GENEBRA (Notícias da OIT) – Delegados de governos, empregadores e trabalhadores presentes na 100ª Conferência da Organização Internacional do Trabalho (OIT) adotaram hoje, 16 de junho, históricas normas internacionais do trabalho, destinadas a melhorar as condições de trabalho de dezenas de milhões de trabalhdoras e trabalhadores domésticos no mundo.
“Pela primeira vez, nós direcionamos o sistema de normas da OIT para a economia informal e este é um acontecimento de grande importância”, disse o Diretor-Geral da OIT, Juan Somavia. “Fez-se história”, acrescentou.
Os delegados da Conferência adotaram a Convenção sobre os trabalhadores domésticos (2011) por 396 votos a favor, 16 votos contra e 63 abstenções, e sua Recomendação de acompanhamento por 434 votos a favor, 8 contra e 42 abstenções. A OIT é a única organização tripartite das Nações Unidas e cada um dos seus 183 Estados-membros está representado por dois delegados do governo, um dos empregadores e um dos trabalhadores, que podem votar de forma independente.
As novas normas se converterão na Convenção nº 189 e Recomendação nº 201 adotadas pela Organização desde que ela foi fundada em 1919. A Convenção é um tratado internacional vinculante para os Estados-Membros que a ratifiquem, enquanto a Recomendação dá orientações mais detalhadas sobre como a Convenção pode ser implementada.
As novas normas da OIT prevêem que os milhões de trabalhadoras e trabalhadores domésticos no mundo que cuidam das famílias e dos domicílios devem ter os mesmos direitos básicos do trabalho que os outros trabalhadores e trabalhadoras, incluindo a jornada de trabalho, o descanso semanal de pelo menos 24 horas consecutivas, um limite para pagamentos in natura, informações claras sobre os termos e condições de emprego, bem como o respeito pelos princípios e direitos fundamentais no trabalho, incluindo a liberdade de associação e negociação coletiva .
De acordo com estimativas recentes da OIT com base em estudos ou pesquisas nacionais de 117 países, o número de trabalhadoras e trabalhadores domésticos no mundo é de pelo menos 53 milhões de pessoas. Mas especialistas acreditam que, como esse trabalho é feito de forma oculta e sem registros, o total pode chegar a 100 milhões de pessoas. Nos países em desenvolvimento, representam percentual entre 4% e 12% do trabalho assalariado. Cerca de 83 por cento são mulheres e meninas, e muitos são migrantes.
A Convenção define trabalho doméstico como o trabalho realizado em ou para domicílio (s)." Embora estes instrumentos abranjam todos os trabalhadores domésticos, fornecem medidas especiais para proteger os trabalhadores que podem estar expostos a riscos adicionais devido à sua pouca idade, sua nacionalidade, entre outros.
De acordo com os procedimentos da OIT, a nova Convenção estará em vigor após ratificação por dois países. “Ao considerarmos os trabalhadores domésticos no âmbito de nossos valores, isso se torna uma medida importante para eles e para todos que aspiram a um trabalho decente. Isso também terá repercussões relacionadas com as migrações e, obviamente, para a igualdade de gênero”, disse Somavia.
O texto introdutório da nova Convenção diz que "o trabalho doméstico continua sendo desvalorizado e invisível, feito principalmente por mulheres e meninas, muitas das quais são migrantes ou pertencem a comunidades desfavorecidas e são particularmente vulneráveis à discriminação relativa ao emprego e trabalho, bem como de outras violações dos direitos humanos ".
A diretora executiva da ONU Mulheres, Michelle Bachelet, em sua intervenção na Comissão do Trabalho Doméstico, afirmou que o déficit de trabalho decente entre as e os trabalhadores domésticos "não pode mais ser tolerado" e recordou que estas e estes trabalhadores "permitem manter o motor da economia e o funcionamento da sociedade".
Bachelet disse que a ONU Mulheres apoiará a ratificação e a aplicação dos novos instrumentos da OIT, que qualificou como uma "contribuição de importância histórica para a agenda de desenvolvimento".
"Precisamos de normas que sejam efetivas e vinculantes para promover trabalho decente para as trabalhadoras domésticas, que ofereçam um guia eficaz para os governos, empregadores e trabalhadores", disse a vice-presidenta pelos trabalhadores, Halimah Yacob, Cingapura. Ela observou que há uma responsabilidade coletiva, que implica oferecer às trabalhadoras e trabalhadores domésticos algo que neste momento não têm: o reconhecimento de que são trabalhadoras e o respeito e a dignidade como seres humanos.
Por sua parte, o vice-presidente para os empregadores, Paul Mackay da Nova Zelândia, disse que "estamos de acordo com a importância de dar a relevância necessária ao trabalho doméstico e responder às sérias preocupações relacionadas aos direitos humanos. Todos os empregadores estão de acordo que hajam oportunidades para melhorar a situação das trabalhadoras e trabalhadores domésticos e beneficiar assim também as famílias e os domicílios para os quais trabalham”.
“O diálogo social tem-se refletido nos resultados que temos alcançado ", disse o presidente da Comissão que discutiu o conteúdo das novas normas, o delegado do Governo das Filipinas, H.L. Cacdac.
"Esta é uma conquista muito importante", disse a diretora do Programa da OIT sobre Condições de Trabalho, Manuela Tomei, que descreveu as novas normas como "robustas, mas flexíveis." Ela acrescentou que, com estes instrumentos, fica claro que "as trabalhadoras domésticas e trabalhadores domésticos não são “serviçais” ou membros da família; são trabalhadores e trabalhadoras; depois de hoje, não podem ser considerados/as como trabalhadores/as de segunda categoria. "
A adoção das novas normas é resultado de um longo processo. Em março de 2008, o Conselho de Administração da OIT decidiu colocar o tema na agenda da Conferência. Em 2010, a Conferência realizou a primeira discussão sobre o tema e decidiu realizar uma segunda discussão em 2011, com a finalidade de adotar a Convenção e a Recomendação que a acompanha.
Fonte: OIT
Link: http://www.oit.org.br/topic/housework/news/news_220.php
domingo, 19 de junho de 2011
Ministério Público processa dois comerciantes de Teresópolis por trabalho escravo
RIO - O Ministério Público Federal (MPF) denunciou à Justiça dois comerciantes de Teresópolis que submeteram funcionários a trabalho forçado em condições similares às de escravidão. Volney Max Lima de Oliveira e Ana Cláudia da Silva Diniz são sócios das lojas Mundo das Utilidades e Mundo das Confecções, que também tiveram seu fechamento pedido à Justiça. Segundo os empregados, que eram aliciados no Nordeste, as jornadas de trabalho eram de 14 horas diárias durante os sete dias da semana. Ainda segundo eles, dez funcionários moravam em quarto e sala sem cama, colchão e cobertor.
As más condições do apartamento onde os empregados moravam foi constatada durante o trabalho de busca e apreensão realizado pela Polícia Federal. Na casa de Volney Oliveira também foi encontrada uma arma que seria usada para intimidar os funcionários. Apesar de terem sido multados pela fiscal do Ministério do Trabalho, os sócios continuaram mantendo os empregados nas mesmas condições.
Em outubro, o MPF recebeu uma queixa de três pessoas que foram aliciadas em Natal, no Rio Grande do Norte, por um conterrâneo com uma proposta de trabalho que garantia transporte, hospedagem e R$ 150 para alimentação e higiene. Na chegada, eles foram avisados de que a passagem e o dinheiro seriam descontados do primeiro salário. Logo em seguida, eles tiveram que trabalhar até a madrugada, carregando caixas, atendendo o público e fazendo a limpeza do local.
"É clara a caracterização do crime de redução à condição análoga a de escravo, já que o empregador conseguia suprimir a liberdade dos trabalhadores ao recrutar no Nordeste alijados do mercado. Em Teresópolis, eles não tinham como se desvencilhar da relação opressora, seja pela falta de qualificação ou de conhecimento para arrumar outro emprego, seja pelo pouco salário que era pago mês a mês, sem o acréscimo de qualquer benefício ou direito trabalhista, que os impedia de arcar com os altos custos da viagem de retorno para suas cidades", afirmou o procurador Paulo Cezar Calandrini Barata, autor da denúncia, em nota.
Os réus vão responder pelos crimes de redução a condição análoga à de escravo, com pena prevista de dois a oito anos de prisão e multa, aliciamento de trabalhadores de outros estados, que tem pena de um a três anos de reclusão, e infração de decisão administrativa, que prevê de três meses a dois anos de detenção.
Fonte: O Globo
Link: http://oglobo.globo.com/rio/mat/2011/06/16/ministerio-publico-processa-dois-comerciantes-de-teresopolis-por-trabalho-escravo-924695900.asp
As más condições do apartamento onde os empregados moravam foi constatada durante o trabalho de busca e apreensão realizado pela Polícia Federal. Na casa de Volney Oliveira também foi encontrada uma arma que seria usada para intimidar os funcionários. Apesar de terem sido multados pela fiscal do Ministério do Trabalho, os sócios continuaram mantendo os empregados nas mesmas condições.
Em outubro, o MPF recebeu uma queixa de três pessoas que foram aliciadas em Natal, no Rio Grande do Norte, por um conterrâneo com uma proposta de trabalho que garantia transporte, hospedagem e R$ 150 para alimentação e higiene. Na chegada, eles foram avisados de que a passagem e o dinheiro seriam descontados do primeiro salário. Logo em seguida, eles tiveram que trabalhar até a madrugada, carregando caixas, atendendo o público e fazendo a limpeza do local.
"É clara a caracterização do crime de redução à condição análoga a de escravo, já que o empregador conseguia suprimir a liberdade dos trabalhadores ao recrutar no Nordeste alijados do mercado. Em Teresópolis, eles não tinham como se desvencilhar da relação opressora, seja pela falta de qualificação ou de conhecimento para arrumar outro emprego, seja pelo pouco salário que era pago mês a mês, sem o acréscimo de qualquer benefício ou direito trabalhista, que os impedia de arcar com os altos custos da viagem de retorno para suas cidades", afirmou o procurador Paulo Cezar Calandrini Barata, autor da denúncia, em nota.
Os réus vão responder pelos crimes de redução a condição análoga à de escravo, com pena prevista de dois a oito anos de prisão e multa, aliciamento de trabalhadores de outros estados, que tem pena de um a três anos de reclusão, e infração de decisão administrativa, que prevê de três meses a dois anos de detenção.
Fonte: O Globo
Link: http://oglobo.globo.com/rio/mat/2011/06/16/ministerio-publico-processa-dois-comerciantes-de-teresopolis-por-trabalho-escravo-924695900.asp
quarta-feira, 15 de junho de 2011
STF - Direto do Plenário: STF considera constitucional a "marcha da maconha"
Quarta-feira, 15 de junho de 2011
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) acaba de reconhecer a constitucionalidade da chamada "marcha da maconha". A decisão, unânime, foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 187, realizado nesta quarta-feira (15).
A ação foi ajuizada no STF pela Procuradoria-Geral da República, em 2009, para questionar a interpretação que o artigo 287 do Código Penal tem eventualmente recebido da Justiça, no sentido de considerar as chamadas marchas pró-legalização da maconha como apologia ao crime.
