terça-feira, 13 de maio de 2014

STJ: Seguro obrigatório abrange danos morais derivados de morte e invalidez permanente


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o artigo 3º da Lei 6.194/74 não limita a cobertura do seguro obrigatório DPVAT apenas aos danos de natureza material. Conforme a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso que debateu a questão, embora a lei “especifique quais os danos indenizáveis – morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares –, não há nenhuma ressalva quanto ao fato de não estarem cobertos os prejuízos morais derivados desses eventos”.

A decisão da Seção se deu no julgamento de um recurso da empresa Viação Planalto (Viplan), do Distrito Federal. Em 2009, o passageiro de um ônibus que sofreu acidente ajuizou ação de reparação de danos contra a empresa de transporte coletivo. Ele teve uma contusão no dedo polegar, sem maiores consequências.

A ação foi ajuizada pelo passageiro apenas contra a Viplan. A Seguradora Líder DPVAT, que representa as seguradoras em relação ao seguro obrigatório, não teve participação na lide.

Em primeira instância, a Viplan foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve a sentença ao verificar que “o laudo pericial, as fotos e os relatos das vítimas demonstram que o acidente está longe de representar um mero dissabor”. Conforme o acórdão, “embora o autor não houvesse sofrido lesão física grave, sem dúvida experimentou forte dor psicológica” em razão da gravidade do acidente em que esteve envolvido.

No STJ, quanto à contestação levantada pela Viplan sobre o dever de indenizar, a ministra Andrighi disse que não seria possível rever os fatos e provas que levaram o TJDF a concluir pela obrigação, sob pena de violação da Súmula 7. Quanto ao valor arbitrado, a relatora entendeu não se tratar de quantia exorbitante capaz de justificar a intervenção do STJ.

Dedução

O TJDF rejeitou a compensação do seguro obrigatório, sob o argumento de que não teria sido provado o recebimento ou mesmo o requerimento dessa indenização pelo passageiro. A Viplan, por sua vez, sustentou que “a dedução do seguro obrigatório é de ser deferida independentemente da prova do recebimento do seguro”.

A ministra Andrighi esclareceu que o entendimento do STJ é no sentido de que o valor do seguro obrigatório “deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula 246), sendo que essa dedução efetuar-se-á mesmo quando não comprovado que a vítima tenha recebido o referido seguro”. A tese é válida ainda que a indenização fixada pela Justiça se refira exclusivamente a dano moral.

Para a ministra, não se pode ignorar que “os casos de morte ou invalidez permanente acarretam à vítima (ou aos seus herdeiros), além de danos materiais, também danos psicológicos”. Tais danos, conforme já decidiu o STJ em diversos precedentes, mesmo não sendo previstos nos contratos de seguro, se não estiverem expressamente excluídos, devem ser abrangidos.

Portanto, ainda que não haja previsão legal expressa, os danos morais não podem ser excluídos da cobertura do seguro DPVAT. A ministra relatora afirmou que a cobertura de “danos pessoais” prevista no artigo 3º da Lei 6.194 abrange indenizações de todas as modalidades de dano (materiais, morais e estéticos), desde que relativas a morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares.

Caso concreto

No entanto, no caso dos autos, a ministra compreendeu que, além de a fratura no dedo do passageiro não ter acarretado nenhum tipo de invalidez, a indenização por danos morais a ele concedida não foi arbitrada em função de um eventual abalo psicológico decorrente da lesão, mas sim da gravidade do acidente em que se viu envolvido.

