordada pelo réu e um menor que o acompanhava.
Para o juiz, a sociedade clamava por “tolerância zero” e a jurisprudência rejeitava o conceito de crime de bagatela. O fato de terem os autores se aproveitado da vítima ferida, sem condições de resistir, indicaria alto grau de culpabilidade, por demonstrar “o mais baixo grau de sensibilidade e humanidade”.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao julgar a apelação, classificou o princípio da insignificância como “divertimento teorético, supostamente magnânimo e ‘moderno’”.
“Para certos esnobes, tudo o que não coincide com suas fantasias laxistas pertence à Idade da Pedra; eles, e mais ninguém, representam a modernidade, a amplitude de visão, a largueza de espírito, a nobreza de coração; eles definitivamente têm uma autoestima hipertrofiada”, acrescentou o voto, negando a apelação.
“Acha-se implantada uma nova ordem de valores, a moderna axiologia: comerás com moderação! Beberás com moderação e furtarás com moderação!”, continuou o desembargador paulista. “Curioso e repugnante paradoxo: essa turma da bagatela, da insignificância, essa malta do Direito Penal sem metafísica e sem ética, preocupa-se em afetar deplorativa solidariedade aos miseráveis; no entanto, proclama ser insignificante e penalmente irrelevante o furto de que os miseráveis são vítimas”, afirmou.
“Essa arenga niilista do Direito Penal mínimo não raro conduz ao amoralismo máximo”, completou o desembargador Corrêa de Moraes. “Portanto, a regra de ouro dos que professam a ‘Teoria da Insignificância’ é: furtar tudo de todos quantos tenham pouco, perdendo de vista que coisa insignificante para o ladrão pode ser muito significante para a vítima”, concluiu.
Ao relatar o caso no STJ, o ministro Paulo Medina registrou estranheza com “a forma afrontosa dos fundamentos” do TJSP. “O respeito à divergência ideológica é o mínimo que se pode exigir dos operadores do Direito, pois, constituindo espécie das chamadas ciências sociais aplicadas – o que traduz sua natureza dialética –, emerge sua cientificidade, de que é corolário seu inquebrantável desenvolvimento e modernização, pena de ainda vigorar o Código de Hamurabi”, afirmou.
“Os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo refogem à epistemologia da ciência do Direito Penal, na medida em que retira seu substrato de proposições calcadas em valores morais apreendidos a partir de ensinamentos familiares do julgador, de duvidosa sabedoria”, acrescentou o ministro. “Ora, há muito separou-se o Direito da Moral”, completou.
O relator apontou que o furto protege especificamente o patrimônio da vítima, sem alcançar mesmo indiretamente sua pessoa, como no roubo. Por isso, para aferir a tipicidade material do fato, além da mera tipicidade formal, seria preciso avaliar em que medida o bem jurídico “patrimônio” da vítima foi afetado. “Ora, por óbvio, o furto de R$ 0,15 não gera considerável ofensa ao bem jurídico patrimônio. Conduta sem dúvida reprovável, imoral, mas distante da incidência do Direito Penal”, concluiu o ministro. A Turma concedeu o habeas corpus por unanimidade.
Nariz mordido
O STJ também já julgou caso em que uma mãe agrediu a educadora de uma creche (HC 35.896). Condenada a quatro anos e seis meses de reclusão, a mãe conseguiu reduzir a pena por meio de habeas corpus. Para a Sexta Turma, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) usou o ferimento duplamente, tanto para qualificar o crime quanto para aumentar a pena-base.
Em 1999, a mãe levou sua filha para a creche, no Recanto das Emas (DF). Ao recebê-la, a educadora advertiu a mãe sobre a higiene da criança e a presença de urina em suas roupas. A mãe argumentou que a filha teria se sujado no trajeto até a creche e se dirigiu até a secretaria da unidade para reclamar da advertência.
Ao retornar, a mãe encontrou a educadora dando banho na criança. Segundo testemunhas, ao presenciar a mãe, a criança se agitou na banheira, o que levou a agressora a tentar retirá-la da vítima. De imediato, a mãe passou a estapear a educadora e puxar seus cabelos, concluindo com uma mordida. O ato arrancou parte do nariz da educadora, então com 26 anos de idade. O reimplante cirúrgico não teve sucesso, resultando em deformidade estética permanente.
Pelos fatos, a juíza fixou a pena-base do crime de lesão corporal gravíssima em quatro anos de reclusão. Mas, conforme o ministro Nilson Naves, a deformidade permanente da vitima foi usada tanto para enquadrá-la no tipo penal quanto para fixar a pena-base acima do mínimo. “Em outras palavras, a resultante deformidade não poderia, ao mesmo tempo, qualificar o crime e integrar as circunstâncias judiciais. Não poderia, como não pode”, afirmou.
O processo foi devolvido ao TJDF para que fosse fixada nova pena, mantida a condenação, sem a dupla consideração do mesmo fato.
Habeas a feto
O STJ reconheceu, em 2004, o direito à vida de nascituro e o uso do habeas corpus para protegê-la (HC 32.159). Para a ministra Laurita Vaz, a realização do aborto fora das hipóteses previstas no Código Penal implicaria aplicação de pena corpórea máxima e irreparável. “Não há falar em impropriedade da via eleita, já que, como cediço, o writ se presta justamente a defender o direito de ir e vir, o que, evidentemente, inclui o direito à preservação da vida do nascituro”, afirmou a relatora.
Ao analisar o pedido, formulado por um religioso, a ministra concedeu liminar para suspender o efeito de outra liminar, em apelação, concedida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) em favor da gestante. O TJRJ havia permitido o aborto, mas a ministra considerou que a decisão liminar exauria o pedido, satisfazendo o mérito sem submetê-lo ao colegiado competente. “Afinal, a sentença de morte ao nascituro, caso fosse levada a cabo, não deixaria nada mais a ser analisado por aquele ou este Tribunal”, afirmou.
“O tema em debate é bastante controverso, porque envolve sentimentos diretamente vinculados a convicções religiosas, filosóficas e morais”, ressaltou a ministra ao avaliar o mérito do habeas corpus.
“Advirta-se, desde logo, que independente de convicções subjetivas pessoais, o que cabe a este Superior Tribunal de Justiça é o exame da matéria posta em discussão tão somente sob o enfoque jurídico. Isso porque o certo ou o errado, o moral ou imoral, o humano ou desumano, enfim, o justo ou o injusto, em se tratando de atividade jurisdicional em um Estado Democrático de Direito, são aferíveis a partir do que suas leis estabelecem”, asseverou a relatora.
Para a ministra, a decisão do TJRJ fundou-se essencialmente na inviabilidade da vida extra-uterina do nascituro e nas consequências psíquicas para a gestante e familiares, “sem dúvida, motivo de muita dor”. Porém, conforme a relatora, o aborto eugênico não está expresso na lei penal brasileira como hipótese autorizada.
Segundo ela, o magistrado não deve ficar engessado pelas “letras frias da lei”, como “mero expectador das mudanças da vida cotidiana”, mas, sim, buscando interpretação que se ajuste à realidade em que vive.
“Não se pode olvidar, entretanto, que há de se erigir limites. E estes hão de ser encontrados na própria lei, sob pena de se abrir espaço à odiosa arbitrariedade”, completou. Sobre o tema específico, a ministra considerou que não cabia ao Judiciário discutir a correção ou incorreção das normas vigentes, deixando a discussão para o foro adequado: o Legislativo.
A decisão registra ainda que, seguindo no julgamento, o TJRJ atendeu o pedido da gestante e autorizou definitivamente o aborto do feto anencéfalo. Porém, conforme reportagens jornalísticas juntadas aos autos, após a decisão do TJRJ a mãe desistiu do procedimento, dando continuidade à gravidez. A Quinta Turma concedeu unanimemente o habeas corpus, desautorizando o aborto.
Macacas livres
Um processo buscou ampliar o alcance do habeas corpus para o benefício de animais (HC 96.344). As advogadas pretendiam que Lili e Megh, ao contrário do habitual para ações desse tipo, fossem mantidas em cativeiro. A Justiça havia determinado sua reintegração à natureza, mas elas acreditavam que a medida implicaria a morte das chimpanzés.
“O periculum in mora reside no evidente perecimento de direito, com um agravante, esse direito é o bem maior (a vida dos animais), que seria gravemente afetado com a determinada retirada da guarda do fiel depositário para introduzi-las na natureza, o que certamente lhes acarretará a morte”, sustentou a impetração.
O ministro Castro Meira, porém, não admitiu a possibilidade de estender aos símios a proteção constitucional. “Nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República, é incabível a impetração de habeas corpus em favor de animais. A exegese do dispositivo é clara. Admite-se a concessão da ordem apenas para seres humanos”, asseverou o relator.
Caretice obscena
A campanha da coleção de verão de uma marca nacional quase resultou na condenação dos empresários por exposição de objeto obsceno, punível com pena de até dois anos. O crime: veicular outdoor que, com recursos de luz e sombra, reproduziam o ângulo dorsal de corpos humanos.
“Essa reprodução da geografia do continente dorsal do corpo humano, conforme vejo nas revistas juntadas aqui no processo, não merece, a meu ver, reprovação; é digna de premiação, porque é uma obra de arte”, afirmou o relator para o acórdão, ministro Edson Vidigal (HC 7.809).
“Explora o visual humano com o maior respeito. Não unicamente como nádegas ou como dorso. Aliás, num primeiro olhar, não se tem de pronto a impressão negativa que tanto teria chocado o Ministério Público em Bauru (SP)”, completou.
“Aqui não há o grosseiro, não há o chulo. Há a visão sensível de um artista, através de suas lentes, retratando um pedaço do território de uma criação divina. É assim que nos é mostrado esse lado bonito do corpo humano”, acrescentou.
“Esse Código é de 1940. O conceito de obsceno naqueles tempos era, no dizer dos jovens de hoje, muito careta. Sexo era tabu nas escolas, assunto proibido entre adolescentes. Para as crianças mais curiosas, falava-se que tinha sido a cegonha”, argumentou o ministro.
“A própria história do pecado contada naqueles tempos, descrevendo aquele cenário do Éden – um homem, uma mulher, uma maçã, uma serpente, uma nudez, depois uma ordem de despejo como castigo – induzia-nos a grande medo e precauções; não de doenças sexualmente transmissíveis porque, quanto a isso, azar de quem pegasse uma gonorreia ou tivesse o púbis invadido por aqueles insetos anapluros, da família dos pediculídeos, popularmente conhecidos como chatos. Caía na vala comum da exclusão, vítima do preconceito”, registrou o ministro Vidigal.
“Essas danações todas se inseriam no conceito de pudor público que nosso Código Penal, ainda em vigor, buscava tutelar. Mulher sensual era coisa do capeta”, votou. Ele citou figuras feministas como Pagu e Anaíde Beiriz, a luta judicial do editor da revista pornográfica Hustler contra a censura nos Estados Unidos e as campanhas governamentais pelo uso da camisinha.
“O Código Penal, como disse, é de 1940; é um decreto-lei de uma ditadura, é sempre bom lembrar. A Constituição da República, que está em vigor, é de 1988. Nesse interregno, o mundo conheceu guerras, isolou o átomo, explodiu a bomba atômica; varreu intolerâncias ideológicas e regimes totalitários; descobriu a penicilina; clonou plantas e animais; venceu tabus”, argumentou ainda o ministro.
“Já são fiapos na memória o escândalo da minissaia de Mary Quant e a ousadia dos Beatles, a banda de cabeludos rompendo com a estética do som e da poesia das letras até então predominantes. Depois o biquíni de Brigite Bardot no festival de Cannes, na França; o monoquíni de Monique Evans já nas praias de Copacabana; a gravidez escancarada de Leila Diniz, em Ipanema, a tanga, o topless etc.”, completou.
“Tenho que ler a lei e interpretá-la conforme as realidades sociais em derredor. Não devo consentir que a engrenagem estatal, a polícia, o Ministério Público, o Judiciário, que custam muito dinheiro ao contribuinte, se ocupem ou sejam ocupados de maneira perdulária, tocando inquéritos ou processos que, depois de muito tempo, acabam dando em nada exatamente em razão da evidência, notada logo no primeiro momento, como neste caso, de que não há crime algum a apurar, a processar, a punir”, concluiu.
