sexta-feira, 8 de abril de 2011

STJ - Se uso de chinelo e condução sem habilitação não contribuíram para acidente, motociclista não tem culpa concorrente

08/04/2011 - 14h19
DECISÃO

Sendo a conduta do motorista réu a única causa do acidente, não é possível reconhecer a existência de culpa concorrente da autora que conduzia sua motocicleta de chinelos e sem habilitação. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com esse entendimento, o motorista do carro terá de pagar indenização pelos danos materiais, bem como todas as despesas – futuras e já efetuadas – com tratamento médico, além de danos morais e estéticos sofridos pela motociclista.

A motociclista ajuizou ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais e estéticos cumulada com pedidos de lucros cessantes contra o motorista e a seguradora, em virtude de acidente automobilístico sofrido em julho de 1998 quando trafegava com sua moto em uma avenida na cidade de Lajeado (RS). Na ação, ela alegou que conduzia sua motocicleta em baixa velocidade pela direita da pista quando foi surpreendida pelo carro conduzido pelo motorista, que virou à direita sem sinalizar. Argumentou que pela rapidez e imprevisibilidade da manobra, não teve tempo suficiente para frear, vindo a colidir com o automóvel, no que foi jogada com brutalidade contra um poste e o cordão da calçada.

Segundo ela, apesar de trafegar em baixa velocidade e usar capacete no momento do acidente, sofreu, além de danos materiais, inúmeras lesões corporais, que lhe acarretaram incapacidade para o trabalho. Entre as lesões sofridas, relata a perda de parte da língua e de oito dentes, fratura no nariz e traumatismo na coluna vertebral, que, embora aparentemente recuperada, lhe provoca fortes dores, o que, a seu ver, seria indicativo de sequelas. Por fim, sustentou que a culpa pelo acidente teria sido exclusivamente do motorista do carro, que estaria conduzindo seu veículo em velocidade acima da permitida e não teria adotado as cautelas necessárias para realizar a conversão à direita.

Decisões

Em primeira instância, o motorista foi condenado ao pagamento de compensação a título de danos materiais, todas as despesas que vierem a ser demonstradas pela autora em futura liquidação de sentença decorrentes do fatos descritos nos autos, incluídas eventuais despesas médicas e cirúrgicas que ainda se fizerem necessárias para a adequada recuperação da motociclista. Quanto aos danos estéticos sofridos, foi condenado a pagar a quantia de R$ 80 mil, além de R$ 120 mil pelos danos morais. Já a seguradora foi condenada a ressarcir ao réu segurado, nos limites estabelecidos na apólice, todo o quantitativo que ela vier a desembolsar.

O motorista e a seguradora apelaram da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) proveu os recursos de apelação interpostos pelo motorista e pela seguradora para diminuir a indenização referente aos danos morais e estéticos sofridos para R$ 50 mil e R$ 30 mil, respectivamente.

Inconformado, o motorista recorreu ao STJ, sustentando que o Tribunal de origem deveria ter limitado o valor e a quantidade das cirurgias a que a motociclista deverá ser submetida. Além disso, argumentou que o redimensionamento dos ônus sucumbenciais deveria ter sido consequência da redução pelo colegiado do montante fixado em primeira instância a título de danos morais e estéticos. Por fim, alegou que o Tribunal de origem entendeu ter havido culpa exclusiva do motorista, já que não comprovou fato modificativo ou impeditivo do direito da motociclista, não obstante ter restado demonstrado que ela conduzia a moto de chinelos, não tinha carteira de habilitação e teria ultrapassado pela direita.

Voto

Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que foi acertada a decisão do Tribunal de origem em desconsiderar outras condutas – condução de motociclista sem carteira de habilitação e de chinelos – que não apresentaram relevância no curso causal dos acontecimentos. Para ela, sendo a conduta do motorista a única causa do acidente, não é possível reconhecer a existência de culpa concorrente.

A ministra ressaltou que uma vez comprovado o dano, mesmo que não constasse expressamente na sentença a obrigação ao pagamento das despesas até a convalescença, disso não se desoneraria o motorista, haja vista que essa obrigação decorre da própria lei. “A recuperação pelo dano sofrido, portanto, há de ser integral, de modo a restabelecer a lesado o estado anterior à concorrência do evento danoso”, afirmou.