“Portanto, embora mantenha a convicção de que o seguro obrigatório possa, conforme o caso, indenizar danos morais, na hipótese específica dos autos os danos psicológicos suportados pelo recorrido não estão cobertos pelo DPVAT, de sorte que nenhum valor a esse título deve ser deduzido da condenação imposta à recorrente [Viplan]”, concluiu a ministra.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1365540


Fonte: STJ
Link: https://www.facebook.com/notes/superior-tribunal-de-justi%C3%A7a-stj/seguro-obrigat%C3%B3rio-abrange-danos-morais-derivados-de-morte-e-invalidez-permanent/10154155734115397

segunda-feira, 12 de maio de 2014

Maternidades do SUS passam a ter novas regras para parto humanizado


PARTO HUMANIZADO
Portaria estabelece que ao nascer, o bebê seja colocado em contato imediato com a mãe, favorecendo a primeira mamada. Estudos comprovam que as medidas beneficiam a saúde da criança e da mulher, diminuindo os riscos de morte e anemia
O contato aquecido pele-a-pele com a mãe e o estimulo a amamentação na primeira hora de vida são recomendações que o Ministério da Saúde oficializou em portaria publicada em maio para assegurar o direito ao parto humanizado em toda a rede pública de saúde. Além deste contato entre mãe e filho, está previsto também o clampeamento do cordão umbilical somente após o mesmo parar de pulsar. As medidas passam a valer para todas as unidades do Sistema Único de Saúde.
As diretrizes fazem parte da organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido no Sistema Único de Saúde (SUS) e oficializam recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e do próprio Ministério. O bebê saudável, com o ritmo respiratório normal, deve ser colocado sobre o abdômen ou tórax da mãe, em contato direto pele-a-pele, de acordo com sua vontade, em ambiente aquecido, afirma a portaria. Além disso, a nova regra também prevê a amamentação ainda na primeira hora de vida da criança.
“Nós precisamos estimular que essa primeira mamada aconteça na primeira hora de vida. Além de fornecer o primeiro aporte calórico para a vida do bebê, essa prática também acelera a descida do leite materno, aumentando a chance de sucesso no aleitamento e diminui a chance de hemorragia uterina”, explica o ministro da Saúde, Arthur Chioro.
Conforme a portaria, os procedimentos de rotina adotados após o nascimento do bebe, como exame físico, pesagem e outras medidas antropométricas, profilaxia da oftalmia neonatal devem ser realizados somente após esses primeiros cuidados, importante mudança na lógica de atendimento ao bebê.
O coordenador da Saúde da Criança do Ministério da Saúde, Paulo Bonilha, esclarece que os benefícios dessas medidas afetam não só o aspecto psicológico, como reduzem os riscos de anemia e desnutrição.
“Para o bebe que nasceu chorando, vigoroso, sem nenhum tipo de complicação, o papel principal dos profissionais de saúde é proteger este momento sensível de apresentação da mãe a seu bebe e vice-versa. Isso vai ter repercussões para toda a vida”, explica Bonilha.
