sexta-feira, 26 de novembro de 2010

REGIME DE 12 X 36 HORAS DE TRABALHO

REGIME DE 12 X 36 HORAS DE TRABALHO

Pratica adotada há muitos anos nos estabelecimentos hospitalares e no setor de vigilância consiste no estabelecimento, em acordo individual ou coletivo, da jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso.
A jurisprudência do TST tem admitido o acordo individual instituindo esse regime, salvo de houver norma coletiva em contrario. O trabalho acordo por meio desse regime não autoriza o pagamento de horas extras.
O mesmo tribunal não tem admitido dobra salarial pelo repouso aos domingos e feriados, por entender que o s repousos estão embutidos nas 36 horas de descanso.
Resta, agora, verificar, qual é o divisor a ser adotado esse regime de 12 por 36 horas para o calculo das horas extras, caso se ultrapasse o módulo semanal. Nesse regime, em uma semana o empregado trabalha 48 horas; logo, dividindo-se essas 48 horas por 6, temos, em média, 8 horas diárias. Na segunda semana o empregado trabalha 36 horas; dividindo-se essas 36 horas por 6 dias temos 6 horas diárias de trabalho. Na terceira semana o empregado volta a trabalhar 48 horas, o que resulta na jornada de 8 horas, obtida como resultado da média aritmética. Na quarta semana o empregado trabalha normalmente 36 horas, que, divididas por 6, representam 6 horas diárias, em média. Somando as primeiras 8 horas das primeiras e terceiras semanas com a 6 horas da segunda e quartas semanas temos um total de 28 horas nas 4 semanas; dividindo-se essas 28 horas por 4, temos, em média, a jornada de 7 horas para quem trabalha no regime de 12 por 36. Multiplicadas essa 7 horas por 30 dias do mês, resulta no divisor de 210.

Fonte:
BARROS, Alice monteiro de – Curso de direito do trabalho / lice Monteiro de Barros – 4° Ed. rev. E ampl – São Paulo: LTr. 2008. Pag. 670.

terça-feira, 23 de novembro de 2010

OAB/RJ - STJ suspende escolha de lista da OAB

Do jornal Valor Econômico e da redação da Tribuna do Advogado

23/11/2010 - Os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegaram a um impasse, nesta segunda0feria, dia 22, e não conseguiram definir nomes para as listas de advogados candidatos às vagas de ministros da Corte. Eles teriam de reduzir três listas feitas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com seis nomes em cada, para três listas de três nomes. Em seguida, os nomes seriam encaminhados ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva para a indicação de três novos ministros. Ao fim, as indicações de Lula terão de ser aprovadas pelo Senado para, depois, os novos ministros serem nomeados.

Reunidos em sessão secreta na tarde de ontem, no entanto, os ministros do STJ não chegaram a uma definição. O presidente da Corte, ministro Ari Pargendler, justificou à assessoria do tribunal que "fatos supervenientes deveriam ser vistos antes de se votar a lista". A assessoria do STJ não esclareceu quais seriam esses fatos. Porém, os ministros do tribunal receberam notícias de que alguns candidatos da OAB respondem a processos criminais. Por esse motivo, eles discutiram a necessidade de averiguar a situação criminal dos indicados antes de concluir a votação para novos ministros da Corte.

O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, lamentou o adiamento. "Mas a expectativa é de que a definição ocorra o mais rápido possível porque os juízes estão fazendo falta", afirmou. Cavalcante disse ainda que a OAB editará em breve uma nova regra geral para balizar a análise de futuras listas de indicados. "Temos analisado se há condenações tanto disciplinares quanto na esfera criminal contra os advogados inscritos, mas vamos estender isso para outras áreas também", disse. Cavalcante afirmou que esses processos - cíveis ou fiscais - serão analisados com cuidado, caso a caso. "Se o advogado deve R$ 200 de IPTU e nem tinha conhecimento disso, não é razão para excluí-lo da lista, por exemplo", disse o presidente da Ordem.

O impasse no STJ também é uma consequência direta da indefinição para a indicação de um novo ministro para o Supremo Tribunal Federal. O STF está desfalcado, desde agosto, com a aposentadoria de Eros Grau. Com o objetivo de evitar desgastes, Lula optou por esperar o resultado das eleições para fazer a indicação para o Supremo. Mas, três semanas após o fim das eleições, o presidente sinalizou que só vai fazer a escolha em dezembro. Motivo: Lula quer evitar críticas de aliados políticos no momento em que a presidente eleita, Dilma Rousseff, define os ministros de seu futuro governo.

O novo adiamento da escolha para o Supremo repercutiu diretamente no STJ. Isso porque o STJ possui três fortes candidatos ao Supremo: os ministros César Asfor Rocha, Luiz Fux e Teori Zavascki. "Os ministros do STJ que são candidatos ao STF não querem se desgastar, neste momento, e isso certamente aconteceria caso eles tivessem de defender também novos nomes para o STJ", observou um advogado que acompanhou ontem a sessão.

A sessão, aberta ao público, começou pouco depois das 15h. Mas, foi transformada em conselho e os advogados foram convidados a se retirar para que os ministros do STJ pudessem discutir os nomes das três listas da OAB. Menos de duas horas depois, as portas foram novamente abertas apenas para informar aos presentes que nada havia sido decidido. Os advogados que aguardavam, sentiram-se desrespeitados, pois o STJ não informou quando fará nova votação. Para piorar a situação, o tribunal não consegue votar uma lista da OAB desde fevereiro de 2008, quando houve a primeira recusa de nomes enviados pela entidade. Isso gerou uma disputa entre a Corte e a Ordem que chegou ao Supremo. Em outubro de 2009, o STF decidiu que o STJ poderia rejeitas as listas sêxtuplas da OAB.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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TST - Demissão por justa causa não dá direito a férias proporcionais

23/11/2010

Demissão por justa causa não dá direito a receber férias proporcionais. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso da Unilever Bestfoods Brasil Ltda. e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS) desfavorável à empresa.

Inicialmente, o juiz de primeiro grau entendeu não haver motivo, no caso, para a demissão por justa causa e condenou a Unilever ao pagamento de todas as verbas rescisórias. O TRT, por sua vez, ao analisar recurso da empresa, alterou essa decisão, acatando a justa causa, mas mantendo o pagamento de férias e 13º salário proporcionais.

O trabalhador foi demitido pela Unilever devido a um grande número de faltas não justificadas. Em sua defesa, alegou no processo que a empresa se recusava a receber os atestados médicos apresentados por ele. No entanto, de acordo com o Tribunal Regional, “só há provas nos autos de que ele tenha apresentado atestados médicos” correspondentes a apenas oito dias de faltas. O trabalhador, ainda de acordo com o TRT, “agiu negligentemente, ignorando os inúmeros apelos da empresa para que justificasse as reiteradas faltas”.

Embora atendida no seu intento de confirmar a demissão por justa causa, a empresa ainda recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho para não pagar as férias proporcionais. O ministro Caputo Bastos, relator do recurso da empresa na Segunda Turma, aplicou ao caso a Súmula 271 do TST. A Súmula garante ao trabalhador o direito a férias proporcionais quando da rescisão do contrato, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses, “salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa” (art. 147 da CLT).

Assim, “o reconhecimento de falta grave caracterizadora da justa causa para a dispensa do autor”, com manutenção “do direito do trabalhador ao recebimento de férias proporcionais destoou do entendimento” da Súmula 271, “que exclui o pagamento dessa parcela no caso de ruptura contratual por justa causa”.

Com esse entendimento, a Segunda Turma conheceu o recurso de revista da Unilever e excluiu da condenação o pagamento de férias proporcionais. (RR - 77700-28.2005.5.04.0006 )

(Augusto Fontenele)

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segunda-feira, 22 de novembro de 2010

TST - SDI-1 decide prescrição de FGTS incidente sobre parcelas reconhecidas em ação anterior

22/11/2010

A condenação ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço deve respeitar a prescrição pronunciada quanto às parcelas principais deferidas em ação anterior. Esse é o entendimento da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho aplicado em julgamento recente de recurso de embargos de ex-empregados da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE).

No caso relatado pelo ministro Augusto César Leite de Carvalho, os trabalhadores reivindicavam que a prescrição dos depósitos do FGTS decorrente de parcelas remuneratórias deferidas em ação judicial anterior fosse trintenária, e não quinquenal, como havia decidido a Quarta Turma do TST, ao limitar o direito à incidência do FGTS a 27/1/1998, tendo em vista que a segunda reclamação fora ajuizada em 27/1/2003.

Para o colegiado, como se tratava de pedido de incidência do FGTS sobre parcelas nunca pagas no período do contrato de trabalho, mas sim reconhecidas por decisão judicial, a hipótese era de prescrição quinquenal (contada a partir da data do ajuizamento da reclamação), considerando o princípio de que o acessório segue a sorte do principal.

No entanto, o relator dos embargos, ministro Augusto César, esclareceu que a SDI-1 tem interpretado a matéria de forma diferente da Turma. O relator ressaltou que a prescrição incidente sobre a pretensão de recebimento de FGTS decorrente de parcela deferida pela Justiça em reclamação anterior deve seguir o pronunciamento feito naquela ação.

Assim, se na reclamação anterior houve pronunciamento de prescrição, a pretensão ao recebimento de FGTS acompanha essa decisão, conforme a Súmula nº 206 do TST, segundo a qual “a prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS”. Nessas condições, a Súmula é aplicável apenas aos casos em que a prescrição alcançou as verbas remuneratórias principais.
Por outro lado, concluiu o relator, se não houve pronunciamento de prescrição, porque foi respeitado o biênio para ajuizamento da ação e não transcorridos mais de cinco anos entre a constituição do direito e a propositura da ação, deve ser observada a prescrição trintenária em relação ao FGTS respectivo.

O voto do ministro Augusto César foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais integrantes da SDI-1. Na prática, foi restabelecida a decisão do Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) no sentido de que a prescrição na hipótese é trintenária. ( E-ED-RR-8440-26.2003.5.04.0007)


(Lilian Fonseca)

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sexta-feira, 19 de novembro de 2010

TST - LER dá indenização por dano moral a empregado da Energipe

19/11/2010

Vinte anos de esforço repetitivo levaram um empregado da Empresa Energética de Sergipe S. A. – Energipe à aposentadoria precoce. Sentindo-se prejudicado, ele ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa e ganhou, entre outros direitos, indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil.

A empresa se insurgiu contra a condenação, mas a sentença acabou sendo mantida na Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com o relator do apelo empresarial, ministro Pedro Paulo Manus, o Tribunal Regional da 20ª Região (SE) registrou que a doença do empregado decorreu das atividades funcionais que realizou em ritmo acentuado durante as duas décadas de trabalho, sem as devidas medidas de proteção.