Por fim, a relatora concluiu que a modificação da quantia fixada a título de compensação por danos morais e estéticos somente deve ser feita em recurso especial quando aquele seja irrisório ou exagerado. “Sendo a estipulação de ação de compensação a título de danos morais meramente estimativa, sua redução não importa na ocorrência de sucumbência recíproca”, completou.

Fonte: STJ
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TST - Segunda Turma afasta natureza salarial de auxílio-educação

08/04/2011

Segundo entendimento da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o auxílio-educação pago pela Companhia Vale do Rio Doce – CVRD a seus funcionários não tem natureza salarial. Com isso, a Turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que havia concedido o beneficio ao trabalhador da Vale.

Ao reconhecer o caráter salarial do auxílio concedido ao trabalhador, o Regional considerou seu aspecto social, pois o trabalhador deixa de retirar os recursos para a educação do seu salário e utiliza o benefício, que acabaria correspondendo “a verdadeiro salário utilidade”. A Vale alegou, em recurso ao TST, que o TRT/RJ, com essa decisão, violou o inciso II do artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, que regulamenta o salário “in natura”.

O relator na Turma, ministro Augusto Cesar de Carvalho, entendeu que, mesmo antes da edição da Lei 10.243/2001, que alterou o artigo 458 da CLT, o auxílio-educação, “ou qualquer daquelas provisões que suprem a ausência do Estado”, não devem ter natureza salarial. A lei de 2001 acrescentou ao artigo 458 o parágrafo 2º, inciso II, que não considera como salário “a educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático”.

O ministro defendeu a tese de que a alteração da lei atendeu a doutrina e a jurisprudência trabalhista que, há algum tempo, “reclamavam a inconveniência de tratar as prestações que secundavam a obrigação estatal na vala comum das utilidades que, por terem índole contraprestacional, revestem-se da característica de salário”.

Ao manifestar seu voto, concordando com o relator, o ministro Maurício Godinho Delgado reiterou sua posição de que o artigo 205 da Constituição Federal de 1988 é taxativo ao dizer que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, sendo promovida e incentivada com a colaboração da sociedade. Neste ponto, salientou que os empregadores e as empresas são partes fundamentais da sociedade e devem observar a sua função social. Portanto, a oferta de vantagens de educação não é salário “in natura” no direito brasileiro desde a promulgação da constituição de 1988.

(Dirceu Arcoverde)

Processo: RR-184900-08.1999.5.01.0065

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TST - CSN é absolvida de multa por atraso de verbas rescisórias

08/04/2011

Adotando entendimento diverso ao do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) o pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, em razão de a rescisão contratual de ex-empregada da empresa ter sido homologada após o prazo legal previsto.

O TRT/RJ entendeu ser aplicável a multa, no caso, mesmo com a disponibilização das verbas rescisórias na conta bancária da empregada. Além da aplicação da multa, o Regional manteve o indeferimento do pedido, por parte da empresa, de adiamento da audiência para intimação da testemunha que não comparecera espontaneamente para depoimento.

A CSN alegou, por meio de recurso de revista, que teve seu direito de defesa cerceado pelo indeferimento da prova por ela indicada. A empresa pretendia, com a prova testemunhal e documental, demonstrar a culpa do sindicato da categoria profissional da empregada pela impossibilidade de homologação da rescisão contratual no prazo devido e, desse modo, esperava eximir-se do pagamento da multa estabelecida.

Alegou que, no rito sumaríssimo (quando todos os atos processuais são realizados em audiência única), a testemunha convidada que não comparece à audiência deve ser intimada pelo juiz, a pedido da parte interessada. Solicitou, ainda, o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para a reabertura da instrução processual e produção da prova requerida e indicou ofensa ao art. 5.º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, que garantem o livre acesso à Justiça e o direito à ampla defesa e ao contraditório.

O relator do acórdão na Quarta Turma, ministro Fernando Eizo Ono, esclareceu que a matéria tem previsão expressa no art. 852-H, parágrafo 3º, da CLT, segundo o qual, no processo sumaríssimo, as testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de notificação ou intimação. Contudo, há também expressa previsão de intimação das testemunhas que, comprovadamente convidadas pela parte interessada, não comparecerem à audiência. Assim, observou o relator, a tese do Regional no sentido de que a intimação da testemunha convidada que não comparece à audiência é facultativo ao juiz não se conforma com a interpretação que se deve extrair da legislação.