Para os recém-nascidos com respiração ausente ou irregular, tônus diminuído e/ou com líquido meconial, a portaria estabelece que o atendimento deverá seguir o fluxograma do Programa de Reanimação da Sociedade Brasileira de Pediatria, de 2011. A unidade de saúde deverá contar obrigatoriamente com profissional médico ou de enfermagem treinado em reanimação neonatal de acordo com orientação da Coordenação Geral de Saúde da Criança e Aleitamento Materno (CGSCAM) do Ministério da Saúde.
O Ministério da Saúde já há vários anos financia capacitações de profissionais médicos e de enfermagem em todos os estados, através do Programa de Reanimação Neonatal da Sociedade Brasileira de Pediatria. Em 2014-2015 serão investidos R$ 2,1 milhões para fortalecer ainda mais este processo em todo o país. 
A redação desta portaria envolveu múltiplos setores do Ministério, neonatologistas ligados ao Programa de Reanimação Neonatal da Sociedade Brasileira de Pediatria e gestores da Saúde da Criança das Secretarias Estaduais e Secretarias Municipais de Saúde de todas as capitais do país.
A portaria contribuirá para a redução da mortalidade neonatal, um dos principais objetivos da Rede Cegonha.
REDE CEGONHA – Criada em 2011, a Rede Cegonha tem como uma das principais metas incentivar o parto normal humanizado e intensificar a assistência integral à saúde de mulheres e crianças, desde o planejamento reprodutivo, passando pela confirmação da gravidez, pré-natal, parto, pós-parto, até o segundo ano de vida do filho. Atualmente, a estratégia Rede Cegonha está presente em mais de 5 mil municípios de todos os estados do país, e atende a 2,6 milhões de gestantes. Desde o lançamento da Rede, já foram investidos mais de R$ 3,3 bilhões para o desenvolvimento de ações em todo o país. 
Atenção Pré-Natal - A Rede Cegonha se propõe ainda a organizar o cuidado às gestantes por meio de uma rede qualificada de atenção obstétrica e neonatal. Com um pré-natal de qualidade, como preconiza a estratégia é possível reduzir as taxas de prematuridade. O objetivo é garantir acolhimento e captação precoce da gestante, além de ampliar o acesso aos serviços de saúde e melhorar a qualidade do pré-natal. O diagnóstico rápido permite à mulher iniciar o pré-natal assim que a gravidez for confirmada.
Em 2012, foram realizadas 18,2 milhões de consultas pré-natais pelo SUS, e mais de 1,6 milhão de mulheres fizeram, no mínimo, sete consultas.
Entre as ações previstas durante o pré-natal, estão os exames de pré-natal de risco habitual e de alto risco; acolhimento às intercorrências na gestação; acesso ao pré-natal de alto risco; acesso rápido aos resultados; vinculação da gestante (desde o pré-natal) ao local em que será realizado o parto; implementação de ações relacionadas à saúde sexual e reprodutiva; além de prevenção e tratamento das DST/HIV/Aids e Hepatites.
Por Maurício Angelo, da Agência Saúde.
Atendimento à Imprensa
(61) 3315-3580 e 3315-2452