Seguindo o voto do relator, ministro Celso de Mello, a Corte deu interpretação conforme a Constituição ao dispositivo do Código Penal, para afastar qualquer entendimento no sentido de que as marchas constituem apologia ao crime. Para os ministros presentes à sessão, prevalece nesses casos a liberdade de expressão e de reunião. Os ministros salientaram, contudo, que as manifestações devem ser lícitas, pacíficas, sem armas, e com prévia notificação da autoridade competente.
Essa decisão tem eficácia para toda a sociedade e efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Público, tendo validade imediata como preveem os parágrafos 1º e 3º do artigo 10 da Lei da ADPF (9.882/99).
Em instantes, mais detalhes.
Fonte: STF
Link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=182114
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) acaba de reconhecer a constitucionalidade da chamada "marcha da maconha". A decisão, unânime, foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 187, realizado nesta quarta-feira (15).
A ação foi ajuizada no STF pela Procuradoria-Geral da República, em 2009, para questionar a interpretação que o artigo 287 do Código Penal tem eventualmente recebido da Justiça, no sentido de considerar as chamadas marchas pró-legalização da maconha como apologia ao crime.
Seguindo o voto do relator, ministro Celso de Mello, a Corte deu interpretação conforme a Constituição ao dispositivo do Código Penal, para afastar qualquer entendimento no sentido de que as marchas constituem apologia ao crime. Para os ministros presentes à sessão, prevalece nesses casos a liberdade de expressão e de reunião. Os ministros salientaram, contudo, que as manifestações devem ser lícitas, pacíficas, sem armas, e com prévia notificação da autoridade competente.
Essa decisão tem eficácia para toda a sociedade e efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Público, tendo validade imediata como preveem os parágrafos 1º e 3º do artigo 10 da Lei da ADPF (9.882/99).
Em instantes, mais detalhes.
Fonte: STF
Link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=182114
terça-feira, 14 de junho de 2011
STJ - Indenização em dinheiro por dano moral não pode ser substituída por retratação na imprensa
Indenização pecuniária por dano moral não pode ser substituída por retratação na imprensa, a título de reparação dos danos morais sofridos por pessoa jurídica. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A tese foi discutida no julgamento de recurso especial, relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Ele lembrou que o STJ já consolidou o entendimento de que pessoa jurídica pode sofrer dano moral passível de indenização. Está na Súmula 227. Para o ministro, negar indenização pecuniária à pessoa jurídica viola o princípio da reparação integral do dano.
A disputa judicial começou com uma ação ordinária de nulidade de duplicata cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais, movida pela Villa do Forte Praia Hotel Ltda contra a microempresa Globalcom Comercial e Distribuidora Ltda, pelo protesto indevido de duplicata mercantil. Ocorre que nunca houve negócio jurídico entre as duas empresas.
A sentença deu parcial provimento ao pedido para anular a duplicata e condenar a Globalcom ao pagamento de indenização por dano moral equivalente a dez vezes o valor do título anulado, corrigido desde a data do protesto. Esse montante chegou a aproximadamente R$ 24 mil.
Ao julgar apelação das duas empresas, o Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo reformou a sentença para substituir o pagamento da indenização em dinheiro por publicação de retratação, na imprensa, a título de reparação por danos morais à pessoa jurídica. Por entender que pessoa jurídica não sente dor, os magistrados avaliaram que a melhor forma de reparar o dano era a retratação pública. O hotel recorreu ao STJ contra essa decisão.
Segundo Sanseverino, a reparação dos danos pode ser pecuniária (em dinheiro) ou natural, que consiste em tentar colocar o lesado na mesma situação em que se encontrava antes do dano. Um exemplo disso seria restituir um bem semelhante ao que foi destruído. Ele explicou que os prejuízos extrapatrimoniais, por sua própria natureza, geralmente não comportam reparação natural. Então resta apenas a pecuniária, que é a tradição no Direito brasileiro.
O relator destacou que a reparação natural e a pecuniária não são excludentes entre si, em razão do princípio da reparação integral, implícita na norma do artigo 159 do Código Civil (CC) de 1916, vigente na época dos fatos. Essa regra encontra-se atualmente no artigo 944 do CC/2002. Para Sanseverino, a substituição feita pelo tribunal paulista viola esse dispositivo.
Seguindo as considerações do relator, todos os ministros da Terceira Turma deram parcial provimento ao recurso do hotel para manter a indenização em dinheiro fixada na sentença e negar o pedido de aumento desse valor. Como o recurso não contestou a publicação de retratação na imprensa, essa determinação do tribunal paulista não foi analisada pelo STJ, de forma que fica mantida.
Fonte; STJ
Link: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102207
A tese foi discutida no julgamento de recurso especial, relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Ele lembrou que o STJ já consolidou o entendimento de que pessoa jurídica pode sofrer dano moral passível de indenização. Está na Súmula 227. Para o ministro, negar indenização pecuniária à pessoa jurídica viola o princípio da reparação integral do dano.
A disputa judicial começou com uma ação ordinária de nulidade de duplicata cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais, movida pela Villa do Forte Praia Hotel Ltda contra a microempresa Globalcom Comercial e Distribuidora Ltda, pelo protesto indevido de duplicata mercantil. Ocorre que nunca houve negócio jurídico entre as duas empresas.
A sentença deu parcial provimento ao pedido para anular a duplicata e condenar a Globalcom ao pagamento de indenização por dano moral equivalente a dez vezes o valor do título anulado, corrigido desde a data do protesto. Esse montante chegou a aproximadamente R$ 24 mil.
Ao julgar apelação das duas empresas, o Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo reformou a sentença para substituir o pagamento da indenização em dinheiro por publicação de retratação, na imprensa, a título de reparação por danos morais à pessoa jurídica. Por entender que pessoa jurídica não sente dor, os magistrados avaliaram que a melhor forma de reparar o dano era a retratação pública. O hotel recorreu ao STJ contra essa decisão.
Segundo Sanseverino, a reparação dos danos pode ser pecuniária (em dinheiro) ou natural, que consiste em tentar colocar o lesado na mesma situação em que se encontrava antes do dano. Um exemplo disso seria restituir um bem semelhante ao que foi destruído. Ele explicou que os prejuízos extrapatrimoniais, por sua própria natureza, geralmente não comportam reparação natural. Então resta apenas a pecuniária, que é a tradição no Direito brasileiro.
O relator destacou que a reparação natural e a pecuniária não são excludentes entre si, em razão do princípio da reparação integral, implícita na norma do artigo 159 do Código Civil (CC) de 1916, vigente na época dos fatos. Essa regra encontra-se atualmente no artigo 944 do CC/2002. Para Sanseverino, a substituição feita pelo tribunal paulista viola esse dispositivo.
Seguindo as considerações do relator, todos os ministros da Terceira Turma deram parcial provimento ao recurso do hotel para manter a indenização em dinheiro fixada na sentença e negar o pedido de aumento desse valor. Como o recurso não contestou a publicação de retratação na imprensa, essa determinação do tribunal paulista não foi analisada pelo STJ, de forma que fica mantida.
Fonte; STJ
Link: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102207
TST - Adicional noturno: TST restabelece incidência sobre prorrogação da jornada
14/06/2011
Um empregado da CGE Sociedade Fabricadora de Peças Plásticas Ltda., de Mauá (SP), conseguiu recuperar na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho o direito a verbas relativas ao adicional noturno deferidas na sentença do primeiro grau e retiradas pelo Tribunal Regional da 2ª Região (SP). Sua jornada, cumprida integralmente no turno da noite (das 22h às 5h), avançava no horário diurno.
Na reclamação trabalhista, o empregado informou que começou a trabalhar na empresa em maio de 1996, como preparador e operador de máquina injetora, e que estava afastado das suas atividades, recebendo auxílio-doença acidentário, desde março de 2004. Entre outras verbas reclamadas, o Juízo lhe deferiu adicional noturno referente à prorrogação da sua jornada noturna pela jornada diurna.
Insatisfeita com a sentença, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e conseguiu se livrar da condenação. Mas o empregado interpôs recurso à instância superior, sustentando que tinha direito ao adicional, e conseguiu o restabelecimento da sentença favorável.
Segundo o relator que examinou o recurso do empregado na Segunda Turma do TST, ministro Caputo Bastos, a decisão regional deveria mesmo ser reformada porque, contrariamente à orientação da Súmula nº 60, inciso II, do TST, o TRT2 indeferiu as verbas com o entendimento que a prorrogação do trabalho noturno que avança pela jornada diurna não dá direito ao adicional noturno. O relator esclareceu que a questão já foi devidamente pacificada no TST com a edição da Súmula nº 60, segundo a qual, “cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas”. É o que estabelece o art. 73, parágrafo 5º, da CLT. O voto do relator foi seguido por unanimidade na Segunda Turma.
(Mário Correia)
Processo: (RR-186700-82.2006.5.02.0361)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br
Fonte: TST
Link: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=12440
Um empregado da CGE Sociedade Fabricadora de Peças Plásticas Ltda., de Mauá (SP), conseguiu recuperar na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho o direito a verbas relativas ao adicional noturno deferidas na sentença do primeiro grau e retiradas pelo Tribunal Regional da 2ª Região (SP). Sua jornada, cumprida integralmente no turno da noite (das 22h às 5h), avançava no horário diurno.
Na reclamação trabalhista, o empregado informou que começou a trabalhar na empresa em maio de 1996, como preparador e operador de máquina injetora, e que estava afastado das suas atividades, recebendo auxílio-doença acidentário, desde março de 2004. Entre outras verbas reclamadas, o Juízo lhe deferiu adicional noturno referente à prorrogação da sua jornada noturna pela jornada diurna.
Insatisfeita com a sentença, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e conseguiu se livrar da condenação. Mas o empregado interpôs recurso à instância superior, sustentando que tinha direito ao adicional, e conseguiu o restabelecimento da sentença favorável.
Segundo o relator que examinou o recurso do empregado na Segunda Turma do TST, ministro Caputo Bastos, a decisão regional deveria mesmo ser reformada porque, contrariamente à orientação da Súmula nº 60, inciso II, do TST, o TRT2 indeferiu as verbas com o entendimento que a prorrogação do trabalho noturno que avança pela jornada diurna não dá direito ao adicional noturno. O relator esclareceu que a questão já foi devidamente pacificada no TST com a edição da Súmula nº 60, segundo a qual, “cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas”. É o que estabelece o art. 73, parágrafo 5º, da CLT. O voto do relator foi seguido por unanimidade na Segunda Turma.
(Mário Correia)
Processo: (RR-186700-82.2006.5.02.0361)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
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Fonte: TST
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sexta-feira, 10 de junho de 2011
TST - Impedimento de produção de prova oral cerceou defesa de empregado da CEF
10/06/2011
Ao avaliar que um empregado da Caixa Econômica Federal tinha direito a produzir prova oral em reclamação em que pedia horas extras relativas a enquadramento em cargo de confiança, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou decisão da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), que não permitiu ao bancário apresentar provas que poderiam influir no resultado o julgamento.
Antes de chegar ao TST, o bancário recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Campinas alegando que teve a defesa cerceada no primeiro grau. Ele foi impedido de apresentar prova oral e defendeu a importância da prova com o argumento de que os demais elementos do processo não eram suficientes para elucidar a questão das horas extras, compreendidas no período de junho de 2005 a julho de 2006. Contrariamente, o Regional entendeu que os documentos dos autos bastavam para caracterizar o cargo de confiança, como estabelece o artigo 224, parágrafo 2º, da CLT e dispensavam a prova testemunhal.