A Quarta Turma afirmou ser injustificável o indeferimento de adiamento da audiência para intimação da testemunha e entendeu haver, nesse procedimento, cerceamento do direito de defesa, assegurado pelo art. 5.º, LV, da Constituição Federal.

(Raimunda Mendes)

Processo: RR-11700-84.2008.5.01.0342

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quinta-feira, 7 de abril de 2011

TST - discute aplicação de multa por litigância de má-fé em embargos à SDI-1

07/04/2011

Em sessão realizada hoje (07), a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento adotado recentemente sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé nos recurso de embargos considerados manifestadamente protelatórios.

O caso analisado era de uma ex-empregada do Banco Santander S.A. contra decisão da Primeira Turma do TST, em agravo de instrumento. A SDI-1 considerou que, como a turma havia negado o agravo de instrumento, examinando os aspectos intrínsecos do recurso de revista, os embargos do ex-empregado eram incabíveis, por força da Súmula 353 do TST. Apesar da manutenção do entendimento anterior, o tema voltou a gerar discussões, e não se chegou à unanimidade.

Corrente contrária à multa

O relator, ministro João Batista Brito Pereira, seguindo o mesmo posicionamento adotado em julgamento anterior, votou pela não aplicação da multa. Nesse mesmo sentido entenderam os ministros Augusto César Leite de Carvalho, Rosa Maria Weber, Delaíde Arantes e Lelio Bentes Corrêa.

O ministro Lelio Bentes, que na ocasião votara com a maioria, justificou sua mudança de posicionamento. Para ele, “a incidência da multa, antes de alcançar a finalidade didática de impedir recursos procrastinatórios, na verdade cria mais um incidente processual, ensejando o inconformismo da parte e a possibilidade de multiplicação de recursos”.

Corrente vencedora

A divergência aberta pelo ministro Milton de Moura França, que obteve a maioria dos votos, foi no sentido de aplicar a multa. Seguiram este posicionamento os ministros Renato de Lacerda Paiva, Aloysio Corrêa da Veiga e Horácio de Senna Pires. Este último lembrou que já vem aplicando a multa nos processos em que é relator.

O ministro José Roberto Freire Pimenta observou que, neste caso, não há dúvida sobre o não cabimento dos embargos contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Salientou que a manifestação acerca desse assunto por parte do TST é, sobretudo, simbólica, um aviso às partes de que “não é possível tolerar este tipo de atitude”, e que embora de pequeno valor, a multa é um primeiro passo para que o Tribunal enfrente o problema com o qual se depara há muitos anos, que é o excesso de processos submetidos a sua apreciação.

O ministro Carlos Alberto Reis de Paula observou que, como aplicador de lei, por natureza, não gosta de aplicar multa ou penalidade para ninguém. Chamou atenção para o fato de que o legislador, ao formular a lei, entendeu que é litigância de má-fé o ato praticado pela parte que interpõe recurso com intuito protelatório. Para o ministro, este ato, além de causar dano processual, ofende o artigo 5º, inciso LXXVII da Constituição Federal, que trata da duração razoável do processo.

O presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, lembrou que, entre os deveres do magistrado, está o de zelar pela integridade processual, “sempre que se verificar um comportamento da parte que não se enquadre ao que prescreve a lei”. Para o ministro, a lei é muito clara ao classificar a interposição de recurso manifestamente protelatório como litigância de má-fé. Observou que, neste caso, não se trata de uma hipótese duvidosa, mas sim de recurso manifestamente incabível. Para Dalazen, é necessário “lançar mãos dos meios repressivos” de que os magistrados dispõem para desestimular as partes de ingressarem com recursos sem a menor viabilidade técnica.

(Dirceu Arcoverde)

Processo: AIRR-36840-12.2007.5.15.0037

Leia mais:
SDI-1 multa trabalhador por litigância de má-fé

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TST - considera tardia reclamação proposta sete anos após extinção do contrato

07/04/2011

Sete anos após a extinção do contrato de trabalho, um empregado da General Motors do Brasil Ltda. ajuizou reclamação trabalhista pretendendo receber indenização por danos morais, mas o prazo para isso havia se esgotado e o pedido foi indeferido. Recurso de embargos do empregado foi julgado hoje (07) pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.