ANATEL: TV por Assinatura


As empresas de TV por assinatura oferecem seus serviços aos consumidores na forma de pacotes ou planos. Os pacotes são formados por grupos de canais (também chamados de canais de programação); já os planos de serviços correspondem aos pacotes somados a outras comodidades, como canais a la carte (contratação de um determinado canal) ou pay-per-view (contratação de um programa específico ou de uma partida de futebol, por exemplo). Nos casos de contratação do canal a la carte ou pay-per-view, o consumidor terá acrescentado ao valor de sua assinatura o valor dessa compra avulsa.
A prestadora não pode alterar o pacote de canais contratado e deve disponibilizar, também, os canais de programação e distribuição obrigatória, conforme estabelecido na legislação. Para a distribuição desses canais, não pode haver ônus ou custos adicionais para os consumidores.
A prestadora não pode discriminar os serviços oferecidos aos consumidores em razão do plano de serviço contratado. Assim, opções como a contratação de canais avulsos ou a instalação de ponto-extra, quando disponíveis, devem ser oferecidas nas mesmas condições a qualquer pessoa. Entretanto, caso a prestadora não possua viabilidade técnica ou cabeamento no endereço solicitado pelo consumidor, ela não tem obrigação de disponibilizar os serviços.
Conheça, nos links abaixo, alguns dos principais direitos dos consumidores de TV por assinatura.
O prazo de instalação deve ser acordado entre você e a empresa e não poderá atrasar mais que 48 horas em relação à data marcada.
Fundamentação Legal: Art. 9 da Resolução nº 411/2005.
As prestadoras têm obrigação de comercializar apenas o ponto principal do serviço, ou seja, o primeiro ponto de acesso à programação contratada com a prestadora e instalado no endereço do assinante.
Se você quiser contratar um ponto-extra (aquele adicional ao ponto principal de acesso à programação contratada ativado no mesmo endereço do ponto principal), a prestadora poderá cobrar pela instalação e por reparos na rede interna e no decodificador. Não pode haver cobrança de valor adicional pela programação exibida nos pontos-extras instalados no mesmo endereço residencial, mesmo em caso de contratação de canais avulsos.
O ponto de extensão, por outro lado, não é comercializado. Assim, o consumidor de TV por assinatura que optar por instalá-lo deverá fazê-lo por conta própria.
O conteúdo contratado por você deve estar disponível de forma integral em todos os pontos-extras ou de extensão interligados ao ponto principal.
Fundamentação Legal: Arts. 29, 30, 31 da Resolução nº 488/2007.
As solicitações de reparos devem ser solucionadas em até 48 horas, contados da solicitação do consumidor. No caso do equipamento ser de propriedade do consumidor, o custo de reparo é de sua responsabilidade.
Fundamentação Legal: Art. 17, §1º da Resolução nº 411/2005.
Caso ocorra a interrupção do serviço pela prestadora por tempo superior a 30 minutos no mês, você deverá ser compensado por meio de abatimento ou ressarcimento, em valor proporcional, correspondente ao período de interrupção. Em caso de pay-per-view, a prestadora deverá ressarcir o valor integral pago, independentemente do período de interrupção.
Manutenções preventivas, ampliações da rede ou quaisquer alterações no sistema que provocarem queda da qualidade dos sinais transmitidos ou a interrupção do serviço deverão ser comunicadas aos consumidores com antecedência mínima de 3 dias. As prestadoras deverão realizar a compensação ao consumidor sempre que a soma dos períodos de interrupções exceder 24 horas no mês.
Fundamentação Legal: Arts. 6º e  da Resolução nº 488/2007.
O documento de cobrança deve ser entregue 5 dias antes do vencimento..
Fundamentação Legal: Art. 16, §2º da Resolução nº 488/2007.
Você pode contestar os débitos indevidos em até 120 dias a partir da cobrança. A prestadora tem o prazo máximo de 10 dias úteis, a contar do recebimento da contestação, para respondê-la. Durante esse período, o contrato não pode ser cancelado, nem o serviço interrompido. A cobrança do valor discutido fica suspensa até a decisão da prestadora, que somente poderá cobrá-lo caso comprove a efetiva prestação dos serviços.
Caso você já tenha pago a quantia cobrada indevidamente, tem direito à restituição em dobro do valor pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. A devolução, a critério do consumidor, pode se dar, em dinheiro, até 15 dias úteis contados a partir da contestação, ou em crédito, na fatura subsequente.