O voto foi acompanhado pelos ministros Felix Fischer e Gilson Dipp, que divergiram do relator, ministro José Arnaldo da Fonseca, que mantinha o processo por entender inviável, no caso, trancar o inquérito por meio de habeas corpus.
Fonte: STJ
Link: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104056
ESPECIAL
Centavos, papagaios e narizes: casos incomuns também formam a jurisprudência penal do STJ
“Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar...” Quem lê o trecho da Constituição sobre as atribuições do STJ relativas a matérias penais dificilmente imagina a variedade das questões de direito e situações de fato submetidas diariamente ao Tribunal. Conheça alguns dos casos mais curiosos que já foram julgados.
Papagaio e cachorro
Em um caso, o STJ tratou de apurar a prática da contravenção penal por omissão de cautela na guarda ou condução de animais, em tese praticada por subprocurador-geral do Trabalho (APn 187). Dois de seus cães, um pastor alemão e um rottweiller, teriam pulado muro de 1,8 metros e invadido a casa vizinha em mais de uma oportunidade, matando dois papagaios e colocando em risco os moradores.
O subprocurador-geral não negou os fatos, mas se defendeu argumentando que, em oito anos, os cães – de desfile e adestrados para exposição – jamais atacaram pessoa alguma. Também teria feito diversas reformas em sua residência, chegando a passar o muro para 2,2 metros de altura. Os primeiros incidentes teriam ocorrido logo após se mudar para o endereço, em razão do estresse dos animais com a transferência.
Por ter pena mínima de dez dias de prisão simples, o Ministério Público Federal (MPF) ofereceu suspensão do processo, sob condição de doação de umidificadores para um hospital local. A quantidade de umidificadores foi negociada entre as partes, chegando ao fim a acordo sobre cinco aparelhos, entregues ao Hospital Regional da Asa Sul (HRAS), em Brasília.
Falhas processuais levaram à ultrapassagem da fase de composição amigável dos danos civis e transação, prevista na lei dos juizados especiais, passando-se diretamente ao recebimento da denúncia. Ao final recebida pela Corte Especial do STJ, foi determinada a suspensão do processo por dois anos. Cumprido o prazo e as condições, a punibilidade do subprocurador-geral do Trabalho pelos fatos foi extinta.
O processo chegou ao STJ em novembro de 1999. Foi julgado em fevereiro de 2001 e tramitou até ser arquivado, em 2004. No curso da ação, o réu desistiu de criar cães de exposição em sua residência, após ter que sacrificar um dos envolvidos no evento por motivo de doença.
Dois anos por R$ 0,15
Em 2004, o STJ julgou pedido de habeas corpus (HC 23.904) contra condenação a dois anos de prisão imposta a ajudante de pedreiro que teria furtado uma fotocópia de cédula de identidade, uma moeda de R$ 0,10 e outra de R$ 0,05. A vítima tinha acabado de ser agredida por outros quando foi abordada pelo réu e um menor que o acompanhava.
Para o juiz, a sociedade clamava por “tolerância zero” e a jurisprudência rejeitava o conceito de crime de bagatela. O fato de terem os autores se aproveitado da vítima ferida, sem condições de resistir, indicaria alto grau de culpabilidade, por demonstrar “o mais baixo grau de sensibilidade e humanidade”.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao julgar a apelação, classificou o princípio da insignificância como “divertimento teorético, supostamente magnânimo e ‘moderno’”.
“Para certos esnobes, tudo o que não coincide com suas fantasias laxistas pertence à Idade da Pedra; eles, e mais ninguém, representam a modernidade, a amplitude de visão, a largueza de espírito, a nobreza de coração; eles definitivamente têm uma autoestima hipertrofiada”, acrescentou o voto, negando a apelação.
“Acha-se implantada uma nova ordem de valores, a moderna axiologia: comerás com moderação! Beberás com moderação e furtarás com moderação!”, continuou o desembargador paulista. “Curioso e repugnante paradoxo: essa turma da bagatela, da insignificância, essa malta do Direito Penal sem metafísica e sem ética, preocupa-se em afetar deplorativa solidariedade aos miseráveis; no entanto, proclama ser insignificante e penalmente irrelevante o furto de que os miseráveis são vítimas”, afirmou.
“Essa arenga niilista do Direito Penal mínimo não raro conduz ao amoralismo máximo”, completou o desembargador Corrêa de Moraes. “Portanto, a regra de ouro dos que professam a ‘Teoria da Insignificância’ é: furtar tudo de todos quantos tenham pouco, perdendo de vista que coisa insignificante para o ladrão pode ser muito significante para a vítima”, concluiu.
Ao relatar o caso no STJ, o ministro Paulo Medina registrou estranheza com “a forma afrontosa dos fundamentos” do TJSP. “O respeito à divergência ideológica é o mínimo que se pode exigir dos operadores do Direito, pois, constituindo espécie das chamadas ciências sociais aplicadas – o que traduz sua natureza dialética –, emerge sua cientificidade, de que é corolário seu inquebrantável desenvolvimento e modernização, pena de ainda vigorar o Código de Hamurabi”, afirmou.
“Os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo refogem à epistemologia da ciência do Direito Penal, na medida em que retira seu substrato de proposições calcadas em valores morais apreendidos a partir de ensinamentos familiares do julgador, de duvidosa sabedoria”, acrescentou o ministro. “Ora, há muito separou-se o Direito da Moral”, completou.
O relator apontou que o furto protege especificamente o patrimônio da vítima, sem alcançar mesmo indiretamente sua pessoa, como no roubo. Por isso, para aferir a tipicidade material do fato, além da mera tipicidade formal, seria preciso avaliar em que medida o bem jurídico “patrimônio” da vítima foi afetado. “Ora, por óbvio, o furto de R$ 0,15 não gera considerável ofensa ao bem jurídico patrimônio. Conduta sem dúvida reprovável, imoral, mas distante da incidência do Direito Penal”, concluiu o ministro. A Turma concedeu o habeas corpus por unanimidade.
Nariz mordido
O STJ também já julgou caso em que uma mãe agrediu a educadora de uma creche (HC 35.896). Condenada a quatro anos e seis meses de reclusão, a mãe conseguiu reduzir a pena por meio de habeas corpus. Para a Sexta Turma, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) usou o ferimento duplamente, tanto para qualificar o crime quanto para aumentar a pena-base.
Em 1999, a mãe levou sua filha para a creche, no Recanto das Emas (DF). Ao recebê-la, a educadora advertiu a mãe sobre a higiene da criança e a presença de urina em suas roupas. A mãe argumentou que a filha teria se sujado no trajeto até a creche e se dirigiu até a secretaria da unidade para reclamar da advertência.
Ao retornar, a mãe encontrou a educadora dando banho na criança. Segundo testemunhas, ao presenciar a mãe, a criança se agitou na banheira, o que levou a agressora a tentar retirá-la da vítima. De imediato, a mãe passou a estapear a educadora e puxar seus cabelos, concluindo com uma mordida. O ato arrancou parte do nariz da educadora, então com 26 anos de idade. O reimplante cirúrgico não teve sucesso, resultando em deformidade estética permanente.
Pelos fatos, a juíza fixou a pena-base do crime de lesão corporal gravíssima em quatro anos de reclusão. Mas, conforme o ministro Nilson Naves, a deformidade permanente da vitima foi usada tanto para enquadrá-la no tipo penal quanto para fixar a pena-base acima do mínimo. “Em outras palavras, a resultante deformidade não poderia, ao mesmo tempo, qualificar o crime e integrar as circunstâncias judiciais. Não poderia, como não pode”, afirmou.
O processo foi devolvido ao TJDF para que fosse fixada nova pena, mantida a condenação, sem a dupla consideração do mesmo fato.
Habeas a feto
O STJ reconheceu, em 2004, o direito à vida de nascituro e o uso do habeas corpus para protegê-la (HC 32.159). Para a ministra Laurita Vaz, a realização do aborto fora das hipóteses previstas no Código Penal implicaria aplicação de pena corpórea máxima e irreparável. “Não há falar em impropriedade da via eleita, já que, como cediço, o writ se presta justamente a defender o direito de ir e vir, o que, evidentemente, inclui o direito à preservação da vida do nascituro”, afirmou a relatora.
Ao analisar o pedido, formulado por um religioso, a ministra concedeu liminar para suspender o efeito de outra liminar, em apelação, concedida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) em favor da gestante. O TJRJ havia permitido o aborto, mas a ministra considerou que a decisão liminar exauria o pedido, satisfazendo o mérito sem submetê-lo ao colegiado competente. “Afinal, a sentença de morte ao nascituro, caso fosse levada a cabo, não deixaria nada mais a ser analisado por aquele ou este Tribunal”, afirmou.
“O tema em debate é bastante controverso, porque envolve sentimentos diretamente vinculados a convicções religiosas, filosóficas e morais”, ressaltou a ministra ao avaliar o mérito do habeas corpus.
“Advirta-se, desde logo, que independente de convicções subjetivas pessoais, o que cabe a este Superior Tribunal de Justiça é o exame da matéria posta em discussão tão somente sob o enfoque jurídico. Isso porque o certo ou o errado, o moral ou imoral, o humano ou desumano, enfim, o justo ou o injusto, em se tratando de atividade jurisdicional em um Estado Democrático de Direito, são aferíveis a partir do que suas leis estabelecem”, asseverou a relatora.
Para a ministra, a decisão do TJRJ fundou-se essencialmente na inviabilidade da vida extra-uterina do nascituro e nas consequências psíquicas para a gestante e familiares, “sem dúvida, motivo de muita dor”. Porém, conforme a relatora, o aborto eugênico não está expresso na lei penal brasileira como hipótese autorizada.
Segundo ela, o magistrado não deve ficar engessado pelas “letras frias da lei”, como “mero expectador das mudanças da vida cotidiana”, mas, sim, buscando interpretação que se ajuste à realidade em que vive.
“Não se pode olvidar, entretanto, que há de se erigir limites. E estes hão de ser encontrados na própria lei, sob pena de se abrir espaço à odiosa arbitrariedade”, completou. Sobre o tema específico, a ministra considerou que não cabia ao Judiciário discutir a correção ou incorreção das normas vigentes, deixando a discussão para o foro adequado: o Legislativo.
A decisão registra ainda que, seguindo no julgamento, o TJRJ atendeu o pedido da gestante e autorizou definitivamente o aborto do feto anencéfalo. Porém, conforme reportagens jornalísticas juntadas aos autos, após a decisão do TJRJ a mãe desistiu do procedimento, dando continuidade à gravidez. A Quinta Turma concedeu unanimemente o habeas corpus, desautorizando o aborto.
Macacas livres
Um processo buscou ampliar o alcance do habeas corpus para o benefício de animais (HC 96.344). As advogadas pretendiam que Lili e Megh, ao contrário do habitual para ações desse tipo, fossem mantidas em cativeiro. A Justiça havia determinado sua reintegração à natureza, mas elas acreditavam que a medida implicaria a morte das chimpanzés.
“O periculum in mora reside no evidente perecimento de direito, com um agravante, esse direito é o bem maior (a vida dos animais), que seria gravemente afetado com a determinada retirada da guarda do fiel depositário para introduzi-las na natureza, o que certamente lhes acarretará a morte”, sustentou a impetração.
O ministro Castro Meira, porém, não admitiu a possibilidade de estender aos símios a proteção constitucional. “Nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República, é incabível a impetração de habeas corpus em favor de animais. A exegese do dispositivo é clara. Admite-se a concessão da ordem apenas para seres humanos”, asseverou o relator.
Caretice obscena
A campanha da coleção de verão de uma marca nacional quase resultou na condenação dos empresários por exposição de objeto obsceno, punível com pena de até dois anos. O crime: veicular outdoor que, com recursos de luz e sombra, reproduziam o ângulo dorsal de corpos humanos.
“Essa reprodução da geografia do continente dorsal do corpo humano, conforme vejo nas revistas juntadas aqui no processo, não merece, a meu ver, reprovação; é digna de premiação, porque é uma obra de arte”, afirmou o relator para o acórdão, ministro Edson Vidigal (HC 7.809).
