14/12/2010
O artigo 3º do Código Civil de 2002 enumera aqueles que são considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. No inciso I, refere-se aos menores de 16 anos. O mesmo Código, no artigo 198, I, determina que o prazo prescricional não deva correr para aqueles referidos no artigo 3º.
Seguindo o disposto no Código Civil, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Banco do Brasil que buscava reforma de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), em ação ajuizada fora do prazo prescricional de dois anos, por herdeiros menores de 16 anos de um trabalhador.
O trabalhador faleceu em abril de 1988 deixando a esposa e um casal de filhos menores. A menina, à época, tinha três anos e o menino, cinco. Os três figuravam no INSS como seus dependentes. Os herdeiros ajuizaram, em outubro de 2005, reclamação trabalhista buscando obter horas extras devidas pelo Banco ao empregado. O Banco do Brasil argumentou que a ação estaria prescrita por ter sido ajuizada fora do prazo prescricional de dois anos.
A Vara do Trabalho afastou a prescrição do direito de ação, tendo em vista a existência de herdeiros absolutamente incapazes, menores de 16 anos. O Regional decidiu manter a sentença. Observou que não há prescrição a ser pronunciada pelas mesmas razões.
O Banco do Brasil recorreu ao TST, sustentando que a ação estaria com prazo prescrito. Alegou que o fato de os herdeiros se encontrarem na condição de menores impúberes não acarretaria a suspensão do prazo prescricional, pois a esposa, inventariante do espólio, mãe e representante legal dos menores, teria legitimidade para ingressar com a reclamação dentro do prazo legal de dois anos após a morte do marido.
Para o relator na Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, a decisão do Regional está em conformidade com a jurisprudência pacificada no TST de que no caso de herdeiro menor, o prazo prescricional é suspenso até que este se torne absolutamente capaz. Salientou que este entendimento está em conformidade com o art. 198, I, do Código Civil de 2002, que trata da prescrição quanto aos absolutamente incapazes.
O relator observou que, ao se decidir contrariamente a este entendimento, se estaria restringindo “o direito dos sucessores do empregado falecido de pleitear direito indisponível, protegido pela Carta Magna, ofendendo a teleologia do Processo do Trabalho”. Explicou que, ao se considerar a morte do trabalhador como marco inicial do prazo prescricional, sem a suspensão do prazo para os herdeiros, menores impúberes, ”o próprio direito de ação padeceria, em função da ausência de uma das condições da ação (legitimidade ad processum), que só se complementará com a aquisição da capacidade absoluta no futuro, em regra, com a maioridade civil”.
Para o ministro, o que se pretende “não é resguardar a representação, mas o direito de pleitear eventuais verbas trabalhistas a partir do momento em que os sucessores tenham plena condição jurídica para tal”. A decisão foi unânime.
(RR-98800-02.2005.5.04.0471)
(Dirceu Arcoverde)
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