11/03/2011
Para que o TST reconheça a existência de trabalho em situação perigosa, é necessário que a decisão do Tribunal Regional apresente os motivos para o deferimento do adicional de periculosidade. Por não se manifestar a respeito do tempo de exposição de um empregado a ambiente perigoso, apesar de provocado pela empresa a fazê-lo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) deverá proceder a novo julgamento de embargos em declaração em que o tema foi prequestionado, mas não examinado.
Nos embargos, a Express Lojas de Conveniência e Serviços Ltda. pretendia demonstrar a ausência de trabalho em condições perigosas de um ex-empregado que reclamava judicialmente o pagamento da parcela. O relator do recurso no TST, ministro Pedro Paulo Manus, verificou que, apesar de a empresa ter trazido à baila a questão, ela não foi apreciada pelo Regional, que não registrou, de forma expressa, o tempo em que o autor da reclamação trabalhista permanecia no ambiente perigoso.
Na avaliação do relator, “a parte tem o direito de ver examinadas, pelo órgão judicante, de forma motivada, as questões centrais que houver suscitado, pois só o conhecimento das razões de decidir, diante dos fatos de que se compõe a controvérsia, devidamente registrados, pode permitir-lhe recorrer adequadamente e, aos órgãos superiores, controlar com segurança a legalidade das decisões submetidas à sua revisão”.
Para o ministro Pedro Manus, “o julgador não pode recusar manifestação a respeito de fatos e de prova que a parte, em embargos de declaração, considera e demonstra serem relevantes”. Ele enfatizou a importância desse registro porque, em recurso de revista – de natureza extraordinária – não são examinadas questões sobre as quais não houve pronunciamento no TRT. “A fundamentação do julgado é requisito indispensável à validade do pronunciamento judicial, resguardada por preceitos de ordem pública que visam a assegurar aos litigantes o devido processo legal”, afirmou. A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares)
Processo: (RR - 147200-19.1995.5.02.0062)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
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Tel. (61) 3043-4404
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sexta-feira, 11 de março de 2011
domingo, 6 de março de 2011
TJRJ - Acadêmico de medicina confirma parte da denúncia e juiz mantém sua prisão
Notícia publicada em 01/03/2011 19:34
O estudante de medicina Alex Sandro da Cunha Souza revelou nesta terça-feira, dia 1º de março, um esquema de contratação de acadêmicos para atuar como médicos, inclusive com o uso de carimbos falsos, em hospitais na Zona Oeste do Rio. Segundo ele, a médica Sarita Fernandes Pereira, uma das pessoas acusadas na morte da menina Joanna Cardoso Marcenal Marins, de 5 anos, era a responsável pelas entrevistas e contratação dos estudantes.
O réu foi interrogado pelo juiz Alberto Fraga, em exercício no 3º Tribunal do Júri da capital. Ao final da audiência, que aconteceu na parte da tarde e durou pouco mais de duas horas, o juiz rejeitou pedido de revogação da prisão preventiva do estudante. Ele considerou que Alex Sandro se manteve foragido desde agosto de 2010, logo após a morte de Joanna Marins.
“Mantenho, por ora, a custódia cautelar do réu, tendo em vista que durante longos meses se manteve foragido, de forma que sua prisão ainda se faz necessária para resguardar a aplicação da lei penal”, afirmou o juiz Alberto Fraga.
O acadêmico é acusado de exercício ilegal da medicina com resultado morte, estelionato, falsificação e uso de documento falso e tráfico ilícito de entorpecentes. Contratado pela médica Sarita Fernandes Pereira, coordenadora da Pediatria do Hospital Rio Mar, na Barra da Tijuca, ele atendeu a menina no dia 17 de julho de 2010 e lhe deu alta quando ela ainda tinha convulsões e estava desacordada. O réu usava o carimbo do médico André Almeida, que sequer integrava a equipe do hospital. No dia anterior, 16 de julho, a criança foi atendida pela médica Sarita Fernandes, que segundo o Ministério Público estadual, foi omissa e liberou Joanna sem a realização de exames e o tratamento médico adequado.
Joanna Marins morreu no dia 13 de agosto de 2010. A médica Sarita Fernandes foi presa no dia seguinte, mas Alex Sandro, que também teve a prisão preventiva decretada, fugiu. Ele se apresentou ontem, dia 28 de fevereiro, na Delegacia de Nova Iguaçu, na Baixada Fluminense.
Em seu depoimento, ele contou que em 2009, na Faculdade Unigranrio, em Duque de Caxias, onde cursava o 7º período do curso de Medicina, soube por um colega que a médica estava contratando acadêmicos. Ela o entrevistou e teria dito que seus acadêmicos trabalhavam com um carimbo de médico e que ela tinha alguns contatos em hospitais na Zona Oeste, onde poderia colocar seus indicados.
“O acadêmico deveria comparecer ao hospital com o carimbo e se identificar como médico”, afirmou o réu em juízo. Ainda de acordo com ele, Sarita o colocou, sucessivamente, em três unidades, sendo a primeira no Hospital Memorial, em Santa Cruz; seguido do Hospital Geral Cemeru, também em Santa Cruz; e, por último, no Hospital Rio Mar, na Barra da Tijuca, onde ele atendeu a menina Joanna. O réu declarou também que a médica Sarita teria explicado que, com o carimbo de médico, ele receberia como tal e que parte do valor deveria ser repassado para ela.
Ao ser indagado sobre a veracidade dos fatos narrados na denúncia do Ministério Público estadual, ele disse que, em parte, são verdadeiros. A próxima fase do processo será a apresentação das alegações finais do Ministério Público e da defesa. Em seguida será proferida sentença que decidirá se o estudante irá ou não a júri popular.
A médica Sarita Fernandes é acusada do crime de homicídio doloso por omissão e exercício irregular da medicina com resultado morte. Ela responde também por estelionato, falsificação e uso de documento falso e tráfico ilícito de entorpecentes.
Processo nº: 0342593172010 8 19 0001
Fonte: TJRJ
LINK: http://srv85.tjrj.jus.br/publicador/noticiasweb.do?acao=exibirnoticia&ultimasNoticias=21728&classeNoticia=2
O estudante de medicina Alex Sandro da Cunha Souza revelou nesta terça-feira, dia 1º de março, um esquema de contratação de acadêmicos para atuar como médicos, inclusive com o uso de carimbos falsos, em hospitais na Zona Oeste do Rio. Segundo ele, a médica Sarita Fernandes Pereira, uma das pessoas acusadas na morte da menina Joanna Cardoso Marcenal Marins, de 5 anos, era a responsável pelas entrevistas e contratação dos estudantes.