Caso você tenha efetuado o pagamento em duplicidade, ou seja, pago duas vezes pelo mesmo serviço, não cabe a devolução em dobro, mas apenas a devolução do valor que foi pago a mais. Caso você tenha deixado de pagar a conta, a prestadora poderá cobrar multas e juros, observando princípios e regras gerais do Código de Defesa do Consumidor.
Fundamentação Legal: Art. 18 da Resolução nº 488/2007.
Você poderá, por qualquer motivo, cancelar o contrato mediante comunicação à prestadora. O cancelamento deve ser realizado em até 24 horas. A cobrança pelo serviço deve ser interrompida imediatamente, somente podendo ser cobrados do consumidor eventuais valores residuais (valores proporcionais ao tempo do fechamento do último ciclo de faturamento), incluindo multas contratuais.
Fundamentação Legal: Art. 19 da Resolução nº 488/2007.
Em caso de inadimplência, a prestadora deve notificar por escrito o consumidor com antecedência de pelo menos 15 dias sobre a suspensão do serviço por inadimplência. Após 15 dias da suspensão do serviço, a prestadora pode cancelar o contrato de prestação de serviço.
O serviço deverá ser restabelecido em até 48 horas, contados a partir da quitação dos débitos pendentes, ou em até 24 horas a partir da comprovação da quitação.
Fundamentação Legal: Arts 3º, XIII, 21 e 22 da Resolução nº 488/2007.
Caso a prestadora realize qualquer alteração no plano de serviço, você deve ser informado com, no mínimo, 30 dias de antecedência. Se a prestadora retirar um canal do plano de serviço, deve substituí-lo por outro do mesmo gênero ou conceder um desconto em sua mensalidade. Se você não se interessar pela continuidade do serviço, pode rescindir seu contrato sem ônus.
Fundamentação Legal: Art. 28 da Resolução nº 488/2007.
No serviço de TV por assinatura é possível existirem cláusulas de fidelização. Nessa situação, o cancelamento do contrato pode resultar em multa. Caso você opte pela fidelização, seu prazo não poderá ser superior a 12 meses.
Fundamentação Legal: Art. 27, §1º da Resolução nº 488/2007.
Após o cancelamento do serviço, a retirada dos equipamentos deve ser realizada pela prestadora, sem custos para o consumidor. Os equipamentos podem ser retirados pela empresa no endereço indicado por você ou você pode entregá-lo em local conveniente. Caso a empresa não recolha o equipamento até 30 dias depois da solicitação de cancelamento do serviço, você não possui mais responsabilidade sobre a guarda e a integridade dos equipamentos.
Fundamentação Legal: Art. 19, §§5º e 8º da Resolução nº 488/2007.
As prestadoras de TV por Assinatura devem disponibilizar sem quaisquer ônus ou custos adicionais para seus assinantes, em todos os pacotes ofertados, independentemente de tecnologia de distribuição empregada, Canais de Programação de Distribuição Obrigatória para:
• as geradoras locais, considerados os limites territoriais da abrangência da estação da Prestadora (TV Aberta – Geradoras Locais: Band, Canção Nova, CNT, Globo, Mix TV, MTV Brasil, Rádio e TV Aparecida, Record, Rede Brasil, Rede Internacional de Televisão, Rede Mulher, Rede TV!, Rede Vida e SBT);
• a Câmara dos Deputados (TV Câmara);
• o Senado Federal (TV Senado);
• o Supremo Tribunal Federal (TV Justiça);
• a prestação de serviços de radiodifusão pública pelo Poder Executivo (TV Brasil/EBC);
• a emissora oficial do Poder Executivo (NBR);
• um canal educativo e cultural, organizado pelo Governo Federal (TV Escola);
• um canal comunitário para utilização livre e compartilhada por entidades não governamentais e sem fins lucrativos;
• um canal de cidadania, organizado pelo Governo Federal e destinado para a transmissão de programações das comunidades locais, para divulgação de atos, trabalhos, projetos, sessões e eventos dos poderes públicos federal, estadual e municipal;
• um canal legislativo municipal/estadual, reservado para o uso compartilhado entre as câmaras de vereadores localizada nos municípios da área de prestação do serviço e a assembleia legislativa estadual ou para uso da Câmara Legislativa do Distrito Federal, destinado para divulgações dos trabalhos parlamentares, especialmente a transmissão ao vivo de sessões;
• um canal universitário, reservado para uso compartilhado entre as instituições de ensino superior localizadas nos municípios da área de prestação do serviço, devendo a reserva atender a seguinte ordem de precedência:
a) universidades;
b) centros universitários;
c) demais instituições de ensino superior.
Em caso de inviabilidade técnica ou econômica comprovada, a Anatel determinará a não obrigatoriedade da distribuição de parte ou da totalidade dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória em parte ou mesmo em todas as localidades servidas pela prestadora.
Fundamentação Legal: Art. 32 da Lei nº 12.485/2011.