“Explora o visual humano com o maior respeito. Não unicamente como nádegas ou como dorso. Aliás, num primeiro olhar, não se tem de pronto a impressão negativa que tanto teria chocado o Ministério Público em Bauru (SP)”, completou.
“Aqui não há o grosseiro, não há o chulo. Há a visão sensível de um artista, através de suas lentes, retratando um pedaço do território de uma criação divina. É assim que nos é mostrado esse lado bonito do corpo humano”, acrescentou.
“Esse Código é de 1940. O conceito de obsceno naqueles tempos era, no dizer dos jovens de hoje, muito careta. Sexo era tabu nas escolas, assunto proibido entre adolescentes. Para as crianças mais curiosas, falava-se que tinha sido a cegonha”, argumentou o ministro.
“A própria história do pecado contada naqueles tempos, descrevendo aquele cenário do Éden – um homem, uma mulher, uma maçã, uma serpente, uma nudez, depois uma ordem de despejo como castigo – induzia-nos a grande medo e precauções; não de doenças sexualmente transmissíveis porque, quanto a isso, azar de quem pegasse uma gonorreia ou tivesse o púbis invadido por aqueles insetos anapluros, da família dos pediculídeos, popularmente conhecidos como chatos. Caía na vala comum da exclusão, vítima do preconceito”, registrou o ministro Vidigal.
“Essas danações todas se inseriam no conceito de pudor público que nosso Código Penal, ainda em vigor, buscava tutelar. Mulher sensual era coisa do capeta”, votou. Ele citou figuras feministas como Pagu e Anaíde Beiriz, a luta judicial do editor da revista pornográfica Hustler contra a censura nos Estados Unidos e as campanhas governamentais pelo uso da camisinha.
“O Código Penal, como disse, é de 1940; é um decreto-lei de uma ditadura, é sempre bom lembrar. A Constituição da República, que está em vigor, é de 1988. Nesse interregno, o mundo conheceu guerras, isolou o átomo, explodiu a bomba atômica; varreu intolerâncias ideológicas e regimes totalitários; descobriu a penicilina; clonou plantas e animais; venceu tabus”, argumentou ainda o ministro.
“Já são fiapos na memória o escândalo da minissaia de Mary Quant e a ousadia dos Beatles, a banda de cabeludos rompendo com a estética do som e da poesia das letras até então predominantes. Depois o biquíni de Brigite Bardot no festival de Cannes, na França; o monoquíni de Monique Evans já nas praias de Copacabana; a gravidez escancarada de Leila Diniz, em Ipanema, a tanga, o topless etc.”, completou.
“Tenho que ler a lei e interpretá-la conforme as realidades sociais em derredor. Não devo consentir que a engrenagem estatal, a polícia, o Ministério Público, o Judiciário, que custam muito dinheiro ao contribuinte, se ocupem ou sejam ocupados de maneira perdulária, tocando inquéritos ou processos que, depois de muito tempo, acabam dando em nada exatamente em razão da evidência, notada logo no primeiro momento, como neste caso, de que não há crime algum a apurar, a processar, a punir”, concluiu.
O voto foi acompanhado pelos ministros Felix Fischer e Gilson Dipp, que divergiram do relator, ministro José Arnaldo da Fonseca, que mantinha o processo por entender inviável, no caso, trancar o inquérito por meio de habeas corpus.
Fonte: STJ
Link: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104056
TST - Empresa terá de constituir capital para assegurar pensão a trabalhador
05/12/2011
A empresa catarinense MAB – Módulos Automotivos do Brasil Ltda. não conseguiu reverter decisão que a condenou a indenizar em R$ 200 mil os danos morais causados a um empregado e ainda a obrigou a constituir capital para assegurar o pagamento de prestações mensais. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa e, assim, ficou mantida a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
Inconformada com a decisão regional, a MAB chegou à instância superior sustentando que, por ser uma empresa de grande porte, não era necessário lhe impor a obrigação de constituir capital para garantir a renda da pensão mensal deferida ao empregado. Pediu que, ao invés disso, lhe fosse concedida autorização para substituir essa obrigação pela inclusão do empregado em sua folha de pagamento.
Ao examinar o recurso na Oitava Turma, o relator, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, explicou que a medida da inclusão em folha de pagamento não é uma obrigação a ser determinada pelo juiz, que antes disso deve verificar a inexistência de risco de insolvência do devedor. O objetivo da constituição de capital, prevista no caput do art. 475-Q do Código de Processo Civil, “é garantir o cumprimento da decisão que deferiu o pagamento de prestações periódicas, acobertando o empregado de variações econômicas que podem ocasionar a falência ou encerramento das atividades da empresa devedora”, informou o relator.
Assim, tendo em vista que o acórdão do 9º Tribunal Regional não registrou a notória capacidade econômica defendida pela empresa, o recurso empresarial não foi conhecido, porque qualquer decisão contrária à regional demandaria novo exame dos fatos e provas constantes do processo, o que não é permitido nessa instância recursal, como determina a Súmula 126do TST.
O acidente
Poucos meses de trabalho exaustivo na empresa foram suficientes para deixar o empregado incapacitado para as atividades laborais. Ele era operador de máquina e tinha a função de abastecer de peças um robô soldador. Em pé, diariamente, ele manuseava 4 mil vezes peças que chegavam a pesar cerca de 9 kg, e os movimentos repetitivos levaram sua musculatura do braço e antebraço à exaustão. Sua doença foi diagnosticada como "sinovite", "tenossinovite", "síndrome do túnel do carpo" e "tenossinovite dos extensores dos dedos".
Ele trabalhou na empresa de maio a dezembro de 2000 e estava com 34 anos quando teve de se afastar precocemente do trabalho. O perito informou que não lhe foi dado nenhum treinamento em segurança do trabalho, prevenção de acidentes e uso de equipamento de proteção individual. A partir de 2001, a empresa tomou medidas para mudar o horário dos trabalhadores do setor periciado, “provavelmente com o objetivo de minimizar novas doenças semelhantes a que o autor alega" noticiou o acórdão regional, referindo a informações do laudo pericial.
O voto do relator foi seguido por unanimidade na Oitava Turma do TST.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-9952200-41.2005.5.09.0004
O TST tem oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, as partes ainda podem, em caso de divergência jurisprudencial, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br
Fonte: TST
Link: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=13225
A empresa catarinense MAB – Módulos Automotivos do Brasil Ltda. não conseguiu reverter decisão que a condenou a indenizar em R$ 200 mil os danos morais causados a um empregado e ainda a obrigou a constituir capital para assegurar o pagamento de prestações mensais. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa e, assim, ficou mantida a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
Inconformada com a decisão regional, a MAB chegou à instância superior sustentando que, por ser uma empresa de grande porte, não era necessário lhe impor a obrigação de constituir capital para garantir a renda da pensão mensal deferida ao empregado. Pediu que, ao invés disso, lhe fosse concedida autorização para substituir essa obrigação pela inclusão do empregado em sua folha de pagamento.
Ao examinar o recurso na Oitava Turma, o relator, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, explicou que a medida da inclusão em folha de pagamento não é uma obrigação a ser determinada pelo juiz, que antes disso deve verificar a inexistência de risco de insolvência do devedor. O objetivo da constituição de capital, prevista no caput do art. 475-Q do Código de Processo Civil, “é garantir o cumprimento da decisão que deferiu o pagamento de prestações periódicas, acobertando o empregado de variações econômicas que podem ocasionar a falência ou encerramento das atividades da empresa devedora”, informou o relator.
Assim, tendo em vista que o acórdão do 9º Tribunal Regional não registrou a notória capacidade econômica defendida pela empresa, o recurso empresarial não foi conhecido, porque qualquer decisão contrária à regional demandaria novo exame dos fatos e provas constantes do processo, o que não é permitido nessa instância recursal, como determina a Súmula 126do TST.
O acidente
Poucos meses de trabalho exaustivo na empresa foram suficientes para deixar o empregado incapacitado para as atividades laborais. Ele era operador de máquina e tinha a função de abastecer de peças um robô soldador. Em pé, diariamente, ele manuseava 4 mil vezes peças que chegavam a pesar cerca de 9 kg, e os movimentos repetitivos levaram sua musculatura do braço e antebraço à exaustão. Sua doença foi diagnosticada como "sinovite", "tenossinovite", "síndrome do túnel do carpo" e "tenossinovite dos extensores dos dedos".
Ele trabalhou na empresa de maio a dezembro de 2000 e estava com 34 anos quando teve de se afastar precocemente do trabalho. O perito informou que não lhe foi dado nenhum treinamento em segurança do trabalho, prevenção de acidentes e uso de equipamento de proteção individual. A partir de 2001, a empresa tomou medidas para mudar o horário dos trabalhadores do setor periciado, “provavelmente com o objetivo de minimizar novas doenças semelhantes a que o autor alega" noticiou o acórdão regional, referindo a informações do laudo pericial.
O voto do relator foi seguido por unanimidade na Oitava Turma do TST.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-9952200-41.2005.5.09.0004
O TST tem oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, as partes ainda podem, em caso de divergência jurisprudencial, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br
Fonte: TST
Link: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=13225
sábado, 3 de dezembro de 2011
STJ - Inadimplemento de parcelas vencidas não impede viúva de receber seguro de vida
02/12/2011 - 08h04
DECISÃO
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a uma viúva o pagamento de indenização contratada por seu marido, no valor de R$ 42 mil, com a Bradesco Vida e Previdência S/A. O pagamento foi negado pela seguradora porque o contrato havia sido cancelado em junho de 2001, antes do falecimento do segurado, em razão de suposto inadimplemento de parcelas vencidas desde fevereiro daquele ano.
Inconformada, a viúva ajuizou ação de cobrança contra a Bradesco. O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bauru (SP) julgou improcedente o pedido, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
No STJ, a viúva sustentou a nulidade da cláusula contratual que autorizou o cancelamento do seguro em caso de inadimplemento de parcelas, sem que tenha ocorrido a interpelação judicial ou extrajudicial para a constituição do devedor em mora, alertando-o da rescisão do contrato em caso de falta de pagamento.
Além disso, alegou que em maio de 2001 – antes do falecimento do contratante e apenas seis dias depois de o contrato ter sido administrativamente e unilateralmente cancelado –, as parcelas relativas às mensalidades de março, abril e maio de 2001 foram pagas. Porém, em razão do anterior cancelamento administrativo, os valores foram devolvidos pela instituição financeira.
Suspensão da cobertura
Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, no caso de contrato de seguro, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que o simples atraso no pagamento do prêmio não é o bastante para a suspensão da cobertura e consequente negativa da indenização, mostrando-se necessária a interpelação do devedor para lhe dar oportunidade de acertar os atrasados.
“A faculdade que o credor tem de simplesmente resolver o contrato, diante do inadimplemento do devedor, deve ser reconhecida com cautela, sobretudo quando evidente o desequilíbrio financeiro entre as partes contratantes, como no caso dos autos”, ressaltou o relator.
Para o ministro Salomão, o juiz deve aferir a legitimidade da resolução do contrato, de modo a realizar, por outro lado, os princípios da função social e da boa-fé objetiva.
“Nessa linha, a insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do pacto não responda satisfatoriamente a esses princípios. Essa é a essência da doutrina do adimplemento substancial do contrato”, afirmou.
O ministro destacou que, no caso em questão, a conduta da beneficiária do pecúlio está revestida de boa-fé, a mora – que não foi causada exclusivamente pelo consumidor – é de pequena importância, e a resolução do contrato não era absolutamente necessária, mostrando-se também interessante a ambas as partes a manutenção do pacto.
“Na verdade, era evitável o inadimplemento e decorreu essencialmente do arbítrio injustificável da recorrida [Bradesco] em não receber as parcelas em atraso, antes mesmo da ocorrência do sinistro, não agindo assim com a boa-fé e cooperação recíproca, essenciais à harmonização das relações civis”, concluiu o ministro relator.
Fonte: STJ
Link: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104038
DECISÃO
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a uma viúva o pagamento de indenização contratada por seu marido, no valor de R$ 42 mil, com a Bradesco Vida e Previdência S/A. O pagamento foi negado pela seguradora porque o contrato havia sido cancelado em junho de 2001, antes do falecimento do segurado, em razão de suposto inadimplemento de parcelas vencidas desde fevereiro daquele ano.