Mas ao examinar o recurso do economiário na Oitava Turma, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, avaliou que a prova era mesmo importante e poderia mudar o rumo da sentença, que tomou por base a opção do bancário pelo enquadramento como Analista Júnior no Plano de Cargos e Salários da CEF. Esse cargo é de confiança e exige jornada de 8h. Ele pleiteava a jornada de 6h e queria receber como extras a sétima e a oitava horas trabalhadas.
Segundo a relatora, em regra, as efetivas atribuições do empregado somente são possíveis de ser identificadas mediante a produção de prova oral, “notadamente a prova testemunhal, que, na prática trabalhista, tem se mostrado como o elemento probatório mais eficiente para descaracterizar as artimanhas formais usualmente utilizadas pelos empregadores no intuito de dissimular a realidade dos fatos e solapar direitos dos trabalhadores”.
Casos análogos analisados pelo TST demonstraram “que o cargo de Analista Júnior, embora conste formalmente do PCC da CEF como cargo de confiança, na prática possui funções eminentemente técnicas, sem nenhuma fidúcia especial”, informou a relatora. Assim, “não basta a opção formal pelo cargo de oito horas, supostamente caracterizado como de confiança, nem o recebimento da respectiva gratificação de função”, explicou.
A relatora concluiu que a sentença, ao entender que o caso se tratava de matéria exclusivamente de direito, encerrando a instrução processual e sem permitir a apresentação de prova oral, cerceou o direito de defesa do empregado, uma vez que o elemento probatório era essencial à solução da demanda. Por isso, deu provimento ao recurso e determinou seu retorno à Vara do Trabalho de origem para a reabertura da instrução processual, dando ao empregado a oportunidade de produção da prova oral e, a partir de então, no regular andamento do feito. O voto da relatora foi seguido por unanimidade.
(Mário Correia)
Processo:
(RR-87340-17.2007.5.15.0091)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br
Fonte: TST
Link: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=12434
Ao avaliar que um empregado da Caixa Econômica Federal tinha direito a produzir prova oral em reclamação em que pedia horas extras relativas a enquadramento em cargo de confiança, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou decisão da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), que não permitiu ao bancário apresentar provas que poderiam influir no resultado o julgamento.
Antes de chegar ao TST, o bancário recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Campinas alegando que teve a defesa cerceada no primeiro grau. Ele foi impedido de apresentar prova oral e defendeu a importância da prova com o argumento de que os demais elementos do processo não eram suficientes para elucidar a questão das horas extras, compreendidas no período de junho de 2005 a julho de 2006. Contrariamente, o Regional entendeu que os documentos dos autos bastavam para caracterizar o cargo de confiança, como estabelece o artigo 224, parágrafo 2º, da CLT e dispensavam a prova testemunhal.
Mas ao examinar o recurso do economiário na Oitava Turma, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, avaliou que a prova era mesmo importante e poderia mudar o rumo da sentença, que tomou por base a opção do bancário pelo enquadramento como Analista Júnior no Plano de Cargos e Salários da CEF. Esse cargo é de confiança e exige jornada de 8h. Ele pleiteava a jornada de 6h e queria receber como extras a sétima e a oitava horas trabalhadas.
Segundo a relatora, em regra, as efetivas atribuições do empregado somente são possíveis de ser identificadas mediante a produção de prova oral, “notadamente a prova testemunhal, que, na prática trabalhista, tem se mostrado como o elemento probatório mais eficiente para descaracterizar as artimanhas formais usualmente utilizadas pelos empregadores no intuito de dissimular a realidade dos fatos e solapar direitos dos trabalhadores”.
Casos análogos analisados pelo TST demonstraram “que o cargo de Analista Júnior, embora conste formalmente do PCC da CEF como cargo de confiança, na prática possui funções eminentemente técnicas, sem nenhuma fidúcia especial”, informou a relatora. Assim, “não basta a opção formal pelo cargo de oito horas, supostamente caracterizado como de confiança, nem o recebimento da respectiva gratificação de função”, explicou.
A relatora concluiu que a sentença, ao entender que o caso se tratava de matéria exclusivamente de direito, encerrando a instrução processual e sem permitir a apresentação de prova oral, cerceou o direito de defesa do empregado, uma vez que o elemento probatório era essencial à solução da demanda. Por isso, deu provimento ao recurso e determinou seu retorno à Vara do Trabalho de origem para a reabertura da instrução processual, dando ao empregado a oportunidade de produção da prova oral e, a partir de então, no regular andamento do feito. O voto da relatora foi seguido por unanimidade.
(Mário Correia)
Processo:
(RR-87340-17.2007.5.15.0091)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br
Fonte: TST
Link: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=12434
quinta-feira, 9 de junho de 2011
NOTA OFICIAL DE ESCLARECIMENTO DA CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL TERESÓPOLIS
O surpreendente episódio que ocasionou a prisão do empresário Ernani Antonio Oliveira, 72 anos, dono do renomado restaurante Caldo de Piranha, sob a alegação de desvio de donativos da Cruz Vermelha Brasileira Filial Teresópolis (CVBT), a instituição vem a público esclarecer o que se segue:
A falta de veículos próprios levou a captação de voluntários com carros tracionados para auxílio na entrega de donativos em regiões distantes e de difícil acesso.
Todos os donativos distribuídos pelas equipes de resgate e socorro, e/ou pelos voluntários que se dispuseram a auxiliar na entrega, tinham sua saída controlada e documentada.
O Sr. Ernani colocou-se à disposição da CVBT ainda no mês de janeiro, por possuir carro tracionado, e realizou várias entregas no interior do 2º e 3º distritos, ora acompanhado com outros voluntários da instituição, ora sozinho, devido ao fim das férias escolares e profissionais.
Quanto aos artigos encontrados no restaurante do Sr. Ernani, esta Filial prefere acreditar que não houve tempo hábil para entrega dos mesmos, muito embora, como já dito, a saída dos donativos tenha sido contabilizada e direcionada às localidades previstas e devidamente elencadas nas Boletas de Liberação de Donativos da CVBT.
A troca de purê de tomate entre seu restaurante e a CVBT deu-se pois as latas eram de uso industrial, de 3kg cada, não indicadas para uso doméstico, e não caberiam nas cestas básicas que se precisava montar. Assim, a diretoria da CVBT promoveu a troca de parte delas por alimentos como açúcar, feijão, arroz, farinha de mesa e óleo de soja, na razão de 3 kg de alimento por cada lata trocada, além de doar para instituições asilares e creches no município. Destaca-se que várias instituições se valeram de trocas, para evitar desperdício e a inutilização por prazo de vencimento, buscando ainda a correta composição de cestas básicas.
Quanto às garrafas de água sanitária as mesmas foram descartadas pela Filial, pois se apresentavam danificadas e com vazamentos, dificultando o transporte e armazenamento, bem como a colocação das mesmas em kits de material de limpeza. Ainda, as garrafas danificadas e com vazamento poderiam expor a risco a saúde dos voluntários da CVBT. Solicitado a auxiliar no descarte desse material, o Sr. Ernani sugeriu reembalar o que fosse possível para posterior distribuição, e se dispôs a fazê-lo.
Ou seja, tudo que foi encontrado com o Sr. Ernani, que não seja o extrato de tomate permutado ou a água sanitária descartada, não era de conhecimento da CVBT, não cabendo à instituição explicar o acondicionamento no restaurante ao invés da distribuição que se supunha ter sido feita, até porque nem tudo o que foi encontrado se originou do depósito da CVBT. Esclarece por fim a CVBT que está à disposição das autoridades e que tem todo o interesse na correta e ampla apuração dos fatos.
Teresópolis, 8 de junho de 2011.
DIRETORIA DA CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO MUNICÍPIO DE TERESOPOLIS
A falta de veículos próprios levou a captação de voluntários com carros tracionados para auxílio na entrega de donativos em regiões distantes e de difícil acesso.
Todos os donativos distribuídos pelas equipes de resgate e socorro, e/ou pelos voluntários que se dispuseram a auxiliar na entrega, tinham sua saída controlada e documentada.
O Sr. Ernani colocou-se à disposição da CVBT ainda no mês de janeiro, por possuir carro tracionado, e realizou várias entregas no interior do 2º e 3º distritos, ora acompanhado com outros voluntários da instituição, ora sozinho, devido ao fim das férias escolares e profissionais.
Quanto aos artigos encontrados no restaurante do Sr. Ernani, esta Filial prefere acreditar que não houve tempo hábil para entrega dos mesmos, muito embora, como já dito, a saída dos donativos tenha sido contabilizada e direcionada às localidades previstas e devidamente elencadas nas Boletas de Liberação de Donativos da CVBT.
A troca de purê de tomate entre seu restaurante e a CVBT deu-se pois as latas eram de uso industrial, de 3kg cada, não indicadas para uso doméstico, e não caberiam nas cestas básicas que se precisava montar. Assim, a diretoria da CVBT promoveu a troca de parte delas por alimentos como açúcar, feijão, arroz, farinha de mesa e óleo de soja, na razão de 3 kg de alimento por cada lata trocada, além de doar para instituições asilares e creches no município. Destaca-se que várias instituições se valeram de trocas, para evitar desperdício e a inutilização por prazo de vencimento, buscando ainda a correta composição de cestas básicas.
Quanto às garrafas de água sanitária as mesmas foram descartadas pela Filial, pois se apresentavam danificadas e com vazamentos, dificultando o transporte e armazenamento, bem como a colocação das mesmas em kits de material de limpeza. Ainda, as garrafas danificadas e com vazamento poderiam expor a risco a saúde dos voluntários da CVBT. Solicitado a auxiliar no descarte desse material, o Sr. Ernani sugeriu reembalar o que fosse possível para posterior distribuição, e se dispôs a fazê-lo.
Ou seja, tudo que foi encontrado com o Sr. Ernani, que não seja o extrato de tomate permutado ou a água sanitária descartada, não era de conhecimento da CVBT, não cabendo à instituição explicar o acondicionamento no restaurante ao invés da distribuição que se supunha ter sido feita, até porque nem tudo o que foi encontrado se originou do depósito da CVBT. Esclarece por fim a CVBT que está à disposição das autoridades e que tem todo o interesse na correta e ampla apuração dos fatos.
Teresópolis, 8 de junho de 2011.
DIRETORIA DA CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO MUNICÍPIO DE TERESOPOLIS
quarta-feira, 8 de junho de 2011
STJ - Relator solicita informações a governador sobre prisão de bombeiros no Rio de Janeiro
07/06/2011 - 12h12
EM ANDAMENTO
O desembargador convocado Haroldo Rodrigues, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), solicitou ao governador do Rio de Janeiro informações sobre as prisões de cerca de 440 bombeiros militares, ocorrida após manifestação por aumento salarial. As informações são necessárias porque o autor do pedido de habeas corpus, deputado federal Fernando Francischini (PSDB/PR), não juntou qualquer documento para instruí-lo.
O pedido liminar só deve ser apreciado após a prestação das informações pelo governador. Segundo alega o deputado, há risco de lesão irreparável aos bombeiros na manutenção da prisão, porque serão transferidos para o complexo prisional de Bangu e outros estabelecimentos em que estariam presos, além de criminosos comuns, militares processados por envolvimento com o tráfico e milícias. Por isso, pede o relaxamento da prisão de todos os bombeiros.
