domingo, 4 de março de 2012

BB deve indenizar empregado que desenvolveu distúrbios mentais após assaltos

(Sex, 02 Mar 2012 07:24:00)

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) e negou provimento a recurso do Banco do Brasil, pelo qual a instituição pretendia se eximir do pagamento de indenização a um bancário que, após sucessivos assaltos ocorridos nas dependências da empresa, desenvolveu distúrbios psíquicos.

O Tribunal Regional, com base na documentação comprobatória dos distúrbios psíquicos do empregado, incluindo-se atestados expedidos por psiquiatras, documentos do INSS atestando sua incapacidade para o trabalho e declaração de internamentos em hospitais psiquiátricos, considerou inconteste a responsabilidade do banco. No entender do Regional, houve nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas e os problemas sofridos pelo bancário, que, ao ser assaltado, foi vítima de espancamento, ficou sob a mira dos assaltantes com uma arma encostada na cabeça e foi forçado a abrir o cofre e os terminais de autoatendimento.

O banco defendeu-se sob o argumento de que não houve ligação entre o acidente e os distúrbios psicológicos que acometeram o empregado, porque tais distúrbios somente se manifestaram quase um ano depois dos assaltos. Desse modo, interpôs recurso de revista ao TST alegando inaplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva, adotada pelo Regional, e requerendo a exclusão da condenação da indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil, deferida em primeira instância com base no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.

Na Sétima Turma do TST, o ministro Pedro Paulo Manus, relator do acórdão, observou que a teoria da responsabilidade objetiva pode ser aplicada quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador um ônus maior do que aquele imposto aos demais membros da coletividade. Aduziu ainda o fato de que mesmo que a empresa esteja empenhada em erradicar os riscos, adotando medidas de segurança, permanecem os efeitos nocivos do trabalho, que podem ser atenuados, mas não eliminados, principalmente levando-se em conta o alto índice de violência urbana. No caso, o empregado foi vítima de três assaltos, dois deles num mesmo ano, em 2004.

Pedro Paulo Manus salientou que a decisão regional deu o exato enquadramento dos fatos ao disposto nos artigos 2º da CLT, 927, parágrafo único, do Código Civil e 5º, inciso X, da Constituição Federal, combinados com o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, pois a atividade normal da empresa oferecia risco à integridade física de seus empregados em face do contato com expressivas quantias de dinheiro, o que atrai a ação de assaltantes com frequência.

A decisão da Turma foi unânime, com ressalva de fundamentação do ministro presidente, Ives Gandra Martins Filho.

(Raimunda Mendes/CF)

Processo: RR-94440-11.2007.5.19.0059

Fonte:TST
Link: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/bb-deve-indenizar-empregado-que-desenvolveu-disturbios-mentais-apos-assaltos?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4

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