Inconformada, a viúva ajuizou ação de cobrança contra a Bradesco. O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bauru (SP) julgou improcedente o pedido, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
No STJ, a viúva sustentou a nulidade da cláusula contratual que autorizou o cancelamento do seguro em caso de inadimplemento de parcelas, sem que tenha ocorrido a interpelação judicial ou extrajudicial para a constituição do devedor em mora, alertando-o da rescisão do contrato em caso de falta de pagamento.
Além disso, alegou que em maio de 2001 – antes do falecimento do contratante e apenas seis dias depois de o contrato ter sido administrativamente e unilateralmente cancelado –, as parcelas relativas às mensalidades de março, abril e maio de 2001 foram pagas. Porém, em razão do anterior cancelamento administrativo, os valores foram devolvidos pela instituição financeira.
Suspensão da cobertura
Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, no caso de contrato de seguro, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que o simples atraso no pagamento do prêmio não é o bastante para a suspensão da cobertura e consequente negativa da indenização, mostrando-se necessária a interpelação do devedor para lhe dar oportunidade de acertar os atrasados.
“A faculdade que o credor tem de simplesmente resolver o contrato, diante do inadimplemento do devedor, deve ser reconhecida com cautela, sobretudo quando evidente o desequilíbrio financeiro entre as partes contratantes, como no caso dos autos”, ressaltou o relator.
Para o ministro Salomão, o juiz deve aferir a legitimidade da resolução do contrato, de modo a realizar, por outro lado, os princípios da função social e da boa-fé objetiva.
“Nessa linha, a insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do pacto não responda satisfatoriamente a esses princípios. Essa é a essência da doutrina do adimplemento substancial do contrato”, afirmou.
O ministro destacou que, no caso em questão, a conduta da beneficiária do pecúlio está revestida de boa-fé, a mora – que não foi causada exclusivamente pelo consumidor – é de pequena importância, e a resolução do contrato não era absolutamente necessária, mostrando-se também interessante a ambas as partes a manutenção do pacto.
“Na verdade, era evitável o inadimplemento e decorreu essencialmente do arbítrio injustificável da recorrida [Bradesco] em não receber as parcelas em atraso, antes mesmo da ocorrência do sinistro, não agindo assim com a boa-fé e cooperação recíproca, essenciais à harmonização das relações civis”, concluiu o ministro relator.
Fonte: STJ
Link: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104038
TST - Empresa não se isenta de responsabilidade por acidente fatal fora do expediente
02/12/2011
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de embargos da Extrativa Mineral Ltda., por meio do qual buscava afastar a condenação por responsabilidade objetiva pela morte de um empregado em acidente ocorrido em suas dependências por culpa de outro empregado. A decisão manteve o entendimento da Quarta Turma do TST que, ao julgar recurso ordinário, manteve a condenação a indenizar em R$ 100 mil, por danos morais, os herdeiros do trabalhador.
O acidente ocorreu no pátio interno da empresa, situada na Mina Morro do Gama, zona rural de Nova Lima (MG), fora do expediente normal. No dia, os empregados foram dispensados antecipadamente devido a um jogo de futebol da Seleção Brasileira pela Copa do Mundo de 2006. Segundo testemunhas, um funcionário que operava uma carregadeira com a caçamba levantada foi de encontro a quatro colegas que estavam de pé na varanda de um dos dormitórios da empresa. Três deles conseguiram escapar ilesos do acidente, mas o quarto foi fatalmente atingido pelo equipamento e decapitado.
Segundo o inquérito policial e as testemunhas ouvidas na Justiça do Trabalho, o acidente ocorreu por culpa do condutor da carregadeira, que, numa brincadeira com outros colegas, conduziu o equipamento em direção ao dormitório. O condutor negou a brincadeira e alegou que teria ficado sem freios durante o recolhimento do lixo, como ordenado pelo encarregado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) valeu-se da previsão do Código Civil de que o empregador responde pelos atos de seus empregados independentemente de culpa de sua parte e majorou o valor da indenização por danos morais de R$ 30 mil, conforme fixado pelo juízo de primeiro grau, para R$ 100 mil, dada a grave repercussão do acidente (morte do trabalhador) e o número de pessoas lesadas (viúva e sete filhos).
No julgamento do recurso do empregador, a Quarta Turma manteve a responsabilidade da empresa. O entendimento majoritário foi o de que o empregador agiu com imprudência do dever geral de cautela ao permitir que os empregados permanecessem no local de trabalho após o expediente sem a supervisão de superior hierárquico e com livre acesso aos equipamentos da empresa. A indenização por dano moral foi confirmada, e assegurou-se também aos herdeiros pensão mensal equivalente a um salário do empregado falecido.
No julgamento dos embargos pela SDI-1, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, constatou que a empresa não demonstrou a existência de divergência jurisprudencial, condição necessária para o conhecimento do recurso, e aplicou ao caso a Súmula 296, item I, do TST. Ficou vencido o ministro Milton de Moura França, que excluía a responsabilidade da empresa pelo fato ocorrido.
(Dirceu Arcoverde e Raimunda Mendes/CF)
Processo: RR-64200-50.2008.5.03.0091
Leia mais: Brincadeira fatal entre colegas leva empresa a indenizar herdeiros em R$ 100 mil
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br
Fonte: TST
Link: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=13220
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de embargos da Extrativa Mineral Ltda., por meio do qual buscava afastar a condenação por responsabilidade objetiva pela morte de um empregado em acidente ocorrido em suas dependências por culpa de outro empregado. A decisão manteve o entendimento da Quarta Turma do TST que, ao julgar recurso ordinário, manteve a condenação a indenizar em R$ 100 mil, por danos morais, os herdeiros do trabalhador.
O acidente ocorreu no pátio interno da empresa, situada na Mina Morro do Gama, zona rural de Nova Lima (MG), fora do expediente normal. No dia, os empregados foram dispensados antecipadamente devido a um jogo de futebol da Seleção Brasileira pela Copa do Mundo de 2006. Segundo testemunhas, um funcionário que operava uma carregadeira com a caçamba levantada foi de encontro a quatro colegas que estavam de pé na varanda de um dos dormitórios da empresa. Três deles conseguiram escapar ilesos do acidente, mas o quarto foi fatalmente atingido pelo equipamento e decapitado.
Segundo o inquérito policial e as testemunhas ouvidas na Justiça do Trabalho, o acidente ocorreu por culpa do condutor da carregadeira, que, numa brincadeira com outros colegas, conduziu o equipamento em direção ao dormitório. O condutor negou a brincadeira e alegou que teria ficado sem freios durante o recolhimento do lixo, como ordenado pelo encarregado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) valeu-se da previsão do Código Civil de que o empregador responde pelos atos de seus empregados independentemente de culpa de sua parte e majorou o valor da indenização por danos morais de R$ 30 mil, conforme fixado pelo juízo de primeiro grau, para R$ 100 mil, dada a grave repercussão do acidente (morte do trabalhador) e o número de pessoas lesadas (viúva e sete filhos).
No julgamento do recurso do empregador, a Quarta Turma manteve a responsabilidade da empresa. O entendimento majoritário foi o de que o empregador agiu com imprudência do dever geral de cautela ao permitir que os empregados permanecessem no local de trabalho após o expediente sem a supervisão de superior hierárquico e com livre acesso aos equipamentos da empresa. A indenização por dano moral foi confirmada, e assegurou-se também aos herdeiros pensão mensal equivalente a um salário do empregado falecido.
No julgamento dos embargos pela SDI-1, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, constatou que a empresa não demonstrou a existência de divergência jurisprudencial, condição necessária para o conhecimento do recurso, e aplicou ao caso a Súmula 296, item I, do TST. Ficou vencido o ministro Milton de Moura França, que excluía a responsabilidade da empresa pelo fato ocorrido.
(Dirceu Arcoverde e Raimunda Mendes/CF)
Processo: RR-64200-50.2008.5.03.0091
Leia mais: Brincadeira fatal entre colegas leva empresa a indenizar herdeiros em R$ 100 mil
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br
Fonte: TST
Link: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=13220
sábado, 26 de novembro de 2011
TRT 1 Região - CONSTRANGIMENTO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA PODE GERAR DANO MORAL
22.11.2011
Uma simples demissão sem justa causa, fato corriqueiro em agências bancárias, motivou a condenação do Banco Bradesco, que terá que pagar R$ 30 mil por danos morais a uma trabalhadora. A atitude da empresa com a funcionária, no momento da dispensa, foi considerada desrespeitosa pela unanimidade dos desembargadores da 1ª Turma do Regional.
De acordo com os autos, a trabalhadora foi demitida em decorrência da extinção do departamento onde trabalhava. Contudo, no momento da dispensa, presenciou a troca da fechadura da sala onde exercia suas atividades e foi impedida de voltar no dia seguinte para recolher seus pertences. Diante disso, precisou recorrer a um saco de lixo para guardar seus objetos e saiu arrastando o volume pelo ambiente de trabalho, sendo observada por todos que ali estavam.
Para o relator do acórdão, desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, as circunstâncias em que se deu a dispensa trouxeram danos ao amor-próprio da empregada. O magistrado considerou que, após 15 anos de serviços prestados ao banco, deveria ter havido um tratamento mais digno neste momento difícil. “A troca da fechadura da sala onde o empregado trabalha no momento em que está sendo demitido gera um sentimento de desconfiança de sua honestidade. Mesmo que seja uma prática do réu, não pode o Judiciário afiançá-la. O contrato de trabalho exige tratamento digno recíproco e boa-fé de ambos os lados, mas principalmente da parte que tem o poder”, concluiu.
Fonte: TRT 1° Região
Link: http://portal2.trtrio.gov.br:7777/pls/portal/PORTAL.wwv_media.show?p_id=14085664&p_settingssetid=381905&p_settingssiteid=73&p_siteid=73&p_type=basetext&p_textid=14085665
Uma simples demissão sem justa causa, fato corriqueiro em agências bancárias, motivou a condenação do Banco Bradesco, que terá que pagar R$ 30 mil por danos morais a uma trabalhadora. A atitude da empresa com a funcionária, no momento da dispensa, foi considerada desrespeitosa pela unanimidade dos desembargadores da 1ª Turma do Regional.
De acordo com os autos, a trabalhadora foi demitida em decorrência da extinção do departamento onde trabalhava. Contudo, no momento da dispensa, presenciou a troca da fechadura da sala onde exercia suas atividades e foi impedida de voltar no dia seguinte para recolher seus pertences. Diante disso, precisou recorrer a um saco de lixo para guardar seus objetos e saiu arrastando o volume pelo ambiente de trabalho, sendo observada por todos que ali estavam.
Para o relator do acórdão, desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, as circunstâncias em que se deu a dispensa trouxeram danos ao amor-próprio da empregada. O magistrado considerou que, após 15 anos de serviços prestados ao banco, deveria ter havido um tratamento mais digno neste momento difícil. “A troca da fechadura da sala onde o empregado trabalha no momento em que está sendo demitido gera um sentimento de desconfiança de sua honestidade. Mesmo que seja uma prática do réu, não pode o Judiciário afiançá-la. O contrato de trabalho exige tratamento digno recíproco e boa-fé de ambos os lados, mas principalmente da parte que tem o poder”, concluiu.
Fonte: TRT 1° Região
Link: http://portal2.trtrio.gov.br:7777/pls/portal/PORTAL.wwv_media.show?p_id=14085664&p_settingssetid=381905&p_settingssiteid=73&p_siteid=73&p_type=basetext&p_textid=14085665
quinta-feira, 27 de outubro de 2011
STF considera constitucional exame da OAB
Quarta-feira, 26 de outubro de 2011
A exigência de aprovação prévia em exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que bacharéis em direito possam exercer a advocacia foi considerada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE 603583) que questionava a obrigatoriedade do exame. Como o recurso teve repercussão geral reconhecida, a decisão nesse processo será aplicada a todos os demais que tenham pedido idêntico.
A votação acompanhou o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que a prova, prevista na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), não viola qualquer dispositivo constitucional. Concluíram desta forma os demais ministros presentes à sessão: Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso.
