A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso de um operador de produção da fábrica de autopeças Magnetto Automotive do Brasil LTDA., localizada no município de Porto Real (RJ). O trabalhador solicitou revisão da sentença que negou a anulação da sua dispensa, feita sem um prévio exame demissional. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador José Luis Campos Xavier, que considerou que as funções laborais do trabalhador agravaram seu estado físico, implicando o direito à estabilidade de 12 meses após o retorno ao trabalho.
O trabalhador relatou, na inicial, ter sido contratado em 9 de junho de 2011 e demitido em 17 de março de 2014. Segundo afirmou, trabalhava diariamente com maquinário e equipamentos pesados que ocasionaram lesão no seu ombro esquerdo. Ainda de acordo com o operador de produção, a contusão foi se tornando cada dia mais grave, até chegar ao ponto de necessitar de uma intervenção cirúrgica. Explicou também que, apesar da cirurgia e do tratamento fisioterápico, não conseguiu recuperar sua capacidade laborativa e ainda apresentava limitações em seus movimentos. Por último, declarou que se afastou do trabalho para tratamento médico, com licença previdenciária, do dia 1º de novembro de 2013 a 28 de fevereiro de 2014.
A empresa contestou afirmando que o trabalhador, após ser admitido, exerceu suas atividades por cerca de três meses e começou a reclamar de dores nos membros superiores. Alegou que as dores são resultado de seu histórico como esportista e não decorrência de suas funções laborais.
Em seu voto, o desembargador José Luis Campos Xavier concluiu que a condição física do trabalhador foi prejudicada e agravada em razão do trabalho que realizava. A atividade esportiva, de acordo com o magistrado, não prejudicou seu desempenho profissional, nem foi a principal causa da suspensão de seu contrato de trabalho. O relator destacou que ficou comprovado que a atividade laboral do trabalhador apresentava risco ergonômico.
O desembargador ressaltou que, nesses casos, a empresa deve responder pela dispensa que, além de imotivada, desrespeitou o período de 12 meses de estabilidade após o retorno ao trabalho.
Por último, o relator assinalou que a empresa deveria realizar exame médico demissional, nos termos do art.168, II, CLT, mesmo tendo feito exame de retorno após a alta previdenciária. A decisão reformou a sentença.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO: 0000815-46.2014.5.01.0521
Fonte: TRT1
Link: https://www.trt1.jus.br/web/guest/destaque-juridico/-/asset_publisher/4CWV1Hl2rJQT/content/condenada-empresa-que-dispensou-sem-exame-demissional/21078
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