Caso ainda tenha dúvidas, consulte a seção Perguntas Frequentes.

Saiba mais:
Resolução nº 488/2007 da Anatel, que regulamenta a proteção e defesa dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura.
Resolução nº 581/2012 da Anatel, que regulamenta o Serviço de Acesso Condicionado.

 Fonte: anatel

TST: Justiça afasta contrato de aprendizagem e declara vínculo entre aprendiz e TIM



(Seg, 12 Mai 2014 07:13:00)

Uma auxiliar administrativa conseguiu na Justiça ver reconhecido seu vínculo empregatício com a TIM Participações S.A. Ela provou que, apesar de ter sido contratada como jovem aprendiz, mediante programa de aprendizagem, realizava, na verdade, funções que supriam necessidades funcionais da empresa, tendo havido burla à legislação trabalhista.
A auxiliar disse que foi contratada em programa de aprendizagem da  Fundação Instituto Tecnológico Industrial (Fundacen), mas, na realidade, prestava serviços na TIM, onde não desempenhava atividades como aprendiz, mas serviços típicos de auxiliar de escritório. Alegou que a tomadora de serviços teria adquirido sua força de trabalho a partir de contrato com empresa interposta e, em juízo, pediu a declaração de ilegalidade do contrato de intermediação, com base no artigo 9º da CLT. Requereu, ainda, o reconhecimento do vínculo com a TIM e o pagamento de verbas trabalhistas e licença maternidade, uma vez que teria sido demitida grávida.
Em contestação, a Fundacen negou as ilegalidades, sustentando que firmou com a TIM  parceria para inserir no mercado jovens de famílias de baixa renda por meio do "Programa de Aprendizagem Piá no Ofício". Já a TIM afirmou que cumpriu a legislação à risca, mantendo em seus quadros o percentual exigido de menores aprendizes, inexistindo causa para a declaração de nulidade do contrato de aprendizagem.
Ao julgar o caso, o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) entendeu que não havia irregularidade no contrato e rejeitou os pedidos de declaração de nulidade da dispensa e o pagamento das verbas salariais. A empregada recorreu da decisão e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) deu provimento ao pedido por entender que a contratação na condição de aprendiz foi irregular, devendo-se reconhecer o contrato de emprego por tempo indeterminado entre a jovem e a TIM. Para o Regional, a tomadora de serviços não assegurou à auxiliar formação técnico-profissional metódica de complexidade progressiva, como é exigido no artigo 428 da CLT, apenas lhe permitia executar funções como arquivamento, envio de fax, pagamento de contas e serviço de xerox.
A TIM recorreu da decisão, mas a Quarta Turma do TST não conheceu (não examinou o mérito) da questão por não enxergar contrariedade à Súmula 331 do TST – que trata da legalidade dos contratos de prestação de serviços –, até porque o entendimento consagrado na Súmula não trata especificamente do desvirtuamento do contrato de aprendizagem, nem ao artigo 428 e seguintes da CLT, que trata do contrato de aprendizagem. "Funções desse jaez não justificam a contratação especial prevista na CLT, por não proporcionarem ao jovem formação profissional metódica, de complexidade progressiva, de forma a facilitar o posterior acesso do aprendiz ao mercado de trabalho", afirmou o relator, ministro João Oreste Dalazen.
A decisão foi unânime.
(Fernanda Loureiro/CF)
Fonte: TST

STJ: Ausência de prejuízo leva Terceira Turma a afastar nulidade decretada por suspeita de patrocínio infiel


12 de maio de 2014 às 15:23
Antes de considerar nulo um ato processual formalmente defeituoso, é necessário investigar se, além de não ter alcançado o objetivo ao qual se destinava, ele causou efetivamente prejuízo a uma das partes.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o recurso especial de um arrematante contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

O tribunal paulista manteve a decisão do juízo de primeira instância que considerou nula a arrematação de três imóveis integrantes de massa falida e destituiu do cargo o síndico representante da massa.

O TJSP entendeu que se tratava de um caso de patrocínio infiel, pois o mesmo advogado que defendeu os interesses da massa atuou posteriormente em favor do arrematante.

O leilão

Durante o processo de falência de uma sociedade, três imóveis foram leiloados. O auto de arrematação foi finalizado com a assinatura da juíza, do arrematante e do leiloeiro. Ao verificar que seu sobrenome havia sido grafado incorretamente, o arrematante constituiu para requerer a correção do erro o mesmo advogado que havia atuado em favor da massa falida.

A promotora de Justiça que atuava na primeira instância se manifestou contra o ato de arrematação, sob a alegação de patrocínio infiel. Mesmo com a afirmação do representante da massa falida de que a arrematação não havia gerado prejuízo aos credores, o juízo decretou a nulidade do ato.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, a ciência processual contemporânea recomenda que somente seja decretada a nulidade de atos processuais quando se verificar a existência de prejuízo.