O recurso foi proposto pelo bacharel João Antonio Volante, que colou grau em 2007, na Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), localizada em Canoas, no Rio Grande do Sul. No RE, ele afirmava que o exame para inscrição na OAB seria inconstitucional, contrariando os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do livre exercício das profissões, entre outros.
Votos
O relator do caso, ministro Marco Aurélio, considerou que o dispositivo questionado do Estatuto da Advocacia não afronta a liberdade de ofício prevista no inciso XIII, artigo 5º, da Constituição Federal, conforme argumentava o bacharel em direito autor do recurso. Para o ministro, embora o referido comando constitucional impeça o Estado de opor qualquer tipo de embaraço ao direito dos cidadãos de obter habilitação para a prática profissional, quando o exercício de determinada profissão transcende os interesses individuais e implica riscos para a coletividade, “cabe limitar o acesso à profissão em função do interesse coletivo”. “O constituinte limitou as restrições de liberdade de ofício às exigências de qualificação profissional”, afirmou o ministro Marco Aurélio, ao citar o próprio inciso XIII, artigo 5º, da Carta Magna, que prevê para o livre exercício profissional o respeito às qualificações estabelecidas em lei.
Primeiro a seguir o voto do relator, o ministro Luiz Fux apontou que o exame da OAB caminha para a inconstitucionalidade se não forem criadas formas de tornar sua organização mais pluralista. “Parece plenamente razoável que outros setores da comunidade jurídica passem a ter assento nas comissões de organização e nas bancas examinadoras do exame de Ordem, o que, aliás, tende a aperfeiçoar o certame, ao proporcionar visão mais pluralista da prática jurídica”, disse.
Para Fux, manter a elaboração e organização do exame somente nas mãos de integrantes da OAB pode suscitar questionamentos em relação à observância, pela entidade, de princípios democráticos e republicanos. “Cumpre à OAB atender às exigências constitucionais de legitimação democrática da sua atuação, que envolve, entre outros requisitos, a abertura de seus procedimentos à participação de outros seguimentos da sociedade”, reiterou. Para o ministro, a forma como o exame é produzido atualmente é uma “falha” que acarretará, no futuro, “a efetiva inconstitucionalidade da disciplina do exame da OAB”.
Antes, porém, ele afirmou que o exame em si é a medida adequada à finalidade a que se destina, ou seja, a “aferição da qualificação técnica necessária ao exercício da advocacia em caráter preventivo, com vistas a evitar que a atuação do profissional inepto cause prejuízo à sociedade”. Luiz Fux ressaltou que o desempenho da advocacia por um indivíduo de formação deficiente pode causar prejuízo irreparável e custar a um indivíduo a sua liberdade, o imóvel em que reside ou a guarda de seus filhos.
“Por essas razões, existe justificação plausível para a prévia verificação da qualificação profissional do bacharel em direito para que possa exercer a advocacia. Sobreleva no caso interesse coletivo relevante na aferição da capacidade técnica do indivíduo que tenciona ingressar no exercício profissional das atividades privativas do advogado”, disse. Ele complementou que “fere o bom senso que se reconheça à OAB a existência de autorização constitucional unicamente para o controle a posteriori da inépcia profissional, restringindo sua atribuição nesse ponto a mera atividade sancionatória”.
Também acompanhando o relator, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha fez breves considerações sobre a matéria. Ela frisou que o exame da OAB atende plenamente a regra constitucional que condiciona a liberdade ao trabalho ao atendimento de qualificações profissionais estabelecidas em lei (inciso XIII do artigo 5º da Constituição). O Estatuto da Advocacia, acrescentou ela, foi produzido coerentemente com o que a sociedade, em um Estado democrático, exige da OAB. A ministra afirmou ainda que os provimentos previstos no Estatuto (parágrafo 1º do artigo 8º da Lei 8.906/94) são necessários para regulamentar os exames. “O provimento foi a fórmula encontrada para que a OAB pudesse, o tempo todo, garantir a atualidade da forma de qualificação a ser exigida”, disse.
Em seguida, o ministro Ricardo Lewandowski disse que se aplica ao caso a chamada “teoria dos poderes”, desenvolvida em 1819 na Suprema Corte norte-americana. Reza essa tese que, quando se confere a um órgão estatal determinadas competências, deve-se conferir-lhe, também, os meios para executá-las.
Em sintonia com essa teoria, portanto, conforme o ministro, o Estatuto da Ordem (Lei 8.906/94), com base no artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal, ao regular o exercício da advocacia, conferiu à OAB os poderes para que o fizesse mediante provimento.
No mesmo sentido, segundo ele, o artigo 44, inciso II, do Estatuto da Ordem é claro, ao atribuir à entidade a incumbência de “promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil”.
Por seu turno, o ministro Ayres Britto destacou que o fato de haver, na Constituição Federal, 42 menções à advocacia, à OAB e ao Conselho Federal da OAB já marca a importância da advocacia em sua função de intermediária entre o cidadão e o Poder Público.
Ele citou, entre tais passagens constitucionais, o artigo 5º, inciso XIII, que dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Portanto, segundo Ayres Britto, o dispositivo faz uma mescla de liberdade com preocupação social, que é justamente o que ocorre com o exame contestado no RE, pois, segundo o ministro, ele é “uma salvaguarda social”.
O ministro ressaltou, também, o artigo 133 da CF, uma vez que esse dispositivo estabelece que o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Também se manifestando pelo desprovimento do RE, o ministro Gilmar Mendes disse que a situação de reserva legal qualificada (o exame da OAB) tem uma justificativa plena de controle. No seu entender, tal controle não lesa o princípio da proporcionalidade, porque o exame contém abertura bastante flexível, permitindo aos candidatos participarem de três exames por ano.
Quanto às críticas sobre suposto descompasso entre o exame da OAB e os currículos das faculdades de direito, Gilmar Mendes disse acreditar que essa questão pode ser ajustada pela própria OAB, em articulação com o Ministério da Educação, se for o caso.
Para o decano da Corte, ministro Celso de Mello, é lícito ao Estado impor exigências com “requisitos mínimos” de capacidade, estabelecendo o atendimento de certas qualificações profissionais, que sejam condições para o regular exercício de determinado trabalho, ofício ou profissão. Segundo o ministro, as prerrogativas dos advogados traduzem meios essenciais destinados a proteger e amparar os “direitos e garantias” que o direito constitucional reconhece às pessoas.
Ainda de acordo com o ministro Celso de Mello, a legitimidade constitucional do exame da ordem é “plenamente justificada”, principalmente por razões de interesse social. Para o decano, os direitos e garantias individuais e coletivas poderão resultar frustrados se for permitido que pessoas “despojadas de qualificação profissional” e “destituídas de aptidão técnica” – que são requisitos “aferíveis, objetivamente pela prova de suficiência ministrada pela Ordem dos Advogados do Brasil" – exerçam a advocacia, finalizou o ministro, acompanhando integralmente o voto do relator.
Os ministros Dias Toffoli e Cezar Peluso acompanharam integralmente o voto do relator.
Fonte: STF
Link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=192411
A exigência de aprovação prévia em exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que bacharéis em direito possam exercer a advocacia foi considerada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE 603583) que questionava a obrigatoriedade do exame. Como o recurso teve repercussão geral reconhecida, a decisão nesse processo será aplicada a todos os demais que tenham pedido idêntico.
A votação acompanhou o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que a prova, prevista na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), não viola qualquer dispositivo constitucional. Concluíram desta forma os demais ministros presentes à sessão: Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso.
O recurso foi proposto pelo bacharel João Antonio Volante, que colou grau em 2007, na Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), localizada em Canoas, no Rio Grande do Sul. No RE, ele afirmava que o exame para inscrição na OAB seria inconstitucional, contrariando os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do livre exercício das profissões, entre outros.
Votos
O relator do caso, ministro Marco Aurélio, considerou que o dispositivo questionado do Estatuto da Advocacia não afronta a liberdade de ofício prevista no inciso XIII, artigo 5º, da Constituição Federal, conforme argumentava o bacharel em direito autor do recurso. Para o ministro, embora o referido comando constitucional impeça o Estado de opor qualquer tipo de embaraço ao direito dos cidadãos de obter habilitação para a prática profissional, quando o exercício de determinada profissão transcende os interesses individuais e implica riscos para a coletividade, “cabe limitar o acesso à profissão em função do interesse coletivo”. “O constituinte limitou as restrições de liberdade de ofício às exigências de qualificação profissional”, afirmou o ministro Marco Aurélio, ao citar o próprio inciso XIII, artigo 5º, da Carta Magna, que prevê para o livre exercício profissional o respeito às qualificações estabelecidas em lei.
Primeiro a seguir o voto do relator, o ministro Luiz Fux apontou que o exame da OAB caminha para a inconstitucionalidade se não forem criadas formas de tornar sua organização mais pluralista. “Parece plenamente razoável que outros setores da comunidade jurídica passem a ter assento nas comissões de organização e nas bancas examinadoras do exame de Ordem, o que, aliás, tende a aperfeiçoar o certame, ao proporcionar visão mais pluralista da prática jurídica”, disse.
Para Fux, manter a elaboração e organização do exame somente nas mãos de integrantes da OAB pode suscitar questionamentos em relação à observância, pela entidade, de princípios democráticos e republicanos. “Cumpre à OAB atender às exigências constitucionais de legitimação democrática da sua atuação, que envolve, entre outros requisitos, a abertura de seus procedimentos à participação de outros seguimentos da sociedade”, reiterou. Para o ministro, a forma como o exame é produzido atualmente é uma “falha” que acarretará, no futuro, “a efetiva inconstitucionalidade da disciplina do exame da OAB”.
Antes, porém, ele afirmou que o exame em si é a medida adequada à finalidade a que se destina, ou seja, a “aferição da qualificação técnica necessária ao exercício da advocacia em caráter preventivo, com vistas a evitar que a atuação do profissional inepto cause prejuízo à sociedade”. Luiz Fux ressaltou que o desempenho da advocacia por um indivíduo de formação deficiente pode causar prejuízo irreparável e custar a um indivíduo a sua liberdade, o imóvel em que reside ou a guarda de seus filhos.
“Por essas razões, existe justificação plausível para a prévia verificação da qualificação profissional do bacharel em direito para que possa exercer a advocacia. Sobreleva no caso interesse coletivo relevante na aferição da capacidade técnica do indivíduo que tenciona ingressar no exercício profissional das atividades privativas do advogado”, disse. Ele complementou que “fere o bom senso que se reconheça à OAB a existência de autorização constitucional unicamente para o controle a posteriori da inépcia profissional, restringindo sua atribuição nesse ponto a mera atividade sancionatória”.
Também acompanhando o relator, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha fez breves considerações sobre a matéria. Ela frisou que o exame da OAB atende plenamente a regra constitucional que condiciona a liberdade ao trabalho ao atendimento de qualificações profissionais estabelecidas em lei (inciso XIII do artigo 5º da Constituição). O Estatuto da Advocacia, acrescentou ela, foi produzido coerentemente com o que a sociedade, em um Estado democrático, exige da OAB. A ministra afirmou ainda que os provimentos previstos no Estatuto (parágrafo 1º do artigo 8º da Lei 8.906/94) são necessários para regulamentar os exames. “O provimento foi a fórmula encontrada para que a OAB pudesse, o tempo todo, garantir a atualidade da forma de qualificação a ser exigida”, disse.
Em seguida, o ministro Ricardo Lewandowski disse que se aplica ao caso a chamada “teoria dos poderes”, desenvolvida em 1819 na Suprema Corte norte-americana. Reza essa tese que, quando se confere a um órgão estatal determinadas competências, deve-se conferir-lhe, também, os meios para executá-las.
Em sintonia com essa teoria, portanto, conforme o ministro, o Estatuto da Ordem (Lei 8.906/94), com base no artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal, ao regular o exercício da advocacia, conferiu à OAB os poderes para que o fizesse mediante provimento.
No mesmo sentido, segundo ele, o artigo 44, inciso II, do Estatuto da Ordem é claro, ao atribuir à entidade a incumbência de “promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil”.
Por seu turno, o ministro Ayres Britto destacou que o fato de haver, na Constituição Federal, 42 menções à advocacia, à OAB e ao Conselho Federal da OAB já marca a importância da advocacia em sua função de intermediária entre o cidadão e o Poder Público.