O réu foi interrogado pelo juiz Alberto Fraga, em exercício no 3º Tribunal do Júri da capital. Ao final da audiência, que aconteceu na parte da tarde e durou pouco mais de duas horas, o juiz rejeitou pedido de revogação da prisão preventiva do estudante. Ele considerou que Alex Sandro se manteve foragido desde agosto de 2010, logo após a morte de Joanna Marins.
“Mantenho, por ora, a custódia cautelar do réu, tendo em vista que durante longos meses se manteve foragido, de forma que sua prisão ainda se faz necessária para resguardar a aplicação da lei penal”, afirmou o juiz Alberto Fraga.
O acadêmico é acusado de exercício ilegal da medicina com resultado morte, estelionato, falsificação e uso de documento falso e tráfico ilícito de entorpecentes. Contratado pela médica Sarita Fernandes Pereira, coordenadora da Pediatria do Hospital Rio Mar, na Barra da Tijuca, ele atendeu a menina no dia 17 de julho de 2010 e lhe deu alta quando ela ainda tinha convulsões e estava desacordada. O réu usava o carimbo do médico André Almeida, que sequer integrava a equipe do hospital. No dia anterior, 16 de julho, a criança foi atendida pela médica Sarita Fernandes, que segundo o Ministério Público estadual, foi omissa e liberou Joanna sem a realização de exames e o tratamento médico adequado.
Joanna Marins morreu no dia 13 de agosto de 2010. A médica Sarita Fernandes foi presa no dia seguinte, mas Alex Sandro, que também teve a prisão preventiva decretada, fugiu. Ele se apresentou ontem, dia 28 de fevereiro, na Delegacia de Nova Iguaçu, na Baixada Fluminense.
Em seu depoimento, ele contou que em 2009, na Faculdade Unigranrio, em Duque de Caxias, onde cursava o 7º período do curso de Medicina, soube por um colega que a médica estava contratando acadêmicos. Ela o entrevistou e teria dito que seus acadêmicos trabalhavam com um carimbo de médico e que ela tinha alguns contatos em hospitais na Zona Oeste, onde poderia colocar seus indicados.
“O acadêmico deveria comparecer ao hospital com o carimbo e se identificar como médico”, afirmou o réu em juízo. Ainda de acordo com ele, Sarita o colocou, sucessivamente, em três unidades, sendo a primeira no Hospital Memorial, em Santa Cruz; seguido do Hospital Geral Cemeru, também em Santa Cruz; e, por último, no Hospital Rio Mar, na Barra da Tijuca, onde ele atendeu a menina Joanna. O réu declarou também que a médica Sarita teria explicado que, com o carimbo de médico, ele receberia como tal e que parte do valor deveria ser repassado para ela.
Ao ser indagado sobre a veracidade dos fatos narrados na denúncia do Ministério Público estadual, ele disse que, em parte, são verdadeiros. A próxima fase do processo será a apresentação das alegações finais do Ministério Público e da defesa. Em seguida será proferida sentença que decidirá se o estudante irá ou não a júri popular.
A médica Sarita Fernandes é acusada do crime de homicídio doloso por omissão e exercício irregular da medicina com resultado morte. Ela responde também por estelionato, falsificação e uso de documento falso e tráfico ilícito de entorpecentes.
Processo nº: 0342593172010 8 19 0001
Fonte: TJRJ
LINK: http://srv85.tjrj.jus.br/publicador/noticiasweb.do?acao=exibirnoticia&ultimasNoticias=21728&classeNoticia=2
TJRJ - Justiça determina a Tap indenizar cliente por atraso de voo
Notícia publicada em 02/03/2011 17:05
A Transportes Aéreos Portugueses (Tap) terá que desembolsar R$ 13,9 mil de indenização, por danos morais, em favor de Anna Cristina Ferreira. A artista plástica, professora e mestre em História das Artes, comprou passagem aérea para Estocolmo, Suécia, mas não chegou a tempo para o seu compromisso profissional.
Anna se preparou durante 10 anos para participar da Feira de Estocolmo: estudou as tendências do salão de artes, preparou sua exposição e, no período, juntou os recursos necessários para o custeio das despesas que teria durante a viagem. Mas o sonho foi abortado, pois chegou ao seu destino com 9 horas de atraso e sem as suas malas. Ela, inclusive, pagou por uma tarifa mais cara, com apenas uma conexão em Lisboa para diminuir o tempo da viagem. Se não bastasse, suas malas ficaram extraviadas, uma delas foi localizada quatro dias após a sua chegada e a outra somente após 21 dias.
Em sua defesa, a empresa aérea tentou afastar sua responsabilidade alegando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que por se tratar de transporte aéreo internacional se aplicaria a Convenção de Montreal.
Segundo o desembargador relator, Sergio Jerônimo Abreu da Silveira, da 4ª Câmara Cível do TJ do Rio, “não resta dúvida que a relação jurídica de direito material titularizada pelas partes é tipicamente de consumo, como também não resta dúvida que se aplica à causa o Código de Defesa do Consumidor”.
O magistrado não aceitou a tese defendida pela Tap. “Todos os fatos narrados pelo réu estão dentro dos riscos inerentes à própria atividade que exerce no mercado de consumo. Poderíamos, no máximo, admitirmos um eventual fortuito interno, o qual, também, não excluiria sua responsabilidade no evento danoso, conforme orientação jurisprudencial desta egrégia Corte de Justiça”, explicou.
Ao propor a ação, Anna Cristina pretendia ser indenizada em R$3.466,14 pelos prejuízos materiais e em R$19.333,86 pelos danos morais . Entretanto, o juiz de 1º grau entendeu que ela fazia jus apenas aos danos morais, arbitrando o valor de R$13.950,00. Somente o réu recorreu da decisão, mas o desembargador relator confirmou a sentença na íntegra.