Ele foi contratado em início de 1982 e trabalhou em diversas áreas da empresa. Foi auxiliar de escritório, quando utilizava máquinas de datilografia e calculadoras. Atuou na área técnica, no setor de ligação, e por último passou a responsável pelo atendimento de consumidores. Seus problemas de saúde começaram com fortes dores e dormência nos membros superiores, que culminaram com a total incapacitação para o trabalho, por falta de força nos braços. A doença foi diagnosticada como “síndrome do túnel do carpo”, um tipo de LER. Foi aposentado por invalidez em outubro de 2003.

A empresa veio ao TST, por meio de um agravo de instrumento, com o qual pretendia ver julgado na instância superior o seu recurso de revista que foi arquivado pelo 20º Tribunal Regional. No entanto, o relator na Sétima Turma explicou que uma vez demonstrado no acórdão regional que a empresa teve culpa na doença desenvolvida pelo empregado, qualquer decisão contrária demandaria novo exame dos fatos e provas do caso, o que é vetado nesta instância recursal, por determinação da Súmula nº 126 do TST.

O voto do relator foi seguido unanimemente pela Sétima Turma. (AIRR-37840-88.2005.5.20.0001)

(Mário Correia)

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quinta-feira, 18 de novembro de 2010

TST - Susto: erro em cálculo de execução transforma credor em devedor

18/11/2010

Ganhar, mas não levar. Essa frase tão popular martelou na cabeça de um funcionário do Banco do Brasil ao ver a sentença da reclamação trabalhista que lhe fora favorável transformar-se radicalmente com o cálculo feito pela perícia durante a fase de execução. Em vez de receber as diferenças de complementação de aposentadoria deferidas, ele teria que pagar R$ 19 mil ao Banco do Brasil. Inconformado, ele ajuizou uma ação rescisória e conseguiu reverter a situação, provocando recurso do banco. O caso chegou à Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), que rejeitou o recurso do empregador.

O bancário aposentado foi funcionário do Banco do Brasil de 1954 a 1979. Ele ajuizou reclamação requerendo o pagamento da diferença de complementação de aposentadoria, com base na Circular Funci 219, de 1953, que dispunha sobre a complementação integral de aposentadoria. A sentença da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em março de 1997, julgou procedente o pedido, reconhecendo a existência da diferença de 5/30, confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) em dezembro de 1997 e, posteriormente, pelo TST.

Porém, na fase de execução, a perícia verificou uma diferença, reconhecida judicialmente, de R$2.452,29, sob a rubrica “mensalidade c/ ind. Reaj. Ativa”, relativa a outubro de 1994. A partir daí, o perito começou a deduzir, do valor devido ao autor, os valores da aposentadoria concedida pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) e pelo INSS, concluindo que o aposentado deveria pagar R$ 19.867,00 ao Banco do Brasil. Embargos à execução e agravo de petição foram interpostos pelo trabalhador, alegando que a sentença a ser executada não determinou a compensação dos valores pagos pela Previ e pelo INSS sobre as parcelas que lhe foram deferidas. No entanto, as decisões mantinham o entendimento desfavorável ao aposentado, até que ele interpôs a ação rescisória ao TRT/MG.

Nova perícia foi realizada, sendo que o laudo apontou, nos cálculos elaborados na reclamação de origem, a adoção de critérios contrários à sentença e que as diferenças negativas encontradas eram porque o perito não utilizou dez reajustes concedidos no período de 1997 a 2006, considerando somente um reajuste de setembro de 2000, de 7,7%. Diante disso, o Tribunal Regional concluiu que as irregularidades dos cálculos induziram os “magistrados à prolação errônea das decisões dos embargos à execução e do agravo de petição”.

Segundo o Regional, a elaboração dos cálculos de liquidação na reclamação afrontou a decisão a ser executada, feriu a coisa julgada, “sendo absolutamente viável a discussão das irregularidades por meio da ação rescisória”. Diante da diferença apurada pelo perito oficial, o TRT julgou procedente a ação rescisória, invalidou o acórdão da fase de execução e determinou o pagamento da importância devida ao autor, conforme o novo laudo.

A empresa interpôs, então, recurso ordinário em ação rescisória ao TST, que manteve o entendimento do Regional, ao negar provimento ao apelo do banco. Para o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso, são esclarecedoras as informações do perito da ação rescisória, mostrando a forma correta de elaboração dos cálculos e os equívocos em que incorreu o profissional que atuou na reclamação de origem.

Segundo o ministro Bresciani, ficou evidente que, na elaboração da planilha aprovada pelo juízo da execução, “a metodologia de cálculos adotada admitiu, equivocadamente, a compensação – não prevista em sentença - de valores pagos pela Previ à conta de reajustes espontâneos”. Porém, ressaltou o ministro, “os reajustes concedidos pela Previ beneficiam, indistintamente, todos os aposentados e pensionistas do banco”. Assim, o relator concluiu que não é porque o autor ingressou em juízo para receber diferenças de complementação de aposentadoria que ele não tem o direito aos reajustes espontâneos.

Por fim, o relator considerou “correta a decisão regional que acolheu o corte rescisório, com base no inciso IV do artigo 485 do CPC, e determinou o pagamento da importância devida ao autor”. A SDI-2 acompanhou o voto do ministro Bresciani, negando provimento ao recurso ordinário. (ROAR - 14400-06.2006.5.03.0000)

(Lourdes Tavares)

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TST - Indenização de trabalhadora grávida deve ser calculada a partir da dispensa

18/11/2010

Nesta sexta-feira (19/11), a TV Justiça exibe o programa "Destaques TST", que traz, nesta semana, dois julgamentos das duas Seções Especializadas em Dissídios Individuais – a SDI-1 e a SDI-2. Os ministros da SDI-2 decidiram a favor de uma trabalhadora gestante. Ela foi despedida sem justa causa durante a estabilidade provisória e pediu indenização a partir da data da dispensa e não do ajuizamento da ação. O relator do caso foi o ministro Guilherme Caputo Bastos, cujo voto foi vencido pela divergência aberta pelo ministro Vieira de Mello Filho.

Na SDI-1, os ministros decidiram: bancário aposentado da Caixa Econômica Federal pode ter 100% de gratificação de função incorporada ao benefício da aposentadoria. A maioria seguiu o voto da relatora, ministra Maria de Assis Calsing, que se baseou na Súmula 372 do TST.

O "Destaques TST", programa produzido pelo Tribunal Superior do Trabalho, vai ao ar toda sexta-feira, às 9h da manhã, na TV Justiça, com reprises no domingo, às 19h, e na segunda-feira, às 11h.


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quarta-feira, 17 de novembro de 2010

TST - Empresa não pode forçar trabalhador a vender parte das férias

17/11/2010

Ex-empregado da HSBC Seguros Brasil S.A. provou na Justiça do Trabalho que era forçado pela empresa a vender um terço de suas férias e, com isso, conseguiu o direito a receber os valores referentes aos dez dias de todos os períodos em que não gozou o descanso remunerado.

Na última tentativa para reverter essa condenação, a empresa interpôs recurso no Tribunal Superior do Trabalho, que foi rejeitado (não conhecido) pelos ministros da Sexta Turma. Com isso, ficou mantido o julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) desfavorável à HSBC Seguros.

No processo, o trabalhador alega que, embora tenha sempre usufruído férias, elas eram concedidas em regime de abono pecuniário, ou seja, 20 dias de descanso e 10 dias de trabalho. Isso ocorreria “por ato unilateral da empresa”. A única exceção teria sido na época do seu casamento (2002/2003), quando, “depois de exaustivo e difícil processo de negociação, conseguiu, mesmo contra a vontade do patrão, férias superiores a vinte dias”.

No primeiro julgamento, a Vara do Trabalho não constatou irregularidades nas férias. No entanto, essa decisão foi revertida pelo Tribunal Regional que acatou recurso do ex-empregado e condenou a HSBC Seguros a pagar os dez dias referentes aos períodos de 2000/2001, 2001/2002 e 2003/2004.

De acordo com o TRT, a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário “constitui faculdade do empregado, a ser exercida mediante requerimento formulado até 15 dias antes do término do período aquisitivo (art. 143 da CLT).” Assim, caberia à empresa apresentar os requerimentos com as solicitações do trabalhador. “Ausente a prova de que a conversão de 1/3 do período das férias em abono pecuniário decorreu de livre e espontânea vontade do empregado, reputo veraz a assertiva de que isto ocorreu por imposição da empresa”.

Esse entendimento foi mantido pela Sexta Turma do TST. O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do acórdão, destacou que o “caráter imperativo das férias”, principalmente no que diz respeito à saúde e à segurança do trabalho, “faz com que não possam ser objeto de renúncia ou transação lesiva e, até mesmo, transação prejudicial coletivamente negociada.”

Por isso, não pode a empresa obrigar o empregado “a abrir mão de parte do período destinado às férias, à medida que favorecem a ampla recuperação das energias físicas e mentais do empregado.” Essa imposição, de acordo com o ministro, gera “a obrigação de indenizar” o período correspondente às férias não gozadas. (RR - 1746800-23.2006.5.09.0008)

(Augusto Fontenele)

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terça-feira, 16 de novembro de 2010

TST - Banco de horas só vale por acordo coletivo e não individual

16/11/2010

Acordo individual plúrimo referente a banco de horas não tem validade. A compensação anual só é permitida se estabelecida por negociação coletiva. Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos da Magneti Marelli do Brasil Indústria e Comércio Ltda., uma empresa mineira que buscava o reconhecimento da validade de acordo individual de compensação de jornada feito com seus empregados.

Acordo individual plúrimo é aquele que se dá para uma parcela de empregados de uma determinada categoria, versando sobre um ponto específico – no caso em questão, o banco de horas para os empregados da Magneti Marelli do Brasil.

A reclamação foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Belo Horizonte e Contagem, para quem os últimos resultados têm sido favoráveis. Após decisão da Sexta Turma, negando provimento ao recurso da Magneti, a empresa apelou à SDI-1, argumentando que a Súmula 85 do TST não exclui o banco de horas quando registra a validade do acordo individual escrito para implantação de regime de compensação horária.

Ao analisar os embargos, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, distinguiu o banco de horas – anual - da compensação a que se refere a Súmula 85, que se limita à jornada semanal. A relatora esclareceu que a Lei 9.601/98, ao dar nova redação ao artigo 59, parágrafo 2.º, da CLT, estabeleceu o padrão anual de compensação, e implantou, assim, o banco de horas, “desde que por meio de negociação coletiva”.

A relatora cita o preceito pelo qual o acréscimo de salário pode ser dispensado se, por acordo ou convenção coletiva de trabalho, “o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias”.