Em tese, como o ato teria sido praticado pelo governador, a competência para o habeas corpus é originária do STJ, conforme o artigo 105, alínea “c”, da Constituição Federal.
Ilegalidade, motivos e finalidade
Para ele, a manutenção da prisão atentaria contra a dignidade tanto dos presos quanto da população fluminense, e colocaria em xeque a dignidade institucional do estado. O ato seria ilegal por violar o direito a liberdade de expressão dos bombeiros.
Além disso, a justificativa do governador para a prisão careceria de justa causa: a irresponsabilidade dos bombeiros não constituiria crime passível de prisão e a suposta destruição de patrimônio público não poderia ser atribuída à massa de manifestantes, sem individualização das condutas.
O deputado, que também é delegado da Polícia Federal, afirma que os bombeiros ocuparam o pátio interno do quartel onde foram presos após caminhada pacífica e apenas para fins de aquartelamento. Sustenta o parlamentar que o governador não exauriu as negociações e determinou a invasão do quartel de forma “açodada”.
Francischini alega ainda que o ato seria inválido, porque os motivos determinantes reais seriam incompatíveis com a fundamentação expedida e porque sua finalidade seria alheia ao interesse público, desviado do fim legal.
Fonte: STJ
Link: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102118
EM ANDAMENTO
O desembargador convocado Haroldo Rodrigues, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), solicitou ao governador do Rio de Janeiro informações sobre as prisões de cerca de 440 bombeiros militares, ocorrida após manifestação por aumento salarial. As informações são necessárias porque o autor do pedido de habeas corpus, deputado federal Fernando Francischini (PSDB/PR), não juntou qualquer documento para instruí-lo.
O pedido liminar só deve ser apreciado após a prestação das informações pelo governador. Segundo alega o deputado, há risco de lesão irreparável aos bombeiros na manutenção da prisão, porque serão transferidos para o complexo prisional de Bangu e outros estabelecimentos em que estariam presos, além de criminosos comuns, militares processados por envolvimento com o tráfico e milícias. Por isso, pede o relaxamento da prisão de todos os bombeiros.
Em tese, como o ato teria sido praticado pelo governador, a competência para o habeas corpus é originária do STJ, conforme o artigo 105, alínea “c”, da Constituição Federal.
Ilegalidade, motivos e finalidade
Para ele, a manutenção da prisão atentaria contra a dignidade tanto dos presos quanto da população fluminense, e colocaria em xeque a dignidade institucional do estado. O ato seria ilegal por violar o direito a liberdade de expressão dos bombeiros.
Além disso, a justificativa do governador para a prisão careceria de justa causa: a irresponsabilidade dos bombeiros não constituiria crime passível de prisão e a suposta destruição de patrimônio público não poderia ser atribuída à massa de manifestantes, sem individualização das condutas.
O deputado, que também é delegado da Polícia Federal, afirma que os bombeiros ocuparam o pátio interno do quartel onde foram presos após caminhada pacífica e apenas para fins de aquartelamento. Sustenta o parlamentar que o governador não exauriu as negociações e determinou a invasão do quartel de forma “açodada”.
Francischini alega ainda que o ato seria inválido, porque os motivos determinantes reais seriam incompatíveis com a fundamentação expedida e porque sua finalidade seria alheia ao interesse público, desviado do fim legal.
Fonte: STJ
Link: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102118
STJ - Circunstâncias desfavoráveis permitem regime fechado para pena inferior a seis anos
08/06/2011 - 11h02
DECISÃO
O regime inicial de cumprimento de pena fixada em cinco anos e oito meses pode ser o fechado, se as circunstâncias judiciais forem desfavoráveis ao condenado. A decisão, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou habeas corpus ao autor de uma tentativa de homicídio que já tinha duas condenações anteriores por porte ilegal de arma de fogo e resistência.
A defesa do réu alegava que ele seria primário e as circunstâncias seriam favoráveis a ele. Por isso, teria direito ao regime semiaberto desde o início da execução da pena. Mas o ministro Napoleão Maia Filho discordou.
Vingança judicial
Para o relator, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma suficiente a aplicação do regime mais gravoso. Segundo a sentença, o condenado era advogado e, após perder uma disputa judicial, efetuou três disparos contra o advogado da outra parte.
Para o juiz, as circunstâncias do crime foram graves na medida em que “não era de se esperar a atitude violenta do réu, colhendo a vítima de surpresa ante a discussão de um direito em litígio, já que o bom senso e o manejo das leis são as armas do bom profissional do Direito”.
Quanto à personalidade, afirma a sentença que “a personalidade revela traços de arrogância, sendo inflexível no reconhecer seus erros e curvar-se ao direito dos outros, não havendo demonstração de arrependimento, o que leva a visualizar personalidade intempestiva e inconsequente.” O juiz também apontou os antecedentes das condenações por porte ilegal de arma de fogo e resistência e os motivos do crime como fatores prejudiciais ao condenado.
Diante da narrativa da sentença e de recurso do Ministério Público mineiro (MPMG), o Tribunal de Justiça local (TJMG) entendeu necessária a fixação do regime inicial fechado, para atender à finalidade da pena como resposta ao nível de reprovação da conduta criminosa do réu.
Circunstâncias desfavoráveis
No STJ, o ministro Napoleão Maia entendeu correto o entendimento do TJMG. “Na hipótese, conforme constata-se dos autos, as circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade elevada, circunstâncias do crime e maus antecedentes), são suficientes para, apesar da pena de 5 anos de reclusão, fixar-se o regime inicial fechado”, concluiu o relator.
Fonte: STJ
Link: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102129
DECISÃO
O regime inicial de cumprimento de pena fixada em cinco anos e oito meses pode ser o fechado, se as circunstâncias judiciais forem desfavoráveis ao condenado. A decisão, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou habeas corpus ao autor de uma tentativa de homicídio que já tinha duas condenações anteriores por porte ilegal de arma de fogo e resistência.
A defesa do réu alegava que ele seria primário e as circunstâncias seriam favoráveis a ele. Por isso, teria direito ao regime semiaberto desde o início da execução da pena. Mas o ministro Napoleão Maia Filho discordou.
Vingança judicial
Para o relator, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma suficiente a aplicação do regime mais gravoso. Segundo a sentença, o condenado era advogado e, após perder uma disputa judicial, efetuou três disparos contra o advogado da outra parte.
Para o juiz, as circunstâncias do crime foram graves na medida em que “não era de se esperar a atitude violenta do réu, colhendo a vítima de surpresa ante a discussão de um direito em litígio, já que o bom senso e o manejo das leis são as armas do bom profissional do Direito”.
Quanto à personalidade, afirma a sentença que “a personalidade revela traços de arrogância, sendo inflexível no reconhecer seus erros e curvar-se ao direito dos outros, não havendo demonstração de arrependimento, o que leva a visualizar personalidade intempestiva e inconsequente.” O juiz também apontou os antecedentes das condenações por porte ilegal de arma de fogo e resistência e os motivos do crime como fatores prejudiciais ao condenado.
Diante da narrativa da sentença e de recurso do Ministério Público mineiro (MPMG), o Tribunal de Justiça local (TJMG) entendeu necessária a fixação do regime inicial fechado, para atender à finalidade da pena como resposta ao nível de reprovação da conduta criminosa do réu.
Circunstâncias desfavoráveis
No STJ, o ministro Napoleão Maia entendeu correto o entendimento do TJMG. “Na hipótese, conforme constata-se dos autos, as circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade elevada, circunstâncias do crime e maus antecedentes), são suficientes para, apesar da pena de 5 anos de reclusão, fixar-se o regime inicial fechado”, concluiu o relator.
Fonte: STJ
Link: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102129
STJ - Participação da Abin tornou ilegais investigações da Operação Satiagraha
07/06/2011 - 21h22
DECISÃO
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegais as investigações da Operação Satiagraha e anulou a ação penal em que o banqueiro Daniel Valente Dantas, do grupo Opportunity, havia sido condenado por corrupção ativa. Por três votos a dois, os ministros decidiram nesta terça-feira (7) que a operação da Polícia Federal foi ilegal em razão da participação de funcionários da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) e que, por isso, as provas reunidas na investigação não podem ser usadas em processos judiciais.
“Se a prova é natimorta, passemos desde logo o atestado de óbito, para que ela não seja usada contra nenhum cidadão”, disse o presidente da Quinta Turma, ministro Jorge Mussi, ao dar o voto que desempatou o julgamento, dando vitória à tese sustentada pelo relator do caso, o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu. Antes dele, a ministra Laurita Vaz, que havia pedido vista do processo na sessão de 5 de maio, votou contra a concessão do habeas corpus pedido pela defesa de Daniel Dantas e deixou a situação empatada em dois a dois.
A defesa do banqueiro entrou com habeas corpus no STJ alegando que os agentes da Abin, contrariando a lei, participaram das investigações ao atuar em procedimentos de monitoramento telefônico, monitoramento telemático e ação controlada. Parecer do Ministério Público Federal opinou pela nulidade de toda a investigação.
A Operação Satiagraha, desencadeada em 2004, tinha o objetivo de apurar casos de corrupção, desvio de verbas públicas e crimes financeiros, mas apenas dois processos foram concluídos na Justiça Federal: um condenou Daniel Dantas por corrupção ativa; o outro condenou o delegado condutor do inquérito, Protógenes Queiroz (hoje deputado federal), e um escrivão por fraude processual e quebra de sigilo profissional.
Voto vencido
A ministra Laurita Vaz votou contra o habeas corpus por entender que a condenação de Daniel Dantas na 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo (por ter, supostamente, oferecido suborno a um delegado federal) não se apoiou em provas cuja produção tivesse contado com a participação de agentes da Abin. “Eventuais irregularidades dessa ordem em procedimentos inquisitoriais outros não teriam o condão de contaminar a prova colhida para instrução da ação penal que apurou o crime de corrupção”, afirmou a ministra.
“Mesmo que se admita que houve a participação de agentes da Abin nos referidos procedimentos investigatórios, tal participação não estaria bem delineada”, acrescentou Laurita Vaz. Assim, segundo ela, qualquer conclusão sobre nulidade das provas derivadas da investigação dependeria de uma análise detalhada sobre o envolvimento dos agentes – análise esta impossível de ser feita no julgamento de habeas corpus, que exige prova constituída previamente.
“Em relação à apuração do crime de corrupção, o juiz federal processante foi categórico ao afirmar que não há nos autos da ação penal elementos de prova aptos a demonstrar a participação de agentes da Abin nas diligências consideradas na persecução penal em questão”, disse a ministra.
Posição da maioria
Para o ministro Jorge Mussi, porém, o envolvimento da Abin ficou demonstrado em documento no qual a Polícia Federal determinou a apuração interna de irregularidades na operação. Segundo o documento lido pelo ministro, há vários elementos indicando a atuação de servidores da Abin, “sem autorização judicial e sem nenhuma formalidade”. Eles teriam acessado informações sigilosas, fotografado, filmado, gravado e analisado documentos reservados, além de ouvir interceptações telefônicas e produzir relatórios.
Jorge Mussi citou a sentença do juiz da 7ª Vara Criminal Federal, que condenou o delegado e o escrivão, para dizer que o esquema de investigação informal montado na Satiagraha “representa um modelo de apuração próprio de polícia secreta, à margem das mais comezinhas regras do Estado Democrático de Direito”.