Ele citou, entre tais passagens constitucionais, o artigo 5º, inciso XIII, que dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Portanto, segundo Ayres Britto, o dispositivo faz uma mescla de liberdade com preocupação social, que é justamente o que ocorre com o exame contestado no RE, pois, segundo o ministro, ele é “uma salvaguarda social”.
O ministro ressaltou, também, o artigo 133 da CF, uma vez que esse dispositivo estabelece que o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Também se manifestando pelo desprovimento do RE, o ministro Gilmar Mendes disse que a situação de reserva legal qualificada (o exame da OAB) tem uma justificativa plena de controle. No seu entender, tal controle não lesa o princípio da proporcionalidade, porque o exame contém abertura bastante flexível, permitindo aos candidatos participarem de três exames por ano.
Quanto às críticas sobre suposto descompasso entre o exame da OAB e os currículos das faculdades de direito, Gilmar Mendes disse acreditar que essa questão pode ser ajustada pela própria OAB, em articulação com o Ministério da Educação, se for o caso.
Para o decano da Corte, ministro Celso de Mello, é lícito ao Estado impor exigências com “requisitos mínimos” de capacidade, estabelecendo o atendimento de certas qualificações profissionais, que sejam condições para o regular exercício de determinado trabalho, ofício ou profissão. Segundo o ministro, as prerrogativas dos advogados traduzem meios essenciais destinados a proteger e amparar os “direitos e garantias” que o direito constitucional reconhece às pessoas.
Ainda de acordo com o ministro Celso de Mello, a legitimidade constitucional do exame da ordem é “plenamente justificada”, principalmente por razões de interesse social. Para o decano, os direitos e garantias individuais e coletivas poderão resultar frustrados se for permitido que pessoas “despojadas de qualificação profissional” e “destituídas de aptidão técnica” – que são requisitos “aferíveis, objetivamente pela prova de suficiência ministrada pela Ordem dos Advogados do Brasil" – exerçam a advocacia, finalizou o ministro, acompanhando integralmente o voto do relator.
Os ministros Dias Toffoli e Cezar Peluso acompanharam integralmente o voto do relator.
Fonte: STF
Link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=192411
domingo, 23 de outubro de 2011
TRT 1° Região - TRIBUNAL PLENO APROVA TRÊS PROJETOS DE SÚMULA
20.10.2011
Na manhã desta quinta-feira, dia 20 de outubro, os desembargadores do Tribunal Pleno apreciaram, durante Sessão Ordinária, cinco Projetos de Súmula com vistas à uniformização da jurisprudência do TRT/RJ.
Confira, abaixo, os projetos de Súmula aprovados:
– RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO QUE DISPÕE O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. Não se aplica o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10/9/1997, quando o ente público figurar no título executivo judicial na condição de devedor subsidiário.
- ACIDENTE DO TRABALHO. DANO MORAL. TEORIA DO RISCO. Quando a atividade exercida pelo empregador implicar, por sua própria natureza, risco acentuado para o empregado, a obrigação patronal de indenizar o dano moral decorrente de acidente do trabalho depende, exclusivamente, da comprovação do dano e do nexo de causalidade com o trabalho desenvolvido. Art. 927 do Código Civil.
- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA LIQUIDAÇÃO. A competência atribuída à Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições sociais não abrange a responsabilidade pela elaboração dos cálculos do crédito previdenciário.
Conforme determina o Regimento Interno do TRT/RJ, as Súmulas serão publicadas por três vezes consecutivas no Diário Oficial.
Homenagem - Durante a sessão do Pleno, a presidente Maria de Lourdes Sallaberry aproveitou para registrar a homenagem que a Associação Comercial do Rio de Janeiro realizará na próxima quarta-feira (26/10) pelos 70 Anos da Justiça do Trabalho.
PAPEL DA COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
De acordo com o Regimento Interno, o acompanhamento da evolução da jurisprudência do Tribunal e a consequente elaboração de projetos de edição, alteração ou cancelamento das Súmulas da jurisprudência dominante compete à Comissão de Jurisprudência do TRT/RJ.
Atualmente, a Comissão é presidida pelo desembargador José da Fonseca Martins Junior, e composta pelos desembargadores Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha e Marcelo Augusto Souto de Oliveira. Como suplentes estão os desembargadores Theocrito Borges dos Santos Filho e José Antonio Teixeira da Silva.
Vejas as Súmulas do TRT/RJ: http://portal.trtrio.gov.br:7777/portal/page?_pageid=73,12893876&_dad=portal&_schema=PORTAL
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social - TRT/RJ
(21) 2380-6512/6815
aic@trt1.jus.br
Fonte: TRT 1° Região
Link: http://portal.trt1.jus.br:7777/pls/portal/PORTAL.wwv_media.show?p_id=14012368&p_settingssetid=295764&p_settingssiteid=73&p_siteid=73&p_type=basetext&p_textid=14012369
Na manhã desta quinta-feira, dia 20 de outubro, os desembargadores do Tribunal Pleno apreciaram, durante Sessão Ordinária, cinco Projetos de Súmula com vistas à uniformização da jurisprudência do TRT/RJ.
Confira, abaixo, os projetos de Súmula aprovados:
– RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO QUE DISPÕE O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. Não se aplica o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10/9/1997, quando o ente público figurar no título executivo judicial na condição de devedor subsidiário.
- ACIDENTE DO TRABALHO. DANO MORAL. TEORIA DO RISCO. Quando a atividade exercida pelo empregador implicar, por sua própria natureza, risco acentuado para o empregado, a obrigação patronal de indenizar o dano moral decorrente de acidente do trabalho depende, exclusivamente, da comprovação do dano e do nexo de causalidade com o trabalho desenvolvido. Art. 927 do Código Civil.
- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA LIQUIDAÇÃO. A competência atribuída à Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições sociais não abrange a responsabilidade pela elaboração dos cálculos do crédito previdenciário.
Conforme determina o Regimento Interno do TRT/RJ, as Súmulas serão publicadas por três vezes consecutivas no Diário Oficial.
Homenagem - Durante a sessão do Pleno, a presidente Maria de Lourdes Sallaberry aproveitou para registrar a homenagem que a Associação Comercial do Rio de Janeiro realizará na próxima quarta-feira (26/10) pelos 70 Anos da Justiça do Trabalho.
PAPEL DA COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
De acordo com o Regimento Interno, o acompanhamento da evolução da jurisprudência do Tribunal e a consequente elaboração de projetos de edição, alteração ou cancelamento das Súmulas da jurisprudência dominante compete à Comissão de Jurisprudência do TRT/RJ.
Atualmente, a Comissão é presidida pelo desembargador José da Fonseca Martins Junior, e composta pelos desembargadores Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha e Marcelo Augusto Souto de Oliveira. Como suplentes estão os desembargadores Theocrito Borges dos Santos Filho e José Antonio Teixeira da Silva.
Vejas as Súmulas do TRT/RJ: http://portal.trtrio.gov.br:7777/portal/page?_pageid=73,12893876&_dad=portal&_schema=PORTAL
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TRT 1 Região - TRT/RJ PUBLICA ATO SOBRE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
21.10.2011
Foi publicado nesta sexta-feira, dia 21 de outubro, no Diário Oficial o Ato nº 88/2011, que dispõe sobre o pagamento de honorários do perito, do tradutor e do intérprete, no caso de concessão à parte do benefício de gratuidade de justiça.
A medida considera, entre outros tópicos, a determinação imposta aos Tribunais Regionais do Trabalho, pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por meio da Resolução nº 66/2010, no sentido de regulamentar o pagamento de honorários periciais no caso de concessão à parte do benefício de gratuidade de justiça e de destinar recursos orçamentários para esse fim.
Link do Ato 88/2011 na íntegra: http://portal2.trtrio.gov.br:7777/pls/portal/docs/PAGE/ARQUIVOS/PAGNOTICIAS/COPY_OF_ANO2009/A-88-2011%20-%20%20HONOR%C3%81RIOS%20PERICIAIS.PDF
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Foi publicado nesta sexta-feira, dia 21 de outubro, no Diário Oficial o Ato nº 88/2011, que dispõe sobre o pagamento de honorários do perito, do tradutor e do intérprete, no caso de concessão à parte do benefício de gratuidade de justiça.
A medida considera, entre outros tópicos, a determinação imposta aos Tribunais Regionais do Trabalho, pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por meio da Resolução nº 66/2010, no sentido de regulamentar o pagamento de honorários periciais no caso de concessão à parte do benefício de gratuidade de justiça e de destinar recursos orçamentários para esse fim.
Link do Ato 88/2011 na íntegra: http://portal2.trtrio.gov.br:7777/pls/portal/docs/PAGE/ARQUIVOS/PAGNOTICIAS/COPY_OF_ANO2009/A-88-2011%20-%20%20HONOR%C3%81RIOS%20PERICIAIS.PDF
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sábado, 22 de outubro de 2011
TST - Psiquiatra alerta para consequências psicológicas dos acidentes de trabalho
20/10/2011
Em palestra sobre as repercussões psicológicas dos acidentes de trabalho, a psiquiatra Edith Seligmann Silva, doutora e professora da Universidade de São Paulo, alertou que o acidente de trabalho, muitas vezes, ultrapassa a lesão física e atinge a integridade psíquica do trabalhador. Quando isso acontece, vários processos psicológicos podem ser desencadeados: o primeiro momento, logo após o acidente, impõe uma limitação física, ou seja, um choque, um “entorpecimento da consciência”, quando o acidentado não tem a real dimensão do ocorrido. Passado este momento e já consciente, o trabalhador se torna mais sensível.
Esta sensibilidade, para a psiquiatra, pode se manifestar de forma muito intensa, com uma grande irritabilidade ou agressividade. Com a sensibilidade afetada, muitos trabalhadores desenvolvem um processo depressivo, em que se sentem culpados, com uma grande sensação de ressentimento, o que gera perda da autoestima e leva, em casos extremos, ao suicídio. A especialista lembrou que o único transtorno psicológico reconhecido pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) como ligado diretamente aos acidentes de trabalho é o transtorno de stress pós-traumático, que também se relaciona aos traumas ocasionados por catástrofe e incêndios.
Ao final, a psiquiatra observou que o fator mais importante para a superação de um trauma após um acidente de trabalho é o apoio social que o trabalhador pode receber da família, dos empregadores, dos amigos e dos colegas de trabalho.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br
Fonte: TST
Link: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=13045
Em palestra sobre as repercussões psicológicas dos acidentes de trabalho, a psiquiatra Edith Seligmann Silva, doutora e professora da Universidade de São Paulo, alertou que o acidente de trabalho, muitas vezes, ultrapassa a lesão física e atinge a integridade psíquica do trabalhador. Quando isso acontece, vários processos psicológicos podem ser desencadeados: o primeiro momento, logo após o acidente, impõe uma limitação física, ou seja, um choque, um “entorpecimento da consciência”, quando o acidentado não tem a real dimensão do ocorrido. Passado este momento e já consciente, o trabalhador se torna mais sensível.
Esta sensibilidade, para a psiquiatra, pode se manifestar de forma muito intensa, com uma grande irritabilidade ou agressividade. Com a sensibilidade afetada, muitos trabalhadores desenvolvem um processo depressivo, em que se sentem culpados, com uma grande sensação de ressentimento, o que gera perda da autoestima e leva, em casos extremos, ao suicídio. A especialista lembrou que o único transtorno psicológico reconhecido pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) como ligado diretamente aos acidentes de trabalho é o transtorno de stress pós-traumático, que também se relaciona aos traumas ocasionados por catástrofe e incêndios.
Ao final, a psiquiatra observou que o fator mais importante para a superação de um trauma após um acidente de trabalho é o apoio social que o trabalhador pode receber da família, dos empregadores, dos amigos e dos colegas de trabalho.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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quinta-feira, 6 de outubro de 2011
TST - FENTECT e Correios chegam a acordo para fim da greve a partir de quinta-feira
04/10/2011
A Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares (FENTECT) e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) chegaram a um acordo hoje (4) em audiência no Tribunal Superior do Trabalho para o fim da greve a partir de quinta-feira (6). O acordo será ainda referendado pelas assembleias da categoria em todo o país para surtir efeitos. A Fentect se comprometeu a orientar a categoria para votar pelo final da greve. A audiência foi presidida pela ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, vice-presidente do TST e instrutora do dissídio coletivo instaurado pela ECT.