Utilizada como argumento pela empresa porque possibilita o acordo individual escrito para compensação de jornada, a Súmula 85, no entanto, trata apenas da jornada semanal. Nesse sentido, a ministra Calsing enfatizou que o verbete jurisprudencial “tem como parâmetro de compensação o limite da jornada máxima semanal, que corresponde a 44 horas semanais”. E, de modo diverso, continuou a ministra, “o banco de horas admite módulo anual e sua fixação por instrumento coletivo decorre de imperativo legal”. Ou seja, o artigo 59, parágrafo 2.º, da CLT não pode ser aplicado se a fixação do banco de horas não foi formalizada mediante norma coletiva.

Por fim, destacando que a Súmula 85 do TST não se identifica com a hipótese prevista no artigo 59, parágrafo 2.º, da CLT, e citando precedentes da própria SDI-1, a ministra Calsing concluiu ser inviável o reconhecimento da validade do acordo de compensação de jornada, que tem como critério o banco de horas, sem haver negociação coletiva. A SDI-1, então, seguindo o voto da relatora, negou provimento ao recurso de embargos da empresa. (E-ED-ED-ED-RR - 125100-26.2001.5.03.0032)

(Lourdes Tavares)

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sexta-feira, 12 de novembro de 2010

TST - Mulher de garimpeiro não obtém indenização pela morte do marido

12/11/2010

A companheira de um garimpeiro encontrado morto em seu local de trabalho não conseguiu ganho de causa em ação trabalhista em que reivindicava indenização por danos morais. É que não ficou comprovado que a morte se deu em função da atividade desempenhada pelo trabalhador. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, manteve o entendimento das instâncias anteriores no sentido de que é necessário haver nexo de causalidade entre o fato ocorrido e o dano causado.

A mulher deu entrada em ação trabalhista contra a Mineração Poconé Ltda., de Mato Grosso, requerendo indenizações por danos morais e materiais em decorrência da morte do companheiro. Alegou que o trabalhador, na função de garimpeiro/resumidor foi encontrado morto no dia 06/08/2007, na parte da frente do garimpo, por volta das 15h, com a boca espumando, nariz sangrando e um hematoma na região das costas. Segundo ela, a empresa agiu com negligência em dois momentos: primeiro por não tomar as providências necessárias para que o evento danoso fosse evitado e segundo quando deixou de tomar as medidas cabíveis para esclarecer os fatores determinantes na morte do trabalhador. Disse, ainda, que mesmo sem a caracterização da culpa da mineradora, a responsabilidade é objetiva, pois a atividade desenvolvida oferecia risco ao trabalhador.

Em sua defesa, a empresa negou a existência de acidente de trabalho e isentou-se de responsabilidade pela morte do trabalhador. Afirmou que assim que tomou conhecimento de que o garimpeiro não compareceu ao refeitório para almoçar, deu início às buscas para encontrá-lo, inclusive na residência da vítima. Disse que as atividades do garimpo foram paralisadas para que fosse promovida a busca do operário, sendo que seu corpo foi encontrado em um local próximo àquele em que prestava serviço, porém, sem qualquer lesão. Para reforçar sua defesa, informou que o laudo do IML considerou indeterminada a causa da morte do trabalhador.

Negada a pretensão da mulher na Vara do Trabalho, esta recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, com amparo na “teoria do risco”, segundo a qual “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos, especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” (parágrafo único do artigo 927 do Código Civil).

Novamente a companheira do operário não obteve êxito. “Mesmo nas situações em que se mostra aplicável a teoria do risco, onde se torna desnecessária a comprovação da culpa, é imprescindível a presença do nexo causal”, destacou o julgador. No caso, disse ele, o laudo realizado pela Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado de Mato Grosso concluiu que o trabalhador morreu por causa indeterminada, assim como se mostrou indeterminado o instrumento ou meio que a produziu. “Tem-se, pois, que não se encontra estabelecida a relação de causalidade entre a morte do trabalhador e a atividade que desenvolvia” .

Insatisfeita, a mulher recorreu ao TST. Em seu voto, como relator, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho destacou que a decisão regional baseou-se na prova dos autos (laudo pericial) para concluir não ser possível afirmar que a morte do garimpeiro tenha sido causada pela atividade que desempenhava, ou por qualquer ato omissivo ou comissivo praticado pela empresa. “Para chegar a decisão diversa seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST”, destacou.

AIRR - 36540-65.2009.5.23.0002

(Cláudia Valente)

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quinta-feira, 11 de novembro de 2010

TST - JT reverte justa causa em demissão de trabalhador que brigou com colega

11/11/2010

Um trabalhador demitido por justa causa por ter agredido um colega no ambiente de trabalho, consegue reverter a modalidade da dispensa por comprovar que agiu em legítima defesa. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região) que julgou irregular a despedida justificada do empregado.

O empregado da empresa Gralha Azul Indústria e Comércio de Estofados Ltda. foi admitido como embalador de estofados em janeiro de 1995. Cinco meses depois, foi demitido porque, segundo o empregador, ele teria dado um soco no olho de um colega de trabalho, durante o expediente e no interior da loja. O trabalhador, ao ajuizar a reclamação trabalhista, com pedido de desconstituição da justa causa e indenização por dano moral, contou outra história. Disse que foi provocado, xingado e empurrado pelo colega e que apenas revidou o empurrão, como forma de defesa.

Ouvidas as testemunhas, todas confirmaram a versão do embalador. Disseram perante o juiz que o “agredido” era contumaz na prática de xingar os colegas e partir para a briga. Negaram que o trabalhador demitido tivesse dado um soco no outro e confirmaram a tese de legítima defesa.

O juiz da Vara do Trabalho decidiu reverter a modalidade da dispensa, mandando pagar os direitos do empregado pela demissão sem justa causa. Negou, porém, o pedido de indenização por dano moral. Segundo o magistrado, não houve prova do alegado dano moral, como ofensa à sua reputação, dignidade ou integridade física que ensejasse o dever de indenizar. “Não restou evidenciado que a empregadora tenha realizado qualquer ato com intuito de prejudicar a honra e dignidade do ex-empregado”, destacou. O mesmo entendimento prevaleceu no TRT, ao analisar recurso da empresa.

A Gralha, no entanto, recorreu ao TST insistindo na justa causa. O relator do acórdão na Corte Superior, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, destacou em seu voto que a dispensa por justa causa tem como condição indispensável a prática de falta grave pelo empregado, conforme estabelece o artigo 482 da CLT. “Na hipótese sob exame, o Tribunal local, ao decidir o litígio, empreendeu acurada análise do acervo probatório para a formação de seu convencimento, em especial a prova oral - e concluiu que não ficou evidenciada nos autos a suposta agressão física (soco) perpetrada pelo autor contra colega de trabalho e os atos praticados foram em legítima defesa”, salientou.

De acordo com o ministro, os Tribunais Regionais são soberanos na avaliação do conjunto fático-probatório e ao Tribunal Superior do Trabalho cabe somente a apreciação das questões de direito. Para concluir de forma diversa do TRT, no sentido de reconhecer a validade da justa causa, seria necessário rever as provas, o que não é permitido na atual instância recursal (Súmula nº 126 do TST).
RR - 37300-30.2005.5.09.0653 RR - 37300-30.2005.5.09.0653

(Cláudia Valente)

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TST garante a trabalhador direito à justiça gratuita

11/11/2010

Os ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiram a ex-empregado da Alimentos Modernos do Brasil Comércio de Alimentos o benefício da Justiça gratuita. Essa decisão significa que o trabalhador terá um recurso analisado mesmo não tendo providenciado o recolhimento de custas e despesas do processo.

Quando a sentença de origem julgou improcedente a ação do empregado e indeferiu o pedido de Justiça gratuita, ele recorreu ao Tribunal do Trabalho de São Paulo (2ª Região), sem renovar o requerimento de concessão da Justiça gratuita. Como o trabalhador não recolheu as custas processuais devidas, o TRT entendeu que o recurso estava deserto.

Mas o trabalhador reivindicou o benefício da Justiça gratuita por meio de mandado de segurança. Assim, enquanto o recurso ordinário era julgado por uma Turma do Regional, foi comunicado ao colegiado que a Seção Especializada de Dissídios Individuais do mesmo tribunal autorizara o benefício – num primeiro momento, por decisão liminar, depois cassada, e, em seguida, em caráter definitivo.

Contudo, os integrantes da Turma concluíram que o trabalhador não utilizou o recurso adequado para solicitar a Justiça gratuita, além do mais, a verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso ordinário caberia à própria Turma, e não à Seção Especializada do TRT por meio de mandado de segurança.

No julgamento do recurso de revista do empregado no TST, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 prevê a concessão da Justiça gratuita para aqueles que recebem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarem que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

A Lei nº 5.584/70 (artigo 14, §1º) reafirma que o benefício de que trata a Lei nº 1.060/50 é devido àqueles que estiverem em situação de insuficiência econômica. Portanto, afirmou o relator, presume-se pobre, quem declarar essa condição.

Ainda segundo o ministro José Roberto, essa declaração pode ser apresentada a qualquer tempo e grau de jurisdição, como estabelece a Orientação Jurisprudencial nº 269 da Seção de Dissídios Individuais do TST, desde que, na fase recursal, o requerimento seja formulado no prazo do recurso.

No caso examinado, o relator observou que a parte não renovou o pedido de Justiça gratuita porque o benefício tinha sido concedido em mandado de segurança – o que lhe garantia a isenção do recolhimento das custas processuais. Desse modo, na interpretação do ministro José Roberto, a Turma do TRT não poderia ter desconsiderado essa decisão para declarar deserto o recurso do empregado.

O fato de o pedido da Justiça gratuita ter sido feito no mandado de segurança, e não no recurso ordinário, não invalida o direito do trabalhador ao benefício, destacou o relator. Em reforço, o empregado apresentou novo requerimento no recurso de revista dirigido ao TST.

Por essas razões, a Segunda Turma, em decisão unânime, conforme voto relatado pelo ministro José Roberto, afastou a deserção do recurso ordinário do trabalhador e determinou o retorno dos autos ao TRT para que prossiga o julgamento. ( RR-160100-03.2003.5.02.0014 )

(Lilian Fonseca)

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Tiririca 'leu e escreveu' em audiência, diz presidente do TRE-SP

11/11/2010 14h45 - Atualizado em 11/11/2010 19h37

Deputado federal eleito participou de audiência na Justiça eleitoral.
Processo apura escolaridade e veracidade da declaração de alfabetização.

O presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de São Paulo, desembargador Walter de Almeida Guilherme, disse na tarde desta quinta-feira (11) que o deputado federal eleito Francisco Everardo Oliveira Silva, o palhaço Tiririca, "leu e escreveu" durante audiência realizada para apurar a veracidade de sua declaração de escolaridade.

A sessão foi retomada à tarde para que sejam ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa. Tiririca não quis se submeter à coleta de material para perícia, mas o desembargador entende que a realização do teste acabou superando a necessidade de nova análise de sua grafia. "Este teste acabou dando o resultado que daria a própria perícia", disse o desembargador.
O presidente do TRE não quis comentar o desempenho de Tiririca, deputado federal mais votado do Brasil, com 1,3 milhão de votos.