Na opinião do presidente da Quinta Turma, toda a operação mostrou “uma volúpia desenfreada de se construir um arremedo de prova, que acaba por ferir de morte a Constituição”. Ele disse que “é preciso dar um basta nisso, antes que seja tarde”.
“Se me perguntassem se a Abin poderia atuar em investigação, compartilhando informações, com autorização judicial para isso, eu diria que sim. Sem autorização judicial, também, desde que requisitada. O que não pode é fazer como foi feito, na clandestinidade”, afirmou o ministro. Ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal já consagrou a chamada Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, segundo a qual uma prova ilícita contamina de ilegalidade todas as outras decorrentes dela.
O julgamento
No voto que iniciou o julgamento, em 1º de março, o desembargador convocado Adilson Macabu foi favorável à concessão do habeas corpus. Ele considerou que a ação penal contra o dono do Opportunity deveria ser anulada, pois se baseou em provas obtidas com a participação ilegal de mais de 70 agentes da Abin, além de um ex-funcionário do extinto Serviço Nacional de Informações (SNI) contratado em regime particular.
Segundo o relator, o inquérito da Operação Satiagraha contém vícios que “contaminam” todo o processo e caracterizam abuso de poder, contrariando os princípios da legalidade, imparcialidade e do devido processo legal. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho deu seu voto antecipadamente na sessão de 1º de março, acompanhando o relator.
A divergência foi aberta em 5 de maio, quando o ministro Gilson Dipp votou contra o pedido da defesa de Daniel Dantas. De acordo com o ministro, a competência da Abin – assessorar a Presidência da República em assuntos relacionados à segurança e a outros altos interesses da sociedade e do Estado – não exclui a possibilidade de sua participação em atividades compartilhadas com a polícia.
Segundo Dipp, não haveria ilegalidade na cessão de recursos humanos e técnicos da Abin para atuação em conjunto com a Polícia Federal em investigação relacionada aos seus propósitos institucionais, desde que a coordenação ficasse a cargo da autoridade policial responsável pelo inquérito. A ilicitude da participação da Abin só se evidenciaria na falta dessa coordenação, mas, para avaliar isso, segundo o ministro, seria necessário um reexame profundo e detalhado de todos os fatos, o que não é possível em análise de habeas corpus.
Fonte: STJ
Link: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102135
DECISÃO
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegais as investigações da Operação Satiagraha e anulou a ação penal em que o banqueiro Daniel Valente Dantas, do grupo Opportunity, havia sido condenado por corrupção ativa. Por três votos a dois, os ministros decidiram nesta terça-feira (7) que a operação da Polícia Federal foi ilegal em razão da participação de funcionários da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) e que, por isso, as provas reunidas na investigação não podem ser usadas em processos judiciais.
“Se a prova é natimorta, passemos desde logo o atestado de óbito, para que ela não seja usada contra nenhum cidadão”, disse o presidente da Quinta Turma, ministro Jorge Mussi, ao dar o voto que desempatou o julgamento, dando vitória à tese sustentada pelo relator do caso, o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu. Antes dele, a ministra Laurita Vaz, que havia pedido vista do processo na sessão de 5 de maio, votou contra a concessão do habeas corpus pedido pela defesa de Daniel Dantas e deixou a situação empatada em dois a dois.
A defesa do banqueiro entrou com habeas corpus no STJ alegando que os agentes da Abin, contrariando a lei, participaram das investigações ao atuar em procedimentos de monitoramento telefônico, monitoramento telemático e ação controlada. Parecer do Ministério Público Federal opinou pela nulidade de toda a investigação.
A Operação Satiagraha, desencadeada em 2004, tinha o objetivo de apurar casos de corrupção, desvio de verbas públicas e crimes financeiros, mas apenas dois processos foram concluídos na Justiça Federal: um condenou Daniel Dantas por corrupção ativa; o outro condenou o delegado condutor do inquérito, Protógenes Queiroz (hoje deputado federal), e um escrivão por fraude processual e quebra de sigilo profissional.
Voto vencido
A ministra Laurita Vaz votou contra o habeas corpus por entender que a condenação de Daniel Dantas na 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo (por ter, supostamente, oferecido suborno a um delegado federal) não se apoiou em provas cuja produção tivesse contado com a participação de agentes da Abin. “Eventuais irregularidades dessa ordem em procedimentos inquisitoriais outros não teriam o condão de contaminar a prova colhida para instrução da ação penal que apurou o crime de corrupção”, afirmou a ministra.
“Mesmo que se admita que houve a participação de agentes da Abin nos referidos procedimentos investigatórios, tal participação não estaria bem delineada”, acrescentou Laurita Vaz. Assim, segundo ela, qualquer conclusão sobre nulidade das provas derivadas da investigação dependeria de uma análise detalhada sobre o envolvimento dos agentes – análise esta impossível de ser feita no julgamento de habeas corpus, que exige prova constituída previamente.
“Em relação à apuração do crime de corrupção, o juiz federal processante foi categórico ao afirmar que não há nos autos da ação penal elementos de prova aptos a demonstrar a participação de agentes da Abin nas diligências consideradas na persecução penal em questão”, disse a ministra.
Posição da maioria
Para o ministro Jorge Mussi, porém, o envolvimento da Abin ficou demonstrado em documento no qual a Polícia Federal determinou a apuração interna de irregularidades na operação. Segundo o documento lido pelo ministro, há vários elementos indicando a atuação de servidores da Abin, “sem autorização judicial e sem nenhuma formalidade”. Eles teriam acessado informações sigilosas, fotografado, filmado, gravado e analisado documentos reservados, além de ouvir interceptações telefônicas e produzir relatórios.
Jorge Mussi citou a sentença do juiz da 7ª Vara Criminal Federal, que condenou o delegado e o escrivão, para dizer que o esquema de investigação informal montado na Satiagraha “representa um modelo de apuração próprio de polícia secreta, à margem das mais comezinhas regras do Estado Democrático de Direito”.
Na opinião do presidente da Quinta Turma, toda a operação mostrou “uma volúpia desenfreada de se construir um arremedo de prova, que acaba por ferir de morte a Constituição”. Ele disse que “é preciso dar um basta nisso, antes que seja tarde”.
“Se me perguntassem se a Abin poderia atuar em investigação, compartilhando informações, com autorização judicial para isso, eu diria que sim. Sem autorização judicial, também, desde que requisitada. O que não pode é fazer como foi feito, na clandestinidade”, afirmou o ministro. Ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal já consagrou a chamada Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, segundo a qual uma prova ilícita contamina de ilegalidade todas as outras decorrentes dela.
O julgamento
No voto que iniciou o julgamento, em 1º de março, o desembargador convocado Adilson Macabu foi favorável à concessão do habeas corpus. Ele considerou que a ação penal contra o dono do Opportunity deveria ser anulada, pois se baseou em provas obtidas com a participação ilegal de mais de 70 agentes da Abin, além de um ex-funcionário do extinto Serviço Nacional de Informações (SNI) contratado em regime particular.
Segundo o relator, o inquérito da Operação Satiagraha contém vícios que “contaminam” todo o processo e caracterizam abuso de poder, contrariando os princípios da legalidade, imparcialidade e do devido processo legal. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho deu seu voto antecipadamente na sessão de 1º de março, acompanhando o relator.
A divergência foi aberta em 5 de maio, quando o ministro Gilson Dipp votou contra o pedido da defesa de Daniel Dantas. De acordo com o ministro, a competência da Abin – assessorar a Presidência da República em assuntos relacionados à segurança e a outros altos interesses da sociedade e do Estado – não exclui a possibilidade de sua participação em atividades compartilhadas com a polícia.
Segundo Dipp, não haveria ilegalidade na cessão de recursos humanos e técnicos da Abin para atuação em conjunto com a Polícia Federal em investigação relacionada aos seus propósitos institucionais, desde que a coordenação ficasse a cargo da autoridade policial responsável pelo inquérito. A ilicitude da participação da Abin só se evidenciaria na falta dessa coordenação, mas, para avaliar isso, segundo o ministro, seria necessário um reexame profundo e detalhado de todos os fatos, o que não é possível em análise de habeas corpus.
Fonte: STJ
Link: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102135
TJRJ - TJ divulga lista das empresas mais acionadas em maio
Notícia publicada em 07/06/2011 17:49
A Comissão Estadual dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Rio divulgou a relação dos 30 fornecedores de produtos e serviços com maior número de ações no mês de maio. A Oi ficou em primeiro lugar, com um total de 3.495 processos novos. O banco Santander Banespa pulou para o 2º lugar, com 2.318, trocando de posição com a Light, que passou para 3º, com 2.010.
As 30 empresas foram responsáveis pela entrada, em maio, de 30.539 ações nos Juizados Especiais. Por setor, os bancos lideram as queixas, com 11.314 processos movidos contra 12 instituições. A telefonia vem logo depois, com 9.582; seguida pelo comércio (4.490), energia, água e esgoto (4.182), TV por assinatura (649) e planos de saúde (322).
A listagem completa pode ser conferida no site www.tjrj.jus.br, no caminho Consulta - Juizados Especiais-Empresas mais acionadas.
TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI - TELEFONIA FIXA) - 3495
BANCO SANTANDER BANESPA S/A - 2318
LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - 2010
BANCO ITAU S A - 1808
AMPLA - ENERGIA E SERVIÇOS S/A - 1720
VIVO S/A - 1568
BANCO ITAUCARD S. A. - 1497
BCP S.A. (CLARO, ATL-ALGAR, ATL, TELECOM LESTE S.A) - 1444
GLOBEX UTILIDADES S/A (PONTO FRIO - BONZAO) - 1374
BANCO BRADESCO S/A - 1356
CASA BAHIA COMERCIAL LTDA - 1180
BV FINANCEIRA S/A - 1120
EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. - EMBRATEL - (LIVRE/VESPER) - 952
TNL PCS S.A. (OI - TELEFONIA CELULAR) - 940
TIM CELULAR S.A - 858
RICARDO ELETRO DIVINOPOLIS LTDA - 844
BANCO DO BRASIL S/A - 727
BANCO IBI S.A. - BANCO MÚLTIPLO - 672
B2W -COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO/AMERICANAS.COM/SUBMARINO/ SHOPTIME - 638
BANCO ABN AMRO REAL S.A. - 462
LOJAS AMERICANAS S/A - 454
COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - 452
BANCO BMG S/A - 433
NET RIO LTDA - 374
BANCO PANAMERICANO S/A - 364
NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA - 325
UNIMED - 322
BANCO BRADESCO S/A - ADM. DE CARTÕES DE CRÉDITO - 291
SKY BRASIL - SEVIÇOS LTDA - DIRECTV - 275
BANCO HSBC - BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO - 266
A Comissão Estadual dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Rio divulgou a relação dos 30 fornecedores de produtos e serviços com maior número de ações no mês de maio. A Oi ficou em primeiro lugar, com um total de 3.495 processos novos. O banco Santander Banespa pulou para o 2º lugar, com 2.318, trocando de posição com a Light, que passou para 3º, com 2.010.
As 30 empresas foram responsáveis pela entrada, em maio, de 30.539 ações nos Juizados Especiais. Por setor, os bancos lideram as queixas, com 11.314 processos movidos contra 12 instituições. A telefonia vem logo depois, com 9.582; seguida pelo comércio (4.490), energia, água e esgoto (4.182), TV por assinatura (649) e planos de saúde (322).
