A instituição de ensino Sociedade Hispano Brasileira Instituto Cervantes, pagará uma indenização por dano moral, no valor de R$ 4.400,00, a uma professora de espanhol que sofreu preconceito da chefia, por ser de nacionalidade argentina. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
A professora, que era empregada terceirizada da instituição de ensino, afirmou que desde a admissão do novo diretor da instituição, passou a sofrer perseguições, sendo chamada de anormal por pertencer à nacionalidade argentina, culminando com a não formalização de seu contrato de trabalho. Segundo ela, outros colegas foram contratados em razão do termo de ajustamento de conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho.
Conforme o depoimento de uma das testemunhas, a instituição de ensino firmou convênio com uma cooperativa em São Paulo, a qual encaminhava a documentação para filiação dos professores que tinham interesse que ministrassem as aulas.
A sentença de primeiro grau proferida pela juíza Silvia Regina Barros da Cunha, Titular da 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, reconheceu a invalidade do vínculo cooperativo e declarou o vínculo empregatício formado diretamente com a tomadora dos serviços, que no caso em tela é a Sociedade Hispano Brasileira Instituto Cervantes. A empresa recorreu da sentença para pedir o afastamento do vínculo empregatício com a professora, uma vez que tratava-se de serviço prestado diante de uma cooperativa.
Para o relator do acórdão, desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, a empregadora não pode fazer deste ato - contratação irregular de trabalhador, mediante dissimulada intermediação de mão de obra, em detrimento dos direitos e garantias inerentes à condição de empregado – uma prática vantajosa, devendo sentir os efeitos econômicos pela inadimplência.
“A entidade empregadora comprometeu-se, perante a autoridade competente, a regularizar a situação de seus laboristas e de não reincidir nessa conduta. A não regularização da situação da reclamante, ao que tudo indica, foi fruto da antipatia pessoal nutrida por seu superior hierárquico.”, conclui o desembargador.
Nas decisões proferidas pelo juízo de 1º grau são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: TRT 1° Região
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