O empregado acreditava ter direito à indenização porque, após cerca de onze de trabalho pesado na empresa, acabou sofrendo de problemas na coluna e na lombar que lhe impediram de exercer atividades profissionais que exigem muito esforço físico. Ele trabalhou na empresa de 1987 a 1999. Ao final, exercia a função de mecânico de manutenção especial. Seu problema foi diagnosticado como “protrusão discal e espondiloartrose lombar”.

Com o pedido indeferido no Tribunal Regional da 2ª Região (SP), ele recorreu, em vão, à instância superior. Primeiramente, o recurso foi julgado na Segunda Turma do TST, que concluiu que a ação estava mesmo prescrita. A Turma afirmou que, rompido o contrato em 1999 e a ação proposta somente em 2007, havia um lapso de tempo superior aos dois anos estabelecidos legalmente para o trabalhador pleitear reparação por danos morais decorrentes de acidente de trabalho.

Insatisfeito, ele recorreu à SDI-1, mas a prescrição acabou sendo mantida. Segundo o relator que examinou os embargos, ministro Milton de Moura França, sendo fato induvidoso que o contrato de trabalho foi extinto em 1999 e a ação proposta em 2007, “há muito já estava prescrito o direito de ação” do empregado.

O relator esclareceu que o prazo para o trabalhador postular, em juízo, reparação por danos morais decorrentes de acidente de trabalho ocorrido antes da entrada em vigor do atual Código Civil de 2002 sujeita-se à prescrição de três anos, prevista em seu artigo 206, parágrafo 3º, inciso V. Assim, negou provimento ao recurso. Seu voto foi seguido por unanimidade.

(Mário Correia)

Processo: E-ED-RR-210400-11.2007.5.02.0472

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quarta-feira, 6 de abril de 2011

STF - considera constitucional piso nacional para professores da rede pública

Quarta-feira, 06 de abril de 2011

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, declararam a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, na parte que regulamenta o piso nacional - vencimento básico - para os professores da educação básica da rede pública. O ministro Marco Aurélio ficou vencido.
A constitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 2º, que determina o cumprimento de no máximo 2/3 da carga horária do magistério em atividades de sala de aula, ainda será analisada pela Corte. Parte dos ministros considerou que há invasão da competência legislativa dos entes federativos (estados e municípios) e, portanto, violação do pacto federativo previsto na Constituição. Com isso, não se chegou ao quorum necessário de seis votos para a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma.

O julgamento, que durou mais de quatro horas, ocorreu na tarde desta quarta-feira (6), durante a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, ajuizada na Corte pelos governos dos estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará.

Fonte: STF
Link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=176515

terça-feira, 5 de abril de 2011

STJ - Castelo de Areia: autorização de escutas telefônicas apenas com base em denúncia anônima é ilegal

DECISÃO

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, considerou ilegais as provas obtidas a partir de escutas telefônicas na operação Castelo de Areia. Os ministros entenderam que a denúncia anônima foi o único fundamento para autorização judicial das interceptações, o que não é admitido pela jurisprudência consolidada do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF). Os dois habeas corpus que questionavam a legalidade da operação foram parcialmente concedidos.

O julgamento foi retomado nesta terça-feira (5), com a apresentação do voto-vista do desembargador convocado Celso Limongi. Ele considerou ilegal a autorização judicial de escutas telefônicas com base apenas em denúncia anônima. Limongi ressaltou que o sigilo telefônico é direito fundamental garantido no artigo 5º da Constituição Federal e sua violação precisa de fundamentação minuciosa. “Verifico que a requisição das interceptações telefônicas é baseada em termos genéricos, destituída de fundamentação”, afirmou.

Para Limongi, a delação anônima serve para o início das investigações de forma que a autoridade policial busque provas, mas não serve para violação de qualquer direito fundamental do ser humano. O voto segue a posição da relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, que também foi acompanhado pelo desembargador convocado Haroldo Rodrigues.

Provas ilegais

A operação Castelo de Areia foi iniciada em 2008 pela Polícia Federal para apurar indícios de crimes financeiros, como evasão de divisas e lavagem de dinheiro, que envolveriam várias pessoas, entre elas dirigentes da Construtora Camargo Corrêa. Também haveria indícios de ramificações criminosas na administração pública.
Um habeas corpus foi impetrado pela defesa de um suposto doleiro e o outro em favor de três executivos da construtora Camargo Corrêa.