A listagem completa pode ser conferida no site www.tjrj.jus.br, no caminho Consulta - Juizados Especiais-Empresas mais acionadas.
TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI - TELEFONIA FIXA) - 3495
BANCO SANTANDER BANESPA S/A - 2318
LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - 2010
BANCO ITAU S A - 1808
AMPLA - ENERGIA E SERVIÇOS S/A - 1720
VIVO S/A - 1568
BANCO ITAUCARD S. A. - 1497
BCP S.A. (CLARO, ATL-ALGAR, ATL, TELECOM LESTE S.A) - 1444
GLOBEX UTILIDADES S/A (PONTO FRIO - BONZAO) - 1374
BANCO BRADESCO S/A - 1356
CASA BAHIA COMERCIAL LTDA - 1180
BV FINANCEIRA S/A - 1120
EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. - EMBRATEL - (LIVRE/VESPER) - 952
TNL PCS S.A. (OI - TELEFONIA CELULAR) - 940
TIM CELULAR S.A - 858
RICARDO ELETRO DIVINOPOLIS LTDA - 844
BANCO DO BRASIL S/A - 727
BANCO IBI S.A. - BANCO MÚLTIPLO - 672
B2W -COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO/AMERICANAS.COM/SUBMARINO/ SHOPTIME - 638
BANCO ABN AMRO REAL S.A. - 462
LOJAS AMERICANAS S/A - 454
COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - 452
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terça-feira, 7 de junho de 2011
STJ - Na falta de presídio semiaberto, preso deve ficar no regime aberto ou em prisão domiciliar
06/06/2011 - 13h26
DECISÃO
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um preso beneficiado com a progressão para o regime semiaberto, que continua em regime fechado por falta de local para cumprimento da pena mais branda. Os ministros determinaram que ele seja imediatamente transferido para um estabelecimento compatível com regime semiaberto ou, na falta de vaga, que aguarde em regime aberto ou prisão domiciliar.
A decisão da Sexta Turma segue a jurisprudência consolidada no STJ que considera constrangimento ilegal a permanência de condenado em regime prisional mais gravoso depois que lhe foi concedida a progressão para o regime mais brando. “Constitui ilegalidade submetê-lo, ainda que por pouco tempo, a local apropriado a presos em regime mais gravoso, em razão da falta de vaga em estabelecimento adequado”, explicou o ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus.
O preso foi condenado por homicídio duplamente qualificado. Ele obteve a progressão prisional em outubro de 2010, e deverá cumprir pena até outubro de 2012. Até o julgamento do habeas corpus pelo STJ, ele continuava recolhido em regime fechado na Penitenciária de Paraguaçu Paulista (SP), por falta de vaga no regime semiaberto.
A Justiça paulista havia negado o habeas corpus por entender que a falta de vagas no regime semiaberto, “embora injustificável por caracterizar eventual desídia estatal”, não poderia justificar uma “precipitada e temerária soltura de condenados”. Contudo, o STJ considera que a manutenção da prisão em regime fechado nessas condições configura constrangimento ilegal.
Fonte: STJ
Link: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102094
DECISÃO
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um preso beneficiado com a progressão para o regime semiaberto, que continua em regime fechado por falta de local para cumprimento da pena mais branda. Os ministros determinaram que ele seja imediatamente transferido para um estabelecimento compatível com regime semiaberto ou, na falta de vaga, que aguarde em regime aberto ou prisão domiciliar.
A decisão da Sexta Turma segue a jurisprudência consolidada no STJ que considera constrangimento ilegal a permanência de condenado em regime prisional mais gravoso depois que lhe foi concedida a progressão para o regime mais brando. “Constitui ilegalidade submetê-lo, ainda que por pouco tempo, a local apropriado a presos em regime mais gravoso, em razão da falta de vaga em estabelecimento adequado”, explicou o ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus.
O preso foi condenado por homicídio duplamente qualificado. Ele obteve a progressão prisional em outubro de 2010, e deverá cumprir pena até outubro de 2012. Até o julgamento do habeas corpus pelo STJ, ele continuava recolhido em regime fechado na Penitenciária de Paraguaçu Paulista (SP), por falta de vaga no regime semiaberto.
A Justiça paulista havia negado o habeas corpus por entender que a falta de vagas no regime semiaberto, “embora injustificável por caracterizar eventual desídia estatal”, não poderia justificar uma “precipitada e temerária soltura de condenados”. Contudo, o STJ considera que a manutenção da prisão em regime fechado nessas condições configura constrangimento ilegal.
Fonte: STJ
Link: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102094
TST - Gerdau deve devolver valor descontado na rescisão para quitação de empréstimo
06/06/2011
A Gerdau Aços Longos S.A. foi condenada a restituir o valor referente a empréstimo imobiliário especial contraído por um ex-empregado e que a empresa quitou antecipadamente no momento da rescisão contratual. Com essa decisão, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que havia autorizado a empresa a descontar os R$ 4.589,47 das verbas trabalhistas pagas ao antigo funcionário.
A empresa alegou que o desconto se referia a um empréstimo contraído pelo trabalhador para aquisição de casa própria e que a quitação, em caso de demissão, estava prevista no contrato firmado. Nesse sentido, apresentou documento comprovando que as partes celebraram um contrato de mútuo para aquisição/ampliação/reforma de imóvel, em 15/05/01, no valor de R$ 7.572,00, a ser pago em 60 parcelas, de no mínimo 20% do salário mensal do mutuário, sendo o desligamento do trabalhador considerado como vencimento antecipado, conforme a cláusula 7ª do contrato.
Após a dispensa, o trabalhador, que tinha na Gerdau a função de operador de processo da laminação II, ajuizou reclamação requerendo, entre vários itens, a devolução dos R$ 4.589,47 dele descontados das verbas trabalhistas no acerto rescisório, a título de quitação antecipada do empréstimo imobiliário. O pedido foi deferido pela 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul (RS), provocando recurso da Gerdau ao TRT/RS.
Ao examinar o caso, o TRT deu provimento ao recurso da empresa, devido à existência de autorização do autor para que fossem realizados os descontos e considerando que o empréstimo foi em benefício do reclamante. Por essas razões, resolveu, então, absolver a ré da condenação à devolução do valor da quitação do empréstimo. Nesse momento foi a vez do trabalhador apelar ao TST, alegando que o desconto foi irregular, porque o montante é superior ao valor de uma remuneração.
TST
De acordo com o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista, a ordem jurídica fixa garantias e proteções das verbas salariais “quando confrontadas com eventual assédio dos próprios credores do empregado”. O relator explica que uma dessas medidas refere-se às restrições à compensação no âmbito da relação de emprego. Segundo o ministro, “a ordem pública proíbe a compensação de dívidas não trabalhistas do empregado com os créditos laborais”.
Para a Sexta Turma do TST, o acórdão regional, ao determinar a compensação dos valores decorrentes de uma dívida de natureza não trabalhista com verbas trabalhistas, agiu em desacordo com a Súmula 18 do TST. Segundo essa súmula, a compensação, no instante do acerto rescisório, está restrita às dívidas de natureza trabalhista e, mesmo assim, não pode ultrapassar o teto máximo de um mês da remuneração do trabalhador, conforme o artigo 477, parágrafo 5º, da CLT.
Com esse entendimento, a Sexta Turma determinou a restituição dos valores descontados irregularmente. O ministro Godinho Delgado, no entanto, lembrou que o autor, no caso, ao pleitear a aplicação do parágrafo 5º do artigo 477 da CLT, acabou delimitando o valor da devolução. Assim, em atenção ao limite do pedido e da vedação de julgamento ultra petita, a Sexta Turma limitou a reforma do julgado regional nos termos das razões recursais, ”para determinar a devolução do valor descontado excedente ao do último mês da remuneração do reclamante”.
(Lourdes Tavares)
Processo: RR - 43100-96.2005.5.04.0291
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.gov.br
Fonte: TST
Link: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=12407
A Gerdau Aços Longos S.A. foi condenada a restituir o valor referente a empréstimo imobiliário especial contraído por um ex-empregado e que a empresa quitou antecipadamente no momento da rescisão contratual. Com essa decisão, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que havia autorizado a empresa a descontar os R$ 4.589,47 das verbas trabalhistas pagas ao antigo funcionário.
A empresa alegou que o desconto se referia a um empréstimo contraído pelo trabalhador para aquisição de casa própria e que a quitação, em caso de demissão, estava prevista no contrato firmado. Nesse sentido, apresentou documento comprovando que as partes celebraram um contrato de mútuo para aquisição/ampliação/reforma de imóvel, em 15/05/01, no valor de R$ 7.572,00, a ser pago em 60 parcelas, de no mínimo 20% do salário mensal do mutuário, sendo o desligamento do trabalhador considerado como vencimento antecipado, conforme a cláusula 7ª do contrato.
Após a dispensa, o trabalhador, que tinha na Gerdau a função de operador de processo da laminação II, ajuizou reclamação requerendo, entre vários itens, a devolução dos R$ 4.589,47 dele descontados das verbas trabalhistas no acerto rescisório, a título de quitação antecipada do empréstimo imobiliário. O pedido foi deferido pela 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul (RS), provocando recurso da Gerdau ao TRT/RS.
Ao examinar o caso, o TRT deu provimento ao recurso da empresa, devido à existência de autorização do autor para que fossem realizados os descontos e considerando que o empréstimo foi em benefício do reclamante. Por essas razões, resolveu, então, absolver a ré da condenação à devolução do valor da quitação do empréstimo. Nesse momento foi a vez do trabalhador apelar ao TST, alegando que o desconto foi irregular, porque o montante é superior ao valor de uma remuneração.
TST
De acordo com o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista, a ordem jurídica fixa garantias e proteções das verbas salariais “quando confrontadas com eventual assédio dos próprios credores do empregado”. O relator explica que uma dessas medidas refere-se às restrições à compensação no âmbito da relação de emprego. Segundo o ministro, “a ordem pública proíbe a compensação de dívidas não trabalhistas do empregado com os créditos laborais”.
Para a Sexta Turma do TST, o acórdão regional, ao determinar a compensação dos valores decorrentes de uma dívida de natureza não trabalhista com verbas trabalhistas, agiu em desacordo com a Súmula 18 do TST. Segundo essa súmula, a compensação, no instante do acerto rescisório, está restrita às dívidas de natureza trabalhista e, mesmo assim, não pode ultrapassar o teto máximo de um mês da remuneração do trabalhador, conforme o artigo 477, parágrafo 5º, da CLT.
Com esse entendimento, a Sexta Turma determinou a restituição dos valores descontados irregularmente. O ministro Godinho Delgado, no entanto, lembrou que o autor, no caso, ao pleitear a aplicação do parágrafo 5º do artigo 477 da CLT, acabou delimitando o valor da devolução. Assim, em atenção ao limite do pedido e da vedação de julgamento ultra petita, a Sexta Turma limitou a reforma do julgado regional nos termos das razões recursais, ”para determinar a devolução do valor descontado excedente ao do último mês da remuneração do reclamante”.
(Lourdes Tavares)
Processo: RR - 43100-96.2005.5.04.0291
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.gov.br
Fonte: TST
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TST - Nulidade de contrato de trabalho não assegura indenização a gestante demitida
06/06/2011
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento interposto por uma ex-empregada da Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos (CMTC) de Goiânia (GO) que não obteve direito às verbas relativas à estabilidade da gestante porque seu contrato de trabalho foi considerado nulo pela Justiça do Trabalho. A empregada foi contratada sem concurso público.