"Não conheço o processo e seria leviano dizer. É o juiz (responsável pelo caso) que vai dizer isso", afirmou o desembargador. "Foi ditado e ele escreveu. Se escreveu mal ou bem, não vou dizer, não sei. Na hora de ler, ele leu. Se bem ou mal, é o juiz que vai avaliar", afirmou.
Durante o teste, Tiririca teve de ler o título e o subtítulo de duas páginas de um jornal paulistano. Os textos são da edição desta quinta: uma reportagem sobre o filme que homenageia Ayrton Senna e outra sobre a ação do Procon sobre estabelecimento que vendia produto vencido.
Ele também foi submetido a um ditado, extraído do livro “Justiça Eleitoral – Uma Retrospectiva”. O deputado eleito teve de reproduzir o seguinte trecho: “A promulgação do Código Eleitoral, em fevereiro de 1932, trazendo como grandes novidades a criação da Justiça Eleitoral”.

"Ele veio de manhã para fazer eventualmente uma perícia. Ele se recusou a fazer a perícia como permite a lei no sentido fazer dado de auto-incriminação. Mas o juiz na sua prerrogativa pediu a ele que se submetesse a um teste. Então o juiz fez um ditado, aleatoriamente, que caiu na página 51. Ele escreveu aquilo que foi dito. Depois o juiz perguntou se ele se submeteria a um teste de leitura e ele leu, título e subtítulo", afirmou Guilherme.

Tiririca chegou por volta das 9h à sede do TRE, na Bela Vista, região central de São Paulo. Ele estava acompanhado por seguranças, que estavam em outro veículo. Antes de entrar no elevador, fez um breve aceno aos repórteres que o aguardavam em frente ao edifício.

Segundo o presidente do TRE, é possível que a Justiça Eleitoral decida ainda nesta quinta a ação penal. “É possível que ele [o juiz da 1ª Zona Eleitoral, Aloisio Sérgio Rezende Silveira] decida hoje”, disse o desembargador ao chegar ao tribunal.
Ação penal

Segundo o TRE, a resolução nº 23.221 dispõe que "a ausência do comprovante de escolaridade poderá ser suprida por declaração de próprio punho, podendo a exigência de alfabetização do candidato ser aferida por outros meios, desde que individual e reservadamente".

A denúncia, oferecida pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), foi recebida em 4 de outubro com base no artigo 350 do Código Eleitoral, que prevê pena de até cinco anos de reclusão e o pagamento de multa por declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita para fins eleitorais em documento público.

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Roney Domingos
Do portal G1/SP.

link: http://g1.globo.com/politica/noticia/2010/11/tiririca-leu-e-escreveu-em-audiencia-diz-presidente-do-tre.html

TST - Sindicato terá que pagar honorários advocatícios porque perdeu ação de cobrança

11/11/2010

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal a pagar honorários advocatícios de sucumbência (por ter perdido a causa) em processo contra o Sindicato das Indústrias de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias, ambos do Estado de São Paulo.

O colegiado acompanhou, por unanimidade, voto de relatoria da juíza convocada, Maria Doralice Novaes, no sentido de que, como a discussão no caso era sobre cobrança de imposto sindical, ou seja, matéria de natureza civil, os honorários advocatícios não recebem o mesmo tratamento dado aos honorários advocatícios assistenciais, nos termos da Súmula nº 219 do TST.

Pela súmula, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não ocorre apenas pela perda da causa, mas a parte também pode estar assistida por sindicato da categoria profissional, comprovar que recebe menos de dois salários mínimos ou declarar que não tem condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família.

De acordo com a juíza Doralice, os honorários advocatícios assistenciais são devidos apenas quando se trata de trabalhador individual, beneficiário da justiça gratuita, cuja assistência jurídica é promovida pelo sindicato (Orientação Jurisprudencial nº 305 da Seção I de Dissídios Individuais do TST). Já os honorários advocatícios do processo em exame são devidos em razão da mera sucumbência, tendo em vista a natureza civil da ação.

A relatora destacou ainda que essa condenação em honorários advocatícios é conseqüência das novas atribuições da Justiça do Trabalho, previstas na Emenda Constitucional nº 45/2004. Foi a partir da promulgação da emenda que a Justiça do Trabalho ganhou competência para julgar ações de representação sindical: entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores.

Para se adaptar à nova realidade, o TST, inclusive, regulamentou o assunto na Instrução Normativa nº 27/2005 (artigo 5º), ao determinar que, “exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência”.

O Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) tinha entendido que não era possível a condenação em honorários advocatícios no caso. Para o TRT, nas ações trabalhistas, a responsabilidade pela verba honorária não é definida pela sucumbência, e deve seguir o que estabelece a Lei nº 5.584/70.

Entretanto, a relatora Maria Doralice concluiu que a sistemática adotada na mencionada lei para a condenação em honorários advocatícios não pode mais ser exigida para as ações propostas na Justiça do Trabalho, em função das novas competências trazidas pela EC nº 45/2004. Assim, nas ações de natureza civil, os honorários são devidos pela mera sucumbência.

A Sétima Turma deu provimento ao recurso de revista do Sindicato das Indústrias para condenar o Sindicato da Micro e Pequena Indústria ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15%, na forma do artigo 20, §3º, do CPC, segundo o qual o vencido pagará ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
( RR-18040-21.2007.5.02.0061)

(Lilian Fonseca)

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quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Força-Tarefa Previdenciária/RJ desarticula quadrilhas na Operação Teníase

09/11/2010 -

Apuração conjunta de MPF, PF e Previdência Social resulta em 33 mandados de prisão, 81 de busca, além de 45 denunciados

Depois de mais de dois anos de investigações a Força-Tarefa Previdenciária no Rio de Janeiro deflagrou nesta 3ª feira, dia 9, a Operação Teníase para cumprir 33 mandados de prisão preventiva e 81 de buscas e apreensões contra servidores, advogados e despachantes acusados de crimes contra a Previdência Social. A Força-Tarefa, composta pelo Ministério Público Federal (MPF), Polícia Federal (PF) e Previdência Social, desarticulou algumas quadrilhas que obtinham benefícios irregulares nas agência da previdência social do Bairro de Fátima/Niterói, Copacabana, Cosme Velho, Itaboraí e Teresópolis. A apuração preliminar apontou que os ilícitos geraram prejuízos de pelo menos R$ 7 milhões por mês.

Os mandados foram expedidos pelo Juiz Federal Vlamir Costa Magalhães, da 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, após o recebimento das 16 denúncias encaminhadas pelo Ministério Público Federal contra 45 pessoas, entre servidores, ex servidores, advogados e demais intermediários. Os réus vão responder pelos crimes de formação de quadrilha, corrupção ativa e passiva, inserção de dados falsos e estelionato e estarão sujeitos a penas que, somadas, podem alcançar mais de 30 anos.

De acordo com as denúncias, servidores da Previdência Social aceitavam o pagamento de propina em troca da concessão de benefícios previdenciários. Em alguns casos, foi possível verificar que as irregularidades envolviam o uso de empresas de fachada por meio das quais os fraudadores simulavam o preenchimento dos requisitos para o deferimento da aposentadoria. As fraudes também alcançavam os benefícios da espécie LOAS, auxílio-doença e pensão por morte.

As investigações foram conduzidas pelo Delegado de Polícia Federal Fernando Cesar Araujo Ferreira, que elaborou relatório com mais de 500 páginas em que foram apontados 139 fatos criminosos. Mais de mil benefícios foram verificados ao longo das investigações.

Para cumprir os mandados de prisão e de busca e apreensão, a PF destacou 281 policiais e 75 viaturas, além de 16 servidores do Ministério da Previdência Social. A Operação Teníase recebeu esse nome em alusão à doença causada pela parasita Tênia, que absorve os nutrientes absorvidos pelo humano hospedeiro.

“É impressionante como alguns servidores denunciados agora pelo MPF já tinham sido investigados e detidos em outras ocasiões e voltaram a cometer os mesmos crimes. A articulação das quadrilhas é complexa, então foi preciso oferecer 16 denúncias para detalhar o envolvimento de cada criminoso”, afirma o procurador da República Carlos Alberto Aguiar.

“Entre outros fatos supostamente criminosos, apurou-se que servidores do INSS mantêm um intenso esquema de corrupção em concurso com comparsas externos ao corpo da autarquia previdenciária. Analogicamente, atuam como se a Previdência Social fosse um grande 'Bancão de Negócios' ou uma 'empresa privada' cujo objeto empresarial seria a negociação de 'produtos' (os benefícios previdenciários), vendidos pelos 'funcionários da empresa' (os servidores do INSS), que se valem da intermediação de 'representantes de vendas' (advogados, intermediários e despachantes), a 'clientes' que seriam os segurados da Previdência Social”, afirma o Delegado da Polícia Federal Fernando Cesar.

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Extraído de: Procuradoria da República no Rio de Janeiro - 09 de Novembro de 2010

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terça-feira, 9 de novembro de 2010

NOTÍCIAS DO STF - Idosa doente, presa por tráfico de entorpecentes, poderá recorrer da condenação em liberdade

Terça-feira, 09 de novembro de 2010

Por maioria, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu de ofício, nesta terça-feira (9), a Lindalva Maria de Andrade, o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação a 15 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo crime de tráfico de entorpecentes (artigo 33 da Lei 11.343/2006).

A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 102015. Ao concedê-lo de ofício, os ministros consideraram o fato de que um recurso de embargos infringentes, opostos em janeiro deste ano pela defesa contra decisão do TJ-SP, somente foi distribuído ao relator daquela corte dez meses depois.

A maioria entendeu que o fato caracteriza excesso de prazo, até mesmo porque se trata de uma senhora com mais de 60 anos de idade, que tem prioridade no julgamento de seus feitos. Considerou-se, também, na decisão, o fato de, além de ser idosa, sofrer ela de câncer do útero, fato que requer assistência médica regular, nem sempre possível em nível adequado para presos em regime fechado.

Para o ministro Marco Aurélio, no entanto, só o fato de a prisão durar mais de três anos sem formação de culpa (condenação transitada em julgado) já caracterizaria excesso de prazo.

Discordando dessa posição, o presidente da Turma, ministro Ricardo Lewandowski, considerou que não houve excesso de prazo. Isso porque, presa em 2007, Lindalva foi condenada em 2008, e sua
apelação contra esta decisão foi julgada em 2009 pelo TJ-SP, em tempo atipicamente rápido.

Quanto à demora na distribuição do recurso, esta seria, quando muito, no entender do ministro, um caso de responsabilidade da corregedoria, mas não suficiente para determinar a soltura da ré.
O caso

O HC foi impetrado no STF em dezembro do ano passado. Em 19 de março de 2010, o relator, ministro Marco Aurélio, negou pedido de liminar. Em setembro, a Turma iniciou seu julgamento, mas o ministro José Antonio Dias Toffoli pediu vista, depois que o relator havia concedido a ordem de HC.

