10/06/2011
Ao avaliar que um empregado da Caixa Econômica Federal tinha direito a produzir prova oral em reclamação em que pedia horas extras relativas a enquadramento em cargo de confiança, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou decisão da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), que não permitiu ao bancário apresentar provas que poderiam influir no resultado o julgamento.
Antes de chegar ao TST, o bancário recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Campinas alegando que teve a defesa cerceada no primeiro grau. Ele foi impedido de apresentar prova oral e defendeu a importância da prova com o argumento de que os demais elementos do processo não eram suficientes para elucidar a questão das horas extras, compreendidas no período de junho de 2005 a julho de 2006. Contrariamente, o Regional entendeu que os documentos dos autos bastavam para caracterizar o cargo de confiança, como estabelece o artigo 224, parágrafo 2º, da CLT e dispensavam a prova testemunhal.
Mas ao examinar o recurso do economiário na Oitava Turma, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, avaliou que a prova era mesmo importante e poderia mudar o rumo da sentença, que tomou por base a opção do bancário pelo enquadramento como Analista Júnior no Plano de Cargos e Salários da CEF. Esse cargo é de confiança e exige jornada de 8h. Ele pleiteava a jornada de 6h e queria receber como extras a sétima e a oitava horas trabalhadas.
Segundo a relatora, em regra, as efetivas atribuições do empregado somente são possíveis de ser identificadas mediante a produção de prova oral, “notadamente a prova testemunhal, que, na prática trabalhista, tem se mostrado como o elemento probatório mais eficiente para descaracterizar as artimanhas formais usualmente utilizadas pelos empregadores no intuito de dissimular a realidade dos fatos e solapar direitos dos trabalhadores”.
Casos análogos analisados pelo TST demonstraram “que o cargo de Analista Júnior, embora conste formalmente do PCC da CEF como cargo de confiança, na prática possui funções eminentemente técnicas, sem nenhuma fidúcia especial”, informou a relatora. Assim, “não basta a opção formal pelo cargo de oito horas, supostamente caracterizado como de confiança, nem o recebimento da respectiva gratificação de função”, explicou.
A relatora concluiu que a sentença, ao entender que o caso se tratava de matéria exclusivamente de direito, encerrando a instrução processual e sem permitir a apresentação de prova oral, cerceou o direito de defesa do empregado, uma vez que o elemento probatório era essencial à solução da demanda. Por isso, deu provimento ao recurso e determinou seu retorno à Vara do Trabalho de origem para a reabertura da instrução processual, dando ao empregado a oportunidade de produção da prova oral e, a partir de então, no regular andamento do feito. O voto da relatora foi seguido por unanimidade.
(Mário Correia)
Processo:
(RR-87340-17.2007.5.15.0091)
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