No início do julgamento dos habeas corpus, em 14 de setembro do ano passado, a ministra Maria Thereza de Assis Moura votou pela concessão parcial da ordem, considerando ilegais as provas obtidas a partir da quebra do sigilo telefônico dos acusados. Para ela, a autorização judicial das intercepções não poderia ter sido baseada apenas em denúncias anônimas recebidas pela Polícia Federal. A ministra considerou que a ordem judicial foi genérica e indiscriminada.

Divergência

A divergência foi inaugurada pelo ministro Og Fernandes, em voto-vista apresentado em 15 de março deste ano. Ele considerou as investigações legais, bem como todos os atos processuais realizados. Para o ministro, o indispensável acesso aos dados telefônicos não foi concedido em razão da denúncia anônima, mas de elementos colhidos pela polícia em apurações preliminares que tiveram a informação anônima apenas como ponto de partida. Og Fernandes ficou vencido.

Fonte: STJ
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TST - Com raras exceções, representante da empresa na JT tem que ser empregado

05/04/2011

O preposto – pessoa que representa a empresa em juízo - deve ser necessariamente empregado. Estão excluídas dessa exigência apenas as reclamações de empregado doméstico ou contra micro ou pequeno empresário. Se ficar provado que o preposto não preenche essa condição, a empresa será considerada revel. Com este entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) conheceu do recurso de uma trabalhadora e mandou voltar os autos à instância de origem para novo julgamento.

A empregada ajuizou reclamação trabalhista contra a SRT Imagem S/C Ltda, tendo sido denunciada na lide a Cooperativa de Trabalho dos Profissionais na Área de Saúde e Hospitalar, da qual fazia parte. A sentença julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa, e a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Requereu que fossem aplicados os efeitos da confissão à Cooperativa porque ela não havia comprovado a condição de empregado do seu representante, presente à audiência.

O TRT/SP, no entanto, negou o pedido. Segundo o entendimento do Regional, a lei não exige expressamente que o preposto deve ser empregado da empresa, mas apenas que tenha conhecimento dos fatos. Ao recorrer ao TST, a trabalhadora obteve êxito. Segundo o relator do acórdão, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, se comprovado que o preposto não é empregado da empresa, configura-se a hipótese de não comparecimento à audiência, acarretando a revelia e confissão presumida quanto às matérias de fato.

O entendimento do ministro está amparado na jurisprudência cosolidada do TST, por meio da Súmula 377, que só excepciona da obrigação do preposto ser empregado as reclamações de empregados domésticos ou contra micro ou pequenos empresários. No mesmo sentido decidiu a Quinta Turma, em recente julgamento de recurso contra a Fábrica Carmen Fiação e tecelagem S.A.

(Cláudia Valente)

Processo:RR 304100-26.2000.5.02.0039

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Fonte: TST
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segunda-feira, 4 de abril de 2011

STJ - Ação por abuso de poder em audiência contra promotor gaúcho terá seguimento

DECISÃO - 04/04/2011 - 10h29

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admitiu recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) contra ação de indenização dirigida contra promotor por suposto abuso de poder em audiência. Com a decisão, o processo que irá apurar se o ato realmente foi abusivo e gerador de dano terá seguimento na Justiça gaúcha.

Na audiência, em outro processo, o promotor teria antevisto desacato em tese praticado pelo autor da presente ação de indenização e lhe dado voz de prisão. O fato teria sido comunicado pelo promotor à imprensa local por celular. Para o autor, a ação do agente do MPRS foi abusiva e gerou danos morais.

O Tribunal de Justiça gaúcho (TJRS) considerou que o promotor, pessoalmente, pode ser parte na ação. No entender do TJ, a responsabilidade pessoal do agente público não se confunde com a responsabilidade objetiva do Estado quando a alegação é de ação dolosa ou fraudulenta. O juiz inicial havia extinguido o processo em relação ao promotor.

Recurso do MP

Dessa decisão do TJ local, o MPRS recorreu ao STJ, sustentando que apenas o Estado poderia ser acionado pelos atos de seus agentes políticos. O promotor só poderia vir a ser responsabilizado em eventual ação de regresso promovida pelo Estado contra ele. Essa previsão estaria contida nas leis processuais e na Constituição, como garantia do exercício livre e independente de suas funções.