Hoje, o ministro Dias Toffoli trouxe o caso de volta a julgamento, concedendo a ordem, de ofício, para Lindalva. Foi acompanhado pela maioria.

O ministro Marco Aurélio votou pela extensão da ordem de HC aos demais condenados no processo, mas foi voto vencido. Prevaleceu o voto do ministro Dias Toffoli no sentido de que foi somente a defesa de Lindalva quem interpôs recurso de embargos infringentes no TJ-SP contra a decisão de manter sua condenação, pois houve um voto discordante da maioria, naquele tribunal, e somente em favor da absolvição dela, não dos corréus.

Por seu turno, o presidente da Turma, ministro Ricardo Lewandowski, manteve posição no sentido de que réu preso em flagrante, com base na lei de tóxicos, e condenado quando já se encontra preso, caso de Lindalva, não tem direito a recorrer da condenação em liberdade.

FK/CG


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Notícias STF

link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=165405

Senado aprova em 1º turno mudanças no Código de Processo Penal

09/11/2010 21h28 - Atualizado em 09/11/2010 21h28

Entre alterações está redução de recursos e fim de prisão especial.
Proposta tem de passar novamente no Senado antes de ir à Câmara.

O plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (9), em primeiro turno, um projeto que faz diversas alterações no Código de Processo Penal. A proposta, que está sendo chamada de "Novo Código de Processo Penal", tem como objetivo acelerar o trâmite dos processos judiciais na área penal. O projeto tem de passar por mais uma votação no plenário do Senado antes de ir para a Câmara dos Deputados.
O relator da proposta, Renato Casagrande (PSB-ES), destacou que o Código atualmente em vigor é de 1941 e está "ultrapassado". "É um código que está ultrapassado, foi remendado, remendo bem feito em alguns casos, mas remendado. O espírito do código é de 1941, de um período fascista no mundo, de uma influência fascista muito forte", afirmou.

Segundo o senador, a aprovação da proposta deve agilizar o trâmite dos processos penais. "Estamos dando um passo importante na reforma de uma legislação que favorecerá e fortalecerá as nossas instituições. Não tenho nenhuma dúvida disso", afirmou. "Se aprovarmos esta matéria, estaremos dando mais agilidade, mais celeridade ao Processo Penal, que é, hoje, um instrumento da impunidade.".

Uma das medidas aprovadas é a redução do número de recursos. Atualmente, por exemplo, os advogados podem apresentar vários embargos de declaração sobre o mesmo caso. Esses recursos não visam alterar a decisão judicial, mas apenas esclarecer pontos da decisão. Com o novo código, só será permitido apresentar um recurso desse tipo em cada instância.

O projeto também separa o juiz que trabalha na fase de investigação do juiz que fará o julgamento do caso. A intenção é evitar a "contaminação" do magistrado pelo processo. O magistrado que atua na parte de investigação passará a ser chamado de juiz de garantias.
O projeto prevê ainda a aplicação de medidas mais relativas do que a prisão ou a libertação do suspeito ou criminoso. O juiz passará a ter a possibbilidade de aplicar a prisão domiciliar, o monitoramento eletrônico de presos e a suspensão de atividades profissionais, por exemplo. O texto também põe fim à prisão especial para quem tem curso superior ou foro privilegiado.

O projeto poderá receber emendas propondo novas alterações antes de ser votado novamente no Senado. Casagrande, inclusive, disse que há conversas com o Ministério da Justiça, o Supremo Tribunal Federal e outros parlamentares para discutir possíveis mudanças no texto.


créditos:

Eduardo Bresciani
Do G1, em Brasília

link: http://g1.globo.com/politica/noticia/2010/11/senado-aprova-em-1-turno-mudancas-no-codigo-de-processo-penal.html

TST - Vantagens de normas coletivas podem ser exclusivas de empregados da ativa

09/11/2010

As vantagens previstas em normas coletivas exclusivamente para os trabalhadores em atividade não alcançam os aposentados. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista do Banco Nossa Caixa para isentar a empresa da obrigação de pagar determinadas parcelas ao pessoal inativo.

O Tribunal do Trabalho de São Paulo (2ª Região) tinha estendido aos aposentados o abono salarial e a parcela auxílio cesta alimentação, previstos apenas para os empregados da ativa. O TRT se amparou no artigo 36 do regulamento de pessoal do banco que assegura reajustes salariais nas mesmas condições para os empregados em atividade e aposentados.

Entretanto, o relator do recurso de revista do banco, ministro Guilherme Caputo Bastos, concluiu que a concessão dos benefícios apenas aos empregados em atividade é legítima. Segundo o relator, em respeito ao comando constitucional que garante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI), deve prevalecer a norma que excluiu os aposentados, pois o legislador constituinte privilegiou a liberdade de negociação entre as partes.

O ministro Caputo Bastos ainda destacou que o abono salarial e o auxílio cesta alimentação têm natureza indenizatória, e a extensão dessas vantagens aos aposentados e pensionistas é indevida, conforme dispõem a Orientação Jurisprudencial nº 346 da Seção I de Dissídios Individuais do TST e a OJ Transitória nº 61, também da SDI-1.

Por todas essas razões, a Segunda Turma decidiu, à unanimidade, restabelecer a sentença de origem no sentido de excluir os empregados inativos dos beneficiários da norma.
( RR-256200-58.1997.5.02.0037 )


(Lilian Fonseca)

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segunda-feira, 8 de novembro de 2010

TST - Gravidez durante aviso-prévio dá direito à estabilidade de gestante

17/08/2010
Gravidez durante aviso-prévio dá direito à estabilidade de gestante

Por entender que o aviso-prévio indenizado faz parte do contrato de trabalho, inclusive para a incidência da estabilidade no emprego, uma ex-funcionária gestante consegue direito a verbas trabalhistas da estabilidade provisória estabelecida na Constituição. A decisão foi da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que deu provimento a recurso de revista da trabalhadora, cuja gestação ocorrera no período do aviso-prévio.

No fim do contrato de trabalho, a ex-funcionária comprovou o início da concepção dentro do período do aviso-prévio. O Tribunal Regional da 5ª Região (BA) negou o pedido de estabilidade, argumentando que o aviso não integra o contrato de trabalho, de modo que as vantagens surgidas naquele momento estariam restritas a verbas relacionadas antes do requisito, conforme interpretação dada na primeira parte da Súmula nº 371 do TST.

Diante disso, a trabalhadora interpôs recurso de revista ao TST. O relator do processo na Sexta Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão à ex-funcionária. Segundo o ministro, o dispositivo constitucional que vedou a dispensa arbitrária de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (artigo 10, II, “b”), buscou garantir o emprego contra a dispensa injusta e discriminatória, além de assegurar o bem-estar do bebê.

O relator destacou que o período de aviso-prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, inclusive para a incidência da estabilidade no emprego. “O aviso não extingue o contrato, mas apenas firma o prazo para o término”.

Maurício Godinho ressaltou ainda que entendimento semelhante foi confirmado por maioria da SDI-1, no julgamento do processo E-ED-RR- 249100-26.2007.5.12.0004, da relatoria do ministro Horácio de Senna Pires. Na sessão decidiu-se que a concessão da estabilidade da gestante relaciona-se à dignidade da pessoa humana e do bem-estar do nascituro, de modo que direitos fundamentais previstos na Constituição, como a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º e 7º, XVIII), à família (artigo 226), à criança e ao adolescente (artigo 227) não poderiam ser restringidos por interpretação da jurisprudência.

Com esses fundamentos, a maioria da Sexta Turma – vencido o ministro Fernando Eizo Ono – deu provimento ao recurso de revista da ex-funcionária e condenou a empresa ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes entre a data da despedida e o final do período de estabilidade de gestante. (RR-103140-30.2003.5.02.0013)

(Alexandre Caxito)

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TST - Radialista ganha adicional por acúmulo de funções

19/10/2010

A Iesde Brasil S. A. e Iesde Paraná – Instituto de Estudos Sociais e Desenvolvimento Educacional Ltda. foram condenadas ao pagamento de adicional de 40% sobre o salário a um radialista que exercia funções acumuladas na empresa. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso empresarial, ficando assim mantida a condenação imposta pelo Tribunal Regional paranaense.

A despeito de os empregadores alegarem que o radialista desempenhava apenas a função de analista de suporte, provas testemunhais informaram que suas atividades não se limitavam à prestação de serviços ao setor de informática. Era ele quem fazia a manutenção dos equipamentos do estúdio da produtora de vídeo, como o teleprompter, (utilizado para leitura durante a gravação de programas), das ilhas de edição, e das telas que são usadas em aulas. Ou seja, as atividades desempenhadas pelo empregado iam além do que lhe cabia realizar como analista de suporte, função para a qual tinha sido contratado.

O relator do apelo e presidente da Terceira Turma, ministro Horácio de Senna Pires, considerou válido o entendimento do Tribunal Regional da 9ª Região que registrou que as empresas e os seus empregados se enquadram regularmente na lei que disciplina a profissão de radialista, tanto que a rescisão do empregado foi homologada perante o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão do Estado do Paraná.

Dessa forma, ao condenar as empresas ao pagamento de adicional salarial ao radialista, com base no que determina a Lei nº 6.615/78 (artigos 13, I e II e 14), o TRT decidiu acertadamente, uma vez que é esse o entendimento adotado pelo TST. É “devido o pagamento de adicional na hipótese de acúmulo de funções dentro do mesmo setor, e de salários distintos pelo exercício acumulado de funções de setores diversos”, concluiu o relator. (RR-251100-57.2005.5.09.0002)

(Mário Correia)

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Notícias STF: decisão da Justiça Federal suspende Enem em todo o país

Justiça Federal do Ceará determinou a suspensão do Exame Nacional do Ensino Médio, o Enem 2010. A juíza Carla de Almeida Miranda Maia entendeu que os erros de impressão encontrados nas provas trouxeram prejuízo aos candidatos. Também que as soluções apresentadas pelo Inep não resolvem o problema. Ainda cabe recurso da decisão.


A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 MHz, no Distrito Federal, pelo satélite ou pelo site www.radiojustica.jus.br.
Fonte: Rádio Justiça


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TST - Justiça do Trabalho pode executar contribuições do SAT

08/11/2010


A Justiça do Trabalho pode determinar a cobrança do Seguro Acidente de Trabalho – SAT. Em julgamento recente, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o SAT é contribuição previdenciária, a cargo da empresa ou equiparada, que incide sobre a remuneração devida à pessoa física que lhe presta serviços.

Nessas condições, se a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações relativas à cobrança de contribuições previdenciárias destinada à cota do empregado, nos termos da Súmula nº 368, item I, do TST e do artigo 114, VIII, da CF, também pode executar as contribuições do SAT. Com base no voto do ministro Guilherme Caputo Bastos, o colegiado decidiu, por maioria de votos, acompanhar essa tese.