Segundo a relatora, a doutrina considera que um ato processual não será nulo apenas por ser formalmente defeituoso. Para a doutrina, um ato será nulo quando, cumulativamente, “se afastar do modelo formal indicado em lei, deixar de realizar o escopo ao qual se destina e, por esse motivo, causar prejuízo a uma das partes”, afirmou a ministra.

Sem objeções

Andrighi destacou que a existência de prejuízo somente pode ser verificada se o defeito constatado impedir que o ato atinja a finalidade à qual se destina. No caso julgado, nenhum dos interessados na arrematação dos bens apresentou objeção alegando eventual prejuízo.

A relatora mencionou que o Código de Processo Civil, em seu artigo 694, considera a arrematação perfeita, acabada e irretratável quando o auto for assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro.

Nancy Andrighi verificou que o único ato praticado pelo advogado contratado pelo recorrente foi protocolar a petição solicitando a retificação da grafia do nome no auto de arrematação. “A atuação do causídico neste processo, portanto, foi posterior à perfectibilização da arrematação”, afirmou.

Para a ministra, “se a hasta pública não apresentou vício em sua estrutura íntima, e tampouco se detectou a existência de defeito anterior à sua realização, não se pode invalidar a arrematação ocorrida com fundamento em causa superveniente, e que com ela sequer se relaciona diretamente”.

A Turma ressaltou que a invalidade de um ato não pode ser decretada a partir do exame de elementos posteriores à sua conformação. Por essas razões, os ministros reconheceram a validade da arrematação.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1422926

Fonte: STJ

sexta-feira, 9 de maio de 2014

PRE/PB adverte contra adesivos com campanha eleitoral em carros

Campanha da Procuradoria alerta: “Adesive seu carro com campanha eleitoral antes de 6 de julho e leve para casa uma multa de R$ 5 mil”
PRE/PB adverte contra adesivos com campanha eleitoral em carros



A Procuradoria Regional Eleitoral na Paraíba (PRE/PB) lançou uma campanha de alerta ontra a adesivação de veículos com propaganda eleitoral antecipada. A campanha lembra o proprietário que adesiva o carro com campanha antecipada que ele também pode ser responsabilizado perante a Justiça Eleitoral e sujeitar-se à multa que varia de R$ 5 mil a R$ 25 mil.

Os slogans da campanha são: “A campanha é dele. A multa é sua” e “Adesive seu carro com campanha eleitoral antes de 6 de julho e leve para casa uma multa de R$ 5 mil”. A ideia, segundo o procurador regional eleitoral, Duciran Farena, é esclarecer a população que não só o político, mas qualquer eleitor que cole em seu veículo adesivo de pré-candidatos antes do período legal, está sujeito à multa prevista na lei. "O objetivo é informar o eleitor deste risco e que o ato de colar um adesivo em prol deste ou daquele candidato, antes do período legal, não é inocente e pode ter implicações danosas para o bolso do dono do carro. A Paraíba já viveu em outras campanhas acirradas guerras de adesivos no período vedado e não vamos permitir que isso ocorra novamente”, explicou o procurador.

O procurador regional eleitoral lembra que o Tribunal Superior Eleitoral manteve a multa de R$ 5 mil aplicada contra uma eleitora de Sergipe que, em 2010, colou no carro um adesivo da então pré-candidata à presidência da República Dilma Rousseff, antes do período autorizado para propaganda eleitoral. Segundo o procurador, a PRE/PB já vem recebendo diversas fotos de veículos contendo adesivos com dizeres relativos a campanha eleitoral de pretendentes a cargos eletivos. Legalmente, a campanha eleitoral só pode ser realizada a partir do dia 6 de julho.

“Para que o adesivo seja considerado campanha antecipada não é preciso pedido de votos – basta que haja uma associação visível com alguém que é candidato, especialmente com candidatos a postos majoritários, como é o caso do governo do Estado, onde ninguém pode desconhecer quem são os candidatos principais, seus símbolos, cores e slogans”, ressaltou o procurador regional eleitoral.