Processo nº 0007942-97.2008.8.19.0002
Fonte: TJRJ
Fonte: http://srv85.tjrj.jus.br/publicador/noticiasweb.do?acao=exibirnoticia&ultimasNoticias=21732&classeNoticia=2
A Transportes Aéreos Portugueses (Tap) terá que desembolsar R$ 13,9 mil de indenização, por danos morais, em favor de Anna Cristina Ferreira. A artista plástica, professora e mestre em História das Artes, comprou passagem aérea para Estocolmo, Suécia, mas não chegou a tempo para o seu compromisso profissional.
Anna se preparou durante 10 anos para participar da Feira de Estocolmo: estudou as tendências do salão de artes, preparou sua exposição e, no período, juntou os recursos necessários para o custeio das despesas que teria durante a viagem. Mas o sonho foi abortado, pois chegou ao seu destino com 9 horas de atraso e sem as suas malas. Ela, inclusive, pagou por uma tarifa mais cara, com apenas uma conexão em Lisboa para diminuir o tempo da viagem. Se não bastasse, suas malas ficaram extraviadas, uma delas foi localizada quatro dias após a sua chegada e a outra somente após 21 dias.
Em sua defesa, a empresa aérea tentou afastar sua responsabilidade alegando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que por se tratar de transporte aéreo internacional se aplicaria a Convenção de Montreal.
Segundo o desembargador relator, Sergio Jerônimo Abreu da Silveira, da 4ª Câmara Cível do TJ do Rio, “não resta dúvida que a relação jurídica de direito material titularizada pelas partes é tipicamente de consumo, como também não resta dúvida que se aplica à causa o Código de Defesa do Consumidor”.
O magistrado não aceitou a tese defendida pela Tap. “Todos os fatos narrados pelo réu estão dentro dos riscos inerentes à própria atividade que exerce no mercado de consumo. Poderíamos, no máximo, admitirmos um eventual fortuito interno, o qual, também, não excluiria sua responsabilidade no evento danoso, conforme orientação jurisprudencial desta egrégia Corte de Justiça”, explicou.
Ao propor a ação, Anna Cristina pretendia ser indenizada em R$3.466,14 pelos prejuízos materiais e em R$19.333,86 pelos danos morais . Entretanto, o juiz de 1º grau entendeu que ela fazia jus apenas aos danos morais, arbitrando o valor de R$13.950,00. Somente o réu recorreu da decisão, mas o desembargador relator confirmou a sentença na íntegra.
Processo nº 0007942-97.2008.8.19.0002
Fonte: TJRJ
Fonte: http://srv85.tjrj.jus.br/publicador/noticiasweb.do?acao=exibirnoticia&ultimasNoticias=21732&classeNoticia=2
STF - Anencefalia: ministro Marco Aurélio libera processo para julgamento
Sexta-feira, 04 de março de 2011
O ministro Marco Aurélio, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 54) que trata de um dos temas mais polêmicos em tramitação no Supremo Tribunal federal (STF) – a possibilidade de interrupção terapêutica da gestação de fetos anencéfalos (sem cérebro) – concluiu seu voto e liberou o processo para que entre na pauta de julgamentos plenários, ainda sem data prevista.
A ação foi ajuizada em 2004 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), que defende a descriminalização da antecipação do parto em caso de gravidez de feto anencéfalo. A CNTS alega ofensa à dignidade humana da mãe o fato de ela ser obrigada a carregar no ventre um feto que não sobreviverá depois do parto. A questão é tão controversa que foi tema de audiência pública em 2008 no STF, que reuniu representantes do governo, especialistas em genética, entidades religiosas e da sociedade civil.
A audiência pública foi concluída após quatro dias de discussões, sob a condução do ministro Marco Aurélio, nos quais os defensores do direito das mulheres de decidir sobre prosseguir ou não com a gravidez de bebês anencéfalos puderam apresentar seus argumentos e opiniões, assim como aqueles que acreditam ser a vida intocável, mesmo no caso de feto sem cérebro. Foram ouvidos representantes de 25 diferentes instituições, ministros de Estado e cientistas, entre outros, cujos argumentos servem de subsídio para a análise do caso por parte dos ministros do STF.
VP/EH
Fonte: STF
link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=173588
O ministro Marco Aurélio, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 54) que trata de um dos temas mais polêmicos em tramitação no Supremo Tribunal federal (STF) – a possibilidade de interrupção terapêutica da gestação de fetos anencéfalos (sem cérebro) – concluiu seu voto e liberou o processo para que entre na pauta de julgamentos plenários, ainda sem data prevista.
A ação foi ajuizada em 2004 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), que defende a descriminalização da antecipação do parto em caso de gravidez de feto anencéfalo. A CNTS alega ofensa à dignidade humana da mãe o fato de ela ser obrigada a carregar no ventre um feto que não sobreviverá depois do parto. A questão é tão controversa que foi tema de audiência pública em 2008 no STF, que reuniu representantes do governo, especialistas em genética, entidades religiosas e da sociedade civil.
A audiência pública foi concluída após quatro dias de discussões, sob a condução do ministro Marco Aurélio, nos quais os defensores do direito das mulheres de decidir sobre prosseguir ou não com a gravidez de bebês anencéfalos puderam apresentar seus argumentos e opiniões, assim como aqueles que acreditam ser a vida intocável, mesmo no caso de feto sem cérebro. Foram ouvidos representantes de 25 diferentes instituições, ministros de Estado e cientistas, entre outros, cujos argumentos servem de subsídio para a análise do caso por parte dos ministros do STF.
VP/EH
Fonte: STF
link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=173588
STJ - Negado habeas corpus a empresário que deve mais de R$ 3 milhões em pensão alimentícia
DECISÃO - 04/03/2011 - 08h05
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o habeas corpus a empresário fluminense que deve mais de R$ 3 milhões em pensão alimentícia. A defesa pretendia afastar a sua prisão civil em execução de alimentos. A decisão foi unânime.
O empresário, executivo do mercado financeiro e esportivo, recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), na qual se afirma que o débito atual, já que se trata de prestações vencidas no curso de processo, autoriza a prisão civil.
No STJ, a defesa sustentou que a dívida, atualmente fixada em mais de R$ 3 milhões, tornou-se impagável em virtude das dificuldades financeiras que o executivo vem passando. Em razão disso, é que ofertou imóvel no valor de R$ 5 milhões, localizado em São Conrado (RJ), para a quitação do débito. Entretanto, os credores não aceitaram o oferecimento do bem como pagamento do débito.