No caso relatado pelo ministro Caputo, o Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região) tinha rejeitado recurso da União para que a Justiça executasse as contribuições do SAT relativas a processo de ex-empregado da empresa Andes Montagens Industriais. Para o TRT, o SAT, da mesma forma que as contribuições destinadas a terceiros, estava fora da autorização dada pela Constituição no artigo 114, VIII.

Entretanto, segundo o relator, a parcela SAT se destina ao financiamento de benefícios decorrentes de acidente de trabalho (artigos 11 e 22 da Lei nº 8.212/91), enquadrando-se no conceito de contribuição para a seguridade social de que trata a Constituição (artigo 195, I, “a”, e II). Assim, na medida em que o texto constitucional autoriza a Justiça do Trabalho a proceder à execução, de ofício, desse tipo de contribuição, não se pode excluir o SAT.

O ministro Caputo Bastos ainda chamou atenção para o fato de que o SAT é uma contribuição social a cargo da empresa destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos demais benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho. (RR-187340-33.1995.5.15.0095)

(Lilian Fonseca)

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domingo, 7 de novembro de 2010

Mais jovens de classe D que de A na universidade

POR MARIA LUISA BARROS

Rio - Um fenômeno recente está dando novo rosto às universidades brasileiras e mudando, para melhor, a vida de milhares de famílias. Pesquisa inédita do Data Popular, instituto especializado em mercado emergente no Brasil, revela que, pela primeira vez na década, jovens de baixa renda são maioria nas faculdades. Eles são 73,7% dos universitários. “É um contingente enorme que representa a primeira geração de suas famílias a obter um diploma de nível superior”, constata Renato Meirelles, sócio-diretor do instituto de pesquisa.


Ronald é o primeiro da família a entrar em uma universidade. Ele trabalha como voluntário em pré-vestibular social ajudando outros jovens | Foto: Deisi Rezende / Agência O Dia

O estudo mostra que os estudantes da classe D, oriundos de famílias que ganham menos de 3 salários mínimos (R$ 1.530), ultrapassaram os filhos da elite nos campi. Uma das razões para esta revolução no ensino apontada por Meirelles foi o Programa Universidade para Todos (ProUni) que já atendeu 747 mil estudantes de baixa renda nos últimos seis anos.
De 2002 a 2009, as faculdades, públicas e particulares, receberam 700 mil estudantes da classe D — média de 100 mil jovens a cada ano. Se há oito anos eles ocupavam somente 5% do bolo universitário, em 2009 chegaram a 15,3%. Já os da classe A perderam participação no total: a fatia caiu de 24,6% para 7,3%.

Ronald Rosa Fonseca, 25 anos, passou pelo funil da exclusão social. Filho de uma doméstica e de um mecânico, teve o apoio dos patrões da mãe para cursar o 4º período de Serviço Social na Pontifícia Universidade Católica (PUC). “Eles permitiram que eu morasse na casa deles, no Leme, onde minha mãe trabalha. Não teria condições de estudar morando em Magé”, conta ele, que passou em 11º lugar no vestibular. Graças ao bom desempenho, a PUC deu a ele bolsa integral, passagem, alimentação e livros.

INVESTIMENTO PESADO

De acordo com Meirelles, para esses jovens a universidade é um investimento pesado, mas que vale a pena: “A família vê no estudo a única chance de mudar as condições de vida de todos”. Em retribuição à ajuda que recebeu para entrar na faculdade, Ronald voltou para o pré-vestibular gratuito mantido pela empresa ExxonMobil como coordenador. “Quem consegue entrar tem quase um compromisso de voltar e fazer o mesmo por outros jovens”, diz ele. Além do curso, os alunos participam de oficinas culturais, palestras, visitas a museus, universidades e empresas. Em janeiro, será aberta nova seleção. Informações: 2505-1233 e 2505-1256.

Número de universitários cresceu 57% em sete anos

Entre 2002 e 2009, o número de universitários no Brasil passou de 3,6 milhões para 5,8 milhões, um avanço de 57%.

Noventa por cento da população ganham até 10 salários mínimos e movimentam R$ 760 bilhões ao ano.

As classes A e B detêm 26,3% das vagas no ensino superior, enquanto estudantes da C, D e E representam 73,7% do total.

Em todas as classes sociais, houve aumento dos homens nas faculdades, mas as mulheres são a maioria (57%).

A média da idade dos universitários aumentou: passou de 25,87 em 2002 para 26,32, em 2009.

A necessidade de trabalhar para pagar a faculdade faz com que a maioria prefira estudar à noite ou em meio período.

Rede de apoio para estudantes carentes

Para atravessar os portões das universidades, estudantes de baixa renda contam com extensa rede de apoio que inclui programa de bolsas em faculdades privadas, orientação profissional e pré-vestibular social patrocinados por grandes empresas. É o caso do estudante Carlos Henrique Simões, 22 anos, morador de Realengo, Zona Oeste, que será o primeiro da família a prestar vestibular.

Há um ano, ele frequenta as aulas do pré-vestibular custeado pela empresa petrolífera Exxon Mobil, em parceria com o Centro de Integração Empresa Escola (CIEE). Os alunos recebem bolsa-auxílio de R$ 100 por mês e vale-transporte para que não abandonem os estudos. “Eles chegam com tanta vontade de fazer faculdade que demonstram uma força imensa, capaz de superar qualquer obstáculo”, diz Valéria Lopes, supervisora do CIEE.

Desde que foi criado, em 2004, o Programa Mais ajudou 51 estudantes a ingressar na universidade. Carlos não só está próximo de realizar seu sonho, como está levando junto a família. “Minha mãe voltou a estudar e está a caminho de concluir o Ensino Médio. Meu irmão mais velho também retomou os estudos”, conta o estudante, que fará Serviço Social.

Renda aumentou e mensalidade despencou

A ascensão dos jovens de baixa renda aos bancos universitários foi favorecida pela universalização do Ensino Médio e pela expansão das faculdades privadas, que fez despencar o preço das mensalidades. Além disso, foram criados cursos universitários de dois anos e a classe D obteve aumento na renda. “Depois de pagar a comida, aluguel e condução, começou a sobrar dinheiro para pagar os estudos”, observa Renato Meirelles.

Segundo ele, a classe C já representa o maior número de alunos em escolas privadas, com mais de 4 milhões de crianças matriculadas. “É um círculo virtuoso baseado na reciprocidade. Quem é ajudado ajuda outros a melhorar de vida”, explica. Ainda na classe C, 68% das pessoas estudaram mais do que os pais; entre a classe A esse percentual é de apenas 10%.

A partir do ano que vem, jovens terão mais um incentivo. A UFRJ vai destinar 20% das vagas para estudantes de escolas públicas. Os candidatos serão aprovados por meio do Sistema de Seleção Unificada (Sisu). A instituição planeja dar mil bolsas-auxílio, Bilhete Único Intermunicipal e netbooks.

Fonte: O Dia online
link: http://odia.terra.com.br/portal/educacao/html/2010/11/mais_jovens_de_classe_d_que_de_a_na_universidade_122618.html

sábado, 6 de novembro de 2010

Para TST, Estado pode regulamentar normas trabalhistas de proteção

04/11/2010

Nesta sexta-feira (05/11), a TV Justiça apresenta partes do julgamento em que os ministros do Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar a Lei 12.971/98, concluíram que um Estado – no caso, Minas Gerais – tem competência concorrente com a União para regular normas sobre medidas de proteção em agências bancárias.

O pedido de Arguição de Inconstitucionalidade surgiu a partir de uma ação em que o Ministério Público do Trabalho mineiro questiona a Caixa Econômica Federal sobre a colocação de portas giratórias nas agências, visando a segurança dos trabalhadores e clientes. A Caixa argumentou com a Lei Federal nº 7.102/83, que prevê que somente são obrigatórios nas agências dispositivos como alarmes, presença de vigilantes com coletes a prova de balas e outras três opções: equipamento de filmagem, portas giratórias e cabine blindada. Cabe ao banco escolher uma delas.

A relatora do caso, ministra Maria Cristina Peduzzi, manifestou-se pela incompetência formal da lei estadual. Mas o ministro Aloysio Correa da Veiga abriu divergência, alegando que a lei mineira só poderia ser inconstitucional se ela apresentasse norma de conteúdo de proteção da população e de ambiente de trabalho incompatíveis com as regras constitucionais. O que não foi o caso. Prevaleceu o voto divergente.

Confira esses e outros julgamentos no Destaques TST, programa produzido pelo Tribunal Superior do Trabalho e que vai ao ar toda sexta-feira, às 9h da manhã, na TV Justiça, com reprises no domingo, 19h e segunda-feira, 11h.

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sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Ministro determina que estado forneça medicamento de alto custo para idosa

Sexta-feira, 05 de novembro de 2010

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu antecipação de tutela em Ação Civel Originária (ACO 1670) em favor de uma idosa portadora de asma grave, para que o estado de Santa Catarina forneça a ela o medicamento indicado para o tratamento de sua doença, que custa mais de R$ 1,8 mil para um período de 40 dias.
A ação foi ajuizada na justiça comum contra o estado de Santa Catarina, para que fosse fornecido o medicamento com o princípio ativo omalizumabe, receitado pelo médico. A autora tinha 64 anos quando ajuizou a ação, e renda familiar pouco superior a R$ 420,00.
Inicialmente distribuída na justiça estadual comum, a competência para conhecer dos pedidos foi declinada para a Justiça Federal. O juiz federal de Caçador, município catarinense, antecipou os efeitos da tutela, deferiu a produção de perícia técnica e determinou o chamamento da União e do município de Videira ao processo. Diante disso, nova declinação de competência levou o processo a chegar ao Supremo, uma vez que a causa envolveria conflito federativo, “caracterizado pela pretensão inconciliável de cada um dos réus de eximirem-se da responsabilidade de bancar o citado medicamento de alto custo”, segundo revela o relatório da ACO.
Urgência
Em sua decisão, o ministro Joaquim Barbosa disse considerar que questões processuais devem ceder à urgência documentada nos autos. “O diagnóstico clínico da autora é de asma grave, trata-se de doença potencialmente letal, o medicamento omalizumabe é eficaz para tratar o quadro”, frisou o ministro.
Diante disso, prosseguiu Joaquim Barbosa, “problemas processuais, a complexa divisão das responsabilidades no Sistema Único de Saúde (SUS), o remoto risco à separação dos poderes e a insistentemente alegada insuficiência dos recursos públicos são postos em segundo plano, ainda que temporariamente, diante da realidade do risco à saúde”.
O ministro deferiu a antecipação da tutela, determinando ao estado que forneça o medicamento de acordo com as prescrições médicas apresentadas periodicamente.
MB/CG


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Acidentada na vigência de contrato de experiência ganha estabilidade provisória

05/11/2010

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a estabilidade provisória no emprego de uma empregada da Alleanza Indústria e Comércio de Artefatos de Borracha Ltda. (Campinas-SP), que foi dispensada na vigência de um contrato de experiência por 60 dias, após sofrer acidente de trabalho.