Mas o STJ não pôde analisar esses pontos. Segundo a maioria dos ministros da Primeira Turma, o MPRS não poderia ter recorrido no processo, por não integrá-lo. “Somente a parte sucumbente, o terceiro prejudicado e o Ministério Público, enquanto parte ou fiscal da lei, podem recorrer, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil”, explicou o ministro Hamilton Carvalhido, que relatou o acórdão.

No caso, o MPRS não é parte na ação dirigida contra o Estado do Rio Grande do Sul, e o promotor nem atua como fiscal da lei, por se tratar de demanda patrimonial de aspecto indenizatório. Segundo o ministro, nem a natureza da disputa, nem a qualidade das partes revelam interesse público a ser defendido pelo MP nessa condição, também conhecida como de custos legis.

Citando jurisprudência do STJ e doutrina administrativista, o relator para o acórdão expôs a diferença entre o interesse público primário e o secundário. Este último deve ser entendido como interesse da administração, como na hipótese em que se busca evitar a responsabilização ou reduzir os prejuízos patrimoniais, e não autorizaria a atuação do MP como fiscal da lei. Por essa razão, o recurso do MPRS não foi conhecido.

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Font: STJ
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TST - Terceira Turma afasta prescrição intercorrente em ação parada por cinco anos

Após ganhar ação trabalhista, o advogado de um trabalhador levou cinco anos, já na fase de execução, para apresentar documentos necessários para continuação da cobrança do processo e posterior pagamento da dívida, solicitados pela Justiça do Trabalho. Apesar da demora, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que não houve, no caso, a chamada prescrição intercorrente (perda do direito de ação no curso do processo trabalhista). Com isso, o processo voltará à origem para que prossiga a execução.

Para a Turma do TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT/BA) ao pronunciar a prescrição da pretensão executiva, violou o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, que garante ao trabalhador o direito de ação e fixa o prazo prescricional trabalhista.

Execução

A origem é uma ação trabalhista de ex-empregado da Liquid Carbonic Indústria S.A., demitido após 23 anos de serviço. Iniciada a execução, o Regional determinou que o empregado apresentasse documentos para fazer prova dos valores correspondentes à alimentação. O advogado do trabalhador retirou o processo da secretaria e devolveu-os seis meses depois, sem nenhuma manifestação.

O processo foi então arquivado pela secretaria, aguardando a manifestação do advogado. Passados mais dois anos, ele solicitou o desarquivamento do processo e mais uma vez devolveu-os sem apresentar o que fora solicitado pelo juízo da execução, só que desta vez mediante mandado de busca e apreensão. Depois de cinco anos, finalmente a exigência foi cumprida.

Regional

O TRT/BA entendeu que se aplicaria ao caso a prescrição intercorrente, pois o trabalhador, por meio de seu advogado, omitiu-se de manifestação por prazo superior a dois anos, tornando impossível a continuidade do processo. Houve desinteresse de praticar os atos executórios, observou o Regional, citando ainda a Súmula 327 do Supremo Tribunal Federal, que autoriza a prescrição intercorrente no Direito do Trabalho. Diante desse entendimento, manteve a sentença que havia extinguido o processo com julgamento de mérito, acolhendo a prescrição.

Recurso de Revista

O trabalhador recorreu ao TST. Alegou violação à Súmula 114, que diz ser inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente, e alegou ainda violação ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, que trata da prescrição na justiça do trabalho.

Para o relator, ministro Alberto Luis Bresciani de Fontan Pereira, o trabalhador tinha razão em seu recurso. Segundo observou, no caso, não se tratava de prescrição da pretensão de execução, mas de prescrição intercorrente, pois, segundo análise do acórdão regional, houve continuidade do processo após o trânsito em julgado e, logo após, a sua paralisação por inércia do advogado do trabalhador.

O ministro salientou que, na prescrição da pretensão executiva, o exequente não postula a sua efetividade no biênio posterior ao trânsito em julgado da decisão que está sendo executada. Na intercorrente, ele deixa de praticar ato que dependia somente dele. “A Súmula 327 do STF põe em foco a prescrição da pretensão de execução, enquanto a Súmula 114 do TST afasta, peremptoriamente, o cabimento da prescrição intercorrente no processo do trabalho” explicou o ministro.

(Dirceu Arcoverde)

Processo: RR-1320013-18.2010.5.05.0000

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Fonte: TST
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