A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso de uma ex-trabalhadora da Via Varejo S/A., que pleiteava a anulação da sentença que extinguiu a Ação Cautelar de Exibição dos Cartões de Ponto e dos Contracheques. Os membros da turma seguiram, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Antonio Cesar Daiha, que acompanhou o entendimento do juízo de origem, considerando a ação cautelar como meio desnecessário e inadequado, uma vez que tal pretensão pode ser obtida na própria ação principal.
A trabalhadora argumentou que a Ação Cautelar de Exibição dos Cartões de Ponto e dos Contracheques tinha por finalidade a obtenção de documentos probatórios para o ajuizamento da ação principal. Argumentou que os cartões de ponto e contracheques requeridos eram necessários, uma vez que a Lei nº. 13.467/17 (reforma trabalhista) passou a exigir que a inicial trabalhista apresentasse pedidos certos, determinados e com a indicação do seu valor.
Segundo o voto do desembargador e relator, o juízo de origem considerou que a ação não se enquadrava em nenhuma das hipóteses do artº 381 do Código de Processo Civil (CPC). Para a magistrada Ana Larissa Lopes Caraciki, que proferiu a sentença, “a intenção do autor demonstrada na inicial não é de entabular qualquer acordo, mas produzir provas para preparação de ação judicial (....). Também denota que a produção antecipada da prova não tem por objetivo o não ajuizamento da ação principal, pelo contrário, busca o autor robustecer sua tese mediante acumulação de outros meios de prova para condenação da reclamada”.
Ao fundamentar seu voto, o relator Antonio Daiha ressaltou que a exibição dos cartões de ponto e contracheques pode ser requerida nos autos da ação principal e que a análise das consequências relativas à apresentação ou não será feita com observância da distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 818 da CLT c/c 373 do CPC, bem como considerando, no tocante ao pedido de juntada dos cartões de ponto, o disposto na Súmula n. 338 do C.TST.
O desembargador salientou ainda que, mesmo após as modificações introduzidas pela reforma trabalhista, não há necessidade da prévia liquidação detalhada dos pedidos na inicial da reclamação trabalhista, bastando apenas que sejam eles certos e determinados, com indicação de seus valores, o que pode ser feito por estimativa.
Por fim, o magistrado assinalou que já foi ajuizada a ação trabalhista principal, o que torna inequívoca a desnecessidade da medida cautelar pleiteada, que “nada interferirá no sucesso da referida reclamação trabalhista”..
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO nº 0100357-11.2018.5.01.0064
Fonte: TRT1
Link: https://www.trt1.jus.br/destaque-juridico/-/asset_publisher/4CWV1Hl2rJQT/content/acao-cautelar-de-exibicao-de-documentos-e-considerada-inadequada/21078
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