Ela era auxiliar de limpeza e foi dispensada 43 dias após o acidente, ocorrido em 2005. Ainda no primeiro mês de trabalho, ao abrir a embalagem de um produto de limpeza, com uma faca, ela se feriu. A lesão atingiu o tendão e nervos do dedo indicador da mão direita, ocasionando-lhe perda parcial dos movimentos.

O juiz reconheceu os seus direitos, mas o Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP) retirou a condenação imposta à empresa. Insatisfeita, ela recorreu à instância superior e conseguiu o restabelecimento parcial da sentença. Ao examinar o recurso na Quinta Turma, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, esclareceu que o artigo 118 da Lei 8.213 /91 assegurava-lhe a garantia provisória no emprego.

Segundo a relatora, a compatibilidade entre o contrato de experiência e a garantia provisória é assegurada por força normativa da Constituição, que atribui especial destaque à saúde e segurança do trabalhador (artigo 7º, XXII e XXVIII), e impõe a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional, tal como a referida Lei 8.213/91. Para a relatora, essa lei se aplica àquele caso, porque o afastamento da empregada relacionado ao acidente de trabalho “integra a essência sóciojurídica da relação laboral.”

O “contrato de experiência não se transforma em contrato por prazo indeterminado, sendo direito do trabalhador somente a garantia provisória no emprego pelo prazo de um ano, contado da data do término do benefício previdenciário”, esclareceu a relatora. (RR - 51300-93.2006.5.15.0051)


(Mário Correia)

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Sem culpa, empresa não paga indenização por trombose de costureira

05/11/2010

A ausência de responsabilidade como empregadora impede que a Ranee Indústria e Comércio Ltda. seja obrigada a pagar indenização a uma costureira acometida de trombose. Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, como não ficou estabelecida a culpa da empresa em relação à doença da empregada, não há razão para que a Ranee seja condenada ao pagamento de pensão mensal nem de indenização por dano moral de R$8 mil, como havia sido decidido na instância regional.

A costureira trabalhou por onze meses para a Ranee, exercendo a atividade em pé, com o pedal da máquina no pé direito. Segundo perícia, ela foi exposta a condições posturais desfavoráveis, o que contribuiu para a trombose na perna esquerda. Logo na primeira instância, a empresa foi condenada a pagar à empregada uma pensão mensal correspondente a 30% da remuneração, até que ela completasse 70 anos, e indenização por dano moral de R$8 mil.

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a Ranee não conseguiu mudar o resultado quanto à indenização. Para o Regional, foi fundamental o reconhecimento, em razão da atividade exercida pela empregada, da existência de concausa - ou seja, uma causa paralela ou concomitante que serviu para o agravamento da doença - nos problemas de saúde da trabalhadora (trombose e problemas vasculares).

A empresa recorreu, então, ao TST, alegando ser indevida a indenização e o pagamento de pensão, pois a condenação foi decorrente apenas do reconhecimento da concausa, e que a sua culpa havia sido afastada. A seu favor, a empregadora argumentou que foram comprovados fatores da vida pessoal da autora que possibilitaram o aparecimento da doença e que ela continua exercendo o ofício que sempre exerceu. Além disso, destacou seu empenho para a solução do problema, já que ficou comprovado, inclusive por provas testemunhais, que foram oferecidas ginástica laboral, orientação postural e a possibilidade de trabalho na posição sentada.

Ao analisar o caso, a relatora do recurso de revista, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, deu razão à empresa e ressaltou que “os fatos registrados pelo acórdão regional evidenciam que a empregadora não concorreu de forma culposa ou dolosa para a ocorrência da doença”. A relatora destacou os registros do TRT de que a autora era propensa à doença que a acometeu, por apresentar obesidade, ter sido tabagista por vinte anos - a maior parte da sua vida - e utilizar medicamentos, como broncodilatores. Salientou, ainda, que a inatividade de membros prolongada já era uma característica da vida profissional da autora, pois, em suas funções anteriores, ela trabalhou especialmente como costureira.

Pelas provas orais apresentadas e examinadas pelo Regional, a ministra Peduzzi observou que a empresa oferece ginástica laboral, orienta os trabalhadores quanto à postura adequada, faz exames periódicos e, quando é o caso, encaminha o trabalhador a um especialista. Em relação à autora, o TRT verificou que ela esteve afastada, com atestado médico, sempre que houve necessidade e, “logo que iniciou as queixas de dores, foi-lhe disponibilizada cadeira para sentar, sendo que nos últimos seis meses trabalhou sentada”.

Segundo a relatora, “o direito do empregado à indenização decorrente de infortúnio do trabalho está assegurado pelo artigo 7º, XXVIII, da Constituição, que, ao abraçar como regra o princípio da responsabilidade subjetiva, exige a existência de dano, nexo causal e que o empregador concorra com dolo ou culpa para o sinistro”. Diante dos fatos registrados pelo Regional, a ministra concluiu, no caso em exame, pela ausência de culpa da empregadora.

Acompanhando o voto da relatora, os ministros da Oitava Turma decidiram, quanto ao tema da responsabilidade no acidente de trabalho, reformar o acórdão regional e excluir da condenação a obrigação de pagamento da pensão mensal, com reflexos, e a indenização por dano moral. (RR - 1292-16.2010.5.12.0000)

(Lourdes Tavares)

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Homologação fora do prazo mas com quitação correta da rescisão não gera multa

05/11/2010

Em julgamento muito discutido pelos ministros, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) acatou recurso da Greca Distribuidora de Asfaltos Ltda. e decidiu, por maioria, que a homologação da rescisão contratual fora do prazo legal, mas com o pagamento das verbas rescisórias dentro do previsto em lei, não gera multa para a empresa. Com essa decisão, a SDI-1 reformou julgamento anterior da Primeira Turma do TST.

A Primeira Turma acatou recurso de ex-empregada da Greca e condenou a empresa ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT pela homologação da rescisão não ter ocorrido dentro do prazo legal. No caso, a trabalhadora foi demitida em 09/06/2008. O depósito referente às verbas rescisórias foi realizado em 09/07/2008, mas a homologação só ocorreu em 14/07/2008.
De acordo com a CLT, “o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão (...) deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão (...)”. O não cumprimento desses prazos “sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário (...).”
Para a Primeira Turma, a empresa não pode efetuar “o pagamento das verbas rescisórias numa data e noutra homologar a rescisão do contrato”. Isso devido à importância da homologação, necessária para o recebimento do FGTS e do seguro-desemprego.

Descontente com essa decisão, a Greca recorreu à SDI-1 do TST. A ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, relatora do recurso, destacou que a multa em questão só deve ser aplicada ao empregador que não quitar as verbas rescisórias. “Por conseguinte, é irrelevante – para os fins de sanção – o momento em que ocorre a assistência sindical ou homologação da rescisão”.

A ministra ressaltou, ao proferir seu voto na sessão, que muitas vezes não ocorre a homologação devido a questões alheias à vontade da empresa, como a eventual dificuldade de marcar essa homologação no sindicato. De acordo com a Greca, foi exatamente o que ocorreu no caso.

DIVERGÊNCIA - O ministro Lelio Bentes Côrrea, relator do processo na Primeira Turma, votou a favor da aplicação da multa e abriu divergência na sessão, no que ficou vencido.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – No mesmo processo, a SDI-1 do TST rejeitou (não conheceu) recurso da Greca Distribuidora de Asfaltos Ltda. e manteve adicional de periculosidade à ex-empregada pelo fato de ela se expor a “agentes de risco” durante 10 minutos por período de serviço.

A trabalhadora era assistente administrativa na empresa, mas entre as suas funções estava “o deslocamento à área de armazenamento de emulsões e CM-30 para verificar a quantidade de material em estoque”.

A SDI-1, com essa decisão, manteve julgamento anterior da Primeira Turma do TST. Para a Primeira Turma, as decisões do Tribunal têm considerado “que a permanência habitual em área de risco, ainda que por período de tempo reduzido, não consubstancia contato eventual, mas contato intermitente (não contínuo), com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador”.

Assim, a exposição a “agentes inflamáveis, por no mínimo dez minutos a cada jornada de trabalho gera o direito à percepção do adicional de periculosidade”. (RR - 150500-16.2008.5.03.0026 - Fase Atual: E)

(Augusto Fontenele)


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quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Notícias STF: Lei que obriga quitação de dívidas de seguridade social com bens pessoais de sócios é inconstitucional

Quarta-feira, 03 de novembro de 2010

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 562276, na sessão desta quarta-feira (3), e manteve decisão que considerou inconstitucional a responsabilização, perante a Seguridade Social, dos gerentes de empresas, ou o redirecionamento de execução fiscal, quando ausentes os elementos que caracterizem a atuação dolosa dos sócios. O recurso foi interposto pela União, questionando decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que considerou inconstitucional a aplicação do artigo 13 da Lei nº 8.620/93.
Para a União, “o artigo 13 da Lei nº 8.620/93, ao estabelecer a responsabilidade solidária dos sócios das empresas por quotas de responsabilidade limitadas pelas dívidas junto à Seguridade Social, não está invadindo área reservada a lei complementar, mas apenas e tão-somente integrando o que dispõe o artigo 124, II, do Código Tributário Nacional, que tem força de lei complementar”.
A ministra Ellen Gracie, relatora do caso, analisou a responsabilidade tributária em relação às normas gerais, salientando que, de acordo com o artigo 146, inciso III, alínea 'b' da Constituição Federal, o responsável pela contribuição tributária não pode ser qualquer pessoa - “exige-se que ele guarde relação com o fato gerador ou com o contribuinte”.
Em relação à responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, a ministra observou que a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que ilícitos praticados por esses gestores, ou sócios com poderes de gestão, não se confundem com o simples inadimplemento de tributos por força do risco do negócio, ou seja, com atraso no pagamento dos tributos, “incapaz este de fazer com que os gerentes, diretores ou representantes respondam, com o seu próprio patrimônio, por dívidas da sociedade. O que se exige para essa qualificação é um ilícito qualificado, do qual decorra a obrigação ou o seu inadimplemento, como no caso da apropriação indébita”.
“O artigo 13 da Lei nº 8.620/93, ao vincular a simples condição de sócio à obrigação de responder solidariamente, estabeleceu uma exceção desautorizada à norma geral de Direito Tributário, que está consubstanciada no artigo 135, inciso III do CTN, o que evidencia a invasão da esfera reservada a lei complementar pelo artigo 146, inciso III, alínea 'b' da Constituição”, disse a ministra, negando provimento ao recurso da União.
A relatora ressaltou que o caso possui repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil), conforme entendimento do Plenário expresso em novembro de 2007. Assim, a decisão do Plenário na sessão de hoje repercutirá nos demais processos, com tema idêntico, na Justiça do país.
KK/CG,EH

Fonte: STF
link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=165111

CONCILIAR É A NOSSA PRAIA - TRT 1° região

A Semana Nacional de Conciliação, de 29 de novembro a 3 de dezembro, terá este ano uma quantidade maior de processos na Justiça do Trabalho, afirmou o desembargador Cesar Marques Carvalho, gestor regional das metas prioritárias do CNJ e presidente da Comissão de Tecnologia da Informação do TRT/RJ. O evento é promovido pelo CNJ e, através do esforço conjunto de todos os tribunais brasileiros, incentiva a solução de conflitos por meio do diálogo, dando mais celeridade à Justiça.
Confira abaixo a entrevista com o desembargador:
O que o TRT da 1ª Região pretende fazer durante a Semana da Conciliação?