Denuncie - A Procuradoria Regional Eleitoral sugere aos eleitores que receberem um adesivo de campanha antes de 6 de julho que não colem em seus veículos e procurem imediatamente a PRE ou um dos promotores eleitorais de sua cidade para denunciar o fato e entregar o adesivo. Qualquer tentativa de constrangimento de eleitores (por exemplo, empregados, ocupantes de cargos de livre exoneração) para que adesivem seus veículos também deve ser denunciada, assegurando-se, no caso, o direito ao sigilo do denunciante.

A partir de 6 de julho, torna-se legal a adesivagem de veículos com propaganda de candidatos, desde que os adesivos sejam microperfurados e não ultrapassem a dimensão máxima de 50 centímetros por 40 centímetros, ou, quando fixados no para-brisa traseiro, até a extensão total deste (Lei 9.504/97, com redação da Lei n. 12.891/13).
FONTE: Procuradoria da República na Paraíba

TST: Empresa indenizará empregado por anotar atestados médicos na carteira de trabalho

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Cencosud Brasil Comercial Ltda. a pagar R$ 5 mil de indenização por dano moral a um empregado por ter anotado, na sua carteira de trabalho, os atestados médicos apresentados para justificar faltas ao trabalho. Para a Turma, o ato da empresa ultrapassou os limites do artigo 29, caput, da CLT, que proíbe o empregador de efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado na carteira de trabalho.
"Associado apresentou justificativa de ausência através de atestado médico de 8 dias" foi a expressão anotada pela empresa que, segundo o empregado, "maculou" sua carteira. Demitido sem justa causa após dois anos de trabalho como ajudante de depósito, ajuizou ação e pediu indenização por danos morais de 40 salários mínimos.
Em contestação, a empresa alegou que as anotações não foram desabonadoras, pois os novos empregadores concluiriam que o empregado justifica suas faltas, o que a seu ver seria benéfico para sua imagem.
O juízo de primeiro grau afastou qualquer efeito prático e legal nessas anotações. Ao contrário, entendeu que a empresa tentou prejudicar o empregado quanto à obtenção de futuros empregos. Por entender evidente o prejuízo do empregado, condenou a Cencosud a pagar-lhe R$ 5 mil de indenização.
A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), para o qual as anotações não configuraram ato ilícito por parte da empresa. O empregado recorreu então ao TST, sustentando que o único objetivo das anotações foi o de desabonar sua conduta.
Para o relator do caso no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, ao fazer a anotação, a Cencosud atentou contra o direito de personalidade do trabalhador, sendo devida a indenização por danos morais, nos termos do artigo 927 do Código Civil. "Embora a apresentação de atestado médico se trate de exercício de direito do empregado para justificar sua falta ao trabalho, não se pode desconsiderar o fato de que sua anotação na carteira de trabalho possa, no futuro, prejudicar nova contratação", afirmou, "principalmente se se considerar que a anotação desse evento na carteira não se mostra razoável nem necessária, só podendo ser interpretada como forma de pressão ou de retaliação por parte de seu empregador".
O ministro assinalou que a CTPS é documento apto para registro do contrato de emprego e da identificação e qualificação civil, e reflete toda a vida profissional do trabalhador. Assim, a prática da empresa de se utilizar da carteira de trabalho do empregado "não para anotar informação importante para sua vida profissional, e sim para registrar as ausências ao trabalho, mesmo que justificadas por atestado médico, acaba por prejudicar eventual oportunidade de emprego".
O relator observou ainda que o entendimento predominante no Tribunal, é o de que, havendo norma específica que não permite ao empregador fazer anotações desabonadoras na carteira de trabalho, o registro de atestados médicos caracteriza dano à privacidade do empregado, sendo devido o pagamento de indenização. Nesse sentido citou alguns julgados do Tribunal.
A decisão foi por maioria, vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva, que não conhecia do recurso.  
(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)
Fonte: TST