Terça-feira, 09 de novembro de 2010
Por maioria, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu de ofício, nesta terça-feira (9), a Lindalva Maria de Andrade, o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação a 15 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo crime de tráfico de entorpecentes (artigo 33 da Lei 11.343/2006).
A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 102015. Ao concedê-lo de ofício, os ministros consideraram o fato de que um recurso de embargos infringentes, opostos em janeiro deste ano pela defesa contra decisão do TJ-SP, somente foi distribuído ao relator daquela corte dez meses depois.
A maioria entendeu que o fato caracteriza excesso de prazo, até mesmo porque se trata de uma senhora com mais de 60 anos de idade, que tem prioridade no julgamento de seus feitos. Considerou-se, também, na decisão, o fato de, além de ser idosa, sofrer ela de câncer do útero, fato que requer assistência médica regular, nem sempre possível em nível adequado para presos em regime fechado.
Para o ministro Marco Aurélio, no entanto, só o fato de a prisão durar mais de três anos sem formação de culpa (condenação transitada em julgado) já caracterizaria excesso de prazo.
Discordando dessa posição, o presidente da Turma, ministro Ricardo Lewandowski, considerou que não houve excesso de prazo. Isso porque, presa em 2007, Lindalva foi condenada em 2008, e sua
apelação contra esta decisão foi julgada em 2009 pelo TJ-SP, em tempo atipicamente rápido.
Quanto à demora na distribuição do recurso, esta seria, quando muito, no entender do ministro, um caso de responsabilidade da corregedoria, mas não suficiente para determinar a soltura da ré.
O caso
O HC foi impetrado no STF em dezembro do ano passado. Em 19 de março de 2010, o relator, ministro Marco Aurélio, negou pedido de liminar. Em setembro, a Turma iniciou seu julgamento, mas o ministro José Antonio Dias Toffoli pediu vista, depois que o relator havia concedido a ordem de HC.
Hoje, o ministro Dias Toffoli trouxe o caso de volta a julgamento, concedendo a ordem, de ofício, para Lindalva. Foi acompanhado pela maioria.
O ministro Marco Aurélio votou pela extensão da ordem de HC aos demais condenados no processo, mas foi voto vencido. Prevaleceu o voto do ministro Dias Toffoli no sentido de que foi somente a defesa de Lindalva quem interpôs recurso de embargos infringentes no TJ-SP contra a decisão de manter sua condenação, pois houve um voto discordante da maioria, naquele tribunal, e somente em favor da absolvição dela, não dos corréus.
Por seu turno, o presidente da Turma, ministro Ricardo Lewandowski, manteve posição no sentido de que réu preso em flagrante, com base na lei de tóxicos, e condenado quando já se encontra preso, caso de Lindalva, não tem direito a recorrer da condenação em liberdade.
FK/CG
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Notícias STF
link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=165405
Nenhum comentário:
Postar um comentário