A defesa afirmou, ainda, que o débito pelo qual se iniciou a execução já foi quitado, mediante o parcelamento em seis vezes; a quantia remanescente não pode ser executada pelo rito do artigo 733 do Código de Processo Civil (CPC). As parcelas referentes ao mês de agosto de 2008 e agosto de 2009 não podem ser vindicadas sob pena de prisão, porque não se trata das três últimas prestações.
Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a decisão do tribunal estadual está em conformidade com o entendimento pacífico da Corte Superior, segundo o qual não se configura constrangimento ilegal a prisão civil do devedor de alimentos em execução proposta pelo rito do artigo 733 do CPC, visando ao recebimento das parcelas vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento do pedido, acrescidas das que se vencerem posteriormente. “Ademais, o pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos”, destacou o ministro.
O relator ressaltou, ainda, que o habeas corpus não é o meio adequado para examinar aspectos probatórios em torno da capacidade financeira ou não do empresário para prestar ao filho menor a pensão alimentícia fixada em sentença. “A sede própria para análise dessas alegações é a execução dos alimentos, na qual o juiz da causa dispõe de todos os elementos fáticos necessários para decidir acerca da possibilidade que ostenta ou não o executado de cumprir com a obrigação”, disse.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.
Fonte: STJ
Link: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101007
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o habeas corpus a empresário fluminense que deve mais de R$ 3 milhões em pensão alimentícia. A defesa pretendia afastar a sua prisão civil em execução de alimentos. A decisão foi unânime.
O empresário, executivo do mercado financeiro e esportivo, recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), na qual se afirma que o débito atual, já que se trata de prestações vencidas no curso de processo, autoriza a prisão civil.
No STJ, a defesa sustentou que a dívida, atualmente fixada em mais de R$ 3 milhões, tornou-se impagável em virtude das dificuldades financeiras que o executivo vem passando. Em razão disso, é que ofertou imóvel no valor de R$ 5 milhões, localizado em São Conrado (RJ), para a quitação do débito. Entretanto, os credores não aceitaram o oferecimento do bem como pagamento do débito.
A defesa afirmou, ainda, que o débito pelo qual se iniciou a execução já foi quitado, mediante o parcelamento em seis vezes; a quantia remanescente não pode ser executada pelo rito do artigo 733 do Código de Processo Civil (CPC). As parcelas referentes ao mês de agosto de 2008 e agosto de 2009 não podem ser vindicadas sob pena de prisão, porque não se trata das três últimas prestações.
Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a decisão do tribunal estadual está em conformidade com o entendimento pacífico da Corte Superior, segundo o qual não se configura constrangimento ilegal a prisão civil do devedor de alimentos em execução proposta pelo rito do artigo 733 do CPC, visando ao recebimento das parcelas vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento do pedido, acrescidas das que se vencerem posteriormente. “Ademais, o pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos”, destacou o ministro.
O relator ressaltou, ainda, que o habeas corpus não é o meio adequado para examinar aspectos probatórios em torno da capacidade financeira ou não do empresário para prestar ao filho menor a pensão alimentícia fixada em sentença. “A sede própria para análise dessas alegações é a execução dos alimentos, na qual o juiz da causa dispõe de todos os elementos fáticos necessários para decidir acerca da possibilidade que ostenta ou não o executado de cumprir com a obrigação”, disse.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.
Fonte: STJ
Link: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101007
STJ - Réu que pode ser prejudicado por rescisória de outro réu é litisconsorte necessário
DECISÃO - 04/03/2011 - 09h19
Ainda que tenha figurado na ação original no mesmo polo do autor da ação rescisória, o réu que possa vir a ser prejudicado com eventual anulação total ou parcial da decisão anterior deve integrar a ação rescisória como litisconsorte necessário. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Conforme a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, a ação rescisória poderia afetar a esfera patrimonial do litisconsorte, razão pela qual ele necessariamente deveria integrá-la. Seria possível, por exemplo, que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) afastasse o dever de indenizar dos vendedores originais, sem afastar a responsabilidade do revendedor pela evicção do terreno por ele vendido.
“Com efeito, existem relações jurídicas de direito material subjetivamente complexas, que envolvem três ou mais pessoas – e não apenas duas, uma no polo ativo e outra no polo passivo – ou que, mesmo envolvendo somente duas pessoas, podem projetar reflexos sobre outras relações, que a elas sejam conexas ou delas dependentes”, concluiu a relatora.
Evicção
A ação inicial diz respeito à compra e venda de áreas de fronteira próximas a Criciúma (SC), em 1969. Depois do negócio, a Gleba Ocoí foi desapropriada por interesse social e por serem terras da União, embora alienadas pelo Estado do Paraná. Em 1974 os adquirentes ingressaram com ação para ter reconhecido seu domínio sobre as terras, o que foi tido como improcedente.
Dez anos depois, entraram com nova ação, agora contra os vendedores dos terrenos expropriados. Estes denunciaram à lide os demais recorridos, que antes lhes haviam vendido um dos lotes. Nesta ação, os vendedores foram condenados a indenizar os compradores pela evicção. Além disso, o réu que revendeu um dos imóveis teria que pagar aos compradores, mas com direito de ser reembolsado pelos primeiros vendedores.
Rescisória
A decisão foi atacada pelos primeiros vendedores em ação rescisória. A rescisória, porém, foi questionada pelos autores da ação, que argumentavam a impossibilidade da ação seguir sem a presença do outro vendedor. Este seria litisconsorte necessário, e o fato de não ter sido incluído na rescisória implicava a decadência dessa ação.
Mas, para o TJSC, a rescisória poderia atacar apenas parte da sentença, o que autorizaria seu seguimento sem o revendedor. Contra essa decisão, os compradores recorreram ao STJ, alegando a necessidade de inclusão do revendedor, como litisconsorte necessário.
Para a ministra Nancy Andrighi, apesar de o pedido dos autores da rescisória não questionar a denunciação da lide, mas apenas a questão principal da ação de indenização por evicção, a presença do outro réu seria indispensável.
É que, na ação, todos os réus foram condenados a pagar indenização pela venda dos terrenos. Além disso, garantiu-se o direito do litisdenunciante, que revendeu um dos terrenos adquirido dos outros réus, ao reembolso dos valores que despendesse em razão da indenização.