Pelo acordo, será concedido reajuste de 6,87%, retroativo a 1º de agosto de 2011, e aumento linear de R$ 80,00, a partir de 1º de outubro de 2011. Os Correios se comprometeram a devolver, em folha suplementar, até segunda-feira (10), o desconto já realizado na folha de pagamento de seis dias de paralisação. Esse valor será descontado nos contracheques a partir de janeiro do próximo ano, em 12 vezes (meio dia de trabalho por mês). Os 15 dias restantes em que os empregados ficaram parados serão compensados com trabalho aos sábados e domingos.
Ficou acordado ainda o pagamento de vale alimentação (R$ 25,00), vale cesta (R$ 140,00), vale extra (R$ 575, a ser pago em dezembro de 2011), reembolso creche/babá (R$ 384,95), auxílio para dependente (R$ 611,02) e ressarcimento de gastos com medicamentos de até R$ 28,00 por mês.
Em entrevista coletiva após a audiência, a ministra Cristina Peduzzi se disse emocionada com o acordo, que põe fim a um problema que atinge a toda a sociedade, e se mostrou confiante de que as assembleias de trabalhadores referendem o acordo. Caso isso não ocorra, o dissídio será distribuído para um ministro relator para análise e posterior julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST.
(Augusto Fontenele/CF)
Processo: DC 6535-37.2011.5.00.0000
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Fonte: TST
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A Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares (FENTECT) e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) chegaram a um acordo hoje (4) em audiência no Tribunal Superior do Trabalho para o fim da greve a partir de quinta-feira (6). O acordo será ainda referendado pelas assembleias da categoria em todo o país para surtir efeitos. A Fentect se comprometeu a orientar a categoria para votar pelo final da greve. A audiência foi presidida pela ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, vice-presidente do TST e instrutora do dissídio coletivo instaurado pela ECT.
Pelo acordo, será concedido reajuste de 6,87%, retroativo a 1º de agosto de 2011, e aumento linear de R$ 80,00, a partir de 1º de outubro de 2011. Os Correios se comprometeram a devolver, em folha suplementar, até segunda-feira (10), o desconto já realizado na folha de pagamento de seis dias de paralisação. Esse valor será descontado nos contracheques a partir de janeiro do próximo ano, em 12 vezes (meio dia de trabalho por mês). Os 15 dias restantes em que os empregados ficaram parados serão compensados com trabalho aos sábados e domingos.
Ficou acordado ainda o pagamento de vale alimentação (R$ 25,00), vale cesta (R$ 140,00), vale extra (R$ 575, a ser pago em dezembro de 2011), reembolso creche/babá (R$ 384,95), auxílio para dependente (R$ 611,02) e ressarcimento de gastos com medicamentos de até R$ 28,00 por mês.
Em entrevista coletiva após a audiência, a ministra Cristina Peduzzi se disse emocionada com o acordo, que põe fim a um problema que atinge a toda a sociedade, e se mostrou confiante de que as assembleias de trabalhadores referendem o acordo. Caso isso não ocorra, o dissídio será distribuído para um ministro relator para análise e posterior julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST.
(Augusto Fontenele/CF)
Processo: DC 6535-37.2011.5.00.0000
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
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terça-feira, 4 de outubro de 2011
TST - TST prorroga prazo para depósitos recursais e custas devido à greve dos bancários
04/10/2011
O presidente do Tribunal Superior do Tribunal, ministro João Oreste Dalazen, determinou a prorrogação do prazo para recolhimento dos depósitos recursais (prévio e recursal) e das custas processuais devido à greve dos bancários. De acordo com ato da Presidência, de 03 de outubro último, o prazo para o recolhimento dos depósitos fica prorrogado para o terceiro dia útil subseqüente ao término do movimento grevista.
Fonte: TST
Link: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=12957
O presidente do Tribunal Superior do Tribunal, ministro João Oreste Dalazen, determinou a prorrogação do prazo para recolhimento dos depósitos recursais (prévio e recursal) e das custas processuais devido à greve dos bancários. De acordo com ato da Presidência, de 03 de outubro último, o prazo para o recolhimento dos depósitos fica prorrogado para o terceiro dia útil subseqüente ao término do movimento grevista.
Fonte: TST
Link: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=12957
segunda-feira, 3 de outubro de 2011
TST - Jornada de 12X36 não deu a porteiro direito a pagamento de feriados em dobro
03/10/2011
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a empresa mineira Guardian Serviços Especializados Ltda. do pagamento em dobro dos feriados não usufruídos por um porteiro que trabalhava sob o regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso (12X36). Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia confirmado a sentença, que condenou a empresa por entender que apenas os domingos estavam compensados nesse regime de trabalho.
O empregado trabalhou na empresa como porteiro entre 2003 e 2009. Após ser dispensado sem justa causa, ajuizou ação trabalhista na 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia e, entre outras verbas, conseguiu o referido pagamento sobre os feriados. Inconformada com a condenação, a empresa recorreu à instância superior, alegando que a referida jornada já abrange os domingos e feriados trabalhados, e que os acordos coletivos que dispõem a respeito do regime de compensação não ferem as normas de ordem pública, como noticiou o acórdão regional.
Segundo o relator que examinou o recurso na Oitava Turma, desembargador convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, o empregado sujeito àquela jornada não tem mesmo direito à dobra salarial, uma vez que o trabalho no regime de turnos de revezamento de 12X36 “resulta na compensação de eventual serviço prestado em domingos e feriados”. Citou precedentes julgados nesse sentido.
Assim, o relator excluiu da condenação o pagamento em dobro dos feriados trabalhados e não compensados com folgas. Seu voto foi seguido por unanimidade na Oitava Turma.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-950-36.2010.5.03.0103
O TST tem oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, as partes ainda podem, em caso de divergência jurisprudencial, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br
Fonte: TST
Link: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=12949
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a empresa mineira Guardian Serviços Especializados Ltda. do pagamento em dobro dos feriados não usufruídos por um porteiro que trabalhava sob o regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso (12X36). Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia confirmado a sentença, que condenou a empresa por entender que apenas os domingos estavam compensados nesse regime de trabalho.
O empregado trabalhou na empresa como porteiro entre 2003 e 2009. Após ser dispensado sem justa causa, ajuizou ação trabalhista na 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia e, entre outras verbas, conseguiu o referido pagamento sobre os feriados. Inconformada com a condenação, a empresa recorreu à instância superior, alegando que a referida jornada já abrange os domingos e feriados trabalhados, e que os acordos coletivos que dispõem a respeito do regime de compensação não ferem as normas de ordem pública, como noticiou o acórdão regional.
Segundo o relator que examinou o recurso na Oitava Turma, desembargador convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, o empregado sujeito àquela jornada não tem mesmo direito à dobra salarial, uma vez que o trabalho no regime de turnos de revezamento de 12X36 “resulta na compensação de eventual serviço prestado em domingos e feriados”. Citou precedentes julgados nesse sentido.
Assim, o relator excluiu da condenação o pagamento em dobro dos feriados trabalhados e não compensados com folgas. Seu voto foi seguido por unanimidade na Oitava Turma.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-950-36.2010.5.03.0103
O TST tem oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, as partes ainda podem, em caso de divergência jurisprudencial, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br
Fonte: TST
Link: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=12949
TST - JT reconhece vínculo de PM como segurança particular de condomínio
03/10/2011
A declaração de existência da relação de emprego durante mais de quatro anos entre o Condomínio Novo Leblon, no Rio de Janeiro, e um policial militar que, nas horas vagas, prestava serviços particulares como segurança, foi mantida com a decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho de não conhecer do recurso de revista do condomínio quanto ao vínculo de emprego, alegando não ter sido comprovado o requisito da onerosidade.
O PM pleiteou o reconhecimento de existência da relação empregatícia entre 1/2/2005 e 23/9/2009 com o condomínio, onde trabalhou como segurança, em escala de revezamento de 12 por 36 horas, de domingo a domingo. No pedido, alegou haver na sua situação os requisitos para o vínculo de emprego, como o caráter não eventual da prestação de serviços, com pessoalidade, onerosidade e subordinação.
Informou ainda que foi o gestor de segurança do condomínio, que controlava seu horário e o desempenho de suas funções e lhe pagava diretamente. Em audiência, uma testemunha afirmou que o PM, na condição de gestor da segurança, montou um grupo só de policiais militares para dar suporte aos vigilantes, e elaborava também a escala para que o grupo de policiais prestasse serviços em suas folgas.
O condomínio, por sua vez, defendeu-se dizendo que contratava os serviços de segurança de uma empresa especializada e que não era empregador do autor, o que afastava a onerosidade e a subordinação. No entanto, confirmou nominalmente a existência do gestor, e que ele era empregado do condomínio e responsável pelo contrato com a empresa de vigilância, tendo sido dispensado quando foi contratada uma nova empresa de segurança.
TST
Com base nos depoimentos das partes e testemunhas, transcritos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso, esclareceu que, “ao contrário do que alega o condomínio, restou evidenciada a presença do requisito da onerosidade”. Além disso, o relator frisou que a aceitação da argumentação do condomínio de que a prestadora dos serviços de vigilância era a responsável pelo pagamento dos salários “implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
O fato de o trabalhador ser também policial militar não é considerado obstáculo para o reconhecimento da relação de emprego quando estão presentes seus elementos caracterizadores. Segundo o ministro Bresciani, o traço mais importante para a caracterização do vínculo é a “subordinação jurídica, isto é, o fato de o empregado obedecer a ordens ou diretrizes traçadas pelo empregador, o que restou demonstrado no presente caso”. Para o relator, cujo voto foi seguido por unanimidade pela Terceira Turma, a fundamentação expressa no acórdão regional não permitia extrair conclusão diversa da obtida pelo TRT-RF.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR - 6-77.2010.5.01.0042
O TST tem oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, as partes ainda podem, em caso de divergência jurisprudencial, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
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Fonte: TST
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A declaração de existência da relação de emprego durante mais de quatro anos entre o Condomínio Novo Leblon, no Rio de Janeiro, e um policial militar que, nas horas vagas, prestava serviços particulares como segurança, foi mantida com a decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho de não conhecer do recurso de revista do condomínio quanto ao vínculo de emprego, alegando não ter sido comprovado o requisito da onerosidade.
O PM pleiteou o reconhecimento de existência da relação empregatícia entre 1/2/2005 e 23/9/2009 com o condomínio, onde trabalhou como segurança, em escala de revezamento de 12 por 36 horas, de domingo a domingo. No pedido, alegou haver na sua situação os requisitos para o vínculo de emprego, como o caráter não eventual da prestação de serviços, com pessoalidade, onerosidade e subordinação.
Informou ainda que foi o gestor de segurança do condomínio, que controlava seu horário e o desempenho de suas funções e lhe pagava diretamente. Em audiência, uma testemunha afirmou que o PM, na condição de gestor da segurança, montou um grupo só de policiais militares para dar suporte aos vigilantes, e elaborava também a escala para que o grupo de policiais prestasse serviços em suas folgas.
O condomínio, por sua vez, defendeu-se dizendo que contratava os serviços de segurança de uma empresa especializada e que não era empregador do autor, o que afastava a onerosidade e a subordinação. No entanto, confirmou nominalmente a existência do gestor, e que ele era empregado do condomínio e responsável pelo contrato com a empresa de vigilância, tendo sido dispensado quando foi contratada uma nova empresa de segurança.