Neste fim de ano já temos mais experiência acumulada em anos anteriores e, por conta dessa evolução, vamos aumentar a quantidade de processos. Os juízes estão ainda mais conscientizados e a sociedade também está mais preparada para este momento. A Semana da Conciliação sempre acontece no fim do ano e a proximidade do Natal contribui para arrefecer os ânimos.
Como será a estratégia de divulgação pelo TRT/RJ?
Estamos lançando um slogan diferente para este ano: “Conciliar é a nossa praia”. É uma expressão bem voltada para o povo carioca, e mesmo para todo o povo fluminense, pois a praia de que falamos tem significado amplo. A serra pode ser a nossa praia, para quem prefere o lazer em Petrópolis, Teresópolis, Friburgo. Vamos ter em nossa página do TRT/RJ um acesso direto. Já estamos criando o endereço eletrônico queroconciliar@trt1.jus.br para quem quiser entrar em contato. Independentemente disso, teremos um botão específico que o interessado clicará para deixar sua mensagem, dizendo seu nome, o nome da parte contrária e informando o número do processo. Isso será encaminhado para a Vara onde o processo tramita e será solicitado ao juiz que inclua em pauta a iniciativa de conciliação.
Passada a Semana da Conciliação, o que acontecerá?
Se alguma mensagem propondo conciliação chegar atrasada, faremos tudo para que seja incluída numa pauta posterior. Ou seja, mesmo depois de encerrado o período que vai de 29 de novembro a 3 de dezembro.
Conciliação no Rio de Janeiro acontece no ano inteiro?
É um princípio da Justiça do Trabalho sempre começar qualquer processo com a conciliação, e com mais razão ainda durante esta Semana que conta com o incentivo de todo o Judiciário nacional. Conciliar na Justiça do Trabalho, na verdade, é algo permanente, quer seja por força de lei, quer seja porque é nossa iniciativa buscar sempre a conciliação. O TRT/RJ criou, no ano passado, o Projeto Conciliar – Projus, que busca implantar a cultura da conciliação ao longo de todo o ano.

fonte: TRT 1° região.
link: http://portal.trt1.jus.br:7777/pls/portal/PORTAL.wwv_media.show?p_id=13292373&p_settingssetid=295764&p_settingssiteid=73&p_siteid=73&p_type=basetext&p_textid=13292374

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

"Os Dez Mandamentos do Advogado"

1) ESTUDA - O Direito se transforma constantemente. Se não seguires seus passos, serás a cada dia um pouco menos advogado.

2) PENSA - O Direito se aprende estudando, mas se exerce pensando.

3) TRABALHA - A advocacia é uma árdua fadiga posta a serviço da justiça.

4) LUTA - Teu dever é lutar pelo Direito, mas no dia em que encontrares em conflito o direito e a justiça, luta pela justiça.

5) SÊ LEAL - Leal para com o teu cliente, a quem não deves abandonar até que compreendas que é indigno de ti. Leal para com o adversário, ainda que ele seja desleal contigo. Leal para com o juiz, que ignora os fatos e deve confiar no que tu lhe dizes; e que quanto ao direito, alguma outra vez, deve confiar no que tu lhe invocas.

6) TOLERA - Tolera a verdade alheia na mesma medida em que queres que seja tolerada a tua.

7) TEM PACIÊNCIA - O tempo se vinga das coisas que se fazem sem a sua colaboração.

8) TEM FÉ - Tem fé no Direito, como o melhor insrumento para a convivência humana, na Justiça, como destino normal do Direito, na Paz, como substituto bondoso da Justiça e, sobretudo, tem fé na Liberdade, sem a qual não há Direito, nem Justiça, nem Paz.

9) OLVIDA - A advocacia é uma luta de paixões. Se em cada batalha fores carregando tua alma de rancor, chegará um dia em que a vida será impossível para ti. Concluído o combate, olvida tão prontamente tua vitória como tua derrota.

10) AMA A TUA PROFISSÃO - Trata de considerar a advocacia de tal maneira que o dia em que teu filho te pedir conselhos sobre seu destino ou futuro, consideres um honra para ti propor-lhe que se faça advogado.

(Eduardo J. Couture)

Quinta Turma diz que horas extras devem ser compensadas mês a mês

03/11/2010

A compensação das horas extras pagas com aquelas efetivamente realizadas pelo empregado deve ser feita dentro do próprio mês a que se referem. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista de ex-empregada do Banco Santander (Brasil) que reivindicava a adoção do critério mensal.

A decisão unânime do colegiado seguiu voto de relatoria do ministro Emmanoel Pereira, segundo o qual o artigo 459 da CLT, ao fixar o mês como parâmetro temporal do pagamento do salário, impõe a observância da mesma periodicidade para o pagamento das demais parcelas de natureza salarial – na hipótese, as horas extras.

O juízo de primeiro grau tinha determinado o abatimento das horas extras mês a mês, mas o Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região) determinou que a compensação fosse feita de forma global, do contrário poderia ocorrer enriquecimento ilícito da trabalhadora, uma vez que haveria possibilidade de ela receber em duplicidade eventual valor quitado extemporaneamente pela empresa.

Embora a empregada tenha argumentado que não existia previsão legal ou em convenção coletiva para a adoção do critério de compensação global, o TRT destacou que o enriquecimento sem causa é vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Para o Regional, portanto, a solução correta para o caso era a adoção do critério global que autoriza o abatimento de todos os valores quitados a título de horas extras durante o contrato.

No entanto, como esclareceu o ministro Emmanoel Pereira, a jurisprudência do TST tem adotado a tese de que a compensação deve ser realizada dentro do próprio mês a que se referem, porque é idêntico o fato gerador do pagamento. Além do mais, afirmou o relator, tendo em vista a natureza salarial das horas extras, é descabida a compensação de eventual saldo dessas horas nos meses subseqüentes. (RR - 1204100-06.2008.5.09.0013 )

(Lilian Fonseca)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
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SDI-1: trabalhador com sequelas de acidente consegue reintegração no emprego

28/10/2010

Um pintor que prestava serviço à Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST), e que sofreu queimaduras por uma explosão no trabalho, teve reconhecida sua estabilidade no emprego. A decisão foi da Seção I Especializada de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho que não conheceu do recurso de embargos da CST e considerou comprovada a existência de sequelas decorrentes do acidente, após o retorno do trabalhador ao emprego.

O trabalhador foi contratado em 12 de janeiro de 1998 pela empresa Pinturas Ypiranga para fazer serviços de pintura à Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST). Em 16 de outubro de 1998, o empregado - quando executava suas tarefas na área de transformação do ferro gusa em aço, “acearia” da CST – foi surpreendido por uma explosão cujas ondas de calor queimaram 23% do seu corpo. Após esse fato, o trabalhador foi obrigado a fazer cirurgias de enxerto de pele nas áreas mais afetadas, além de ter perdido parte da visão com a explosão.

O pintor, então, permaneceu seis meses recebendo o auxílio acidentário do INSS. Em primeiro de maio de 1999, o trabalhador voltou à empresa, sendo dispensado em 30 de julho de 2000. O prestador de serviço alegou sofrer com os problemas estéticos advindos do acidente, necessitando de novas cirurgias para recomposição de sua fisionomia, além de ter ficado com a visão prejudicada.

Diante disso, o trabalhador propôs ação trabalhista contra a empresa Pinturas Ypiranga e também pediu a responsabilidade subsidiária da CST, como tomadora de serviços. O pintor requereu o pagamento de indenização por danos morais e estéticos, bem como a sua reintegração ao emprego. Argumentou que o seu contrato de trabalho não poderia ter sido rescindido, pois ainda possuía estabilidade no emprego, uma vez que necessitava de mais cirurgias e teria sofrido perda da visão.

Ao analisar o pedido, o juízo de primeiro grau condenou a Pinturas Ypiranga e, subsidiariamente, a CST a pagar indenização por danos morais. Contudo, o juiz indeferiu o pedido de reintegração, por entender que o trabalhador, na época de sua dispensa (30 de julho de 2000), não era mais portador de estabilidade. Segundo o juiz, o período de estabilidade de 12 meses (artigo 118 da Lei n° 8.213/91 - Lei da Previdência Social) havia expirado em 30 de abril de 2000, três meses antes de sua dispensa, em 30 de julho de 2000.

Inconformado, o pintor recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). O TRT reformou a sentença. O Regional entendeu ser vedada a demissão do empregado, mesmo após o término da garantia provisória do trabalhador. Para o TRT, a existência de sequelas que exigissem cirurgias afastou o limite temporal de 12 meses da lei, sendo, o período de estabilidade, aquele necessário à recuperação do trabalhador.

A CST, então, interpôs recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, sob o argumento de que o pintor, na época de sua demissão, não possuía garantia no emprego. A empresa alegou ainda que a perícia não confirmara a incapacidade do trabalhador, nem que sua força de trabalho fora diminuída. Contudo, ao analisar o pedido da empresa, a Quinta Turma do TST não conheceu do recurso de revista. Com isso, a Companhia Siderúrgica de Tubarão recorreu novamente, agora à SDI-1, por meio de recurso de embargos, reiterando os argumentos expostos no recurso de revista.

O relator do recurso, ministro Horácio de Senna Pires, não conheceu do recurso da empresa. O ministro entendeu ser aplicável, analogicamente, ao caso, a parte final do item II da Súmula n° 378, uma que vez que ficou comprovado, após o retorno do pintor ao trabalho, a existência de sequelas do acidente.

O item II da Súmula n° 378 estabelece os seguintes pressupostos para a concessão da estabilidade: o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

Assim, a SDI-1, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos da Companhia Siderúrgica de Tubarão, mantendo-se a decisão do TRT que reconheceu a estabilidade ao trabalhador e sua reintegração ao emprego. (RR-114800-27.2000.5.17.0007)

(Alexandre Caxito)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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