Segundo a relatora, portanto, é incontroverso que na lide principal o revendedor foi condenado ao pagamento de indenização aos compradores, ainda que se tenha garantido seu direito a ressarcimento diante dos primeiros vendedores. Para a ministra, esse direito de regresso não exclui o revendedor da lide principal, porque o mantém em relação jurídico-processual com os compradores, a quem terá que indenizar na proporção das terras por ele vendidas mesmo diante da inadimplência dos vendedores originais.
Com a decisão, a ação rescisória foi extinta com resolução de mérito, já que esse réu, tido como litisconsorte necessário, não integrou a rescisória e já se ultrapassou o prazo decadencial para a ação. A jurisprudência do STJ entende ser impossível a regularização da relação processual nessa hipótese.
Fonte: STJ
Link: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101005
Ainda que tenha figurado na ação original no mesmo polo do autor da ação rescisória, o réu que possa vir a ser prejudicado com eventual anulação total ou parcial da decisão anterior deve integrar a ação rescisória como litisconsorte necessário. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Conforme a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, a ação rescisória poderia afetar a esfera patrimonial do litisconsorte, razão pela qual ele necessariamente deveria integrá-la. Seria possível, por exemplo, que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) afastasse o dever de indenizar dos vendedores originais, sem afastar a responsabilidade do revendedor pela evicção do terreno por ele vendido.
“Com efeito, existem relações jurídicas de direito material subjetivamente complexas, que envolvem três ou mais pessoas – e não apenas duas, uma no polo ativo e outra no polo passivo – ou que, mesmo envolvendo somente duas pessoas, podem projetar reflexos sobre outras relações, que a elas sejam conexas ou delas dependentes”, concluiu a relatora.
Evicção
A ação inicial diz respeito à compra e venda de áreas de fronteira próximas a Criciúma (SC), em 1969. Depois do negócio, a Gleba Ocoí foi desapropriada por interesse social e por serem terras da União, embora alienadas pelo Estado do Paraná. Em 1974 os adquirentes ingressaram com ação para ter reconhecido seu domínio sobre as terras, o que foi tido como improcedente.
Dez anos depois, entraram com nova ação, agora contra os vendedores dos terrenos expropriados. Estes denunciaram à lide os demais recorridos, que antes lhes haviam vendido um dos lotes. Nesta ação, os vendedores foram condenados a indenizar os compradores pela evicção. Além disso, o réu que revendeu um dos imóveis teria que pagar aos compradores, mas com direito de ser reembolsado pelos primeiros vendedores.
Rescisória
A decisão foi atacada pelos primeiros vendedores em ação rescisória. A rescisória, porém, foi questionada pelos autores da ação, que argumentavam a impossibilidade da ação seguir sem a presença do outro vendedor. Este seria litisconsorte necessário, e o fato de não ter sido incluído na rescisória implicava a decadência dessa ação.
Mas, para o TJSC, a rescisória poderia atacar apenas parte da sentença, o que autorizaria seu seguimento sem o revendedor. Contra essa decisão, os compradores recorreram ao STJ, alegando a necessidade de inclusão do revendedor, como litisconsorte necessário.
Para a ministra Nancy Andrighi, apesar de o pedido dos autores da rescisória não questionar a denunciação da lide, mas apenas a questão principal da ação de indenização por evicção, a presença do outro réu seria indispensável.
É que, na ação, todos os réus foram condenados a pagar indenização pela venda dos terrenos. Além disso, garantiu-se o direito do litisdenunciante, que revendeu um dos terrenos adquirido dos outros réus, ao reembolso dos valores que despendesse em razão da indenização.
Segundo a relatora, portanto, é incontroverso que na lide principal o revendedor foi condenado ao pagamento de indenização aos compradores, ainda que se tenha garantido seu direito a ressarcimento diante dos primeiros vendedores. Para a ministra, esse direito de regresso não exclui o revendedor da lide principal, porque o mantém em relação jurídico-processual com os compradores, a quem terá que indenizar na proporção das terras por ele vendidas mesmo diante da inadimplência dos vendedores originais.
Com a decisão, a ação rescisória foi extinta com resolução de mérito, já que esse réu, tido como litisconsorte necessário, não integrou a rescisória e já se ultrapassou o prazo decadencial para a ação. A jurisprudência do STJ entende ser impossível a regularização da relação processual nessa hipótese.
Fonte: STJ
Link: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101005
sexta-feira, 4 de março de 2011
TST - Atraso no recebimento de salários não dá direito a indenização por danos morais
04/03/2011
A Comunidade Evangélica Luterana São Paulo – Celsp foi isentada da obrigação de indenizar por danos morais uma empregada que reclamou na justiça pelos prejuízos pessoais decorrentes da conduta da empresa, a qual vinha constantemente pagando com atraso o salário de seus empregados. A decisão favorável ao empregador foi da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, na prática, reformou o acórdão regional do TRT gaúcho.
A trabalhadora alegou ter direito a indenização, uma vez que o atraso de salários pôs em risco sua subsistência. O juízo de origem, porém, indeferiu o pagamento por danos morais. A autora da reclamação insistiu no pedido, recorrendo ao TRT da 4.ª região.
O Regional entendeu que o constante atraso no pagamento dos salários dos empregados, por parte da empregadora, no caso, acarretou desorganização na vida dos trabalhadores de modo geral e em seus compromissos, que resultou em danos morais. Em vista disso, fixou o valor da indenização em R$ 5 mil.
Insatisfeita, a Celsp interpôs recurso de revista. A empresa argumentou que o pagamento dos salários gera, no máximo, dano patrimonial. Além disso, contestou o valor arbitrado para a indenização.
A ministra Dora Maria da Costa, relatora do acórdão na Oitava Turma, reportou-se à análise do Regional para destacar que a habitualidade no recebimento dos salários com atraso seria suficiente para a configuração do dano moral. Entretanto, ressaltou a Relatora, dos autos não se extraiu nenhuma situação objetiva que demonstre a existência de constrangimento pessoal, da qual se pudesse concluir pela hipótese de abalo dos valores inerentes à honra da trabalhadora.