TST
Com base nos depoimentos das partes e testemunhas, transcritos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso, esclareceu que, “ao contrário do que alega o condomínio, restou evidenciada a presença do requisito da onerosidade”. Além disso, o relator frisou que a aceitação da argumentação do condomínio de que a prestadora dos serviços de vigilância era a responsável pelo pagamento dos salários “implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
O fato de o trabalhador ser também policial militar não é considerado obstáculo para o reconhecimento da relação de emprego quando estão presentes seus elementos caracterizadores. Segundo o ministro Bresciani, o traço mais importante para a caracterização do vínculo é a “subordinação jurídica, isto é, o fato de o empregado obedecer a ordens ou diretrizes traçadas pelo empregador, o que restou demonstrado no presente caso”. Para o relator, cujo voto foi seguido por unanimidade pela Terceira Turma, a fundamentação expressa no acórdão regional não permitia extrair conclusão diversa da obtida pelo TRT-RF.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR - 6-77.2010.5.01.0042
O TST tem oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, as partes ainda podem, em caso de divergência jurisprudencial, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
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domingo, 2 de outubro de 2011
TST - Empregado receberá R$ 25 mil por ofensas e ameaças de dispensa
30/09/2011
Um empregado que sofreu ameaças constantes de dispensa, foi chamado de incompetente perante os colegas e ouviu de seus superiores que se não aceitasse o acordo coletivo seria demitido, receberá indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil. A decisão foi da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reformou julgamentos anteriores para condenar a Johnson Controls do Brasil Automotive Ltda. ao pagamento da indenização.
Por cerca de quatro anos o empregado trabalhou na empresa como auxiliar de materiais, em jornada noturna (22h30 às 8h30) e salário de R$ 1.280,00. Na inicial da ação trabalhista, disse que a política imposta aos empregados era desumana e tornava seu dia a dia num “verdadeiro tormento”.
Além de sofrer as ameaças de dispensa, o auxiliar disse que foi punido com suspensão sob o pretexto de não ter conferido corretamente o número de peças em determinado local. Segundo ele, a conferência foi feita, mas as peças foram retiradas posteriormente por outro funcionário. Por isso, teria sido chamado de incompetente perante os demais colegas. Na ação trabalhista, pediu indenização de 20 salários pelos danos causados pela “relação extenuante” a que fora submetido e pela conduta que considerou ilícita da Johnson.
O entendimento da Segunda Vara do Trabalho de São José dos Pinhais (PR) foi o de que o auxiliar não foi exposto a qualquer situação vexatória ou constrangedora, e que as ameaças de dispensa não foram uma conduta grave o suficiente para causar prejuízo a seus “direitos personalíssimos”. Seus pedidos foram acolhidos apenas em parte, com indeferimento da indenização por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença por entender que as situações apresentadas não caracterizaravam o dever de indenização, apenas de reparação material.
Ao recorrer ao TST, o auxiliar argumentou que o não comparecimento do representante da Johnson na audiência em que deveria depor presumia a veracidade dos fatos narrados na inicial. Reiterou, ainda, o fato de ter sido submetido a situação constrangedora, ofensiva, discriminatória e humilhante.
Ao relatar seu voto na Turma, a ministra Rosa Maria Weber observou no registro do Regional que a confissão ficta da empresa, nos moldes da Súmula nº 74, II do TST (a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores)
Nesse contexto, a ministra concluiu pelo descumprimento, pela Johnson, do “dever de zelar pelo bem-estar e pela dignidade do empregado no ambiente de trabalho, que emana do princípio da boa-fé”. O não cumprimento deste dever enseja a obrigação de indenizar o dano causado. A ministra também destacou que a ausência de necessidade de demonstração do dano moral através da prova de dor, da humilhação, da aflição é, inclusive, a posição adotada em vários julgados do Superior Tribunal de Justiça.
Com base nos parâmetros legais, jurisprudenciais e doutrinários, a ministra fixou em 20 salários do empregado a indenização por danos morais. A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-1145-14.2010.5.09.0892
O TST tem oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, as partes ainda podem, em caso de divergência jurisprudencial, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
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Fonte: TST
Link: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=12934
Um empregado que sofreu ameaças constantes de dispensa, foi chamado de incompetente perante os colegas e ouviu de seus superiores que se não aceitasse o acordo coletivo seria demitido, receberá indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil. A decisão foi da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reformou julgamentos anteriores para condenar a Johnson Controls do Brasil Automotive Ltda. ao pagamento da indenização.
Por cerca de quatro anos o empregado trabalhou na empresa como auxiliar de materiais, em jornada noturna (22h30 às 8h30) e salário de R$ 1.280,00. Na inicial da ação trabalhista, disse que a política imposta aos empregados era desumana e tornava seu dia a dia num “verdadeiro tormento”.
Além de sofrer as ameaças de dispensa, o auxiliar disse que foi punido com suspensão sob o pretexto de não ter conferido corretamente o número de peças em determinado local. Segundo ele, a conferência foi feita, mas as peças foram retiradas posteriormente por outro funcionário. Por isso, teria sido chamado de incompetente perante os demais colegas. Na ação trabalhista, pediu indenização de 20 salários pelos danos causados pela “relação extenuante” a que fora submetido e pela conduta que considerou ilícita da Johnson.
O entendimento da Segunda Vara do Trabalho de São José dos Pinhais (PR) foi o de que o auxiliar não foi exposto a qualquer situação vexatória ou constrangedora, e que as ameaças de dispensa não foram uma conduta grave o suficiente para causar prejuízo a seus “direitos personalíssimos”. Seus pedidos foram acolhidos apenas em parte, com indeferimento da indenização por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença por entender que as situações apresentadas não caracterizaravam o dever de indenização, apenas de reparação material.
Ao recorrer ao TST, o auxiliar argumentou que o não comparecimento do representante da Johnson na audiência em que deveria depor presumia a veracidade dos fatos narrados na inicial. Reiterou, ainda, o fato de ter sido submetido a situação constrangedora, ofensiva, discriminatória e humilhante.
Ao relatar seu voto na Turma, a ministra Rosa Maria Weber observou no registro do Regional que a confissão ficta da empresa, nos moldes da Súmula nº 74, II do TST (a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores)
Nesse contexto, a ministra concluiu pelo descumprimento, pela Johnson, do “dever de zelar pelo bem-estar e pela dignidade do empregado no ambiente de trabalho, que emana do princípio da boa-fé”. O não cumprimento deste dever enseja a obrigação de indenizar o dano causado. A ministra também destacou que a ausência de necessidade de demonstração do dano moral através da prova de dor, da humilhação, da aflição é, inclusive, a posição adotada em vários julgados do Superior Tribunal de Justiça.
Com base nos parâmetros legais, jurisprudenciais e doutrinários, a ministra fixou em 20 salários do empregado a indenização por danos morais. A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-1145-14.2010.5.09.0892
O TST tem oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, as partes ainda podem, em caso de divergência jurisprudencial, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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quarta-feira, 7 de setembro de 2011
STJMédico terá de indenizar mãe e filha por sequelas de parto demorado
02/09/2011 - 08h06
DECISÃO
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão de segundo grau que condenou um médico ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de pensão vitalícia, a uma paciente e sua filha. Devido à demora no parto, a menina teve lesão cerebral irreversível e dependerá de cuidados médicos especializados por toda a vida.
Segundo informações do processo, a gestante chegou ao hospital, em Salvador (BA), às 4h da madrugada, já com dores do parto, e só foi atendida à 1h30 da madrugada seguinte. Ela ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o hospital. Citado, o hospital apresentou contestação e denunciou a lide ao médico que participou do parto.
Em primeira instância, o hospital foi condenado ao pagamento de cem salários mínimos como indenização por danos morais e a mesma quantia como reparação de danos materiais, além de pensão mensal vitalícia de um salário mínimo para a mãe e outro para a filha. O médico também foi condenado a pagar indenização por danos morais (150 salários) e materiais (mesmo valor) e pensão mensal vitalícia de um salário mínimo para cada uma. Ambos os condenados apelaram da sentença.
O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) negou as apelações. Para o TJBA, se o hospital não fiscaliza os procedimentos médicos adotados no interior de sua sede, de modo a possibilitar atendimento ágil, humanizado e adequado aos doentes que procuram alívio e tratamento de suas moléstias, as consequências de tal conduta podem levar à obrigação de indenizar.
Já em relação ao médico, o tribunal concluiu que “age o médico com imperícia, sem a diligência necessária e a cautela exigível, quando não detecta o momento oportuno e deixa de realizar parto cesário ao constatar sofrimento da parturiente e do feto, quando poderia evitar sequelas advindas tanto na mãe quanto no neonato, resultantes de período expulsivo prolongado e carência de oxigenação”. De acordo com o TJBA, os fatos evidenciam postura omissa, identificadora de culpa grave, cujas consequências de ordem moral são passíveis de reparação.
Inconformado, o médico recorreu ao STJ, sustentando que a paciente propôs ação de indenização contra o hospital, assim, ele não poderia ter sido condenado ao pagamento da indenização na ação principal, já que não faz parte dela. Além disso, segundo ele, os valores indenizatórios fixados são exorbitantes e a pensão mensal não observa os critérios fixados pelo STJ.
Em seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, destacou que, aceita a denunciação da lide e apresentada contestação quanto ao mérito da causa, o denunciado assume a condição de litisconsorte do réu, podendo, por isso, ser condenado direta e solidariamente com aquele, na mesma sentença, ao pagamento da indenização.
Quanto ao valor indenizatório atribuído pelas instâncias ordinárias, o relator assinalou que o STJ tem entendimento pacificado no sentido de que o valor da indenização por dano moral somente pode ser revisto quando for flagrantemente irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso de Salvador.
Por fim, relativamente à quantificação dos danos materiais e da pensão vitalícia, o ministro ressaltou que as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias se basearam em questões de ordem pessoal das vítimas e na capacidade econômica dos réus – elementos de prova cuja revisão é vedada pela Súmula 7 do STJ.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ
Link: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103057
DECISÃO
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão de segundo grau que condenou um médico ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de pensão vitalícia, a uma paciente e sua filha. Devido à demora no parto, a menina teve lesão cerebral irreversível e dependerá de cuidados médicos especializados por toda a vida.
Segundo informações do processo, a gestante chegou ao hospital, em Salvador (BA), às 4h da madrugada, já com dores do parto, e só foi atendida à 1h30 da madrugada seguinte. Ela ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o hospital. Citado, o hospital apresentou contestação e denunciou a lide ao médico que participou do parto.
Em primeira instância, o hospital foi condenado ao pagamento de cem salários mínimos como indenização por danos morais e a mesma quantia como reparação de danos materiais, além de pensão mensal vitalícia de um salário mínimo para a mãe e outro para a filha. O médico também foi condenado a pagar indenização por danos morais (150 salários) e materiais (mesmo valor) e pensão mensal vitalícia de um salário mínimo para cada uma. Ambos os condenados apelaram da sentença.
O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) negou as apelações. Para o TJBA, se o hospital não fiscaliza os procedimentos médicos adotados no interior de sua sede, de modo a possibilitar atendimento ágil, humanizado e adequado aos doentes que procuram alívio e tratamento de suas moléstias, as consequências de tal conduta podem levar à obrigação de indenizar.
Já em relação ao médico, o tribunal concluiu que “age o médico com imperícia, sem a diligência necessária e a cautela exigível, quando não detecta o momento oportuno e deixa de realizar parto cesário ao constatar sofrimento da parturiente e do feto, quando poderia evitar sequelas advindas tanto na mãe quanto no neonato, resultantes de período expulsivo prolongado e carência de oxigenação”. De acordo com o TJBA, os fatos evidenciam postura omissa, identificadora de culpa grave, cujas consequências de ordem moral são passíveis de reparação.
Inconformado, o médico recorreu ao STJ, sustentando que a paciente propôs ação de indenização contra o hospital, assim, ele não poderia ter sido condenado ao pagamento da indenização na ação principal, já que não faz parte dela. Além disso, segundo ele, os valores indenizatórios fixados são exorbitantes e a pensão mensal não observa os critérios fixados pelo STJ.
Em seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, destacou que, aceita a denunciação da lide e apresentada contestação quanto ao mérito da causa, o denunciado assume a condição de litisconsorte do réu, podendo, por isso, ser condenado direta e solidariamente com aquele, na mesma sentença, ao pagamento da indenização.
Quanto ao valor indenizatório atribuído pelas instâncias ordinárias, o relator assinalou que o STJ tem entendimento pacificado no sentido de que o valor da indenização por dano moral somente pode ser revisto quando for flagrantemente irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso de Salvador.
Por fim, relativamente à quantificação dos danos materiais e da pensão vitalícia, o ministro ressaltou que as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias se basearam em questões de ordem pessoal das vítimas e na capacidade econômica dos réus – elementos de prova cuja revisão é vedada pela Súmula 7 do STJ.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ
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