sexta-feira, 18 de janeiro de 2019

TRT1: CONDENADA EMPRESA QUE DISPENSOU SEM EXAME DEMISSIONAL

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso de um operador de produção da fábrica de autopeças Magnetto Automotive do Brasil LTDA., localizada no município de Porto Real (RJ). O trabalhador solicitou revisão da sentença que negou a anulação da sua dispensa, feita sem um prévio exame demissional. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador José Luis Campos Xavier, que considerou que as funções laborais do trabalhador agravaram seu estado físico, implicando o direito à estabilidade de 12 meses após o retorno ao trabalho.
O trabalhador relatou, na inicial, ter sido contratado em 9 de junho de 2011 e demitido em 17 de março de 2014. Segundo afirmou, trabalhava diariamente com maquinário e equipamentos pesados que ocasionaram lesão no seu ombro esquerdo. Ainda de acordo com o operador de produção, a contusão foi se tornando cada dia mais grave, até chegar ao ponto de necessitar de uma intervenção cirúrgica. Explicou também que, apesar da cirurgia e do tratamento fisioterápico, não conseguiu recuperar sua capacidade laborativa e ainda apresentava limitações em seus movimentos. Por último, declarou que se afastou do trabalho para tratamento médico, com licença previdenciária, do dia 1º de novembro de 2013 a 28 de fevereiro de 2014.
A empresa contestou afirmando que o trabalhador, após ser admitido, exerceu suas atividades por cerca de três meses e começou a reclamar de dores nos membros superiores. Alegou que as dores são resultado de seu histórico como esportista e não decorrência de suas funções laborais.
Em seu voto, o desembargador José Luis Campos Xavier concluiu que a condição física do trabalhador foi prejudicada e agravada em razão do trabalho que realizava. A atividade esportiva, de acordo com o magistrado, não prejudicou seu desempenho profissional, nem foi a principal causa da suspensão de seu contrato de trabalho. O relator destacou que ficou comprovado que a atividade laboral do trabalhador apresentava risco ergonômico.
O desembargador ressaltou que, nesses casos, a empresa deve responder pela dispensa que, além de imotivada, desrespeitou o período de 12 meses de estabilidade após o retorno ao trabalho.
Por último, o relator assinalou que a empresa deveria realizar exame médico demissional, nos termos do art.168, II, CLT, mesmo tendo feito exame de retorno após a alta previdenciária. A decisão reformou a sentença.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO: 0000815-46.2014.5.01.0521

Fonte: TRT1
Link: https://www.trt1.jus.br/web/guest/destaque-juridico/-/asset_publisher/4CWV1Hl2rJQT/content/condenada-empresa-que-dispensou-sem-exame-demissional/21078

TRT1: AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS É CONSIDERADA INADEQUADA

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso de uma ex-trabalhadora da Via Varejo S/A., que pleiteava a anulação da sentença que extinguiu a Ação Cautelar de Exibição dos Cartões de Ponto e dos Contracheques. Os membros da turma seguiram, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Antonio Cesar Daiha, que acompanhou o entendimento do juízo de origem, considerando a ação cautelar como meio desnecessário e inadequado, uma vez que tal pretensão pode ser obtida na própria ação principal.
A trabalhadora argumentou que a Ação Cautelar de Exibição dos Cartões de Ponto e dos Contracheques tinha por finalidade a obtenção de documentos probatórios para o ajuizamento da ação principal. Argumentou que os cartões de ponto e contracheques requeridos eram necessários, uma vez que a Lei nº. 13.467/17 (reforma trabalhista) passou a exigir que a inicial trabalhista apresentasse pedidos certos, determinados e com a indicação do seu valor.
Segundo o voto do desembargador e relator, o juízo de origem considerou que a ação não se enquadrava em nenhuma das hipóteses do artº 381 do Código de Processo Civil (CPC). Para a magistrada Ana Larissa Lopes Caraciki, que proferiu a sentença, “a intenção do autor demonstrada na inicial não é de entabular qualquer acordo, mas produzir provas para preparação de ação judicial (....). Também denota que a produção antecipada da prova não tem por objetivo o não ajuizamento da ação principal, pelo contrário, busca o autor robustecer sua tese mediante acumulação de outros meios de prova para condenação da reclamada”.
Ao fundamentar seu voto, o relator Antonio Daiha ressaltou que a exibição dos cartões de ponto e contracheques pode ser requerida nos autos da ação principal e que a análise das consequências relativas à apresentação ou não será feita com observância da distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 818 da CLT c/c 373 do CPC, bem como considerando, no tocante ao pedido de juntada dos cartões de ponto, o disposto na Súmula n. 338 do C.TST.
O desembargador salientou ainda que, mesmo após as modificações introduzidas pela reforma trabalhista, não há necessidade da prévia liquidação detalhada dos pedidos na inicial da reclamação trabalhista, bastando apenas que sejam eles certos e determinados, com indicação de seus valores, o que pode ser feito por estimativa.
Por fim, o magistrado assinalou que já foi ajuizada a ação trabalhista principal, o que torna inequívoca a desnecessidade da medida cautelar pleiteada, que “nada interferirá no sucesso da referida reclamação trabalhista”..
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO nº 0100357-11.2018.5.01.0064
Fonte: TRT1
Link: https://www.trt1.jus.br/destaque-juridico/-/asset_publisher/4CWV1Hl2rJQT/content/acao-cautelar-de-exibicao-de-documentos-e-considerada-inadequada/21078