Com esse entendimento, a relatoria concluiu ser incabível indenizar a empregada por danos morais decorrentes do atraso no pagamento dos salários, reformando, assim, a decisão do Regional. A Oitava Turma do TST acompanhou, unanimemente, a conclusão da ministra Relatora.(RR-17200-48.2009.5.04.0202).
(Raimunda Mendes)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Link: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=11868
A Comunidade Evangélica Luterana São Paulo – Celsp foi isentada da obrigação de indenizar por danos morais uma empregada que reclamou na justiça pelos prejuízos pessoais decorrentes da conduta da empresa, a qual vinha constantemente pagando com atraso o salário de seus empregados. A decisão favorável ao empregador foi da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, na prática, reformou o acórdão regional do TRT gaúcho.
A trabalhadora alegou ter direito a indenização, uma vez que o atraso de salários pôs em risco sua subsistência. O juízo de origem, porém, indeferiu o pagamento por danos morais. A autora da reclamação insistiu no pedido, recorrendo ao TRT da 4.ª região.
O Regional entendeu que o constante atraso no pagamento dos salários dos empregados, por parte da empregadora, no caso, acarretou desorganização na vida dos trabalhadores de modo geral e em seus compromissos, que resultou em danos morais. Em vista disso, fixou o valor da indenização em R$ 5 mil.
Insatisfeita, a Celsp interpôs recurso de revista. A empresa argumentou que o pagamento dos salários gera, no máximo, dano patrimonial. Além disso, contestou o valor arbitrado para a indenização.
A ministra Dora Maria da Costa, relatora do acórdão na Oitava Turma, reportou-se à análise do Regional para destacar que a habitualidade no recebimento dos salários com atraso seria suficiente para a configuração do dano moral. Entretanto, ressaltou a Relatora, dos autos não se extraiu nenhuma situação objetiva que demonstre a existência de constrangimento pessoal, da qual se pudesse concluir pela hipótese de abalo dos valores inerentes à honra da trabalhadora.
Com esse entendimento, a relatoria concluiu ser incabível indenizar a empregada por danos morais decorrentes do atraso no pagamento dos salários, reformando, assim, a decisão do Regional. A Oitava Turma do TST acompanhou, unanimemente, a conclusão da ministra Relatora.(RR-17200-48.2009.5.04.0202).
(Raimunda Mendes)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social
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TST - Empresa pagará horas extras a comissionista por suprimir intervalo
04/03/2011
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa Ricardo Eletro, e manteve, assim, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que a condenou a pagar horas extras, pela supressão do intervalo intrajornada de duas horas, a empregado, comissionista puro (que não recebe salário fixo).
O entendimento do ministro Alberto Luiz Bresciani, relator na Turma, é o de que a condenação ao pagamento dessas horas extras, mesmo para o comissionista puro, não pode sofrer a limitação do disposto na Súmula n° 340/TST (que restringe o pagamento do adicional de hora extra à utilização como divisor do número de horas efetivamente trabalhadas), porque o período concedido para alimentação e repouso não é computado na duração do trabalho.
A remuneração do empregado, contratado em maio/2003 como vendedor, era mensal à base de comissões, RSRs - repouso semanal remunerado - sobre comissões, prêmios e RSRs sobre prêmios, sendo essas comissões quitadas em parte no contracheque e o restante ‘por fora’.
Dispensado sem justa causa em dezembro/2007, o empregado ajuizou reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de Pará de Minas (MG), porque, segundo afirmou, foi contratado para cumprir jornada semanal de 44 horas, com intervalo intrajornada de duas horas, mas trabalhava, sempre, em regime de sobrejornada, das 8 às 20/20h30 com 20 a 30 minutos de intervalo e nas semanas antecedentes às datas comemorativas, como dia das mães e outras, a jornada se estendia até as 21 horas com 30 minutos de intervalo. Pediu o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e diferenças de comissões, com reflexos nas verbas trabalhistas.
Seus pedidos foram julgados procedentes, em parte, pela Vara do Trabalho, que condenou a Ricardo Eletro a pagar adicional de 100% sobre as horas extras que extrapolassem a 44ª hora semanal, intervalo intrajornada de duas horas e diferenças de comissões.
Da sentença, ambos recorreram ao TRT da 3ª Região (MG). O empregado para pedir a aplicação do divisor 220 no cálculo das horas extras deferidas, ao argumento de que a jornada semanal de 44 horas implica na quantidade mensal de 220 horas trabalhadas. A empresa para reduzir a condenação ao intervalo legal mínimo de 1 hora, previsto no artigo 71 da CLT.
O Regional rejeitou o recurso da empresa e deu provimento ao do empregado à conclusão de que a aplicação do divisor 220 para o cálculo das horas extras, sendo de 44 horas semanais a jornada de trabalho, resulta em 220 horas mensais, “que não pode deixar de ser considerado, independentemente, de ser o autor comissionista puro”.
A Ricardo Eletro recorreu ao TST para que a condenação fosse limitada ao pagamento do adicional da hora extra, mas utilizando-se o divisor conforme o número de horas trabalhadas, alegando contrariedade à Súmula nº 340/TST.
A Terceira Turma acompanhou o relator, ministro Alberto Bresciani, que rejeitou o argumento da empresa por concluir não ter sido contrariada a referida súmula. No caso em questão, segundo o ministro, incide o disposto na OJ nº 307/SDI1 (a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora norma de trabalho.
(RR-115000-71.2009.5.03.0148)
(Lourdes Côrtes)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Link: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=11867
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa Ricardo Eletro, e manteve, assim, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que a condenou a pagar horas extras, pela supressão do intervalo intrajornada de duas horas, a empregado, comissionista puro (que não recebe salário fixo).
O entendimento do ministro Alberto Luiz Bresciani, relator na Turma, é o de que a condenação ao pagamento dessas horas extras, mesmo para o comissionista puro, não pode sofrer a limitação do disposto na Súmula n° 340/TST (que restringe o pagamento do adicional de hora extra à utilização como divisor do número de horas efetivamente trabalhadas), porque o período concedido para alimentação e repouso não é computado na duração do trabalho.
A remuneração do empregado, contratado em maio/2003 como vendedor, era mensal à base de comissões, RSRs - repouso semanal remunerado - sobre comissões, prêmios e RSRs sobre prêmios, sendo essas comissões quitadas em parte no contracheque e o restante ‘por fora’.