Em suas razões de agravo, a trabalhadora sustentou que trabalhou para a CMTC de abril de 2008 a outubro de 2009 e foi dispensada quando se encontrava aproximadamente no terceiro mês de gravidez. Reclamou, então, a reintegração ou, alternativamente, o pagamento dos salários do período estabilitário. O pedido, porém, foi rejeitado pela Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
Ela ingressou no serviço público, conforme consignou o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª região (GO), contrariando o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição, visto que não se submeteu a concurso público. A partir dessa constatação, o TRT18 considerou nulo o contrato de trabalho e essa nulidade, ressaltou, “contaminou o apelo da trabalhadora, não lhe sendo resguardado o direito à estabilidade de gestante ou à indenização substitutiva, ainda que comprovado o estado gravídico à época da rescisão contratual”.
Na Primeira Turma, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator, destacou que a decisão regional deferiu à trabalhadora apenas os direitos constantes da Súmula 363 do TST: salários e depósitos do FGTS. Os demais ministros da Primeira Turma seguiram o relator e negaram provimento ao apelo da trabalhadora.
(Raimunda Mendes)
Processo: AIRR-561-19.2010.5.18.0011
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.gov.br
Fonte: TST
Link: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=12410
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento interposto por uma ex-empregada da Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos (CMTC) de Goiânia (GO) que não obteve direito às verbas relativas à estabilidade da gestante porque seu contrato de trabalho foi considerado nulo pela Justiça do Trabalho. A empregada foi contratada sem concurso público.
Em suas razões de agravo, a trabalhadora sustentou que trabalhou para a CMTC de abril de 2008 a outubro de 2009 e foi dispensada quando se encontrava aproximadamente no terceiro mês de gravidez. Reclamou, então, a reintegração ou, alternativamente, o pagamento dos salários do período estabilitário. O pedido, porém, foi rejeitado pela Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
Ela ingressou no serviço público, conforme consignou o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª região (GO), contrariando o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição, visto que não se submeteu a concurso público. A partir dessa constatação, o TRT18 considerou nulo o contrato de trabalho e essa nulidade, ressaltou, “contaminou o apelo da trabalhadora, não lhe sendo resguardado o direito à estabilidade de gestante ou à indenização substitutiva, ainda que comprovado o estado gravídico à época da rescisão contratual”.
Na Primeira Turma, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator, destacou que a decisão regional deferiu à trabalhadora apenas os direitos constantes da Súmula 363 do TST: salários e depósitos do FGTS. Os demais ministros da Primeira Turma seguiram o relator e negaram provimento ao apelo da trabalhadora.
(Raimunda Mendes)
Processo: AIRR-561-19.2010.5.18.0011
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
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Fonte: TST
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TST - Copasa é condenada por atribuir tarefas inadequadas a empregado hipertenso
07/06/2011
A Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) terá que pagar uma indenização de R$ 50 mil a um empregado vítima de acidente de trabalho que, com problemas de pressão, sofreu um aneurisma cerebral quando andava por uma tubulação a 1,5m de altura, escorregou e caiu ao tentar ligar um registro em uma obra da empresa. Para a Justiça do Trabalho, a empregadora, ciente da limitação física do funcionário hipertenso, não poderia destacá-lo para realização de manobra em altura, ainda mais que não havia proteção para evitar queda, como a que ocorreu.
Aposentado por invalidez, o empregado recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho para tentar aumentar a indenização. A Quinta Turma, porém, entendeu não haver condições processuais para exame do recurso de revista. Além disso, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, considerou que, com base no quadro fático descrito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o valor fixado atendeu aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Negligência
Na ação, o trabalhador pediu indenização pelas sequelas sofridas no acidente - traumatismo craniano, fratura no úmero (o osso longo) do braço esquerdo e confusão mental. A Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete (MG) fixou-a em R$ 50 mil, considerando o capital “bilionário” da Copasa, a incapacidade permanente do operário, seu estado de invalidez, os problemas decorrentes da lesão cerebral e da fratura, a necessidade de intervenção cirúrgica e a perda da capacidade de trabalho.
O que mais contribuiu para a condenação, no entanto, segundo a Vara do Trabalho, foi a conduta reprovável da empresa, por ter negligenciado normas de segurança. Nesse sentido, salientou que a Copasa desrespeitou a Norma Regulamentadora 8, do Ministério do Trabalho relativa a edificações (locais de trabalho): se existisse guarda-corpo no local, trabalhador não teria caído, independentemente da altura da tubulação em relação ao solo ou de ter ou não passado mal. Para o juízo de primeiro grau, por qualquer dos ângulos de análise do caso, houve culpa da empresa.
Ambas as partes recorreram ao TRT/MG, que manteve a sentença. No exame do recurso da Copasa, o Regional também ressaltou a culpa da empresa. Sabendo que o empregado tinha problemas de pressão, a empregadora não deveria destacá-lo para manobra em altura, serviço incompatível com sua limitação, já que poderia passar mal e acidentar-se, como ocorreu. Além disso, frisou que a Copasa negligenciou a legislação e colocou seus empregados em risco, pois a passagem pela tubulação de 200 polegadas, suspensa, não tinha proteção lateral contra quedas.
O TRT destacou ainda que o laudo pericial permitia concluir que se o dano cerebral influiu decisivamente para a ocorrência do acidente, “é claro também que a falta de segurança do ambiente de trabalho concorreu sobremaneira para agravar a conseqüência da queda, uma vez que não se tratou de uma queda apenas da própria altura e sim de uma superfície suspensa a 1,5 m do piso”.
(Lourdes Tavares)
Processo: RR - 49400-96.2006.5.03.0055
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.gov.br
Fonte: TST
Link: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=12412
A Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) terá que pagar uma indenização de R$ 50 mil a um empregado vítima de acidente de trabalho que, com problemas de pressão, sofreu um aneurisma cerebral quando andava por uma tubulação a 1,5m de altura, escorregou e caiu ao tentar ligar um registro em uma obra da empresa. Para a Justiça do Trabalho, a empregadora, ciente da limitação física do funcionário hipertenso, não poderia destacá-lo para realização de manobra em altura, ainda mais que não havia proteção para evitar queda, como a que ocorreu.
Aposentado por invalidez, o empregado recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho para tentar aumentar a indenização. A Quinta Turma, porém, entendeu não haver condições processuais para exame do recurso de revista. Além disso, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, considerou que, com base no quadro fático descrito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o valor fixado atendeu aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Negligência
Na ação, o trabalhador pediu indenização pelas sequelas sofridas no acidente - traumatismo craniano, fratura no úmero (o osso longo) do braço esquerdo e confusão mental. A Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete (MG) fixou-a em R$ 50 mil, considerando o capital “bilionário” da Copasa, a incapacidade permanente do operário, seu estado de invalidez, os problemas decorrentes da lesão cerebral e da fratura, a necessidade de intervenção cirúrgica e a perda da capacidade de trabalho.
O que mais contribuiu para a condenação, no entanto, segundo a Vara do Trabalho, foi a conduta reprovável da empresa, por ter negligenciado normas de segurança. Nesse sentido, salientou que a Copasa desrespeitou a Norma Regulamentadora 8, do Ministério do Trabalho relativa a edificações (locais de trabalho): se existisse guarda-corpo no local, trabalhador não teria caído, independentemente da altura da tubulação em relação ao solo ou de ter ou não passado mal. Para o juízo de primeiro grau, por qualquer dos ângulos de análise do caso, houve culpa da empresa.
Ambas as partes recorreram ao TRT/MG, que manteve a sentença. No exame do recurso da Copasa, o Regional também ressaltou a culpa da empresa. Sabendo que o empregado tinha problemas de pressão, a empregadora não deveria destacá-lo para manobra em altura, serviço incompatível com sua limitação, já que poderia passar mal e acidentar-se, como ocorreu. Além disso, frisou que a Copasa negligenciou a legislação e colocou seus empregados em risco, pois a passagem pela tubulação de 200 polegadas, suspensa, não tinha proteção lateral contra quedas.
O TRT destacou ainda que o laudo pericial permitia concluir que se o dano cerebral influiu decisivamente para a ocorrência do acidente, “é claro também que a falta de segurança do ambiente de trabalho concorreu sobremaneira para agravar a conseqüência da queda, uma vez que não se tratou de uma queda apenas da própria altura e sim de uma superfície suspensa a 1,5 m do piso”.
(Lourdes Tavares)
Processo: RR - 49400-96.2006.5.03.0055
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.gov.br
Fonte: TST
Link: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=12412
quinta-feira, 2 de junho de 2011
STF cassa liminar que garantiu inscrição na OAB sem exame
Quarta-feira, 01 de junho de 2011
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve nesta quarta-feira (1º) decisão do presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, que no final do ano passado derrubou liminar que permitiu a inscrição de dois bacharéis em direito na seção cearense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sem a realização do exame da OAB.
O ministro levou em conta o efeito multiplicador da liminar suspensa diante da evidente possibilidade de surgirem pedidos no mesmo sentido. “É notório o alto índice de reprovação nos exames realizados pelas seccionais da OAB, noticiado de forma recorrente pelos órgãos da imprensa. Nesses termos, todos os bacharéis que não lograram bom sucesso nas últimas provas serão potenciais autores de futuras ações para obter o mesmo provimento judicial”, ressaltou o presidente na decisão datada de 31 de dezembro de 2010.
O caso chegou ao Supremo por decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, que enviou à Suprema Corte o pedido feito pelo Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) contra a liminar que beneficiou os bacharéis, concedida por desembargador do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), sediado em Recife (PE). No Supremo, o caso foi autuado como uma Suspensão de Segurança (SS 4321), processo de competência da Presidência do STF.
Os bacharéis, por sua vez, decidiram recorrer da decisão do ministro Cezar Peluso. Para tanto, apresentaram um agravo regimental, com o objetivo de levar a matéria para análise do Plenário da Corte. O entendimento dos ministros nesta tarde foi unânime no sentido de manter a decisão do Presidente do STF.
RR/CG
Fonte: STF
Link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=180996
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve nesta quarta-feira (1º) decisão do presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, que no final do ano passado derrubou liminar que permitiu a inscrição de dois bacharéis em direito na seção cearense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sem a realização do exame da OAB.
O ministro levou em conta o efeito multiplicador da liminar suspensa diante da evidente possibilidade de surgirem pedidos no mesmo sentido. “É notório o alto índice de reprovação nos exames realizados pelas seccionais da OAB, noticiado de forma recorrente pelos órgãos da imprensa. Nesses termos, todos os bacharéis que não lograram bom sucesso nas últimas provas serão potenciais autores de futuras ações para obter o mesmo provimento judicial”, ressaltou o presidente na decisão datada de 31 de dezembro de 2010.
O caso chegou ao Supremo por decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, que enviou à Suprema Corte o pedido feito pelo Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) contra a liminar que beneficiou os bacharéis, concedida por desembargador do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), sediado em Recife (PE). No Supremo, o caso foi autuado como uma Suspensão de Segurança (SS 4321), processo de competência da Presidência do STF.