Dispensado sem justa causa em dezembro/2007, o empregado ajuizou reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de Pará de Minas (MG), porque, segundo afirmou, foi contratado para cumprir jornada semanal de 44 horas, com intervalo intrajornada de duas horas, mas trabalhava, sempre, em regime de sobrejornada, das 8 às 20/20h30 com 20 a 30 minutos de intervalo e nas semanas antecedentes às datas comemorativas, como dia das mães e outras, a jornada se estendia até as 21 horas com 30 minutos de intervalo. Pediu o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e diferenças de comissões, com reflexos nas verbas trabalhistas.
Seus pedidos foram julgados procedentes, em parte, pela Vara do Trabalho, que condenou a Ricardo Eletro a pagar adicional de 100% sobre as horas extras que extrapolassem a 44ª hora semanal, intervalo intrajornada de duas horas e diferenças de comissões.
Da sentença, ambos recorreram ao TRT da 3ª Região (MG). O empregado para pedir a aplicação do divisor 220 no cálculo das horas extras deferidas, ao argumento de que a jornada semanal de 44 horas implica na quantidade mensal de 220 horas trabalhadas. A empresa para reduzir a condenação ao intervalo legal mínimo de 1 hora, previsto no artigo 71 da CLT.
O Regional rejeitou o recurso da empresa e deu provimento ao do empregado à conclusão de que a aplicação do divisor 220 para o cálculo das horas extras, sendo de 44 horas semanais a jornada de trabalho, resulta em 220 horas mensais, “que não pode deixar de ser considerado, independentemente, de ser o autor comissionista puro”.
A Ricardo Eletro recorreu ao TST para que a condenação fosse limitada ao pagamento do adicional da hora extra, mas utilizando-se o divisor conforme o número de horas trabalhadas, alegando contrariedade à Súmula nº 340/TST.
A Terceira Turma acompanhou o relator, ministro Alberto Bresciani, que rejeitou o argumento da empresa por concluir não ter sido contrariada a referida súmula. No caso em questão, segundo o ministro, incide o disposto na OJ nº 307/SDI1 (a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora norma de trabalho.
(RR-115000-71.2009.5.03.0148)
(Lourdes Côrtes)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Link: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=11867
quinta-feira, 3 de março de 2011
STJ - Advogado é condenado por calúnia e difamação contra colega
DECISÃO - 03/03/2011 - 14h08
Em mais um julgamento sobre excessos verbais cometidos por advogado no curso do processo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou seu entendimento de que a imunidade profissional prevista na Constituição não é absoluta. Dessa vez, a Quinta Turma reformou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e condenou um advogado de Pouso Alegre por calúnia e difamação contra outro profissional.
Os ministros acompanharam integralmente o voto do relator, desembargador convocado Adilson Macabu, e impuseram ao advogado penas de detenção por calúnia (seis meses) e difamação (três meses). No entanto, como a queixa-crime que deu origem ao processo foi apresentada em 2004 e o prazo prescricional para esses delitos é de quatro anos, a Turma, de ofício, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva.
Além de se enfrentarem profissionalmente em uma ação indenizatória que tramitava na 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre, os advogados estavam em campos políticos opostos: um atuava ao lado do prefeito da cidade, enquanto o outro era vice-presidente de um partido adversário. Na ação, patrocinada pelo advogado oposicionista, uma moradora exigia indenização do prefeito, porque este a teria ofendido publicamente.
Contra a honra
A certa altura, ao redigir algumas peças dirigidas ao juiz, o advogado da autora acusou o colega de constrangimento ilegal, crime previsto no artigo 146 do Código Penal, e também de outros comportamentos condenáveis, como usar de prestígio para buscar objeto ilícito no processo, faltar com a ética profissional e induzir a erro o próprio juiz.
O que motivou essas manifestações do profissional foi o fato de sua cliente, pessoa de baixa instrução, ter sido levada por assessores da prefeitura ao gabinete do prefeito e, na presença deste e de seu advogado, ter assinado documento desistindo da ação indenizatória. Posteriormente, a mulher declarou que foi pressionada a assinar e que não conhecia o conteúdo exato do documento.
O advogado do prefeito processou o colega por calúnia e difamação, em razão dos termos colocados nas petições, mas perdeu em primeira e segunda instâncias. O TJMG considerou que havia no processo indícios da prática de constrangimento ilegal contra a mulher, por isso o advogado autor da acusação não teria conhecimento da inocência do outro, o que afastaria a calúnia. O tribunal ressaltou que, para a configuração do crime de calúnia, seria indispensável que ficasse comprovada a disposição de acusar alguém sabidamente inocente.
Ao julgar recurso especial contra a decisão do TJMG, o desembargador convocado Adilson Macabu considerou, porém, que o patrono (advogado) da autora da ação contra o prefeito “extrapolou todos os limites do razoável e do mero exercício de sua profissão”, ao fazer uma acusação criminal sem provas, “o que acaba por afastá-lo do manto protetor da imunidade judiciária que o protege durante a prática de atos inerentes à sua profissão”.
O relator disse que, “nos crimes contra a honra, deve-se observar não apenas as palavras utilizadas pelo ofensor, mas, principalmente, o contexto em que foram proferidas, bem como a motivação do agente dando ensejo a agressões descabidas, porquanto afastadas do contexto dos autos e dos limites da lide”.
Segundo ele, “as palavras proferidas pelo querelado visavam atingir a honra do querelante, por ser este advogado do prefeito da cidade, adversário político daquele”. O magistrado citou precedentes do STJ segundo os quais a inviolabilidade garantida pela Constituição aos advogados não é uma imunidade absoluta, admitindo punição em caso de excessos.
Após votar pela aplicação das penas mínimas previstas no Código Penal, o relator assinalou que os delitos de calúnia e difamação preveem o máximo de dois e um ano de detenção, respectivamente, o que significa que o prazo prescricional, nesses casos, é de quatro anos. “A queixa-crime foi recebida em 23 de agosto de 2004, sendo este o único marco interruptivo da contagem do prazo prescricional, tendo em vista que a sentença absolutória foi mantida em sede de apelação”, disse. Como já transcorreram mais de seis anos, foi reconhecida de ofício a prescrição da pretensão punitiva.