Os bacharéis, por sua vez, decidiram recorrer da decisão do ministro Cezar Peluso. Para tanto, apresentaram um agravo regimental, com o objetivo de levar a matéria para análise do Plenário da Corte. O entendimento dos ministros nesta tarde foi unânime no sentido de manter a decisão do Presidente do STF.
RR/CG
Fonte: STF
Link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=180996
STJ - Interrupção da prescrição, decorrente da pronúncia, se consuma pela publicação desta em cartório
02/06/2011 - 09h04
DECISÃO
Dois acusados de homicídio em Rondônia conseguiram habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para trancar uma ação penal em curso na 2ª Vara Criminal da Comarca de Cerejeiras (RO). A Quinta Turma do Tribunal reconheceu a impossibilidade de punição por parte do Estado tendo em vista a prescrição. Da decisão de pronúncia à última decisão do Tribunal de Justiça estadual passaram 20 anos, tempo limite para a ação punitiva estatal.
Os réus foram citados em 29 de agosto de 1989 e em 20 de abril de 1990 houve a decisão de pronúncia. Por não terem sido localizados para que se efetivasse a intimação pessoal, o processo foi suspenso, até que a Lei n. 11.689/2008 permitiu a intimação por edital, quando, então, foram intimados em 5 de novembro de 2009. Pela regra processual da época, enquanto o réu não fosse intimado pessoalmente da pronúncia, o processo não poderia prosseguir.
O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) entendeu que a intimação por edital da pronúncia interromperia o prazo de prescrição, determinando o julgamento dos réus pelo Tribunal do Júri. A defesa argumentou, entretanto, que a intimação da pronúncia não estaria elencada no rol do artigo 117 do Código Penal como causa interruptiva da prescrição. O próprio Ministério Público Federal (MPF) reconheceu a prescrição da pretensão punitiva.
Segundo decisão da Quinta Turma, a interrupção da prescrição, decorrente da pronúncia, se consuma pela publicação desta em cartório, e não há previsão legal de que seja interrompido o prazo quando dela for intimado o réu. O artigo 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP), na redação atribuída pela Lei n. 11.689/08, estabelece que será intimado por edital o acusado que não for encontrado.
De acordo com a ministra Laurita Vaz, relatora do habeas corpus, independentemente de o dispositivo poder ser ou não aplicado aos delitos anteriores à sua vigência, o fato é que ele não prevê uma nova citação, mas um ato intimatório. “Mesmo que se entenda de maneira diversa, no âmbito penal, a citação não interrompe a prescrição”, assinalou.
Fonte: STJ
Link: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102061
DECISÃO
Dois acusados de homicídio em Rondônia conseguiram habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para trancar uma ação penal em curso na 2ª Vara Criminal da Comarca de Cerejeiras (RO). A Quinta Turma do Tribunal reconheceu a impossibilidade de punição por parte do Estado tendo em vista a prescrição. Da decisão de pronúncia à última decisão do Tribunal de Justiça estadual passaram 20 anos, tempo limite para a ação punitiva estatal.
Os réus foram citados em 29 de agosto de 1989 e em 20 de abril de 1990 houve a decisão de pronúncia. Por não terem sido localizados para que se efetivasse a intimação pessoal, o processo foi suspenso, até que a Lei n. 11.689/2008 permitiu a intimação por edital, quando, então, foram intimados em 5 de novembro de 2009. Pela regra processual da época, enquanto o réu não fosse intimado pessoalmente da pronúncia, o processo não poderia prosseguir.
O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) entendeu que a intimação por edital da pronúncia interromperia o prazo de prescrição, determinando o julgamento dos réus pelo Tribunal do Júri. A defesa argumentou, entretanto, que a intimação da pronúncia não estaria elencada no rol do artigo 117 do Código Penal como causa interruptiva da prescrição. O próprio Ministério Público Federal (MPF) reconheceu a prescrição da pretensão punitiva.
Segundo decisão da Quinta Turma, a interrupção da prescrição, decorrente da pronúncia, se consuma pela publicação desta em cartório, e não há previsão legal de que seja interrompido o prazo quando dela for intimado o réu. O artigo 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP), na redação atribuída pela Lei n. 11.689/08, estabelece que será intimado por edital o acusado que não for encontrado.
De acordo com a ministra Laurita Vaz, relatora do habeas corpus, independentemente de o dispositivo poder ser ou não aplicado aos delitos anteriores à sua vigência, o fato é que ele não prevê uma nova citação, mas um ato intimatório. “Mesmo que se entenda de maneira diversa, no âmbito penal, a citação não interrompe a prescrição”, assinalou.
Fonte: STJ
Link: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102061
TST - Folga em outro dia desobriga empresa de pagar domingo em dobro
02/06/2011
Por unanimidade, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Nova América Agrícola da obrigação de pagar em dobro o serviço prestado aos domingos por ex-empregado da empresa. O relator, ministro João Batista Brito Pereira, esclareceu que, quando é adotado o regime de trabalho de uma folga concedida a cada cinco dias de trabalho, não é devido o pagamento em dobro.
No processo analisado, o trabalhador rural, demitido sem justa causa, pleiteou, entre outras diferenças salariais, o pagamento em dobro dos domingos trabalhados. Alegou que trabalhava nas safras no sistema 5 X 1, sem autorização legal, judicial ou administrativa, pois a adoção do sistema tinha sido feita pela empresa, de forma unilateral.
Na 2ª Vara do Trabalho de Assis, em São Paulo, o pedido foi negado. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) condenou a empresa a pagar em dobro pelos domingos trabalhados. Pela interpretação do TRT, o descanso semanal deve ser “preferencialmente aos domingos” (conforme o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal) justamente para que o empregado possa recompor as energias e conviver com a família.
Ainda de acordo com o Regional, o sistema de trabalho adotado pelo empregador não era mero regime de compensação de jornada, nos termos dos artigos 59, parágrafo 2º, da CLT e 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, e sim de jornada especial de trabalho, uma vez que não considera como ciclo semanal aquele prestado entre os sete dias da semana, mas entre uma folga e outra.
O TRT também rejeitou o argumento de que há previsão legal (Lei nº 605/49 e Decreto nº 27.048/49) para que o trabalhador rural preste serviços aos domingos e feriados em caráter permanente, por entender que a autorização é destinada aos empregados de usinas de açúcar e de álcool, não podendo ser estendida aos trabalhadores da zona rural indistintamente.
Já a empresa sustentou, no recurso de revista ao TST, que não era devido o pagamento em dobro do trabalho prestado nos domingos, na medida em que havia a concessão de folga a cada cinco dias de serviço. Apresentou acórdão de outro Tribunal, segundo o qual, nos regimes de revezamento (no caso 5X1), o domingo é dia normal de trabalho, ao contrário do feriado, em que o trabalho é proibido, sob pena de pagamento em dobro das horas trabalhadas.
Ao examinar o recurso, o ministro Brito Pereira explicou que o artigo 67 da CLT assegura a todo empregado pelo menos um descanso semanal de 24 horas consecutivas. Assim, se obrigado a trabalhar no domingo, por razões de conveniência da empresa ou utilidade pública, o empregado deve ter direito a folga compensatória dentro da mesma semana de trabalho.
Como verificou o Regional, houve compensação da prestação de serviço no domingo com folga em outro dia da semana por causa da adoção do regime de uma folga concedida a cada cinco dias de trabalho, logo, concluiu o relator, a empresa não era obrigada a pagar em dobro pelo trabalho prestado nos domingos. O ministro também destacou a Súmula nº 146 do TST, segundo a qual “o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”. Ou seja, havendo concessão de folga compensatória em outro dia da semana, como na hipótese, a empresa não está obrigada a pagar em dobro pelo serviço aos domingos prestado pelo trabalhador, tendo em vista que é a ausência da folga compensatória que leva à obrigação do pagamento em dobro.
Por consequência desse entendimento, os ministros da Quinta Turma deram provimento ao recurso da empresa para excluir da condenação o pagamento em dobro do trabalho prestado nos domingos.
(Lilian Fonseca)
Processo: RR-23500-06.2007.5.15.0100
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.gov.br
Fonte:TST
Link: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=12387
Por unanimidade, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Nova América Agrícola da obrigação de pagar em dobro o serviço prestado aos domingos por ex-empregado da empresa. O relator, ministro João Batista Brito Pereira, esclareceu que, quando é adotado o regime de trabalho de uma folga concedida a cada cinco dias de trabalho, não é devido o pagamento em dobro.
No processo analisado, o trabalhador rural, demitido sem justa causa, pleiteou, entre outras diferenças salariais, o pagamento em dobro dos domingos trabalhados. Alegou que trabalhava nas safras no sistema 5 X 1, sem autorização legal, judicial ou administrativa, pois a adoção do sistema tinha sido feita pela empresa, de forma unilateral.
Na 2ª Vara do Trabalho de Assis, em São Paulo, o pedido foi negado. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) condenou a empresa a pagar em dobro pelos domingos trabalhados. Pela interpretação do TRT, o descanso semanal deve ser “preferencialmente aos domingos” (conforme o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal) justamente para que o empregado possa recompor as energias e conviver com a família.
Ainda de acordo com o Regional, o sistema de trabalho adotado pelo empregador não era mero regime de compensação de jornada, nos termos dos artigos 59, parágrafo 2º, da CLT e 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, e sim de jornada especial de trabalho, uma vez que não considera como ciclo semanal aquele prestado entre os sete dias da semana, mas entre uma folga e outra.
O TRT também rejeitou o argumento de que há previsão legal (Lei nº 605/49 e Decreto nº 27.048/49) para que o trabalhador rural preste serviços aos domingos e feriados em caráter permanente, por entender que a autorização é destinada aos empregados de usinas de açúcar e de álcool, não podendo ser estendida aos trabalhadores da zona rural indistintamente.
Já a empresa sustentou, no recurso de revista ao TST, que não era devido o pagamento em dobro do trabalho prestado nos domingos, na medida em que havia a concessão de folga a cada cinco dias de serviço. Apresentou acórdão de outro Tribunal, segundo o qual, nos regimes de revezamento (no caso 5X1), o domingo é dia normal de trabalho, ao contrário do feriado, em que o trabalho é proibido, sob pena de pagamento em dobro das horas trabalhadas.
Ao examinar o recurso, o ministro Brito Pereira explicou que o artigo 67 da CLT assegura a todo empregado pelo menos um descanso semanal de 24 horas consecutivas. Assim, se obrigado a trabalhar no domingo, por razões de conveniência da empresa ou utilidade pública, o empregado deve ter direito a folga compensatória dentro da mesma semana de trabalho.
Como verificou o Regional, houve compensação da prestação de serviço no domingo com folga em outro dia da semana por causa da adoção do regime de uma folga concedida a cada cinco dias de trabalho, logo, concluiu o relator, a empresa não era obrigada a pagar em dobro pelo trabalho prestado nos domingos. O ministro também destacou a Súmula nº 146 do TST, segundo a qual “o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”. Ou seja, havendo concessão de folga compensatória em outro dia da semana, como na hipótese, a empresa não está obrigada a pagar em dobro pelo serviço aos domingos prestado pelo trabalhador, tendo em vista que é a ausência da folga compensatória que leva à obrigação do pagamento em dobro.
Por consequência desse entendimento, os ministros da Quinta Turma deram provimento ao recurso da empresa para excluir da condenação o pagamento em dobro do trabalho prestado nos domingos.
(Lilian Fonseca)
Processo: RR-23500-06.2007.5.15.0100
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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