Fonte: STJ
Link:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100963
Em mais um julgamento sobre excessos verbais cometidos por advogado no curso do processo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou seu entendimento de que a imunidade profissional prevista na Constituição não é absoluta. Dessa vez, a Quinta Turma reformou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e condenou um advogado de Pouso Alegre por calúnia e difamação contra outro profissional.
Os ministros acompanharam integralmente o voto do relator, desembargador convocado Adilson Macabu, e impuseram ao advogado penas de detenção por calúnia (seis meses) e difamação (três meses). No entanto, como a queixa-crime que deu origem ao processo foi apresentada em 2004 e o prazo prescricional para esses delitos é de quatro anos, a Turma, de ofício, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva.
Além de se enfrentarem profissionalmente em uma ação indenizatória que tramitava na 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre, os advogados estavam em campos políticos opostos: um atuava ao lado do prefeito da cidade, enquanto o outro era vice-presidente de um partido adversário. Na ação, patrocinada pelo advogado oposicionista, uma moradora exigia indenização do prefeito, porque este a teria ofendido publicamente.
Contra a honra
A certa altura, ao redigir algumas peças dirigidas ao juiz, o advogado da autora acusou o colega de constrangimento ilegal, crime previsto no artigo 146 do Código Penal, e também de outros comportamentos condenáveis, como usar de prestígio para buscar objeto ilícito no processo, faltar com a ética profissional e induzir a erro o próprio juiz.
O que motivou essas manifestações do profissional foi o fato de sua cliente, pessoa de baixa instrução, ter sido levada por assessores da prefeitura ao gabinete do prefeito e, na presença deste e de seu advogado, ter assinado documento desistindo da ação indenizatória. Posteriormente, a mulher declarou que foi pressionada a assinar e que não conhecia o conteúdo exato do documento.
O advogado do prefeito processou o colega por calúnia e difamação, em razão dos termos colocados nas petições, mas perdeu em primeira e segunda instâncias. O TJMG considerou que havia no processo indícios da prática de constrangimento ilegal contra a mulher, por isso o advogado autor da acusação não teria conhecimento da inocência do outro, o que afastaria a calúnia. O tribunal ressaltou que, para a configuração do crime de calúnia, seria indispensável que ficasse comprovada a disposição de acusar alguém sabidamente inocente.
Ao julgar recurso especial contra a decisão do TJMG, o desembargador convocado Adilson Macabu considerou, porém, que o patrono (advogado) da autora da ação contra o prefeito “extrapolou todos os limites do razoável e do mero exercício de sua profissão”, ao fazer uma acusação criminal sem provas, “o que acaba por afastá-lo do manto protetor da imunidade judiciária que o protege durante a prática de atos inerentes à sua profissão”.
O relator disse que, “nos crimes contra a honra, deve-se observar não apenas as palavras utilizadas pelo ofensor, mas, principalmente, o contexto em que foram proferidas, bem como a motivação do agente dando ensejo a agressões descabidas, porquanto afastadas do contexto dos autos e dos limites da lide”.
Segundo ele, “as palavras proferidas pelo querelado visavam atingir a honra do querelante, por ser este advogado do prefeito da cidade, adversário político daquele”. O magistrado citou precedentes do STJ segundo os quais a inviolabilidade garantida pela Constituição aos advogados não é uma imunidade absoluta, admitindo punição em caso de excessos.
Após votar pela aplicação das penas mínimas previstas no Código Penal, o relator assinalou que os delitos de calúnia e difamação preveem o máximo de dois e um ano de detenção, respectivamente, o que significa que o prazo prescricional, nesses casos, é de quatro anos. “A queixa-crime foi recebida em 23 de agosto de 2004, sendo este o único marco interruptivo da contagem do prazo prescricional, tendo em vista que a sentença absolutória foi mantida em sede de apelação”, disse. Como já transcorreram mais de seis anos, foi reconhecida de ofício a prescrição da pretensão punitiva.
Fonte: STJ
Link:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100963
STJ - Aparelho de TV e máquina de lavar são impenhoráveis
DECISÃO - 03/03/2011 - 08h09
Aparelho de televisão e máquina de lavar, bens usualmente encontrados em uma residência, não podem ser penhorados para saldar dívidas. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de reclamação contra decisão de Turma Recursal de juizado especial. Todos os processos no país sobre esse tema que estavam suspensos aguardando a decisão do STJ já podem ser retomados.
A reclamação foi ajuizada por um morador de Mato Grosso do Sul, contra decisão da Segundo Turma Recursal Mista do estado. Condenado a pagar R$ 570 por atraso no pagamento do aluguel e das contas de água e luz, ele teve a TV e um tanquinho penhorados. Na reclamação, alegou que a penhora afronta entendimento consolidado no STJ, que tem competência para resolver divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência da Corte Superior.
O relator, ministro Sidnei Beneti, verificou a divergência. Ele ressaltou que a Lei n. 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, protege não apenas o imóvel, mas também os bens móveis, com exceção apenas de veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
Com base nessa lei, o STJ já decidiu que são impenhoráveis televisores, máquinas de lavar, micro-ondas, aparelhos de som e de ar-condicionado, computadores e impressoras, entre outros.
Fonte: STJ
Link: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100978
Aparelho de televisão e máquina de lavar, bens usualmente encontrados em uma residência, não podem ser penhorados para saldar dívidas. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de reclamação contra decisão de Turma Recursal de juizado especial. Todos os processos no país sobre esse tema que estavam suspensos aguardando a decisão do STJ já podem ser retomados.
A reclamação foi ajuizada por um morador de Mato Grosso do Sul, contra decisão da Segundo Turma Recursal Mista do estado. Condenado a pagar R$ 570 por atraso no pagamento do aluguel e das contas de água e luz, ele teve a TV e um tanquinho penhorados. Na reclamação, alegou que a penhora afronta entendimento consolidado no STJ, que tem competência para resolver divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência da Corte Superior.
O relator, ministro Sidnei Beneti, verificou a divergência. Ele ressaltou que a Lei n. 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, protege não apenas o imóvel, mas também os bens móveis, com exceção apenas de veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
Com base nessa lei, o STJ já decidiu que são impenhoráveis televisores, máquinas de lavar, micro-ondas, aparelhos de som e de ar-condicionado, computadores e impressoras, entre outros.
Fonte: STJ
Link: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100978
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